Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1324/08.4PPPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: FURTO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
Data do Acordão: 05/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário :

I - Na fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.
II - Importante na determinação concreta da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza, a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.
III - A culpa, como limite inultrapassável da pena parcelar (n.º 2 do art. 40.º do CP), opera fundamentalmente na limitação desta pena, desempenhando na determinação da pena conjunta papel meramente adjuvante enquanto elemento integrante de cada um dos crimes do concurso e das penas a estes aplicadas.
IV - O ilícito global perpetrado pela arguida é, efectivamente, de acentuada gravidade e mostra uma personalidade acomodada a comportamentos criminosos. O largo período de tempo durante o qual a arguida se dedicou ao furto (perto de 1 ano) e a multiplicidade de comportamentos delituosos assumidos, através dos quais angariou, em conjunto com os demais arguidos, de norte a sul do país, objectos e importâncias monetárias no valor global de € 127 2016, fazendo desta actividade a única forma de obter rendimentos, impõem a cominação de uma pena que a dissuada da assunção no futuro de comportamentos da mesma natureza, razão pela qual não nos merece qualquer reparo a pena conjunta de 14 anos de prisão fixada pelas instâncias.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo n.º 1324/08.4PPRT, da 2ª Vara Criminal do Porto, após contraditório, foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:

A) Absolver todos os arguidos, AA, BB, CC, DD, EE e FF, da prática de um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 299º nº 1 e nº 2 do Código Penal, sendo os cinco primeiros nos termos do nº 3 da citada disposição;

B) Absolver os arguidos AA, BB, EE e FF da prática de 43 crimes de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º nº 1 e nº 3 do Código Penal;

C) Absolver os arguidos AA, BB, CC, DD e EE da prática de 15 crimes de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359º nº 2 (parte final) do Código Penal.

D) Absolver os arguidos AA, CC, DD e EE, da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro.

E) Absolver a arguida CC da prática de dois crimes de injúria agravada ps. e ps. pelos arts. 181º e 184º (este, com referência ao art. 132º nº 2 al. l)) do Código Penal.

F) Condenar cada um dos arguidos AA, BB, CC, DD e EE, em co-autoria material, pela prática de 28 (vinte e oito) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal e 1 (um) crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 203º, nº 1 e 204º, nº2, al.e) do diploma legal citado, nas seguintes penas concretas, relativamente a cada um dos seguintes Inqs.:

1) na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 1.123/08.3SMPRT;

2) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 656/08.6PBVRL;

3) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 156/09.7PAMAI;

4) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 968/08.9PUPRT;

5) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 878/08.0PAESP;

6) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inqº nº1412/08.7PAESP;

7) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº1332/08.5PAESP;

8) na pena de 3 (três) anos de prisão quanto ao Inqº nº1.464/08.0PAESP;

9) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº1.448/08.8PIPRT;

10) na pena de 3 (três) anos de prisão quanto ao Inqº nº1.324/08.4PPPRT;

11) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 394/09.2PAVNG;

12) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão,  quanto ao Inqº nº 226/09.1PIPRT;

13) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 231/09.8SJPRT;

14) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 2.367/08.3PAVNG;

15) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 253/09.9PBBRG;

16) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inqº nº 635/08.3PWPRT;

17) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inqº nº327/09.6PBFAR;

18) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inqº nº365/09.9PBFAR;

19) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inq. nº981/08.6PUPRT;

20) na pena de  2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 362/09.4PBFAR;

21) na pena de 3 (três) anos de prisão quanto ao Inq. nº1610/08.3PSPRT;

22) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 1.261/08.2PRPRT;

23) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 173/09.7PIPRT;

24) na pena de 4 (quatro) anos de prisão quanto ao Inq. nº 145/09.1PRPRT;

25) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 116/09.8SJPRT;

26) na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, quanto ao Inq. nº 121/09.4PAMAI;

27) na pena de  2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, quanto ao Inq. 266/09.0PBGMR;

28) na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inq. 219/09.9PBGMR; e

29) na pena de 4 (quatro) meses de prisão, quanto ao Inq. 171/09.0PASJM (este na forma tentada), absolvendo-se os mesmos arguidos por todos os demais crimes de furto por que vêm pronunciados.

G) Condenar a arguida FF, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº1 e 204º, nº 2, al. e) do Código Penal, relativamente ao Inq. nº 18/09.9PCPRT, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, absolvendo-a dos demais crimes de furto por que vem pronunciada.
H) Condenar a arguida FF pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 359º nº 2 (parte final) do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, absolvendo-a dos demais crimes de falsas declarações, por que vem pronunciada.

I) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. d) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, na sua versão originária, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

J) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, na sua versão originária, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

L) Condenar a arguida CC pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º nº 1, al. a) e nº 3 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, absolvendo-a dos demais crimes de falsificação de documento, por que vem pronunciada.

M) Condenar a arguida CC pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. pelo art. 291º nº 1 al. b) do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.

N) Condenar a arguida CC pela prática de um crime de condução inabilitada de veículo automóvel p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 106º nº 1 al. a), art. 121º e art. 123º nº 1 B) do Código da Estrada e art. 3º nº 2 do Dec. Lei nº 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão;

O) Condenar a arguida CC pela prática de dois crimes de resistência e coacção a funcionário p. e p. pelo art. 347º nº 1 do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão, para cada um.

P) Condenar a arguida CC pela prática de um crime de dano qualificado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 212º nº 1 e art. 213º nº 1 al. c) do mesmo Diploma, na pena de 6 (seis) meses de prisão.

Q) Condenar a arguida DD, pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256º nº 1, al. a) e nº 3 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, absolvendo-a dos demais crimes de falsificação de documento, por que vem pronunciada.

R) Passando agora ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas a cada um dos arguidos, nos termos acima descritos, atento o disposto no art.77º nº2 Código Penal, condenam-se os mesmos nas seguintes penas unitárias:

-AA: pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

- BB: pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

- CC: pena única de 15 (quinze) anos de prisão.

- DD: pena única de 14 (catorze) anos de prisão.

- EE: pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão de prisão.

- FF: pena única de 21 (vinte e um) meses de prisão.

Os arguidos DD, EE, BB, CC e AA, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, visando o reexame da matéria de facto e da matéria de direito, recursos a que foi negado provimento, com integral confirmação da decisão impugnada.

Recorrem agora para o Supremo Tribunal de Justiça todos aqueles arguidos.

São do seguinte teor as conclusões extraídas das motivações apresentadas[1]:

Arguida DD

1. O presente recurso vem interposto do acórdão datado de 21/09/2011, que condenou a arguida como co-autora material, pela prática de 28 (vinte e oito) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°, nº l e 204°, nº 2, al. e) do Código Penal e 1 (um) crime de furto qualificado tentado, p. e p. pelos arts. 22°, 23°, 203°, n° 1 e 204°, n°2, al.e) do diploma legal citado e pela prática de um crime de falsificação de documento agravado, p. e p. pelo art. 256° n° 1, al. a) e n° 3 do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, tendo sido condenada na pena única de 14 (catorze) anos de prisão efectiva

2. Por existirem, por um lado, contradições graves entre a fundamentação (ou falta desta) do aludido Acórdão,

3. Errada apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento bem como da existente nos autos com os factos dados como provados.

4. Contradição entre os factos dados como provados e os depoimentos prestados em Audiência de Discussão e Julgamento bem como com os elementos probatórios existentes no processo.

5. Por existirem discrepâncias nas datas dos alegados furtos e da data documentada nos autos de onde se infira a presença da ora recorrente em Portugal.

6. Não foi visionado, por nenhuma das testemunhas, ou pelos agentes que realizaram as inúmeras vigilâncias, nenhuma conduta da arguida que consubstanciasse a prática de um crime de furto.

7. O Acórdão padece também do vício de falta de fundamentação, não conseguindo estabelecer uma relação directa entre a arguida e a autoria dos furtos pelos quais erradamente foi condenada.

8. Resultando mesmo assim uma errada subsunção dos factos

9. Origina o supra referido vicio uma errada aplicação de direito (no respeitante a condenação da ora recorrente pelos crimes de furto em co-autoria quer por violação do in dúbio pro reo,

10. A não aplicação da pena de multa, no que respeita ao crime de falsificação, resultou numa clara errada aplicação do direito

11. Carecendo, assim de fundamentação, quer de facto e como anteriormente já foi aludido de uma errada aplicação de direito, entendendo por todo o exposto que não se deverão dar como provadas os factos descritos nos factos 1, 2, 3, 26, 34, 44, 60, 64, 67, 68, 81, 94, 95, 85, 102, 105, 123, 128, 133, 136, 147, 149, 150, 160, 167, 171, 184, 188, 195, 202, 213, 216, 232, 238, 241, 256, 257, 259, 264, 275, 276, 277 e 278, dos factos erradamente dados como provados:

a) Existe pois insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, de acordo com o estatuído na al. a) do n.º 2 do art. 410° do C.P.P. concretamente nos pontos 1, 3, 44, 64, 67, 81, 94, 95, 102, 123, 128, 150, 160, 184, 188, 195, 216, 232, 238, 241, 256, 257, 259, 264, 275, 277 e 278

b) Existe contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, de acordo com o estatuído na al.) b) do n.º 2 do art. 410.° do C.P.P. concretamente nos pontos:

I - 136,(as auras foram identificados e não foram julgadas nos presentes autos)

II - 171, (indicam uma alteração do modus operandi)

III - 276 (nunca a mesma foi vista no casino, cfr. Fls. 7705 a 7718 do Vol. 20 e depoimento de C...M..., funcionário do casino de espinho)

c) Existe ainda erro notório na apreciação da prova, de acordo com o estatuído na al. c) do n.º 2 do art. 410. ° do C.P.P. concretamente nos pontos 2, 36, 34, 60, 68, 105, 103, 147, 149, 160, 167, 171, 202, 213, 264, dos factos dados como provados.

12. E violação do disposto no 355°, do Código de Processo Penal.

13. Em face do exposto, a ora Recorrente devia ter sido ABSOLVIDA, se não por total falta de prova e insuficiente senão por total falta de fundamentação, pelo menos, ao abrigo do princípio basilar do in dúbio pro reo, no que diz respeito aos crimes de furto pelos quais foi agora condenada.

Ou, sem prescindir,

13. Caso se entenda ser de condenar a ora Recorrente - o que por mero exercício de raciocínio se admite -, deverá , tão somente ser por 3 crimes de receptação, alem do crime de falsificação de documento,

14. e, nessa circunstância, com o devido respeito, V. Exas. deverão, face a todo o exposto na motivação do presente recurso, condenar a Recorrente apenas pelo anteriormente descrito, e pelo mínimo legalmente permitido, em obediência ao estatuído no art. 72.°, do Código Penal, aplicando ainda o preceituado no art. 50.° do mesmo diploma legal, suspendendo a execução da pena,

15. Uma vez que a medida concreta da pena aplicada, porquanto não vai nem de encontro à medida concreta da culpa da Recorrente nem de encontro ao estatuído nos artigos 40°, 70°, 71° e 72°, todos do Código Penal, face ao excesso da pena de que ora se recorre.             

Arguida EE

A) A defesa entende que o acórdão de que se recorre não deu qualquer resposta a diversas questões que se colocavam, incorrendo o mesmo em violação do disposto no art. 374 nº. 2 e 379 b do C.P.P. devendo ser reenviado para conhecer das questões ai colocadas.

De facto,

1. Em meia dúzia de páginas entendeu o douto acórdão, dar resposta de forma genérica e abrangente a várias questões colocadas pelos recorrentes e foram muitos.

2. De forma subjectiva, refere-se que não lhes assiste razão, contudo não se sabe qual o raciocínio c fundamentação aduzida para se manter o decidido nem tão pouco no caso de recurso de matéria de facto se percebe porque não colheu a versão da recorrente.

3. Os recursos são diferentes entre si e também o são as questões suscitadas, sendo que relativamente a outras questões de direito suscitadas e infra identificadas nem sequer se dá qualquer resposta.

4.Verifica-se consequentemente errada subsunção dos factos ao direito:

5. Impugnou-se expressamente os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada e concernentes à co-autoria do crime que se prendem com os respectivos inquéritos supra identificados.

6. A prova produzida em audiência não é compatível com os factos dados como assentes e que envolvem a recorrente.

7. A defesa aceita que os furtos foram cometidos e os ofendidos sejam os do respectivos inquéritos, nos termos em que concluiu o douto Tribunal, todavia, não aceita nem pode aceitar que se imputem à própria em co-autoria, com o A ou eventuais Autores

Não questiona a defesa que não tenham ocorrido questiona é a imputação em termos de co-autoria que se fez à recorrente e nos moldes e fala-se em utilização de miúdos e em tias (!), todavia pese esta tivesse sete filhos a cargo e estivessem consigo quando foi detida não se relacionou os mesmos à recorrente, em termos e utilização.

Importa nesta matéria analisar a atinente prova: B) Do período de tempo que se imputa:

8. O mesmo se diga quanto ao período temporal imputado, salvo melhor entendimento é a nosso ver dar um" salto no escuro" a conclusão a que chega o douto tribunal, porquanto não está dotado de elementos que lhe permitam chegar à conclusão nos termos em que o foi, situam o seu início de acordo com o surgimento e notícia dos furtos, quando inexiste qualquer pessoa ou vigilância ou RD., E que o corrobore (!)

9 A responsabilidade penal, é pessoal, cada um responde pelos factos efectivamente praticados, e no que concerne à recorrente das provas indicadas nada a liga aos furto ao não ser laços de nacionalidade e tão só.

10. O douto Tribunal bastou-se com a apreensão dos artefactos que se encontravam guardados bem guardados debaixo da cama,), e que a arguida deu explicação para aí se encontrarem nomeadamente que havia ficado cora eles de penhor de uma divida, contraída por terceiro., neste sentido vide declarações supra transcritas e que se encontram supra transcritas.

11. Do depoimento dos agentes tidos como determinantes:

A defesa indicou os meios probatórios e as concretas passagens do por estes declarado não se conclui pela co-autoria do crime.

Salvo melhor entendimento do declarado pelos agentes intervenientes não permitia tal conclusão.

C...M...S...P....

Presta declarações que se encontram documentadas em "cd" entre as 16h 36m 51 e as 16h 40m 19s do dia 18,102010 sendo que do por este referido, nada desabona contra a arguida, que não é visada não é rotinada.

J...V...F..., ficheiro n° ..., wma, do minuto 62.05 ao minuto 62:23, depoimento prestado no dia 12.01.2011. nada relatando que incrimine a recorrente, nem estabelecendo relações de proximidade entre BB, CC, AA e outros romenos, ou estrangeiros, à excepção de DD.

A...R...S...P..., registado no "Cd" que documentou a gravação áudio da audiência de julgamento, entre as 15:ll:13 e as 16:36:09 do dia 19.10.2010, sob o ficheiro ..., wma, que diz entre outros quem conhece e quais as diligências em que intervém relativamente a outros, não relativamente a EE, fala no episódio do" café paleta", e no que refere a Algarve não menciona EE. Nada referindo com relevo para a arguida no sentido da incriminação nos termos em que o foi.

O por estes referido, não passa de registarem movimentações, e passagem de alguns dos arguidos (não a recorrente) reproduzindo no fundo os Rds, constantes dos autos fls. 210 a 240 dos autos mais tais elementos probatórios foram importantes para a identificação dos arguidos mas a nosso ver nada mais resulta do que isso. Ver ainda o relatado pela testemunha S...M...da S...S... cujo depoimento se encontra documentado sob o ficheiro ..., wma, do minuto 20.30 ao minuto 20.58, que relata conhecer algumas das arguidas, não estabelecendo ligação entre esta e os demais.

Elenca-se ainda nos meios probatórios os aludidos RDE, sendo que EE não acompanha os demais, aparece tão só com outras não identificadas. Em consequência:

12. Entende a defesa que a matéria de facto sendo sustentada por estes meios probatórios (não olvidando os furtos ocorridos) parece-nos ser insuficiente para a ligação para o facto criminoso nos termos em que o foi, sendo manifesto, o vício da insuficiência da matéria de facto provada porquanto o declarado pelas testemunhas não permite concluir relacionamento, tão promíscuo como o alegado.

Referem-se que mudaram para o Algarve na sequência das detenções em Guimarães, registe-se que a arguida, não foi visionada, não tinha razões para estar sequer preocupada com o que quer que fosse/ não se sabe como foi de que forma e por quem acompanhada se a verdade que esta relata se aquela que se deu como provada. A arguida prestou declarações sob o ficheiro .... Wma, do minuto 18.22 ao minuto 18.28 admitindo conhecer a "DD".

"Admite estar no Algarve desde data muito próxima à detenção, tinha caravana para arranjar..."

O tribunal deveria ter em conta o despacho prévio à acusação, onde se fala em inúmeros estrangeiros e suspeitos da prática de furtos, muitos reconhecidos, não se tendo estabelecido qualquer ligação com a recorrente quanto a essas pessoas

C) E violado o disposto no art. 32 nº 1 da C.R.P, porquanto não incumbe à arguida dever de provar a sua inocência cabia ao MP fazer prova da acusação.

13. A arguida detinha no interior do quarto objectos (todos juntos) num só sítio, que alegadamente tiveram proveniência ilícita.

Referiu a forma como entrou na sua posse, com as contingências linguísticas, culturais e pessoais decorrentes da sua condição de estrangeira,

No entanto esta arguida não é vista, nem identificada por nenhum ofendido ao contrário de outros.

Esta arguida não acompanhava normalmente os demais. Não era vista a circular de viatura os demais.

Tudo isto deveria suscitar dúvida razoável, sobre a autoria dos mesmos, uma vez que a própria acusação não sabe o" iter criminis" dos mesmos, chegando a citar que muitos dos objectos foram encontrados em território espanhol, onde supostamente outros intervenientes haveria e onde foram reconhecidos objectos, inclusive furtados em Portugal, e a acusação apenas sabe relativamente a (EE foi vista no café em espinho e estava no interior da casa do Algarve).

Nunca foi vista na Póvoa, nunca foi vista em qualquer outra atitude que gerasse suspeição., foi violado o art. 410 nº. 2 e o principio in dúbio pró reo,

14. Dos reconhecimentos pessoais:

Dos inúmeros reconhecimentos pessoais constantes do inquérito, nenhum respeita à recorrente EE (como tendo estado nos locais objecto de furto com ressalva daquele que refere ser cliente do café identificado, neste sentido a testemunha S...M...da S...S..., depoimento gravado sob o ficheiro ... wmal depoimento prestado ás 15.25 e 44s ás 16.18m e 37s do dia 02-11-2010, apenas referindo a ter visto na qualidade de cliente., não concretizando o dia nem quando apenas um reflexo de memória. Não foi vista nem perto, nem longe dos locais onde os alegados ilícitos foram praticados. A investigação é detalhada e minuciosa, sendo a mesma constituída por vigilâncias, reconhecimentos e testemunhos, conforme já referido, ninguém a coloca, nos locais nem forças policiais, nem fotogramas nem vestígios lofoscópicos, nem outros. Acresce, que o douto tribunal não apurou a repartição do produto do furto, percentagens, modo, etc.

