Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL REVISTA EXCECIONAL RELEVÂNCIA JURÍDICA RESPONSABILIDADE BANCÁRIA SUCESSÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | ADMITIDA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEA A). | ||
| Sumário : | I - A previsão da al. a) do n.º 1 do art. 672.º do CPC fica preenchida com questões que sejam objeto de discussão na doutrina ou na jurisprudência, em ordem que o cidadão comum que lide ou precise de lidar com estas matérias se sinta inseguro sobre qual vai ser a orientação com que pode contar por parte dos tribunais, ou, ainda, quando tal insegurança resulte de as questões estarem eivadas de novidade, com nenhum ou pouco tratamento jurisprudencial. II - A questão dos contornos jurídicos da sucessão bancária invocadas nos autos está eivada de novidade e reveste extrema importância no turbilhão inerente a grande parte da atividade bancária que se instalou no país, pelo que deve ser admitida a revista excecional . | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1. AA intentou contra: BB e Banco CC, S.A.a presente ação declarativa. Pediu que: Seja declarado que tem a faculdade de exigir da 2.ª ré o reembolso de todas as quantias depositadas em consequência do contrato de depósito invocado na conta bancária identificada nº 002…5 da agência de …, ou seja, o saldo desta conta, resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr’s, em pr’s, em pa’s, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respectivos frutos, Seja declarado que esta ré nada pode opor a ela, autora; Seja condenada restituir-lhe imediatamente todas as quantias depositadas em consequência do contrato de depósito invocado na conta identificada resultante da soma das quantias depositadas à ordem, a prazo, em depósitos poupança, em ppr’s, em pr’s, em pa’s, em valores mobiliários e nos demais produtos associados à conta e respectivos frutos, Seja declarado o direito de propriedade dela, autora, sobre o dinheiro a restituir; Sejam as rés condenadas a ver declarar e reconhecer este direito de propriedade. 2. O réu veio, a fls. 530, requerer que o Novo Banco, S.A. fosse citado para os termos da presente ação e para, querendo, constituir mandatário judicial, devendo ser investido na posição processual assumida por ele (cfr. artigo 269.º, n.º 2, do CPC), com todas as consequências legais. 3. Foi, então, proferido despacho do seguinte teor: “Afigura-se-nos assistir inteira razão ao requerente. Conforme Deliberação do Conselho de Administração do BANCO DE PORTUGAL de 3 de Agosto de 2014, o aqui Réu foi sujeito à aplicação de uma medida de resolução, nos termos do disposto no artigo 145.º-C do RGICSF (DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro), a qual se mostra junta a estes autos, de fls. 542 a 567, e que se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais. Foi determinada, entre outros pontos, a constituição da sociedade BANCO DD, S.A. e, bem assim, a transferência de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do Réu para o BANCO DD, S.A.. Por sua vez, o texto consolidado do Anexo 2 da Deliberação do BdP de 3 de Agosto de 2014, constante da Deliberação da mesma entidade de 11 de Agosto, determinou que se transferiam para BANCO DD, S.A., todas as «responsabilidades do CC perante terceiros que constituam passivos (…)», cfr. n.º 1, alínea (b) da Deliberação, junta de fl. 577 a 581 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, excluindo, apenas, dessa transmissão os litígios tendo por objecto alguma das matérias expressamente excepcionadas no próprio texto da Deliberação. A Deliberação – na sua versão consolidada – envolveu, portanto, a transmissão dos direitos e obrigações, até então na esfera jurídica do RÉU, para a nova entidade constituída nesse momento — o BANCO DD, S.A..; a transferência, de forma quase total, da actividade do CC para o Banco DD, SA. Aqui se convoca, como auxiliar de interpretação, o considerando 11 da Deliberação sob apreciação, nos termos do qual: “a criação de um banco para o qual é transferida a totalidade da actividade prosseguida pelo Banco CC, S.A., bem como um