Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
231/18.7PBGMR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA SUSPENSA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DECURSO DO TEMPO
EXTINÇÃO DA PENA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Nas situações em que o Tribunal procede à realização do cúmulo jurídico de penas sem previamente apurar da situação concreta da pena suspensa cujo período de suspensão se mostre já decorrido, é uniforme o entendimento do STJ de que, em semelhante caso, o tribunal incorre em nulidade.
II - Uma vez que nada é referido quanto à extinção da pena suspensa na sua execução no acórdão recorrido, nem resulta dos autos, não se sabendo se já foi (ou não) declarada extinta (caso em que não deveria ser integrada no cúmulo jurídico), e seguindo jurisprudência constante deste STJ, o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral:


Processo n. º 231/18.7PBGMR.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1. No Tribunal Judicial da Comarca ….….. (Juízo Central Criminal ………. — Juiz ..) foi julgado, em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, AA e, por acórdão de 12.03.2020, foi condenado

- na pena única conjunta de 3 (três) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito do processo n.º 26/14......., do processo n.º 385/07......., do processo n.º 5/16....... e do processo n.º 1139/14........, e

- na pena única de 8 (oito) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito do processo 231/18....... (estes autos), do processo n.º 544/16......., do processo n.º 396/16....... e do processo n.º 97/18........

2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso do acórdão cumulatório para o Tribunal da Relação …….; o recurso foi admitido por despacho de 02.07.2020 (cf. referência ......), determinando o envio dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça. O recorrente concluiu a motivação nos seguintes termos:

«1- A nossa discordância prende-se com a apreciação que o tribunal efetuou quanto às penas em concurso e englobadas no cúmulo jurídico em apreço, no 1º ciclo de penas, uma vez que englobou a pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, transitada em julgado a 15.12.2016, aplicada no Processo nº 385/07......., quando findo o período de suspensão da execução da pena de prisão sem que a mesma tivesse sido extinta, revogada ou prorrogado o período de suspensão.

2- Discordamos também da pena única fixada no 2º ciclo de penas por entendermos que atentas as penas parcelares em concurso, o número de ilícitos praticados pelo condenado ao longo de cerca de 2 anos e 7 meses, a pena única aplicada é desproporcional e desadequada atentas as prementes exigências de prevenção geral e especial.

3- Conforme jurisprudência dominante não devem ser englobadas em cumulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso de crimes, penas de prisão suspensas na sua execução relativamente às quais à data da prolação da decisão cumulo jurídico quando se encontrar findo o prazo de suspensão e ainda não houver decisão transitada em julgado quanto à extinção da pena ou em relação à revogação ou prorrogação do prazo de suspensão, uma vez que no caso de extinção da pena nos termos do artº  57º, nº 1 do Código Penal, a pena não é de considerar no concurso, sendo-o nas restantes hipóteses.

4- Constata-se, assim, omissão de referenciação no acórdão recorrido, sobre a pena parcelar aplicada no Processo nº 385/07....... declarada suspensa e cujo período de suspensão findou, se foi a mesma declarada extinta, revogada ou prorrogada a suspensão.

5- O tribunal ao englobar no 1º ciclo de cúmulo jurídico a pena parcelar aplicada no Processo 385/07....... cujo prazo de suspensão já havia findado sem que nesse Processo tenha havido decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu em nulidade por omissão de pronuncia nos termos do artº 379º, nº 1 al. c) do CPP a qual deve ser declarada.

6- Quanto ao 2º ciclo de penas discordamos da pena única fixada por entendermos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a mesma é benevolente e desajustada.

7- A pena única deverá ser fixada dentro de uma moldura penal balizada pela pena parcelar mais elevada, - neste caso uma das penas parcelares mais graves – 2 anos e 10 meses de prisão - e pela pena máxima legalmente admissível nos termos do artº 41º, nº 2 do Código Penal, 25 anos de prisão, apesar da soma material ser de 35 anos e 11 meses de prisão.

8- Para encontrar a pena única deverá considerar-se que estão em causa dezanove crimes de furto qualificado, um crime furto simples e dois crimes de roubo; a proximidade temporal entre os acontecimentos, nomeadamente entre 29.05.2018 e 05.12.2018, o que traduz particular tendência para a prática de crimes contra o património a que acresce os antecedentes criminais com vários condenações em penas de prisão suspensas e efetivas que revelam uma conduta do condenado sempre desconforme ao direito e insensível às várias condenações.

9- De relevar também como dado como provado o teor do relatório social do qual resulta que o condenado apresenta historial de condenações em medidas de execução na comunidade nas quais revelou sérias fragilidades ao nível da responsabilidade e adesão às mesmas, bem como fraca motivação para um efetivo processo de mudança de vida.

10- São evidentes as fortes exigências de prevenção geral reclamadas pela natureza dos bens jurídicos violados, bem como às exigências de prevenção especial assentes na socialização do arguido e bem assim o limite da pena a aplicar que se situa entre 2 anos e 10 meses e 25 anos de prisão.

11- Seguindo a Jurisprudência pacifica de que a pena única deverá na sua duração projetar a imagem global do facto, a intensidade da ilicitude, o modo de execução dos crimes, a insistência no cometimento de crimes da mesma natureza e as elevadas necessidades de prevenção geral e especial, o alarme social e a insegurança que crimes desta natureza provocam na sociedade e os antecedentes criminais; afigura-se-nos, salvo o devido e muito respeito por opinião contrária, que a pena única aplicada é desproporcional e desadequada.

12- Reclama-se e impõe-se que se restabeleça e reforce a confiança na validade e na vigência das suas normas de tutela dos bens jurídicos, que se alcance a sua proteção mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas.

13- Atento o limite entre 2 anos e 10 meses de prisão e 25 anos de prisão, atentos os elementos atrás descritos o tribunal deveria antes ter condenado o arguido na pena única não inferior a 9 anos e 6 meses de prisão – a pena parcelar mais elevada acrescida entre 1/3 e ¼ da soma das restantes penas em concurso.

14- Encontram-se violadas as normas previstas nos artºs 71º, 77º, 78º do Código Penal.

Em face do exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência:

- quanto ao 1º ciclo de penas em cumulo jurídico declarada nulidade do Acórdão por omissão de pronuncia nos termos do artº 379º, nº 1, al. c) do CPP;

- Em cúmulo das penas aplicadas nos Processos nºs 231/18......., 544/16......., 396/16....... e 97/18....... – que integram o 2º ciclo de crimes – condene o condenado na pena única não inferior a 9 anos e 6 meses de prisão.»

3. Uma vez subidos os autos, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer considerando que:

- “No caso, tendo decorrido o prazo de suspensão antes da data em que o acórdão foi proferido justificava-se que se indagasse sobre se tinha havido decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, como defende o Ministério Público na 1.ª instância no seu recurso, com a consequência aí assinalada uma vez que tal não foi feito.”; e

- “Quanto ao doseamento da pena única respeitante ao 2.º bloco de penas do cúmulo, a que se aplicou a pena de 8 anos de prisão (a pena suspensa acima referida respeita ao 1.º ciclo): (...) Considerando que estão abrangidos neste 2.º ciclo de penas, para além de outros, 19 crimes de furto qualificado, reveladores da facilidade operacional do arguido em se introduzir em casas de habitação para se apoderar de património alheio, afigura-se-nos que a pena proposta no recurso do Ministério Público não peca por excesso ou desproporcionalidade e preveniria mais adequadamente as necessidades de prevenção geral e especial.”