Nada sabemos se naqueles que é condenada que foi entendido ser co-autora que não tem qualquer objecto. não sabemos se algo recebeu, se esteve lá quem praticou o crime e a quem aproveitou o produto, respostas que não encontrámos por inexistentes do processado, pelo que nesta parte não pode ser a arguida condenada em co-autoria com os demais.

Pelo que deveria quanto a si ter sido proferido acórdão absolutório.

15. Do reconhecimento de objectos:

Quando muito e a entender-se apenas poderia a arguida ser condenada naqueles em que ouve reconhecimento de objectos, (apropriados na sua esfera pessoal, pois sendo esta em nosso entender a única prova, contra si e aquela que resulta do auto de busca, e consequentemente tem de conduzir a um entendimento diferente:

Veja-se que todos os valores, quer ouro quer dinheiro, quer veículos, destacam-se uns relativamente aos outros, mesmo a forma como se apresentam bem vestidos, bons carros, " rolex", casino etc.

Nada disso é imputado à recorrente, o que implica que os arguidos tinham vida própria uns dos outros, com interesses diferentes; identidade e família diferente, a arguida nunca foi vista a gastar dinheiro no casino, conjuntamente com os demais e mesmo no que concerne ao arrendamento pese ter sido feito por terceiro não queria dizer que não o suportasse na integra o que evidenciava contenção e pouca exteriorização de dinheiro, não exteriorizando nem esbanjando capacidade económica ao contrário do alegado para alguns do arguidos que se remete a que frequentavam casinos e eram clientes habituais.

Entende a defesa que a manter-se a convicção esta só pode ser efectivamente condenada naqueles que resultam dos objectos que detinha na sua esfera pessoal, pois é a única prova incriminatória. Aqui chegados, não podemos deixar de dizer :

1. Dos inquéritos e prova por reconhecimento das ofendidas: Relativamente a objectos encontrados:

-           o reconhecimento feito pela ofendida A...S...R...F...P... (Inq° nº 656/08.6PBVRL) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram... na ... (auto de reconhecimento de objectos de fls. 1695 e ss. e fotos de fls. 1698 a 1701 -T Vol.);

-           o reconhecimento feito pela ofendida M...A...R...F...(Inq° nº 156/09.7PAMAI) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos na ... (auto de reconhecimento de objectos de fls. 1722 e ss. e fotos de fls. 1725 a 1727 - 7o Vol);

-           o reconhecimento feito pela ofendida M...L...de J...T... (inq° n° 968/08.9PUPRT) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos na habitação da ... objectos de fls. 1732 e ss. e fotos de fls. 1733 e 1734 - T Vol.; e auto de reconhecimento de objectos de fls. 3371,13° Vol.);

-           o reconhecimento feito pela ofendida M...da C...da S...M...C... (inq° nº 332/08.5PAESP) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos na habitação da ... - auto de reconhecimento de objectos de fls. 1754 e foto de fls. 1757, T Vol.);

-           o reconhecimento feito pela ofendida M... J... da S... de S... e M... de A... L... (Inq° n° l .448/08.8PIPRT) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos na ...- auto de reconhecimento de objectos de fls. 1771 e fotos de fls. 1772 e 1773, T Vol.);

-           o reconhecimento feito pela ofendida A... C... M... M...de A... F... (Inq° n° 1.324/08.4PPPRT) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos na ...,

-           o reconhecimento feito pela ofendida I...A...de M...V...de A...da C...R... (inq° n° 635/08.3PWPRT) de um objecto que lhe foi furtado da sua residência, que foi apreendido no âmbito da Busca à habitação ... - vd. auto de reconhecimento de objectos de fls. 10619, 38° Vol.;

-           o reconhecimento feito pela ofendida A...P...B...V...A... (Inq° n° 327/09.6PBFAR) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos no âmbito da Busca a habitação ... - vd. auto de reconhecimento de objectos de fls. 10493, 38° Vol.;

-           o reconhecimento feito pela ofendida I...A...de M...V...de A...da C...R... (Inqº n° 635/08.3PWPRT) de um objecto que lhe foi furtado da sua residência, que foi apreendido no âmbito da Busca à habitação ... - vd. auto de reconhecimento de objectos de fls. 10619,38° Vol.;

-           o reconhecimento feito pela ofendida A...P...B...V...A... (Inq° n°327/09.6PBFAR) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos no âmbito da Busca à habitação ... - vd. auto de reconhecimento de objectos de fls.10493,38º Vol.;

-           o reconhecimento feito pela ofendida I...da P...P...P... (Inqº n°362/09.4PBFAR) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, sendo que um deles foi apreendido a EE - vd. auto de reconhecimento de objectos de fls.10536, 38° Vol.;

-           o reconhecimento feito pelo ofendido J...M...V...P...de S... (Inq. n° 1.261/08.2PRPRT) de objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos na ...- vd. auto de reconhecimento de objectos de fls. 8787, 32° Vol);

-           o reconhecimento feito pela ofendida C...M...de F...F... (Inq. n° 173/09.7PIPRT) de vários objectos que lhe foram furtados da sua residência, que foram apreendidos na ... - vd. auto de reconhecimento de objectos de fls. 7689, 29° Vol).

13. Constatasse pois que são sobremaneira inferiores aos demais dados como assentes pelo que a manter-se o decidido sempre seria de ponderar a sua comparticipação apenas e tão só, nestes. Restringindo-se o nº de crimes.

14. Entendemos que não, credibilizando ou não as declarações por esta prestadas certo é que não é pelo facto de deter tais bens que esta os furtou.

Pode e deve o douto tribunal sufragar a tese desta, porque nenhuma outra prova a infirma, esta detém valores com proveniência duvidosa, mas a ser assim e se sobre esta recaísse dever de cuidado sempre estaríamos perante a figura da receptação dolosa, convolação jurídica que expressamente se requer.

só...

15. Deveriam ter sido valoradas as declarações da arguida na parte em que refere ter ficado com os mesmos como garantia de empréstimo efectuado A falta de prova impunha entendimento diverso:

16. Caso seja outro o entendimento apenas estaremos perante a figura da cumplicidade:

O papel da arguida não é determinante, não foi interceptada, em qualquer furto.

Não foi reconhecida,

Nas vigilâncias policiais não é vista.

Nem nos tribunais (nomeadamente em Guimarães), nem nos arredores.

Só uma testemunha a coloca em Espinho como cliente, sem qualquer relação aos furtos,

Ainda que se entenda que eventualmente possa ter conduzido ou até pelo apreendido à

Arguida teria o papel de guardadora de bens subtraídos, certo é que a sua conduta não tem carácter essencial crime com a sua presença realizar-se ia, logo só poderia ser condenada título de cumplicidade art. 27 do CP.

Sem prejuízo,

17. Do reconhecimento de pessoas:

 - A arguida EE foi reconhecida, sem reservas, pela testemunha S...M...da S...S..., por ser frequentadora habitual do estabelecimento de café de que é proprietária (fls. 9718 e ss., 35° Vol.). ou seja inúmeras são as testemunhas mas apenas foi reconhecida em situação fora da prática de qualquer crime ou acto suspeito.

18. Constata-se ainda no douto acórdão vícios de fundamentação violando-se nesta parte o disposto no art. 374 nº. 2 do C.P.P. Verifica-se ainda o vício do art. 410 nº. 2 c)

Deste depoimento M..., que sustenta a alegada fundamentação verifica-se ainda contradição insanável na fundamentação, vício do art. 410 nº. 2 b Ora se fundamenta no douto acórdão que o AA vivia cora EE na Rua ..., ora se diz que vivia AA com MM

Fls. 422 linha 8 a contar debaixo para cima

"Apesar disso, acabaram por descobrir que eles se instalaram em 4 residências: numa residiam o BB e a CC; noutra, o AA e a MM; noutra a DD e noutra, a EE."

Fls. 421-linha 7 a contar de baixo para cima

"Após cerca de 1 mês de vigilâncias, em que a testemunha participou directamente, puderam visualizar que habitavam na casa da Rua ..., os arguidos BB, CC e DD. Posteriormente, chegaram à habitação da Rua ..., que era habitada pelos arguidos AA e EE."

Fls. 425. Linha 15 a contar debaixo para cima

Sobre este ponto nada se refere no acórdão

A testemunha A...R...S...P..., agente principal da P.S.P., foi agente investigador, ou seja, teve intervenção na maior parte dos actos de investigação dos presentes autos. Fundamenta-se dizendo:

"Na sequência das vigilâncias e seguimentos, concluíram que, no Algarve, o arguido AA estava a viver com a MM, na ...; o BB com a CC, na ..., a EE na ... e a DD na .... Mais acrescentou que os arguidos BB e AA andavam "sempre juntos".

Ficámos sem saber se a EE vivia sozinha como a própria referiu conjuntamente com os seus sete filhos e o marido que se ausentara, ou se por outro lado vivia com AA, como parece resultar. Em manifesta oposição com o resultado das buscas em que AA encontrava-se junto de MM - Busca à residência ..., no dia 18/03/2009 fvd. Anto de busca e apreensão de fls. 446 e ss., 2° Vol. e fotos a fls. 948. 4° Vol,"):

Foi feita na presença (designadamente) dos arguidos AA e MM

E ainda o que resulta do auto de busca e apreensão a EE - Busca à residência ..., no dia 18/03/2009 fvd. Auto de busca e apreensão de fls. 483 e ss., 2o Volume e fotos a fls. 936 e ss. e 949 e ss., 4o Vol.):

19. Encontrava-se presente a arguida EE e seus filhos menores e nora.

Mais refere-se na fundamentação aduzida que o modo de actuação foi essencial para a condenação e era mote próprio dos intervenientes:

Então e o inquérito 18/09.8PCPRT, não foi praticado por outrem que não os arguidos sem qualquer relação causa efeito, foi perpetrado por outros, o modo de execução não é o mesmo?

20. Parece que estes não tem o dom da sabedoria, nem tem registada patente, fundamentação contraria ao facto provado, no atinente inquérito, verificando se fundamentação contrária ao facto provado, vicio do art. 410 nº. 2 b do C.P.P que se invoca.

21. Da medida da pena e atinente cúmulo Jurídico, violou-se nesta matéria os seguintes normativos art. 40° 70, 71 e 72 do C.P. art. 77 do CP.

Quanto à arguida EE:

- Pena única de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão. Quanto à pena única fixada a mesma é manifestamente exagerada e desproporcional ao ilícito em causa, tendo em conta a filosofia pedagógica e ressocializadora que o nosso ordenamento jurídico está imbuído impunha-se pena sobremaneira diferente que permita ainda a socialização a recorrente e consequente integração familiar, trata-se de uma mãe que deixou os seus filhos (7) de tenra idade, estrangeira em condições adversas desde logo patenteadas na barreira linguística/ impõe-se também ponderar que os ilícitos são todos da mesma natureza, o mesmo modo de execução, a mesma forma não havendo diferenciação entre estes, não existem elementos nos autos que justifiquem agravação antes pelo contrário, muito menos que esta tenha sido/ tomado parte intervenção directa nos factos, acresce ainda que resultam inúmeras circunstâncias que militam a seu favor a sua precariedade, o facto de ser cidadã estrangeira. Trata-se de modo de abertura muito simples sem necessidade de sofisticação de armas ou mecanismos, quase de forma artesanal, sempre o modo de execução igual, portas não trancadas permeáveis e acessíveis pois o mero fechar com trinco permitia a acessibilidade, o furto de bens de pequeno volume, sem meios, especiais, fugiam a pé na rua sem qualquer apoio logístico mormente viaturas, telemóveis etc, etc.

Impõe-se pois rever a sua pena e substitui-la por outra mais consentânea com a realidade dos factos?

Não tinha papel preponderante nem decisório acaba esta arguida por ser mero peão e não mais, sendo que as circunstâncias do crime para além do alegado nº de furtos, não exige em termos de prevenção especial, e geral pena tão elevada e que traduz juízo de censura bastante elevado, ceifando o processo de ressocialização futura e reintegração na sociedade, inexistem papéis diferenciados, mas uma forma de actuação consentânea.

Ora, na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem se perder de vista a culpa do agente.

Numa concepção moderna, a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral, o que significa" que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto... alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada..." Anabela Miranda Rodrigues " a determinação da medida da pena Privativa da Liberdade" Coimbra Editora, pagina 570.

" é pois o próprio conceito de prevenção geral de que parte que justifica que fala aqui de uma "Moldura" de pena.

Esta terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: O limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas abaixo desta medida de pena outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade da prevenção geral; definido, pois em concreto pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade4 de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica (mesma obra pagina seguinte).

A prevenção especial, por seu lado, é encarada como a necessidade de socialização do agente, embora no sentido modesto mas realista de o preparar para o futuro de não cometer crimes.

"resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a considerações preventivas.. .2 (ainda a mesma obra, página 575) sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim preservar a dignidade humana do condenado (pagina 558). O Cód. Penal espelhou estas preocupações, nos artigos 70 e 71.

Dá-se preferência ás penas não privativas da liberdade, mas tal tem de ser feito de uma forma fundamentada, pois há que apurar criteriosamente se a pena não detentiva realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Se é certo que a privarem-se os factos seria de cominar pena privativa de liberdade, não é menos verdade que tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de sabes e o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...) de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização), importa salientar que se trata de uma jovem, mãe de filhos estrangeira, condicionada pela sua condição de romena em pais estrangeiro, pobre, condições de vida adversas.

Da pena do crime continuado:

22. O conceito de crime continuado criado pela doutrina (inicialmente a alemã e a Italiana e acolhido pela jurisprudência no direito moderno, positivado na nossa ordem jurídica, de Espanha e do Brasil, surge como contraposição ao concurso real de crimes e tem como fundamento ético jurídico e gradual diminuição da culpa do agente, em certos casos de reiteração de condutas criminosas, que não podendo ser qualificadas como um só crime, seriam, por outro lado desajustadamente punidas pelas regras do concurso

Assim, claramente o refere Furtado dos Santos no estudo sobre a sua origem, evolução e caracterização publicado nos B.MJ nºs 39, 42 e 47 (anos de 1954/55,pág 4999 deste último número. O crime continuado, por um lado é mais grave do que a acção única pela insistência na consumação e pela deficiência dos poderes inibitórios do agente e, por outro lado razões de lógica e de justiça exigem a sua menor punição em relação ao concurso de crimes com base na menor culpabilidade do agente A pena do crime continuado deverá situar-se entre as aplicáveis ao delito único e ao concurso real.

Assim o refere igualmente Eduardo Correia Direito Criminal tomo II página 208;" O núcleo do problema reside em que se está por vezes perante uma série de actividades que devendo em regra ser tratada nos quadros da pluralidade de infracções, tudo parece aconselhar nomeadamente por justiça e economia processual que se tomem, unitariamente como um só crime" indicando como sua razão de ser gravidade diminuída que uma tal situação revela em face de concurso real de infracções gerada pelo " menor grau de culpa do agente", a chave do problema" em consonância, e já na vigência do CP. de 1982, escreve Cavaleiro de Ferreira. Lições de Direito PENAL, PARTE GERAL, editorial verbo, 1988, pág. 405.

" A fictícia ou relativa unificação dos crimes em só crime, para determinados efeitos leva considerar o crime como uma derrogação dos efeitos do concurso de crimes. O preceito do nº 2 do art. 30, pretende assim definir casos de concurso de crimes em que seria injusta ou impossível a aplicação do cúmulo de penas". Cientes que se verifica uma diminuição acentuada da culpa do agente, derivada de uma situação exterior que propicia e facilita a repetição de várias acções, tomando cada vez mais exigível que não actue de outra forma, executando a sua conduta na sequencia de e renovadas resoluções criminosas, de forma que se toma cada vez mais difícil que não actue de outra forma as condutas são idênticas e homogéneas facilitadas pela facilidade de concretização.

Dos meios utilizados tal não resulta nem pode ser esse o entendimento, perigosidade, no sentido imediato da palavra, não usavam meios violentos, bombas para arrombamento, gazes, produtos tóxicos, rebarbadeiras, viaturas etc, etc.

Meros cartões de plásticos e chaves o método mais ancestral para a prática de furtos em residências.

Revogando-se o acórdão nos termos a que se alude será feita inteira e sã justiça.

Arguido AA

I. O acórdão recorrido é nulo.

II. É nulo por ter omitido pronúncia sobre três questões que lhe foram colocadas:

a) O facto de a decisão de 1ª Instância não ter feito o exame critico da prova;

b) O facto de ter ocorrido contradição insanável da fundamentação na decisão de primeira instância;

c) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto fixada em 1ª Instância.

III. A nulidade verifica-se face ao disposto no art°. 379°, nº 1 alínea c) do CP Penal e obriga ao reenvio dos autos à 2ª Instância para sua suspensão.

IV. A forma como, no acórdão de que se recorre, foi evitada dar resposta concreta às três questões referidas e suscitadas, colide com o princípio constitucional de que "o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso," ínsito no art. 32°, nº 1 da CRP e o princípio da presunção de inocência do arguido ínsito no art°.32°., nº 2 da CRP..

V. Devem, pois, os autos serem remetidos à 2a. Instância para que aí haja pronuncia concreta e efectiva sobre as questões suscitadas e em obediência aos aludidos princípios constitucionais.

SEM CONCEDER

VI. As penas parcelares devem ser fixadas nos termos do nº 1 do artigo 71º do CPenal, ou seja em função da culpa, tomando-se em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as demais do nº 2 daquele preceito, que deponham a favor ou contra o arguido.

VII. No caso concreto, há que atentar, face à desnecessidade de prevenção especial visto o conteúdo do alegado em 35 e 36 das motivações, unicamente ao grau de culpa e à prevenção e às prementes necessidades de ressocialização e de não dessocialização.

VIII. Nesse âmbito adequar-se-iam ao comportamento do recorrente penas substancialmente inferiores àquelas que lhe foram concretamente aplicadas; e

IX. E operando o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, vistos os critérios legais, adequar-se-ia uma pena unitária nunca superior a 7 anos de prisão.

X. Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida o disposto nos arts. 40°, 71° e 77° do C.Penal.

