Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018473 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DOAÇÃO LEGÍTIMA QUOTA DISPONÍVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199304150828682 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 667 | ||
| Data: | 02/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A divisão da herança por estirpes é consequência mas não constitui fundamento do direito de representação. II - A doação feita pela autora ao filho único e aceite por este, falecido em 1955, ainda, portanto, na vigência do Código de Seabra, deve ser computada na legítima do donatário e a parte sobrante na quota disponível da doadora, na partilha da herança a que concorrem as duas netas da doadora por direito de representação de seu pai e não por direito próprio. | ||