Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5682/04.1TVPRT-E.P1.S2-A
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: DEMORAS ABUSIVAS
CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ESGOTAMENTO DOS RECURSOS
DECISÃO SINGULAR
OBJETO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
Data do Acordão: 12/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: PROCESSOS NÃO CLASSIFICADOS
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :
I – Tendo sido proferida pelo Tribunal Constitucional decisão singular, transitada em julgado, que se pronunciou pelo não conhecimento do recurso através do qual os recorrente pugnavam pela declaração de inconstitucionalidade da aplicação nos autos do regime previsto no artigo 670º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Civil, daí resulta, logicamente, a consideração de constitucionalidade desse mesmo regime, contrariamente ao pretendido pelos reclamantes quando interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, havendo por isso que retirar todas as consequência da sujeição do presente translado ao regime consignado nesse preceito.
II – Da sequência processual dos autos resulta à evidência que os recorrentes/reclamantes adoptam sistematicamente o procedimento de ir reclamando consecutivamente dos acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, sobre as suas reclamações , nunca deixando consolidar (aparentemente) nenhuma dessa decisões colegiais, por entenderem haver sempre matéria que, no seu entendimento, fica por conhecer e que constitui nulidade por omissão nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, produzindo, no fundo, um verdadeiro círculo vicioso destinado a que o processo se eternize infindavelmente, nunca se alcançando uma solução judicial definitiva que possa ser adversa aos seus interesses processuais, o que já foi devidamente constatado e concretamente decidido – e muito bem - no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, de 13 de Julho de 2021.
III – Isto demonstra, aliás, o inequívoco acerto e a absoluta justeza da aplicação do regime previsto no artigo 670º, nº 1 e 4, do Código de Processo Civil.
IV - Todas as questões colocadas pelos recorrentes já foram devidamente abordadas e decididas e reafirmadas à exaustão no acórdão de 13 de Julho de 2021, pelo que carece de fundamento sério a presente reclamação que, desse modo, se indefere, concordando-se inteiramente com a decisão reclamada (de 25 de Novembro de 2021), no sentido de que se encontra completamente esgotado o conhecimento de todos os temas e questões que os reclamantes repetidamente insistem a trazer para (re)apreciação deste Supremo Tribunal, a quem não compete reanalisar o já decidido em Conferências anteriores. 
Decisão Texto Integral:

Revista nº 5682/04.1TVPRT-E.P1.S2-A.


Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).
No âmbito do processo principal os RR. apresentaram requerimento no qual pediram que fosse declarada a inexistência da sua citação, a falsidade dos documentos que a atestavam e anulado todo o processado posterior à petição inicial, tendo visto negada a sua pretensão.
Interpuseram o pertinente recurso de apelação que foi julgado improcedente por acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Inconformados, recorreram de revista, com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria e na ofensa de caso julgado formado por decisões proferidas por tribunais administrativos.
Foi proferido, neste Supremo Tribunal de Justiça, em 15 de Abril de 2016, decisão singular que decidiu não conhecer do recurso de revista interposto pelos Réus AA, BB e Transpredial – Transações Prediais, Lda.
Vieram os Réus AA, BB e Transpredial – Transações Prediais, Lda., arguir nulidades dessa decisão singular, invocar inconstitucionalidades várias e outras questões.
Por despacho datado de 17 de Maio de 2016 foi indeferido tal requerimento, sendo que por despacho datado de 28 de Junho de 2016 foi indeferido um outro requerimento apresentado pelos RR.
Ulteriormente, por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2019, considerou-se que:
- não foi cometida neste Supremo Tribunal de Justiça qualquer nulidade processual;
- transitou em julgado a decisão de não conhecimento do objecto da revista;
- não existe razão para que os autos continuem a ser aqui processados.
Consequentemente, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu as reclamações apresentadas pelos recorrentes AA, BB e Transpredial – Transações Prediais, Lda., e ordenou a remessa dos autos, após trânsito, para a 1ª instância.
 Vieram AA, BB e Transpredial – Transações Prediais, Lda., através de requerimento entrado em juízo em 30 de Agosto de 2019, arguir nulidades desse acórdão.
Por acórdão, em Conferência, deste Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Setembro de 2020 considerou-se que:
- a irregularidade processual invocada, a existir, não tem influência na apreciação e decisão da causa, não gerando nulidade.
-  decididas as questões colocadas pelos reclamantes, ficou esgotado o poder jurisdicional quanto a tais questões.
-  a utilização do termo “essencial” na referência às questões suscitadas pelos reclamantes, visando enunciar as questões que, pela relevância e utilidade para a decisão, teriam que ser apreciadas, não viola qualquer preceito legal.
- não existe qualquer falsidade, material ou intelectual, que justifique o incidente previsto no artigo 451º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada pelos reclamantes AA, BB e Transpredial – Transações Prediais, Lda.
Vieram AA, BB e Transpredial – Transações Prediais, Lda., arguir nulidades desse acórdão.
 Por acórdão, em Conferência, deste Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2021 considerou-se que:
- tendo sido apreciada e decidida determinada questão, esta decisão não tem que ser sucessivamente repetida perante a colocação da mesma questão, já que em relação a esta se esgotou o poder jurisdicional.
- tendo decidido que não deve conhecer-se do objecto da revista, o relator do processo no Supremo Tribunal de Justiça não tem que se pronunciar sobre nulidades alegadamente ocorridas na tramitação do processo na Relação
- sendo a arguição de falsidade do acto processual manifestamente improcedente, não tem essa arguição que ser comunicada ao Ministério Público.
Consequentemente, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação apresentada pelos reclamantes AA, BB e Transpredial – Transações Prediais, Lda.
Vieram AA, BB e Transpredial – Transações Prediais, Lda., arguir nulidades desse acórdão.
Por acórdão, em Conferência, deste Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2021 considerou-se que:
- Tendo sido decidido que não deve conhecer-se do objecto do recurso de revista interposto pelos reclamantes e sendo manifesto que a presente reclamação, na sequência das anteriores, apenas serve para suportar uma pendência injustificada do processo no Supremo Tribunal de Justiça e mais não visa que obstar ao cumprimento da referida decisão e à baixa do processo, deve considerar-se manifestamente infundado o incidente suscitado pelos reclamantes, aplicando-se o regime previsto no art. 670º do CPC
Consequentemente, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça:
- Qualificar como manifestamente infundado o incidente suscitado pelos reclamantes;
- Ordenar a extracção de traslado, o qual ficará no Supremo Tribunal de Justiça, remetendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos;
- A decisão a proferir no traslado apenas terá lugar depois de, contadas as custas a final, os reclamantes as terem pagado, bem como as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo Tribunal;
- O traslado aguardará o cumprimento dos procedimentos referidos no ponto anterior, abrindo-se conclusão assim que o mesmo se verifique e seja dado a conhecer no processo.
 Vieram AA, BB e Transpredial – Transações Prediais, Lda., através de requerimento entrado em juízo em 10 de Setembro de 2021 referir:
- o acórdão de 13 de Julho de 2021 é de recusa de decisão sobre o requerimento entrado em juízo em 9 de Março de 2021, o que também constitui nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) e d), do Código de Processo Civil.
- o texto do acórdão contém declarações cuja desconformidade com a realidade processual já se encontra arguida no dito requerimento.
- A norma do artigo 670º do Código de Processo Civil, que serve de fundamento ao acórdão de 13 de Julho de 2021, infringe o estatuído no artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
Foi, seguidamente, proferida a seguinte decisão singular, datada de 25 de Novembro de 2021:
“Requerimento apresentado em 10.09.2021 por AA e outros:
O acórdão proferido a 13.07.2021 é claro na aplicação do regime previsto no art.º 670º do CPC.
Perante o que aí foi determinado, não tem cabimento, neste momento, a apreciação desta nova reclamação, o que poderá ser feito oportunamente, uma vez que, formalmente, a instância de recurso não se extinguiu.
Por ora, nada há a acrescentar ao decidido no aludido acórdão, que deverá ser cumprido”.
Vieram AA, BB e Transpredial – Transações Prediais, Lda., através de requerimento entrado em juízo em 6 de Dezembro de 2021, dirigido à Conferência, referir:
- sem renunciar ao direito ao acesso à Conferência, os reclamantes interpõem desde já recurso para o Tribunal Constitucional, indicando as normas violadas.
- arguem a nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil.
- arguem a falsidade do acto/documento de 13 de Julho de 2021.
- arguem a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 670º, nº 1 e nº 4, aplicada no acórdão de 13 de Julho de 2021.
- arguem a nulidade do despacho de 25 de Novembro de 2021, “por fazer obstrução ao acesso ao Tribunal competente para a pronúncia sobre o requerimento de 10 de Setembro de 2021 e por cominação dos artigos 3º, nº 3, e 204º da Constituição da República Portuguesa.
- arguem a inconstitucionalidade do despacho de 25 de Novembro de 2021 (por reincidência quanto à aplicação de normais inconstitucionais tal como já verificado no despacho de 13 de Julho de 2021).
Foi, de seguida, proferido o seguinte despacho singular, datado de 21 de Março de 2022:
“No acórdão proferido na Conferência que teve lugar em 13 de Julho de 2021, decidiu:
“- Qualificar como manifestamente infundado o incidente suscitado pelos reclamantes;
- Ordenar a extracção de traslado, o qual ficará no Supremo Tribunal de Justiça, remetendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos;
- A decisão a proferir no traslado apenas terá lugar depois de, contadas as custas a final, os reclamantes as terem pagado, bem como as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo Tribunal;
- O traslado aguardará o cumprimento dos procedimentos referidos no ponto anterior, abrindo-se conclusão assim que o mesmo se verifique e seja dado a conhecer no processo.
Custas do incidente pelos reclamantes com taxa de justiça de 3 (três) UCs”.
 Através do requerimento apresentado pelo recorrente (entrado em juízo em 10 de Setembro de 2021), foi afirmado, para além do mais, que “norma do artigo 670º, nº 1, do Código de Processo Civil, que serve de fundamento ao acórdão de 13 de Julho de 2021, segundo a qual o parecer do relator não carece de ser fundamentado e pode estar em contradição com o prévio reconhecimento de que o requerimento objecto do parecer pode merecer apreciação, infringe o estatuído nos artigos 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são sempre fundamentadas. Tal norma infringe também o estatuído no artigo 204º, nº 4, da CRP, segundo a qual todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
Acrescentou-se ainda que “A norma do artigo 670º, nº 4, do CPC, que serve de fundamento ao acórdão de 13-7-2021, segundo a qual a decisão a proferir no translado sobre requerimento em que são impugnadas decisões anteriores, só será proferida depois de pagas as custas a ela relativas, infringe o estatuído no artigo 20º, nº 1 e 4, da CRP, segundo as quais a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Tal norma infringe também o estatuído no artigo 202º da CRP, segundo a qual, na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
Foi apresentado novo requerimento, entrado em juízo em 6 de Dezembro de 2021, pelo recorrente AA, em que, para além do mais, suscita a arguição de inconstitucionalidade das normas extraídas do artigo 670º, nº 1 e 4, do CPC, aplicadas no acórdão de 13 de Julho de 2021, alegando ainda que “o despacho de 25-11-2021 em referência, reincide na aplicação das normas arguidas de inconstitucionalidade, aplicadas no acórdão de 13 de Julho de 2021”.
