Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ RAINHO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE ATO ONEROSO PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE TERCEIRO MÁ FÉ MATÉRIA DE FACTO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - A resolução em benefício da massa insolvente aqui em causa foi feita operar com fundamento (nomeadamente) na al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE. II - Decorre dessa norma que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, os atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte. III - E nos termos dos n.os 2 e 4 do art. 120.º do CIRE, tais atos presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, não sendo necessária a existência de má-fé do terceiro com quem o insolvente os celebrou. IV - Provando-se que a insolvente vendeu à ora recorrente dentro do ano anterior ao início do processo de insolvência a máquina de impressão aqui em questão, pelo preço de € 26 500,00, quando afinal tal máquina tinha o valor de mercado muito próximo de € 50 000,00, estamos perante um ato subsumível à referida al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE. V - Não é elemento integrante dessa norma que se prove que o valor efetivo do bem objeto da resolução iria ser atingido. VI - A demonstração da prejudicialidade de um tal negócio é inexigível, pois que o ato presume-se prejudicial à massa, sem possibilidade de prova em contrário. VII - O requisito da má-fé (conhecimento do estado em que se encontrava a vendedora) não releva aqui, na medida em que nos movemos no âmbito da chamada resolução incondicional, que prescinde do requisito da má-fé do terceiro. VIII - Está fora do âmbito do recurso de revista escrutinar o julgamento da matéria de facto submetida ao princípio da livre apreciação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo nº 195/14.6TYVNG-E.P1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ….
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
No âmbito da insolvência de Etial - Etiquetas e Artes Gráficas, Unipessoal, Lda., a Administradora da Insolvência resolveu em benefício da massa insolvente dois contratos de compra e venda que a Insolvente (como vendedora) havia celebrado com Azevedo & Albuquerque, Lda. (como compradora). Azevedo & Albuquerque, Lda. intentou então contra a Massa Insolvente de Etial - Etiquetas e Artes Gráficas, Unipessoal, Lda., por apenso aos autos da respetiva insolvência (correntes pelo Juízo de Comércio …), a presente ação de impugnação da resolução, pretendendo, no que para aqui ainda importa, que fossem reconhecidos como válidos e subsistentes os ditos contratos. Alegou para esse efeito, em síntese, que, diferentemente do que fora invocado como fundamento da resolução, os valores comerciais das aquisições que fez à Insolvente corresponderam aos normais valores de mercado, atendendo ao estado de conservação e depreciação dos bens, sendo que a desconhecia que a vendedora possuía dívidas de montantes elevados e que se encontrava em situação de insolvência.
Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.
Seguindo o processo seus termos, com incidências que para aqui já não relevam, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou procedente a ação, com a consequente manutenção dos negócios objeto da resolução.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré. Fê-lo com parcial êxito, pois que a Relação …, após modificar a matéria de facto, revogou a sentença quanto à impugnação da resolução de um dos negócios, mantendo no mais o decidido.
É agora a vez da Autora, insatisfeita com o assim decidido na parte que lhe é desfavorável, pedir revista.
Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:
1 – Porque, não obstante a alteração a que o Tribunal a quo procedeu, ao ponto 29 da matéria de facto, isto é, que a máquina teria um valor de mercado muito próximo dos 50.000,00€ + IVA, em parte alguma se encontra dado por demonstrado, nos autos, que numa venda a fazer de imediato esse montante, ou qualquer outro próximo dele, poderia ser atingido; 2- Porque o facto de um bem ter um determinado valor de mercado não significa que esse valor se possa efetivamente atingir na respetiva venda; 3 – Porque o valor real da máquina sempre estaria dependente do estado de conservação em que esta se encontrava, atento as características especificas do equipamento em causa; 4 – Porque o negócio jurídico celebrado entre a ora Recorrente e a Insolvente teve por objeto aquela máquina especifica, no estado em que esta se encontrava; 5 – Porque dos autos não resulta provado que a máquina em causa - máquina ….. n.º … - tenha aquele valor aproximado de 50.000,00€ + iva, mas sim que, uma máquina com as caraterísticas semelhantes poderá atingir aquele valor; 6 – Porque duas máquinas aparentemente idênticas podem ter um valor diferente, designadamente, em função do seu estado de uso, conservação e desgaste; 7 – Porque o simples facto do Tribunal da Relação ter atribuído o valor que atribuiu à maquina não permitiu e não permite concluir, como o Tribunal concluiu, que a venda da máquina, tal como foi efetuada, se traduziria num negócio prejudicial à massa e suscetível de resolução; 8 – Porque a Massa Insolvente nunca provou ou, sequer, alegou que conseguiria vendar a máquina, em causa, pelo valor que o Tribunal da Relação considerou; 9 – Porque a Decisão ora em crise fundamentou-se num “facto” (valor real da máquina) que em parte alguma dos autos se encontra efetivamente comprovado, mesmo com a alteração da matéria de facto a que o Tribunal da Relação procedeu; 10 – Porque resulta também provado nos autos que a referida máquina foi, após ter sido adquirida pela Recorrente, objeto de revisão e que as máquinas adquiridas se encontravam no estado de usado: 11 – Porque a Massa Insolvente não fez prova sobre o estado e operacionalidade da máquina à data em que foi adquirida pela Recorrente; 12 - Porque a Massa alheou-se e absteve-se do elementar dever de verificação do real valor e estado das máquinas, à data dos negócios; 13 - Porque não existe nenhum elemento nos autos que permita concluir pela existência de desproporção manifesta entre o valor pelo qual o Recorrente adquiriu a máquina e o valor efetivo e real daquela máquina no momento da sua aquisição pelo Recorrente, não estão preenchidas as alíneas h) e g) do referido artigo 121 do CIRE; 14 – Porque dos factos apurados não está preenchida a previsão das al. h) e g) do nº 1 do art. 121º e, por isso, não pode a resolução incondicional proceder; 15 – Porque não está preenchido pelo menos o requisito da má-fé do terceiro, porquanto a aquisição feita pelo Recorrente foi efetuada pelo valor que o mesmo entendeu como adequado ao estado em que a máquina se encontrada; 16 – Porque a Recorrente, no exercício da sua atividade, manteve com a Insolvente, ao longo de diversos anos relações comerciais, tanto ao nível da prestação de serviços na assistência, manutenção e reparação do parque de máquinas, como na compra e venda de equipamento, incluindo maquinaria; 17- Porque a Recorrente conhecia a maquinaria e, bem assim, o real estado em que a mesma se encontrava, tendo celebrado o negócio pelo preço que a máquina, naquele momento, atento o estado em que se encontrava, efetivamente valia. 18 – Porque não é pelo facto de uma empresa apresentar alguns problemas de tesouraria, que um qualquer fornecedor, concluirá que o mesmo está em situação de insolvência. 19 – Porque na data do aquisição, a Insolvente já era devedora do valor de algumas reparações e fornecimentos, e a Recorrente, acaso tivesse conhecimento da situação de insolvência, sempre poderia ter efetuada a devida compensação, por forma a minorar o seu prejuízo numa “eminente” insolvência.
