Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030973 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE CRIME DE PERIGO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199604300000063 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 120/95 | ||
| Data: | 11/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para efeitos do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, não tem relevo a circunstância de não vir provado que o arguido haja cedido o produto a terceiros uma vez que se trata de crime em que o resultado não é considerado como essencial à integração do ilícito, por se tratar de crime em que o perigo é desde logo considerado mais que suficiente para a punição atento o grau de probabilidade de o resultado se vir a verificar e de ser muito difícil a demonstração da venda, consumo ou cedência, os quais são operados no meio do maior sigilo; o bem jurídico "saúde" fica desde logo em risco com a mera detenção da droga. II - Para efeitos da verificação do crime previsto nas disposições combinadas dos artigos 228, n. 1, alíneas a) e b), e 229 do Código Penal de 1982, é de menor relevo o facto de não vir provado que o documento haja sido utilizado, pois a mera existência dele criou o perigo de ele poder vir a ser utilizado. | ||