Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | AVENÇA CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO JURÍDICA VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DANOS NÃO PATRIMONIAIS ADMISSIBILIDADE DE RECURSO SUCUMBÊNCIA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ20090325032604 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Na vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro de 2001 - que estabelece ser de € 14.963,94 a alçada dos tribunais da Relação, em matéria cível (artigo 24.º, n.º 1) -, não é admissível recurso de revista, formalmente independente da revista pedida pela parte contrária, da decisão da Relação que fixou a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da não concessão de licença de maternidade em € 2.500,00, por inverificação do pressuposto da medida da sucumbência exigido no n.º 1 do art. 678.º do Código de Processo Civil (CPC), se a autora pediu na petição inicial a condenação do réu no pagamento da indemnização de € 10.000,00, a este título, e não impugnou no recurso subordinado de apelação a sentença da 1.ª instância que fixou tal indemnização em € 6.000,00, pelo que a utilidade económica da pretensão a alcançar se cifra em € 3.500,00, valor que é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido (€ 7.481,97). II - A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior — artigo 687.º, n.º 4, do CPC — e o despacho do relator sobre a admissibilidade é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes — artigos 700.º a 708.º do mesmo diploma. III - A autora (trabalhadora) carece de legitimidade para impugnar, em recurso, o juízo de não imputação de responsabilidade por custas ao réu empregador, na medida em que tal juízo não colide com qualquer interesse da autora, em nada a afectando (artigo 680.º, n.º 1, do CPC). IV – Constitui contrato de trabalho subordinado aquele que, embora designado como contrato de avença, tem por objecto a elaboração de propostas de decisão nos autos de contra-ordenação resultantes de infracção ao direito estradal, e era executado por uma jurista sem qualquer autonomia técnico-jurídica ou discricionária, utilizando modelos pré-figurados, actuando sob a direcção e inspecção de representantes da Direcção Geral de Viação (DGV), não lhe sendo permitido interpretar disposições legais e aplicar a medida da coima e sanção que entendesse adequadas, estando ainda sujeita a um rigoroso horário de trabalho, que deveria ser cumprido nas próprias instalações da DGV. V – É insuficiente para alterar esta conclusão, e destina-se apenas a manter a aparência de um contrato de avença, a subsistência de certos requisitos formais mais consentâneos com a originária qualificação do contrato, como a não inscrição na Segurança Social, o não pagamento de subsídios de férias e de Natal, a passagem de “recibos verdes” e o pagamento do IVA pelo valor das remunerações pagas. VI - Ao estabelecer que “[s]ão nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução”, o artigo 10.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 14 de Junho estriba-se no necessário pressuposto de que outro contrato não haja sido o contrato efectivamente celebrado. VII - Se um dado contrato celebrado entre a Administração e um particular é susceptível de ser qualificado como contrato de trabalho, apesar de lhe ser atribuído um outro nomen iuris, a consequência é esse contrato passar a reger-se pela lei geral do trabalho ou pelo regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público consignado no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, consoante o contrato em causa possa ser considerado contrato de trabalho por tempo indeterminado ou contrato de trabalho a termo certo. VIII - Assumida a natureza laboral do convénio, e sendo-lhe aposto um termo, tal contrato de trabalho é nulo por violação do disposto no artigo 18.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 427/89, havendo que coligir o regime do artigo 15.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), tanto por virtude do que dispõe o artigo 294.º do Código Civil, quanto daquilo que preceitua o n.º 5 do referido artigo 18.º, ou seja, o convénio “…produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.” IX – Para beneficiar do direito indemnizatório previsto no artigo. 13.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro – Regime Jurídico de Férias, Feriados e Faltas (LFFF) -, o trabalhador tem o ónus de provar que ocorreu um efectivo impedimento ao gozo de férias, visto que se trata de um facto constitutivo do direito que se arroga. X - Verifica-se uma efectiva obstrução ao gozo de férias, se a DGV distribui processos para despachar à jurista todos os dias úteis do ano e efectua regularmente a contagem dos processos distribuídos ainda não despachados, suspendendo a remuneração daquela até que recuperasse os atrasos constatados, assumindo particular relevância a recusa expressa manifestada pelos Chefes de Divisão da DGV quando os juristas avençados os questionavam sobre o gozo de férias e o seu pagamento, ao lhes responderem que não tinham direito a tais regalias e prestações face à natureza dos acordos celebrado. XI - Assiste à autora o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais pelo facto de a DGV lhe ter indeferido a concessão de uma licença de maternidade de 120 dias pelo nascimento do seu filho, apesar de suspender a distribuição de processos durante 15 dias, demonstrando-se que o regresso ao trabalho da autora após esses 15 dias se revelou penoso, “quer do ponto de vista físico (porque se encontrava a amamentar e por isso dormia mal, tendo emagrecido), quer do ponto de vista psicológico [porque se angustiava por deixar o seu filho (primogénito) em casa com uma empregada doméstica, enquanto se deslocava às instalações da DGV para trabalhar]", levando-a "a desistir de amamentar o seu filho, face à dificuldade que sentiu em compatibilizar as deslocações à DGV para trabalhar com a amamentação”, e causando-lhe “tristeza, angústia, preocupação e ansiedade". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. AA, intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 27 de Outubro de 2004, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra o Estado Português, pedindo: — A condenação do Réu a reconhecer a existência de uma relação de trabalho, titulada pelo contrato celebrado entre a Autora e a Direcção-Geral de Viação (DGV); — A declaração de ilicitude da cessação daquela relação laboral por iniciativa da DGV; — A condenação do Réu no pagamento à Autora de: — € 5.985,57, a título de subsídios de férias vencidos, e bem assim os vincendos; — € 14.964,00, a título de indemnização pela violação do direito de gozo de férias; — € 4.073,50, a título de subsídios de Natal vencidos, bem como os vincendos; — € 5.000,00, a título de indemnização substitutiva da reintegração; — € 5.000,00, a título de indemnização pela perda de rendimentos; — € 10.000,00, a título de indemnização, por danos não patrimoniais decorrentes do impedimento do gozo da licença de maternidade; — Juros de mora, à taxa legal. Para tanto alegou, em resumo, que: — Celebrou com a DGV um contrato escrito denominado de "Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Avença"; — Nos termos do referido contrato deveria a Autora prestar à DGV "o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação, no âmbito do Código da Estrada e demais legislação complementar"; — Não obstante o contrato acima referido previsse o exercício de funções pela Autora em condições de total autonomia, o certo é que por imposição da DGV, ao longo da relação contratual de facto estabelecida entre as partes, a Autora esteve sempre sujeita a ordens e instruções da DGV, pelo que na prática vigorou entre ambas um verdadeiro contrato de trabalho; — Tal contrato cessou por comunicação unilateral da DGV, e sem precedência de processo disciplinar, o que configura um despedimento ilícito; — Na vigência do mesmo contrato, a Autora nunca gozou férias, nem auferiu subsídios de férias, nem subsídios de Natal; — A DGV não lhe permitiu gozar férias, violando pois o direito às mesmas; — Na vigência do contrato, a Autora deu à luz um filho, mas a DGV não lhe permitiu gozar a licença de maternidade a que tinha direito, o que lhe causou grande perturbação emocional; — A quantia auferida pela Autora, ao serviço da DGV representava mais de 1/3 do seu rendimento mensal, pelo