Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007252 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO LIMITES DA CONDENAÇÃO FACTO NOTORIO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA INFLACÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19800228068329X | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N294 ANO1980 PAG283 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As instancias não podem condenar em quantia superior a pedida, ainda que apurem danos superiores a tal montante. II - Os limites da condenação estabelecidos pelo artigo 661 do Codigo de Processo Civil entendem-se referidos ao pedido global e não as parcelas em que, para demonstração do "quantum" indemnizatorio, ha que desdobrar o calculo do prejuizo. III - Não condenando em montante superior ao do pedido global, a decisão não incorre na nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil. IV - A desvalorização monetaria devida a inflação e um facto notorio e - como tal - não carece de prova, nem de alegação, devendo no entanto ser tida em consideração para computo do montante da indemnização, aquando do encerramento da causa em 1 Instancia. V - Não incorre na nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, na modalidade de excesso de pronuncia, a decisão da 1 Instancia que atendeu ao fenomeno inflacionario independentemente de alegação. | ||