conjunto dos seus activos e passivos, elementos extra-patrimoniais e activos sob gestão, revela-se como a única medida que garante a continuidade da prestação dos seus serviços financeiros e que permite isolar, em definitivo, o Banco DD dos riscos criados pela exposição do Banco CC, S.A. a entidades do Grupo CC”. Na própria Deliberação se afirma, por seu turno, expressamente que: “Todos os activos, licenças e direitos, incluindo direitos de propriedade do CC são transferidos na sua totalidade para o Banco DD, SA”, com excepção dos elencados sob b) do Anexo 2 da mesma Deliberação. Donde, a transmissão operada para o BANCO DD, S.A.., ressalvadas as excepções elencadas na Deliberação, teve efectivamente por objecto o CC enquanto organização unitária de meios produtivos (“negócio”/ “estabelecimento”), i.é., o CC como um todo, enquanto unidade jurídico-económica. Assim, a teleologia e o critério assumido em sua concretização correspondem à transferência global da empresa para o banco de transição, constituindo os activos e passivos excluídos uma mera excepção, que não afecta a transferência da globalidade da empresa. Está, pois, em causa a transferência da generalidade da actividade do CC, SA para um banco de transição, sendo que o regime aplicável aos bancos de transição resulta essencialmente do disposto nos artigos 145º-G e 145º-I do RGICSF, bem como do Aviso do BdP n.º 1372012. Assim sendo, nos termos do artigo 145.º-H, n.º 9, do RGICSF, é o BANCO DD, S.A.. que deve garantir a continuidade das operações relacionadas com a totalidade dos activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão do CC previamente à transferência (com as excepções determinadas), devendo ele ser considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor na totalidade dos seus direitos e obrigações (com as excepções indicadas). Ora, a responsabilidade eventualmente em causa nestes autos não cabe, assim, em qualquer das excepções previstas (tal como os activos associados), não se relacionando, em nenhuma medida, com o Réu CC, tendo-se, nessa medida, transferido para o BANCO DD, S.A.. Não estando em causa, no presente litígio, matéria objecto das excepções contidas na referida Deliberação, a responsabilidade que se pretende imputar ao Réu sempre se deverá ter por transmitida para a nova entidade constituída, ou seja, para o BANCO DD, S.A.. Por seu turno, o CSC é também aplicável aos bancos de transição, com as adaptações necessárias aos objectivos e natureza destas instituições, sem que se esqueça que, para além do regime legal, mais caberá atender ao regime estatutário tal qual aprovado pela mesma Deliberação do BdP que determinou a aplicação da medida de resolução. Cabe, não sendo caso de habilitação, considerar operada a substituição do CC SA pelo Banco DD, SA, posto que, nos termos expostos, passou a ser sujeito dos direitos e obrigações do mesmo CC. De todo o modo, nos termos do artigo 269º, n.º 2 do CPC, “no caso de transformação ou fusão de pessoa colectiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efectuando, se for necessário, a substituição dos representantes.” Tem-se por aplicável esta norma, com as necessárias adaptações, sendo certo que, muito embora não se justificando a suspensão da instância, não deixa de se afigurar necessária a intervenção dos representantes legais do substituto Banco DD e bem assim necessária ainda a atribuição da possibilidade de constituição de mandatário forense, sendo, de resto, obrigatório o patrocínio nesta acção. Por outro lado, tem-se por perfeitamente justificado, ao abrigo do princípio básico do contraditório, com fundamento constitucional no também convocável direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, que essa intervenção e patrocínio sejam acautelados antes do início da audiência de julgamento, a qual, visto o requerimento pela Autora, sempre cumpre dar sem efeito/adiar. É que, por seu turno, mais assiste razão à Autora quanto à necessidade de junção dos elementos/informações/documentos “reclamados” a fls. 594 e ss. e quanto à inconveniência/inadmissibilidade do início da audiência sem a junção