Arguido BB

A) O objecto do presente recurso circunscreve-se aos seguintes segmentos:

•          Anulação da condenação relativamente à situação dos crimes cujo reexame cabe no âmbito do art. 410° nº 2 do C.P.P..

•          Revisão da medida da pena.

B) Considera-se a factualidade assente pelas instâncias, no que seguiremos a numeração utilizada no acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, tal como também foi efectuado pelo acórdão da Relação, ora recorrido. Porém, impõe-se, desde já, a correcção do erro material constante dos nºs 271 e 273, onde se refere "2008", quando certamente se queria escrever "2009", como decorre dos autos de busca igualmente referidos no acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, na parte que tem por epígrafe "prova documental e pericial".

C) Lida a factualidade assente com detalhe e rigor - e ressalvado qualquer lapso -, logo ressalta que o Tribunal só deu como assente a intervenção do arguido, ora Recorrente, nos assaltos relacionados com as situações em que foram apreendidos os objectos e quantias enunciadas no nº 278° dessa factualidade.

D) Tais situações são aquelas que foram objecto dos autos de apreensão que constam de fls. 422 e ss., 424, 446 e v., 483 e ss. e 508 e v., isto é, aquilo que decorreu das buscas realizadas às residências do Algarve onde os arguidos habitavam à data da sua detenção, as quais estão especificadas na parte do acórdão que aborda a "prova documental e pericial". Ou seja, o Tribunal só deu como assente a intervenção do arguido nos furtos em que os objectos furtados foram recuperados (ainda que parcialmente) no âmbito das buscas realizadas naquelas residências do Algarve.

E) Assim sendo, a matéria de facto dada como provada só permite a condenação do arguido pelos furtos em que houve objectos recuperados nos termos desses autos de apreensão.

F) Contudo, acontece que o arguido - tal como os restantes arguidos - acabou por ser condenado, entre os 29 crimes de furto em causa, por duas situações em relação às quais os objectos furtados não foram encontrados, mesmo que parcialmente, no âmbito daqueles autos de apreensão ocorridos no Algarve.

G) Foi o que aconteceu com os furtos a que se reportam os factos assentes sob os n°s 160 e 188, que terão tido lugar, respectivamente, a 21/12/08, em Vila Nova de Gaia, e a 24/11/08, em Espinho, em que os objectos furtados foram localizados no hall de um prédio na Póvoa do Varzim (situado na ...), não tendo sido apreendidos quaisquer bens furtados nessas residências no quadro das buscas que tiveram lugar no Algarve.

H) Daí decorre inapelavelmente o seguinte: que a matéria de facto assente é manifestamente insuficiente para permitir a condenação do arguido pelos furtos identificados nos factos assentes sob os nºs 160 e188.

I) Pelo exposto, o arguido deve ser absolvido dos crimes a que se reportam os factos assentes sob os nºs 160 e 188, porque a matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para que se considere preenchido o tipo legal respectivo, nos termos do art. 410° nº 2 - a) do C.P.P.

J) A condenação do arguido assentou no facto nuclear - completado com as demais circunstâncias adiante analisadas - de estar na posse de um relógio "Rolex" supostamente furtado e de, nas casas arrendadas no Algarve para si e demais co-arguidos, terem sido encontrados vários objectos que haviam sido furtados das residências dos ofendidos nestes autos.

K) Nalgumas situações, o Tribunal considerou ainda que, entre os bens apreendidos, se encontravam bens que faziam parte de lotes de bens furtados que haviam sido encontrados no café Paleta, em Espinho, ou no hall do prédio do ..., na Póvoa do Varzim. Daí extraiu a responsabilidade dos arguidos pelo conjunto dos bens furtados, independentemente do local onde foram recuperados.

L) Em qualquer caso, o que foi determinante foi a circunstância de, nas apreensões ocorridas no Algarve, se terem recuperado bens que haviam sido furtados nalgumas situações de furto descritas no acórdão da 2a Vara Criminal do Porto.

M) Porém, o Tribunal teve consciência da fragilidade que seria extrair da mera detenção dos objectos furtados a autoria do furto. Para ultrapassar tal dificuldade, o Tribunal recorreu a um conjunto de argumentação adjuvante que, no seu entendimento, devidamente conjugada com essa coincidência, permitiria concluir com segurança que os arguidos seriam os autores dos furtos em relação aos quais haviam sido identificados objectos furtados na sua posse.

N) Foi assim que o Tribunal concluiu que a detenção de bens furtados permitiria a dedução que leva à co-autoria material dos furtos pela conjugação das seguintes oito ordens de razão:

•          Um, atenta a manifesta ligação real e efectiva entre os arguidos, cidadãos do leste europeu que viveram em Portugal muito próximos uns dos outros, nos mesmos períodos, nas mesmas cidades, sempre na companhia uns dos outros, o que se evidenciaria, em Janeiro e Fevereiro de 2009, na cidade de Espinho e, depois, no Algarve (Quarteira e Vilamoura), sendo certo que tais locais e períodos temporais coincidiriam com os locais e os tempos dos furtos.

•          Dois, considerando a circunstância de, nesses períodos e locais (Espinho e Algarve), nenhum dos arguidos ter exercido, em Portugal, qualquer actividade laboral ou profissional, sendo certo, que exibiam uma boa condição económica.

•          Três, porque, nas buscas realizadas no Algarve, teriam sido apreendidos objectos aptos para a prática dos furtos, como plásticos semi-rígidos e chaves de fenda.

•          Quatro, porque, nessas buscas, foram encontrados documentos de identificação pessoal falsos.

•          Cinco, porque, nessas buscas, foram encontradas grandes quantias em dinheiro.

•          Seis, porque, nessas buscas, forma escondidos objectos furtados em locais impróprios para o acondicionamento dos objectos (cano de esgoto da banca de lavar louça e exaustor).

•          Sete, porque, aquando da detenção dos arguidos, lhes foram apreendidas armas de fogo e armas brancas.

•          Oito, porque, entre todos os furtos, teria havido um modus operandi idêntico.

O) Admita-se - sem conceder - que o raciocínio do Tribunal é, em abstracto, plausível e até que resiste ao princípio do in dúbio pro reo.

P) Mas a questão que logo tem que se colocar é se essa dedução é susceptível de ser aplicada a todos os furtos pelos quais os arguidos foram condenados. E, nesse segmento, a resposta não pode deixar de ser negativa.

Q) É que, entre a argumentação adjuvante acima analisada, o único factor que poderia permitir fazer associar todos os arguidos a todos os furtos porque foram condenados seria a circunstância de ter sido dada como assente a tal proximidade de vida, residência em comum e cruzamento sistemático de actividades em relação a todo o período temporal em que os furtos ocorreram e nos locais onde os furtos foram praticados, devidamente conjugada com o facto de os arguidos não terem qualquer actividade profissional e exibirem folgada situação económica.

R) Ora, o Tribunal só apurou factos que permitam estabelecer essa ligação a partir de Janeiro de 2009 - primeiro, em Espinho, depois no Algarve -, sendo o acórdão completamente omisso em relação a esse relacionamento no ano 2008.

S) Neste contexto, como é que é possível extrapolar a participação do arguido - ainda para mais em co-autoria com os outros arguidos - no ano de 2008, ou, pelo menos, antes de Dezembro de 2008?

T) Toda a argumentação adjuvante aduzida pelo acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, que o acórdão da Relação sufragou - no sentido de dar consistência à coincidência entre a autoria do furto e a posse dos objectos furtados - é irrelevante para o período anterior a Janeiro de 2009 ou, no limite, a Dezembro de 2008. Em nome de um critério de probidade intelectual, isso deve ser reconhecido.

U) Fora desse enquadramento, ficamos apenas com a coincidência de terem sido encontrados objectos furtados na posse dos arguidos. E não é da circunstância de se dar como assente que os arguidos foram os autores dos furtos de 2009, que se pode retirar que também foram os autores dos furtos de 2008. Seria mais uma vez uma extrapolação temerária e até perversa.

V) Mesmo que os arguidos sejam responsáveis pelos furtos de 2009, sobraria sempre uma enorme dúvida sobre se também são responsáveis pelos furtos de 2008, o que só pode ter como consequência não os responsabilizar por tais crimes.

W) Nesta reflexão, há ainda dois outros factores que merecem uma nota especial:

•          A um tempo, a circunstância de existir uma pluralidade de pessoas indiciadas pela prática de furtos desta natureza, nada menos do que 15 em relação aos quais foi ordenada a separação de processos, as quais, virtualmente, podem ser responsáveis por essas outras acções criminosas;

•          A outro tempo, o facto de que - na grande maioria dos furtos pelos quais os arguidos foram condenados - só uma pequena parte dos objectos furtados é que foram apreendidos no Algarve - nalguns casos até só mesmo um objecto apreendido de entre dezenas de objectos furtados -, o que permite admitir, como plausível que a detenção de bens furtados tenha outras justificações razoáveis (receptação, compra, troca, permuta, etc).

X) Pelo exposto, a verdade é que não é admissível que o Tribunal dê como assente que o arguido é co-autor de todos os furtos em relação aos quais houve apreensão de bens nas casas do Algarve onde os arguidos residiam. Nesse segmento - em relação ao período temporal anterior a Janeiro de 2009 - existe um erro notório na apreciação da prova, porque a argumentação expendida ofende as leis da lógica e até do bom senso, o que se inscreve no âmbito do art. 410° n°2 -c) do C.P.P.

Y) Mas há também contradição insanável da fundamentação, nos termos do art. 410° n° 2-b) do C.P.P., uma vez que é o próprio acórdão que argumenta que a consistência da sua tese decorre da demonstração da tal proximidade de vida no período da prática dos furtos, quando, afinal, acaba por considerar assente a prática em co-autoria dos furtos mesmo no período em que nem sequer deu como provado que os arguidos residiam em Portugal.

Z) Pelo exposto, o arguido deve ser absolvido em relação aos furtos ocorridos em 2008 pelos quais foi condenado, a que dizem respeito os factos assentes sob os nºs 60, 64, 67, 68, 81, 94, 95, 102, 160, 171,184,188,195,216.

AA) Na lógica do acórdão, compreende-se a condenação dos arguidos pelos factos assentes sob o nº 34 - furto de 18/02/2009 -, mas a condenação pelos dois crimes a que se reportam os factos descritos sob os nºs 26 e 213 assenta em erro notório na apreciação da prova, que se retira do próprio texto do acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, nos termos do art. 410° nº 2-c) do C.P.P..

BB) É que o juízo do Tribunal assenta no facto de umas botas furtadas na situação referida sob o nº 26, a 11 de Fevereiro, terem aparecido aquando da detenção da arguida de CC a 18 de Fevereiro (situação referida sob o nº 34). E é nesse pressuposto que se baseia a dedução do Tribunal que leva à condenação dos arguidos pelos crimes de 11 e 15 de Fevereiro (situações referidas sob os nºs 26 e213).

CC) Porém, se conjugarmos as declarações da testemunha C...P..., ofendida no furto de 11 de Fevereiro, com a inexistência de qualquer auto de reconhecimento de objectos por parte da mesma

 (cfr. fls. 524 a 529 de tal acórdão), temos de admitir a fortíssima probabilidade do guarda da PSP C...O... - em que se baseia o Tribunal - se ter equivocado quanto à origem das botas - bem como do colar de pérolas que também refere - que teriam aparecido, no "Fiesta", a 18 de Fevereiro, o que não aconteceu.

DD)  Do exposto, tem de se extrair que há erro notório na apreciação

da prova quanto à incriminação do arguido nos furtos de 11 e 15 de Fevereiro, ora em pauta, pelo que deles deve ser absolvido.

EE) Em relação ao facto descrito no acórdão da 2a Vara Criminal sob o nº 44, também existe um manifesto equívoco do Tribunal, que, in casu, consubstancia uma contradição insanável na fundamentação, igualmente subsumível ao art. 410° nº 2-b) do C.P.P.

FF) Comparando o que se deu como subtraído e aquilo que foi recuperado na Quarteira, é manifesta a contradição de dois factos objectivos ambos considerados provados:

•          A um tempo, diz-se que foram subtraídos vários objectos onde não se conta qualquer anel de criança, mas sim quatro anéis de senhora e outros objectos;

•          A outro tempo, diz-se que aquilo que foi subtraído - e encontrado na posse dos arguidos - foi um anel de criança.

GG) Em face do exposto e da contradição insanável da fundamentação, também parece inevitável que o arguido deve ser absolvido em relação a tal crime de furto.

HH) Finalmente, o arguido sustenta que também existe erro notório na apreciação da prova em relação ao crime que se reporta ao facto descrito sob o nº 149, o qual é igualmente subsumível ao art. 410° n°2-b) do C.P.P.

II) Ora, do texto do acórdão não se retira que qualquer objecto furtado tenha vindo a ser encontrado na posse do arguido, ora

Recorrente, seja nas residências do Algarve, seja em qualquer outro sítio, razão pela qual - de acordo com a lógica seguida pelo acórdão condenatório em relação a todas as outras situações de furto - o arguido devia ter sido absolvido desse crime, como deve ser reconhecido na sequência do presente recurso.

JJ) Feito o cúmulo, o arguido foi condenado com uma pena única de 14 anos de prisão, a qual parece francamente desproporcionada e inadequada em face dos critérios do art. 71° do Código Penal.

KK) Compreendem-se as razões de prevenção que o Tribunal quis acautelar, mas já se considera injustificada a falta da devida ponderação - evidenciada no acórdão da 2a Vara, a fls. 600 e ss., e no acórdão da Relação, a fls. 479 e ss. - em relação a dois elementos fundamentais: i) por um lado, a ausência de antecedentes criminais do arguido (cfr. nº 281 dos factos assentes), o que significa que o arguido é um "primário", que não pode ser tratado como um delinquente ou um reincidente; ii) por outro lado, a situação de vida do arguido em Itália, onde tem nove filhos, entre os 19 e 5 anos de idade, bem como a sua situação profissional estável, numa empresa de prestação de serviços de lavagem de automóveis que gere (cfr. nº 283 dos factos assentes).

LL) A outro tempo, julga-se que os arguidos acabaram por ser indevidamente prejudicados pelo facto de serem estrangeiros (de etnia cigana) e de não lhes ser conhecida actividade profissional em Portugal, "porventura de mera passagem pelo nosso país e que revelaram uma personalidade totalmente indiferente ao bem jurídico patrimonial (cfr. acórdão da 2a Vara Criminal, pág. 601 v.).

MM) Pelo contrário, deveria ter-se perfilhado o entendimento expresso em acórdão recente da Relação de Guimarães, onde se escreveu: "A circunstância dos arguidos manterem domicílio, trabalho ou qualquer fonte de rendimento ou apoio em Portugal não agrava os juízos sobre a culpa, a ilicitude, as exigências de prevenção especial ou de prevenção geral positiva, ou, de alguma forma, a gravidade do crime, pelo que não deve ser tida atendida nem na escolha da medida da pena nem na decisão sobre a suspensão da execução da pena" (proc. 17/10.7PEBRG.G1, acórdão de 22/02/2011).

NN) Acresce que a extrema severidade da contestação contrasta com os critérios correntes praticados em Portugal para crimes semelhantes.

OO) Por seu turno, as penas com a dureza daquela que foi aplicada ao arguido - 14 anos de prisão - são habitualmente reservadas para crimes graves cometidos contra as pessoas (homicídio, violação, abuso sexual de crianças) ou para crimes contra o património cometidos com a violência ou no quadro de uma criminalidade organizada ou sofisticada, o que não é o caso destes autos.

PP) Ponderando adequadamente os critérios do art. 71° do Código Penal na sua aplicação ao caso concreto, julga-se que - mesmo sem alteração do número de crimes pelos quais o arguido foi condenado - a pena única, in casu, não deveria exceder o limite máximo da pena aplicável, em abstracto, ao crime de furto qualificado, ou seja, oito anos de prisão.

QQ) Absolvido o arguido dos crimes em relação aos quais se julga que o presente recurso merece provimento, nesse caso, em face da redução significativa do número de furtos pelos quais o arguido deverá ser condenado, julga-se adequado que a fixação da pena única não exceda os cinco anos de prisão.

Arguida CC

A)        O objecto do presente recurso circunscreve-se aos seguintes segmentos:

•          Anulação da condenação relativamente à situação dos crimes cujo reexame cabe no âmbito do art. 410° nº 2 do C.P.P.;

•          Alteração da qualificação jurídica relativa aos dois crimes de resistência e coação a funcionária pelos quais foi condenada;

•          Revisão da medida da pena.

B)        Considera-se a factualidade assente pelas instâncias, no que seguiremos a numeração utilizada no acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, tal como também foi efectuado pelo acórdão da Relação, ora recorrido. Porém, impõe-se, desde já, a correcção do erro material constante dos nºs 271 e 273, onde se refere "2008", quando certamente se queria escrever "2009", como decorre dos autos de busca igualmente referidos no acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, na parte que tem por epígrafe "prova documental e pericial".

C)        Para além da situação confessada pela arguida, ora não considerada, lida a factualidade assente com detalhe e rigor - e ressalvado qualquer lapso - logo ressalta que o Tribunal só deu como assente a intervenção da arguida, ora Recorrente, nos assaltos relacionados com as situações em que foram apreendidos os objectos e quantias enunciadas no nº 278° dessa factualidade.

D)        Tais situações são aquelas que foram objecto dos autos de apreensão que constam de fls. 422 e ss., 424, 446 e v., 483 e ss. e 508 e v., isto é, aquilo que decorreu das buscas realizadas às residências do Algarve onde os arguidos habitavam à data da sua detenção, as quais estão especificadas na parte do acórdão que aborda a "prova documental e pericial". Ou seja, o Tribunal só deu como assente a intervenção da arguida nos furtos em que os objectos furtados foram recuperados (ainda que parcialmente) no âmbito das buscas realizadas naquelas residências do Algarve.

E)        Assim sendo, a matéria de facto dada como provada só permite a condenação da arguida pelos furtos em que houve objectos recuperados nos termos desses autos de apreensão.

F)        Contudo, acontece que a arguida - tal como os restantes arguidos - acabou por ser condenada, entre os 29 crimes de furto em causa, por duas situações em relação às quais os objectos furtados não foram encontrados, mesmo que parcialmente, no âmbito daqueles autos de apreensão ocorridos no Algarve.

G)        Foi o que aconteceu com os furtos a que se reportam os factos assentes sob os nºs 160 e 188, que terão tido lugar, respectivamente, a 21/12/08, em Vila Nova de Gaia, e a 24/11/08, em Espinho, em que os objectos furtados foram localizados no hall de um prédio na Póvoa do Varzim (situado na ...), não tendo sido apreendidos quaisquer bens furtados nessas residências no quadro das buscas que tiveram lugar no Algarve.