Nesse mesmo requerimento é interposto recurso para o Tribunal Constitucional, tendo por objecto o acórdão de 13 de Julho de 2021 e o despacho de 25 de Novembro de 2021, ao abrigo do estatuído nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e artigo 70º, nºs 1, alínea b), e 2, e artigo 78º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
Apreciando:
Cumpre antes de mais, e independentemente da apreciação das outras questões apresentadas nos presentes autos, tomar previamente em consideração a interposição do referido recurso para o Tribunal Constitucional que tem como objecto a (in)constituicionalidade da aplicação nos presentes autos do disposto no artigo 670º, nº 1 e 4, do Código de Processo Civil, matéria absolutamente fulcral para a tramitação a seguir ulteriormente.
Importa notar que, não obstante nos termos do artigo 72º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, relativo à legitimidade para recorrer, exigir-se que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.o 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, na situação sub judice a inconstitucionalidade da norma em causa só poderia evidentemente ter sido suscitada neste momento e nunca anteriormente, uma vez que a sua aplicação apenas teve lugar através do decidido no acórdão de 13 de Julho de 2021.
Ou seja, in casu, não havia forma de a parte invocar tal inconstitucionalidade da norma aplicada fazendo-o em momento anterior do processo, tendo feito aliás quando, e pela primeira vez, foi com ela confrontada, assistindo naturalmente o direito a recorrer dessa aplicação para o Tribunal Constitucional, com o argumentário supra exposto”.
Foi o processo remetido ao Tribunal Constitucional para a apreciação do recurso interposto.
Por decisão sumária do Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional de 26 de Maio de 2022 foi decidido não conhecer do recurso interposto.
Esta decisão transitou em julgado.
Foi proferido o seguinte despacho datado de 23 de Junho de 2022:
“Veio o recorrente apresentar “reclamação ao abrigo do disposto no artigo 157º, nº 5 e 6, do CPC”, e reitera o seu teor.
Sublinha o pedido de recuperação do translado ao Tribunal Constitucional, prematuramente.
Vejamos:
O acórdão proferido na Conferência que teve lugar em 13 de Julho de 2021, decidiu:
“- Qualificar como manifestamente infundado o incidente suscitado pelos reclamantes;
- Ordenar a extracção de traslado, o qual ficará no Supremo Tribunal de Justiça, remetendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos;
- A decisão a proferir no traslado apenas terá lugar depois de, contadas as custas a final, os reclamantes as terem pagado, bem como as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo Tribunal;
- O traslado aguardará o cumprimento dos procedimentos referidos no ponto anterior, abrindo-se conclusão assim que o mesmo se verifique e seja dado a conhecer no processo.
Custas do incidente pelos reclamantes com taxa de justiça de 3 (três) UCs”.
 Através do requerimento entrado em juízo em 10 de Setembro de 2021, foi afirmado, para além do mais, que “norma do artigo 670º, nº 1, do Código de Processo Civil, que serve de fundamento ao acórdão de 13 de Julho de 2021, segundo a qual o parecer do relator não carece de ser fundamentado e pode estar em contradição com o prévio reconhecimento de que o requerimento objecto do parecer pode merecer apreciação, infringe o estatuído nos artigos 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são sempre fundamentadas. Tal norma infringe também o estatuído no artigo 204º, nº 4, da CRP, segundo a qual todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
Acrescentou-se ainda que “A norma do artigo 670º, nº 4, do CPC, que serve de fundamento ao acórdão de 13-7-2021, segundo a qual a decisão a proferir no translado sobre requerimento em que são impugnadas decisões anteriores, só será proferida depois de pagas as custas a ela relativas, infringe o estatuído no artigo 20º, nº 1 e 4, da CRP, segundo as quais a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Tal norma infringe também o estatuído no artigo 202º da CRP, segundo a qual, na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.
Foi seguidamente proferido pelo Exmº Sr. Juiz Conselheiro relator o seguinte despacho:
“O acórdão proferido a 13.07.2021 é claro na aplicação do regime previsto no art.º 670º do CPC.
Perante o que aí foi determinado, não tem cabimento, neste momento, a apreciação desta nova reclamação, o que poderá ser feito oportunamente, uma vez que, formalmente, a instância de recurso não se extinguiu.
Por ora, nada há a acrescentar ao decidido no aludido acórdão, que deverá ser cumprido”.
Foi apresentado novo requerimento, entrado em juízo em 6 de Dezembro de 2021, pelo recorrente AA, em que, para além do mais, suscita a arguição de inconstitucionalidade das normas extraídas do artigo 670º, nº 1 e 4, do CPC, aplicadas no acórdão de 13 de Julho de 2021, alegando ainda que “o despacho de 25-11-2021 em referência, reincide na aplicação das normas arguidas de inconstitucionalidade, aplicadas no acórdão de 13 de Julho de 2021”.
Neste sentido, é nesse mesmo requerimento interposto recurso para o Tribunal Constitucional em relação ao acórdão de 13 de Julho de 2021 e do despacho de 25 de Novembro de 2021, ao abrigo do estatuído nos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e artigo 70º, nºs 1, alínea b), e 2, e artigo 78º, nº 4, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC)”.
Na sequência do requerido foi, logicamente, determinado por despacho datado de 21 de Março de 2022:
“Cumpre antes de mais, e independentemente da apreciação das outras questões apresentadas nos presentes autos, tomar previamente em consideração a interposição do referido recurso para o Tribunal Constitucional que tem como objecto essencial a constituicionalidade da aplicação nos presentes autos do disposto no artigo 670º, nº 1 e 4, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, por entendermos que o recorrente ter legitimidade para o efeito, ser tempestiva a respectiva interposição, e as decisões em causa admitirem a interposição de recurso para o Tribunal Constituicional, admite-se tal recurso, com subida imediata e efeito meramente devolutivo (artigos 70º, nº 1, alínea b), 71º, 72º, nº 1, alínea b), 75º, nº 1, 75º-A, nºs 1 e 2, 76º, nº 1, 78º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro).
Importa notar que, não obstante nos termos do artigo 72º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, relativo à legitimidade para recorrer, exigir-se que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.o 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, na situação sub judice a inconstitucionalidade da norma em causa só poderia evidentemente ter sido suscitada neste momento e nunca anteriormente, uma vez que a sua aplicação apenas teve lugar através do decidido no acórdão de 13 de Julho de 2021.
In casu, não havia forma de a parte invocar tal inconstitucionalidade da norma aplicada em momento anterior do processo, tendo feito quando, pela primeira vez, foi com ela confrontada, assistindo naturalmente o direito a recorrer dessa aplicação para o Tribunal Constitucional, com o argumentário supra exposto.
Notifique”.
Foi o recorrente notificado do teor desse despacho e contra o mesmo não reagiu, formando-se caso julgado formal.
Acresce que, tendo o recorrente decidido tomar a iniciativa de recorrer para o Tribunal Constitucional invocando a inconstitucionalidade do artigo 670º do Código de Processo Civil, não se vê como pudesse esse mesmo recurso ser admitido mais tarde e não imediatamente.
Com efeito, o nº 4 do artigo 670º do Código de Processo Civil é absolutamente claro e inequívoco quando nele se estabelece o seguinte regime::
“No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no translado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal”.
Tal efeito processual foi aliás reafirmado no acórdão proferido na Conferência que teve lugar em 13 de Julho de 2021.
Ou seja, importa em primeiro lugar aguardar a pronúncia do Tribunal Constituicional sobre o recurso que legitimidade o recorrente entendeu interpôr, de modo a clarificar-se se o gravoso regime enunciado no artigo 670º do Código de Processo Civil é ou não constitucional e é susceptível de vincular ou não a actividade processual daquele.
Logo, ignora-se a razão pela qual o recorrente pede acusa a “recuperação do translado” que foi em tempo oportuno enviado ao Tribunal Constitucional e que aí permanecerá até à decisão que venha a ser proferida quanto ao mérito do recurso.
Não existe assim nenhuma situação nos autos a que seja aplicável o regime previsto nos artigos 157º, nº 5 e 6, do Código de Processo Civil”.
Regressados os autos do Tribunal Constitucional, foi proferido o seguinte despacho datado de 4 de Julho de 2022:
“A decisão do Tribunal Constitucional de 26 de Maio de 2022 pronunciou-se inequivocamente pela improcedência do recurso em que fora suscitada a inconstitucionalidade do artigo 670º, nº 1 e 4, do Código de Processo Civil.
O que significa que a citada disposição legal e respectivo regime processual não fere a Constituição da República Portuguesa e, nessa medida, é para respeitar nos presentes autos, nos quais foi aplicada.
Dispõe o artigo 670º do Código de Processo Civil:
“Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à Conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542º, que o respectivo incidente se processo em separado” (nº 1).
“O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através de suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados” (nº 2).
“A decisão de Conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extracção de translado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido” (nº 3).
“No caso previsto no número anterior, apenas é proferida decisão no translado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal” (nº 4).
“A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado” (nº 5).
“Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no translado, não se aplica o disposto no número anterior” (nº 6).
Verifica-se na situação sub judice:
O acórdão proferido na Conferência que teve lugar em 13 de Julho de 2021, decidiu:
“- Qualificar como manifestamente infundado o incidente suscitado pelos reclamantes;
- Ordenar a extracção de traslado, o qual ficará no Supremo Tribunal de Justiça, remetendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos;
- A decisão a proferir no traslado apenas terá lugar depois de, contadas as custas a final, os reclamantes as terem pagado, bem como as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo Tribunal;
- O traslado aguardará o cumprimento dos procedimentos referidos no ponto anterior, abrindo-se conclusão assim que o mesmo se verifique e seja dado a conhecer no processo.
Custas do incidente pelos reclamantes com taxa de justiça de 3 (três) UCs”.
Foi ainda proferido pelo Exmº Sr. Juiz Conselheiro relator o seguinte despacho:
“O acórdão proferido a 13.07.2021 é claro na aplicação do regime previsto no art.º 670º do CPC.
Perante o que aí foi determinado, não tem cabimento, neste momento, a apreciação desta nova reclamação, o que poderá ser feito oportunamente, uma vez que, formalmente, a instância de recurso não se extinguiu.
Por ora, nada há a acrescentar ao decidido no aludido acórdão, que deverá ser cumprido”.
Assim sendo, em estreito cumprimento do preceituado no nº 4 do artigo 670º, do Código de Processo Civil, averigue e informe a secção:
- se foram contadas as custas a final e se o requerente as pagou;
- se se encontram pagas as multas fixadas pelo tribunal em relação ao requerente.
