Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1705/08.3TBGDM.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
VINCULAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA
ADMINISTRAÇÃO
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
REPRESENTAÇÃO SEM PODERES
MANDATO
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
COMPRA E VENDA
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
PROPOSTA DE CONTRATO
PERÍODO EXPERIMENTAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
SILÊNCIO
OBRIGAÇÃO
PAGAMENTO
PREÇO
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Sendo a autora uma sociedade por quotas e a ré uma sociedade anónima, competia à gerência da autora ou à administração da ré praticar os actos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade e manifestar, externamente, a vontade desta, nomeadamente constituindo, modificando e extinguindo as relações jurídicas que tenham a sociedade como sujeito.
II - Deste modo, o director de produção da fábrica da ré não tinha poderes para vincular a ré em negócio de colocação da máquina à experiência, ou em contrato de aquisição da máquina, uma vez que tal competência é reservada à administração da ré.
III - Não se tendo provado que o director de produção tivesse praticado os aludidos actos por mandato de administração, o negócio que aquele celebrou em nome da sociedade é ineficaz em relação à autora se não for ratificado pela ré.
IV - A laboração da máquina é acto da ré de onde se extrai, com toda a probabilidade, que a ré quis confirmar os actos do seu director de produção que justificaram, em primeira mão, a entrega do dia 02-11-2007, constituindo laboração declaração tácita de ratificação pela ré daqueles actos do seu director de produção.
V - A colocação e instalação da máquina nas instalações da ré, à experiência, pelo prazo de um mês, constituía uma reserva relativa à aceitação do contrato de compra e venda, o que significa que, em virtude dessa cláusula, o acordo das partes consubstancia uma mera proposta de venda, ficando o vendedor vinculado sem que o comprador o venha a estar.
VI - Ao contrário do que genericamente sucede, a lei admite posteriormente a celebração do negócio através do silêncio do comprador, pelo que não tendo este, no prazo da aceitação, tomado nenhuma iniciativa, deixando escoar sem qualquer declaração ou manifestação de vontade, não há senão que interpretar o seu silêncio como aceitação do aperfeiçoamento do contrato.
VII - Por isso, entregue que seja a coisa em condições de poder ser examinada pelo potencial comprador, estabelece-se o ónus a cargo desse comprador de declarar ao vendedor que não quer comprar, ou o ónus de lhe devolver a coisa, podendo essa devolução consistir em simples declaração de disponibilidade da coisa se o vendedor a quiser vir buscar.
VIII - Não se tendo a ré pronunciado dentro do prazo de trinta dias, considera-se o mesmo concluído em 02-12-2007, ficando a ré obrigada a pagar o preço da máquina.
IX - Ainda que a ré viesse a declarar, depois dessa data, que a máquina lhe não interessava, tal declaração seria irrelevante, dado que o contrato se encontrava concluído.
X - Desmente a declaração de falta de interesse na compra da máquina o uso sistemático que a ré lhe continuou a dar depois de decorrido o prazo fixado para a experiência.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1.
AA, L.da instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 61.741,46 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, ascendendo os juros vencidos, à data da petição inicial, a 1.129,21 €.

A autora alegou, em síntese, que a ré contratou consigo a compra de uma máquina de corte e embalagem de produtos de panificação, da marca PS MAKO, tendo sido necessário recorrer a mão-de-obra especializada, para a colocação, montagem e instalação da máquina nas instalações da ré, a qual não pagou à autora as verbas de 239,58 €, a título de deslocação para colocação da máquina, de 179,08 €, a título de mão-de-obra para a montagem da mesma máquina, e de 61.322,80 €, a título do preço da máquina.

Contestando, concluiu a ré que a acção devia improceder, por não provada, devendo, por isso, ser absolvida do pedido, alegando, em síntese, que, em Novembro de 2007, a autora procedeu à montagem, nas instalações da ré, de uma máquina de corte e embalagem de produtos de panificação, muito embora a ré não tivesse encomendado tal máquina à autora, nem com ela tivesse contratado a sua aquisição, sabendo a autora, quando deixou a máquina nas instalações da ré, que esta a não queria comprar. Com efeito, a autora emprestou a máquina à ré e fê-lo, na sequência do não funcionamento de uma outra máquina de corte e embalagem de produtos de panificação que a ré adquirira, em Maio de 2007, por intermédio da autora, à empresa alemã PS MAKO GMBH, pelo preço de 176.593,50 €, sendo a autora representante daquela marca, em Portugal.
Logo após a instalação, a primeira máquina não cortava, conforme contratado, o pão com as características do pão que a ré produz, desfazendo-o, pelo que a ré reclamou junto da autora e da empresa alemã.
Entretanto e porque a ré ficou impossibilitada de utilizar a primeira máquina, a autora cedeu-lhe, enquanto resolvia a situação com a PS MAKO GMBH, a máquina objecto dos presentes autos, a qual é de modelo distinto da primeira máquina, tendo a autora ainda dito à ré que, caso a segunda máquina não estragasse o pão, poderia substituir a primeira máquina, com a inerente redução do preço.
A autora, reconhecendo que a ré não lhe encomendou nem contratou a segunda máquina, já lhe comunicou, por carta de 7/02/2008, que, caso a ré não pretendesse adquiri-la ou fazê-la adquirir por terceiros, para indicar a data em que a autora a poderia levantar. A ré não se recusou a entregar a máquina à autora, mas fez depender a sua entrega da resolução do problema com a primeira máquina, o qual se mantém.
Posteriormente, a ré já autorizou a autora a levantar a máquina, o que esta não fez.