H) Daí decorre inapelavelmente o seguinte: que a matéria de facto assente é manifestamente insuficiente para permitir a condenação da arguida pelos furtos identificados nos factos assentes sob os nºs 160 e188.

I) Pelo exposto, a arguida deve ser absolvida dos crimes a que se reportam os factos assentes sob os nºs 160 e 188, porque a matéria de facto provada é manifestamente insuficiente para que se considere preenchido o tipo legal respectivo, nos termos do art. 410° nº 2 - a) do C.P.P.

J) Para além da situação confessada pela arguida, ora não considerada, a condenação da arguida assentou no facto nuclear -completado com as demais circunstâncias adiante analisadas - de, nas casas arrendadas no Algarve para si e demais co-arguidos, terem sido encontrados vários objectos que haviam sido furtados das residências dos ofendidos nestes autos.

K) Nalgumas situações, o Tribunal considerou ainda que, entre os bens apreendidos, se encontravam bens que faziam parte de lotes de bens furtados que haviam sido encontrados no café P..., em Espinho, ou no hall do prédio do ..., na Póvoa do Varzim. Daí extraiu a responsabilidade dos arguidos pelo conjunto dos bens furtados, independentemente do local onde foram recuperados.

L) Em qualquer caso, o que foi determinante foi a circunstância de, nas apreensões ocorridas no Algarve, se terem recuperado bens que haviam sido furtados nalgumas situações de furto descritas no acórdão da 2a Vara Criminal do Porto.

M) Porém, o Tribunal teve consciência da fragilidade que seria extrair da mera detenção dos objectos furtados a autoria do furto. Para ultrapassar tal dificuldade, o Tribunal recorreu a um conjunto de argumentação adjuvante que, no seu entendimento, devidamente conjugada com essa coincidência, permitiria concluir com segurança que os arguidos seriam os autores dos furtos em relação aos quais haviam sido identificados objectos furtados na sua posse.

N) Foi assim que o Tribunal concluiu que a detenção de bens furtados permitiria a dedução que leva à co-autoria material dos furtos pela conjugação das seguintes oito ordens de razão:

•          Um, atenta a manifesta ligação real e efectiva entre os arguidos, cidadãos do leste europeu que viveram em Portugal muito próximos uns dos outros, nos mesmos períodos, nas mesmas cidades, sempre na companhia uns dos outros, o que se evidenciaria, em Janeiro e Fevereiro de 2009, na cidade de Espinho e, depois, no Algarve (Quarteira e Vilamoura), sendo certo que tais locais e períodos temporais coincidiriam com os locais e os tempos dos furtos.

•          Dois, considerando a circunstância de, nesses períodos e locais (Espinho e Algarve), nenhum dos arguidos ter exercido, em Portugal, qualquer actividade laboral ou profissional, sendo certo, que exibiam uma boa condição económica.

•          Três, porque, nas buscas realizadas no Algarve, teriam sido apreendidos objectos aptos para a prática dos furtos, como plásticos semi-rígidos e chaves de fenda.

•          Quatro, porque, nessas buscas, foram encontrados documentos de identificação pessoal falsos.

•          Cinco, porque, nessas buscas, foram encontradas grandes quantias em dinheiro.

•          Seis, porque, nessas buscas, forma escondidos objectos furtados em locais impróprios para o acondicionamento dos objectos (cano de esgoto da banca de lavar louça e exaustor).

•          Sete, porque, aquando da detenção dos arguidos, lhes foram apreendidas armas de fogo e armas brancas.

•          Oito, porque, entre todos os furtos, teria havido um modus operandi idêntico.

O) Admita-se - sem conceder - que o raciocínio do Tribunal é, em abstracto, plausível e até que resiste ao princípio do in dúbio pro reo.

P) Mas a questão que logo tem que se colocar é se essa dedução é susceptível de ser aplicada a todos os furtos pelos quais os arguidos foram condenados. E, nesse segmento, a resposta não pode deixar de ser negativa.

Q) É que, entre a argumentação adjuvante acima analisada, o único factor que poderia permitir fazer associar todos os arguidos a todos os furtos porque foram condenados seria a circunstância de ter sido dada como assente a tal proximidade de vida, residência em comum e cruzamento sistemático de actividades em relação a todo o período temporal em que os furtos ocorreram e nos locais onde os furtos foram praticados, devidamente conjugada com o facto de os arguidos não terem qualquer actividade profissional e exibirem folgada situação económica.

R) Ora, o Tribunal só apurou factos que permitam estabelecer essa ligação a partir de Janeiro de 2009 - primeiro, em Espinho, depois no Algarve -, sendo o acórdão completamente omisso em relação a esse relacionamento no ano 2008.

S) Neste contexto, como é que é possível extrapolar a participação da arguida - ainda para mais em co-autoria com os outros arguidos - no ano de 2008, ou, pelo menos, antes de Dezembro de 2008?

T) Toda a argumentação adjuvante aduzida pelo acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, que o acórdão da Relação sufragou - no sentido de dar consistência à coincidência entre a autoria do furto e a posse dos objectos furtados - é irrelevante para o período anterior a Janeiro de 2009 ou, no limite, a Dezembro de 2008. Em nome de um critério de probidade intelectual, isso deve ser reconhecido.

U) Fora desse enquadramento, ficamos apenas com a coincidência de terem sido encontrados objectos furtados na posse dos arguidos. E não é da circunstância de se dar como assente que os arguidos foram os autores dos furtos de 2009, que se pode retirar que também foram os autores dos furtos de 2008. Seria mais uma vez uma extrapolação temerária e até perversa.

V) Mesmo que os arguidos sejam responsáveis pelos furtos de 2009, sobraria sempre uma enorme dúvida sobre se também são responsáveis pelos furtos de 2008, o que só pode ter como consequência não os responsabilizar por tais crimes.

W) Nesta reflexão, há ainda dois outros factores que merecem uma nota especial:

•          A um tempo, a circunstância de existir uma pluralidade de pessoas indiciadas pela prática de furtos desta natureza, nada menos do que 15 em relação aos quais foi ordenada a separação de processos, as quais, virtualmente, podem ser responsáveis por essas outras acções criminosas;

•          A outro tempo, o facto de que - na grande maioria dos furtos pelos quais os arguidos foram condenados - só uma pequena parte dos objectos furtados é que foram apreendidos no Algarve - nalguns casos até só mesmo um objecto apreendido de entre dezenas de objectos furtados -, o que permite admitir, como plausível que a detenção de bens furtados tenha outras justificações razoáveis (receptação, compra, troca, permuta, etc).

X) Pelo exposto, a verdade é que não é admissível que o Tribunal dê como assente que a arguida é co-autora de todos os furtos em relação aos quais houve apreensão de bens nas casas do Algarve onde os arguidos residiam. Nesse segmento - em relação ao período temporal anterior a Janeiro de 2009 - existe um erro notório na apreciação da prova, porque a argumentação expendida ofende as leis da lógica e até do bom senso, o que se inscreve no âmbito do art. 410° n°2 - c) do C.P.P.

Y) Mas há também contradição insanável da fundamentação, nos termos do art. 410° nº 2 - b) do C.P.P., uma vez que é o próprio acórdão que argumenta que a consistência da sua tese decorre da demonstração da tal proximidade de vida no período da prática dos furtos, quando, afinal, acaba por considerar assente a prática em co-autoria dos furtos mesmo no período em que nem sequer deu como provado que os arguidos residiam em Portugal.

Z) Pelo exposto, a arguida deve ser absolvida em relação aos furtos ocorridos em 2008 pelos quais foi condenada, a que dizem respeito os factos assentes sob os nºs 60, 64, 67, 68, 81, 94, 95, 102, 160, 171,184,188,195, 216.

AA) Na lógica do acórdão, compreende-se a condenação dos arguidos pelos factos assentes sob o nº 34 - furto de 18/02/2009 -, mas a condenação pelos dois crimes a que se reportam os factos descritos sob os nºs 26 e 213 assenta em erro notório na apreciação da prova, que se retira do próprio texto do acórdão da 2a Vara Criminal do Porto, nos termos do art. 410° nº 2 - c) do C.P.P..

BB) É que o juízo do Tribunal assenta no facto de umas botas furtadas na situação referida sob o nº 26, a 11 de Fevereiro, terem aparecido aquando da detenção da arguida, ora Recorrente, a 18 de Fevereiro (situação referida sob o nº 34). E é nesse pressuposto que se baseia a dedução do Tribunal que leva à condenação dos arguidos pelos crimes de 11 e 15 de Fevereiro (situações referidas sob os nºs 26 e 213).

CC) Porém, se conjugarmos as declarações da testemunha C...P..., ofendida no furto de 11 de Fevereiro, com a inexistência de qualquer auto de reconhecimento de objectos por parte da mesma (cfr. fls. 524 a 529 de tal acórdão), temos de admitir a fortíssima probabilidade do guarda da PSP C...O... - em que se baseia o Tribunal - se ter equivocado quanto à origem das botas - bem como do colar de pérolas que também refere - que teriam aparecido, no "Fiesta", a 18 de Fevereiro, o que não aconteceu.

DD) Do exposto, tem de se extrair que há erro notório na apreciação da prova quanto à incriminação da arguida nos furtos de 11 e 15 de Fevereiro, ora em pauta, pelo que deles deve ser absolvida.

EE) Em relação ao facto descrito no acórdão da 2a Vara Criminal sob o nº 44, também existe um manifesto equívoco do Tribunal, que, in casu, consubstancia uma contradição insanável na fundamentação, igualmente subsumível ao art. 410° nº 2-b) do C.P.P.

FF) Comparando o que se deu como subtraído e aquilo que foi recuperado na Quarteira, é manifesta a contradição de dois factos objectivos ambos considerados provados:

•          A um tempo, diz-se que foram subtraídos vários objectos onde não se conta qualquer anel de criança, mas sim quatro anéis de senhora e outros objectos;

•          A outro tempo, diz-se que aquilo que foi subtraído - e encontrado na posse dos arguidos - foi um anel de criança.

GG) Em face do exposto e da contradição insanável da fundamentação, também parece inevitável que a arguida deve ser absolvida em relação a tal crime de furto.

HH) Finalmente, a arguida sustenta que também existe erro notório na apreciação da prova em relação ao crime que se reporta ao facto descrito sob o nº 149, o qual é igualmente subsumível ao art. 410° n°2-b) do C.P.P.

II) Ora, do texto do acórdão não se retira que qualquer objecto furtado tenha vindo a ser encontrado na posse da arguida, ora

Recorrente, seja nas residências do Algarve, seja em qualquer outro sítio, razão pela qual - de acordo com a lógica seguida pelo acórdão condenatório em relação a todas as outras situações de furto - a arguida devia ter sido absolvida desse crime, como deve ser reconhecido na sequência do presente recurso.

JJ) Em face da factualidade descrita no nº 105° dos factos provados, a arguida foi condenada pela prática de dois crimes de resistência e coação a funcionário, tendo o acórdão da 2a Vara Criminal do Porto - que a Relação sufragou - considerado que a condenação autónoma por dois crimes se justificaria por serem dois os agentes envolvidos, "tratando-se de crimes eminentemente pessoais" (cfr. pág. 597 de tal acórdão).

KK) Acontece, porém, que o bem jurídico protegido, na incriminação em apreço, é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade - o que não tem uma natureza eminentemente pessoal -, como já foi julgado pelo STJ, em acórdãos de 28/04/1999, 17/05/2001, 25/09/2002 e 12/02/2004 (cfr. Maia Gonçalves, "Código Penal Português", 17ª ed., pág. 999).

LL) Assim sendo, a arguida deveria ter sido condenada - nessa sede -apenas pela prática de um crime de resistência e coação a funcionário, o que no presente recurso também vai pedido.

MM) Feito o cúmulo, a arguida foi condenada com uma pena única de 15 anos de prisão, a qual parece francamente desproporcionada e inadequada em face dos critérios do art. 71° do Código Penal.

NN) Compreendem-se as razões de prevenção que o Tribunal quis acautelar, mas já se considera injustificada a falta da devida ponderação - evidenciada no acórdão da 2a Vara, a fls. 600 e ss., e no acórdão da Relação, a fls. 479 e ss. - em relação a dois elementos fundamentais: i) por um lado, a ausência de antecedentes criminais da arguida (cfr. nº 281 dos factos assentes), o que significa que a arguida é uma "primária", que não pode ser tratada como uma delinquente ou uma reincidente; ii) por outro lado, a situação de vida da arguida, que tem cinco filhos, entre os 19 e 4 anos de idade (cfr. n° 284 dos factos assentes).

OO) A outro tempo, julga-se que os arguidos acabaram por ser indevidamente prejudicados pelo facto de serem estrangeiros (de etnia cigana) e de não lhes ser conhecida actividade profissional em Portugal, "porventura de mera passagem pelo nosso país e que revelaram uma personalidade totalmente indiferente ao bem jurídico patrimonial (cfr. acórdão da 2a Vara Criminal, pág. 601 v.).

PP) Pelo contrário, deveria ter-se perfilhado o entendimento expresso em acórdão recente da Relação de Guimarães, onde se escreveu: "A circunstância dos arguidos manterem domicílio, trabalho ou qualquer fonte de rendimento ou apoio em Portugal não agrava os juízos sobre a culpa, a ilicitude, as exigências de prevenção especial ou de prevenção geral positiva, ou de alguma forma, a gravidade do crime, pelo que não deve ser tida atendida nem na escolha da medida da pena nem na decisão sobre a suspensão da execução da pena (proc. 17/10.7PEBRG.G1, acórdão de 22/02/2011).

QQ) Acresce que a extrema severidade da contestação contrasta com os critérios correntes praticados em Portugal para crimes semelhantes.

RR) Por seu turno, as penas com a dureza daquela que foi aplicada à arguida - 15 anos de prisão - são habitualmente reservadas para crimes graves cometidos contra as pessoas (homicídio, violação, abuso sexual de crianças) ou para crimes contra o património cometidos com a violência ou no quadro de uma criminalidade organizada ou sofisticada, o que não é o caso destes autos.

SS) Ponderando adequadamente os critérios do art. 71° do Código Penal na sua aplicação ao caso concreto, julga-se que - mesmo sem alteração do número de crimes pelos quais a arguida foi condenada - a pena única, in casu, não deveria exceder o limite máximo da pena aplicável, em abstracto, ao crime de furto qualificado, ou seja, oito anos de prisão, eventualmente com o agravamento de seis meses, tendo em atenção os crimes relativos aos factos descritos no nº 105 do acórdão da 2a Vara Criminal.

TT) Absolvido o arguido dos crimes em relação aos quais se julga que o presente recurso merece provimento, nesse caso, em face da redução significativa do número de furtos pelos quais o arguido deverá ser condenado, julga-se adequado que a fixação da pena única não exceda os cinco anos de prisão, eventualmente com o agravamento de seis meses, tendo em atenção os crimes relativos aos factos descritos no nº 105 do acórdão da 2a Vara Criminal.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

I.         A arguida DD, mostra-se condenada na pena única de 14 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram decretadas, pela prática dos crimes, discriminados supra sob C.2.1.

II.        Sendo o Supremo Tribunal de Justiça, um tribunal de revista, não se alcança qual a finalidade de a recorrente, ensaiar novo recurso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, visto o disposto no artigo 434° do CPP, pelo que o mesmo nem deve ser objecto de conhecimento.

III.      Sendo o recurso restrito à matéria de direito, não faz, igualmente sentido, o reeditar a questão da existência ou não, dos vícios da matéria de facto, prevenidos nas alíneas do art. 410°, n ° 2 do CPP, quando a pretendida revista ampliada se insere (após a reforma introduzida pela Lei n ° 59 / 98, de 25.08) nos poderes de cognição da Relação. Com efeito,

IV.      O Supremo Tribunal de Justiça, só excepcionalmente conhecerá de tais vícios, quando verifique que por via da existência de qualquer deles, é manifestamente impossível, conhecer de direito, sob o prisma das várias soluções jurídicas, que se apresentem como plausíveis -ut CPP 434º- caso em que, a alegação do recorrente, neste particular, nunca será fundamento de tal conhecimento.

V.        Não colhe também a nosso ver a alegada violação do princípio in dubio pro reo, o qual, sendo corolário do princípio da presunção de inocência, diz respeito à prova. Todavia, tal como «hoc die» vem salientando a jurisprudência do STJ, a questão da sua violação, pode ser eventualmente objecto do recurso de revista, conquanto se possa retirar do texto da decisão, de forma clara, que o julgador, perante dúvida fundada, decidiu contra o arguido, o que não se confunde com a indagação da questão de saber se o tribunal deveria ou não ter ficado em estado de dúvida, o que constituindo questão de facto, está fora da cognição do STJ.

VI.      A aplicação de uma pena privativa de liberdade, no atinente à prática de um crime de falsificação agravada de documento, p. e p. pelo art. 256°, n ° s 1, al. a) e 3 do CP, em alternativa a uma pena não privativa desta, logra inteira justificação, à luz das elevadas exigências preventivas, quer de carácter geral quer especial.

VII.     Por último, no respeitante à medida da pena, não se descortina qualquer incorrecção das operações tendentes à sua determinação, seja por errada aplicação dos princípios gerais que a ela presidem, seja quanto ao limite da moldura da culpa, ou quanto à forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, não se registando, outrossim, uma quantificação desproporcionada, por não necessária.

VIII. A arguida EE vem condenada na pena única de 13 anos e 6 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares que lhe foram decretadas, pela prática dos crimes, discriminados supra sob D.1.2.

IX. Como se alcança «ex abundanti» da leitura das conclusões, maxime os pontos 5°-60;110,130-14°, a recorrente pretende retomar o recurso de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto - ut CPP 412°, nºs 3 e 4, já objecto de rejeição, na sede própria, o tribunal da Relação. Ora como

se sabe, a apreciação de tal tipo de recurso, não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, o qual nos recursos que lhe são trazidos, visa exclusivamente o reexame de matéria de direito - ut CPP434º.

Daqui decorre, a rejeição, de tal segmento do recurso da arguida EE.

X.        Também sob a alínea A) das conclusões que formulou, se consignou, o entendimento de que, o acórdão «sub censura» «não deu resposta a diversas questões que se colocavam, incorrendo o mesmo em violação do disposto no art. 374°, n °2, e 379°, al. b) do CPP», o que a seu ver «imporia o reenvio dos autos».

XI.      Diga-se que os pontos 1 a 3, integrados na supra citada alínea A), de modo algum esclarecem ou identificam as tais «diversas questões», nem se explicita das razões pelas quais, a decisão desta Relação, incorre, ao demais, no vício do art. 379°, n °1, al. b) do CPP, o que vale por dizer, que se de haver tal matéria como não adequadamente suscitada no recurso, com as legais consequências.