Notifique as partes (tendo a todo o tempo o requerente a possibilidade de realizar os eventuais pagamentos em falta)”.
 Vieram, ainda e mais uma vez, AA, BB e Transpredial – Transações Prediais, Lda., apresentar outros requerimentos entrados em juízo em 5 de Julho de 2022, 29 de Agosto de 2022 e 15 de Setembro de 2022 que constituem (os dois primeiros) reclamações para a Conferência das decisões singulares proferidas pelo Juiz Conselheiro relator.
Finalmente, foi apresentado por AA, BB e Transpredial – Transações Prediais, Lda., novo requerimento, entrado em juízo em 29 de Novembro de 2022, invocando a nulidade do despacho proferido em 15 de Novembro de 2022.
Apreciando, agora, do mérito de todas as reclamações e de todos os requerimentos conexos:
I – Requerimentos entrados em 5 de Julho e 29 de Agosto de 2022, com referência aos requerimentos apresentados em 29 e 30 de Março de 2022 (que foram juntos pelos requerentes no apenso “I”).
Vejamos:
Estes requerimentos (de 5 de Julho e 29 de Agosto de 2022) constituem reclamações para a Conferência, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, em relação à decisão singular proferida a 4 de Julho de 2022.
Acontece ainda que os mesmos comportam a reafirmação do já constante nos requerimentos apresentados em 10 de Setembro de 2021 e 6 de Dezembro de 2021 (referido no despacho de 23 de Junho de 2022), e reportam-se (estes requerimentos) à decisão singular de 25 de Novembro de 2021, consubstanciando reclamação para a Conferência nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Alegam, a esse propósito, os requerentes que “sobre tais requerimentos (de 10 de Setembro de 2021 e de 6 de Dezembro de 2021) não foi proferido qualquer acórdão”.
Mais se refere que o despacho singular de 21 de Março de 2022 foi impugnado por requerimento de 30 de Março de 2022 (sendo apresentada cópia deste com o requerimento de 13 de Maio de 2022, constituindo o requerimento de 2 de Junho de 2022 a sua reafirmação).
Acrescentam os requerentes que o despacho singular de 30 de Junho de 2022 padece de falsidade ao declarar que o recorrente não reagiu ao despacho de 21 de Março de 2022 (o que foi feito pelos requerimentos de 30 de Março de 2022, 13 de Maio de 2022 e 2 de Junho de 2022, entregues pelos requerentes em processo diverso do presente).
Mais se refere ainda que a remessa do translado ao Tribunal Constitucional ordenado no despacho de 20 de Abril de 2022 constitui acto proibido pelo artigo 130º do Código de Processo Civil.
Decidindo:
1º - O requerimento apresentado em 10 de Setembro de 2021 será apreciado infra, considerando que o despacho que sobre ele incidiu foi proferido singularmente pelo Juiz Conselheiro relator em 25 de Novembro de 2021.
2º - Nesta sequência, o requerimento de 6 de Dezembro de 2021 constitui efectivamente a reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, em relação ao despacho singular de 25 de Novembro de 2021, e, pelos mesmos motivos, será apreciado infra.
3º – Reclamação para a Conferência dos despachos singulares proferidos a 21 de Março, de 23 de Junho e 4 de Julho de 2022.
Cumpre antes de mais enfatizar, como toda a clareza e em termos absolutamente peremptórios, que não foi cometida qualquer falsidade, de espécie alguma, na prolação dos despachos singulares referidos, tratando-se, portanto, de uma afirmação gratuita e sem correspondência com a realidade.
Com efeito, no momento em que foram proferidos tais despachos não se encontravam nos autos os mencionados requerimentos entrados em juízo em 29 e 30 de Março de 2022, que, por indicação errónea dos respectivos requerentes, foram juntos ao apenso por eles identificado com a letra “I”, não existindo qualquer referência aos ditos no sistema CITIUS.
Todavia, aceita-se que tais requerimentos perdidos traduzem efectivamente a manifestação de vontade dos requerentes em reclamar (oportunamente) para a Conferência relativamente à decisão singular de 21 de Março de 2022.
Pelo que se passa a conhecer desta:
A remessa dos autos ao Tribunal Constitucional era processualmente inevitável, correspondente à tramitação correcta que deveria ter sido seguida (como foi).
No requerimento apresentado em 10 de Setembro de 2021 o respectivo requerente suscitou a inconstitucionalidade da aplicação do artigo 670º, nº 1 e 4, do Código de Processo Civil, por infringir o estatuído nos artigos 20º, nº 1 e 4, 204º, nº 4 e 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
No requerimento apresentado em 6 de Dezembro de 2021, os requerentes insistiram na referida inconstitucionalidade que pretendiam ver, desde logo, declarada.
Ora, nesse mesmo requerimento de 6 de Dezembro de 2021 os requerentes escreveram:
“(...) o reclamante desde já interpõe recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 13 de Julho de 2021 e do despacho de 25 de Novembro de 2021, ao abrigo do estatuído nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, e 70º, nºs 1, alínea b), e 2, e 78º, nº 4, da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (LCT)”.  
Interposto recurso para o Tribunal Constitucional da aplicação de uma norma processual apelidada de inconstitucional pelos requerentes e que condicionava toda a tramitação a seguir, impunha-se a admissão desse mesmo recurso para o Tribunal Constitucional, efectivando-se desse modo o direito que os próprios requerentes expressamente exerceram.
Não se compreende assim como, perante tudo isto, se possa falar em ilegalidade da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional e, muito menos, da prática de um acto proibido nos termos do artigo 130º, nº 1, do Código de Processo Civil, susceptível de afectar a validade da decisão singular tomada em 21 de Março de 2022.
Tratando-se de um recurso que os reclamantes efectivamente interpuseram para o Tribunal Constitucional e sendo premente dilucidar a invocada (in)constitucionalidade da norma citada, sempre se exigia, de pronto, a imediata remessa dos autos ao Tribunal Constitucional para aquele concreto efeito (dependendo da posição assumida por esse Tribunal sobre tal inconstitucionalidade a tramitação do presente translado que a partir daí seria – vinculativamente - seguida).
A decisão sumária proferida pelo Tribunal Constitucional, e que transitou em julgado, pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso em que os recorrentes pugnavam pela declaração de inconstitucionalidade da aplicação nos autos do regime previsto no artigo 670º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Civil.
Logo, daí e logicamente resulta a consideração concreta de constitucionalidade do regime constante do artigo 670º, do Código de Processo Civil, contrariamente ao pretendido pelos reclamantes quanto interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, visando a respectiva declaração de inconstitucionalidade (que não aconteceu).
Há, pois, que retirar todas as consequências da sujeição do presente translado ao regime consignado nesse preceito (não o afastando por pretensa inconstitucionalidade – não considerada, como se viu, pelo Tribunal Constitucional, ao não conhecer sequer, na decisão sumária proferida, do objecto do recurso).
Em suma, a decisão singular proferida pelo Juiz Conselheiro relator é absolutamente correcta, indeferindo-se, sem necessidade de mais considerandos ou justificações, a reclamação contra ela apresentada pelos reclamantes.
II – Reclamação para a Conferência da decisão singular proferida pelo Juiz Conselheiro relator dos autos em 25 de Novembro de 2021 (que conheceu de um requerimento de arguição de nulidade contra o acórdão de 13 de Julho de 2021).
O despacho singular proferido pelo Juiz Conselheiro relator incidiu sobre o requerimento entrado em juízo em 10 de Setembro de 2021 e que é do seguinte teor:
I – O acórdão de 13-07-2021 é de recusa de decisão sobre o requerimento de 08-03-2021, entrado em 09-03-2021.
Essa recusa de decisão é assumida com a declaração de que «Esta nova reclamação poderá ser oportunamente apreciada no enquadramento adiante indicado». Tal enquadramento inclui a aplicação do artigo 670º do CPC, designadamente do disposto nos seus nºs 1 e 4. Mas, tais normas infringem o estatuído na Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo a sua aplicação proibida pelo seu artigo 204º. A omissão de pronúncia sobre o teor do requerimento de 08-03-2021 constitui nulidade do artigo 615º, 1, alínea d), do CPC, e a recusa de pronúncia é suscetível de configurar ilícito do artigo 369º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
II - Acresce que o texto do dito acordão contém declarações cuja desconformidade com a realidade processual já se encontra arguida no requerimento de 08-03-2021, incorrendo na falsidade prevista no artigo 451º, nºs 2 e 3, do CPC.
1. É o caso da declaração sobre a falsidade arguida no requerimento de 08-03-2021, de que, «nesse âmbito se ter esgotado o poder jurisdicional». Com efeito, sendo o teor do requerimento de 08-03-2021 de demonstração de que tal poder não se esgotou, só o prévio conhecimento do teor desse requerimento poderia, eventualmente, legitimar tal declaração. Esse prévio conhecimento é imposto pelo disposto no artigo 608º, nº 1, do CPC, no segmento que impõe o conhecimento das questões segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. A violação desta norma legal é bastante para demonstrar a desconformidade entre a realidade processual e a declarada.
2. É, também, o caso da invocação do despacho de 01-03-2016, a fls 675-676, como decisão válida e eficaz e transitada em julgado. Com efeito, o teor do requerimento de 08-03-2021 é de demonstração de que tal decisão é inválida e que se encontra impugnada. A esse título, reproduzem aqui parte do teor do nº 2 da sua parte II:
1) 25-02-2015, a fls 118-120, com 8 documentos,
2) 13-08-2015, a fls 519-520, com 1 documento,
3) 28-08-2015, a fls 527-530, com 1 documento,
4) 17-09-2015, sobre os efeitos do artigo 574º, nº 2, do CPC, relativamente ao documento junto com o requerimento de 28-08-2015,
5) 15-03-2016, a fls 685-687, com 1 documento,
6) 21-04-2016, com 11 documentos,
7) 04-05-2016, com 3 documentos,
8) 30-05-2016, com 14 documentos,
9) 27-05-2016, com 15 documentos,
10)05-07-2016, com 13 documentos,
11)12-07-2016, com 13 documentos,
12)15-07-2016, com 1 documento,
13)18-07-2016, com 1 documento,
14)17-10-2016, com 1 documento,
15)17-10-2016, com 1 documento,
16)16-01-2017, com 14 documentos,
17)26-05-2017, com 3 documentos,
18)14-02-2018, com 3 documentos,
19)21-03-2018, com 1 documento,
20)24-07-2018, com 5 documentos,
21)08-08-2018, com 1 documento,
22)11-12-2018, com 4 documentos,
23)11-02-2019, com 5 documentos,
24)11-03-2019, com 1 documento,
25)16-09-2019, com 2 documentos, e requerimento ao STJ, de 29-08-2019, com 12 documentos,
26)18-09-2019, com 1 documento,
27)01-10-2019, com 1 documento,
28)21-09-2020, com 1 documento,
29)04-03-2021, com 4 documentos.