Na réplica, a autora reduziu o pedido de juros na verba de 239,58 € e no mais concluiu como na petição inicial, alegando, na parte desse articulado que veio a ser admitida, que, após a propositura da acção, a ré pagou a verba de 239,58 €, a qual vinha enunciada numa das três facturas invocadas na petição inicial, verba essa que deve ser reduzida aos juros reclamados.

No despacho saneador, não se admitiram as alegações da réplica na parte em que excediam a alegação de recebimento da verba de 239,58 €, declarando-se a extinção parcial da instância na parte correspondente a esses 239,58 €, por inutilidade da lide.

A decisão de não se admitir as alegações da autora que contrariam as circunstâncias de excepção enunciadas pela ré na contestação e o facto de as próprias circunstâncias de excepção enunciadas pela ré não terem sido levadas à base instrutória não foi objecto de recurso por qualquer uma das partes.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 179,08 €, acrescida de juros de mora, contados à taxa supletiva dos juros comerciais, desde 2/12/2007 até integral reembolso. Julgou-se a acção improcedente na parte restante.

Inconformada, apelou a autora para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 8/07/2010, julgou procedente a apelação, revogando a sentença na parte em que absolveu a ré e declarou a acção totalmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 61.501,88 €, a que acrescem juros:
a) – Sobre a parcela de 179,08 €, os juros são calculados, desde 2/12/2007 até 31/12/2007, à taxa anual de 11,07%; desde 1/01/2008 até 30/06/2008, à taxa anual de 11,20%; desde 1/07/2008 até 31/12/2008, à taxa anual de 11,07%; desde 1/01/2009 até 30/06/2009, à taxa anual de 9,50% e desde 1/07/2009 até integral pagamento, à taxa anual que resulta do disposto no ponto 1º da Portaria 597/2005 de 19 de Julho.
b) - Sobre a parcela de 61.322,80 €, os juros são calculados, desde 22/02/2008 até 30/6/2008, à taxa anual de 11,20%; desde 1/07/2008 até 31/12/2008, à taxa anual de 11,07%; desde 1/01/2009 até 30/6/2009, à taxa anual de 9,50% e desde 1/07/2009 até integral pagamento à taxa anual que resulta do disposto no ponto 1 da Portaria 597/2005 de 19 de Julho.

Inconformada, recorreu a ré, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O acervo dos factos provados é insuficiente para que se possa caracterizar a relação jurídica como venda a contento, prevista no artigo 923º do CC.
2ª - Ainda que assim se não considerasse, a recepção e utilização da máquina no processo de fabrico jamais poderiam, atentas as circunstâncias concretas do caso, designadamente o facto do director de produção ser, simultaneamente, sócio da autora, valer como declaração tácita de confirmação dos actos do director de produção.
3ª - Na concreta situação em que se encontrava, mercê do facto do representante da ré ser, simultaneamente, seu sócio, a recepção e utilização da máquina por parte da ré não podia, com toda a probabilidade, ser entendida pela autora como confirmação dos actos do representante.
4ª - Por não ter havido ratificação dos actos do seu director de produção, o alegado negócio sempre seria ineficaz relativamente à ré por força do disposto no artigo 268º n.º 1 do CC.
5ª - A guia de transporte apenas assume função contratual, na medida em que expressa as condições do contrato de transporte, não valendo como proposta negocial.
6ª - Um declaratário normalmente diligente e esclarecido não atribuiria à guia de transporte emitida pela autora a natureza de proposta contratual susceptível de definir o contrato final que vigoraria após o decurso de um mês.
7ª - Acresce que, por não conter o preço, nem o mesmo ter sido objecto de qualquer acordo entre as partes, a guia de transporte emitida pela autora sempre teria de considerar-se incompleta e imprecisa e, por conseguinte, ineficaz enquanto proposta contratual.
8ª - Ao facto de não ter declarado não aceitar a proposta nem devolvido o equipamento durante o período de experiência de um mês não pode ser atribuído o valor de declaração de aceitação previsto no n.º 2 do artigo 923º do CC.
9ª - E a utilização da máquina para além do período de um mês também não permite, com a probabilidade exigida pelo artigo 217º, n.º 2, CC, concluir pela firme intenção da ré em adquirir a máquina.
10ª - Apenas está provado que a máquina foi colocada nas instalações da ré à experiência por um mês e não, conforme assente no Acórdão recorrido, que a mesma tenha sido utilizada “pelo menos até 12/03/2008”.
11ª - Acresce que a autora permitiu a utilização da máquina à experiência, para além do prazo consignado na guia de transporte, retirando ao silêncio da ré, findo o mesmo, o efeito cominativo decorrente do nº 2 do artigo 923º CC.
12ª - A utilização da máquina por parte da ré, para além do referido período de experiência, tão-pouco pode valer como declaração tácita de aceitação, porquanto acompanhada de actos que revelam, de forma inequívoca, a intenção de não aquisição da mesma.
13ª - O teor das cartas de 4/02/2008 e de 2/02/2008 e a devolução da factura pró-forma n.º 9 e da factura n.º 96 constituem “facta concludentia” da rejeição da proposta da autora, sendo incompatíveis com a declaração tácita de aceitação da mesma.
14ª - O facto de a autora ainda questionar a ré, em Fevereiro de 2008, sobre se queria ou não adquirir a máquina, revela que a autora não quis atribuir, nem atribuiu à sua utilização até àquela data o sentido de aceitação da proposta.
15ª - Acresce que, ao declarar à ré a sua intenção de proceder ao levantamento da máquina no dia 14/03/2008, a autora manifestou a intenção de revogar a sua proposta.
16ª - Pelo que, jamais poderia o Tribunal a quo ter dado como verificada a aceitação por parte da ré e, consequentemente, perfeito o negócio.
17ª - O Tribunal a quo decidiu, com base em factos não provados, atribuindo a outros um efeito que a própria autora afastou expressamente.
18ª - Por ter sido julgado não provado que “autora e ré acordaram que as facturas referidas na alínea D) se venceriam na data da sua emissão”, não poderia o TRP ter condenado a recorrente no pagamento de juros sobre a factura n.º 96 desde o dia seguinte ao da sua emissão.
19ª - Ao decidir, como decidiu, violou o disposto nos artigos 923º, n.º 2, 217º, 218º, 224º e 232º, todos do Código Civil.