que o seu despedimento lhe causou desequilíbrio financeiro, e desgaste psicológico, devido à preocupação causada pela acentuada diminuição dos seus rendimentos. Citado, em representação do Réu, o Ministério Público apresentou contestação, na qual, em síntese, aduziu o seguinte: — O contrato dos autos é um contrato administrativo de prestação de serviços em regime de avença, pelo que os tribunais competentes para a apreciação da presente causa são os tribunais administrativos, carecendo, por isso, o tribunal do trabalho de competência material para a apreciação da presente causa; — O mesmo contrato esteve em execução até uma data anterior a 19 de Outubro de 2003, sendo que o Réu só foi citado para a presente acção em 27 de Outubro de 2004, pelo que, caso se entenda tratar-se de um contrato de trabalho, mostram-se prescritos os créditos invocados pela Autora; — Vindo o contrato a ser qualificado como contrato de trabalho a termo certo, deverá considerar-se que, por força do disposto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 368/2000, não é possível a conversão dos contratos de trabalho celebrados com a administração pública em contratos de trabalho sem termo; — E, como contrato de trabalho a termo certo, o mesmo é nulo, nos termos do disposto nos artigos 14.º, n.º 1 e 43.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 07 de Dezembro, nulidade que conduz à improcedência dos pedidos de indemnização de antiguidade, ou de outra natureza; bem como dos pedidos de retribuições vencidas e vincendas desde a data do pretenso despedimento; — Entendendo-se que o contrato dos autos é de trabalho, a Autora deverá entregar à DGV o IVA cobrado durante a vigência do contrato, a apurar em liquidação em execução de sentença, operando-se a compensação; — O contrato dos autos é um "contrato de prestação de serviços", tendo a Autora proporcionado ao Réu, com inteira autonomia e liberdade, o resultado da sua actividade, sem vinculação a quaisquer ordens, instruções, ou directivas, pelo que nenhum dos pedidos formulados nestes autos procede. Concluiu pela procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta, com a sua consequente absolvição da instância, ou, quando assim se não entenda, pela procedência das excepções peremptórias, e pela improcedência da acção, e consequentemente pela sua absolvição de todos os pedidos. A Autora apresentou articulado de resposta, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelo Réu e concluindo como na petição inicial. No despacho saneador foi a excepção de incompetência absoluta julgada improcedente, tendo o tribunal relegado para a sentença a apreciação das excepções peremptórias e dispensado a selecção dos factos assentes e controvertidos. O Réu impugnou aquele despacho, na parte em que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta, mediante recurso, admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ao qual o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento. Para ver o Réu condenado, também, no pagamento da importância de € 5.985,57, a título de retribuição de férias referente aos anos de 1999 até 2004, a Autora apresentou requerimento de ampliação do pedido. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: «1- Declarar que entre a A. e o R./Direcção-Geral de Viação vigorou desde o início de Novembro de 1999 até 30/10/2003 (inclusive) um contrato de trabalho; 2- Declarar nulo o contrato de trabalho referido em 1-; 3- Condenar o R. a pagar à A.: a) € 1.995,20, a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em Maio de 2000; b) € 1.995,20, a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2001; c) € 1.995,20, a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2002; d) € 1.995,20, a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2003; e) € 11.971,20, a título indemnização pela violação do direito a férias; f) € 1.661,76, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2003. g) € 166,26, a título de proporcionais de subsídio de Natal correspondentes ao trabalho prestado em 1999. h) € 997,60, a título de subsídio de Natal do ano de 2000; i) € 997,60, a título de subsídio de Natal do ano de 2001; j) € 997,60, a título de subsídio de Natal do ano de 2002; k) € 830,88, a título de proporcionais de subsídio de Natal correspondentes ao trabalho prestado em 2003. l) € 6.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da violação do direito ao gozo de licença de maternidade; m) Juros de mora sobre todas as quantias referidas nas als. a) a l), contados à taxa legal de 7% ao ano até 30/04/2003, e à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, até integral pagamento, sendo que: i. Os referentes aos valores mencionados em a) a e), e g) a j) se contam desde as datas em que deveriam ter sido pagos; ii. Os referentes aos valores mencionados em f) e k) se contam desde 01/11/2003; iii. Os referentes aos valores mencionados em e) e l) se contam desde 27/10/2004. 4- Absolver o R. do demais peticionado.»
2. Tendo sido interposto recurso de apelação pelo Réu, a pugnar pela absolvição total dos pedidos, e, subordinadamente, pela Autora, visando obter a condenação daquele no pagamento da indemnização de antiguidade, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu parcial provimento ao recurso independente — reduzindo o montante da indemnização por danos não patrimoniais para € 2.500,00 — e negou provimento ao recurso subordinado. Ambas as partes vieram pedir revista do acórdão da Relação, terminando as respectivas alegações com as conclusões que, a seguir, se transcrevem: Da revista do Réu: «1. A recorrida, na sua qualidade de advogada, celebrou com a DGV, em 22-10-99, um contrato de prestação de serviços, em regime de avença obrigando-se a proporcionar ao Estado o resultado do seu trabalho de consultoria e formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação no âmbito de aplicação do Código da Estrada. 2. O contrato foi outorgado na sequência do anúncio de abertura de um concurso público, datado de 29/04/1996, e publicado na imprensa e bem assim no Diário da República de 11/05/1996, "para a contratação, em regime de avença, de 112 juristas". 3. A recorrida apresentou candidatura ao concurso referido em 2, tendo manifestado disponibilidade para outorgar o acordo escrito anunciado nos termos das comunicações escritas constantes de fls. 5 e 17 do Anexo 1 apenso aos presentes autos, e datadas de 04/06/1996. 4. No contrato outorgado e que vigorou entre as partes a recorrida, conforme a cláusula 1.ª, tal como os restantes advogados, obrigou-se a proporcionar ao Estado, o resultado do seu trabalho de consultoria e a formulação de pareceres jurídicos, nos processos contra-ordenacionais, no âmbito do Código da Estrada. 5. A recorrida, dada a sua qualidade de Advogada, (profissão que exercia à data em que se candidatou e continuou a exercer, em todo o tempo em que desempenhou funções para a DGV, e em paralelo com estas), sabia bem qual o sentido e alcance do contrato de Avença que celebrou com a DGV. 6. Quer pelo clausulado, quer pelas condições de execução, a recorrida, sabia corresponderem ao nome que lhes foi dado pelas partes: contrato de prestação de serviços em regime de avença. 7. Aliás, não faz sentido nem poderia aceitar-se, até por total falta de razoabilidade, que o Estado, após um anúncio de concurso, selecção de candidatos e elaboração de minutas, visando a celebração de contratos de avença, aceites pelos interessados, acabasse por celebrar com esses 112 juristas, outros tantos contratos de trabalho subordinado, pois que, 8. Para além de inconstitucional (cfr. Ac. do TC 12/99, de 12.01 violar-se-ia, manifestamente, legislação ordinária em vigor, designadamente [o] DL 427/89, de 7.12. 9. A recorrida gozava de total autonomia de procedimentos, bem como de liberdade de escolha de horários de trabalho e de presença diária ou não, nas instalações da DGV, não estando, pois, sujeita ao exercício de qualquer poder disciplinar, por parte da DGV. 10. O tempo despendido pela recorrida, para prestar os seus serviços à DGV era entre duas a cinco horas, por dia. 11. A recorrida era inteiramente responsável pela organização da actividade que desenvolvia por forma à obtenção dos resultados a que se comprometera. 12. A autonomia de que a recorrida gozava não obstava a utilização por parte daquela do sistema informático SIGA, instalado pela DGV, em fase anterior à celebração do contrato. 