Também neste domínio o acórdão de 13-07-2021 viola o disposto no artigo 608º, nº 1, do CPC, no segmento acima invocado. A violação desta norma legal é bastante para demonstrar a desconformidade entre a realidade processual e a declarada.
3. É, também, o caso da declaração de que «transitou há muito em julgado a decisão de que não deve conhecer-se do objeto do recurso de revista interposto pelos reclamantes». Também no requerimento de 08-03-2021 é arguida a desconformidade de tal declaração com a realidade processual. Pelo que, tal declaração viola o disposto no artigo 608º, nº 1, do CPC. A violação desta norma legal é bastante para demonstrar a desconformidade entre a realidade processual e a declarada.
III – Na recusa de pronúncia sobre o teor do requerimento de 08-03-2021 também é cometida a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC. Com efeito, depois de se entender que o requerimento de 08-03-2021 «poderá ser oportunamente apreciado», decide-se considerá-lo manifestamente infundado.
Existe, pois, contradição evidente entre a decisão e os seus fundamentos nos termos previstos na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, determinante da nulidade do acordão de 13-07-2021.
IV – A norma do artigo 670º, nº 1, do CPC, que serve de fundamento ao acórdão de 13-07-2021, segundo a qual o parecer do relator não carece de ser fundamentado e pode estar em contradição com o prévio reconhecimento de que o requerimento objeto do parecer pode merecer apreciação, infringe o estatuído nos artigos 205º, nº 1, da CRP, segundo o qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são sempre fundamentadas. Tal norma infringe também o estatuído no artigo 20º, nº 4, da CRP, segundo a qual todos têm direito a que uma causa em que  intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
V – A norma do artigo 670º, nº 4, do CPC, que serve de fundamento ao acordão de 13-07-2021, segundo a qual a decisão a proferir no traslado sobre requerimento em que são impugnadas decisões anteriores, só será proferida depois de pagas as custas a ela relativas, infringe o estatuído no artigo 20º, nºs 1 e 4, da CRP, segundo as quais a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, e todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Tal norma infringe também o estatuído no artigo 202º, nº 2, da CRP, segundo a qual, na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. A inconstitucionalidade de tais normas relativamente a casos em que o requerimento de impugnação das decisões anteriores foi julgado merecedor de apreciação, é evidente por obrigar os cidadãos que recorrem aos tribunais, a financiar o Estado sem fundamento legal.
VI – O acórdão de 13-07-2021 recusa pronúncia sobre o teor do requerimento de 08-03-2021 mas condena em custas, sem indicar a norma em que se fundamenta.
Mas, o processado ao abrigo do disposto no artigo 670º do CPC, não é da responsabilidade da parte e não consubstancia administração de justiça: bem pelo contrário consubstancia denegação de justiça. Pelo que, a norma em que se funda tal condenação infringe o estatuído nos artigos 20º, nºs 1 e 4, e 202º, nº 2, da CRP”.
Por seu turno, o acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, em 13 de Julho de 2021, constitui a devida apreciação da reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, entrada em juízo em 9 de Março de 2021, que é do seguinte teor:
“I - Segundo o disposto no artigo 372°, n° 2, do Código Civil, o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objeto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer ato que na realidade o não foi. Estas normas aplicam-se também aos atos produzidos pelos tribunais em que seja narrada factualidade processual usada na fundamentação das respetivas decisões. Tais atos são abrangidos pela previsão dos n°s 2 e 3 do artigo 451° do CPC, conforme já alegado no requerimento antecedente da mesma natureza. Por força do disposto no artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Tais normas são aplicáveis aos acórdãos por força do disposto no artigo 666°, n° 1, do mesmo código.
Assim, ao abrigo dos citados preceitos legais, os Recorrentes arguem a falsidade do ato/documento de 23-02-2021, por nele se atestar, falsamente, relativamente à factualidade do seu antecedente requerimento, e arguem a sua nulidade:
A- No intróito da sua parte II:
"decidido, com trânsito em julgado, que não deve conhecer-se do objeto do recurso de revista interposto, perdem relevo outras eventuais questões, que não servem senão para manter a pendência, injustificada, deste processo no Supremo, sabendo-se que a decisão de cada questão pode gerar sucessivamente novas questões». A falsidade da atestação de que existe decisão com trânsito em julgado, de que não deve conhecer-se do objeto do recurso de revista, é evidente: para a verificar basta ver que ainda não foi proferida decisão sobre o teor do requerimento por eles apresentado a fls 682, em 10-03-2016, e pelo Recorrente CC, a fls 685-687, em 15-03-2016, com 1 documento de prova do alegado.
B - Relativamente a cada um dos pontos do requerimento em causa: 1. Sobre a nulidade processual arguida no requerimento de 30-08-2019, parte I, por falta de notificação da redistribuição do processo por cessação de funções do relator Juiz Conselheiro DD: «nem a mesma decorre da arguição dos reclamantes». Ora, no requerimento de 30-08-2019 encontra-se narrado: «Tenha-se presente que, contra ele, corre incidente de recusa por requerimento de 15-10-2018, autuado como apenso "D", integrado por factos aí qualificados de ilícitos criminais, denunciados ao abrigo e para efeito do disposto nos artigos 49°, n° 2, 245° e 265°, n° 1, do CPP». Assim, o ato de 07-09-2019 não praticou o ato que diz ter praticado de verificação da factualidade qualificada de ilicitude criminal constante do requerimento de 15-10-2018, autuado como apenso "D". Sobre esta matéria, diz, agora, o ato/documento de 23-02-2021: «não se compreende bem esta alegação»: (...) e «Não se vê, francamente, fundamento para esta questão, e, menos, onde esteja a falsidade». A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil: ela reincide na omissão de verificação da factualidade qualificada de ilicitude criminal constante do dito requerimento de 15-10-2018. 2 - Sobre a nulidade processual arguida no requerimento de 30-08-2019, parte II, por omissão de pronúncia sobre os requerimentos e as questões pendentes: «Esses requerimentos e questões foram objeto de correspondentes decisões, proferidas oportunamente e, bem assim, do acórdão reclamado» ... Mas, no dito requerimento de 30-08-2019, encontram-se especificados os requerimentos e as questões sobre os quais inexiste pronúncia; e no ato de 07-09-2020 não é especificada nenhuma decisão que tenha sido proferida sobre tais requerimentos e questões. Assim, esse ato/documento contém declaração de ter percecionado facto que na realidade não se verificou. Sobre esta matéria, diz, agora, o ato/documento de 23-02-2021: «não sendo admitida a revista, o STJ não tem de pronunciar-se sobre irregularidades alegadamente ocorridas na tramitação do processo na Relação». Sabendo-se que essas irregularidades foram arguidas antes de proferida qualquer decisão sobre a admissão da revista (cf. requerimentos de fls 682-684 e 685-687), e que o conhecimento dessa arguição constitui questão prévia e prejudicial relativamente à de admissão do recurso, é evidente a falsidade da atestação nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil, de que «o STJ não tem de pronunciar-se sobre irregularidades alegadamente ocorridas na tramitação do processo na Relação», antes de proferir decisão sobre a admissibilidade do recurso. 3 – Sobre a arguição de invalidade/nulidade do acórdão de 04-07-2019, nos termos do requerimento de 30-08-2019, parte III, n°s 4 e 5: «O termo "essencial", no contexto em que foi utilizado, não envolve o sentido restritivo que os reclamantes lhe atribuem. A referência, assim feita, às questões colocadas pelos recorrentes traduz, manifestamente, uma questão de "estilo": o que se pretendeu dizer foi que as questões relevantes ou pertinentes a apreciar seriam aquelas que foram enunciadas». Mas, não diz quais são as questões irrelevantes ou impertinentes e por que o são para efeito do disposto no artigo 608°, n° 2, do CPC. Pelo que, a falsidade da atestação quanto à prática dos atos impostos pelo artigo 608°, n° 2, do CPC, é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil. Sobre esta matéria, diz, agora, o ato/documento de 23-02-2021: «Mas, o que interessaria verdadeiramente era que os reclamantes indicassem quais as questões relevantes que ficaram por decidir». Este texto expressa reconhecimento da procedência da falsidade arguida, e recusa em proceder ao seu expurgo. 3 – Sobre e arguição de invalidade/nulidade do acórdão de 04-07-2019, nos termos do requerimento de 30-08-2019, parte III, n°s 4, 5 e 6: «Não se procedeu, portanto, a uma mera redução das questões submetidas à apreciação do Tribunal ao que seria essencial, tendo sido consideradas todas as questões que teriam de o ser, em razão da sua relevância e utilidade para a decisão». A falsidade da atestação de que não se procedeu a uma redução das questões submetidas à apreciação do Tribunal, é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil. Por outro lado, a declaração de «tendo sido consideradas todas as questões que teriam de o ser» constitui reincidência na aplicação de norma extraída do artigo 608°, n° 2, do CPC, arguida de inconstitucionalidade nos termos do n° 6 da dita parte III do requerimento de 30-08-2019. Sobre esta matéria, diz, agora, o ato/documento de 23-02-2021: «não se tendo operado uma mera redução das questões ao que se entendeu essencial dos requerimentos, não houve infracção ao disposto no art. 608°, n° 2, do CPC ou de qualquer norma constitucional». Mas, manteve a omissão de explicitação das questões que não foram apreciadas por serem consideradas irrelevantes ou impertinentes, e por que o são para efeito do disposto no artigo 608°, n° 2, do CPC. Pelo que, foi julgada procedente a arguição de falsidade da atestação, mas não foi feito o seu expurgo. 