A autora contra – alegou, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto corrigiu (notoriamente bem) o facto de, em primeira instância, se ter interpretado erroneamente ou ter deixado de aplicar normas jurídicas vigentes no ordenamento jurídico português (in casu, os artigos 218º, 224º, (maxime a segunda parte), 262º e seguintes e 923º do Código Civil e 470º e 471º do Código Comercial).
2ª - Consta do elenco da matéria dada como provada nos presentes autos os seguintes factos:
“3 - A 2 de Novembro de 2007, a autora montou nas instalações da ré uma máquina de corte e embalagem de produtos de panificação, composta por uma máquina de corte e uma de embalagem, ambas da marca "PS MAKO”.
(...)
6 - A solicitação do então director de produção da fábrica da ré, CC (simultaneamente sócio da autora), a autora, no início de Novembro de 2007, colocou e instalou na fábrica da ré a máquina referida em 3), à experiência, pelo período de um mês, tendo a ré utilizado a máquina no seu processo industrial, pelo menos até 12 de Março de 2008, mantendo-a nas suas instalações, contra a vontade da autora pelo menos a partir de Fevereiro de 2008”.
3ª - O Tribunal de Primeira Instância foi peremptório, ao descrever a versão apresentada pela recorrente, proferida em sede de contestação, e que tentava justificar a detenção do equipamento em causa como a afirmação de um “facto notoriamente falso (a colocação da máquina nas suas instalações em substituição de uma outra máquina adquirida pela ré em processo intermediado pela autora), na medida em que algo diverso se demonstrou”.
4ª - Pelo que, só à luz de uma tentativa de tentar chamar a atenção do acessório para esconder o essencial, se pode entender algumas das conclusões da recorrente.
5ª - Manda a boa-fé que não se diga (como disse, mais uma vez, a ora recorrente) que a mesma administração que, alegadamente, se prestou a receber uma máquina que custava mais de 61.000 € (sessenta e um mil euros) a título de empréstimo, não sabia que estava a recebê-la “à experiência, pelo período de um mês”, já que é precisamente nesses termos que a recebeu, como resulta indiscutivelmente dos autos.
6ª - Nem mesmo pode dizer que não queria tê-la recebido nessas condições, as que a recorrida, legitimamente, lhe fixara. Muito pelo contrário,
7ª - É indiscutivelmente acertado o julgamento do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, quando assim escreve: “ora, a utilização da máquina já é acto da ré e não do seu director de produção”,
8ª - Sendo igualmente inquestionável a verdade da conclusão de que “a utilização da máquina não é acto que a ré, através da sua administração, possa desconhecer, ou em que vontade da ré é ultrapassada por actos daquele director de produção ou de quem quer que seja”.
9ª - O que vale por dizer, ainda nas palavras do Acórdão, que “a máquina labora (e diga-se que labora durante e depois do período de experimentação fixado) porque a ré, através da sua administração, quer que labore”.
10ª - Não pode alguém de boa-fé negar que está dado como provado (e não foi contestado por ninguém) que a res sub judice foi instalada na fábrica da ora recorrente, à experiência, pelo período de um mês.
11ª - Como foi demonstrado e levado aos factos provados que a recorrente utilizou a máquina no seu processo industrial seguramente para além do momento em que cessara o período de um mês de experiência.
12ª - (Isto por muito que a Recorrente tente alterar esses factos, alegando contra a letra e o espírito das decisões já proferidas nos presentes autos).
13ª - Impunha-se como conclusão lógica (e nesse sentido decidiu - e muito bem - o Tribunal da Relação do Porto) a de que, se a máquina foi facultada para exame à recorrente pelo período de um mês, fixado pela aqui recorrida, como lhe permite o artigo 228º, n.º 1, alínea a) do CC, assim afastando contra si e em boa-fé o prazo de oito dias fixado pelo artigo 471º do Código Comercial, por molde a que a então potencial compradora a experimentasse e, consequentemente, afirmasse se a mesma lhe agradava ou não,
14ª - Teria a agora recorrente de ter expresso a vontade de não adquirir a máquina até que estivesse decorrido aquele prazo de um mês, sob pena de, caducando a possibilidade de recusar a proposta contratual da então vendedora, ora recorrida, se considerar aceite a proposta de venda.