4. O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, e não respondeu.

5. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

A. Matéria de facto

Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos[1]:

«1. No Processo abreviado nº 79/13....... do Juízo Local Criminal …….., por decisão de 17/10/2013, transitada em 30/01/2017, foi o arguido condenado pela prática em 14/05/2013, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 do C.P., numa pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, no montante de 720,00 euros, pena essa extinta em 26/04/2017;

2. No Processo Comum nº 599/12....... do Juízo Local Criminal ………, por decisão de 19/11/2015, transitada em 04/09/2017, foi o arguido condenado pela prática em 28/11/2012, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/1 f) do C.P., numa pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, no montante de 1000,00 euros, pena essa extinta em 21/04/2019;

3. No Processo Comum nº 385/07....... do Juízo Local Criminal de ……, por decisão de 01/09/2016, transitada em 15/12/2016, foi o arguido condenado pela prática em 30/09/2007, de um crime de tráfico de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º do C.P., numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão suspensa;

Nesse processo foram dados como provados os seguintes factos:

a) BB , ocasionalmente no ano de 2007, recebia o arguido na sua residência, sita na .............. n.º …, em ...........…, oferecendo-lhe refeições quentes para satisfazer as necessidades alimentares deste.

b) Durante as deslocações à referida residência, o arguido apercebeu-se onde BB guardava as chaves de casa, debaixo de um vaso junto à porta de entrada.

c) Assim, no dia 30 de Setembro de 2007, a hora não concretamente apurada, o arguido, aproveitando a ausência de BB, dirigiu-se à residência desta e, apoderando-se da chave que se encontrava guardada debaixo do vaso, junto à porta, abriu-a e introduziu-se no seu interior.

d) Uma vez aí, apoderou-se e fez seu, do montante de €12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), em notas do BCE que se encontravam no interior de um saco, debaixo de uma mesa redonda na sala, quantia esta pertencente a CC, irmã de BB e que ali foi entregue, dois ou três dias antes, pelo filho da primeira, DD, para o guardar, de um total de €30.000,00.

e) Na posse dos €12.500,00, o arguido dirigiu-se ao Hotel ………., junto aos…….. desta cidade, onde se hospedou.

f) Nos dias seguintes, com algum deste dinheiro o arguido comprou produto estupefaciente para seu consumo, várias peças de vestuário, um telemóvel, um cabo USB Nokia, um controller Shok 2 Sonny da Playstation 2, 4 jogos de vídeo da playstation, um cartão de memória e ainda alguns produtos alimentares e despesas do hotel.

g) Parte da quantia referida em e) (€8.370,00), foi encontrada na posse do arguido e recuperada e entregue à ofendida, alguns dias depois, após ter sido confrontado com os factos por um familiar desta.

h) O arguido ao introduzir-se no interior da habitação, da forma supra descrita e ao apoderar-se da quantia referida em e), agiu com o propósito de a fazer sua, o que efectivamente conseguiu.

i) Sabia que tal quantia não lhe pertencia.

j) Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

4. No Processo Comum Singular nº 26/14.........., por decisão de 18/03/2016, transitada em 02/05/2016, foi o arguido condenado pela prática em 28/08/2014, de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º a) do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena de 18 meses de prisão suspensa, suspensão essa revogada por despacho de fls. 470 a 473;

4.1. Nesse processo foram dados como provados os seguintes factos:

a) Em data imprecisa de meados de 2014, o arguido decidiu dedicar-se à comercialização de heroína, através da venda dessas substâncias a terceiros, mediante a cobrança de um preço superior ao despendido por ele com a sua compra, como forma de obter os proventos de que necessitava para custear o seu sustento e para se proporcionar condições de vida que até aí não tinha.

b) No desenvolvimento desta actividade, o arguido adquiria heroína em bruto, através de intermediários, que posteriormente doseava em “embalagens individuais” e vendia pela quantia de € 5 a € 10.

c) Esta actividade perdurou pelo menos até 28 de Agosto de 2014, data em que foi detido pela Polícia de Segurança Pública.

d) No dia 28 de Agosto de 2014, cerca das 12h00, o arguido tinha consigo, quando foi abordado por elementos da Polícia de Segurança Pública……, na via pública, junto à ………., mais concretamente no …….., município ……..:

- doze embalagens de heroína, com o peso líquido de 1,082 gr, os quais se encontravam dissimulados no interior de um punho em tecido;

- e ainda, a quantia de € 2,45, em moedas.

e) O arguido havia adquirido o produto estupefaciente, no dia referido supra, a pessoa cuja identidade não se logrou apurar, na quantidade de 2 gr, pela qual pagou o valor de € 75, quantidade essa que, posteriormente dividiu em embalagens de € 5 e € 10, com a intenção de as vender.

f) O arguido detinha tais quantidades de heroína, em doses separadas, para as entregar a consumidores daquelas substâncias que lhas solicitassem, mediante a entrega de contrapartida monetária por parte destes.

g) O arguido conhecia a natureza e características das substâncias estupefacientes por si adquirida, detida e vendida, bem sabendo que a respectiva compra e detenção, na quantidade assinalada e, ainda, a cedência a terceiros, lhe estava legalmente vedada.

h) Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido preparava-se para vender heroína à testemunha EE, quando foi interceptado pelos agentes da PSP.

i) Antes da sua detenção, o arguido já havia vendido, em momento não concretamente apurado, a restante quantidade de heroína a indivíduos toxicodependentes que o contactaram para o efeito.

j) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e penalmente punidas.

k) O arguido não exercia qualquer actividade profissional e actuou da forma descrita motivado pelos lucros fáceis que a sua descrita actividade proporcionava.

l) O arguido sabia a natureza e características dos produtos estupefacientes que possuía, transaccionou, proporcionou a outros, bem sabendo que não estava autorizado a detê-los, cedê-los, vendê-los ou por qualquer outro título proporcioná-los a terceiros.

m) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Mais está apurado:

n) Para além do fim referido em 1), o arguido destinava também o lucro obtido com a venda dos produtos estupefacientes à aquisição de outros produtos estupefacientes para o seu próprio consumo.

5. No Processo Comum Coletivo nº 5/16......., por decisão de 03/03/2017, transitada em 05/04/2017, foi o arguido condenado pela prática em 07/02/2016, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º do C.P., numa pena de um ano e 6 meses de prisão suspensa por igual período, suspensão essa revogada por decisão de fls. 476 e ss.

5.1. Nesse processo foram dados como provados os seguintes factos:

Factos relativos ao Processo nº 17/15........

a. No dia .. de Janeiro de 2015, pelas 18h00, na Avenida .............., os arguidos FF, GG, HH, II e JJ avistaram os ofendidos KK e LL, e deles se abeiraram com o intuído de lhes retirar dinheiro e objectos que trouxessem consigo.

b. Em execução de tal propósito, o arguido HH perguntou aos ofendidos se tinham um cigarro, respondendo-lhe KK que sim.

c. Acto seguido, os cinco arguidos abeiraram-se dos ofendidos, rodeando-os, e enquanto os arguidos FF, II e JJ alertavam os ofendidos para não reagirem, o arguido HH, em tom sério e intimidante, perguntou ao ofendido KK o que tinha nos bolsos.

d. Em seguida, o HH revistou KK retirando-lhe uma embalagem de tabaco, no valor de € 2,40, e a quantia monetária de € 4,70, ao mesmo tempo que lhe desferiu uma joelhada na perna esquerda.

e. Nesse momento, o arguido BGG revistou e subtraiu ao ofendido LL um telemóvel da marca ….., …….., no valor de € 60,00.

f. Os arguidos apoderaram-se e fizeram seus os referidos objectos e quantia monetária, integrando-os na sua esfera patrimonial, em prejuízo dos seus legítimos donos e em seu único e em exclusivo proveito.

g. Quiseram os arguidos, usando de força, superioridade numérica e de violência, apoderar-se de aludidos objectos e dinheiro que lhes não pertenciam, o que efectivamente aconteceu, coarctando aos ofendidos qualquer possibilidade de resistência.

h. Agiram os arguidos em conjugação de esforços e vontades, de forma livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por lei.

Factos oriundos do Processo nº 58/16........

i. No dia 17 de Janeiro de 2016, pelas 01h55, os arguidos HH e AA deslocavam-se, apeados, a ………, junto ao edifício …………, ……., e avistaram o ofendido MM, logo decidindo abordá-lo usando se necessário de violência para se apoderar de dinheiro e outros objectos de valor que trouxesse consigo.

j. Assim, execução de tal plano o arguido HH pediu emprestado ao ofendido € 1,00 para o comboio e depois € 0,50, porém, o ofendido respondeu que não tinha.

k. Acto seguido, o arguido HH disse-lhe “E se eu te revistar, sou gajo para te dar aqui um excerto de porrada”.

l. Em seguida, o arguido revistou o ofendido e retirou-lhe a carteira tirando do seu interior € 0,40 e dois cigarros no valor de € 0,44 ao mesmo tempo que o arguido AA tirou do interior das calças do ofendido um telemóvel da marca ……., modelo …….. de cor cinza, no valor de € 589,00.

m. Nesse instante, o arguido HH disse ao arguido AA para não levar o telemóvel que a polícia o encontrava facilmente e dirigindo-se ao ofendido perguntou-lhe: “tens dinheiro no cartão” ao que o ofendido respondeu que tinha € 10,00.

n. Assim, num tom sério e irado, o arguido HH ordenou ao ofendido que se dirigisse à caixa de multibanco, que anuiu por temer pela sua integridade física.

o. Assim, tal como ordenado pelos arguidos, o ofendido deslocou-se à caixa de multibanco do …….., sito junto ao Centro Comercial ………. e foi forçado pelos arguidos a digitar o seu código pessoal.

p. Acto seguido, o arguido HH digitou a quantia de € 60,00 o que foi negado por ausência de fundos e, posteriormente, a quantia de € 20,00 que logrou levantar.

q. Em seguida, já munidos com a referida quantia, os arguidos entregaram ao ofendido o telemóvel e colocaram-se em fuga.

r. Os arguidos apoderaram-se e fizeram sua, as mencionadas quantias monetárias e cigarros, integrando-os na sua esfera patrimonial, bem sabendo que lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade, sem autorização e em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único e em exclusivo proveito.

s. Quiseram os arguidos, usando de força, superioridade numérica e de violência, apoderar-se das aludidas quantias monetárias e cigarros que lhes não pertenciam, o que efectivamente aconteceu, coarctando ao ofendido qualquer possibilidade de resistência.

t. Agiram os arguidos em conjugação de esforços e vontades, de forma livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo ser as suas condutas proibidas e punidas por lei.