Termina dizendo que deve ser revogado o acórdão recorrido, na parte referente à máquina de impressão …. n.º …... + A Ré contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. + Cumpre apreciar e decidir. +
II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas: - O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas; - Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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É questão a conhecer: - Saber se procede a impugnação da resolução em benefício da massa insolvente. +
III - FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão provados os factos seguintes (após as modificações introduzidas na matéria de facto pelo acórdão recorrido):
1) Por sentença de 02.05.2014 foi declarada insolvente a sociedade ETIAL -Etiquetas Gráficas, Unipessoal, Lda., com os demais sinais dos autos (fls. 62 e ss. do processo principal), após a mesma ter sido requerida por banda do credor J. Soares - Comércio de Papel, Lda., e a requerida não ter apresentado qualquer oposição; 2) Aos 24.06.2014, veio a ser junto aos autos principais, relatório elaborado pela Sr.ª Administradora da Insolvência, Dr.ª AA, no qual deixou exarado o seu parecer no sentido de o estabelecimento da devedora ser formalmente encerrado e os autos prosseguirem para liquidação do seu ativo, sendo que realizada assembleia de credores em 02.07.2014, no âmbito da qual os credores deliberaram o prosseguimento do processo nos termos sugeridos pela administradora da insolvência e de deliberou o encerramento do estabelecimento, conforme teor de fls. 134-135 daqueles autos; 3) Por exposição dada entrada nos autos principais a 23.07.2014, a administradora da insolvência faz saber que desde a sua nomeação que tentou efetuar a apreensão de bens e contabilidade, esta sem qualquer sucesso, não obstante ter insistido junto do TOC Sr. BB, conforme decorre do teor de fls. 150-151 dos autos principais; 4) Notificado aquele identificado TOC para proceder ao envio da documentação solicitada, veio o mesmo juntar aos autos principais, a fls. 181-182 exposição na qual declara que o ano de 2013 não foi encerrado fiscalmente por falta de documentação, ou seja, que os saldos iniciais de 2014 não estariam corretos desvirtuando os valores apresentados no balancete; que quanto aos extratos bancários desde 2013, todos os documentos que estavam na sua posse terão sido entregues ao colaborador da AI; que quanto aos comprovativos de alienação e abate dos equipamentos vendidos em 2013, os mesmos encontrar-se-ão nas pastas de contabilidade já anteriormente referenciadas, e que quanto à realização de vendas enunciadas pela AI, as mesmas não existiram ou pelo menos não existe qualquer elemento documental que as comprove, tudo conforme fls. 181-182, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, para os devidos efeitos; 5) Por exposição dada entrada em juízo em 10.12.2014, a administradora da insolvência faz saber que perante as informações obtidas junto do gerente da sociedade e perante a análise dos elementos contabilísticos entregues até ao momento (…) foi possível constatar que grande parte do prejuízo da sociedade em causa deve-se essencialmente à diminuição de clientela, concretamente à perda do seu maior cliente - SONAE - bem como à alienação e abate dos ativos fixos, factos que contribuíram para o encerramento das instalações da insolvente, e que se encontra a averiguar a eventual resolução dos negócios efetuados em 2014, no sentido de obter a documentação relativa aos aludidos negócios, tudo como flui do teor de fls. 187-188 dos autos principais, que aqui se dá por reproduzido; 6) Por carta datada de 5.01.2015, enviada à aqui autora Azevedo & Albuquerque, Lda., a administradora da insolvência informa que após a análise contabilística constatou que a insolvente havia vendido àquela, em Setembro de 2013, duas máquinas cilíndricas de corte e vinco pelo valor de € 3.000,00 + IVA, e que em Dezembro de 2013, a insolvente vendeu àquela uma máquina de impressão pelo valor de € 26.500,00 + IVA, assim solicitando o envio do comprovativo de pagamento dos referidos equipamentos e, ainda, o extrato da conta bancária onde conste a saída do respetivo montante, sob pena de se proceder à anulação dos respetivos negócios, tudo conforme teor de fls. 16-17 destes autos, que aqui se dá por reproduzido; 7) Em resposta, a aqui autora envia carta à administradora da insolvência, fazendo saber que, de facto, comprou à ora insolvente três máquinas correspondentes às faturas …04 e ….75, e que as referidas máquinas foram pagas no ato do negócio através de cheques que vieram a ser debitados na respetiva conta bancária e que tal negócio foi realizado de boa-fé, uma vez que desconhecia o estado insolvencial da ETIAL, sabendo apenas que se debatia com