15ª - Isso mesmo decorre do disposto nos artigos 470º e 471º do Código Comercial, não podendo a interpretação dispensar a leitura do artigo 923º CC, como muito bem decidiu o Tribunal da Relação do Porto.
16ª - Porque não pode deixar de se afirmar que, ex vi legis, tinha a recorrente o ónus de, no prazo de trinta dias (que está dado como provado ter sido o fixado!), recusar o equipamento, sem sequer ter de explicar porquê (com a consequência de a recorrida ter de levantar a res sub judice, sem poder opor fosse o que fosse à decisão da ré).
17ª - A recorrente, porém, (comerciante experimentada), não só nada disse como demonstrou que era sua intenção adquiri-la, o que sobressai de um comportamento que assim é descrito, logo na decisão de primeira instância: “tendo a ré utilizado a referida máquina no seu processo industrial, pelo menos até 12 de Março de 2008, mantendo-a nas suas instalações, contra a vontade da autora, pelo menos a partir de Fevereiro de 2008” (cfr. ponto 6 da decisão posta em crise e que o Tribunal da Relação do Porto revogou).
18ª - Porque, manifestamente, estamos perante uma situação de venda a contento, como (e bem) decidiu o Tribunal da Relação do Porto.
19ª - E nada releva saber quem recebeu a res sub judice nas instalações fabris em que a ré operava e onde tem a sua sede instalada.
20ª – Porque, como, de forma indiscutivelmente acertada, decidiu o Acórdão da Relação, na decisão que se pôs em crise, “a utilização da máquina já é acto da ré e não do seu director de produção”,
21ª - Sendo igualmente inquestionável a verdade da conclusão de que “a utilização da máquina não é acto que a ré, através da sua administração, possa desconhecer, ou em que vontade da ré é ultrapassada por actos daquele director de produção ou de quem quer que seja”.
22ª – O que vale por dizer, ainda nas palavras do Acórdão que “a máquina labora (e diga-se que labora durante e depois do período de experimentação fixado), porque a ré, através da sua administração, quer que labore”.
23ª - Foi a administração da ré quem aceitou, pelo conjunto dos seus comportamentos, a proposta contratual de aquisição da res sub judice.
24ª - Pelo que não merece o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto a censura que lhe faz a recorrente, sendo da mais elementar justiça a adesão integral ao teor e doutrina de tal aresto,
25ª - Aresto que aplicou o direito justo aos factos dados como provados e que ninguém contestou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2.
A Relação considerou provados os seguintes factos:
1º - A autora dedica-se, entre outros, ao fornecimento de maquinaria e equipamentos para a área hoteleira (alínea A).
2º - A ré tem por objecto, entre outros, a indústria e comércio de produtos tradicionais de panificação e similares (alínea B).
3º - Em 2/11/2007, a autora montou nas instalações da ré uma máquina de corte e embalagem de produtos de panificação, composta por uma máquina de corte e uma máquina de embalagem, ambas da marca PS MAKO (alínea C).
4º - A autora emitiu as seguintes facturas:
a) - Factura n.º 69, datada de 21/11/2007, referente à deslocação para colocação da máquina referida na alínea C), no montante de 239,58 €;
b) - Factura n.º 72, datada de 27/11/2007, referente à mão-de-obra para a referida montagem e instalação, no montante de 179,08 €;
c) - Factura n.º 96, datada de 21/02/2008, referente à máquina referida na alínea C), no montante de 61.322,80 € (alínea D).
5º - Após a propositura da acção, a ré procedeu ao pagamento da factura n.º 69, referida na alínea D) (alínea E).
6º - A solicitação do então director de produção da fábrica da ré, CC (simultaneamente sócio da autora), a autora, no início de Novembro de 2007, colocou e instalou na fábrica da ré a máquina referida em C), à experiência, pelo prazo de um mês, tendo a ré utilizado a referida máquina no seu processo industrial, pelo menos até 12/03/2008, mantendo-a nas suas instalações, contra a vontade da autora, pelo menos a partir de Fevereiro de 2008 (resposta aos quesitos 1º, 3º, 4º e 5º).
7º - A autora dedica-se à comercialização de máquinas, designadamente de máquinas como a referida na alínea C) (resposta ao quesito 2).
3.
Ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24/08, por respeitar a acção instaurada depois de Janeiro de 2008 (vide artigos 11º, n.º 1 e 12º do citado DL).