5- Sobre o incumprimento do disposto no artigo 449°, n° 4, do CPC, a que se refere o requerimento de 30-08-2019, parte III, n° 7: «não ocorre alteração do conteúdo de qualquer peça processual, nem existe qualquer desconformidade entre aquilo que é atestado pelo processo e a realidade». A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil. Para a verificar basta ver que esse ato/documento contém declaração de ter percepcionado facto que na realidade não se verificou, e que o cumprimento do disposto no artigo 449°, n° 4, do CPC, não depende da procedência da arguição. Sobre esta matéria, diz, agora, o ato documento de 23-02-2021: «A arguição é, assim, manifestamente improcedente e meramente dilatória, pelo que a aludida arguição nunca poderia ter seguimento (art. 448°, n° 3, do CPC)». A falsidade da atestação sobre o sentido do disposto no artigo 448°, n° 3, do CPC, é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil: para a verificar basta ver que tal norma tem como pressuposto a existência de resposta da parte contrária, inexistente in câsu. Sobre a mesma matéria, diz, agora, o ato/documento de 23-02-2021: «não será também caso de comunicação ao Ministério Público, nos termos do citado art. 449°, n° 4, norma que nos parece dever ser interpretada em conjugação com o disposto no artigo 170°, n° 3, do CPP (a comunicação deve ser efectuada se for declarada a falsidade ou se o juiz ficar com fundada suspeita desse vício)». A falsidade da atestação relativamente à conjugação do disposto no artigo 449°, n° 4, do CPC, com o disposto no artigo 170°, n° 3, do CPP, é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil: para a verificar basta conhecer o disposto no artigo 4° do CPP. E, quanto à declaração de falsidade pelo Juiz e quanto à fundada suspeita, basta ler o n° 4 do artigo 449°, n° 4, do CPC. 6 - Sobre o que é dito ser atestado no processo, relativamente às razões invocadas na decisão dita de «14-05-2016», e ditas impeditivas do recurso de revista, diz-se: «são indiscutíveis e não foram postas em causa ou infirmadas pelas partes». A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil. Para a verificar basta ver que inexiste uma decisão de 14-05-2016, e ler os requerimentos de 10-03-2016, 27-04-2016 e 31-05-2016. Sobre a matéria, diz, agora, o ato/documento de 23-02-2021: «Houve realmente lapso manifesto na indicação da data dessa decisão: esta é de 15.04.2016». Tal texto constitui reconhecimento da existência da falsidade arguida, em termos objetivos: a eventual existência de lapso manifesto apenas exclui a existência de dolo. Pelo que, a falsidade arguida foi julgada procedente. 7 - Sobre a matéria do n° 6 antecedente, diz, agora, o ato/documento de 23-02-2021: «No mais, com todo o respeito, não têm razão: basta ler essa decisão e os despachos de 17.05.2016 e de 28.06.2016, proferidos, respectivamente, sobre aqueles requerimentos, indeferindo-os, e, bem assim, o acórdão de 04-07-2019, sendo evidente que as razões invocadas no aludido despacho, impeditivas do recurso de revista não foram mesmo minimamente infirmadas». A falsidade destas atestações é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil:
1) o despacho de 15-04-2016, a fls 694-698, não contém qualquer decisão sobre o teor dos requerimentos de 10-03-2016 e 15-03-2016, a fls 682-684 e 685-687;
2) o despacho de 15-04-2016 não contém nem podia conter, por ser materialmente impossível, qualquer decisão sobre o teor dos requerimentos ...7-04-2016 e 31-05-2016;
3) o despacho de 17-05-2016, a fls 724-726, é nulo por o seu subscritor se encontrar recusado desde 21-04-2016, conforme arguido em requerimento de 30-5-2016; 4) o acórdão de 04-07-2019, contém pronúncia sobre o teor do requerimento de fls 882 dirigido aos Exmos. Juízes Desembargadores da Relação do Porto -que só por eles pode ser decidido mas que ainda não o foi - tendo sido impugnado por requerimentos de 29-08-2019 e 30-08-2019. C - Relativamente à arguição de nulidade do acórdão de 07-09-2020, ela é reconhecida no acórdão de 23-02-2021, nos termos seguintes: «Deve reconhecer-se, com toda a transparência, que não se referiram directa e explicitamente estes requerimentos, persuadidos que estávamos que aquilo que os requerentes pretendiam seria que o processo fosse devolvido ao Supremo, como veio a suceder, a fim de que fossem apreciadas em conferência as razões que serviam de fundamento à impugnação do despacho de 04.10.2018». Em conformidade com este texto, tinha de ser, formalmente, declarada a nulidade do dito acórdão de 07-09-2020, com os devidos efeitos em matéria de custas. Mas, não o foi - nem no texto nem nas conclusões - o que fere de nulidade o acórdão de 23-02-2021. D - Visando suprir a nulidade do acórdão de 07-09-2020, refere-se, depois, o requerimento de 18-10-2018, mas não se apreciam as questões nele postas, aqui dadas por reproduzidas, como é fácil de ver: 1- Sobre a falsidade arguida no requerimento de 18-10-2018, referido como entrado sob o n° 122021,  mas entrado sob  o n°  122024,  verifica-se falsidade da atestação de que: 1 “No que concerne à falsidade aí arguida (parte I), respeitante à intervenção no processo do Exmo. Conselheiro EE, a questão já foi apreciada no acórdão de 04.07.2019»; a falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil: para a verificar basta ver o teor da parte I - A, n°s 1, 2 e 3, B e C, do dito requerimento de 18-10-2018, e ler o invocado acórdão de 07-09-2020, donde não consta qualquer pronúncia sobre a sua matéria, e onde nem sequer é referido esse requerimento de 18-10-2018; 1- “Relativamente à parte II - violação do disposto no art. 608°, n° 2, do CPC: No requerimento de 05-07-2016 foram invocados factos que os requerentes entendiam constituir fundamento de suspeição»; mas, esse texto não corresponde ao teor da parte II do dito requerimento de 18-10-2018, aqui dado por reproduzido; 1 – “Assim, alegam que, tendo sido denunciada no requerimento de 30.05.2016 a existência de razões para deduzir suspeição, não poderia ter sido proferido o despacho de 28-06-2016, que constitui, por isso, acto proibido. Esta questão foi objeto de apreciação no referido acórdão de 04.07.2019, tendo sido considerado, corroborando-se o decidido no despacho de 04-10-2018, que o Exmo. Conselheiro EE não teve intervenção nos autos a partir do momento em que foi validamente suscitada a sua suspeição (precisamente com o requerimento de 05-07-2016); a falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil: para a verificar basta ver que a suspeição foi validamente suscitada por requerimentos de 20-04-2016, 21-04-2016, 31-05-2016 e 05-07-2016, e que o recusado proferiu despachos em 17-05-2016 e 28-06-2016 a fls 742-743; “alegam os recorrentes que o despacho de 17.05.2016 é acto proibido, por correr suspeição, requerida em 21.04.2016. Este requerimento foi, porém, apresentado pelo Sr. Dr. CC e já acima se referiu a razão por que não devia ser considerado (cfr. também o acórdão de 04.07.2019»; mas a falsidade dessa razão encontra-se provada por documentos constantes dos autos, ainda não apreciados; enquanto tais provas não forem apreciadas inexiste razão para dizer que o requerimento de 21-04-2016 não devia ser considerado, e a recusa de pronúncia sobre tais provas configura ilícito do artigo 369°, n°s 1 e 2, do Código Penal; “Daí que o despacho de 17-05-2016 não constituísse acto proibido, como foi alegado, sendo certo que aí foi igualmente apreciado o requerimento de 27.04.2016». A falsidade da atestação de que «o despacho de 17-05-2016 não constituísse acto proibido», é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil: para a verificar basta ver que o seu autor se encontrava recusado e criminalmente denunciado por requerimentos de 15-03-2016 e 21-04-2016 apresentado pelo recorrente CC, tendo este sido autuado como apenso "A", com 11 documentos de prova do alegado, reforçada com requerimento de 04-05-2016, com mais 3 documentos de prova, apresentado no processo principal, dirigido ao SUBSTITUTO LEGAL mas que o Tribunal colocou no apenso A , a fls 40, e cuja.apreciação foi recusada pelo mesmo Relator/Recusado, por despacho de 17-05-2016, a fls 51-52 do dito apenso; também o requerimento de 26-04-2016, dirigido ao SUBSTITUTO LEGAL, entrado a fls 710-712, foi, em 17-05-2016, mandado desentranhar e remeter para o incidente que corria contra o mesmo Relator/Recusado, como se vê a fls 724, com a falsa declaração de que «se trata de papéis relativos ao incidente de suspeição» em que ele era visado: a ilicitude criminal desses factos encontra-se denunciada no dito apenso "A", por requerimento de 27-05-2016, com 15 documentos de prova, que constituem fls 62 a 80; também, em 30-05-2016, foi apresentado no processo principal, requerimento com 14 documentos de prova da ilicitude criminal dos factos imputados ao mesmo Relator/Recusado, mas que ele mandou remeter para o apenso "A" em que ele era visado, e onde foi colocado a fls 82 e ss; “Importa ainda referir que, no despacho de 11-10-2016 foi determinado o cumprimento do contraditório, quanto à sorte que se pretendia conferir ao incidente (face ao falecimento do Exmo. Conselheiro EE). Na sua resposta, os requerentes nada acrescentaram, de novo, que impedisse a decisão que veio a ser proferida no incidente, não existindo, pelas razões já expostas, fundamento para as invocadas falsidade e nulidade desta decisão»; a falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil: não se conhece qualquer despacho de 11-10-2016 no processo principal; existe um despacho de 11-10-2016 no apenso "A", a fls 158, do Conselheiro FF, injurioso e difamatório para o recusante, em que ele recusa conhecer das provas constantes dos autos; tais factos encontram-se denunciados criminalmente por requerimentos de 17-10-2016, 19-10-2016, 24-10-2016 e 07-02-2017; existe um despacho de 11-10-2016. no apenso "B", do mesmo Conselheiro, que se encontra respondido por requerimento de 24-10-2016, cujo teor aqui é dado por reproduzido, em que é arguida a incompetência legal do seu autor, dirigido requerimento ao novo relator sobre a mesma matéria, alegada a inexistência jurídica dos atos especificados na parte V do requerimento de 05-07-2016 - em que se compreendem os de 01-03-2016, 15-04-2016, 17-05-2016 e 28-06-2016 - e se recorda que se encontram por decidir os seus requerimentos de 10-03-2016, 27-04-2016, 31-05-2016 e 11-07-2016, que desde 21-04-2016 corria incidente de suspeição autuado como apenso "A", se argui a nulidade do despacho de 17-05-2016, a fls 724, se recorda, também, que tal nulidade foi arguida por requerimento de 31-05-2016, dirigido ao Exmo. Juiz Conselheiro SUBSTITUTO LEGAL, e se pede que, após redistribuição do processo, o novo Relator se digne ordenar a sua audição. E - Visando suprir a nulidade do acórdão de 07-09-2020, refere-se, depois, o requerimento de 17-12-2018, cujo teor aqui é dado por reproduzido. 1 - Sobre esse requerimento de 17-12-2018, é omitido que o seu objeto é o acórdão da Relação do Porto, de 07-12-2018, e atestado apenas o sentido do seu pedido final. A falsidade dessa atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3,  do Código Civil: para a verificar há que ter em conta também o texto subsequente, e ver que o teor de tal requerimento, partes C, DeE, só pode ser apreciado e decidido pelos seus destinatários na Relação do Porto.