6. No Processo Comum Coletivo nº 544/16......., por decisão de 26/02/2017, transitada em 21/05/2018, foi o arguido condenado:

- em 18/08/2016, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/2 e) do C.P.;

- em 29/05/2016, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/2 e) do C.P.;

- em 01/11/2016, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/2 e) do C.P.;

- em 05/06/2016, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/2 e) do C.P.;

- em 04/09/2016, pela prática de um crime de roubo p. ep. Pelo art. 210º/1 do C.P.,

- em 03/10/2016, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/2 e) do C.P.;

- em 13/07/2016, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/2 e) do C.P.;

- em 01/06/2016, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/2 e) do C.P.;

- em 19/09/2016, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/2 e) do C.P.;

- em 16/10/2016, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/2 b) do C.P.;

- em 16/09/2016, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/2 e) do C.P.;

- em 19/08/2016, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/2 e) do C.P.;

- em 29/08/2016, pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º/1 do C.P.;

- em 22/11/2016, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/2 e) do C.P.;

- em 14/11/2016, pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º/1 e 204º/2 e) do C.P.;

Numa pena de 4 anos e 3 meses de prisão suspensa;

6.1. Nesse processo foram dados como provados os seguintes factos:

Inquérito n.º 544/16.......

a) No período compreendido entre 8h00 do dia 20.05.2016 e as 21h00 do dia 29.05.2016, o arguido AA deslocou-se à residência sita na Rua .........., n.º …., …….., em ………., pertencente a NN, e, após escalar um pátio das traseiras da habitação, forçou uma porta de uma varanda ali existente para aceder ao seu interior, o que logrou. Uma vez no interior da habitação, remexeu diversos locais, tendo daí retirado um buda em prata, no valor de € 250,00, um relógio de pulso, da marca “….”, no valor de € 250,00, um relógio de pulso antigo, da marca não indicada, no valor de € 1.500,00, um relógio de bolso, de marca não especificada, no valor de € 250,00, uma garrafinha de “…….”, no valor de € 60,00, uma cantarinha……, no valor de €15,00, a quantia monetária de € 1.665,00 em notas do Banco Central Europeu, que se encontravam guardadas em vários envelopes, duas garrafas de vinho do Porto e uma de vinho maduro, de marcas não indicadas, no valor de € 30,00, e ainda duas pastas de mão, de valor desconhecido.

b) O arguido abandonou o local, levando consigo os objectos identificados em 1), fazendo-os seus.

c) O arguido quis introduzir-se, do modo como se introduziu, na habitação identificada em 1), bem sabendo que o fazia sem autorização do respectivo proprietário, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquele.

d) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos descritos em 1), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

e) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso K – Inquérito n.º 556/16.......

f) No período compreendido entre as 19h00 do dia 31.05.2016 e as 12h00 do dia 01.06.2016, o arguido AA deslocou-se à mesma residência, sita na Rua .........., n.º ……., ……., em ……, pertencente a NN, introduzindo-se no seu interior através do estroncamento de uma janela da cozinha localizada no primeiro andar do imóvel e daí retirou um fio em ouro amarelo com pedras semipreciosas verdes, no valor de € 1.000,00, e uma medalha / escapulário da….., com medalhão em prata, no valor de € 200,00.

g) O arguido abandonou o local, levando consigo os objectos identificados em 6), fazendo-os seus.

h) O arguido quis introduzir-se, do modo como se introduziu, na habitação identificada em 6), bem sabendo que o fazia sem autorização do respectivo proprietário, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquele.

i) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos descritos em 6), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

j) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso D - Inquérito n.º 571/16........

l) No período compreendido entre as 16h00 do dia 04.06.2016 e as 5h00 do dia 05.06.2016, o arguido deslocou-se à mesma residência, sita na Rua .........., n.º …., ……… em ….., pertencente a NN, e aí subiu o muro traseiro da residência, estroncou a janela da cozinha existente no primeiro andar do imóvel, introduziu-se, através da mesma, no seu interior e daí retirou um abre cartas, no valor de € 50,00, uma mochila, no valor de € 15,00, uma trécula, no valor de € 15,00, um saco com selos, no valor de € 70,00, uma caixa em prata, no valor de € 100,00, uma espada de vizir, no valor de € 400,00, duas garrafas de whisky, no valor de € 45,00, e uma garrafa de vinho do Porto, no valor de € 20,00.

m) O arguido abandonou o local, levando consigo os objectos identificados em 11), fazendo-os seus.

n) O arguido quis introduzir-se, do modo como se introduziu, na habitação identificada em 11), bem sabendo que o fazia sem autorização do respectivo proprietário, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquele.

o) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos descritos em 11), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

p) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso B - Inquérito n.º 688/16........

q) No período compreendido entre as 16h00 do dia 10.07.2016 e as 2h40 do dia 13.07.2016, o arguido deslocou-se à mesma residência, sita na Rua .........., ….., …….., em ……, pertencente a NN, subiu um telheiro localizado nas traseiras e a partir deste estroncou uma janela da cozinha no primeiro andar, introduzindo-se no seu interior, através da mesma, tendo daí retirado um anel em ouro amarelo, no valor de € 100,00, um fio em ouro amarelo no valor de € 100,00, um envelope contendo um número indeterminado de selos de colecção, de valor desconhecido, e ainda um envelope contendo notas antigas de escudo, liras italianas e francos franceses, em quantidade e valor não precisos.

r) O arguido abandonou o local, levando consigo os objectos identificados em 16), fazendo-os seus.

s) O arguido quis introduzir-se, do modo como se introduziu, na habitação identificada em 16), bem sabendo que o fazia sem autorização do respectivo proprietário, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquele.

t) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos descritos em 16), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

u) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso H - Inquérito n.º 814/16.......

v) Em data não concretamente apurada, mas anterior e próxima do dia 18.08.2016, o arguido AA deslocou-se à mesma residência, sita na Rua .........., n.º…., …., em ........., pertencente a NN, introduziu-se no seu interior, através de uma janela das traseiras do primeiro andar que dá acesso à cozinha, e retirou vários objectos, designadamente uma mala com os dizeres “……..” e com as letras “…..” e um canivete suíço, que se encontrava no interior daquela mala, tudo de valor não inferior a € 102,00.

x) O arguido abandonou o local, levando consigo os objectos identificados em 21), fazendo-os seus.

z) O arguido quis introduzir-se, do modo como se introduziu, na habitação identificada em 21), bem sabendo que o fazia sem autorização do respectivo proprietário, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquele.

aa) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos descritos em 21), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

bb) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso A - Inquérito n.º 816/16.......

cc) No período compreendido entre as 12h30 do dia 18.08.2016 e as 7h30 do dia 19.08.2016, actuando em comunhão de esforços e de vontades, o arguido AA e o arguido OO deslocaram-se à mesma residência, sita na Rua .........., n.º …., …….., em ........., pertencente a NN; aí chegados, o arguido AA subiu ao tecto da garagem, apoiando-se num aparelho de ar condicionado, e estroncou a janela da cozinha aí existente, introduzindo-se no interior da habitação, através da mesma, e daí retirou um par de candeeiros de mesa, em louça, de cor branca, no valor de € 150,00, um par de candeeiros, em latão, com forma de ….., no valor de € 300,00, sete garrafas de vinho, de várias marcas, no valor de € 200,00, dez latas de sardinha e atum em conserva, no valor de € 5,00, cinco frascos de salsichas, no valor de € 10,00, duas panelas, duas saladeiras, duas travessas e vários talheres, no valor de € 60,00, um blusão de desporto, de cor azul, no valor de € 200,00, três camisas, no valor de € 30,00 e nove t-shirts, no valor de € 90,00, que passou ao arguido OO, que permanecia no exterior da residência a apanhar os objectos que o arguido AA lhe passava.