daqueles. Assim, A) Dá-se sem efeito, adiando-se sine die e até que se mostre junta a totalidade da documentação cuja junção foi ordenada/havida por pertinente, a audiência de julgamento designada para o próximo dia 16.04. Atenta a proximidade da data ora dada sem efeito, notifique pela forma mais expedita e solicite os bons ofícios dos Ilustres mandatários, no sentido de desconvocarem as testemunhas por si arroladas e notificadas para comparecer, assim evitando deslocações inúteis. Por contacto telefónico desconvoque ainda a assessora técnica indicada nos autos. B) Notifique o Banco DD, SA de todo o teor do antecedente despacho e para, em 20 dias, vir juntar aos autos procuração a favor de advogado, com a menção da obrigatoriedade legal de patrocínio forense nos autos e a cominação legal da consequência da falta daquela constituição. C) Notifique o Banco DD, SA e a CGD para, em 20 dias, juntarem aos autos os documentos/prestarem as informações requeridas pela Autora sob 1 a 9 de fls. 595 e 596 e 1 e a fls. 597, respectivamente. D) Insista junto da DGCI pela junção aos autos dos elementos já ordenados. Notifique, nos termos gerais, abrindo oportunamente conclusão para a designação de data para audiência de discussão e julgamento”. 4. Apelou o Banco DD, mas o Tribunal da Relação, por unanimidade e com fundamentação, no essencial, coincidente, confirmou a decisão. 5. Ainda inconformado, pediu revista excecional. Como pressupostos de admissibilidade, invocou os das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 672.º referido. 6. Posteriormente, a folhas 227, requereu que a instância fosse extinta por inutilidade superveniente. O Senhor Desembargador Relator indeferiu a pretensão, ele reclamou para a conferência e esta manteve o decidido. 7. Desta decisão, pediu revista a folhas 420. 8. Neste Supremo Tribunal, o processo foi distribuído como revista normal, tendo o Senhor Conselheiro Relator entendido que: A decisão relativamente à qual é interposta a revista excecional conheceu de mérito, pelo que havia que considerar, quanto a admissibilidade, o bloqueio e suas ressalvas do n.º 3 do artigo 671.º do dito código; O que era da competência desta Formação; Oportunamente, seria apreciado o recurso de revista normal. 9. Temos, pois, apenas que nos pronunciar sobre a verificação ou não dos mencionados pressupostos de admissibilidade da revista excecional. 10. Tem esta Formação entendido que o n.º1, alínea a) do dito artigo 672.º fica preenchido relativamente a questões que sejam objeto de discussão na doutrina ou na jurisprudência em ordem a que o cidadão comum que lide ou precise de lidar com estas matérias se sinta inseguro sobre qual vai ser a orientação com que pode contar por parte dos tribunais, ou, ainda, quando tal insegurança resulte de as questões estarem eivadas de novidade com nenhum ou pouco tratamento jurisprudencial. Tudo sem perder de vista que: Nos casos de dupla conforme, a lei não abre um caminho dicotómico de admissão ou não de revista. Veda tal admissão e é já numa situação de excecionalidade (e daí a designação) que a admite. Nesse regime de excecionalidade é particularmente exigente conforme flui, quanto à alínea a), da palavra “claramente”. 11. No presente caso está em causa a discussão sobre os contornos jurídicos da sucessão bancária que teve lugar. É uma questão ainda eivada de novidade, de extrema importância no turbilhão inerente a grande parte da atividade bancária que se instalou no nosso país (e não só), a demandar intervenção clara e categórica da lei, que só pode ser conseguida através de fixação jurisprudencial particularmente definidora, a cargo, primacialmente, deste Supremo Tribunal. Cremos, pois, que, apesar dos estreitos contornos que resultam do que deixámos dito no número anterior, se verifica este pressuposto de admissibilidade. Ficando prejudicada a apreciação da verificação ou inverificaçao do outro invocado. 12. Face ao exposto, admite-se a revista excecional. Notifique e nada sendo requerido, remeta ao Senhor Conselheiro Relator referido em 8. Lisboa, 10 de Novembro de 2016 João Bernardo (Relator) Bettencourt Faria Paulo Sá |