XII.     Por último, no respeitante à medida da pena, não se descortina qualquer incorrecção das operações tendentes à sua determinação, seja por errada aplicação dos princípios gerais que a ela presidem, seja quanto ao limite da moldura da culpa, ou quanto à forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, não se registando, outrossim, uma quantificação desproporcional, por desnecessária.

XII.     O arguido BB vem condenado na pena única de 14 anos de prisão, na qual se procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares, supra indicadas, sob E.1.

XIII.   Afigura-se-nos, ser de acolher a impetrada (cf. Conclusões sob B.) correcção do erro material aí enunciado, tratando-se, como se trata, de um mero «lapsus calami», cuja eliminação, como tal, não importa modificação essencial - CPP 380°, n ° 2.

XIV.   Sob A), o recorrente, apresenta as suas pretensões processuais, que se prendem, «com a anulação da condenação relativamente à situação dos crimes cujo reexame cabe no âmbito do art. 410°».

XV.     Neste particular, damos aqui por integralmente reproduzidos os fundamentos e a conclusão relativas ao recurso da co-arguida DD, consignadas supra, sob III e IV.

XVI.   Finalmente, no atinente à medida da única, «mutatis mutandis» damos «hic et nunc» também por reproduzidas, as considerações constantes do ponto VII destas conclusões.

XVI.   A arguida CC mostra-se condenada na pena única de 15 anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas sobre descriminadas sob F.1.

XVII.  Nas suas conclusões sob B), impetra a correcção de um mero «lapsus calami», que como tal, não importando modificação essencial, deve ser acolhida - ut CPP 380°, n°2.

XVIII.            Nas aludidas conclusões, agora sob A), o recorrente, apresenta as suas pretensões processuais, que se prendem, «com a anulação da condenação relativamente à situação dos crimes cujo reexame cabe no âmbito do art. 410°, nº 2 do CPP».

XIX.   Sobre tal pretensão de reexame no âmbito do art. 410°, nº 2 do CPP, reitera-se aqui, o que supra se escreveu sob III e IV, destas conclusões.

XX.     Já quanto á questão de saber se a factualidade dada como provada no ponto 105 da fundamentação, apenas comporta a condenação da recorrente pela prática, de um crime de resistência e coacção a funcionário, e não de dois, como se considerou no acórdão do Tribunal Colectivo, e se coonestou no acórdão «sub censura», com o fundamento vertido a págs. 597, de que se trata «de crimes eminentemente pessoais»,

XXI.   Face ao critério, que rege entre nós em matéria de unidade v.s. pluralidade de infracções, cf. CP art. 30°, n ° s 1 e 3, e tendo em conta como acentuam, doutrina e jurisprudência, que o bem jurídico tutelado com tal incriminação, não tem natureza eminentemente pessoal, radicando na pessoa «do funcionário, assentando, antes o seu escopo na «autonomia intencional do Estado», necessário se torna concluir, assistir razão, neste particular á recorrente CC, ao sustentar que pela factualidade, em apreço, só poderá ser condenada pela prática de um crime.

XXII.  Da procedência deste ponto do recurso, decorre a necessidade de reformular a pena única, aplicada à recorrente.

XXIII.            O arguido AA, vem condenado, na pena única de 14 anos de prisão, resultantes do cúmulo jurídico das penas parcelares, descriminadas sob G.1.

XXIV.            Ao contrário do que o recorrente alega, não se verifica a nulidade do acórdão «sub judicio» por omissão de pronúncia, quanto ao cumprimento do art. 374°, n °2 do CPP. Na verdade, se confrontarmos a decisão de que se recorre a págs. 25 003, do vol. 81°, logo se retira que na decisão, o tribunal a quo, considerou que a exigência de fundamentação plasmada no art. 374°, n ° 2 do CPP, «in casu» " se mostra cumprida, num total de 147 páginas", explicitando, de seguida, em que se funda tal juízo.

XXV.  De notar, também, que apesar do art. 425, n ° 4 do CPP, implicar a existência nessas decisões, ao demais, das menções referidas no art. 374°, n ° 2 do CPP, o cumprimento desse requisito de fundamentação, não se processa nos exactos termos em que ocorre para as sentença proferidas na 1ª instância, por uma razão de ordem «genética»: é que aqui, o seu objecto é a decisão recorrida e não directamente a apreciação do objecto do processo.

XXVI.            Mostra-se, também invocada a nulidade do acórdão em referência, porquanto tendo sido suscitada, a questão da existência do vício da matéria de facto prevenido no art. 410°, n ° 2, al. b) do CPP, o tribunal a quo, não teria sobre tal questão emitido pronúncia. Contudo, compulsado o acórdão «sub censura» vê-se que a págs. 25 005 «in fine» - 25 006, do vol. 81°, o tribunal pronunciou-se sobre tal vício, concluindo que, o mesmo não se configura, conquanto, em seu entendimento, «o que está ínsito neste conjunto de asserções, é uma discordância acerca do decidido e não o assinalar de uma contradição insanável da fundamentação».

XXVII. Vem ainda, finalmente, assacado à decisão o vício da nulidade, por omissão de pronúncia, desta feita, decorrente de, alegadamente, nela não se ter abordado, ao menos com suficiência, o recurso que vinha interposto da decisão proferida sobre a matéria de facto. Todavia, o tribunal a quo, como se vê de págs. 25 007-25 009 (até ao 1º parágrafo) e a págs. 25 010-25 012 (2o parágrafo), todas insertas no vol. 81°, procurou explicitar das razões pelas quais, a seu ver, as «bases de facto» apresentadas pelo recorrente, não impunham, decisão diversa, dos impugnados pontos de facto. Conclui-se, neste contexto, pela improcedência do recurso de facto.

XXVIII. Por último, entende o recorrente que a sua condenação, designadamente numa pena única de 14 anos de prisão, se tem que ver, como excessivamente gravosa. A nosso ver, sem razão. Na verdade, não se descortina qualquer incorrecção das operações tendentes à sua determinação, seja por errada aplicação dos princípios gerais que a ela presidem, seja quanto ao limite da moldura da culpa, ou quanto à forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, não se registando, outrossim, uma quantificação desproporcional, por desnecessária.

Nestes termos, deve o recurso da arguida CC ser julgado parcialmente procedente, e improcedentes os demais que se mostram interpostos, com o que se fará, JUSTIÇA!

O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu circunstanciado parecer no qual se pronuncia no sentido da rejeição parcial de todos os recursos, recursos que entende só poderem ser conhecidos no que respeita às penas únicas aplicadas a cada um dos recorrentes, visto que relativamente às penas parcelares impostas, sendo todas elas não superiores a 8 anos de prisão e ocorrendo dupla conforme, não é admissível a sua impugnação nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal.

Quanto à medida das penas únicas ou conjuntas aplicadas expressa o entendimento de que, atenta a gravidade dos ilícitos globais perpetrados por cada um dos arguidos e a personalidade pelos mesmos revelada, não merecem censura, no entanto, no caso de este Supremo Tribunal decidir proceder a uma intervenção correctiva, não devem aquelas penas ser reduzidas, em qualquer dos casos, em medida superior a 2 anos de prisão.

Responderam os recorrentes BB e CC, defendendo que, sendo admissíveis os recursos por si interpostos por a pena única que lhes foi aplicada ser superior a 8 anos de prisão, deverá ser sindicada toda a decisão recorrida com inclusão da matéria respeitante a todos os crimes integrantes do concurso, incluindo o conhecimento dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, sendo que o entendimento segundo o qual só é susceptível de sindicação a pena única ou conjunta cominada, já não a matéria relativa aos crimes parcelares, incluindo o conhecimento dos vícios referidos, é inconstitucional por ofensa do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República.

No exame preliminar deixou-se consignado que os recursos devem ser parcialmente rejeitados, questão cujo conhecimento, por razões de celeridade e de economia processual, se relegou para conferência.

                                        *

Começando por conhecer a questão atinente à rejeição parcial dos recursos interpostos, já que prévia, dir-se-á.

A lei adjectiva penal manda rejeitar o recurso sempre que seja manifesta a sua improcedência, se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414º e o recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afecte a totalidade do recurso nos termos do n.º 3 do artigo 417º – n.º 1 do artigo 420º.

Primeira causa de não admissão do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º é a da irrecorribilidade da decisão.

De acordo com o preceituado no artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, o que significa, como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma constante e pacífica, só ser admissível recurso de decisão confirmatória da relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares ou singulares quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo[2].

No caso vertente estamos perante decisão condenatória de 1ª instância confirmada pelo Tribunal da Relação, sendo todas as penas parcelares aplicadas a todos os recorrentes não superiores a 8 anos de prisão, conquanto as penas conjuntas cominadas ultrapassem aquele patamar.

Deste modo, certo é ser irrecorrível a decisão impugnada no que respeita às penas parcelares aplicadas a todos os recorrentes, a significar que relativamente à condenação por todos os crimes em concurso está este Supremo Tribunal impossibilitado de exercer qualquer sindicação, sindicação que só é admissível no que tange às penas conjuntas cominadas, ou seja, no que concerne à operação de formação ou determinação das penas únicas.

Com efeito, estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação dos recorrentes por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente a todos os crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação dos recorrentes pelos crimes em concurso, ou seja, que a jusante da condenação se situam.

De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29º da Constituição), concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido[3], sendo certo que, ao contrário do alegado pelos recorrentes BB e CC, a limitação do recurso à pena ou penas superiores a 8 anos de prisão, não é inconstitucional por ofensa do direito ao recurso consagrado no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República, consabido que, como o Tribunal Constitucional vem decidindo, a apreciação de qualquer processo por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas[4].

Aliás, é essa a solução consagrada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ao estabelecer o direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal – artigo 2º, do Protocolo n.º 7 Adicional à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Há pois que rejeitar os recursos nesta parte.

                                        *

Passando ao conhecimento da parte não rejeitada dos recursos, qual seja a atinente à operação de formação das penas conjuntas, importa ter presente a matéria de facto assente pelas instâncias.

As instâncias consideraram provados os seguintes factos[5]:

1) Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, bem como outros concretamente não identificados ou cuja autenticidade de identificação se não logrou comprovar, actuando em comunhão de esforços, de comum acordo e mediante plano previamente gizado entre todos, dedicaram-se, desde meados de 2008 a Março de 2009, à prática de diversos assaltos ao interior de residências, de onde foram subtraídos maioritariamente objectos em ouro, outras jóias e quantias monetárias.

2) O seu modo de actuação consistia essencialmente em tocar à campainha das residências (apartamentos ou moradias) e, caso ninguém atendesse, franqueavam – com um pedaço de plástico – uma das portas de entrada ou, se necessário, estroncavam as mesmas com outro tipo de ferramentas (nomeadamente, chave de fendas ou chave-inglesa).

3) Num período de tempo não concretamente apurado, anterior ao final do mês de Fevereiro de 2009, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE instalaram-se em Espinho, arrendando a residência sita na Rua ..., onde se instalaram o BB e as arguidas CC (com quem aquele mantinha, então, um relacionamento amoroso) e DD e arrendando a residência sita na Rua ..., onde se instalaram o AA e a arguida EE.

4) Anteriormente àquele período, os arguidos AA e CC foram vistos a frequentar habitualmente o edifício nº 20, da Avª ... e também o arguido BB frequentou as proximidades daquele edifício.

5) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Viana do Castelo.

6) Inquérito nº 629/08.9TAVCT:

Cerca das 18:30 horas do dia 22 de Maio de 2008, dois indivíduos do sexo feminino, que se identificaram (perante os Agente da Polícia de Segurança Pública que as abordaram) como NN e OO, foram surpreendidos no interior do prédio sito na ..., na referida cidade, com dois pares de luvas e, ainda, com um saco onde se encontravam:

- 1 (um) fio com uma cruz, com 10 pérolas;

- 1 (um) fio com um pendente em forma de coração;

- 1 (uma) medalha com o símbolo de Santiago de Compostela, em forma de cruz;

- um par de brincos; e

- 1 (uma) aliança.   

7) Inquérito nº 747/08.3PBVCT:

No período de tempo compreendido entre as 11:00 e as 12:00 horas do dia 17 de Outubro de 2008, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se ao imóvel sito na ..., na referida cidade, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), estroncaram a porta de entrada da habitação correspondente ao 5º andar direito, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões, remexeram o interior dos móveis, arrancaram um cofre e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) colar em ouro com pérolas barrocas;

- quatro pares de brincos em ouro com pérolas;

- cinco pares de brincos em ouro com pedras variadas (esmeraldas, granadas, lápis-lazúli e ónix);

- 6 (seis) anéis em ouro, um deles em ouro branco e com brilhantes e os outros com pedras preciosas;

- 3 (três) pulseiras, uma em ouro com pérolas e as outras em prata antiga;

- 2 (dois) pingentes, em ouro e prata branca;

- 20 (vinte) pingentes em prata com brilhantes e com pedras preciosas;

- 30 (trinta) colares em prata, ouro e com pedras, tudo, no valor global de cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida D...L...dos S...R....

Acresce que, à data e momentos antes de sair, a ofendida ouvir tocar insistentemente à campainha da sua residência, não tendo atendido. E, quando ali regressou, já haviam sido praticados os factos supra descritos.

Para além disso, nessa mesma data, um vizinho constatou a presença de uma viatura automóvel de marca «Seat», modelo «Ibiza» de cor vermelha (imobilizada junto à porta do prédio), com o respectivo condutor em atitude de vigilância e espera.

A ofendida não recuperou qualquer objecto.

8) Inquérito nº 53/09.6PBVCT:

No lapso de tempo que mediou entre as 09:00 e as 13:40 horas do dia 30 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se ao prédio sito na ..., com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de objecto idóneo para o efeito (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da habitação correspondente ao 1º andar direito, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se ao quarto principal, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) alfinete de peito com uma pérola;

- 1 (um) trancelim de três voltas;

- 2 (dois) fios em ouro;

- 1 (um) anel de ouro e prata;

- 1 (uma) pulseira de relógio em ouro;

- dois pares de brincos em ouro;

- 2 (dois) colares em ouro;

- dois pares de brincos;

- 2 (duas) alianças;

- 4 (quatro) libras;

- 2 (duas) pulseiras;

- um par de brincos;

- 1 (um) relógio de marca «Burberry»;

- 1 (um) fio;

- 1 (um) trancelim;

- 1 (um) alfinete;

- um número indeterminado de objectos em forma de borboleta;

- um conjunto de brincos e anel;

- um número indeterminado de camafeus;

- 1 (um) isqueiro de marca «Dupont»; tudo, no valor global de cerca de € 17.000,00 (dezassete mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...A...G...R....

Acresce que, ao fugirem do local, um dos executantes deixou cair, no corredor, um exemplar de um brinco.

Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

À excepção do brinco acima referido, a ofendida não recuperou qualquer objecto.

9) Inquérito nº 73/09.0PBVCT:

No período de tempo compreendido entre 13:30 e as 18:50 horas do dia 3 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se à residência sita na ..., também em Viana do Castelo, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes – munidos com instrumentos próprios para o efeito – partiram o vidro da porta de acesso à cozinha da referida habitação e, por essa abertura (assim criada), ali se introduziram.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões da casa, remexeram o conteúdo de vários móveis e – não obstante a existência de outros objectos igualmente valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 2 (duas) alianças de casamento em ouro;

- 1 (um) anel de noivado em ouro e com um brilhante;

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes cravejados em formato de nó;

- 1 (um) anel em ouro, com fileiras alternadas de brilhantes e rubis;

- 1 (um) colar um ouro, com sistema de elos unidos por pequenos fios de ouro;

- 1 (um) colar de «contas de Viana», com fecho em ouro;

- 1(um) pendente em forma de borboleta (coração invertido);

- 1 (uma) libra em ouro;

- 1 (uma) libra com aro, em ouro;

- 1 (um) cordão em ouro;

- 1 (um) anel maciço em ouro, com superfície superior martelada;

- 1 (um) anel maciço em ouro com o formato de nó/laço;

- 1 (uma) pulseira em ouro, formada por pequenas chapas/elos;

- 1 (um) relógio de homem antigo, de ouro com bracelete em couro;

- 1 (um) relógio de senhora, banhado a ouro com bracelete em metal;

- 2 (duas) pulseiras de criança com chapa;

- um par de brincos antigos com o formato rectangular e pedra incrustada;

- um par de brincos em ouro, com o formato meio rectangular com desenhos perfurados na superfície;

- um par de brincos em prata dourada; e

- um número indeterminado de brincos em prata com aplicações de pedras e pérolas; objectos estes no valor global de € 16.138,00 (dezasseis mil cento e trinta e oito euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida L...M...M...C....

Na época, a ofendida ouviu toques insistentes na campainha da sua residência. Dois dias antes, a mesma ainda se apercebeu da presença de dois indivíduos do sexo masculino também a tocarem à campainha e, à data dos factos, o respectivo sogro avistou um veículo de cor vermelha a rondar o imóvel, chegando a imobilizar-se junto ao mesmo.

A ofendida não recuperou qualquer objecto.

10) Inquérito nº 64/09.1PBVCT:

Durante a tarde de 4 de Fevereiro de 2009, mais concretamente, no lapso de tempo que mediou entre as 14h45m e as 17h00m, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se à residência sita no ..., na referida cidade de Viana do Castelo, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de objecto idóneo para o efeito (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se ao quarto principal, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (uma) consola «playstation», com comando, no valor global de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

e, ainda:

- 1 (um) colar de contas de «Viana»;

- um par de argolas simples;

- um par de argolas de duas voltas;

- um par de brincos «de rainha»;

- um par de brincos antigos;

- um par de brincos esféricos;

- 1 (um) pendente em forma de cruz;

- 1 (uma) libra;

- 1 (uma) pulseira de elos;

- 1 (uma) medalha com gravação atrás «..., lembrança da avó»;

- 1 (uma) pulseira de criança;

- 1 (um) anel solitário;

- 1 (um) anel com pedras;

- 1 (um) alfinete de bebé; objectos estes em ouro, no valor global de cerca de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros).

Os indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, os ofendidos L...A...C...do V... e M...C...C...D...do V....

Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Os ofendidos não recuperaram nenhum dos objectos nem o dinheiro.

11) Inquérito nº 66/09.8PBVCT:

No lapso de tempo entre as 08:50 e as 19:15 horas do dia 4 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se ao prédio sito na ... em Viana do Castelo, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, estroncando a fechadura da porta, lograram entrar na habitação correspondente ao 3º andar esquerdo, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e, não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) frasco de perfume de marca «Cacherel»;

bem como:

- 1 (um) anel solitário em ouro e com pedra branca;

- 1 (um) anel liso em ouro branco;

- 1 (um) fio em ouro; e

- 1 (uma) medalha com a letra «M»; objectos estes, no valor global de cerca de € 1.900,00 (mil e novecentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...M...d...S...H....

Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

A ofendida não recuperou qualquer objecto.

12) Inquérito nº 67/09.6PBVCT:

Ainda nessa mesma tarde de 4 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na ..., na referida cidade de Viana do Castelo, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de objecto idóneo para o efeito (de que previamente se muniram), lograram franquear a porta da habitação correspondente ao 2º andar direito, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) anel em ouro com pedras;

- 1 (um) anel com um coração, em ouro;

- 1 (uma) pulseira com corações, em ouro;

- 1 (um) anel de fantasia de cor prateada e com pedras de imitação; objectos estes em ouro, no valor global de cerca de € 220,00 (duzentos e vinte euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...A...V...da C...P....

Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Para além disso, cerca das 12:30 horas dessa mesma tarde, a ofendida apercebeu-se de toques insistentes na campainha da referida habitação e, por outro lado, a porta do prédio encontrava-se avariada e, portanto, destrancada.

A ofendida não recuperou qualquer objecto.

13) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Guimarães.

14) Inquérito nº 1.855/08.6PBGMR:

No curto lapso de tempo compreendido entre as 14:15 e as 15:00 horas da tarde de 17 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ..., também em Guimarães, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos – que se encontravam munidos com um pedaço de plástico e outros instrumentos próprios para o efeito – lograram franquear a porta exterior do 1º andar da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se directamente ao quarto principal e, do interior de um guarda-jóias, escolheram, subtraíram e levaram:

- 5 (cinco) fios;

- 2 (dois) anéis;

- 2 (duas) alianças, uma delas em ouro branco e com gravações;

- 2 (duas) pulseiras;

- um par de brincos;

- 1 (uma) libra;

- ½ (meia) libra;

- 1 (uma) cruz;

- um número indeterminado de medalhas; objectos estes em ouro e no valor global de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida A...F...R....

Os respectivos executantes deixaram ficar esquecido, no interior da referida residência, um cachecol castanho (para uso feminino) de malha rendada.

A ofendida não recuperou qualquer objecto

15) Inquérito nº 1.863/08.7PBGMR:

No espaço de tempo compreendido entre as 18:00 e as 23:00 horas do dia 17 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se ao prédio sito na ..., na referida cidade, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis (e preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do referido prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da residência sita no 1º andar esquerdo, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes percorreram várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) computador portátil de marca «Fujitsu Siemens», com vários acessórios, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «6288», avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) máquina de filmar, digital, de marca «Samsung» com cartão de memória, no valor de cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) alfinete em ouro; e

- 1 (uma) pulseira em ouro;

- 1 (um) cordão em ouro;

- 1 (uma) pulseira com chapa em ouro e com a inscrição «José Pedro»; e

- um número indeterminado de peças em ouro; tudo, de valor global superior a € 3.000,00 (três mil e seiscentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos M...E...da C... O...e J...P...L...R....

Dois dos objectos subtraídos foram reconhecidos no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

 Os ofendidos não recuperaram qualquer objecto.

16) Inquérito nº 1.904/08.8PBGMR:

Entre as 10:00 e as 15:00 horas do dia 24 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ..., com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se exclusivamente ao quarto da ofendida, remexeram o interior dos móveis e (de dentro de um guarda-vestidos) escolheram, subtraíram e levaram um número indeterminado de peças em ouro, nomeadamente, fios, anéis, três libras, um relógio e medalhões; tudo, no valor global de cerca de € 10.300,00 (dez mil e trezentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida D...da S...O....

A ofendida não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada pelo seguro.

17) Inquérito nº 1.911/08.0PBGMR:

No lapso de tempo compreendido entre as 11:00 e as 12:30 horas do dia 27 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, para além das que se identificaram como D...R... e R...J..., dirigiram-se ao prédio sito no ..., na referida cidade, com o propósito de – nas respectivas fracções – retirarem e fazerem seus objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do referido prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da habitação sita no 3º andar, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) guarda-jóias, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), que continha:

- 1 (um) relógio de marca «Patek Philiph» em ouro branco e brilhantes, no valor de cerca de € 7.714,00 (sete mil setecentos e catorze euros);

- 1 (um) relógio em aço, de marca «Cartier», no valor de cerca de € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio automático, em ouro e de marca «Cartier», no valor de € 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros);

- 1 (um) relógio em aço e ouro branco, de marca «Tag Heur», avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) relógio, em aço e pele, de marca «J. Lecoutre» e edição limitada, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros);

- 1 (um) relógio de marca «Franck Muller» em ouro, no valor de € 16.350,00 (dezasseis trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Bulgary», avaliado em € 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio em ouro e bracelete em pele, de marca «Bulgary», no valor de € 5.900,00 (cinco mil e novecentos euros);

- 1 (um) relógio em aço, de marca «Longines», avaliado em € 690,00 (seiscentos e noventa euros);

- 1 (um) relógio de marca «H. Stern» com bracelete em pele e caixa em safira, no valor de cerca de € 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos euros);

- 1 (um) fio com uma cruz em brilhantes, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- 1 (um) fio com cruz em safiras e brilhantes, «Saldanha e Pimenta», no valor de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);

- 1 (um) fio em ouro branco com pérolas e cruzes pequeninas em brilhantes, «Luís Ferreira», no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- um par de argolas em ouro branco, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um conjunto de anel e brincos com pedra de água marinha e brilhantes, «Machado Joalheiros», no valor global de € 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel com pedra azul clara e brilhantes, de marca «H. Strern», avaliado em € 1.936,00 (mil novecentos e trinta e seis euros);

- um par de brincos com  pedra azul clara e brilhantes, de marca «H. Stern», no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) fio em ouro branco com pendente em pedras azuis claras, «Maria Cecília», no valor de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros);

- 1 (uma) pulseira em couro azul claro com placa em ouro e brilhantes,. «Machado Joalheiros», no valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira preta em couro, com ouro branco e brilhantes, «Machado Joalheiros», avaliada em € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- um conjunto de pulseira e anel em ouro branco e brilhantes, «Machado Joalheiros», no valor global de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

- um conjunto de colar e pulseira com brilhantes negros e brancos, no valor global de € 14.000,00 (catorze mil euros);

- 1 (um) anel com brilhantes, «Teixeira Joalheiro», avaliado em € 3.200,00 (três mil e duzentos euros);

- 1 (um) fio transparente com um brilhante, «Milhazes Joalheiro», avaliado em € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em ouro branco com pequenas cruzes em brilhantes, «Luís Ferreira», no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro branco com duas pedras em cor bordeaux, «Luís Ferreira», no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) colar composto por duas fiadas de pedras pretas e com pedras brancas transparentes, avaliado em € 10.000,00 (dez mil euros);

- 1 (um) colar em couro preto, de marca «Bulgarie», no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) pendente em ouro branco e amarelo, de marca «Bulgarie», avaliado em € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- 1 (um) fio em ouro de marca «H. Stern», avaliado em € 8.600,00 (oito mil e seiscentos euros);

- 1 (uma) pulseira em couro castanho com ouro, de marca «H. Stern», avaliada em € 696,00 (seiscentos e noventa e seis euros);

- 1 (um) fio em couro castanho com pendentes em forma de« folha e em ouro, de marca «H. Stern», no valor de € 2.552,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois euros);

- um par de brincos em ouro e em forma de folha, de marca «H. Stern», no valor de € 556,00 (quinhentos e cinquenta e seis euros);

- um par de brincos compridos em ouro, de marca «H. Stern», no valor de € 2.100,00 (dois mil e cem euros);

- 1 (um) colar em couro preto com pendente em ouro e em forma de folha, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) pendente em pedra preta e em ouro, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- um conjunto de fio e pulseira em ouro e pérolas, «Luís Ferreira», no valor global de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em ouro amarelo com pérolas pretas e azuis escuras, «Luís Ferreira», no valor de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros);

- 1 (um) fio em ouro com pérolas e pedra de cor bordeaux, «Luís Ferreira», avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- um par de brincos em ouro com pedra bordeaux, «Luís Ferreira», no valor de € 380,00 (trezentos e oitenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com duas pérolas e uma pedra bordeaux, «Luís Ferreira», no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- um par de brincos em ouro com pérola e zircão, « Luís Ferreira», no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- um par de brincos (tipo, meias argolas) em ouro e brilhantes, « Luís Ferreira», no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, avaliada em € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com uma pérola, «Luís Ferreira», no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) fio em ouro com pendente em forma de lágrima em zircão, no valor de € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (um) colar composto por três fios em ouro com brilhantes incrustados, no valor de € 3.000,00 (três mil euros);

- 1 (um) cordão em ouro no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) anel em ouro com três brilhantes, avaliado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro amarelo e branco, com um brilhante, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) anel (tipo aliança) com um brilhante, de marca «H. Stern», no valor de € 760,00 (setecentos e sessenta euros);

- um par de argolas em ouro, de marca «H. Stern», no valor de € 560,00 (quinhentos e sessenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, de marca «H. Stern», no valor de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros);

- 1 (um) fio com pendente em pérola;

- um par de brincos étnicos, em ouro, no valor de cerca de € 800,00 (oitocentos euros); tudo, de valor global superior a € 175.734,00 (cento e setenta e cinco euros setecentos e trinta e quatro euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida CC M...R...de A...F....

Acresce que, nessa data e antes de sair de casa, a ofendida atendeu a vários toques de campainha, sem que vislumbrasse alguém.

Também nessa manhã foram vistas, à entrada do prédio e no interior de um estabelecimento do mesmo, de três jovens do sexo feminino e do leste, as quais haviam estado no interior de um veículo tipo «Opel», «Corsa».

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

18) Inquérito nº 77/09.3PBGMR:

No lapso temporal entre as 07:05 horas do dia 18 de Janeiro de 2009 e as 02:05 horas da madrugada seguinte, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se à residência sita na ..., com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes treparam até uma janela, transpuseram-na e – deste modo – lograram introduzir-se na referida habitação.

Uma vez lá dentro, os operacionais, percorreram várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 25 (vinte e cinco) relógios, de várias marcas;

- 6 (seis) outros relógios, de senhora, de várias marcas;

- quatro pares de óculos, de várias marcas;

- cinco outros pares de óculos de várias marcas;

- 3 (três) isqueiros, de várias marcas;

- 3 (três) canetas, de várias marcas;

- 5 (cinco) pulseiras em ouro;

- 6 (seis) fios em ouro;

- um número indeterminado de medalhas;

- 7 (sete) anéis;

- um número indeterminado de objectos em bijutaria;

- um número indeterminado de alfinetes de gravata;

- um kit de cinema, de marca «Sony»;

- 1 (uma) máquina de filmar de marca «Sony»;

- 1 (uma) máquina fotográfica (antiga);

- 1 (um) comando de televisão de marca «Sony»;

- 1 (um) receptor de satélite;

- um conjunto de três peças em estanho;

- 1 (uma) máquina de barbear de marca «Braun»;

- 3 (três) telemóveis, de marca «Nokia», «Motorola» e «Ericsson»;

- um jogo de lençóis e capa;

- três garrafas de whisky;

- 1 (um) mp3;

- uma consola de jogo «psp»;

- 26 (vinte e seis) embalagens de perfume de várias marcas;

- 1 (um) colar em ouro, no valor de cerca de € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) fio liso, em ouro, no valor de cerca de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) outro fio, em ouro, avaliado em € 240,00 (duzentos e quarenta euros);

- um número indeterminado de outros fios, em ouro, no valor global de cerca de € 520,00 (quinhentos e vinte euros);

- 1 (um) colar em ouro branco e amarelo, avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- um número indeterminado de brincos, em ouro, no valor global de € 300,00 (trezentos euros);

- um número indeterminado de argolas, em ouro, no valor global de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um número indeterminado de alfinetes de senhora, em ouro, no valor global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) colar de pérolas, em ouro, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 4 (quatro) pulseiras finas, em ouro, no valor global de € 600,00 (seiscentos euros);

- um número indeterminado de berloques, em ouro, no valor global de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) anel solitário, em ouro com diamante, avaliado em € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

- 1 (um) outro anel solitário, com um diamante, no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (uma) aliança, em ouro e revestida a diamantes, avaliada em € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel de noivado, em ouro branco, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira escrava, em ouro, avaliada em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) outra pulseira escrava, em ouro branco, no valor de cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira grossa, em ouro, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- 1 (uma) pulseira pesada, em ouro, no valor de cerca de € 1.,000,00 (mil euros);

- 1 (uma) pulseira em aço, ouro e lacada, no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira com pedras verdadeiras, avaliada em € 80,00 (oitenta euros);

- 1 (um) guarda-jóias, no valor de cerca de € 180,00 (cento e oitenta euros);

- 1 (um) colar grosso, em prata, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros); e

- um número indeterminado de fios, pulseiras, brincos e berloques em prata, no valor global de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

tudo, no valor global de cerca de 60.000,00 (sessenta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido, F...S...P...T....

Não recuperou qualquer objecto. Foi indemnizado parcialmente pelo seguro.

19) Inquérito nº 161/09.3PBGMR:

No período de tempo compreendido entre as 16:00 horas do dia 18 de Janeiro de 2009 e as 13:00 horas do dia 1 de Fevereiro seguinte, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos destrancaram – com um pedaço de plástico ou outros instrumentos (com que previamente se muniram) – a porta das traseiras da referida habitação, aí se introduzindo.

Lá dentro, os referidos executantes subiram à zona dos quartos e, dirigindo-se apenas para um  guarda-jóias, escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (uma) pulseira em ouro, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em ouro amarelo e platina, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) pendente em ouro com pedra preta, no valor de €50,00 (cinquenta euros);

- um par de brincos em ouro com pedra de ónix, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 2 (dois) anéis em ouro com brilhantes, no valor global de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedra de ónix;

- 1 (um) relógio de senhora;

- 1 (um) alfinete com marfim;

- 1 (uma) cruz em prata; tudo, no valor global de cerca de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida C...J...M...da S....

Não recuperou qualquer objecto. Foi indemnizada parcialmente pelo seguro.

20) Inquérito nº 133/09.8PBGMR:

No lapso de tempo entre as 09:00 e as 18:00 horas do dia 28 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ..., também em Guimarães, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, e não obstante a existência de outros objectos igualmente valiosos e à vista, os mesmos procuraram, escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) anel com pérola e dois diamantes, no valor de cerca de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com diamantes, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 2 (dois) anéis de criança, em ouro, no valor global de € 120,00 (cento e vinte euros);

- 1 (uma) aliança, avaliada em € 55,00 (cinquenta e cinco euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedra, no valor de cerca de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes, avaliado em € 50,00 (cinquenta euros);

- um par de botões de punho em forma de bola de futebol, no valor de € 100,00 (cem euros);

- um par de botões de punho em ouro com pedras semi-preciosas, no valor de € 100,00 (cem euros);

- um par de brincos de «Viana», no valor de € 80,00 (oitenta euros);

- um par de brincos em ouro, em forma de flor, no valor de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) colar de pérolas com duas voltas, avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) fio em ouro, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) fio com uma cruz, em ouro, no valor de cerca de € 140,00 (cento e quarenta euros);

- 1 (um) guarda-jóias em prata e cristal, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros);

- 1 (um) guarda-jóias em prata, avaliado em € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (uma) medalha/libra em ouro «Rainha Santa Isabel», no valor de cerca de € 220,00 (duzentos e vinte euros);

- 4 (quatro) medalhas com imagem de anjos, no valor global de cerca de 80,00 (oitenta euros);

- 2 (duas) medalhas «Agnus Dei», no valor de € 70,00 (setenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, avaliada em € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com pedras verdes, no valor de cerca de € 75,00 (setenta e cinco euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro e pedras brancas, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);

- 1 (uma) medalha com gravação do nome «João», avaliada em € 50,00 (cinquenta euros);

- um número indeterminado de outras medalhas;

- 1 (um) fio em ouro, no valor de cerca de € 90,00 (noventa euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», avaliado em € 60,00 (sessenta euros);

- 1 (um) outro relógio de marca «Swatch», no valor de € 90,00 (noventa euros);

- 1 (um) relógio de senhora, de marca «Pulsar» com banho de ouro, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de homem, de marca «Pulsar» com banho de ouro, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); tudo, no valor global de cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido A...J...R...M....

Não recuperou qualquer objecto.

21) Inquérito nº 167/09.2PBGMR:

No lapso de tempo entre as 13:00 e as 14:00 horas do dia 2 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ..., também em Guimarães, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se exclusivamente ao quarto, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos igualmente valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram:

- 30 (trinta) libras inglesas, no valor global de € 4.050,00 (quatro mil e cinquenta euros);

- 5 (cinco) moedas em ouro (pesos mexicanos);

- 1 (um) cofre em aço e que continha:

- um par de brincos, em ouro com diamantes;

- 1 (uma) pulseira em ouro branco com brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro, com um diamante;

- 1 (um) relógio de bolso, comum alfinete, em ouro;

- 1 (um) alfinete de gravata, em ouro e com diamantes;

- 1 (um) fio em ouro, com uma medalha e com a inscrição «PA»;

- 2 (dois) fios em ouro;

- 1 (uma) medalha em ouro, com a imagem de um leão;

- 1 (uma) medalha em ouro, com a inscrição «P» em brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro com três diamantes;

- 3 (três) alianças entrelaçadas, em ouro; e

- 1 (um) anel em ouro, com pedras de cor bordeaux; tudo, no valor global de cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...de F...M...M....

Não recuperou qualquer objecto.

22) Inquérito nº 182/09.6PBGMR:

No lapso de tempo entre as 08:00 e as 16:30 horas do dia 4 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ..., também em Guimarães, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos estroncaram uma porta do quarto – onde acederam por uma varanda, sita nas traseiras, treparam e transpuseram a mesma, logrando – deste modo – introduzir-se na referida habitação.

Uma vez lá dentro, os citados operacionais dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – procuraram guarda-jóias, de onde subtraíram e levaram:

- 1 (um) relógio de marca «Ómega», com um brilhante no centro do mostrador, avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch» com bracelete azul claro, no valor de € 70,00 (setenta euros);

- 1 (um) anel (solitário) em ouro branco e amarelo com um brilhante na extremidade e, na parte interior, com a inscrição «ComA», avaliado em € 700,00 (setecentos euros);

- um conjunto de anel em ouro branco e amarelo com pequenas pedras incrustadas e um colar em ouro branco e amarelo com losangos interligados, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) colar em ouro branco, no valor de cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); e

- 1 (um) colar com bolas e canudos, em ouro, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

objectos estes, no valor global de cerca de € 3.970,00 (três mil novecentos e setenta euros).