dd) Os arguidos abandonaram o local, levando consigo os objectos identificados em 26), fazendo-os seus.

ee) Os arguidos quiseram que o arguido AA se introduzisse, do modo como se introduziu, na habitação identificada em 26), bem sabendo que o faziam sem autorização do respectivo proprietário, e que a conduta que desenvolviam era contrária à vontade daquele.

ff) Os arguidos agiram com o propósito concretizado de fazer seus os objectos descritos em 26), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade do seu legítimo dono.

gg) Agiram conjunta, deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Apenso J - Inquérito n.º 849/16.......

hh) No dia 29.08.2016, pelas 16h30, no Largo …….., em ........., o arguido retirou do interior do veículo com a matrícula ..-JZ-.., que aí se encontrava estacionado, pertencente a PP, uma carteira, da marca “……...”, no valor de € 40,00, a qual continha diversa documentação pessoal, e a quantia monetária de € 30,00.

ii) O arguido abandonou o local, levando consigo os objectos identificados em 31), fazendo-os seus, bem sabendo que o fazia sem autorização do respectivo proprietário, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquele.

jj) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso L – Inquérito n.º 871/16…….

kk) No dia 04.09.2016, cerca das 17h45m, quando o ofendido RR circulava apeado na Avenida………, próximo do entroncamento com a Rua……., em ........., foi abordado pelo arguido AA, que lhe exibiu uma navalha, com cerca de 8 cm, e, mediante ameaça, lhe retirou o telemóvel da marca …… que trazia consigo, pondo-se de imediato em fuga.

mm) O arguido AA utilizou a navalha referida por forma a constranger o ofendido, criando medo e inquietação, de forma a colocá-lo incapaz de resistir, com o propósito concretizado de se apropriar dos bens que este trazia consigo, no caso, do telemóvel, sabendo que tal objecto não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

nn) Agiu deliberada, livre e conscientemente, muito embora conhecesse o carácter proibido da sua conduta.

Apenso C - Inquérito n.º 930/16………

oo) No período compreendido entre as 20h00 do dia 15.09.2016 e as 8h00 do dia 16.09.2016, o arguido deslocou-se às instalações da escola de condução denominada “C……….”, sita na………….., em……….., pertencente a QQ, e aí, subindo a um andaime de uma prancha de obras aí existente, introduziu-se no interior da referida escola através de uma janela, a qual partiu com o auxílio de uma verga de ferro da qual estava munido, e do interior daquela retirou a quantia monetária de cerca de €300,00, que se encontrava no interior de uma gaveta da secretária da recepção.

pp) O arguido abandonou o local, levando consigo os objectos identificados em 37), fazendo-os seus.

qq) O arguido quis introduzir-se, do modo como se introduziu, na escola identificada em 37), bem sabendo que o fazia sem autorização do respectivo proprietário, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquele.

rr) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos descritos em 37), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

ss) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso E - Inquérito n.º 940/16.......

tt) No período compreendido as 20h00 do dia 17.09.2016 e as 10h00 do dia 19.09.2016, o arguido deslocou-se à escola de condução denominada “C………”, situada na…………, em……., pertencente a QQ, e aí estroncou a porta de uma das varandas do estabelecimento, introduzindo-se, através da mesma, no seu interior, e daí retirou um computador portátil, de marca desconhecida, no valor de € 400,00, dois walkie-talkies, no valor de € 70,00, um carregador, no valor de € 10,00, um auricular, no valor de € 10,00 e cerca de € 10,00.

uu) O arguido abandonou o local, levando consigo os objectos identificados em 42), fazendo-os seus.

vv) O arguido quis introduzir-se, do modo como se introduziu, na escola identificada em 42), bem sabendo que o fazia sem autorização do respectivo proprietário, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquele.

xx) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos descritos em 42), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

zz) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso I - Inquérito n.º 950/16.......

aaa) No período compreendido entre as 2h00 e as 2h20 do dia 21.09.2016, o arguido deslocou-se à escola de condução denominada “C……….”, situada na……………., em………., pertencente a QQ, e aí subiu o andaime em tubo de ferro então existente na parte exterior do edifício, abriu uma das janelas de uma sala de aulas através de um vidro que se encontrava partido, e através da mesma, introduziu-se no interior da escola, e daí retirou um computador da marca “…..”, um monitor, um teclado e um rato, tudo no valor de €500,00.

bbb) O arguido abandonou o local, levando consigo os objectos identificados em 47), fazendo-os seus.

ccc) O arguido quis introduzir-se, do modo como se introduziu, na escola identificada em 47), bem sabendo que o fazia sem autorização do respectivo proprietário, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquele.

ddd) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos descritos em 47), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

eee) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso G - Inquérito n.º 998/16.......

fff) No período compreendido entre as 12h00 do dia 02.10.2016 e as 9h00 do dia 03.10.2016, o arguido deslocou-se à escola de condução denominada “C………..”, situada na….., em…………, pertencente a QQ, e aí subiu o andaime que ali estava montado, partiu o vidro da porta lateral esquerda da Escola, introduzindo-se no interior desta através da referida porta, e daí retirou um computador, com os respectivos monitor, rato e webcam, no valor total de € 500,00.

ggg) O arguido abandonou o local, levando consigo os objectos identificados em 52), fazendo-os seus.

hhh) O arguido quis introduzir-se, do modo como se introduziu, na escola identificada em 52), bem sabendo que o fazia sem autorização do respectivo proprietário, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquele.

iii) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos descritos em 52), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

jjj) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso O – Inquérito n.º 2035/16.......

kkk) No período compreendido entre as 01h30m e as 02h30m do dia 16.10.2016, o arguido, aproveitando-se do facto de se encontrar destrancado, acedeu ai interior do veículo com a matrícula ...-...-VP, propriedade de RR, que se encontrava estacionado na Rua …….., ……, …….. e retirou do seu interior um relógio da marca ……., um conjunto de três boiões da marca ……que continham produtos de beleza e um relógio da……, de valor superior a uma unidade de conta.

lll) O arguido abandonou o local, levando consigo os objectos identificados em 57), fazendo-os seus.

mmm) O arguido quis introduzir-se, do modo como se introduziu, no veículo da ofendida, bem sabendo que o fazia sem autorização da respectiva proprietária, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquele.

nnn) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos descritos em 57), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

ooo) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso M – Inquérito n.º 1118/16...........

ppp) No período compreendido entre as 16h00m do dia 28.10.2016 e as 10h05m do dia 01.11.2016, o arguido deslocou-se às instalações da CE………., sitas na Rua……….. em……., estroncou a janela lateral esquerda que dá acesso ao gabinete da Directora ….. da Instituição, acedeu ao seu interior, e daí retirou € 40,00 em numerário, um relógio de pulso, um computador portátil, avaliado em cerca de € 399,00, e uma câmara digital, avaliada em 300,00.

qqq) O arguido abandonou o local, levando consigo os objectos identificados em 62), fazendo-os seus.

rrr) O arguido quis introduzir-se, do modo como se introduziu, na instituição identificada em 62), bem sabendo que o fazia sem autorização do respectivo responsável, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquele.

sss) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos descritos em 62), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

ttt) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso F - Inquérito n.º 1173/16.......

uuu) No período compreendido entre as 17h00 do dia 12.11.2016 e as 15h10 do dia 14.11.2016, o arguido deslocou-se à oficina de automóveis denominada “F……… C.ª, Lda.”, situada na Avenida……….., em…., pertencente a SS, introduziu-se no seu interior, utilizando chave falsa, e retirou um aparelho de soldar, de marca desconhecida, de cor azul, no valor de € 120,00, um berbequim, de marca desconhecida, de cor preta, no valor de € 50,00, um berbequim fixo, de marca desconhecida, de cor preta, no valor de € 120,00, uma máquina de lavagem a pressão, de marca desconhecida, de cor amarela, no valor de € 150,00, um telemóvel da marca “…………”, cujo modelo e IMEI se desconhece, de cor preta, no valor de € 20,00.

vvv) O arguido abandonou o local, levando consigo os objectos identificados em 67), fazendo-os seus.

xxx) O arguido quis introduzir-se, do modo como se introduziu, na oficina identificada em 67), bem sabendo que o fazia sem autorização do respectivo proprietário, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquele.