13. Bem pelo contrário, a utilização do sistema SIGA, era altamente vantajosa, para a recorrida, dado que aproveitava o sistema informático já montado, o que lhe permitia, de forma fácil e rápida, formular os pareceres nos processos que lhe fossem distribuídos, com o dispêndio de escassas horas, ficando com grande disponibilidade de tempo para exercer advocacia para os restantes clientes. 14. Durante todo o tempo de execução do contrato, a recorrida[ ] sempre emitiu notas de honorários que entregava na DGV, no montante correspondente à retribuição mensal que auferia. 15. E dava quitação desta através de recibos verdes que entregava à DGV, com menção expressa do montante do IVA, nos quais sob a menção de ACTIVIDADE fazia constar a palavra ADVOCACIA. 16. A recorrida estava assim perfeitamente consciente de que durante toda a vigência do contrato que celebrou com a DGV, foi na sua qualidade de advogada e no exercício de uma profissão liberal, que prestou serviços àquela DGV. 17. O que as partes, inequivocamente, de forma voluntária e consciente quiseram, foi celebrar um contrato de prestação de serviços, tal como anunciado no concurso público. Sendo que, 18. Os factos dados como provados demonstram ter sido um contrato daquela natureza que vigorou entre a recorrida e a DGV, pois que, 19. Se a DGV teve o cuidado de anunciar e de contratar advogados em regime de avença para a pretendida prestação de serviços, tal tipo de contrato era o que interessava à recorrida já que lhe garantia total disponibilidade para o exercício da sua profissão para outros clientes. 20. Contrariamente ao que se passava com a recorrida, os demais juristas pertencentes ao quadro de pessoal da DGV, que tinham a categoria de funcionários públicos, não exerciam advocacia, nem se encontravam inscritos na Ordem dos Advogados e tinham um "horário de trabalho" de 35 horas semanais, trabalhando 7 horas por dia, de 2.ª a 6.ª feira. 21. A recorrida não estava na disponibilidade jurídica, económica e de tempo da DGV. 22. A recorrida nem sempre acatava as ordens, instruções e orientações do Chefe de Divisão, sem que daí lhe tivesse advindo, qualquer espécie de advertência, repreensão ou diminuição da prestação mensal da sua avença. 23. A inexistência do pagamento do subsídio de férias e de Natal, a passagem de recibos verdes com a cobrança do respectivo IVA, o facto de a recorrida não estar sujeita a controlo da assiduidade e não ter de justificar as suas faltas, nem a DGV proceder a qualquer desconto pelas mesmas, aponta, de modo claro, para a não caracterização do contrato em causa como sendo um contrato de trabalho. 24. A DGV não violou o direito a férias da recorrida, apenas se tendo provado que não concedeu o gozo de férias. 25. O art. 13.º do Dec-Lei n.º 874/76,de 28-12, exige que a entidade empregadora tenha obstado ao gozo das férias. 26. Atenta a natureza do contrato que vigorou entre as partes, nada é devido à recorrida, designadamente a título de férias, subsídio de férias e de Natal. 27. Acresce que, sendo nulo o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, e tal como refere o Acórdão de 8.11.2006 desse Supremo Tribunal, proferido no P.º 06S1544, "...hão-de ter-se como validamente produzidos os efeitos de direito que resultam do contrato tal como foi celebrado entre as partes, o que significa que o Autor, por referência ao período de execução do contrato, não poderá reclamar quaisquer diferenças salariais ou outros direitos estatutários que pudessem derivar da qualificação jurídica da relação contratual como contrato de trabalho subordinado". 28. Não é devida qualquer indemnização pelo não gozo da licença de maternidade, pois que, 29. A recorrida podia entrar e sair das instalações da DGV num período bastante alargado, de Segunda a Sexta-feira, às horas que entendesse mais convenientes, embora tivesse que o fazer entre as 8 e as 20 horas, o que lhe permitia estar em contacto com o seu filho e de o amamentar. 30. Foi, assim, violado o disposto nos arts. 494.º, 496.º, n.º 3, 1152.º, 1153.º e 1154.º do Código Civil, 1.º, 13.º e 15.º da LCT, [1]3.º do DL 874/76, de 28.12, e ainda o art. 10.º do Dec-Lei 184/89. 31. Deverá, pois, o douto Acórdão ser revogado e substituído por decisão que absolva o R. Estado da totalidade do pedido formulado.» Da revista da Autora: «A) A decisão do Tribunal da Relação de Lisboa não pode ser mantida por ter reduzido o montante fixado pela primeira instância a título de indemnização por danos não patrimoniais pelo impedimento do direito da recorrente usufruir de licença de maternidade; B) A decisão deverá igualmente ser alterada no que respeita às custas do processo, já que o Estado Português não está isento do pagamento de custas judiciais; C) Não existe paralelo entre a situação da recorrente e aquela que vem referida no citado acórdão deste Supremo Tribunal, que serve de base à redução do montante indemnizatório, excepto na circunstância de terem ambas as Autoras sido impedidas de gozar as respectivas licenças de maternidade; D) Na citada decisão deste Supremo Tribunal, a ali Autora gozou de uma suspensão de contrato por período de dois meses em relação ao primeiro filho e de mês e meio em relação ao segundo filho; E) A aqui recorrente, quando do nascimento do seu primogénito, "beneficiou" de 15 dias de recobro pós parto; F) A maternidade é um direito consagrado e protegido pela Constituição da República Portuguesa, protecção vertida na Lei ordinária; G) O Estado Português tem por missão proteger e defender a maternidade; H) No cálculo do valor indemnizatório, o Tribunal da Relação de Lisboa não teve em consideração o grau de sofrimento da aqui recorrente — vertido nos factos dados como assentes — nem o elevado grau de culpa do agente; I) O montante fixado pelo Tribunal da Relação de Lisboa situa-se um pouco acima de metade daquele que seria devido à recorrente a título de subsídio por maternidade; J) O valor fixado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, não acautela qualquer dos critérios referidos e viola, claramente, o disposto no artigo 496.º do Código Civil. K) A interpretação que o Tribunal da Relação de Lisboa efectuou no que respeita o impedimento do gozo de licença de maternidade viola o artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa; L) Em sede de custas, o Estado Português não está isento do respectivo pagamento pela alteração decorrente do artigo 2.º, alínea a) do CCJ; M) Ao decidir isentar o Estado Português do pagamento de custas judiciais, o Tribunal da Relação de Lisboa violou o artigo 2.º, alínea a) do CCJ. Termos em que, Deve a presente revista ser atendida, revogando-se a decisão na parte em que é alterado o montante atribuído pelo Tribunal de primeira instância a título de indemnização por danos morais resultantes do não gozo de licença de maternidade, que deve ser mantido. Deve igualmente ser revogada a decisão na parte em que isenta o Estado Português de custas, assim se fazendo JUSTIÇA!»
A Autora respondeu ao recurso do Réu, mediante contra-alegação em que concluiu pela sua improcedência.
Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. As instâncias fixaram, sem impugnação das partes, os factos materiais da causa nos seguintes termos: «1- Em 1996 a Direcção-Geral de Viação abriu um "concurso público para contratação de 112 juristas em regime de avença". 2- O concurso referido em 1- foi objecto de anúncio datado de 29/04/1996, e publicado na imprensa e bem assim no Diário da República de 11/05/1996, nos termos constantes de fls. 2 e 3 do Anexo I apenso aos presentes autos. 3- A A., AA, apresentou candidatura ao concurso referido em 1-, tendo manifestado disponibilidade para outorgar o acordo escrito anunciado nos termos das comunicações escritas constantes de fIs. 5 e 17 do Anexo I apenso aos presentes autos, e datadas de 04/06/1996. 4- Na sequência do concurso público referido em 1-, em 22/10/1999 a A. (na qualidade de "Segundo Outorgante") celebrou com a Direcção-Geral de Viação (na qualidade de "Primeiro Outorgante") o acordo escrito intitulado "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE AVENÇA", cuja cópia se acha a fls. 24 a 26, e que, nas suas cláusulas 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 6.ª, 7.ª, e 9.ª dispõe nos seguintes termos: "1.