E os mesmos ainda subtraíram a quantia monetária de € 500,00 (quinhentos euros) em moeda do Banco Central Europeu, que se encontrava no bolso de um casaco.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e quantia monetária, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos P...J...F...de O...N... e M...R...M...G....

Não recuperaram qualquer objecto. Foram indemnizados parcialmente pelo seguro.

23) Inquérito nº 205/09.9PBGMR:

No período de tempo compreendido entre as 08:30 e as 23:00 horas do dia 6 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos destrancaram as portas (sem causar quaisquer estragos visíveis) ou subiram até uma varanda sita ao nível do 1º andar, forçaram os estores de uma janela, abriram a mesma, logrando introduzir-se na referida habitação.

Uma vez lá dentro, referidos executantes dirigiram-se exclusivamente aos quartos, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista - escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) anel em ouro, com safiras, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 2 (dois) fios em ouro amarelo;

- 1 (um) anel em ouro com três cores, avaliado em € 400,00 (quatrocentos euros);

- 2 (duas) pulseiras em ouro;

- 1 (um) relógio de marca «Casio», avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros):

- 1 (um) leitor mp3; objectos estes, no valor global de cerca de € 3.000,00 (três mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida P...C...M...da C....

Não recuperou qualquer objecto. Foi indemnizada parcialmente pelo seguro.

24) Inquérito nº 214/09.8PBGMR:

Também entre as 09:00 e as 19:30 horas do dia 9 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ..., em Guimarães, com o propósito de subtraírem objectos (sobretudo em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (de que previamente se haviam munido), lograram destrancar a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Lá dentro, os mesmos calcorrearam vários compartimentos, abriram e deterioram vário mobiliário e (para além de consumirem artigos alimentares) escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de €150,00 (cento e cinquenta euros), que se encontrava distribuída por seis mealheiros);

bem como:

- 1 (uma) máquina fotográfica de marca «Sony», com respectiva bolsa e cartão de memória), tudo no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) computador portátil, de marca «HP», com respectiva mala e dois «ratos», no valor global de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 3 (três) jogos «PC», no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) telefone portátil, avaliado em € 70,00 (setenta euros);

- 3 (três) cartões de memória, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);

- 1 (um) relógio de marca «Seiko», avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) relógio em aço, de marca «Sector», avaliado em € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) álbum em prata, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 2 (dois) conjuntos em ouro, no valor global de € 100,00 (cem euros);

- 6 (seis) fios em ouro, com pendentes, no valor global de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (uma) medalha em ouro com brilhantes, avaliada em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) pendente/letra em ouro (com a forma de «M»), avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 3 (três) libras de ouro, no valor global de € 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco euros);

- 30 (trinta) bolas («contas de Viana»), no valor global de € 300,00 (trezentos euros);

- 2 (dois) anéis em ouro, no valor global de € 100,00 (cem euros);

- 4 (quatro) pulseiras de criança, em ouro, no valor global de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) anel de curso, com um brilhante e um rubi, avaliado em € 3.000,00 (três mil euros); objectos estes, no valor global de cerca de € 9.630,00 (nove mil seiscentos e trinta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido P...R...F...F...de C....

Os referidos indivíduos deixaram fora do lugar, radiografias, que eram pertença do ofendido.

Não recuperou qualquer objecto. Foi indemnizado parcialmente pelo seguro.

25) Inquérito nº 218/09.0PBGMR:

No lapso de tempo entre as 11:30 e as 13:30 horas do dia 11 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., em Guimarães, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis, sobretudo em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (de que previamente se haviam munido), lograram destrancar a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes calcorrearam vários compartimentos e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) relógio dourado de marca «Twsteel», no valor de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Oficina del Tempo», avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) gargantilha em ouro amarelo, com brilhantes, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, com brilhantes, avaliada em € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (uma) gargantilha em ouro com pendente de brilhantes, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes, avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (uma) pulseira com safiras em ouro, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) alfinete em ouro, em filigrana, de valor não apurado; tudo, no valor global de cerca de € 67.000,00 (sessenta e sete mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos M...da C...L...F...de F...e D...M...F...L....

Um dos objectos subtraídos foi reconhecido no site www.policia.es, tendo sido apreendido no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Não recuperou qualquer objecto.

26) Inquérito nº 219/09.9PBGMR:

No período de tempo compreendido entre as 10:00 e as 17:45 horas do dia 11 de Fevereiro de 2009, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na ..., com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- dez pares de brincos, em ouro amarelo;

- 6 (seis) colares, em ouro amarelo;

- 4 (quatro) anéis, em ouro amarelo;

- doze pares de sapatos de senhora;

- um par de botas de senhora, em pele;

- 6 (seis) casacos em malha, para criança;

- quatro pares de sapatos de criança; e

- 1 (um) saco de campismo.

tudo, no valor global de cerca de € 12.000,00 (doze mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida C...dos A...P...P....

Acresce que o par de botas subtraído foi encontrado, no dia 18 de Fevereiro seguinte, no interior do veículo de marca «Ford», modelo «Fiesta» e com a matrícula JX-..., usado pela arguida CC e por outra que se identificou como PP, ficando (aquelas) apreendidas à ordem do Inquérito nº 266/09.0PBGMR.

Não recuperou qualquer objecto.

27) Inquérito nº 225/09.3PBGMR:

Entre as 20:00 e as 21:00 horas do dia 12 de Fevereiro de 2009, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à residência sita na ..., na referida cidade, com o propósito de se assenhorearem de objectos (sobretudo em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes treparam por um muro das traseiras, acedendo – deste modo – a uma varanda sita ao nível do 1º andar, estroncaram a respectiva janela e, através dessa abertura (assim criada), entraram para a referida habitação.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram todas as divisões, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – incidiram sobre os guarda-jóias, de onde escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 400,00 (quatrocentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

- um documento reportado à viatura de marca «Toyota», modelo «Corola» e com a matrícula RP-...;

- um volume com maços de tabaco de marca «Golden American»;

- 6 (seis) anéis em ouro;

- 3 (três) anéis de criança, em ouro;

- 1 (um) fio, com uma cruz em brilhantes, em ouro;

- 6 (seis) pulseiras de criança em ouro, algumas com a gravação «Inês»;

- 1 (uma) cruz em ouro branco e com esmeraldas; e

- um número indeterminado de medalhas em ouro, algumas com a inscrição «Inês»; tudo, no valor global de cerca de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido O...P...do R...da C...O....

Não recuperou qualquer objecto.

28) Inquérito nº 237/09.7PBGMR:

No período de tempo compreendido entre as 08:30 e as 17:40 horas do dia 13 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua..., também em Guimarães, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos estroncaram a janela da cozinha da referida habitação e, por essa abertura – assim criada – ali se introduziram.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes percorreram as várias divisões e - não obstante a existência de outros objectos igualmente valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 500,00 (quinhentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) mealheiro em louça;

- 1 (um) fio com uma medalha, em ouro;

- 4 (quatro) anéis de criança, em ouro;

- 1 (um) aparelho de telefone móvel de marca «Nokia»;

- 1 (um) outro fio em ouro; objectos estes, no valor global de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e quantia monetária, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos M...J...R...A... e F...S...F...

Não recuperaram qualquer objecto.

29) Inquérito nº 242/09.3PBGMR:

No período de tempo compreendido entre as 06:00 e as 12:10 horas do dia 14 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., ainda em Guimarães, com o propósito de subtraírem objectos (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se ao quarto principal e – não obstante a existência de outros objectos igualmente valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) computador portátil de marca «Magalhães»;

bem como:

- 1 (um) fio com cruz, em ouro e com pedras preciosas;

- 5 (cinco) anéis de criança, em ouro;

- um par de brincos em ouro;

- 6 (seis) pulseiras em prata;

- 1 (um) fio com medalha, em prata;

que se encontravam guardados numa caixa, no interior de roupeiro, e tudo no valor de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido A...V...da S....

Não recuperou qualquer objecto.

30) Inquérito nº 241/09.5PBGMR:

No lapso de tempo entre as 10:30 e as 19.00 horas do dia 14 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o interior de móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 2 (dois) relógios de marca «Raymon Weill», no valor global de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros);

- 1 (um) relógio de marca «Breitling», avaliado em € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) fio com uma cruz, em ouro, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

tudo, no valor global de cerca de € 11.400,00 (onze mil e quatrocentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido M...A...P...M....

Cerca das 12:30 horas desse mesmo dia, um outro morador (J...P...F...L...) constatou a presença, no interior do referido prédio, de uma operacional (com cerca de 16 anos de idade, cabelo preto comprido e tez morena) que tocou à campainha da residência sita no 2º andar/traseiras e, porque foi atendida, perguntou por uma tal de «Maria» e, de imediato, saiu do referido patamar.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

31) Inquérito nº 240/09.7PBGMR:

No dia 14 de Fevereiro de 2009, entre as 12:30 e as 20:30 horas, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., em Guimarães, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), estroncaram o canhão da fechadura da porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram várias divisões, remexeram o interior dos móveis e, não obstante a existência de outros objectos igualmente valiosos e à vista, escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) colar com brilhantes;

- 1 (um) fio com pérolas;

- 1 (um) fio duplo, com uma pedra;

- 1 (um) anel com um brilhante grande, rodeado de pequenos brilhantes;

- um conjunto de anel grosso com brilhantes e brincos;

- 1 (um) anel com a inscrição «MC»;

- 2 (duas) alianças;

- dois pares de argolas;

- 1 (uma) medalha oval;

- um número indeterminado de brincos, pulseiras, medalhas; tudo em ouro e com o valor global de cerca de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...C...A...O...P....

Não recuperou qualquer objecto.

32) Inquérito nº 245/09.8PBGMR:

No dia 14 de Fevereiro de 2009, mais concretamente, no espaço de tempo entre as 14:00 e as 16:00 horas, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), estroncaram o canhão da fechadura da porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram todas as divisões e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – remexeram o interior dos móveis, procuraram guarda-jóias e caixas e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 2 (duas) meias libras em ouro;

- 1 (uma) medalha com imagem de Cristo em relevo, em ouro;

- 1 (uma) medalha em ouro, com imagem gravada;

- 1 (uma) outra medalha em ouro, como imagem gravada;

- 1 (uma) medalha e um fio, em ouro;

- 1 (um) brinco em ouro amarelo, em forma de quadrado, com uma esmeralda verde;

- 1 (um) crucifixo com a letra «S», em ouro; tudo, no valor global de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...S...L...R....

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

33) Inquérito nº 257/09.1PBGMR:

Na parte da manhã do dia 16 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., em Guimarães, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, tais executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (de que previamente se muniram), lograram franquear porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, as mesmas entraram – pelo menos – no escritório e num quarto, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) colar em prata;

- 2 (dois) fios em prata;

- 1 (um) relógio de marca «Eletta»;

- 1 (um) relógio de marca «Mundial»;

- 1 (um) alfinete com a gravação «Supervisor»;

- 2 (dois) brincos em prata;

- 1 (uma) pulseira;

- 1 (uma) medalha com a inscrição «Aires», em prata;

- 1 (uma) medalha com a inscrição «Lídia», em prata;

- 1 (um) alfinete de prata em forma de palma;

- 1 (um) alfinete de prata, com a forma de um lagarto;

- 2 (duas) contas;

- 1 (um) fio, com medalha em forma de elefante;

- 1 (uma) pulseira, com pedras verdes;

- 1 (um) alfinete de gravata;

- um brinco em metal prateado e com pedras vermelhas

- um número indeterminado de guarda-jóias;

- uma fotografia (tipo passe);

- vários guarda-jóias:

tudo de valor global bem superior a € 3.000,00 (três mil euros).

objectos estes que acabaram por ser deixados, dentro de um saco de plástico num eucaliptal sito na Quinta de Margaride, ainda em Guimarães.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida L...M...A...A...T...P....

Parte dos objectos subtraídos veio a ser recuperada no referido eucaliptal, mercê da pronta intervenção da Polícia de Segurança Pública.

34) Inquérito nº 266/09.0PBGMR:

No período de tempo compreendido entre as 14:30 e as 15:50 horas do dia 18 de Fevereiro de 2009, indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, para além da arguida CC e outra mulher, que se identificou como PP, dirigiram-se ao prédio sito no nº ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as referidas executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da habitação sita no ..., aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, as mesmas remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) fio em ouro, com pedras castanhas;

- 1 (um) fio em ouro, com medalha em forma de trevo;

- 1 (um) outro fio;

- 1 (um) fio com três medalhas em forma de coração, golfinho e anjo;

- 1 (um) cordão com uma aliança, esta com a gravação «NENA 7-5-89»;

- 1 (um) outro fio, em ouro;

- 1 (um) colar de pérolas, com diamantes no fecho;

- 1 (um) fio com uma medalha com a letra «M» gravada e com seis pedras;

- 1 (um) outro fio, em prata;

- 1 (um) fio com medalha com gravação «Pedro Filipe 24-6-91», em prata;

- 6 (seis) pulseiras, em ouro;

- 3 (três) outras pulseiras, em ouro;

- 1 (uma) pulseira com placa, em ouro;

- 1 (uma) pulseira com medalhas em forma de animais e sapato, em prata;

- 1 (um) anel tipo trança, maleável, em ouro;

- 8 (oito) medalhas, que se supõe em ouro;

- 3 (três) outras medalhas, que se supõe em prata;

- 4 (quatro) contas, em ouro;

- 2 (dois) botões de punho, em prata;

- 1 (um) relógio de marca «Calvin Klein»;

- 1 (um) secador/passador de cabelo;

- 1 (um) ornamento em forma de ramo de flores, em prata;

- 6 (seis) moedas de colecção;

- um par de brincos em forma de urso, em ouro;

- 1 (um) mealheiro, com um número indeterminado de moedas;

- 15 (quinze) caixas guarda-jóias; e

- 2 (duas) pulseiras, em ouro; tudo, de valor global bem superior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

A arguida CC agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...M...M...F...e S....

De imediato, as referidas executantes dirigiram-se para o veículo automóvel de marca «Ford», modelo «Fiesta», de cor cinza e com a matrícula JX-..., que se encontrava estacionado nas imediações, onde se puseram em fuga com a condução a cargo da que se identificou como PP.

E, mercê da pronta intervenção de Agentes da Polícia de Segurança Pública, a totalidade dos objectos subtraídos nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, logo foram recuperados e entregues à ofendida, contra a vontade das executantes e mentores do assalto.

Acresce que, cerca das 16:00 horas do dia 19 de Fevereiro de 2009, os arguidos BB e AA – e que se faziam transportar no veículo automóvel de marca «BMW», de cor preta e com a matrícula DN ... – foram surpreendidos nas imediações do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães e, abordados por um Agente da Polícia de Segurança Pública, alegaram que se propunham a pagar os honorários do Advogado escolhido para as referidas executantes.

35) Inquérito nº 292/09.0PBGMR:

No lapso de tempo entre as 13:30 e as 15:30 horas do dia 20 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua..., Guimarães, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes – munidos com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento próprio para o efeito – lograram franquear a porta da referida habitação.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 4 (quatro) fios em ouro;

- 1 (um) fio com medalha em ouro e com a inscrição «padrinhos»;

- 4 (quatro) medalhas em ouro, uma com a gravação de um «D»;

- 3 (três) pulseiras em ouro, com os dizeres «padrinhos»;

- 3 (três) anéis em ouro; e

- 1 (uma) pulseira em ouro; tudo, no valor global de € 1.000,00 (mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...J...da S...D....

Não recuperou qualquer objecto.

36) Inquérito nº 307/09.1PBGMR:

Em data não concretamente apurada entre o mês de Janeiro e o dia 22 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Praceta ..., na referida cidade de Guimarães, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se ao quarto principal e, do interior de um  guarda-jóias, subtraíram e levaram consigo:

- 2 (duas) gargantilhas em ouro; e

- 3 (três) anéis em ouro, no valor global de € 150,00 (cento e cinquenta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida R...da S....

Não recuperou qualquer objecto.

37) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Braga.

38) Inquérito nº 111/09.7PBBRG:

No período de tempo compreendido entre as 09:45 e as 12:30 horas do dia 16 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), forçaram a porta de entrada da referida habitação, logrando destrancá-la e aí introduzirem-se.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões da casa, remexeram o conteúdo de vários móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 300,00 (trezentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 3 (três) colares de pérolas enfiadas a ouro com fechos com brilhantes;

- 1 (um) colar de contas de «Viana» (com cerca de 70), enfiado a ouro;

- 2 (dois) fios em ouro branco;

- 4 (quatro) fios em ouro;

- 10 (dez) pulseiras finas em ouro (lisas e com esferas);

- 5 (cinco) pulseiras grossas em ouro;

- 16 (dezasseis) anéis grossos, em ouro;

- 8 (oito) anéis finos em ouro;

- 5 (cinco) anéis em ouro branco;

- 1 (um) anel de curso;

- 25 (vinte e cinco) pendentes pequenos, em ouro;

- 8 (oito) pendentes grandes, em ouro;

- 3 (três) pendentes em ouro branco;

- 1 (uma) libra em ouro;

- seis pares de brincos em ouro branco;

- 1 (uma) escrava larga em ouro branco;

- 2 (duas) escravas finas em ouro amarelo/branco;

- 1 (uma) pregadeira em ouro;

- 1 (uma) pregadeira em ouro branco;

- um número indeterminado de peças de bebé (pulseiras, anéis, medalhas, fios, pendentes e argolas);

- 5 (cinco) relógios de homem, desportivos;

- 1 (um) relógio de homem, em ouro com gravação;

- 1 (um) relógio de bolso com corrente, em ouro;

- dois pares de botões de punho em ouro;

- um par de botões de punho em ouro branco;

- 2 (dois) alfinetes de gravata em ouro;

- 1 (um) alfinete de gravata (com mola) em ouro;

- 1 (um) abre cartas com punho em ouro branco;- 1 (um) alfinete de gravata (com mola) em ouro);e com esferas);uro;

- 1 (um) computador portátil, de marca «Asus», no valor de € 900,00 (novecentos euros); e

- 1 (uma) máquina fotográfica digital de marca «Sony», avaliada em € 300,00 (trezentos euros);

objectos estes, no valor global de € 26.458,00 (vinte e seis mil quatrocentos e cinquenta e oito euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido B...M...da C....

Não recuperou qualquer objecto. Foi indemnizado parcialmente pelo seguro.