[[2]]) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos descritos em 67), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

71) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Apenso N – Inquérito n.º 1199/16........

72) No período compreendido entre as 19h00m do dia 21.11.2016 e as 08h00m do dia 22.11.2016, o arguido o arguido deslocou-se à oficina de automóveis denominada “F………. C.ª, Lda.”, situada na Avenida……….., em……., pertencente a SS, estroncou uma janela, acedeu ao interior da oficina e retirou duas baterias para automóvel, no valor de cerca de € 170,00, um berbequim da marca Bosh, no valor de e 100,00, dois cabos de ligação de corrente, no valor de € 100,00, um voltímetro, no valor de € 50,00, e várias extensões de fios eléctricos, no valor de € 50,00.

73) O arguido abandonou o local, levando consigo os objectos identificados em 72), fazendo-os seus.

74) O arguido quis introduzir-se, do modo como se introduziu, na oficina identificada em 72), bem sabendo que o fazia sem autorização do respectivo proprietário, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquele.

75) O arguido agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos descritos em 72), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono.

76) Agiu, ainda, o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

7. No Processo Comum Coletivo nº 396/16......., por decisão de 07/02/2018, transitada em 03/04/2018, foi o arguido condenado pela prática em 02/06/2016, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º do C.P., numa pena de 2 anos e 10 meses de prisão;

7.1. Nesse processo foram dados como provados os seguintes factos:

a) Entre as 14h e 15m e as 19h e 20m do dia 02 de Junho de 2016, o arguido arrombou/rompeu a janela da casa de banho do rés-do-chão da residência sita na EN …, …., em ……, ……, habitação de TT e da respectiva esposa.

b) De seguida, o arguido, colocando-se em cima de uma cadeira, entrou no interior da residência através da janela, de onde retirou e levou consigo:

- dois televisores LCD com 32´´, da marca …., com o valor global de 900 €;

- um tablet com teclado, da marca ……, com o valor de 400 €;

- um faqueiro com 113 peças, com acabamento em ouro, com o valor de 600€;

- uma placa de indução portátil, com o valor de 150 €;

- uma estátua em metal dourado, com a forma de um veado, com o valor de 100 euros;

- seis fios em prata, com o valor global de 400 €;

- seis pulseiras em prata, com o valor global de 400 €;

- três conjuntos de talheres em prata, com o valor global de 300 €;

- um conjunto de um fio e duas argolas em ouro, com o valor de 300 €;

- dois relógios de senhora, com o valor de 200 €;

- um relógio de homem, da marca “……”, com o valor de 100 €;

- um relógio de homem, da marca “…….”, com o valor de 100 €;

- um par de óculos graduados, com o valor de 185 €;

- e um conjunto de caneta e esferográfica, com o valor de 150 €.

c) O arguido quis praticar estes factos com o propósito concretizado de subtrair e apropriar-se destes bens, mediante a introdução na referida habitação através da janela e do seu arrombamento, apesar de apesar de saber que eram bens alheios e que agia contra a vontade dos respetivos proprietários e habitantes.

d) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

APENSO C – NUIPC 149/18...........)

No original, o que se segue está em branco sem qualquer transcrição até à inserção do facto provado 8.

8. No Processo Comum Coletivo nº 97/18......., por decisão de 26/11/2018, transitada em 08/01/2019, foi o arguido condenado pela prática em 19/02/2018, de quatro crimes de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º/1 e) e f) do C.P., numa pena de 3 anos e 10 meses de prisão;

8.1 Nesse processo foram dados como provados os seguintes factos:

(NUIPC 97/18.......)

a) Entre as 19h00 do dia 3 e as 08h00 do dia 5 de Fevereiro de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao edifício da associação “CE……..”, sito na Rua…………..

b) Aí chegado, de modo não concretamente apurado, forçou a janela da cozinha, ao ponto de a rebentar, conseguindo através dela entrar no mencionado edifício.

c) Daí retirou e levou consigo:

- uma televisão da marca ……., avaliada no valor de € 499,99;

- a quantia de € 20,00 em numerário;

- um portátil no valor de € 200,00.

d) O arguido fez seus os objectos e a quantia acima mencionados, avaliados globalmente no valor de € 719,99.

e) No dia 06 de Março de 2018, por volta das 17h00, a televisão acima referida foi recuperada na posse de UU e devolvida à “CE…….”, na pessoa do seu responsável VV.

f) O arguido agiu com intenção de se apoderar dos objectos e quantia supra referidos e de os fazer seus, o que conseguiu, tendo forçado e rebentado a janela para entrar no edifício, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, mas sim aos representantes da dita associação e que actuava contra a vontade deste.

g) Entre as 19h30 do dia 15 e as 10h00 do dia 16 de Fevereiro de 2018, o arguido AA dirigiu-se ao edifício do infantário “V…………”, sito no Largo………...

h) Aí chegado, aproveitando o facto de uma porta que não estava trancada, abriu-a e através dela entrou no referido edifício.

i) Daí retirou e levou consigo:

- Uma máquina fotográfica digital avaliada em cerca de € 140,00;

- € 105,00 em numerário.

j) O arguido AA fez seus a quantia e o objecto acima mencionado, avaliados globalmente em cerca de € 245,00.

k) O arguido agiu com a intenção de se apoderar dos objectos supra referido e de os fazer seus, o que conseguiu, tendo para esse efeito entrado no edifício do infantário “V…………”, sem autorização dos respectivos representantes, e daí levado bens que não lhe pertenciam, bem sabendo que actuava contra a vontade dos legítimos proprietários.

(APENSO A - NUIPC 162/18........)

l) Entre as 19h30 do dia 16 e as 07h45 do dia 19 de Fevereiro de 2018, o arguido AA  dirigiu-se, novamente, ao edifício do infantário “V…………”, sito no Largo ………, em ……...

m) Aí chegado, aproveitando o facto de uma porta que não estava trancada, abriu-a e através dela entrou no referido edifício.

n) Daí retirou e levou consigo:

- Uma coluna de som da marca “………”, avaliada no valor de € 55,99;

- € 64,00 em numerário.

o) O arguido fez seus a quantia e o objecto acima mencionados, avaliados globalmente na quantia de € 119,99.

p) O arguido agiu com intenção de se apoderar dos objectos supra referidos e de os fazer seus, o que conseguiu, tendo forçado uma porta para entrar no edifício do infantário “……..”, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos legítimos proprietários.

(APENSO D - NUIPC 157/18…..)

r) No dia19 de Fevereiro de 2018, entre as 00h00 e as 02h00, no interior da loja “G……”, sita na Rua…………., o arguido AA dirigiu-se ao ofendido WW, com a intenção de o assaltar e retirar valores que o mesmo levasse consigo.

s) Em execução de tal propósito, o arguido exibiu e apontou uma navalha aberta, com cerca de 8cm de lâmina, em direcção ao ofendido WW, ao mesmo tempo que lhe disse “ou me dás o que tens ou rasgo-te todo”.

t) Receando pela sua integridade física o ofendido WW  entregou ao arguido AA o seu telemóvel da marca …….., modelo ……, de valor não concretamente apurado e, ainda, o valor de € 2,50 em moedas.

u) Não satisfeito, o arguido AA desferiu dois socos na face do ofendido WW e retirou-lhe a carteira que este tinha no bolso das calças, revistou-a e, como não encontrou mais dinheiro, devolveu-a ao ofendido.

v) O arguido AA levou o ofendido até ao exterior da loja e, nessa altura, este com medo, fugiu do local, sendo que o arguido ficou com os referidos bens, integrando-os no respectivo património.

x) Quis o arguido constranger o ofendido WW, usando da ameaça com a navalha e coarctando-o de qualquer possibilidade de agir, de modo a apoderar-se dos bens que sabia não lhe pertencerem, o que conseguiu, consciente que o fazia contra a vontade do legítimo proprietário.