ª O segundo outorgante obriga-se, no exercício de profissão liberal, a prestar ao primeiro outorgante o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação no âmbito da aplicação do Código da Estrada e demais legislação complementar, designadamente: Análise de autos de contra-ordenação; Estudo de processos de contra-ordenação e propostas de decisão administrativa; Análise da regularidade substancial e formal dos processos para remessa a juízo; Parecer sobre recursos das decisões administrativas. 2.ª Os serviços de consultadoria jurídica referidos na cláusula 1.ª são prestados pelo segundo outorgante com autonomia científica e técnica, sem prejuízo de o primeiro outorgante poder estabelecer critérios procedimentais tendentes a garantir a legalidade e a uniformidade de actuação dos serviços da Direcção-Geral de Viação. 3.ª O segundo outorgante obriga-se a analisar e dar parecer, em prazo a fixar pelo responsável do serviço da Direcção-Geral de Viação, sobre todos os processos que lhe forem distribuídos para esse efeito, até ao limite de quarenta processos por dia. 4.ª Os processos estarão disponíveis para consulta do segundo outorgante entre as oito e as dezoito horas, nas instalações da Delegação Distrital de Viação de Lisboa, donde não podem ser retirados. (...) 6.ª O presente contrato é válido pelo prazo de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao seu termo, ou se for rescindido por incumprimento das obrigações a que ambas as partes ficam sujeitas, sem o dever de indemnizar. 7.ª O primeiro outorgante, como contrapartida dos serviços prestados, pagará ao segundo outorgante a remuneração mensal de 200.000$00 (duzentos mil escudos), acrescida de IVA à taxa legal em vigor. (...) 9.ª O presente contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário ou agente administrativo nem quaisquer outros direitos para além dos reconhecidos nas precedentes cláusulas." 5- Na sequência da celebração do acordo referido em 1- a A. analisou, emitiu pareceres, e elaborou propostas de decisão em processos de contra-ordenação pendentes na Direcção-Geral de Viação desde o início de Novembro de 1999 até 31/10/20003. 6- Em 27/10/2003 [o] R. entregou à A., em mão, a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 27, onde consta a data acima referida, e na qual, nomeadamente, lhe transmite que "atendendo a que o contrato de avença celebrado com esta Direcção-Geral de Viação terminou, por força das decisões judiciais, comunico a V. Exa. que é dada por finda, no final do mês em curso, a prestação de serviços que vinha mantendo com esta Direcção-Geral, relativamente àquele contrato. (...) Mais informo que a partir do próximo dia 1 de Novembro fica impedida de frequentar as instalações da Direcção-Geral de Viação, enquanto jurista com contrato de avença." 7- ... e a partir de 01/11/2003 a Direcção-Geral de Viação não mais permitiu à A. a entrada nas suas instalações. 8- Na sequência do mesmo concurso referido em 1-, e para além da A., a Direcção-Geral de Viação seleccionou outros juristas, com quem celebrou acordos escritos semelhantes ao descrito em 4-. 9- Até ao início de Novembro de 1999 as funções de análise e formulação de pareceres em processos de contra-ordenação que a A. e demais juristas admitidos na mesma ocasião, com acordos escritos semelhantes ao referido em 1- eram exclusivamente exercidas por juristas pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, e que têm a categoria de "funcionário público". 10- E, após a admissão dos juristas referidos em 8-, passaram a ser exercidas por estes e bem assim pelos referidos em 9-. 11- ... embora estes últimos se ocupassem de tarefas que aqueles não executavam (v.g. inquirição de testemunhas, e análise e emissão de pareceres em processos internos da Direcção-Geral de Viação não relacionados com contra-ordenações). 12- A A., bem como os demais juristas referidos em 8- exerciam funções no 7.º andar das instalações da Direcção-Geral de Viação, sitas em Lisboa, na Rua Domingos Monteiro, n.º 7. 13-... fazendo-o de Segunda a Sexta-feira, às horas que entendiam mais convenientes, embora tivessem que o fazer entre as 8 e as 20 horas ... 14- ... e sem que a Direcção-Geral de Viação controlasse, por qualquer forma, as horas a que entravam e saíam das suas instalações, ou os dias a que ali se deslocavam. 15- Diariamente a A. bem como os demais juristas referidos em 8- iam levantar os processos que lhe haviam sido distribuídos, para formulação de pareceres, análise de autos de contra-ordenação, estudo de processos de contra-ordenação e elaboração de propostas de decisão administrativa, verificação da regularidade formal e substancial dos processos para remessa a juízo e elaboração de pareceres sobre os recursos das decisões administrativas. 16- Em regra a A. e os demais juristas referidos em 8- recebiam, para os efeitos referidos em 15- entre 30 a 40 processos por dia, a que podiam acrescer processos em que os arguidos interpusessem recursos ou apresentassem requerimentos para pagamento de coimas em prestações. 17- Para a execução das tarefas referidas em 15- e 16- a A. e os demais juristas referidos em 8- utilizavam equipamentos pertencentes à Direcção-Geral de Viação, nomeadamente um computador ligado à rede informática desta, uma impressora, papel e canetas. 18- Todas as tarefas referidas em 15- e 16- eram executadas através de um sistema informático da Direcção-Geral de Viação instalado na rede informática desta (denominado Sistema Informático de Gestão de Autos, e conhecido pela sigla "SIGA"), ao qual a A. e como os demais juristas referidos em 8- acediam através de um nome de utilizador personalizado que a Direcção-Geral de Viação lhes atribuiu, e de uma palavra-passe que cada um deles definiu, ou alterou, por forma a permanecer secreta. 19- ... pelo que tais tarefas só podiam ser exercidas nas instalações mencionadas em 12-. 20-... o que fez com que a A. e os demais juristas referidos em 8- nunca tenham executado qualquer das referidas tarefas fora das instalações referidas em 12-. 21- Nos primeiros dias de Novembro de 1999 a A. e demais juristas referidos em 8- receberam formação nas instalações da Direcção-Geral de Viação, ministrada por dois juristas do quadro de pessoal desta, a fim de se inteirarem das características gerais e modo de funcionamento do SIGA. 22- Em data não concretamente apurada a Direcção-Geral de Viação entregou à A. e demais juristas referidos em 8- o "Manual de Procedimento Jurídico" cuja cópia se acha a fIs. 86 a 80, no qual estabelece regras de procedimento que os estes deveriam seguir. 23- Os elementos essenciais dos autos de contra-ordenação eram, previamente, inseridos no SIGA por funcionários administrativos da Direcção-Geral de Viação. 24- Os funcionários referidos em 23- autuavam informaticamente os processos de contra-ordenação, preenchendo os campos que identificavam o nome e morada do arguido, bem como outros elementos. 25- Os autos eram, posteriormente, colocados em dossiers e distribuídos informaticamente aos juristas mencionados em 8- e 9-, entre os quais a A.. 26- Diariamente, a A. e os restantes juristas referidos em 8-, dirigiam-se ao 2.º andar, onde procediam ao levantamento dos dossiers que lhes haviam sido distribuídos e onde, antes de deixar as instalações da Direcção-Geral de Viação, devolviam os processos (despachados ou por despachar). 27- A A. e os demais juristas referidos em 8- desempenhavam as tarefas referidas em 15- e 16- no 7.º andar. 28- Para executar as tarefas referidas em 15- e 16-, a A. e demais juristas mencionados em 8- ligavam o computador e, depois de introduzirem a senha, abriam o ficheiro informático que identifica o processo. 29- Seguidamente, o sistema SIGA exibia as soluções possíveis de enquadramento da infracção, mediante a apresentação de critérios tais como: a. contra-ordenação leve, b. com ou sem defesa, c. paga ou não paga, d. com dolo ou negligência. ... entre outros, que tinham por base os elementos previamente introduzidos pelos funcionários administrativos referidos em 23-, de acordo com os critérios definidos pela Direcção-Geral de Viação. 30- A A. e demais colegas referidos em 8-, após análise do auto, seleccionavam as opções que melhor se adequavam ao caso concreto, introduzindo os elementos no computador, tais como, a data, hora e local da infracção, tipo de veículo, matrícula, descrição da infracção, norma infringida e sanção aplicável, valor da coima e eventual sanção acessória, data e local da elaboração do auto. 31- Após a introdução destes elementos, a A. e demais colegas referidos em 8-, depois de se certificarem de que estavam correctos, executavam o comando de confirmação, surgindo de seguida a proposta de decisão completa (através de modelo já elaborado e residente no sistema SIGA). 