Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P006
Nº Convencional: JSTJ00030973
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CRIME DE PERIGO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199604300000063
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 120/95
Data: 11/16/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para efeitos do artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de
22 de Janeiro, não tem relevo a circunstância de não vir provado que o arguido haja cedido o produto a terceiros uma vez que se trata de crime em que o resultado não é considerado como essencial à integração do ilícito, por se tratar de crime em que o perigo é desde logo considerado mais que suficiente para a punição atento o grau de probabilidade de o resultado se vir a verificar e de ser muito difícil a demonstração da venda, consumo ou cedência, os quais são operados no meio do maior sigilo; o bem jurídico "saúde" fica desde logo em risco com a mera detenção da droga.
II - Para efeitos da verificação do crime previsto nas disposições combinadas dos artigos 228, n. 1, alíneas a) e b), e 229 do Código Penal de 1982, é de menor relevo o facto de não vir provado que o documento haja sido utilizado, pois a mera existência dele criou o perigo de ele poder vir a ser utilizado.