(APENSO B - NUIPC 177/18........)

z) Entre as 18h00 do dia 22 e as 08h30 do dia 23 de Fevereiro de 2018, o arguido AA dirigiu-se, novamente, ao edifício da associação “CE……..”, sito na Rua…………….

aa) Aí chegado, de modo não concretamente apurado, forçou uma das janelas, ao ponto de a rebentar, conseguindo assim entrar através dela nas instalações.

bb) Daí retirou e levou consigo:

- duas televisões da marca ……., no valor de, pelo menos, € 240,00 cada;

- um conjunto de colunas de som, da marca ……, de valor não concretamente apurado;

- um leitor de DVD, da marca ……, no valor de, pelo menos, € 30,00;

- um subwoofer, da marca ……., de valor não concretamente apurado.

cc) O arguido fez seus a quantia e os objectos acima mencionados, avaliados no valor de, pelo menos, € 510,00.

dd) No dia 23 de Fevereiro de 2018, pelas 14h30, a totalidade dos objectos acima identificados no ponto 25., foi recuperada na posse de XX e devolvida à associação “CE……..”, na pessoa de YY.

ee) O arguido AA agiu com intenção de se apoderar dos objectos supra referidos e de os fazer seus, o que conseguiu, tendo forçado e rebentado a janela para entrar no edifício da associação “CE…….”, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, mas sim aos representantes da dita associação e que actuava contra a vontade deste.

ff) O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

9. No Processo Comum Singular nº 1139/14........, por decisão de17/01/2019, transitada em 14/03/2019, foi o arguido condenado pela prática em 03/12/2014, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º/2 e) do C.P., numa pena de 24 meses de prisão;

9.1. Nesse processo foram dados como provados os seguintes factos:

a) Entre as 18h00 do dia 03.12.2014 e as 07h35 do dia 04.12.2014, o arguido deslocou-se à entrada do prédio do…….., sito na…………., em…..., que estava em obras de remodelação, a cargo da sociedade N….. - Construções e Empreendimentos, Lda., aqui ofendida.

b) O arguido subiu a vedação da obra, transpondo-a, e, uma vez no interior da obra, partiu uma das barras de alumínio da janela do contentor de obra pertencente à ofendida.

c) Ato contínuo e usando a barra de alumínio, o arguido estroncou a fechadura da porta do contentor, entrando por aí.

d) O arguido retirou do interior do contentor, levando consigo:

- 6 (seis) extensões elétricas, no valor de € 300,00;

- uma bateria duma máquina/cilindro, no valor de € 70,00;

- um cabo elétrico que fornece energia de um gerador para dois holofotes, no valor de € 120,00; e

-10 litros de gasóleo que estava numa máquina retroescavadora, no valor de cerca de € 10,00;

e ) O arguido agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

f) Atuou com o propósito, conseguido, de retirar e apropriar-se dos bens da ofendida, contra a sua vontade, causando-lhe um prejuízo patrimonial.

g) Os objetos furtados não foram recuperados.

10. No Processo Comum Coletivo nº 231/18......., do Juízo Central Criminal ……., por decisão de 02/07/2019, transitada em 17/09/2019, foi o arguido condenado pela prática em 16 /03/2018, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º/2 e) numa pena de 2 anos e 8 meses de prisão;

10. 1. Nesse processo foram dados como provados os seguintes factos:

a) Entre as 19h00 do dia 9.3.2018 e as 8h00 do dia 12.3.2018, os arguidos AA e ZZ dirigiram-se ao infantário denominado “S…………”, sito na Rua………..

b) Nessa altura, os arguidos, agindo em conjugação de esforços e vontades e através de uma porta de correr, cuja abertura forçaram, entraram no mesmo e do seu interior retiraram, um rádio, uma televisão, uma coluns de som, um ventilador, um termo classificador e um leitor de DVDs, melhor id. a fls. 5 verso, tudo no valor global de € 992,00 (novecentos e noventa e dois euros).

c) Na posse daqueles objetos, os arguidos abandonaram o local.

d) De seguida, os arguidos venderam a televisão, uma coluna de som, um termo classificador ao arguido AAA, pela quantia global de € 30,00 (trinta euros), bens que foram recuperado, tendo igualmente sido recuperado o rádio e o ventilador, em local indicado pelo arguido AA;

e) Os arguidos AA e ZZ, entraram no referido infantário pelo modo supra referido, sem autorização e o conhecimento destes, e fizeram dos objetos anteriormente identificados coisa sua bem sabendo que os mesmos lhes não pertenciam e que agiam contra a vontade do dono e sem que tivessem qualquer direito sobre eles.

f) Por sua vez o arguido AAA adquiriu os objetos anteriormente referidos, que tinham sido subtraídos ao seu legitimo proprietário pelos arguidos AA e ZZ, por um valor muito abaixo do seu valor real, sem sequer ter apurado se a origem dos mesmos era lícita.

g) Os arguidos atuaram deliberada livre e conscientemente bem sabendo o caráter proibido e punível da sua conduta.

Factos provados oriundos do relatório social do arguido AA constante do Processo 231/18.......

AA, natural da freguesia ............, é o mais velho de dois descendentes de um casal de condição socioeconómica modesta, sendo a mãe ….. por conta própria e o progenitor encarregado no setor da……. O arguido descreveu um ambiente familiar positivo até ao falecimento da progenitora, quando tinha cerca de 10/12 anos de idade..

AA e irmã ficaram a cargo do progenitor, que acabou por constituir nova relação de coabitação com uma companheira cerca de seis meses depois, situação que não foi bem aceite, quer pela família materna alargada, quer pelo próprio arguido. Este descreveu, a partir de então, uma dinâmica familiar disfuncional, com relato de comportamento agressivo por parte da madrasta e do pai em relação aos menores, situação que precipitou o abandono da casa de morada de família e um afastamento relacional face ao progenitor, aos 13/14 anos de idade.

AA frequentou o sistema de ensino até ao 6º ano de escolaridade, com um percurso marcado por elevado absentismo, que atribuiu ao facto de ter privilegiado os cuidados à progenitora que entretanto tinha ficado acamada. Esta situação refletiu-se no seu desempenho e em retenções, acabando por abandonar os estudos já após o falecimento da mãe.

Naquele período surgiu também o início no consumo de produtos estupefacientes e grupo de pares com características semelhantes, problemas disciplinares e comportamento disruptivo, aliados a uma cada vez maior dificuldade de supervisão parental.

Após a saída da casa de morada de família, AA iniciou a vivência na condição de sem abrigo, e verificou-se uma evolução no consumo de drogas para substâncias de maior poder aditivo, tais como heroína e cocaína. Em 2006/07, e com o apoio de familiares, AA integrou comunidade terapêutica para tratamento à problemática aditiva (Projeto ………), durante um período de quase dois anos. Não obstante, o arguido acabou por não concluir o programa por incumprimento de regras e abandono.

Desde então, e com cerca de 25 anos de idade, AA voltou a viver na condição de sem-abrigo, pernoitando em edifícios abandonados …….., sem condições de habitabilidade e salubridade, no qual permaneciam habitualmente indivíduos de hábitos semelhantes aos seus.

Dedicava-se diariamente à atividade de ……….. em parques de …….daquela zona, o que lhe permitia obter valores pecuniários ocasionais que destinava à supressão das suas necessidades mais imediatas, como o consumo de estupefacientes e alimentação. Este contexto de vida criava, ocasionalmente, situações de risco para a ocorrência de conflitos, ameaças por parte de terceiros e/ou práticas ilícitas, sendo visíveis indicadores significativos de vulnerabilidade ao nível pessoal, social económico, com afastamento e desligamento face à sua família de origem.

As tentativas de suporte/acolhimento por parte dos familiares acabavam por fracassar, atento o comportamento desajustado do arguido, designadamente na subtração de objetos e valores.

AA não regista experiências profissionais relevantes.

Foi neste contexto vivencial e durante a adolescência que surgiram os primeiros contactos com o sistema de justiça, tendo sido sujeito a processo tutelar educativo e, já no âmbito da justiça penal regista várias condenações, pela prática de crimes contra o património e tráfico de estupefacientes. Foi condenado em penas de multa, penas de prisão suspensas na sua execução com regime de prova e penas de prisão efetiva.

No âmbito de uma medida de coação, em janeiro de 2017, AA deu entrada na comunidade terapêutica “Clínica……”, na qual permaneceu sujeito a vigilância eletrónica até novembro de 2017.

Durante este período foi visível uma reaproximação da família de origem, nomeadamente da irmã e do progenitor, cujo apoio era, porém, condicionado à adesão ao programa e ao abandono em definitivo do consumo de drogas por parte do arguido. Não obstante, após incumprimento de algumas regras e retirada dos equipamentos de vigilância eletrónica, o arguido abandonou a instituição.

