Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082868
Nº Convencional: JSTJ00018473
Relator: COSTA RAPOSO
Descritores: PARTILHA DA HERANÇA
DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
DOAÇÃO
LEGÍTIMA
QUOTA DISPONÍVEL
Nº do Documento: SJ199304150828682
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 667
Data: 02/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A divisão da herança por estirpes é consequência mas não constitui fundamento do direito de representação.
II - A doação feita pela autora ao filho único e aceite por este, falecido em 1955, ainda, portanto, na vigência do Código de Seabra, deve ser computada na legítima do donatário e a parte sobrante na quota disponível da doadora, na partilha da herança a que concorrem as duas netas da doadora por direito de representação de seu pai e não por direito próprio.