32- Os modelos de decisão pré-definidos, estavam identificados por siglas, v.g., PM05, PAA29-A, PM75, M22, M19, entre muitos outros. 33- Seguidamente, a A. e demais colegas referidos em 8- procediam à impressão em papel da decisão e colocavam-na no respectivo dossier. 34- Caso existisse defesa (posterior à notificação da decisão) por impugnação, com pedido de suspensão da aplicação da sanção, pagamento em prestações da coima, entre outras, a A. e demais colegas referidos em 8- seleccionavam e preenchiam um dos impressos elaborados pela Direcção-Geral de Viação que se enquadrasse m situação em análise. 35- ... existindo igualmente modelos de proposta de decisão pré-elaborados para os casos de extinção do procedimento contra-ordenacional. 36- Nos casos em que a situação em análise não se enquadrava em nenhum daqueles modelos, a A. elaborava um parecer. 37- Esse parecer era posteriormente analisado pelo Chefe de Divisão e, caso houvesse acordo daquele, após tratamento informático, era enviado ao arguido. 38- Caso a proposta não merecesse o acordo do Chefe de Divisão, este dava instruções à A. e demais colegas referidos em 8- — verbais ou escritas para alterarem a proposta de decisão, indicando qual deveria ser o seu sentido. 39- A A. e demais colegas referidos em 8- estavam impossibilitados de executar as tarefas referidas em 15- e 16- para além das 20h, ou aos Sábados ou Domingos, já que o SIGA só funcionava de 2.ª a 6.ª Feira, entre as 08h00m e as 20h00m, desligando-se automaticamente às 20h00m de 2.ª a 6.ª Feira, e permanecendo encerrado entre as 20h00m de 6ª Feira, e as 08h00m de 2.ª Feira. 40- Todos os juristas referidos em 8- reportavam a um dos dois chefes de divisão que ali exerciam funções, e que tinham a qualidade de "funcionários públicos". 41- A A. recebia ordens, instruções e ordens de um dos referidos chefes de divisão, a saber a Chefe de Divisão da 1.ª Divisão Administrativa (Sr. Dr. José ...) no que respeitava à definição de critérios de apreciação e determinação do teor das propostas de decisão que elaboravam nos autos de contra-ordenação. 42- Nas faltas e impedimentos da Chefe de Divisão da [1.ª] Divisão Administrativa, a A. recebia as mesmas ordens, instruções, e orientações referidas em 41- do Chefe da 2ª Divisão Administrativa (Sra. Dra. Maria ...). 43- As ordens, instruções e orientações referidas em 41- e 42- eram dadas à A., habitualmente, por escrito, visto que o Sr. Dr. José ...tinha por hábito proferir despachos informando a A. de qual deveria ser o sentido da proposta de decisão. 44-... mas, quando tais ordens, instruções e orientações emanavam do Chefe da 2.ª Divisão, a A. também as recebia por comunicação oral. 45- Com uma ou outra excepção, a A. acatava as ordens, instruções e orientações referidas em 41- a 44-. 46- A A. e demais juristas referidos em 8- também recebiam ordens e instruções quanto ao modo de exercer as tarefas referidas em 15- e 16- e os critérios a adoptar nas decisões que propunham através de circulares, ofícios, e ordens de serviço, como aqueles cujas cópias constam de fls. 114 a 135, e 404. 47- Caso a A. e demais juristas referidos em 8- pretendessem elaborar uma proposta de decisão em sentido diverso do que constava do "Manual" referido em 22- e das comunicações escritas mencionadas em 46-, eram chamados à presença do Chefe de Divisão a quem reportavam, para justificar o sentido da proposta apresentada. 48- ... e muitas vezes este determinava que a A. e demais colegas referidos em 8- alterassem a proposta elaborada, de modo que a mesma respeitasse os critérios pré-estabelecidos pela Direcção-Geral de Viação. 49- A A. e demais colegas referidos em 8- eram também, e com frequência, chamados à presença do Chefe de Divisão a quem reportavam, a fim de prestarem contas quanto ao número de processos despachados e por despachar. 50- A Direcção-Geral de Viação efectuava regularmente a contagem dos processos que havia distribuído à A. e demais colegas referidos em 8-, e que cada um dos primeiros não tinha ainda despachado. 51- ... contagem essa que podia ser efectuada de forma manual ou informática, através da consulta ao sistema SIGA. 52- Através dos dados obtidos na contagem dos processos, a Direcção-Geral de Viação, se entendesse existir atraso relevante, suspendia o pagamento da remuneração mensal auferida pelo jurista a quem tais processos tinham sido distribuídos ... 53- ... remuneração que seria reposta quando a Direcção-Geral de Viação entendesse que tal atraso tinha sido recuperado. 54- Não obstante o referido em 49- a 53-, se a A. ou qualquer dos colegas referidos em 8- não comparecessem nas instalações referidas em 12- em determinado dia útil, a Direcção-Geral de Viação não descontava qualquer quantia da sua remuneração mensal. 55- Por indicação da Direcção-Geral de Viação, os ofícios elaborados pela A. e demais colegas referidos em 8- eram elaborados de acordo com regras estipuladas por aquela. 56- A Direcção-Geral de Viação nunca concedeu à A. e demais juristas referidos em 8- o gozo de férias (remuneradas, ou não) por entender que estes não tinham direito a elas. 57- E sempre que algum dos juristas referidos em 8- manifestava junto dos chefes de divisão referidos em 40- a vontade de gozar férias pagas e auferir subsídios de férias e/ou de Natal, estes respondiam que aqueles não tinham direito a tais regalias e prestações, face à natureza do acordo que tinham celebrado com a Direcção-Geral de Viação. 58- Embora a A. e demais juristas referidos em 8- auferissem a sua remuneração 12 meses por ano, a Direcção-Geral de Viação também lhes distribuía processos todos os dias úteis do ano. 59- O facto de ter deixado de exercer as funções descritas em 15- e 16-, nos termos em que tal ocorreu, causou à A. aborrecimento e preocupação, por deixar de auferir mensalmente a remuneração estipulada no acordo descrito em 3-. 60- BB nasceu em 23/08/2002, e é filho da A. e de..... 61- Aquando do nascimento do seu filho BB, a A. entregou na Direcção-Geral de Viação a comunicação escrita cuja cópia se acha a fIs. 405 a 407, na qual solicita lhe seja concedida "uma licença de maternidade remunerada ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 70/2000, de 4 de Maio, a partir da data constante do atestado junto". 62- A Direcção-Geral de Viação indeferiu a pretensão da A. mencionada em 61-, embora tenha suspendido, por 15 dias, a distribuição de processos à A., mantendo esta o direito à remuneração correspondente ao período temporal em apreço. 63- Não obstante, no mesmo período temporal mencionado em 15- a Direcção-Geral de Viação não deixou de colocar no 2.º andar referido em 26-, para serem apreciados pela A., os processos que, conforme mencionado em 16-, "acresciam à distribuição diária". 64- Face ao descrito em 61- a 63- a A. voltou ao exercício das funções referidas em 15- e 16- 15 dias depois do nascimento do seu filho, o que se revelou penoso, quer do ponto de vista físico, porquanto se encontrava a amamentar, e por isso dormia mal, tendo emagrecido. 65- ... quer do ponto de vista psicológico, porquanto se angustiava por deixar o seu filho (primogénito) em casa com uma empregada doméstica, enquanto se deslocava às instalações mencionadas em 12-. 66- Perante a dificuldade em compatibilizar as necessárias deslocações às instalações referidas em 12- para exercer as funções referidas em 15- e 16- com a amamentação do seu filho, a A. veio a deixar de amamentar. 67- Os factos referidos em 61- a 66- causaram à A. tristeza, angústia, preocupação, e ansiedade. 68- Em 04/06/2001 a Direcção-Geral de Viação enviou à A. o ofício n.º 09304, cuja cópia se acha a fls. 56 do Anexo I apenso aos presentes autos, na qual lhe comunica o que segue: "Através do acórdão de 29-03-01, proferido no processo n.º 301/99 – 1.ª Secção, 2.ª Subsecção o Tribunal Central Administrativo anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 02-03-99 que homologou o relatório final e proposta de adjudicação da Comissão de Avaliação de Propostas de 26-02-99 referente ao concurso para aquisição de serviços de consultadoria jurídica em regime de avença para esta Direcção-Geral de Viação, publicitado através de anúncio publicado no Diário da República III Série, n.