AA abandonou a comunidade terapêutica “Clínica ….” em novembro de 2017 e regressou ..…., à condição de vida sem-abrigo que mantinha no período anterior ao ingresso naquela comunidade. Segundo referiu, viveu, durante algum tempo em edifícios abandonados, tendo depois sido acolhido por um casal de amigos, em apartamento destes.

Mantinha um quotidiano sem atividades estruturadas e manifestava preferência por pares com estilo de vida semelhante, entre os quais os coarguidos do presente processo.

Sem suporte familiar nem autonomia financeira retomou a atividade de …… em parques ……. da cidade para conseguir fazer em face às suas despesas, incluindo a manutenção de práticas de consumo de estupefacientes.

Em 24 de abril de 2018, o arguido foi conduzido ao Estabelecimento Prisional …….. para cumprimento de uma pena de dois anos e dez meses de prisão.

Cumpre pena em regime comum, sem benefício de saídas ao exterior e tem evidenciado instabilidade comportamental, com registo de incidentes disciplinares. Por sua iniciativa, abandonou a frequência de curso de formação de adultos e passou a integrar a oficina de trabalhos diversos como forma de auferir algum montante pecuniário para fazer face a despesas pessoais.

Em contexto prisional, AA retomou acompanhamento pelo Centro de Respostas Integradas…… para tratamento da problemática aditiva e integrou programa de substituição opióide com metadona.

Ocasionalmente recebe visitas do progenitor, apesar de este ainda se constituir um suporte frágil. Para a vida em liberdade perspetiva reorganizar-se em termos laborais/formativos.

Não foram percetíveis alterações significativas no quotidiano de AA decorrentes diretamente da instauração do presente processo.

AA encontra-se privado da liberdade desde 24/04/2018, à ordem do processo 396/16....... (Juízo Central Criminal …..). Cumpriu, entretanto, 132 dias de prisão subsidiária (processo 599/12......., Juízo Local Criminal de ……) e tem por cumprir as penas aplicadas nos processos 97/18....... e 1139/14........ (Juízo Central Criminal  …….).

Aguarda, ainda, despacho relativo a eventual revogação da suspensão de execução da pena de prisão em, pelo menos, dois processos, pelo que a sua situação jurídica atual está bastante indefinida.

O arguido apresenta historial de condenações em medidas de execução na comunidade nas quais revelou sérias fragilidades ao nível da responsividade e adesão às mesmas, bem como fraca motivação para um efetivo processo de mudança.

Em maio de 2018 transitou em julgado uma condenação em pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova (processo 544/16......., Juízo Central Criminal ……), pela prática de crime da mesma natureza que o atual, e cujo término está previsto para agosto de 2022. Neste âmbito, não foi iniciado, ainda, o acompanhamento e supervisão por parte da DGRSP atendendo à situação de confinamento do arguido.

Em contexto de entrevista, AA evidencia superficial capacidade reflexiva quanto à natureza dos crimes pelos quais vem acusado, reconhecendo a sua ilicitude e o eventual dano sobre os lesados, tendendo, no entanto, a neutralizar responsabilidades nos casos de precariedade económica associada a toxicodependência e vulnerabilidade social.

AA apresenta um percurso de vida marcado pelo falecimento da progenitora, no início da adolescência, e pela disfuncionalidade da relação familiar com o pai e madrasta que culminou no abandono da casa de morada de família e subsequente condição de sem-abrigo.

O precoce abandono do sistema de ensino, a associação a pares com estilo de vida desviante e o início de consumo de produtos estupefacientes precipitaram uma trajetória sem vínculos a contextos convencionais e com uma crescente disfuncionalidade e inadaptação social.

Regista várias condenações por crimes de natureza idêntica ao processo atual, relativamente aos quais tende para a sua relativização pelo contexto de consumo de produtos estupefacientes. Nas penas de execução na comunidade anteriormente aplicadas, o arguido demonstrou fraca adesão às injunções impostas e baixa motivação para a mudança.

Cumpre atualmente pena privativa da liberdade e apresenta, ainda, uma situação jurídica indefinida.

Neste contexto, consideramos que o seu processo de reinserção deverá passar pela continuidade do tratamento da sua problemática aditiva e pela interiorização do desvalor da sua conduta, mas também pela definição de um projeto de vida com investimento nas competências escolares e profissionais, mantendo-se o seu afastamento de contextos de risco.»

B. Transcreve-se a parte da fundamentação de direito onde se refere diversas penas aplicadas aos crimes que integram cada uma das relações de concurso

«II. (...) No caso, as penas concretas a aplicar a cada um dos crimes em concurso já se encontram determinadas, posto que se trata de conhecimento superveniente:

a) Relativamente ao 1º ciclo, estão em causa, 4 crimes de furto qualificado, um crime de tráfico de menor gravidade, um crime de roubo, estando em consideração as seguintes penas:

- 2 anos e 10 meses de prisão (suspensa);

- 18 meses de prisão (suspensa), suspensão entretanto revogada;

- 1 ano e 6 (seis) meses de prisão (suspensa), suspensão entretanto revogada

- 24 meses de prisão;

b) Relativamente ao 2º ciclo, estão em causa 19 crimes de furto qualificado, um crime de furto simples e dois roubos, estando em consideração as seguintes penas parcelares:

- 4 meses de prisão;

- 2 anos e 5 meses de prisão;

- 2 anos e 5 meses de prisão;

- 2 anos e 5 meses de prisão;

- 2 anos e 5 meses de prisão;

- 2 anos e 5 meses de prisão;

- 2 anos e 5 meses de prisão;

- 2 anos e 2 meses de prisão;

- 5 meses de prisão;

- 2 anos e 2 meses de prisão;

- 2 anos e 2 meses de prisão;

- 1 ano e 4 meses de prisão;

Sendo que, a pena única de 4 anos e 3 meses foi suspensa na sua execução.

- 2 anos e 10 meses de prisão;

- 6 meses de prisão;

- 6 meses de prisão;

- 2 anos e 5 meses de prisão;

- 2 anos e 5 meses de prisão;

- 1 ano e 6 meses de prisão;

- 2 anos e 8 meses de prisão».

C. Matéria de direito

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo Ministério Público e, perante estas, verifica-se que são duas as questões a analisar:

-  o recorrente começa por suscitar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal (CPP) quanto ao primeiro cúmulo realizado, por ter englobado a pena [aplicada no proc. n.º 385/07...(3)] de 2 anos e 10 meses que foi suspensa na sua execução (por igual período), e cuja decisão transitou em julgado a 15.12.2016, pelo que, aquando da prolação do acórdão cumulatório, o período de suspensão já tinha decorrido sem que se tivesse averiguado se tinha ou não sido extinta a pena, ou revogada a pena de substituição;

- quanto ao segundo cúmulo realizado, entende que a pena única fixada é desadequada e desajustada, tendo em conta o “número de ilícitos praticados” e as “prementes exigências de prevenção geral e especial”, considerando que a pena não devia ser inferior a 9 anos e 6 meses de prisão.

Apreciemos, pois, o acórdão cumulatório do qual recorre o Ministério Público.

2. Dos autos resulta que o arguido praticou diversos s crimes pelos quais foi condenado através de diferentes decisões prolatadas em momentos distintos.

            Ora, o acórdão recorrido, em conhecimento superveniente, pretende proceder à formação de uma pena única conjunta atentos os requisitos do art. 77.º e 78.º, do CP. E em cumprimento do disposto nestes dispositivos foi deliberado, por este Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de fixação de jurisprudência de 28.04.2016 (...), que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes com conhecimento superveniente é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”

Tendo em conta esta referência, e sabendo que no âmbito do concurso em conhecimento superveniente, nos termos do termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, devem ser considerados todos os crimes que se considerem numa relação de concurso, sendo o momento temporal decisivo para a delimitação deste o do primeiro trânsito em julgado, consideramos que, perante os crimes praticados e os diferentes momentos em que as decisões transitaram em julgado, é necessário fazer dois cúmulos diferentes, tal como o Tribunal a quo realizou.