Diz o texto subsequente: «a suspeição aqui invocada, como tem sido reconhecido nos autos, foi requerida por parte não representada regularmente no processo, não tendo este requerimento sido, por isso, considerado - ai. C)». A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil: a parte em causa, o Recorrente CC, encontra-se regularmente representada como se encontra reconhecido no processo principal, pela Juíza de Direito que o tramitava desde 26-10-2009, por despacho de 13-09-2010, a fls 3559; enquanto não forem apreciadas as provas constantes dos autos, da falsidade das declarações em contrário, é essa a situação legal existente no dito processo principal e nos seus apensos. Diz o texto subsequente: «Aludem os recorrentes, de seguida - ai. D) - a razões adicionais de nulidade do acórdão da Relação de 07.12.2018, mas com referência ao teor do relatório desse acórdão, invocando a omissão de determinados elementos, o que não configura, como parece evidente, uma qualquer nulidade de decisão, de acordo com a previsão do artigo 615°, n° 1, do CPC (decisão, sublinhe-se, da Relação, pelo que não teria de ser aqui apreciada, como já se salientou); a falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil: a nulidade arguida perante o Tribunal da Relação, no requerimento de 17-12-2018, a fls 882, é a do seu acórdão de 07-12-2018, com fundamento em nulidade processual (cf. partes A e B), impedimento legal do relator (cf. parte C), omissões no seu relatório (cf. parte D), e falsidade do texto da sua fundamentação arguida ao abrigo do disposto no artigo 451 °, n°s 2 e 3, do CPC (cf. parte E). 4 – Diz o texto subsequente: «Assim, e por, no caso, se ter entendido que não seria de conhecer do recurso de revista, a decisão da Relação é, a esse respeito, definitiva». A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil: para a verificar basta ver que o requerimento de 17-12-2018, dirigido aos Exmos. Juízes Desembargadores da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 125° do CPC, arguindo a nulidade do seu acórdão de 07-12-2018, e a falsidade do seu texto, só por eles pode ser apreciado e decidido, e que ainda não o foi. Diz o texto subsequente: «Finalmente, quanto a custas - ai. F) - será de referir» (...) «que a fundamentação está implícita» ... A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372°, n° 3, do Código Civil: para a verificar basta saber que o requerimento de 17-12-2018, dirigido aos Exmos. Juízes Desembargadores da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 125° do CPC, arguindo a nulidade do seu acórdão de 07-12-2018, e a falsidade do seu texto, só por e!es pode ser apreciado e decidido, e que ainda não o foi. 4 – A reincidência na pronúncia sobre o teor do requerimento de 17-12-2018, dirigido aos Exmos. Juízes Desembargadores da Relação do Porto, ao abrigo do disposto no artigo 125° do CPC, de arguição da nulidade do seu acórdão de 7-12-2018, e da falsidade do seu texto, que só por eles pode ser apreciado e decidido, constitui nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), segundo segmento, doCPC. F - Sobre os requerimentos de 21-11-2018 e 11-12-2018 referidos no intróito da parte II do acórdão de 23-02-2021, nada é dito. Pelo que, mantém-se a nulidade de que padece o acórdão de 07-09-2020. E também o acórdão de 23-02-2021 incorre nesse vício. II - Falsidade da atestação feita no acórdão de 23-02-2021, com referência ao atestado no despacho de 01-03-2016, a fls 675, relativamente ao requerimento de 19-01-2016, a fls 666-671, subscrito pelo Advogado CC, ao abrigo do disposto no artigo 120°, n° 1, do CPC. 1-  Reiteram aqui o acima alegado relativamente ao despacho da Juíza de Direito que tramitava o processo principal desde 26-10-2009, nele exarado em 13-09-2010, a fls 3559: enquanto não forem apreciadas as provas constantes dos autos, da falsidade das declarações em contrário, é essa a situação legal existente no dito processo principal e nos seus apensos, em que se inclui o presente e os respetivos apensos. 1- Para que seja proferida decisão sobre tal matéria - que tem vindo a prejudicar os recorrentes, no processo principal e seus apensos - indicam os requerimentos com que neles foram apresentadas as ditas provas, como sendo os de: 1) 25-02-2015, a fls 118-120, com 8 documentos,
1) 13-08-2015, a fls 519-520, com 1 documento,
2) 28-08-2015, a fls 527-530, com 1 documento,
3) 17-09-2015, sobre os efeitos do artigo 574°, n° 2, do CPC, relativamente ao documento junto com  o requerimento de 28-08-2015,
4) 15-03-2016, a fls 685-687, com 1 documento,
5) 21-04-2016, com 11 documentos,
6) 04-05-2016, com 3 documentos,
7) 30-05-2016, com 14 documentos,
9)   27-05-2016, com 15 documentos
10)05-07-2016, com 13 documentos
11)12-07-2016, com 13 documentos
12)15-07-2016, com 1 documento.
13)18-07-2016, com 1 documento.
14)17-10-2016, com 1 documento.
15)17-10-2016, com 1 documento.
16)16-01-2017, com 14 documentos,
17)26-05-2017, com 3 documentos,
18)14-02-2018, com 3 documentos
19)21-03-2018, com 1 documento.
20)24-07-2018, com 5 documentos
21)08-08-2018, com 1 documento,
22)11-12-2018, com 4 documentos
23)11-02-2019, com 5 documentos,
24) 11-03-2019, com 1 documento,
25)16-09-2019, com 2 documentos, e requerimento ao STJ, de 29-08-2019, com 12 documentos, 26)18-09-2019, com 1 documento, 27)01-10-2019, com 1 documento, 28)21-09-2020, com 1 documento, 29)04-03-2021, com 4 documentos.
3. A omissão de pronúncia sobre o teor dos requerimentos e das provas acima elencados constitui nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), do CPC, que vicia todas as decisões proferidas no processo principal e nos seus apensos.
Termos em que requerem:
1) o expurgo das falsas atestações,
2) o suprimento das nulidades,
3) o cumprimento do artigo 449°, n° 4, do CPC”.
Ora, todos os referidos requerimentos, encadeados entre si, constituem, em termos essenciais, reclamação para a Conferência, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, relativamente à decisão singular do Juiz Conselheiro relator proferida em 25 de Novembro de 2021.
Neste sentido, passar-se-á à respectiva apreciação:
O acórdão de 13 de Julho de 2021 constitui a apreciação de uma anterior reclamação apresentada pelos mesmos recorrentes, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, contra o acórdão de 23 de Fevereiro de 2021.
Por sua vez este acórdão de 23 de Fevereiro de 2021 constitui a apreciação de uma anterior reclamação apresentada pelos mesmos recorrentes, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, relativamente ao acórdão proferido em 7 de Setembro de 2020.
O acórdão de 7 de Setembro de 2020 constitui a apreciação de uma anterior reclamação apresentada pelos mesmos recorrentes, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, contra o acórdão de 4 de Julho de 2019.
O acórdão de 4 de Julho de 2019 constitui a apreciação de uma anterior reclamação apresentada pelos mesmos recorrentes, nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, contra o despacho do Juiz Conselheiro relator dos autos de 4 de Outubro de 2018.
É tal aresto do seguinte teor:
“Em 04.10.2018 (fls. 840 e 841 destes autos) foi proferido o seguinte despacho:
"O despacho do Exmo. Juiz Conselheiro EE, que decidiu não tomar conhecimento do recurso, é de 15.04.2016, tendo transitado em julgado há mais de dois anos.
Rejeitada a revista, ficou este Supremo Tribunal de Justiça impedido de conhecer as nulidades alegadamente praticadas pelo Tribunal da Relação do Porto.
O incidente de suspeição do Conselheiro EE, suscitado pelo Dr. CC em 22.04.2016, não produziu qualquer efeito jurídico, uma vez que este se encontrava suspenso da actividade como advogado e a respectiva parte não se fez representar por um.
Os recorrentes AA, BB e Transpredial-Transacções Prediais, Lda., patrocinados pelo advogado Dr. GG, vieram suscitar a suspeição do Conselheiro EE, em 07.07.2016.
O Conselheiro EE faleceu em .../.../2016.
Após a data em que validamente foi suscitada a sua suspeição, 07.07.2016, o Conselheiro EE não teve qualquer intervenção nos presentes autos.
Todos os despachos proferidos pelo Conselheiro EE nos presentes autos foram-no no estrito exercício das suas competências, pois era o respectivo relator (art. 652° do CPC}.
Decidida a questão da rejeição da revista, com trânsito em julgado, e não tendo sido praticada qualquer nulidade neste STJ, remeta os autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de aí serem apreciadas as nulidades que os recorrentes alegam terem sido aí praticadas".
Visto o que se determinou na parte final deste despacho, o processo foi remetido para o Tribunal da Relação do Porto.
Foi aí proferido depois (07.12.2018) acórdão em que se concluiu inexistirem as nulidades arguidas, que teriam sido anteriormente praticadas na Relação.
Considerando o requerimento de íls. 882 e segs, apresentado, em 17.12.2018, pelos recorrentes AA, BB e Transpredial-Transacções Prediais, Lda, foi proferido despacho (01.02.2019 - íls. 902 e 903) em que se reafirmou terem já sido reapreciadas todas as nulidades e questões suscitadas respeitantes à 2a instância, determinando-se a remessa dos autos ao STJ para eventual apreciação daquele requerimento, no que respeita às questões aí colocadas sobre o aludido despacho de 04.10.2018.
No referido requerimento de fls. 882 e segs, os recorrentes invocaram a ilicitude da remessa dos autos para a Relação, antes do trânsito em julgado do despacho que a ordenou, acrescentando-se que esse despacho e, bem assim, a decisão que julgou extinta a instância no apenso B) (suspeição do Exmo Conselheiro EE), foram objecto de reclamação para a conferência, nos termos do art. 652°, n° 3, do CPC.
Nestas reclamações, os recorrentes invocaram, no essencial, a falsidade (art. 372° do CC) de que, segundo afirmam, enferma o referido despacho, quando aí se refere que:
- "o despacho do Exmo Juiz Conselheiro EE que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso é de 15.04.2016, tendo transitado em julgado há mais de dois anos";
- "após a data em que validamente foi suscitada a sua suspeição, 07.07.2016, o Conselheiro EE não teve qualquer intervenção nos presentes autos";
- "decidida a questão da rejeição da revista, com trânsito em julgado, e não tendo sido praticada qualquer nulidade neste STJ (...)".
Não foi apresentada resposta. Vejamos.
Importa começar por recordar que o/despacho de 15.04.2016, proferido pelo Exmo Conselheiro EE, em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso de revista, foi antecedido de um outro em que, reiterando-se as razões já anteriormente expostas (despacho de íls. 675), se emitiu pronúncia no sentido de nada haver a decidir sobre os requerimentos apresentados pelo Sr. Dr. CC.
Após o despacho de 15.04.2016, foi apresentada reclamação pelos recorrentes AA, BB e Transpredial-Transacções Prediais, Lda, a arguir nulidades.
Essa reclamação foi indeferida por despacho de 17.05.2016 - fls.724 e segs.
Repare-se que, nesta reclamação, foi invocada a existência de nulidades processuais sobre as quais a Relação não teria tomado posição, tendo sido considerado no aludido despacho que, mesmo que assim fosse e houvesse censura a fazer à Relação, tal não constituiria obstáculo a que se tomasse posição sobre a possibilidade de conhecimento do objecto do recurso de revista. E, sendo de concluir pelo não conhecimento, estava vedado ao STJ apreciar aquelas nulidades.