º 110/96, de 11 de Maio. Tal como foi determinado por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 20-04-01, no acatamento daquela decisão judicial, está esta Direcção-Geral impedida de renovar os contratos de prestação de serviços que celebrou com base no acto anulado, devendo proceder à denúncia dos mesmos nos termos contratualmente definidos. Assim, fica V. Ex.a, desde já, notificado de denúncia do supra citado contrato com respeito pela antecedência mínima de 60 dias relativa ao seu termo, tal como dispõe a sua cláusula 6.ª." 69- Em resposta ao ofício referido em 68- a A. enviou à Direcção-Geral de Viação a carta cuja cópia se acha a fls. 58-59 do Anexo I apenso aos presentes autos, que esta recebeu em 11/06/2001, e na qual, nomeadamente, solicita "a notificação da fundamentação integral da decisão de denúncia do contrato de avença ou a passagem de certidão com aqueles elementos." 70- Em resposta à carta referida em 69-, em 27/06/2001 a Direcção-Geral de Viação enviou à A. o ofício cuja cópia se acha a fls. 66 do Anexo I apenso aos presentes autos, na qual lhe comunica o que segue: "conforme o solicitado no seu requerimento entrado nestes serviços em 11 do corrente mês de Junho, junto se remete fotocópia do of.° 1 564 de 23-04-2001 do Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, contendo o despacho exarado no Parecer n.º 258 - R/01 da Auditoria Jurídica de que se anexa fotocópia bem como cópia do acórdão de 29-03-2001 proferido no processo 3011/99 - 1.ª secção - 2.ª subsecção do Tribunal Central Administrativo". 71- Juntamente com o ofício referido em 70-, a Direcção-Geral de Viação enviou à A. cópia dos documentos mencionados no mesmo. 72- A A. recebeu os ofícios referidos em 68- e 71-, bem como a documentação referida em 71-. 73- A A. e outros dos juristas referidos em 8- interpuseram recurso hierárquico da decisão comunicada nos ofícios referidos em 68- e 71-, bem como recurso contencioso da mesma, tendo igualmente intentado providência cautelar com vista à suspensão da sua eficácia. 74- Os recursos e a providência cautelar referidos em 73- foram indeferidos por decisões do Tribunal Central Administrativo de 07/03/2002 (suspensão de eficácia) e de 24/04/2002 (recurso contencioso); e pela decisão de 06/03/2002 (recurso hierárquico). 75- À data referida em 1- a A. exercia a advocacia, e continuou a exercê-la, em todo o tempo em que exerceu funções na Direcção-Geral de Viação, e em paralelo com estas. 76- A A. e demais juristas referidos em 8- emitiam mensalmente "notas de honorários" que entregava à Direcção-Geral de Viação, no montante correspondente à retribuição mensal que auferia. 77- ... e conferiam quitação desta através de "recibos verdes" que entregavam à Direcção-Geral de Viação, e onde faziam constar sob a menção "Actividade" a palavra "advocacia". 78- A Direcção-Geral de Viação nunca efectuou qualquer desconto da remuneração mensal auferida pela A. a título de retenção na fonte de IRS ou contribuição para a Segurança Social. 79-... embora efectuasse retenção de IVA. 80- Na execução das tarefas descritas em 15- e 16- a A. empregava entre duas e cinco horas por dia. 81- O número dos juristas referidos em 8- era superior ao dos juristas mencionados em 9-. 82- Os juristas referidos em 9- não exerciam a advocacia, nem se encontravam inscritos na Ordem dos Advogados. 83-... e tinham um "horário de trabalho" de 35 horas semanais, trabalhando 7 horas por dia, de 2.ª a 6.ª Feira. 2. Importa, antes de mais, observar que, reexaminando a alegação da revista da Autora e o acórdão recorrido, se verifica que tal recurso versa dois aspectos do aresto em causa: 1) a redução do valor da indemnização por danos não patrimoniais de € 6.000,00 para € 2.500,00; 2) a não condenação do Réu em custas. 2. 1. Quanto ao primeiro ponto, suscita-se um obstáculo ao conhecimento da pretensão da recorrente, que consiste em ver repristinada a decisão da 1.ª instância que fixou a indemnização em € 6.000,00. Com efeito, O artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) — na versão que resultou da revisão operada conjugadamente pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 186/96, de 25 de Setembro, aqui aplicável, face à data da propositura da acção e ao disposto nos artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto — faz depender admissibilidade de recurso ordinário da verificação cumulativa de dois requisitos: – 1) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; 2) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão. O segundo requisito, valor da sucumbência, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter. É a dimensão do valor do objecto do recurso que justifica ou exclui o seu conhecimento pelos tribunais superiores, sabido que as razões de política legislativa que determinaram a introdução da regra da sucumbência se prendem com a necessidade de “não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas por tribunais inferiores – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1.ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais” — Carlos Lopes do Rêgo, Estudos sobre a Jurisprudência Constitucional (Acesso ao Direito e aos Tribunais), Aequitas – Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 83. No caso presente, a Autora, tendo, no articulado inicial, pedido a condenação do Réu em indemnização no valor de € 10.000,00, para compensação de danos não patrimoniais decorrentes da não concessão de licença maternidade, não impugnou, no recurso subordinado de apelação, a sentença da 1.ª instância que fixou tal indemnização em € 6.000,00, tendo-se limitado, nesse recurso, a pedir a revogação da parte da sentença que decretou a absolvição do Réu quanto ao pedido de condenação em indemnização de antiguidade substitutiva do direito à reintegração. Ora, no recurso de revista interposto pela Autora, formalmente independente do recurso interposto pelo Réu, contra a decisão da Relação que reduziu o valor daquela indemnização para € 2.500,00, a utilidade económica da pretensão a alcançar cifra-se em € 3.500,00, que é a diferença entre o valor fixado pela sentença, cuja decisão, como se referiu, a Autora quer ver repristinada, e o montante arbitrado pelo acórdão impugnado. A alçada dos tribunais da Relação, em matéria cível, à data da instauração do processo, era de € 14.963,94, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 3.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro de 2001. O valor da sucumbência para a Autora é, como se viu, de € 3.500,00, portanto, muito inferior a metade da alçada do tribunal recorrido (€ 7.481,97). Não tendo sido invocada qualquer das situações excepcionais, previstas nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 678.º do CPC, estamos perante a situação de inadmissibilidade do recurso de revista, por inverificação do pressuposto da medida da sucumbência exigido pelo n.º 1 do mesmo artigo. A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior — artigo 687.º, n.º 4, do CPC — e o despacho do relator sobre a admissibilidade é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes — artigos 700.º a 708.º do mesmo diploma. Assim, embora o recurso tenha sido admitido na 2.ª instância, e, preliminarmente, neste Supremo, pelo relator, entendendo-se que, no caso, é manifesto não ser necessário ouvir as partes, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, não existe obstáculo legal a que se julgue findo o mesmo, por dele não dever conhecer-se, em face da sua inadmissibilidade. Nesta conformidade, não se apreciará o recurso da Autora, quanto ao referido aspecto. 2. 2. No que diz respeito ao segundo ponto, que versa a responsabilidade Estado por custas, o acórdão da Relação exprimiu-se nos seguintes termos: «Custas pela autora na medida do decaimento (sendo certo que o réu está isento de custas)». De acordo com o disposto no artigo 680.º, n.º 1, do CPC, os recursos, "exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido". Como corolário desta norma, pode afirmar-se que só tem legitimidade para recorrer a parte afectada por uma decisão desfavorável aos seus interesses e para defesa destes. Ora, não se vê como — nem a recorrente o diz —, no caso, o juízo de não imputação de responsabilidade por custas ao Réu possa colidir com qualquer interesse da Autora, pois, se a decisão tivesse sido a de condenar o Réu em custas, nenhum benefício em tal matéria resultaria para a Autora. Por falta de legitimidade da Autora para recorrer, também, o recurso se apresenta como inadmissível quanto ao segmento decisório em causa. Valem aqui as considerações que se deixaram vertidas no antecedente ponto 2.1. relativamente às consequências de, nesta sede, se concluir pela inadmissibilidade do recurso. 3. As questões de fundo de que importa conhecer são, face ao que se deixou dito, apenas as suscitadas nas conclusões da alegação da revista do Réu, que se enunciam por ordem de precedência lógica: 1.ª - Qualificação da relação jurídica que vigorou entre as partes: contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço (Conclusões 1 a 23); 3.ª - Reflexos da declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes nos créditos laborais reclamados pela Autora (Conclusão 27); 2.ª - Violação do direito a férias (Conclusões 24 e 25); 4.ª - Direito a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da não concessão de licença de maternidade (Conclusões 28 e 29).