Como é sabido, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, n.º 3, 684º-B, n.º 2 e 685º-A, todos do CPC, na redacção vigente), salvo as questões que sejam de conhecimento oficioso (artigo 660º, n.º 2 CPC).

E porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.

Donde, visto o teor das alegações da recorrente, as questões que consubstanciam o objecto do recurso são as seguintes:
1ª – Qualificação do negócio celebrado entre as partes;
2ª – Inexistência de proposta contratual;
3ª – Ineficácia do negócio relativamente à ré;
4ª – Falta de declaração de aceitação;
5ª – Cálculo de juros de mora.
4.
A autora dedica-se, entre outros, ao fornecimento de maquinaria e equipamentos para a área hoteleira, enquanto a ré tem por objecto, entre outros, a indústria e comércio de produtos tradicionais de panificação e similares.

Autora e ré são sociedades comerciais. Dedicam-se à prática de actos de comércio e adoptam um dos tipos configurados e disciplinados na lei comercial. A autora adopta o tipo de sociedade por quotas e a ré o tipo de sociedade anónima (cfr. artigos 1º, n.º 2, 197º e seguintes, 271º e seguintes do CSC).

No exercício da sua actividade comercial, em 2/11/2007, a autora, a solicitação do então director de produção da fábrica da ré, CC (simultaneamente sócio da autora), colocou e instalou na fábrica da ré uma máquina de corte e embalagem de produtos de panificação, composta por uma máquina de corte e uma máquina de embalagem, ambas da marca PS MAKO, à experiência, pelo prazo de um mês.

A ré utilizou a referida máquina no seu processo industrial, pelo menos até 12/03/2008, mantendo-a nas suas instalações, contra a vontade da autora, pelo menos a partir de Fevereiro de 2008.

Datada de 21/02/2008, a autora emitiu uma factura (factura 96) referente à aludida máquina, no montante de 61.322,80 €.

Os artigos 923º e seguintes do Código Civil, diploma subsidiário do Código Comercial, referem-se a modalidades específicas de venda em que esta se realiza por etapas, como a venda a contento e a venda sujeita a prova. Em ambas as situações, normalmente relativas a bens móveis, se verifica a subordinação do contrato a uma aprovação da coisa vendida por parte do comprador, da qual vai depender a sua efectiva vigência. A diferença reside em que na venda a contento o comprador reserva a faculdade de contratar ou a de resolver o contrato, consoante a apreciação subjectiva (o seu gosto pessoal) que vier a fazer do bem vendido, Pelo contrário, na venda sujeita a prova está antes em causa uma avaliação objectiva do comprador em relação às qualidades da coisa, em conformidade com um teste a que esta será sujeita. Em ambos os casos, no entanto, a vigência efectiva do contrato fica dependente de um teste, a realizar pelo comprador Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, Volume III, página 86-87.

Como refere o ilustre Professor Autor e obra citada, páginas 87-88., a venda a contento, na modalidade que ora interessa, “implica a estipulação de que a coisa vendida terá que agradar ao comprador, correspondendo à tradicional cláusula ad gustum (artigo 923º). Esta modalidade de venda a contento, não é, no entanto, no regime do nosso Código Civil um negócio condicional, uma vez que o legislador não recorre à técnica de subordinação do negócio a uma condição. Efectivamente, a cláusula ad gustum referida no artigo 923º constitui antes uma reserva relativa à aceitação do contrato de compra e venda, o que significa que, em virtude dessa cláusula, o acordo das partes vem a ser qualificado como uma mera proposta de venda, ficando o vendedor vinculado sem que o comprador o venha a estar. Ao contrário do que, porém, genericamente sucede, a lei admite posteriormente a celebração do contrato através do silêncio do comprador (artigo 218º), uma vez que dispõe que a proposta se considera aceite se o comprador não se pronunciar dentro do prazo de aceitação, nos termos do artigo 228º. Assim, se o comprador não se pronunciar dentro do prazo o contrato considerar-se-á concluído, mesmo que a coisa lhe não agrade. No entanto, a lei estabelece que a coisa deve ser facultada ao comprador para exame (artigo 923º, n.º 3), pelo que o prazo para aceitação não se poderá iniciar antes de a coisa ter sido entregue.
Caso o comprador, durante o prazo estabelecido, se pronunciar no sentido da rejeição do contrato, a venda considerar-se-á como não celebrada.
Uma vez que a lei qualifica a situação como uma mera proposta de venda, naturalmente que todos os efeitos do contrato, designadamente a transmissão da propriedade e a atribuição do risco ao comprador, só se verificarão com o decurso do prazo estabelecido, que confirmará a sua intenção de adquirir nos termos do artigo 218º, sendo até lá o comprador considerado como mero detentor precário”.

Atendendo aos princípios expostos, os factos comprovam, em nosso entender, que autora e ré celebraram um contrato de compra e venda a contento.

Defende, porém, a recorrente que a sua administração não celebrou qualquer negócio com a recorrida, por duas ordens de razões:
a) - Não se pode atribuir ao comportamento da administração da recorrente uma intenção de adquirir, já que fora o seu director de produção quem recebera a máquina à experiência e não a administração da ré;
b) - O comportamento desta mesma administração constitui uma evidente demonstração da intenção de não contratar a aquisição da aludida máquina.

I – Quanto ao primeiro dos argumentos:
Como vimos, a comercialidade das sociedades determina-se pelo seu objecto: basta que o objecto seja comercial, para que o seja a sociedade e, portanto, ela seja comerciante. Deste modo, as sociedades comerciais são comerciantes natos, porque não precisam de exercer profissionalmente o comércio para adquirirem a qualidade de comerciantes. A comercialidade advém-lhes da própria constituição, devendo o objecto constar do próprio contrato constitutivo, no qual é elemento de menção obrigatória (artigo 9º, n.º 1 alínea d) do Código das Sociedades Comerciais).

Por outro lado, a sociedade deverá revestir um dos tipos característicos e regulados na lei comercial – hoje, no CSC (artigos 1º, 200º, 275º do CSC e artigo 13º do Código Comercial).

Sendo, portanto, a autora e a ré sociedades comerciais, são os respectivos órgãos que integram a organização interna da sociedade e através dos quais ela forma, manifesta e exerce a sua vontade de pessoa jurídica.