problemas de liquidez, e que a autora e a insolvente detinham, há vários anos, relações comerciais (mormente prestação de serviços/reparações de máquinas), existindo uma conta corrente entre ambas, pugnando pela inexistência de qualquer razão válida para proceder à resolução do negócio, tudo como flui do teor de fls. 20 a 43 do presente apenso, que aqui se dá por reproduzido; 8) Por carta datada de 30.11.2015, endereçada à aqui autora Azevedo & Albuquerque, Lda., a administradora notifica a esta a resolução em benefício da massa insolvente dos contratos de compra e venda realizados a 28.09.2013 e 11.12.2013, referentes a duas máquinas cilíndricas de corte e vinco pelo valor de € 3 000,00 + IVA e uma máquina de impressão …. n.º …. pelo valor de € 26.500,00 + IVA, que foram adquiridas pela autora à insolvente, em razão de o valor de venda dos mesmos se revelar inferior ao seu valor de mercado, sendo que à data das referidas alienações a insolvente apresenta já um estado de insolvência, tendo a celebração de tais negócios consistido numa forma de dissipar os seus bens para se furtar às suas obrigações, pois que no período compreendido entre 2013 e 2014, a insolvente acumulou dividas pelas quais o seu património não poderia, em circunstância alguma, responder, ao que acresce o facto de tais alienações se revestirem prejudiciais à massa em virtude do desfasamento entre o valor dos bens e a contrapartida prestada, dada ainda a natureza volátil da contrapartida, sendo que tais negócios terão ainda sido realizados de má-fé, considerando que aquele estado insolvencial iminente era do conhecimento da autora, tudo como flui do teor de fls. 60 a 65 destes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido; 9) Da carta resolutiva aludida na alínea anterior, consta ainda, a alegação por parte da administradora da insolvência no sentido de os contratos de compra e venda com pagamento do preço dificulta ou impede a satisfação dos direitos dos credores, dada a natureza volátil da contrapartida, sendo manifesta a prejudicialidade de tais alienações para a massa insolvente, em virtude do desfasamento ostensivo entre o valor dos referidos bens e da contrapartida prestada, mais ali tendo sido exarado que tais contratos constituíram um meio encontrado de dissipar os bens da insolvente e de se furtar às suas obrigações, sendo o negócio celebrado simulado, não pretendendo as partes celebrar negócio nenhum, tudo como emerge do teor de fls. 60 e 61 destes autos, que aqui se dá mais uma vez por integralmente reproduzido; 10) Do auto de apreensão de bens consta que a administradora da insolvência apenas logrou apreender um lote de bens móveis composto por algumas máquinas, equipamento de escritório e duas viaturas (…. e ….) no valor global de € 3 700,00 e 1140 ações nominativas representativas do capital da N…. em valor a determinar, e saldos de cliente em valor a apurar, tudo conforme apenso A cujo processado se dá aqui por reproduzido; 11) Do apenso da reclamação de créditos - apenso B - constam reconhecidos créditos no montante global de € 376.311,78, sendo que ao credor Azevedo & Albuquerque - Equipamentos Gráficos, Lda. consta um crédito reconhecido (comum) no valor de € 56.989,30; ao credor J. Soares - Comércio de Papel, Lda. um crédito reconhecido no valor de € 117.727,55; e ao credor Segurança Social (quotizações referentes a Janeiro a Abril de 2014 e respetivos juros) um crédito reconhecido no valor de € 4.696,42, tudo como flui da lista reconhecida e homologada judicialmente, constante de fls. 2 a 4 do apenso B, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 12) Do apenso da liquidação consta já que da alienação dos bens móveis resultou um valor para a massa de € 4 000,00 + IVA, e pela alienação das 1140 ações o valor de € 228,00, e que quanto aos valores a receber de clientes apenas foi arrecadada a quantia de € 266,95, tudo como flui do processado junto ao apenso G, que aqui se dá por reproduzido; 13) Por referência ao crédito que foi reconhecido à aqui autora Azevedo & Albuquerque, Lda., constam diversas faturas juntas à petição da sua reclamação de créditos, sendo que a fatura com o número FTA ….79 tem a data de 21.12.2013 e com data de vencimento de 01.03.2014, refletindo a venda de diversos materiais e realização de assistência técnica, sendo que algumas das demais ali juntas refletem despesas bancárias por aquela sofrida por virtude de devoluções de cheques emitidos pela insolvente, tudo conforme teor de fls. 24 a 36 do apenso B, que aqui se dá por reproduzido, para os devidos e legais efeitos; 14) No exercício da sua atividade, manteve a autora com a insolvente, ao longo de diversos anos, relações comerciais, tanto ao nível da prestação de serviços na assistência, manutenção e reparação do parque de máquinas, como na compra e venda de diverso equipamento, incluindo maquinaria; 15) Em 28.09.2013, a ora autora adquiriu à insolvente duas máquinas cilíndricas de corte e vinco em estado de usadas pelo valor unitário de € 1 500,00, acrescido de IVA, transação comercial titulada pela fatura n.