A fls. 733 foi junto requerimento, apresentado em 31.05.2016 e dirigido ao Exmo Conselheiro EE, em que os mesmos recorrentes vieram "apresentar a denúncia prevista no art. 121°, n°s 2 e 3, do CPC, em ordem a ressalvarem o seu direito de deduzir suspeição" contra o referido Magistrado, acrescentando que "a indicação com precisão dos factos imposta pelo art. 122°, n° 1, do CPC, será feita, eventualmente, no requerimento posterior ao despacho previsto no art. 121°, n° 2, do mesmo código".
Em    diferente    requerimento,    apresentado    na    mesma    data (31.05.2016 - fls. 736e segs.), os aludidos recorrentes colocaram diversas questões relacionadas com a suspeição requerida em 22.04.2016 (pelo Sr. Dr. CC), com o não conhecimento pelo Tribunal da Relação de nulidades aí ocorridas e com a pronúncia sobre inconstitucionalidades.
Este requerimento foi indeferido por despacho de 28.06.2016 (fls. 742), afirmando-se que a referida suspeição foi suscitada por quem não estava regularmente representado e, por outro lado, que não se incorreu em omissão de pronúncia quanto às questões sobre as quais se entendeu estar vedado o conhecimento pelo Supremo, sendo certo que se tomou posição sobre as inconstitucionalidades.
Em 05.07.2016 foi requerido pelos recorrentes AA, BB e Transpredial-Transacções Prediais, Lda incidente de suspeição contra o Exmo Conselheiro EE.
Em 04.10.2018, por se considerar que este incidente só produz efeitos para futuro, impedindo que o suspeito prossiga como relator até que o incidente seja decidido e que o Exmo Conselheiro EE não teve qualquer intervenção no processo após a dedução do incidente, foi proferida decisão a julgar extinta a instância do incidente por inutilidade superveniente da lide.
Do que fica dito decorre que o despacho de 04.10.2018, que acima se reproduziu, não incorreu em qualquer falsidade, quando nele se afirma que o despacho de 14.05.2016, em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso de revista, transitou em julgado.
Com efeito, as razões invocadas neste despacho, impeditivas desse conhecimento, são, a nosso ver, indiscutíveis e não foram, por qualquer modo, postas em causa ou infirmadas nos requerimentos subsequentes das partes.
Por outro lado, não sofre qualquer dúvida que o Exmo. Conselheiro EE não teve qualquer intervenção nos autos a partir do momento – 5.7.2016 – em que foi validamente suscitada a sua suspeição.
Na verdade, pese embora a pretendida "denúncia", através do requerimento de íls. 733 (31.05.2016), é patente que não se procedeu aí à "denúncia" de qualquer "facto" susceptível de constituir "fundamento" de suspeição. Por isso, não se vê como poderia o Exmo Conselheiro visado "fazer uso da faculdade concedida pelo art. 119o" e "declará-lo logo no processo" (art. 121°, n°s 2 e 3 do CPC).
Resta acrescentar que não se vê que tenha sido cometida qualquer nulidade processual neste Supremo.
Assim, tendo sido decidido, com trânsito, não ser de conhecer do objecto do recurso de revista interposto nestes autos, não existe razão para que estes continuem a ser aqui processados.
Deste modo, mostrando-se já reapreciadas as nulidades alegadamente cometidas no Tribunal da Relação, o processo deve ser oportunamente remetido para a 1ª instância.
Em face do exposto, indeferem-se as reclamações apresentadas pelos recorrentes AA, BB e Transpredial-Transacções Prediais, Lda.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Após trânsito, remeta os autos para a 1ª instância”.
No acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido, em Conferência, em 13 de Julho de 2021 foi salientado que “não obstante a discordância e inconformismo manifestado pelos reclamantes, no acórdão reclamado (de 23 de Fevereiro de 2021) foram apreciadas e decididas todas as questões colocadas anteriormente”.
Mais se decidiu nesse aresto:
- a invocação da falsidade do acórdão, relativamente ao que nele é “atestado” na apreciação de diversas questões mais não visa que noutra “roupagem” apresentar nova impugnação da decisão proferida.
- Com o decidido, com trânsito em julgado, não deve conhecer-se do objecto do recurso de revista interposto;
- Neste pressuposto, perdem relevo outras eventuais questões que mais não servem senão para manter a pendência, injustificada, deste processo no Supremo (a decisão de cada questão pode gerar sucessivamente novas questões).
Enfatizou-se ainda que “a presente reclamação confirma plenamente o que se acabou de dizer, desconsiderando completamente as razões e fundamentos invocados no acórdão, reincidindo na alegação de “falsidade de atestação evidente” da decisão de todas as questões anteriormente colocadas e sendo arguidas novas de nulidade, estranhas à decisão, como se esta pudesse eternizar-se com a alegação sucessiva de novos vícios”.
E conclui-se que “(...) a essas decisões são opostas sucessivamente novas questões, não sendo previsível que o processado, aqui iniciado em 2016, atinja o seu termo a breve prazo. Só mesmo com uma decisão que vá de encontro aos interesses dos reclamantes”.
- Finalmente, decidiu aplicar o regime previsto no artigo 670º do Código de Processo Civil.
Vejamos:
Desta sequência processual resulta à evidência que os recorrentes/reclamantes optaram por adoptar sistematicamente o procedimento de ir reclamando consecutivamente dos acórdãos proferidos por este Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, sobre as suas reclamações , nunca deixando consolidar (aparentemente) nenhuma dessa decisões colegiais, por entenderem haver sempre matéria que, segundo o seu entendimento, fica por conhecer e que constitui nulidade por omissão nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ou existe qualquer outro vício de que se lembram.
No fundo, um verdadeiro círculo vicioso destinado a que o processo se eternize infindavelmente, nunca se alcançando uma solução judicial definitiva que seja adversa aos seus interesses processuais.
O que já foi devidamente constatado (por várias vezes) e concretamente decidido – e muito bem - no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, de 13 de Julho de 2021.
Tudo isto demonstra o inequívoco acerto e absoluta justeza na aplicação do regime previsto no artigo 670º, nº 1 e 4, do Código de Processo Civil (cuja inconstitucionalidade não foi declarada pelo Tribunal Constitucional).
Decidindo concretamente sobre a decisão singular proferida em 25 de Novembro de 2021 e que tem o seguinte teor:
“Requerimento apresentado em 10.09.2021 por AA e outros:
O acórdão proferido a 13.07.2021 é claro na aplicação do regime previsto no art.º 670º do CPC.
Perante o que aí foi determinado, não tem cabimento, neste momento, a apreciação desta nova reclamação, o que poderá ser feito oportunamente, uma vez que, formalmente, a instância de recurso não se extinguiu.
Por ora, nada há a acrescentar ao decidido no aludido acórdão, que deverá ser cumprido”.
Não assiste razão aos reclamantes.
Concorda-se inteiramente com a decisão singular proferida em 25 de Novembro de 2021, tal como cumpre reafirmar que o acórdão de 13 de Julho de 2021 já teve em consideração todo o longo processado desenvolvido até aí nos autos, decidindo-o nos termos que se deixaram expressos supra.
Não compete agora a este Supremo Tribunal de Justiça, nesta nova (e mais uma de muitas e muitas) Conferência reapreciar o que já foi decidido nesse último acórdão.
Não existe qualquer fundamento para considerar tal translado nulo.
O respectivo fundamento consta do acórdão, em Conferência, do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2021, e foi mais do que justificado.
Os ora reclamantes demonstram à evidência o seu propósito de entorpecer e baralhar a tramitação dos presentes autos com a apresentação sucessiva e imparável de requerimento atrás de requerimento, sempre renovando as suas anteriores posições já antes manifestadas e totalmente – e muito bem - indeferidas.
E a prova é que, sem a menor razão, insistem os reclamantes em que o Juiz Conselheiro relator destes autos (em que se considerou inadmissível a revista) conheça de hipotéticas nulidades que teriam sido cometidas no Tribunal da Relação do Porto, o que não faz o menor sentido na medida em que o não conhecimento da revista inviabiliza por si só, nos termos da lei processual aplicável, a apreciação das referidas nulidades, como é óbvio.
Também não tem o menor cabimento invocar a falta de autuação dos inúmeros requerimentos apresentados pelo Sr. Dr. CC quando as informações recolhidas nos autos e transmitidas pela entidade competente, a Ordem dos Advogados, indicam, em termos peremptórios, que o mesmo está legalmente impossibilitado de exercer advocacia.
Logo, não pode o ilustre causídico (por mais inconformado que entenda dever estar ou sentir-se), praticar actos próprios da profissão de advogado sem que a entidade competente e idónea – a Ordem dos Advogados – transmita informação antagónica à que oportunamente forneceu nos autos.
Não há, por tudo isto, o menor cabimento ou justificação séria para a dita invocação de nulidades.
Em suma, todas as questões colocadas pelos recorrentes já foram devidamente abordadas e decididas e reafirmadas à exaustão no acórdão de 13 de Julho de 2021, pelo que carece de fundamento sério a presente reclamação que, desse modo, se indefere.
Logo, concorda-se inteiramente com a decisão reclamada (de 25 de Novembro de 2021), encontra-se completamente esgotado o conhecimento de todos os temas e questões que os reclamantes repetidamente insistem a trazer para (re)apreciação deste Supremo Tribunal, a quem não compete reanalisar o já decidido em Conferências anteriores.
III - Requerimento, entrado em juízo em 29 de Novembro de 2022, invocando a nulidade do despacho proferido em 15 de Novembro de 2022.
É do seguinte teor o dito requerimento:
I- Existem questões em apreciação sobre a intervenção nestes autos do também Recorrente Exmo. Senhor Dr. CC, que são alheias aos ora Requerentes;
II- De qualquer forma, estes não podem ser prejudicados com questões laterais e nem, tão pouco, a matéria de prova trazida para os autos, que aproveita a todos os intervenientes processuais na mesma posição, pode deixar de ser apreciada, como sucede neste processo.