Nas sociedades por quotas, é a gerência o órgão de administração e representação (artigos 252º e seguintes), enquanto nas sociedades anónimas, na estrutura designada por “tradicional” ou “latina” competem tais funções à administração.

Deste modo, compete à gerência, nas sociedades por quotas, ou à administração, nas sociedades anónimas, praticar os actos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade e manifestar, externamente, a vontade desta, nomeadamente constituindo, modificando e extinguindo as relações jurídicas que tenham a sociedade como sujeito.

Sendo a ré uma sociedade anónima, é verdade que o director de produção da fábrica da ré, CC, não tinha poderes para vincular a ré em negócio de colocação da máquina à experiência, ou em contrato de aquisição da máquina, uma vez que tal competência é reservada à administração da ré (cfr. artigos 405º e 409º do CSC).

Também não se provou que o referido CC praticasse os aludidos actos por mandato da administração, ou seja, o director de produção não era mandatário da ré para aqueles efeitos, com ou sem poderes de representação, pelo que não têm aplicação ao caso as normas dos artigos 231º a 277º do Código Comercial, as quais, genericamente, regulam o mandato comercial e actos aproximados aos de mandato.

Assim, o director de produção excedeu os seus poderes quando solicitou à autora a colocação da máquina nas instalações da ré, à experiência.

Logo, o negócio que o director de produção da ré, sem poderes de representação, celebrou em nome desta com a autora é ineficaz em relação àquela, se não for ratificado pela ré. Ou seja, os actos praticados pelo director de produção não determinam a nulidade do negócio correspondente mas tão só a sua mera ineficácia em relação à ré.

Quem no-lo diz é o artigo 268º, n.º 1 do Código Civil, diploma subsidiário do Código Comercial.

Mas tal negócio pode ser ratificado. A ratificação tem eficácia retroactiva, não podendo contudo prejudicar terceiros, e está sujeita à forma exigida para a procuração (cfr. artigo 268º, n.º 2).

Afastada a tese do empréstimo que a ré defendera, sem êxito, na contestação, o negócio de colocação da máquina à experiência e a definitiva aquisição da máquina, ou seja, a venda a contento não está sujeita a forma legal. Assim, segundo a regra geral do artigo 219º do CC, a procuração que conferiria poderes para realizar qualquer um desses actos nem estaria sujeita a forma escrita, nem teria de cumprir qualquer outra exigência de forma, uma vez que o artigo 262º, nº 2 do CC estipula que, “salvo disposição em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”.

Donde, a ratificação seria acto da ré não sujeito a forma específica.

Ora, como ficou provado, a máquina entrou nas instalações da ré em 2/11/2007, ao abrigo de guia de transporte, com a mesma data, onde se refere que “este equipamento vai à experiência pelo prazo de um mês. Findo esse prazo, se nada houver em contrário, será adquirido pelo cliente”.

Independentemente do referido na guia, a resposta conjunta aos quesitos 1º, 3º, 4º e 5º confirma que a máquina ficaria à experiência pelo prazo de um mês.

Estabelece o n.º 1 do artigo 224º do Código Civil que “a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida”

A questão é saber se a guia de transporte torna eficazes as declarações negociais da autora junto da ré.

Estamos de acordo com o que, a este propósito, se considerou no acórdão recorrido.

“A guia de transporte está dirigida à ré e revela que a autora sabia que o director de produção não era a contraparte jurídica do negócio, revelando ainda a guia que o director de produção não pode ter assumido a condição de mandatário da ré sem representação (artigo 266º e seguintes do Código Comercial e artigos 1180º e seguintes do CC).

A guia de transporte, da autoria da dona da máquina e proponente da sua venda, define o estatuto jurídico da máquina nas instalações da ré, define o seu regime de utilização pela ré e define, na condição de proposta contratual, o contrato final que vigorará entre a autora e a ré, decorrido que seja o prazo de um mês.

A ré vem identificada na guia e é a destinatária jurídica daqueles conteúdos.

Assim sendo, o negócio que permitiu a colocação da máquina nas instalações da ré deixou de ser apenas assunto tratado entre pessoa sem poderes de representação (da ré) e a autora, passando a ser negócio que a ré ficou em condições de poder vir a tornar eficaz, por via de ratificação, nos termos do transcrito artigo 268º nº 1”.

A ratificação pela ré dos actos praticados pelo seu director de produção implica que ela passará a ser a destinatária imediata da proposta de compra da máquina.

Tal como os factos demonstram, a autora montou, em 2/11/2007, nas instalações da ré a aludida máquina de corte e embalagem de produtos de panificação. Não se trata de um pequeno objecto de adorno que passasse desapercebido à gerência. Aliás, quando a ré refere que tal máquina lhe havia sido emprestada pela autora, ainda que não tivesse ficado provado o empréstimo, tal declaração não deixa de comprovar que dela tinha conhecimento e que a mesma estava instalada na sua fábrica e a funcionar.

Aliás, resultou provado que a ré utilizou aquela máquina no seu processo industrial, pelo menos, até 12/03/2008. Essa data, que pode nem corresponder ao fim do uso da máquina pela ré, ultrapassa o prazo fixado para a experiência, o qual, como se provou, cessava em 2/12/2007.