º ETL…04, cujo montante global de € 3.690,00 (três mil seiscentos e noventa euros) foi integralmente liquidado, por cheque, de igual valor, sacado sobre a conta bancária da ora autora na Caixa Geral de Depósitos, e com o n.º …; 16) Em 11.12.2013, por acordo de compra e venda, a aqui autora adquiriu à insolvente, no estado de usada, uma máquina de impressão …. n.º ….. pelo preço de € 26.500,00, acrescido de IVA, transação essa titulada pela fatura ETL……75, cujo montante global de 32.595,00 foi integralmente liquidado, por cheque, de igual valor, sacado sobre a conta bancária da ora autora no BPI, e com o n.º ….., conforme teor de fls. 14 e 14 verso destes autos; 17) As máquinas adquiridas pela autora à insolvente encontravam-se em estado usado, tendo sido revistas. 18) A autora, no exercício da sua atividade, vendeu a terceiras entidades os aludidos equipamentos adquiridos à ETIAL, à exceção de uma das máquinas de corte e vinco que manteve em stock, relativamente à qual se encontra a vender as respetivas peças e/ou a utilizar estas como molde para peças idênticas de máquinas que já não se produzem. 19) A aqui autora veio a vender a máquina aludida no ponto 16), em 21.12.2013, à sociedade E......., Lda. pelo valor de € 32.000,00 acrescido de IVA, no montante global de € 39.360,00, conforme fatura de fls. 31 deste apenso; 20) À data das alienações em causa nos autos, a aqui autora era conhecedora de dificuldades de liquidez por parte da ora insolvente; 21) Em 11.03.2013, a ora autora havia já adquirido à ora insolvente uma outra máquina, concretamente uma ….. pelo preço de € 1 100,00 acrescido de IVA e cujo preço foi integralmente liquidado por cheque sacado sobre a conta titulada pela autora na CGD já acima referenciada, conforme teor de fls.15 e 15 verso destes autos; 22) Em Janeiro de 2014, a ora autora adquiriu à sociedade J. Soares - Comércio de Papel, Lda., uma máquina …. do mesmo modelo da descrita na fatura ETL…75, pelo valor de € 20.000,00, acrescido de IVA, no total de € 24.600,00, conforme documento de fls. 30 destes autos; 23) Em 12.02.2015, a aqui autora adquiriu, pelo preço de € 500,00, uma máquina de corte e vinco, em tudo idêntica à que foi objeto de transação exteriorizada na fatura ETL….04, conforme teor do documento de fls. 30 verso destes autos; 24) A máquina aludida em 19) foi sujeita a revisão. 25) E....., Lda., sociedade por quotas, com sede na Av.ª ……, com o objeto social de comissionista por venda de etiquetas, aquisição e revenda de etiquetas; prestação de serviços de publicidade, tipografia e artes gráficas, foi constituída em 08.03.2013, tendo como única sócia e gerente CC - que à data constava como sendo casada com DD, e como tendo residência na Rua ….., tudo como flui do teor da certidão de fls. 21-22 do apenso referente ao incidente de qualificação da insolvência; 26) Da certidão atualizada da sociedade referida no ponto anterior, consta que a sua sede atual se situa em Lugar …., e que em 19.09.2017, foi registada transmissão de quota (quota única de € 5 000,00), tendo como sujeito ativo a sócia CC (constando atualmente o seu estado civil como divorciada), e como sujeito passivo DD, tudo conforme certidão junta a fls. 522-524 do apenso C; 27) A insolvente é uma sociedade unipessoal por quotas, sendo seu objeto social o de comissionista por venda de etiquetas, aquisição e revenda de etiquetas, prestação de serviços de publicidade, tipografia e artes gráficas, e tinha como sócio e gerente, à data da sentença de declaração da insolvência (02.05.2014), DD, sendo apenas necessária a sua intervenção para obrigar a sociedade, e como sede a Rua …. (alterada em 17.12.2013), sede essa que de acordo com expediente postal de fls.54 dos autos principais “Não existe”, sendo que a anterior sede situava-se na Rua …, conforme certidão de fls. 33 a 35 e 54 dos autos principais, cujo teor aqui se dá por reproduzido; 28) No âmbito do mencionado apenso C (incidente de qualificação de insolvência) foi já proferida decisão - ainda não transitada em julgado à presente data - da qual consta como facto provado que os valores monetários praticados pelos negócios aqui em causa, terão dado entrada em conta titulada pela empresa insolvente e foram afetados para amortizar empréstimos (contas caucionadas) concedidos pelos Bancos, com preponderância para o Montepio. 29) A máquina de impressão identificada em 16) dos factos provados, à data da sua transmissão para a aqui autora, tinha um valor de mercado muito próximo de € 50.000,00 mais IVA.