III– Assim, carecem de apreciação que lesa os direitos processuais dos ora Requerentes, os requerimentos de:
1) 04-03-2021, bem como os, nele elencados, 4 documentos de prova;
2) 19-07-2021, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 195º, nºs 1 e 2, do CPC, e 245º e 265º, nº 1, do CPP, com 1 documento de prova;
3) 09-08-2021, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 195º, nºs 1 e 2, do CPC, e 245º e 265º, nº 1, do CPP, com 1 documento de prova;
4) 09-08-2021, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 195º, nºs 1 e 2, do CPC, e 245º e 265º, nº 1, do CPP, com 1 documento de prova;
5) 01-09-2021, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, com 1 documento de prova;
6) 06-09-2021, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC, com 1 documento de prova;
7) 30-11-2021, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 92º do CPC, e 245º do CPP, para efeito do disposto nos artigos 368º e 369º do Código Penal;
8) 26-04-2022, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 92º e 195º, nºs 1 e 2, do CPC, e 245º do CPP;
9) 01-06-2022, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 195º, nºs 1 e 2, do CPC, e 245º e 265º, nº 1, do CPP, com 3 documentos de prova;
10) 21-06-2022, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 195º, nºs 1 e 2, do CPC, e 245º e 265º, nº 1, do CPP, com 1 documento de prova;
11) 24-08-2022, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 92º, nº 2, e 608º, nº 2, do CPC, e 245º e 265º, nº 1, do CPP, com 1 documento de prova;
12) 08-09-2022, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 245º e 265º, nº 1, do CPP, com 1 documento de prova;
13) 12-09-2022, com cópia do apresentado na 1ª instância, proc. nº 5682/04...., em 12-09-2022, cujo teor aqui dá por reproduzido, sublinhando o teor da sua parte IV;
14) 14-09-2022, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 92º, nº 2, 608º, nº 2, do CPC, e 24º, 27º, 245º e 265º, nº 1, do CPP, com 2 documentos cujo teor aqui dá por reproduzido, sublinhando o teor do apresentado sob o número 1;
15) 03-11-2022, com 3 documentos de prova do âmbito do proc. nº 10742/12....;
16) 07-11-2022, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 92º, nº 2, e 608º, nº 2, do CPC, 24º, 27º, 245º e 265º, nº 1, do CPP, com 2 documentos de prova;
17) 09-11-2022, apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº 3, e 415º, nº 1, do CPC, 20º, nº 4, e 208º da Constituição, reclamando da falta de  notificação do documento dito junto aos autos a fls 183/verso.
IV- Acresce que, o invocado despacho de 20-04-2022 se encontra prejudicado pelo teor dos requerimentos dos ora Requerentes de 10-09-2021, 06-12-2021, 30-03-2022, 29-08-2022 e 15-09-2022;
V- Sendo que, a falta de pronúncia sobre qualquer dos requerimentos acima referidos, fá-los enfermar de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º. nº. 1 al. d) do código de Processo Civil;
VI– Por outro lado, o despacho de 15-11-2022 é omisso sobre o teor dos requerimentos e dos documentos acima elencados.
Por imperativo constitucional e legal, este Venerando Tribunal tem de pronunciar-se sobre esse teor.
O direito a essa pronúncia decorre do estatuído no artigo 20º da Constituição. O significado jurídico de tal omissão é, pois, de recusa de pronúncia.
Pelo que, o despacho de 15-11-2022 é nulo, como decorre dos artigos 608º. nº. 2, 615º. nº. 1 al. d), 666º. nº. 1 e 685º. do Código de Processo Civil.
VII– Acresce que, segundo o mesmo despacho de 15-11-2022, se mantém o já anteriormente decidido no despacho de 19-11-2019.
Sucede que, este mencionado despacho de 19-11-2019 não foi notificado aos Requerentes.
O que constitui em si uma irregularidade, que deverá revestir a forma de nulidade, insuprível.
Consequentemente, todos os actos subsequentes que tiveram por base uma decisão de que as partes não se puderam pronunciar, devem ser anulados e dados por sem efeito.
VIII– Também, determina o mesmo despacho de 15-11-2022, que a secretaria organize um novo apenso para, nele, integrar todos os requerimentos apresentados pelo recorrente Dr. CC “nos presentes autos”.
Mas, com o devido respeito, tal decisão de criar um Apenso assemelha-se jurídica e materialmente impossível. Com efeito, o objeto dos “presentes autos” é constituído por todos os requerimentos apresentados no processo originário, cuja irregularidade da remessa à primeira instância em 29-11-2021 por efeito do despacho de 25-11-2021 foi impugnada pelo recorrente Dr. CC por requerimento de 30-11-2021, e pelos ora Requerentes por requerimento entrado em 06-12-2021.
Além disso, os requerimentos apresentados pelo também recorrente Dr. CC, nesse Tribunal, depois de 29-11-2021, foram remetidos à 1ª instância e ainda não foram recuperados apesar, de tal recuperação ter sido requerida “nos presentes autos” e naquela instância em 12-09-2022.
Só com essa repescagem será possível decidir os requerimentos dos ora requerentes e do recorrente Dr. CC, que constituem objeto dos “presentes autos”.
E essa recuperação terá de abranger os respetivos apensos.
Por outro lado, o teor dos requerimentos apresentados pelo também recorrente Dr. CC nesse Tribunal, ainda não decididos, encontra-se corroborado pelos ora requerentes, como se pode verificar no acordão de 13-07-2021 reproduzindo o teor do requerimento por eles apresentado nesse Tribunal em 09-03-2021.
E a mesma concordância jurídica para com as manifestações do também recorrente Dr. CC foi manifestada pelos ora requerentes através de requerimentos de 09-03-2021 (como se pode ver no dito acordão de 13-07-2021), de 29-08-2022 e de 15-09-2022.
Como tal, a separação física dos requerimentos e demais intervenções processuais do também recorrente Dr. CC, desvirtuaria e descontextualizaria a defesa dos ora requerentes no seu todo.
Pelo que, a decisão de 15-11-2022 sobre “um novo apenso” e a sua constituição constitui violação clara da lei processual (designadamente, os artigos 3º, 5º e 130º. todos do Código de Processo Civil).
Consta do despacho proferido em 15 de Novembro de 2022:
“Por despacho proferido em 8 de Outubro de 2019 foi solicitado à Ordem dos Advogados que informasse sobre a situação do Sr. Dr. CC (que havia apresentado nos autos diversos requerimentos), no que respeita à possibilidade do exercício da advocacia.
Foi prestada informação pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados que, desde 21 de Outubro de 2017, o estado da inscrição na Ordem dos Advogados do Exmº Sr. Dr. CC mantém-se como “inactivo, em razão do não cumprimento integral do estatuído quer ao nível regulamentar quer ao nível legal, razão pela qual, não poderá praticar actos próprios da profissão, nos termos da Lei nº 49/2004, de 24 de Agosto”.
Por informação datada de 7 de Maio de 2021, do Conselho de Deontologia de ... da Ordem dos Advogados, “a inscrição do Sr. Dr. CC manteve-se suspensa, situação que se mantém até ao momento”
Em 19 de Novembro de 2019 foi proferido despacho onde se pode ler: “Considerando o impedimento do Sr. Dr. CC (cfr. fls. 1029 a 1030) e mantendo a posição reiteradamente assumida no processo, nada cabe decidir no que toca aos requerimentos apresentados por esse ilustre subscritor, tendo em conta a natureza (de direito) das questões neles suscitadas”.
Solicitada nova informação, veio a Ordem dos Advogados responder através de ofício datado de 9 de Novembro de 2022, onde se refere:
“Desde 21 de Outubro de 2017, o estado da inscrição na Ordem dos Advogados do Exmº Sr. Dr. CC mantém-se como não activo, em razão do não cumprimento integral do estatuído quer a nível regulamentar, quer a nível legal, razão pela qual não poderá praticar actos próprios da profissão, nos termos da Lei nº 49/2004, de 4 de Agosto”.
Assim sendo, não se havendo alterado a situação de impossibilidade de prática de actos de advocacia pelo Exmº Sr. Dr. CC, mantém-se o já anteriormente decidido no despacho de 19 de Novembro de 2019, supra transcrito.
Organize-se um novo apenso onde serão integrados todos os requerimento apresentados nos presentes autos pelo Sr. Dr. CC.
Quaisquer desses requerimentos só serão apreciados quando o ilustre causídico demonstre encontrar-se autorizado pelo Ordem dos Advogados a praticar actos próprios da sua profissão de advogado.
Notifique”.
Apreciando:
Através do requerimento entrado em juízo em 29 de Novembro de 2022 vêm os RR. Réus AA, BB e Transpredial – Transações Prediais, Lda., querer aproveitar em seu favor o conjunto imenso de requerimentos apresentados nos autos pelo Exmº Sr. Dr. CC e arguir a sua falta de notificação do despacho supra.
Não lhes assiste a menor razão, como é evidente.
O ilustre causídico, Exmº. Sr. Dr. CC, há muito que se encontra legalmente impedido de praticar actos referentes ao exercício da profissão de advogado, conforme atestou a Ordem de Advogados, após ser solicitada, pelo Supremo Tribunal de Justiça, a devida informação.
(É o que resulta há muito dos anos e que os ora requerentes, actuando diligentemente e perante a imensa actividade processual que até ao momento desenvolveram, teriam necessariamente que saber).
Pelo que os requerimentos apresentados por este ilustre advogado não podem ser considerados nos autos para efeito algum.
Logo, obviamente e como é lógico, não podem aproveitar a nenhuma outra parte, nem revestem a menor relevância nos autos, não existindo qualquer razão para os mesmos serem notificados aos ora requerentes, que são – reconhecidamente – absolutamente alheios ao que aí foi profusamente requerido.
Carecem, de resto, os requerentes de legitimidade para esse efeito.
É absurdo conceber-se que actos que não podiam ter sido validamente praticados por quem está impedido de exercer advocacia possam ser afinal avocados por outra parte nos autos, em seu benefício, a qual sempre poderia naturalmente, no momento oportuno, ter requerido o que bem lhe aprouvesse (e muito foi o que até ao momento entendeu requerer).
Não se verifica, assim, qualquer, nulidade, não existindo o menor cabimento ou justificação para o requerido pelos RR. Réus AA, BB e Transpredial – Transações Prediais, Lda., que, nessa medida, se indefere e que constitui apenas mais uma das muitas tentativas de baralhar, entorpecer e complexar artificialmente o presente processado.
Todos os requerimentos foram devidamente apreciados, inexistindo qualquer omissão de pronúncia, conforme aliás resulta, em termos claros e inequívocos, de todo o longo relato que consta do presente acórdão.
A organização do dito apenso constitui matéria processual que não diz respeito aos requerentes, que à mesma são completamente alheios e que não são susceptíveis de ser por ela minimamente afectados e/ou prejudicados.
  
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em indeferir todas as reclamações apresentadas, confirmando-se a decisão singular proferida pelo Juiz Conselheiro relator em 25 de Novembro de 2021, bem como as decisões singulares do Juiz Conselheiro relator de 21 de Março, 23 de Junho, 4 de Julho de 2022 e 15 de Novembro de 2022, indeferindo-se outrossim as nulidades arguidas contra o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido em Conferência em 13 de Julho de 2021.
Mais se determina:
1- Proceda-se imediatamente ao cálculo de todas as taxas de justiça em que os recorrentes/reclamantes foram condenados no âmbito do presente translado.
2 – Efectuado tal cálculo, devem os recorrentes/reclamantes realizarem o respectivo pagamento no prazo de dez dias, sendo notificados daquele.
3 – Em cumprimento do estabelecido no artigo 670º, nº 1 e 4, do Código de Processo Civil, o presente translado não terá, em circunstância alguma, qualquer seguimento sem se encontrarem pagas as ditas taxas de justiça, na sua integralidade.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três ) UCs.
                                                    



Lisboa, 13 de Dezembro de 2022.

Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Resende

Graça Amaral
 

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.