Por isso, é indiscutivelmente acertado o julgamento do Tribunal da Relação, ao considerar que “a utilização da máquina não é acto que a ré, através da sua administração, possa desconhecer, ou em que a vontade da ré é ultrapassada por actos daquele director de produção ou de quem quer que seja”, sendo igualmente inquestionável a conclusão de que “a utilização da máquina não é acto do seu director de produção mas já é acto da ré, pois se labora, como de facto laborou, é porque a ré, através da sua administração, quis que laborasse”, e tendo sido utilizada, pelo menos, até 12/03/2008, a mesma laborou no período de experiência, período que, como vimos, cessava a 2/12/2007.

E tendo laborado, esse lapso de tempo em funcionamento não é circunstância que pudesse ter escapado à percepção da administração da ré, como se referiu, tanto mais que a máquina veio acompanhada da citada guia de transporte e a administração teve de conhecer em tempo real, ou em lapso de tempo muito curto, a entrada da máquina nas suas instalações, como ela própria reconhece na contestação, ainda que diga que tinha vindo a título de empréstimo.

Aliás, a ré procedeu ao pagamento da factura n.º 69, referente à instalação da máquina.

A utilização da máquina no processo produtivo da ré, pelo menos até 12/03/2008, é acto sistemático que define intenções firmes da ré. Mas já definia essas intenções firmes da ré no dia 2/12/2007, confirmando os actos do seu director de produção.

Não pode alguém de boa fé negar que está dado como provado, e não foi contestado por ninguém, que a máquina em apreço foi instalada na fábrica da recorrente, à experiência, pelo período de um mês.

O artigo 217º, nº 1 do CC define que “a declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”.

Donde, na primeira fase, que decorreu até 2/12/2007, a laboração da máquina é acto da ré de onde se extrai, com toda a probabilidade, que a ré quis confirmar os actos do seu director de produção que justificaram, em primeira mão, a entrega do dia 2/11/2007. Tal laboração é, pois, declaração tácita de ratificação pela ré daqueles actos do seu director de produção, actos estes executados sem poderes de representação da mesma ré.

Assim, a colocação e instalação da máquina nas instalações da ré, à experiência, pelo prazo de um mês, constituía uma reserva relativa à aceitação do contrato de compra e venda, o que significa que, em virtude dessa cláusula, o acordo das partes consubstancia uma mera proposta de venda, ficando o vendedor vinculado sem que o comprador o venha a estar.

Mas, ao contrário do que genericamente sucede, a lei admite posteriormente a celebração do negócio através do silêncio do comprador (artigo 218º), uma vez que dispõe que a proposta se considera aceite se o comprador se não pronunciar, como não pronunciou, dentro do prazo de aceitação, nos termos do artigo 228º.

Corroborando este entendimento, o acórdão do STJ de 9/01/1996 BMJ, 453º, 457. estabelece que, “o artigo 923º, n.º 2 do Código Civil, ao dispor que a proposta, na venda a contento, se considera aceite se, entregue a coisa ao comprador, este não se pronunciar dentro do prazo de aceitação, constitui um dos paradigmáticos casos em que, por lei, o silêncio vale como aceitação. Trata-se de um silêncio juridicamente “eloquente” ou “comprometido”, impondo-se ao comprador um ónus de emitir uma declaração de vontade, sob pena de se ter por aceite a proposta. Não tendo o comprador, no prazo de aceitação, tomado nenhuma iniciativa, deixando-o escoar sem qualquer declaração ou manifestação de vontade, não há senão que interpretar o seu silêncio como aceitação do aperfeiçoamento do contrato”.

Resulta do exposto e dos ensinamentos da doutrina que, entregue que seja a coisa em condições de poder ser examinada pelo potencial comprador, estabelece-se o ónus a cargo desse comprador de declarar ao vendedor que não quer comprar, ou o ónus de lhe devolver a coisa, podendo essa devolução consistir em simples declaração de disponibilidade da coisa se o vendedor a quiser vir buscar.

Teria agora a recorrente de ter expresso a vontade de não adquirir a máquina até que estivesse decorrido aquele prazo de um mês, sob pena de, caducando a possibilidade de recusar a proposta contratual da então vendedora se considerar aceite a proposta de venda.

Essa declaração do potencial comprador não tem de ser acompanhada de qualquer justificação, uma vez que se trata de uma questão de apreciação subjectiva, ou gosto pessoal.

Uma vez que a lei qualifica a situação como uma mera proposta de venda, naturalmente que todos os efeitos do contrato, designadamente a transmissão de propriedade e a atribuição do risco ao comprador, só se verificarão com o decurso do prazo estabelecido, que confirmará a sua intenção de adquirir nos termos do artigo 218º.

Assim, não se tendo pronunciado a ré dentro do prazo do contrato, considerar-se-á o mesmo concluído, em 2/12/2007, ficando a ré obrigada a pagar o preço da máquina, nos termos do artigo 879º, alínea c) do Código Civil.
II.
Argumenta a ré que os comportamentos da administração são evidentes demonstrações da intenção de não contratar.

Esses comportamentos reportam-se à troca de correspondência com a autora, na sequência do envio, por parte desta, da factura relativa à máquina objecto dos autos.

Diz a ré que, por carta datada de 4/02/2008, informou a autora de que não lhe comprara qualquer máquina, devolvendo-lhe, por conseguinte, o documento em causa.

Como se demonstrou, a ré continuou a utilizar a máquina depois de estar findo o prazo fixado pela autora para a experimentar, o que significa que, tendo a ratificação eficácia retroactiva, (artigo 268º, n.º 2), a situação de vinculação directa entre a ré e a autora já era vigente quando findou o período em que a máquina esteve à experiência, pelo que as cartas que constam dos autos, nenhuma relevância têm, no sentido que a ré lhes pretende imprimir.

