Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023232 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS CÁLCULO ADVOGADO SOLICITADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ1978072066817A1 | ||
| Data do Acordão: | 07/20/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo um advogado prestado serviços profissionais de vulto ao seu constituinte, quer pelo número de processos a que respeitam, quer pela dificuldade que se revestiram vários deles, como o pedido de assistência judiciária e a acção de investigação de paternidade ilegítima, com cinco sessões de julgamento e com recurso até ao S.T.J., o de expropriação por utilidade pública até ao Pleno deste tribunal, o de investigação criminal, com variados incidentes de instrução preparatória, com sucessivos requerimentos para deligências e elaboração de quesitos para exame de escrita, o de sonegação de bens, com três sessões de julgamento, também subido ao S.T.J., além do incidente de habilitação dos sucessores do réu na acção de investigação, e da intervenção no processo de liquidação do imposto sucessório e na prestação de outros serviços, tendo obtido êxito em seis processos, mormente na acção de investigação de paternidade ilegítima, sendo de salientar a passagem do seu constituinte da condição de operário, filho de pai incógnito e sem bens, à de possuidor de bens, herdados do investigado, no valor de catorze milhões de escudos, justifica-se, considerando a moderação exigida pelo artigo 584 do Estatuto Judiciário, se lhe atribuam honorários, no valor de um milhão de escudos. II - Não se diminui o trabalho do advogado pela colaboração do solicitador, que tem campos de actuação diversos. III - No âmbito do requisito referido no artigo 584 do Estatuto Judiciário, do tempo gasto no estudo do assunto, dando a esta expressão o lato alcance que a interpretação permita, pode caber a duração dos pleitos, entendido o facto como índice da sua complexidade. IV - A praxe do foro (que não é só o foro da comarca) e o estilo da comarca são apenas achegas para a fixação do montante dos honorários. | ||