3. 1. Da qualificação do contrato: A sentença da 1.ª instância, na sequência de criteriosa análise dos factos provados à luz do pertinente quadro legal e dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência, qualificou a relação jurídica que vigorou entre as partes como contrato de trabalho a termo certo. Neste particular, o acórdão recorrido, registando a correcção do juízo alcançado na sentença e dos respectivos fundamentos, confirmou-a inteiramente, nos termos do artigo 715.º, n. º 5, do Código de Processo Civil. Este Supremo Tribunal já teve ensejo de se pronunciar sobre o problema em situações de contornos em tudo idênticos, quer no desenho factual, quer no quadro normativo aplicável, tendo, em todos os casos, entendido que as relações jurídicas em causa configuravam contrato de trabalho subordinado. Nessa linha de orientação, se insere o Acórdão de 12 de Fevereiro de 2009 (Documento n.º SJ20090212025834), subscrito pelo aqui relator, na qualidade de 2.º adjunto, onde se pode ler: "[...] 3.2.1. Contrato de trabalho é aquele mediante o qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (cfr. arts. 1.º da L.C.T., 10.º do Código do Trabalho e 1152.º do Código Civil). [...]". Todas estas reflexões são, integralmente, transponíveis para o caso que nos ocupa, posto que, analisados os factos provados, nenhuma diferença essencial se nota entre o contrato celebrado pela aqui Autora e o modo como se desenvolveu a sua execução e o contrato idêntico, pelos termos em que foi celebrado e pela execução que lhe foi dada pelas partes, objecto de apreciação no referido aresto. E porque a alegação produzida pelo Réu na presente revista é, no que concerne à natureza do contrato, substancialmente idêntica à que foi apresentada e apreciada naquele acórdão, não se vendo motivo para dissentir da orientação reiteradamente afirmada por este Supremo, e ali acolhida, corroboram-se os respectivos fundamentos e, por isso, se conclui, sem necessidade de outras considerações, que, também, no caso presente, a relação jurídica que vigorou entre as partes configura um contrato de trabalho e não de prestação de serviço, como pretende o Réu. Improcedem, por conseguinte, as conclusões 1 a 23 da revista do Réu, bem como, reflexivamente, o alegado na conclusão 26, quanto aos créditos respeitantes a retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal. 3. 2. Reflexos da declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes nos créditos laborais reclamados pela Autora: Pretende o recorrente que «sendo o contrato firmado entre a A. e a DGV nulo, tal como foi considerado, haverá que tirar daí as devidas ilações, ou seja, sendo o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes nulo, tal como refere o Acórdão de 8.11.2006 [deste] Supremo Tribunal, proferido no P.º 06[S]1544, "... hão-de ter-se como validamente produzidos os efeitos de direito que resultam do contrato tal como ele foi celebrado entre as partes, o que significa que o autor, por referência ao período de execução do contrato, não poderá reclamar quaisquer diferenças salariais ou outros direitos estatutários que pudessem derivar da qualificação jurídica da relação contratual como contrato de trabalho subordinado"» Sobre a questão, colocada nos mesmos termos no recurso apreciado pelo supra citado Acórdão de 12 de Fevereiro de 2009, este Supremo observou, então: "[...] 3.3.2 Para extrair o entendimento nele firmado, o coligido Acórdão de 8/11/2006 convocou a disciplina constante do art.º 10.º do D.L. n.º 184/89, de 6 de Junho, cujo n.º 6 dispõe como segue: “São nulos todos os contratos de prestação de serviços, seja qual for a forma utilizada, para o exercício de actividades subordinadas, sem prejuízo da produção de todos os seus efeitos como se fossem válidos em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução”. Temos para nós que a transcrita disposição legal – quando declara nulo o contrato de prestação de serviço mas ressalva os efeitos que dele decorreram durante o período da sua vigência – se estriba no necessário pressuposto de que outro não haja sido o contrato efectivamente celebrado. Nem poderia ser de outro modo. Se o tribunal não se acha adstrito, na tarefa de qualificação do vínculo, à designação que as partes lhe conferiram, mal se entenderia que, ao arrepio da qualificação operada, lhe fosse imposto, a final, que atendesse aos efeitos de um contrato ficcionado. É por isso que não podemos deixar de subscrever por inteiro o entendimento expendido no Acórdão deste Supremo Tribunal de 10/3/2005 (Revista n.º 3953/04): “Se um dado contrato celebrado entre a Administração e um particular, pelo seu conteúdo, apesar de lhe ter sido atribuído um outro nomen juris, é susceptível de ser qualificado como um contrato de trabalho, a consequência é esse contrato passar a reger-se pelas leis laborais de direito privado ou pelo regime da constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego público, consignado no Decreto-Lei nº 427/89, consoante o contrato em causa possa ser considerado como contrato de trabalho por tempo indeterminado ou contrato de trabalho a termo certo”. No caso em apreço, assumida a natureza laboral do convénio, só poderíamos estar perante um contrato daquele último tipo, certo que lhe foi aposto um termo de duração, ficando claro, por isso, que o mesmo se rege pelos art.os 14.º e 18.º a 21.º do citado D.L. n.º 427/89 (de 7 de Dezembro). E também foi esse, justamente, o entendimento da 1.ª instância que, nessa específica vertente, nunca foi questionado pelas partes: - após ter qualificado a relação jurídica em causa como contrato de trabalho a termo certo, o Exm.º Juiz veio a concluir que tal vínculo “…é indubitavelmente nulo, por violação do disposto no artigo 18.º n.º 2 do citado D.L. n.º 427/89, visto que esta disposição prescreve expressamente as condições em que pode ser celebrado contrato a termo, sendo certo que não consta do acordo outorgado entre A. e R. qualquer referência a situação subsumível numa das alíneas do apontado preceito”. O que se deixa exposto leva-nos a rejeitar, sem mais, o entendimento do Réu sobre a questão em análise. Ademais, aceite a qualificação do contrato como laboral, e estando já afirmada a sua nulidade por violação de preceito legal imperativo, haverá que coligir o regime que decorre do art.º 15.º da L.C.T. (ao caso ainda aplicável), tanto por virtude do que dispõe o art.º 294.º do Código Civil, quanto daquilo que preceitua o art.º 18.º n.º 5 do D.L. n.º 427/89: “O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz, efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução (…)”. Foram esses efeitos que as instâncias já extraíram e cujos julgados nenhuma censura nos merecem, pelo menos no tocante ao pagamento de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal, bem como ao reconhecimento do direito da Autora ao gozo de férias. [...]". Também neste ponto, se impõe subscrever, sem necessidade de outras considerações, a solução encontrada pelo aresto que se vem acompanhando, do que decorre a improcedência da conclusão 27 da revista do Réu. 3. 3. Da violação do direito a férias: Na perspectiva do Réu, não se encontra provado que a DGV tenha violado o direito a férias, mas apenas que não concedeu à Autora o gozo de férias, por entender que, face à natureza do contrato, sendo que, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro — comummente designado por Lei das Férias, Feriados e Faltas (LFFF) — se exige que a entidade empregadora tenha obstado ao gozo de férias, por isso que não existe fundamento legal para a condenação do Estado na correspondente indemnização. De acordo com o referido artigo 13.