Aliás, desmente a declaração de não interesse na compra o uso sistemático que a ré continuou a dar à coisa depois do prazo fixado para a experiência e aceitação.

O preço da máquina é de 61.322,80 euros, contando-se juros sobre esse capital, nos termos do artigo 102º do Código Comercial.

Quanto aos juros:

Concluído o contrato, era obrigação da ré pagar á autora o preço da máquina que lhe comprou.

Como não pagou, foi interpelada pela autora, para proceder ao pagamento, mediante a remessa da factura (artigo 805º, n.º 1 CC).

O dia de início da contagem de juros corresponde, por isso, ao dia 22/02/2008, por ser o primeiro dia posterior ao da data fixada na factura para pagamento, não obstante o contrato se haver concluído em 2/12/2007.

Sobre o capital de 179,08 euros, o único capital que na sentença foi reconhecido como devido à ré, o dia de início da contagem de juros é de 2/12/2007, uma vez que foi essa a data considerada na sentença, com reclamação concordante na apelação.

Tratando-se de juros comerciais, sobre a parcela de 179,08 € os juros são calculados: (i) desde 2/12/2007 até 31/12/2007 à taxa anual de 11,07%; (ii) desde 1/1/2008 até 30/6/2008 à taxa anual de 11,20%; (iii) desde 1/7/2008 até 31/12/2008 à taxa anual de 11,07%; (iv) desde 1/1/2009 até 30/6/2009 à taxa anual de 9,50%; (v) desde 1/7/2009 até integral pagamento à taxa anual que resulta do disposto no ponto 1 da Portaria 597/2005 de 19 de Julho.
Sobre a parcela de 61.322,80 € os juros são calculados (i) desde 22/02/2008 até 30/06/2008 à taxa anual de 11,20%; (ii) desde 1/07/2008 até 31/12/2008 à taxa anual de 11,07%; (iii) desde 1/01/2009 até 30/06/2009 à taxa anual de 9,50% e (iv) desde 1/07/2009 até integral pagamento à taxa anual que resulta do disposto no ponto 1 da Portaria 597/2005 de 19 de Julho.

Em conclusão:
1ª – Sendo a autora uma sociedade por quotas e a ré uma sociedade anónima, competia à gerência da autora ou à administração da ré praticar os actos materiais ou jurídicos de execução da vontade da sociedade e manifestar, externamente, a vontade desta, nomeadamente constituindo, modificando e extinguindo as relações jurídicas que tenham a sociedade como sujeito.
2ª – Deste modo, o director de produção da fábrica da ré não tinha poderes para vincular a ré em negócio de colocação da máquina à experiência, ou em contrato de aquisição da máquina, uma vez que tal competência é reservada à administração da ré.
3ª – Não se tendo provado que o director de produção tivesse praticado os aludidos actos por mandato de administração, o negócio que aquele celebrou em nome da sociedade é ineficaz em relação à autora se não for ratificado pela ré.
4ª - A laboração da máquina é acto da ré de onde se extrai, com toda a probabilidade, que a ré quis confirmar os actos do seu director de produção que justificaram, em primeira mão, a entrega do dia 2/11/2007, constituindo laboração declaração tácita de ratificação pela ré daqueles actos do seu director de produção.
5ª - A colocação e instalação da máquina nas instalações da ré, à experiência, pelo prazo de um mês, constituía uma reserva relativa à aceitação do contrato de compra e venda, o que significa que, em virtude dessa cláusula, o acordo das partes consubstancia uma mera proposta de venda, ficando o vendedor vinculado sem que o comprador o venha a estar.
6ª - Ao contrário do que genericamente sucede, a lei admite posteriormente a celebração do negócio através do silêncio do comprador, pelo que não tendo este, no prazo da aceitação, tomado nenhuma iniciativa, deixando escoar sem qualquer declaração ou manifestação de vontade, não há senão que interpretar o seu silêncio como aceitação do aperfeiçoamento do contrato.
7ª – Por isso, entregue que seja a coisa em condições de poder ser examinada pelo potencial comprador, estabelece-se o ónus a cargo desse comprador de declarar ao vendedor que não quer comprar, ou o ónus de lhe devolver a coisa, podendo essa devolução consistir em simples declaração de disponibilidade da coisa se o vendedor a quiser vir buscar.
8ª – Não se tendo a ré pronunciado dentro do prazo de trinta dias, considera-se o mesmo concluído em 2/12/2007, ficando a ré obrigada a pagar o preço da máquina.
9ª – Ainda que a ré viesse a declarar, depois dessa data, que a máquina lhe não interessava, tal declaração seria irrelevante, dado que o contrato se encontrava concluído.
10ª – Desmente a declaração de falta de interesse na compra da máquina o uso sistemático que a ré lhe continuou a dar depois de decorrido o prazo fixado para a experiência.
5.
Em face do exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido, declarando a acção totalmente procedente, pelo que se condena a ré a pagar à autora a quantia de 61.501,88€, a que acrescem juros, calculados conforme atrás se explicitou.

Custas pela ré, em ambas as instâncias e neste Supremo Tribunal de Justiça.

Lisboa, 30 de Junho de 2011
Granja da Fonseca
Silva Gonçalves
Pires da Rosa