Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2019/23.4T8SLV-A.E1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
ACLARAÇÃO
INADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 04/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. O pedido de esclarecimento ou “aclaração” do acórdão não tem consagração legal no processo penal e, com a reforma operada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, desapareceu do processo civil.

II. A inadmissibilidade do esclarecimento pretendido está patente, porquanto nem sequer respeita a questão que tivesse sido ou devesse ter sido tratada na decisão revidenda.

Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

Notificado do acórdão proferido nos presentes autos em 19.3.2025 que negou a revisão, veio o Recorrente AA “nos termos e ao abrigo do artigo 669.º do C.P. Civil, solicitar o seguinte esclarecimento”:

«1. - A questão principal apresentada durante todo o processo está relacionada à notificação. de acordo com o artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º1 – A/2016 de 30 de maio, que regula a matéria de notificação, que aqui se transcreve, o seu:

1.1. N. º1“A ANSR notifica o condutor para os efeitos constantes dos n. os 4 e 8 do artigo 148 do Código da Estrada”;

1.2.- N.º 2

“As notificações para os efeitos constantes no n. º4 do artigo 148.ºdo Código da Estrada são efectuadas até 5 dias úteis após a definitividade da decisão administrativa condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.”;

2.- A notificação da ANSR ao arguido, para e nos termos da al. b) do n. º4 do artigo 148.º do C. Estrada, é de 17/02/2023 e recebida a 23/02/2023,como se constata pela respectiva carta registada com aviso de recepção que foram juntos com a reclamação como docs.n.º1 a 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

3.- O processo-crime pelo qual o arguido foi condenado N.º 1758/21.O..., cuja prática dos factos de 20/09/2021, cuja sentença foi 08/10/2021, que veio a transitar 09/11/2021;

3.1.- Que veio retirar 6 pontos à carta do arguido e determinou aplicação al. b) do n. º4 do artigo 148.º do C. Estrada;

3.2.- O arguido só veio a ser notificado, não nos cinco dias apôs o transito em julgado da referida sentença, mas um ano três meses e 8 dias apos;

3.3.- Quando e de acordo do artigo 9.º, n. º2 do Decreto Regulamentar 1-A/2016 DE 30 de maio, prazo para efectuar notificação é de 5 dias, apôs transito em julgado em 09/11/2021;

3.4.- Ou seja o arguido teria de ter notificado até 14/11/2021;

4.- Uma vez que o arguido só veio a ser notificado a partir 17/02/2023, 1 ano 3 meses e 8 dias, apôs o transito;

4.1.- Verifica-se, assim, que tal notificação, o seu conteúdo legal que traduz na obrigação constante al. b) do n.º 4 do artigo 148 do C. Estrada caducou(?);

4.2.- Questão esta de Direito, que não foi objecto de decisão em sede dos autos no sentido de saber se o prazo dos cinco dias, é ou não um prazo de caducidade?

5.- Ao abrigo do artigo 333.º, n. º1 do C. Civil, a caducidade pode ser alegada em qualquer fase do processo e é do conhecimento oficioso;

6.-Requerendo-se, assim, o respectivo esclarecimento se tal prazo é ou não prazo de caducidade?

6.1. Em caso negativo, então qual a razão de ciência de tal prazo consagrado e qual vinculação ao seu cumprimento por parte da ANSR;».

O Digno Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre o requerido, nos seguintes termos:

«Considerando que os Tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça (cfr, arts. 202º da Constituição da República e 2º/1 da LOSJ);

Considerando que, nessa medida, compete aos Tribunais julgar processos, resolvendo as questões que lhes são pertinentes (cfr, o art. 379º/1-c) do Código de Processo Penal);

Considerando, pois, que não é atribuição dos Tribunais prestar assessoria jurídica;

Considerando que, aliás, a matéria dos “quesitos” formulados nem, sequer, integrava objecto do presente processo;

P. que seja proferido um non liquet, com abstenção de conhecimento sobre a matéria suscitada.».

2. Fundamentação

Questão a decidir

A primeira (e única) questão a abordar é a admissibilidade do pedido de esclarecimento ou aclaração, requerido ao abrigo de um art. 669º do Código de Processo Civil que já não está em vigor e a que corresponde actualmente o art. 616º do novo Código de Processo Civil, que já não contempla o pedido de aclaração.

Aliás, «o pedido de “aclaração” do acórdão não tem consagração legal no processo penal e, com a reforma operada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, desapareceu do processo civil»1.

Assim, a pretensão do Recorrente não tem cobertura no actual ordenamento processual penal e não pode ser deferida.

Ademais, considerando o recurso extraordinário de revisão como o “último remédio contra os erros que atingem uma decisão judicial”, não se pode permitir que este recurso extraordinário se transforme num expediente para discutir questões procedimentais que não estão directamente relacionadas com a justiça da condenação e que foram suscitadas quando os sujeitos processuais já esgotaram os meios de recurso ordinário legalmente previstos.

Acresce mais uma razão para a inadmissibilidade do esclarecimento pretendido: a decisão revidenda in casu é a decisão de não admissão de recurso proferida pelo Ex.mo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, sendo patente que a questão que o Recorrente agora pretende suscitar, não foi nem tinha de ser aí tratada.

3. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o requerido pelo Recorrente AA.

Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se em três UC a taxa de justiça devida.

Lisboa, 30 de Abril de 2025

Jorge Raposo (relator)

Maria Margarida Almeida

Horácio Correia Pinto

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1. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 14.7.2021, no proc. 128/19.3JAFAR.E1.S1 e a jurisprudência aí referenciada.