Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066817
Nº Convencional: JSTJ00023232
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: HONORÁRIOS
CÁLCULO
ADVOGADO
SOLICITADOR
Nº do Documento: SJ1978072066817A1
Data do Acordão: 07/20/1978
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR JUDIC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo um advogado prestado serviços profissionais de vulto ao seu constituinte, quer pelo número de processos a que respeitam, quer pela dificuldade que se revestiram vários deles, como o pedido de assistência judiciária e a acção de investigação de paternidade ilegítima, com cinco sessões de julgamento e com recurso até ao S.T.J., o de expropriação por utilidade pública até ao Pleno deste tribunal, o de investigação criminal, com variados incidentes de instrução preparatória, com sucessivos requerimentos para deligências e elaboração de quesitos para exame de escrita, o de sonegação de bens, com três sessões de julgamento, também subido ao S.T.J., além do incidente de habilitação dos sucessores do réu na acção de investigação, e da intervenção no processo de liquidação do imposto sucessório e na prestação de outros serviços, tendo obtido êxito em seis processos, mormente na acção de investigação de paternidade ilegítima, sendo de salientar a passagem do seu constituinte da condição de operário, filho de pai incógnito e sem bens, à de possuidor de bens, herdados do investigado, no valor de catorze milhões de escudos, justifica-se, considerando a moderação exigida pelo artigo 584 do Estatuto Judiciário, se lhe atribuam honorários, no valor de um milhão de escudos.
II - Não se diminui o trabalho do advogado pela colaboração do solicitador, que tem campos de actuação diversos.
III - No âmbito do requisito referido no artigo 584 do Estatuto Judiciário, do tempo gasto no estudo do assunto, dando a esta expressão o lato alcance que a interpretação permita, pode caber a duração dos pleitos, entendido o facto como índice da sua complexidade.
IV - A praxe do foro (que não é só o foro da comarca) e o estilo da comarca são apenas achegas para a fixação do montante dos honorários.