Assim

- num primeiro cúmulo, devem ser integrados os factos praticados a 30.09.2007, 28.08.2014, 07.02.2016 (com as dúvidas decorrentes das imprecisões referidas infra) e 03.12.2014 e julgados no âmbitos dos processos n.ºs 385/07...(3), 26/14...(4), 5/16...(5) e 1139/14...(9), respetivamente, ou seja, todos os factos praticados em momento anterior ao primeiro trânsito em julgado das decisões, isto é, antes de 02.05.2016, data do trânsito em julgado da decisão prolatada no proc. n.º 26/14... (4); e

- e num segundo cúmulo, devem ser integrados os factos praticados a 18.08.2016, 29.05.2016, 01.11.2016, 05.06.2016, 04.09.2016, 03.10.2016, 13.07.2016, 01.06.2016, 19.09.2016, 16.10.2016, 16.09.2016, 19.08.2016, 29.08.2016, 22.11.2016, 14.11.2016 (tanto quanto decorre do facto provado 6), a02.06.2016, 19.02.2018 e 16.03.2018, e julgados no âmbitos dos processos n.ºs 544/16...(6), 396/16...(7), 97/18...(8), e 231/18...(10), respetivamente, ou seja, todos os factos praticados em momento anterior ao segundo trânsito em julgado das decisões, isto é, antes de ...04.2018 [quando ocorreu o trânsito em julgado da decisão prolatada no proc. n.º 396/16...(7)].

Entende-se, pois, que os dois cúmulos realizados são os corretos, e o tribunal o competente, dado que a última condenação ocorreu nestes autos (cf. art. 471.º, n.º 2, do CPP).

2.1. Todavia, no primeiro cúmulo realizado foi integrado o crime praticado a 15.12.2016 e julgado o proc. n.º 385/17...(3) ao qual foi aplicada a pena 2 anos e 10 meses, suspensa por igual período, sem que haja qualquer informação nos autos sobre a extinção ou revogação desta pena, pese embora o período de suspensão já tenha sido ultrapassado quando foi prolatado o acórdão cumulatório em 1.ª instância — o acórdão agora recorrido é de 12.03.2020, e o trânsito em julgado da condenação na pena referida é de 15.12.2016, pelo que aquando da prolação do acórdão recorrido há muito tinha passado o período de suspensão aplicado.

Ou seja, trata-se da questão de saber se se deve realizar o cúmulo jurídico de penas, em conhecimento superveniente, quando todas ou algumas das penas a considerar são penas de prisão suspensas na sua execução por aplicação de uma pena de substituição.

Quando já tenha decorrido o período de suspensão da execução da pena, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de entender que, previamente à realização do cúmulo, há que indagar se a pena deve ser declarada extinta, pelo cumprimento, ou se a mesma deve ser revogada. Se a pena dever ser declarada extinta pelo cumprimento, deverá o tribunal da respetiva condenação declarar a extinção dessa pena que, encontrando-se então extinta, não poderá ser considerada na operação do cúmulo jurídico.

Nas situações em que o Tribunal procede à realização do cúmulo jurídico de penas sem previamente apurar da situação concreta da pena suspensa cujo período de suspensão se mostre já decorrido, também é uniforme o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça de que, em semelhante caso, o tribunal incorre em nulidade (cf., entre outros, o acórdão, de 09.07.2014, Proc. n.º 39/08.8GBPTG.S1, Relator: Cons. Pires da Graça).

Ora, nos presentes autos, quanto à pena aplicada no âmbito do proc. n.º 385/07...(3) e integrada no primeiro cúmulo realizado, já o período de suspensão tinha sido ultrapassado quando foi prolatado o acórdão cumulatório (agora recorrido) a 12.03.3030; na verdade, a decisão que aplicou aquela pena transitou em julgado a 15.12.2016, pelo que o período de suspensão terminou a 15.10.2019.

Uma vez que nada é referido quanto à extinção desta pena no acórdão recorrido, nem resulta dos autos, não se sabendo se já foi (ou não) declarada extinta (caso em que não deveria ser integrada no cúmulo jurídico), e seguindo jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido é nulo, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, pelo que devem ser os autos remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca ……. (Juízo Central Criminal ……., Juiz 0), de modo a suprir a referida nulidades, prolatando novo acórdão.

2.2. Mas cumpre ainda salientar outros aspetos que, a partir da leitura do acórdão recorrido, resultam omissos, ou imprecisos, ou até (parcialmente) contraditórios partindo da matéria de facto e confrontando com a matéria de direito, em particular, com a fundamentação de direito que se transcreveu supra (ponto II. B).

Assim:

a) A pena aplicada no proc. n.º 5/16... (5) e indicada no facto provado 5 refere‑se à prática do facto a 07.02.20216 (todavia as datas da prática dos factos em 5.1. são outras — 04.01.2015 e 17.01.2016);

b)  no facto provado 5 é indicada uma pena de 1 ano e 6 meses, mas não se sabe a qual facto se refere e se é ou não a pena única;

c) além disto, o arguido referido no facto provado 5.1.a. — FF — não parece ser o arguido destes autos;

d) no facto provado 5 é indicada a data da prática dos factos a 07.02.2016, porém dos factos provados 5.1 parece que houve factos cometidos a 04.01.2015 e 17.01.2016;

e) quanto ao proc. 544/16... (6), referido no facto provado 6, são apresentados 15 crimes parcelares, porém nos factos provados 6.1. são elencados 16 factos, não se percebendo a discrepância; além disto,  na fundamentação de direito (transcrita supra) apenas são indicadas 12 penas singulares (admitindo que se entendeu o constante daquela fundamentação, uma vez que na matéria de facto não são em parte alguma referidas as penas aplicadas a cada crime individualmente, e  na fundamentação de direito [ponto II, als. a) e b), e transcrita supra] não são referidos expressamente os factos a que se refere mas diversas penas elencadas; dada a não referência expressa das penas parcelares relativas a cada crime, estamos perante um caso de falta de insuficiência da matéria de facto, para além da evidente discrepância entre a matéria de facto e a fundamentação de direito, consubstanciando os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP;

f) no facto provado 6.1, apenso I, é referido que o facto foi praticado a 21.09.2016, embora isto não tenha coincidência com nenhum dos factos elencados no facto provado 6, parecendo que falta o que terá sido praticado naquela data;

g) no elenco do facto provado 6.1. existem 16 factos e no elenco dos factos provados no ponto 6 existem apenas 15;

h) no facto provado 7.1. é referido o “apenso C – NUIPC 149/18...........”, sem que se siga qualquer matéria de facto, assim fazendo crer existir omissão de matéria de facto;

i) no facto provado 8 (proc. n.º 97/18...), parece estar indicada a pena única e não as penas parcelares como devia ser, dado que o cúmulo é realizado com as penas aplicadas a cada crime;

j) quanto ao que parecem ser as penas parcelares aplicadas no âmbito do proc. 97/18...(8) estão referidas [fundamentação de direito ponto II, al. b), transcrita supra] cinco penas, porém, no facto provado 8 são referidos apenas 4 crimes de furto qualificado sendo apenas referidos esses 4 factos no facto provado 8.1., parecendo assim existir omissão de matéria de facto e clara discrepância entre o referido na fundamentação de direito e a matéria de facto; isto para além de contrariamente ao referido no facto provado 8, em que se diz que a data da prática do facto é 19.02.2018, se verificar que no facto provado 8.1. os factos foram praticados a 05.02.2018, dois deles 19.02.2018, e 23.02.2018;

Dados os vícios elencados, também no que respeita ao segundo cúmulo realizado o acórdão é nulo, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por omissão de matéria de facto, e nos termos do art. 410.º, n.º 2, do CPP.

2.3. Acrescem algumas imprecisões na matéria de facto elencada:

- no facto provado 6, parece que as datas de 18/08/2016, 29/05/2016,  01/11/2016, 05/06/2016, 04/09/2016, 03/10/2016,  13/07/2016, 01/06/2016, 19/09/2016,  16/10/2016, 16/09/2016,  19/08/2016, 29/08/2016, 22/11/2016, 14/11/2016, não são coincidentes com as referidas no ponto 6.1.;

- no facto provado 9, consta que o facto foi praticado a 03.12.2014, mas no facto provado 9.1 consta a data de ...12.2014 como sendo a data dos factos;

- no facto provado 10, refere-se que a data da prática do facto é 16.03.2018, todavia logo no ponto 10.1., al. a), se refere que os factos foram praticados a 12.03.2018.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento interposto pelo Ministério Público e em declarar nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP, devendo o acórdão ser substituído por outro que supra as nulidades referidas.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de setembro de 2021

Os juízes conselheiros,

(Helena Moniz)

(Francisco Caetano)

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[1] Os negritos constam do original.
[2] Também assim no original.