º, "[n]o caso de a entidade patronal obstar ao gozo das férias nos termos previstos neste diploma, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deverá ser obrigatoriamente gozado no ano civil subsequente". Sobre este ponto, a sentença da 1.ª instância, que não foi alterada pela Relação, para concluir pelo reconhecimento, à Autora, do direito a indemnização nos termos daquele preceito discorreu como segue: "[...] Como decorre claramente do termo "obstar", a atribuição do direito à indemnização prevista neste preceito legal não decorre da mera verificação de que as férias não foram gozadas pelo trabalhador, antes se exige que tal se deva a uma conduta do empregador, por acção ou omissão, no sentido de impedir o trabalhador de exercer esse direito(*). Mas será que no caso dos autos deverá considerar-se que a DGV obstou a que a A. gozasse férias? Entendemos que sim. Com efeito, embora se tenha apurado que a DGV nunca concedeu à A. o gozo de férias, por entender que aquela não tinha direito às mesmas, e que quando tais férias eram solicitadas por qualquer colega em igualdade de circunstâncias, a resposta da DGV era negativa, alegando esta que não tinham direito a férias, por terem celebrado um contrato de prestação de serviços [Pontos 56- e 57- dos factos provados], o certo é que se apurou também que a DGV distribuía à A. processos para esta despachar todos os dias úteis do ano [Ponto 58- dos factos provados]. Ora, se tivermos em conta que o número de processos distribuídos diariamente à A. era de cerca de 30 a 40, a que acresciam os processos em que os arguidos interpusessem recurso, ou pedissem o pagamento da coima em prestações [Ponto 16- dos factos provados], e tivermos presente que a DGV efectuava regularmente a contagem de processos distribuídos à A. e que esta ainda não havia despachado, e que caso entendesse que havia atraso relevante [ ], suspendia a remuneração da A., até que esta recuperasse tal atraso [Pontos 50- a 53-], forçoso é reconhecer que a conjugação destas circunstâncias, todas elas imputáveis à DGV, se traduz no impedimento prático do gozo de férias, pois, caso a A. entendesse gozar os 22 dias úteis de férias que teria direito, quando regressasse de férias [a] teria entre 660 e 880 processos distribuídos para despachar, mais aqueles em que tinha sido interposto recurso ou requerimento de pagamento da coima em prestações, com a inerente consequência da suspensão da remuneração mensal, até à recuperação do atraso, isto se conseguisse recuperá-lo (*). Afigura-se, aliás pouco dignificante esta prática adoptada pela DGV, mesmo admitindo que tal entidade pudesse estar convencida de que o contrato que firmou com a A. era um verdadeiro contrato de prestação de serviços. Na verdade, os profissionais liberais também necessitam de tirar férias para descansar, pelo que não se compreende que a DGV distribuísse à A. processos todos os dias úteis do ano. Os profissionais liberais também são pessoas, e necessitam do descanso proporcionado pelas férias, pelo que em caso algum o Estado deverá outorgar contratos com profissionais liberais que pressuponham que os mesmos trabalhem todos os dias úteis do ano. Confundir o direito ao descanso dos profissionais liberais com a concessão de férias pagas própria do contrato de trabalho ou do regime da função pública é esquecer qual a função das férias. E foi isso que, lamentavelmente, a DGV fez. [...]" Sufraga-se este juízo, aderindo-se ao essencial das considerações que o suportaram, no entendimento de que a conjugação das circunstâncias criadas pela DGV, e só a ela imputáveis, traduz — como se afirma no citado Acórdão de 12 de Fevereiro de 2009, citando o Acórdão da Relação de Lisboa, ali recorrido — "um obstáculo incontornável, uma impossibilidade prática do gozo de férias", assumindo particular relevância a recusa expressa manifestada pelos Chefes de Divisão da DGV, que ressalta do ponto 57 dos factos provados, segundo o qual "sempre que algum dos juristas [...] manifestava junto dos chefes de divisão [...] a vontade de gozar férias pagas e auferir subsídios de férias e/ou de Natal, estes respondiam que aqueles não tinham direito a tais regalias e prestações, face à natureza do acordo que tinham celebrado com a Direcção-Geral de Viação". Nesta conformidade, improcedem as conclusões 24 e 25. 3. 4. Do direito a indemnização por danos não patrimoniais decorrentes da não concessão de licença de maternidade: A sentença 1.ª instância, considerando que a protecção da maternidade e da paternidade constitui um valor jurídico constitucionalmente protegido, nos termos do artigo 68.° da Constituição da República Portuguesa, e que, de acordo com o disposto no artigo 9.º, n.° 1, da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, a mulher que dê à luz tem direito a uma licença de maternidade de 120 dias, atendendo a que se provou que, tendo a Autora requerido, por escrito, que lhe fosse concedida a licença de maternidade, na sequência do nascimento, em 23 de Agosto de 2008, de seu filho, Duarte Nuno, lhe foi indeferida tal pretensão, entendeu que, apesar de a DGV ter suspendido a distribuição de processos, sem perda de remuneração, o Réu assumiu uma conduta objectivamente ilícita, porque violadora do mencionado direito, e subjectivamente ilícita, porque resultante de uma apreciação deficiente da qualificação jurídica da relação contratual vigente entre a A. e a DGV. Entendeu, outrossim, tratar-se de conduta culposa, por não se descortinar qualquer situação susceptível de excluir a culpa, que se presume, por força do disposto nos artigos 798.° e 799.°, n.° 1 do Código Civil, presunção que não foi ilidida pelo Réu. E, ponderando que, de acordo com a matéria de facto provada, a mesma conduta deu causa a que a Autora voltasse ao exercício de funções, 15 dias após o nascimento do filho, o que se "revelou penoso, quer do ponto de vista físico (porque se encontrava a amamentar e por isso dormia mal, tendo emagrecido), quer do ponto de vista psicológico [porque se angustiava por deixar o seu filho (primogénito) em casa com uma empregada doméstica, enquanto se deslocava às instalações da DGV para trabalhar]", levando-a "a desistir de amamentar o seu filho, face à dificuldade que sentiu em compatibilizar as deslocações à DGV para trabalhar com a amamentação, e causou-lhe tristeza, angústia, preocupação e ansiedade", concluiu que a gravidade dos danos decorrentes da não concessão da referida licença justificava a atribuição de uma indemnização, nos termos do artigo 496.° do Código Civil, cujo montante fixou em € 6.000,00. O Tribunal da Relação, sem pôr em causa os fundamentos do direito à indemnização por danos não patrimoniais, entendeu reduzir o seu montante para € 2.500,00. Na revista, o Réu, para defender que não é devida tal indemnização, para além de invocar a natureza do vínculo contratual, como sendo de prestação de serviço — argumento que, pelo juízo que acima se deixou expresso, não pode já ser atendido —, alega que a Autora "podia entrar e sair das instalações da DGV num período bastante alargado, de Segunda a Sexta-feira, às horas que entendesse mais convenientes, embora o tivesse que fazer entre as 8 e as 20.00 horas, o que permitia à Autora reais condições para amamentar e estar com o seu filho" e aduz, também, que "a DGV suspendeu à Autora, após o nascimento do filho, a distribuição de processos durante 15 dias, mantendo a Autora o direito à remuneração". Este último facto foi devidamente ponderado no veredicto das instâncias. E as demais circunstâncias, porque inseridas no desenvolvimento normal do contrato, sem qualquer nexo com a situação de pós-maternidade, não podem assumir qualquer relevância para a apreciação do direito à indemnização em causa, menos, ainda, para o suprimir, por via de uma suposta função sucedânea da concessão da licença de maternidade. Também, neste aspecto, improcedem as conclusões do recurso. III Em face do exposto, decide-se: — Não conhecer do objecto da revista da Autora; — Negar a revista do Réu. Cada uma das partes suportará as custas dos respectivos recursos de revista. Lisboa, 25 de Março de 2009.
Vasques Dinis (relator) Bravo Serra Mário Pereira |