Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068329
Nº Convencional: JSTJ00007252
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
FACTO NOTORIO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
INFLACÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ19800228068329X
Data do Acordão: 02/28/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N294 ANO1980 PAG283
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - As instancias não podem condenar em quantia superior a pedida, ainda que apurem danos superiores a tal montante.
II - Os limites da condenação estabelecidos pelo artigo
661 do Codigo de Processo Civil entendem-se referidos ao pedido global e não as parcelas em que, para demonstração do "quantum" indemnizatorio, ha que desdobrar o calculo do prejuizo.
III - Não condenando em montante superior ao do pedido global, a decisão não incorre na nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
IV - A desvalorização monetaria devida a inflação e um facto notorio e - como tal - não carece de prova, nem de alegação, devendo no entanto ser tida em consideração para computo do montante da indemnização, aquando do encerramento da causa em 1 Instancia.
V - Não incorre na nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, na modalidade de excesso de pronuncia, a decisão da 1 Instancia que atendeu ao fenomeno inflacionario independentemente de alegação.