Foi considerado não provado:
a) Que à data da transmissão das máquinas de corte e vinco aludidas em 15) dos factos provados, estas se encontrassem em perfeito estado de conservação e funcionamento, possuindo um valor de mercado superior a € 6 000,00;
c) Que a alineação dos referidos bens, por cerca de metade do valor de mercado, e por causa disso, tenha colocado em causa a possibilidade de satisfação dos credores; d) Que a autora bem sabia que os referidos negócios eram prejudiciais para os credores da insolvente, por colocar em crise a possibilidade de satisfação dos seus créditos, e que estava inteirada do estado de insolvência eminente em que se encontrava a ETIAL; e) Que os negócios realizados entre autora e insolvente tenham consubstanciado negócio simulado, não pretendendo as partes celebrar negócio algum.
De direito
Aduz-se o seguinte no acórdão recorrido, com relevo para o que aqui estamos a tratar:
“(…) o instituto da resolução em benefício da massa insolvente visou conferir uma maior eficácia e celeridade aos actos de recuperação de bens que estivessem no património do devedor insolvente e que tivessem sido desviados do fim a que se destina o processo de insolvência, de dar satisfação, na medida das forças do património, dos créditos existentes à data da declaração da insolvência. (…). Tal resolução em benefício da massa insolvente comporta duas modalidades: a) – a resolução condicional prevista nos artigos 120.º do CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas); e b) a resolução incondicional regulada no artigo 121.º do mesmo diploma. Os requisitos gerais de resolução, decorrentes do art. 120º, são os seguintes: a) realização pelo devedor de actos ou omissões; b) prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente; c) verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência; de) existência de má-fé do terceiro. Mas no caso da resolução incondicional, a que se reporta o art. 121º do CIRE. dispensou o legislador o requisito geral da má-fé e consagrou uma presunção inilidível de prejudicialidade para a massa insolvente. Os actos aí elencados são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos aí previstos (…). Uma vez verificados tais requisitos, eles são resolúveis em benefício da massa insolvente, por se presumirem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário, não sendo necessária a má-fé do terceiro. É o caso dos actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte, contemplados pela alínea h) do n.º 1 daquele art.º 121.º. No caso vertente, a AI comunicou à A., ora recorrida, a resolução em benefício da massa insolvente dos contratos de compra e venda realizados a 28.09.2013 e 11.12.2013, referentes a duas máquinas cilíndricas de corte e vinco pelo valor de € 3 000,00 + IVA e uma máquina de impressão ….. n.º ….. pelo valor de € 26.500,00 + IVA, adquiridas pela autora à insolvente, em razão de o valor de venda dos mesmos se revelar inferior ao seu valor de mercado, sendo que à data das referidas alienações a insolvente apresentava já um estado de insolvência, tendo a celebração de tais negócios consistido numa forma de dissipar os seus bens para se furtar às suas obrigações, pois que no período compreendido entre 2013 e 2014, a insolvente acumulou dividas pelas quais o seu património não poderia, em circunstância alguma, responder, ao que acresce o facto de tais alienações se revestirem prejudiciais à massa em virtude do desfasamento entre o valor dos bens e a contrapartida prestada, dada ainda a natureza volátil da contrapartida, sendo que tais negócios terão ainda sido realizados de má-fé, considerando que aquele estado insolvencial iminente era do conhecimento da autora. Esta resolução incondicional foi efectuada com invocação expressa do disposto nas alíneas b) e h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE. Em face da factualidade supra enunciada, evidencia-se que o negócio celebrado relativo à máquina de impressão …… n.º ….. se ajusta à previsão legal daquela alínea h) do n.º 1 daquele art.º 121.º, porquanto se trata de um acto em que a obrigação da insolvente de entrega do bem excedia manifestamente a obrigação de o pagamento do preço a cargo da autora, em razão dos respectivos valores pecuniários. Estando em questão acto enquadrável em alguma das alíneas do nº 1 do art. 121º, concretamente na alínea g)[1], estava a AI dispensada da alegação dos fundamentos da prejudicialidade do acto e da má-fé do terceiro, que se presumem “juris et de jure”. Tinha apenas o ónus da indicação precisa do negócio que é objecto do acto resolutivo, de modo a que o destinatário da respectiva missiva possa aperceber-se de que está em causa uma situação compreendida em tal preceito legal (…)”.
Este entendimento do acórdão recorrido apresenta-se inteiramente correto. Com efeito, a resolução aqui em causa foi feita operar pela Administradora da Insolvência com fundamento (nomeadamente) na alínea h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE. Estabelece-se nessa norma que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, os atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte. E nos termos dos n.ºs 2 e 4 do art. 120.º do mesmo CIRE, tais atos presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, não sendo necessária a existência de má-fé do terceiro com quem o insolvente celebrou tais atos. Ora, face à matéria de facto provada, vemos que a Insolvente vendeu à ora Recorrente, em 11 de dezembro de 2013 (portanto dentro do ano anterior ao início do processo de insolvência) a máquina de impressão aqui em questão, pelo preço de € 26.500,00 (acrescendo o IVA), quando afinal tal máquina tinha o valor de mercado muito próximo de € 50.000,00 (acrescendo o IVA). Ou seja, a Insolvente vendeu a máquina à ora Recorrente ao desbarato, por um preço de cerca de metade do respetivo valor. Este ato de venda é subsumível à referida alínea h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE. O que significa que existe fundamento para a resolução do ato em causa. O que significa também que improcede a conclusão 14ª. Aqui chegados, é de dizer que aquilo que a Autora defende no presente recurso carece de validade jurídica. Desde logo, porque não é elemento integrante daquela norma (h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE) a prova de que o valor do bem objeto da resolução iria ser atingido, razão pela qual improcede por completo tudo o que a Recorrente afirma em contrário (conclusões 1ª, 2ª, 3ª, 4ª). Condição necessária, mas também suficiente é que se registe uma desproporção manifesta entre o valor daquilo que reverteu para o património da Insolvente e o valor daquilo (o valor da máquina) que a ora Recorrente dela recebeu, e isto verifica-se no caso. Depois porque está fora do âmbito do recurso de revista (art.s 674.º, n.º 3 e 682.º, nºs 1 e 2) escrutinar a matéria de facto fundada em provas de livre apreciação (como é o caso), razão pela qual a discordância da Recorrente em torno da prova (rectius, em torno da não prova) do efetivo valor da máquina e do seu estado e operacionalidade está imediatamente condenada ao insucesso. E o que é certo é que o tribunal recorrido, e como lhe competia, julgou a matéria de facto, e desta (conjugada com a fundamentação que lhe está subjacente) decorre que o valor de mercado da própria máquina em causa (e não, como parece sugerir a Recorrente, de uma máquina com características semelhantes) era muito próximo de € 50.000,00. O que significa que improcedem as conclusões 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª. Ainda, porque a referência que a Recorrente faz à prejudicialidade do negócio (conclusão 7ª) é inconsequente, pois que, como sobredito, o ato presume-se prejudicial à massa, sem possibilidade de prova em contrário. Por último, porque as referências que a Recorrente faz (conclusões 15.ª a 19.ª) ao requisito da má-fé (conhecimento do estado em que se encontrava a vendedora) são também inconsequentes, na medida em que (e como a própria Recorrente mostra saber na conclusão 14ª) nos movemos aqui no âmbito da chamada resolução incondicional, que prescinde do requisito da má-fé do terceiro.
Improcede pois o recurso, sendo de manter o acórdão recorrido.
IV. DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Regime de custas:
A Autora é condenada nas custas da revista.
++ Lisboa, 23 de março de 2021 José Rainho (Relator) Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade) Henrique Araújo (tem voto de conformidade, não assinando por dificuldades de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)
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Sumário (art.s 663º, nº 7 e 679º do CPCivil)
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