39) Inquérito nº 121/09.4PBBRG:

No lapso de tempo entre as 07:30 e as 16:00 horas do dia 16 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Praça ..., em Braga, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios (com que previamente se muniram), lograram extrair o canhão da fechadura da porta da referida habitação e, deste modo, ali se introduzirem.

Uma vez lá dentro, e não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, os referidos executantes escolheram (do interior de dois quartos), subtraíram e levaram consigo:

- um par de brincos, em ouro branco;

- 1 (um) relógio de marca «Cassio»; e

- 1 (um) relógio de marca «Racer»; tudo, no valor global de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido L...F...G...V....

O ofendido reconheceu, com dúvidas, um relógio constante do site www.policia.es, que faz parte do rol de objectos apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Não recuperou qualquer objecto.

40) Inquérito nº 49/09.8PCBRG:

No dia 16 de Janeiro de 2009, entre as 08:30 e as 23:00 horas, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, depois de colocarem um papel no óculo da porta da casa em frente, extraíram (com instrumentos próprios para o efeito, de que previamente se muniram) o canhão da fechadura da porta de entrada da referida habitação, logrando – deste modo – introduzirem-se.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) guarda-jóias; que continha:

- 3 (três) pulseiras em ouro amarelo;

- 1 (um) fio em ouro;

- 1 (um) anel em ouro, com pedra verde; tudo no valor global de cerca de € 1.000,00 (mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido R...S...G...M....

Não recuperou qualquer objecto.

41) Inquérito nº 130/09.3PBBRG:

Entre as 15:00 horas do dia 17 de Janeiro de 2009 e as 22:00 horas do dia seguinte, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., também em Braga, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com os citados instrumentos (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, estroncando-a.

Uma vez lá dentro, os mesmos calcorrearam os diversos compartimentos (com especial incidência nos quartos) e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de 1.200,00 (mil e duzentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) anel largo com pedrinhas, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira grossa, de homem, avaliada em € 155,00 (cento e cinquenta e cinco euros);

- 1 (um) anel com pedra azul cristal, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) colar com pendentes em ouro, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) aliança com corações e pendente em forma de «T», no valor de cerca de € 44,00 (quarenta e quatro euros);

- dois pares de brincos, no valor global de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira de senhora, avaliada em € 50,00 (cinquenta euros);

tudo, no valor global de € 2.249,00 (dois mil duzentos e quarenta e nove euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e quantia monetária, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos J...A...D...P... e A...F...R....

Não recuperou qualquer objecto.

42) Inquérito nº 128/09.1PBBRG:

No lapso de tempo compreendido entre as 14:00 horas do dia 17 de Janeiro de 2009 e as 20:00 horas do dia seguinte, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), extraíram a fechadura da porta da referida habitação, destrancando-a.

Uma vez lá dentro, e não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- seis pares de meias;

bem como:

- 1 (uma) aliança com gravação no interior;

- 1 (um) anel;

- 1 (um) fio;

- 1 (uma) pulseira de bebé;

- 2 (duas) argolas;

objectos estes em ouro amarelo e com o valor global de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

Os referidos indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido D...F...G....

Não recuperou qualquer objecto.

43) Inquérito nº 193/09.1PBBRG:

No dia 26 de Janeiro e, mais concretamente, entre as 12:00 e as 17:00 horas, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., também em Braga, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com os citados instrumentos (com que previamente se muniram), lograram extrair o canhão da fechadura da porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de 20,00 (vinte euros) em moeda do Banco Central Europeu.

bem como:

- 4 (quatro) fios, sendo dois deles trabalhados e dois lisos;

- 3 (três) gargantilhas;

- 3 (três) pulseiras, uma delas com pequenas esferas;

- um par de brincos; e

- 4 (quatro) colares de pérolas;

objectos estes em ouro e no valor global de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida L...P...da S....

Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Não recuperou qualquer objecto.

44) Inquérito nº 253/09.9PBBRG:

No período de tempo compreendido entre as 09:00 e as 19:00 horas do dia 5 de Fevereiro de 2009, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., ainda em Braga, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), estroncaram a porta da referida habitação, logrando – assim – franqueá-la.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram várias divisões, remexeram o interior de móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 300,00 (trezentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) relógio de pulso, avaliado em € 195,00 (cento e noventa e cinco euros);

- 1 (um) ipod e respectiva bolsa, no valor global de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros):

- 1 (um) taco de bilhar, avaliado em € 588,00 (quinhentos e oitenta e oito euros);

- sete pares de brincos, no valor global de € 348,00 (trezentos e quarenta e oito euros);

- um par de brincos (argolas) no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 4 (quatro) pulseiras, no valor global de € 760,00 (setecentos e sessenta euros);

- 1 (uma) pulseira em friso, avaliada em € 280,00 (duzentos e oitenta euros);

- um número indeterminado de medalhas, no valor global de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em prata, no valor de € 90,00 (noventa euros);

- 4 (quatro) fios em ouro, no valor global de € 2.205,00 (dois mil duzentos e cinco euros); e

- 4 (quatro) anéis de senhora, no valor global de € 790,00 (setecentos e noventa euros);

tudo, no valor global de cerca de € 6.566,00 (seis mil quinhentos e sessenta e seis euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos e quantia monetária, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida A...P...da S...M....

Do acervo dos objectos subtraídos, apenas veio a ser recuperado um anel de criança, em ouro, apreendido – a 18 de Março de 2009 – na residência sita na ....

Foi parcialmente indemnizada pelo seguro.

45) Inquérito nº 135/09.4PCBRG:

Entre as 13:30 e as 15:30 horas do dia 12 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Avenida ..., em Braga, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se a um dos quartos e, de uma cómoda, escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 190,00 (cento e noventa euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (uma) pulseira em ouro, no valor de cerca de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) fio em ouro, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) pingente e brinco em ouro, com brilhantes e safira, no valor global de 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) anel em ouro, com brilhantes e safira, avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) outro anel em ouro, com brilhantes, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- um par de argolas;

- 1 (um) colar com pérolas e esferas em ouro;

- 1 (uma) pulseira com pérolas e esferas em ouro;

- 1 (um) par de brincos em ouro e com uma turquesa; objectos estes, no valor global de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...de L...C...P...M....

Não recuperou qualquer objecto.

46) Inquérito nº 339/09.0PBBRG:

No lapso de tempo entre as 08:30 e as 20:30 horas do dia 17 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., ainda em Braga, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), lograram partir o canhão da fechadura da porta da referida habitação, onde se introduziram.

Uma vez lá dentro, e não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, os mesmos remexeram o interior dos quartos, de onde escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- um par de sapatilhas, de marca «Puma»;

- 1 (um) relógio de senhora, de marca «Rolex»;

- 6 (seis) outros relógios;

- um par de argolas com medalhas em ouro;

- 1 (uma) gargantilha;

- um par de brincos;

- um número indeterminado de outras jóias; tudo, no valor global de cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido S...F...G....

Não recuperou qualquer objecto.

47) Inquérito nº 151/09.6PCBRG:

No dia 17 de Fevereiro de 2009, entre as 14:00 e as 18:00 horas, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com os citados instrumentos (com que previamente se muniram), estroncaram a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de €50,00 (cinquenta euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (uma) máquina fotográfica analógica, de marca «Kodak», avaliada em € 75,00 (setenta e cinco euros);

- um par de argolas em ouro, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio com quatro pendentes, tudo em ouro e no valor global de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) terço em prata, avaliado em cerca de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) porta-moedas, no valor de € 10,00 (dez euros), com a quantia de € 15,00 (quinze euros em moedas, com vários documentos pessoais e dois cartões de crédito;

- um saco com maquilhagem de senhora;

tudo, no valor de cerca de 525,00 (quinhentos e vinte e cinco euros).

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...da C...D...D...de O....

Não recuperou qualquer objecto.

48) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Barcelos.

49) Inquérito nº 53/09.6PABCL:

No período de tempo compreendido entre as 14:00 e as 17:35 horas do dia 5 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., Barcelos, com o propósito de subtraírem objectos (sobretudo em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes munidos com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento, lograram franquear a porta de acesso à cozinha da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos calcorrearam as várias divisões, remexeram o interior de móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) computador portátil, de marca «Toshiba», no valor de cerca de € 1.100,00 (mil e cem euros);

- 1 (um) outro computador, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) consola de jogo, denominada «PSP», no valor de 20,00 (vinte euros);

- 1 (um) guarda-jóias, que continha:

- 1 (um) gargantilha em ouro;

- 1 (um) fio em ouro e cabedal com um pendente em pérola, no valor global de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros);

- 1 (um) anel grosso, em ouro;

- 2 (dois) anéis solitários, respectivamente, com pedra branca e pedra turquesa;

- 2 (duas) pulseiras em ouro;

- 1 (uma) pulseira em ouro, com bolas verdes;

- 1 (um) fio em ouro, com um pendente em forma de coração;

- 1 (um) outro fio em ouro amarelo;

- 2 (duas) alianças em ouro;

- 1 (um) anel em ouro; tudo, no valor global de cerca de € 2.647,90 (dois mil seiscentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos P...P...M...de S...e C...M...C...L....

Dias antes dos factos supra descritos, indivíduos concretamente não identificados (do sexo feminino, com idades entre os 14 e 18 anos, de tez morena e com fisionomia do leste europeu) haviam tocado – em várias ocasiões – à campainha da citada residência. E, numa das vezes que a ofendida franqueou a porta, as mesmas declararam – apenas e com sotaque estrangeiro – «Senhora, Senhora», logo abandonando o local.

Não recuperou qualquer objecto.

50) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Vila Nova de Famalicão.

51) Inquérito nº 1.528/08.0PAVNF:

Em data não concretamente apurada, mas entre as 13:00 horas do dia 23 de Dezembro de 2008 e as 12:00 horas do dia seguinte, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem todo o tipo de objectos a que acedessem (sobretudo em ouro ou outro tipo de jóias) e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes (munidos com instrumentos próprios para o efeito) estroncaram uma das janelas da referida habitação e – transpondo essa abertura, assim criada – ali se introduziram.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 2 (dois) fios, grossos, em ouro;

- 2 (duas) pulseiras, em ouro;

- 2 (dois) relógios;

- 1 (uma) medalha com uma foto;

- 4 (quatro) anéis;

- um número indeterminado de medalhas;

- 1 (um) televisor; tudo, no valo global de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida A...M...L....

Não recuperou qualquer objecto. Foi indemnizada parcialmente pelo seguro.

52) Inquérito nº 126/09.5PAVNF:

Ainda em Vila Nova de Famalicão, mas no lapso de tempo entre as 15:30 e as 17:30 horas do dia 11 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se directamente ao quarto principal e, do interior de um guarda-jóias e de uma das gavetas da cómoda, escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 5 (cinco) anéis em ouro;

- três pares de brincos, em ouro;

- 2 (dois) fios em ouro;

- 3 (três) pulseiras em ouro, com inscrições – respectivamente – «Arlindo 1975», «Rui Miguel 1979» e «Alexandre 1985»;

- 2 (duas) alianças em ouro com a gravação «Arlindo», Aurora», «11/09/1977»:

- 2 (dois) fios em prata;

- 3 (três) anéis em prata;

- 3 (três) pulseiras em prata;

- 2 (dois) alfinetes em prata;

- um outro objecto em prata; tudo no valor global de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...A...B...N...R....

Não recuperou qualquer objecto. Foi indemnizada parcialmente pelo seguro.

53) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Santo Tirso.

54) Inquérito nº 39/09.0PASTS:

No período de tempo compreendido entre as 11:00 e as 15:30 horas do dia 18 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes, munidos com instrumentos próprios para o efeito, lograram estroncar a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos calcorrearam as várias divisões e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 2 (duas) alianças com as gravações «Domingos/Rosa»;

- 1 (um) mealheiro com a quantia monetária de € 1.000,00 (mil euros) em moeda do Banco Central Europeu;

- um conjunto de colar e brincos;

- um par de brincos com pedra castanha;

- um outro par de brincos, com pedras semi-preciosas de cor violeta;

- um outro par de brincos, com pedras semi-preciosas de cor castanha;

- 1 (um) relógio de homem com bracelete dourada; e

- 1 (um) anel em ouro; tudo, no valor global de cerca de € 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido D...B...M....

Não recuperou qualquer objecto. Foi indemnizado parcialmente pelo seguro.

55) Inquérito nº 66/09.8PASTS:

No lapso de tempo compreendido entre as 16:10 e as 18:00 horas do dia 24 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não apurados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., em Santo Tirso, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), lograram estroncar o canhão da fechadura da porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 280,00 (duzentos e oitenta euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) blusão em pele, avaliado em € 130,00 (cento e trinta euros);

- 2 (dois) casacos, com o valor global de 100,00 (cem euros);

- 1 (um) outro casaco no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

e, ainda:

- 2 (dois) fios;

- 3 (três) pulseiras;

- quatro pares de brincos;

- 3 (três) medalhas; e

- 7 (sete) anéis;

estes últimos objectos em ouro e no valor global de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e tudo no valor de cerca de € 2.160,00 (dois mil cento e sessenta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos M...P...M... e Q...M...N...de S....

Não recuperou qualquer objecto.

56) Inquérito nº 88/09.9PASTS:

Na parte da tarde do dia 3 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na Rua ..., na cidade de Santo Tirso, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), extraíram a fechadura da porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 600,00 (seiscentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 30 (trinta) relógios de várias marcas, no valor global de cerca de € 600,00 (seiscentos euros);

- 4 (quatro) anéis;

- 1 (um) alfinete com a inscrição «Pré»;

- 2 (duas) alianças;

- 2 (dois) fios;

- 2 (duas) pulseiras;

- 1 (um) anel de mesa em ouro;

- 1 (uma) pulseira de prata com gravação;

- 2 (duas) garrafas de whisky;

- um número indeterminado de embalagens de água-de-colónia e perfume; objectos estes em ouro e com o valor global de cerca de € 4.420,00 (quatro mil quatrocentos e vinte euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido M...F...P...da C....

Não recuperou qualquer objecto.

57) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade do Porto.

58) Inquérito nº 1.167/08.5PIPRT:

No lapso de tempo compreendido entre as 07:30 e as 16:00 horas do dia 31 de Julho de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito de – nas fracções a que acedessem – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (de que previamente se muniram), lograram estroncar a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes remexeram todo o recheio da referida habitação (incidindo, sobretudo, nos quartos e – mais concretamente – no conteúdo de pequenas caixas), escolhendo, subtraindo e levando consigo:

- a quantia monetária de € 450,00 (quatrocentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) relógio de pulso dourado de marca «Citizen»;

- 1 (um) relógio de pulso com mostrador e bracelete em ouro;

- 1 (um) anel de curso em ouro e com pedra amarela;

- 1 (um) fio com uma medalha rectangular e com a gravação das letras «R» e «M», em ouro;

- 1 (uma) pulseira para tornozelo, em ouro;

- 1 (um) fio em ouro com pedras verdes e brancas;

- 1 (uma) pulseira em ouro com pedras verdes e brancas;

- 1 (uma) pulseira em ouro amarelo;

- 1 (um) fio com um coração, em ouro;

- 1 (um) fio em ouro com pedras cor-de-rosa;

- 1 (um) brinco (descasado) em pérola com encaixe em ouro;

- um par de brincos em ouro e em forma de estrela;

- um par de brincos em ouro com uma pérola branca;

- 1 (um) fraco de perfume de marca «Dolce & Gabana»;

- um número indeterminado de moedas e notas, em circulação, de vários países;

- 1 (uma) nota de Esc: 5.000$00 (cinco mil escudos), emitida pelo Banco de Portugal e fora de circulação;

- 1 (uma) máquina de filmar de marca «Sony», com respectivos acessórios;

- acessórios de marca «Panasonic»;

- 2 (duas) cassetes «DV»; tudo de valor global superior € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, I...M...C...d...S....    

Não recuperou qualquer objecto. Foi indemnizada parcialmente pelo seguro.

59) Inquérito nº 1.224/08.8PIPRT:

No período de tempo compreendido entre as 13:00 e as 20:30 horas do dia 8 de Agosto de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Estrada ..., na cidade do Porto, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram várias divisões (tendo – para o efeito – estroncado três portas que se encontravam fechadas à chave), remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (uma) espingarda de marca «KO»;

- 1 (uma) espingarda de marca «Victor CCsqueta»;

- 2 (duas) espingardas de marca «Luigi Franchi»;

- cerca de 150 (cento e cinquenta munições) compatíveis com as referidas armas;

- 1 (um) relógio de marca «Bulova», no valor de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Pulsar», avaliado em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 2 (dois) relógios de marca «Ómega», no valor global de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);

- 2 (dois) relógios de marca «Seiko», avaliados em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 2 (dois) relógios de marca «Tissot», no valor de € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Pierre Cardin», avaliado em € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) LCD de marca «Sony» (55cm) no valor de € 599,00 (quinhentos e noventa e nove euros);

- 1 (um) LCD de marca «Sony» (38cm), avaliado em € 389,00 (trezentos e oitenta e nove euros);

1 (uma) aparelhagem de som, de marca «Sony», no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) câmara de filmar, de marca «Sony», avaliada em € 600,00 (seiscentos euros);

- 2 (duas) máquinas fotográficas (digitais), no valor global de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) computador portátil de marca «Sony», avaliado em € 700,00 (setecentos euros);

- 2 (dois) mp3 de marca «Sony», no valor global de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 2 (dois) telemóveis de marca «Nokia», no valor global de € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (uma) máquina de café, de marca «Nespresso», avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um par de óculos de sol de marca «Ray Ban», no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 2 (duas) esferográficas, de marca «Parker», no valor global de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 3 (três) esferográficas, de marca «Pelikan», no valor global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) esferográfica, de marca «Sheaffer», avaliada em € 260,00 (duzentos e sessenta euros);

- 3 (três) isqueiros de marca «Zippo», no valor global de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) caixa em madeira e prata, avaliada em cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um número indeterminado de objectos em prata, no valor global de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 2 (duas) canetas em ouro, com gravação, no valor global de € 1.000,00 (mil euros);

- 2 (dois) porta-moedas em malha de prata, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 6 (seis) libras de ouro, no valor global de € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) cordão antigo, em ouro, no valor de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) gargantilha em ouro, avaliada em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com brilhantes, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) concha de baptismo em prata e madrepérola, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 4 (quatro) blusões de couro, no valor global de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros);

- 1 (uma) mala de viagem, avaliada em € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) saco de viagem, em pele, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) colcha, no valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); tudo, no valor global de cerca de € 19.098,00 (dezanove mil e noventa e oito euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido J...J...da C...S....

Não recuperou qualquer objecto. Foi totalmente indemnizado pelo seguro.

60) Inquérito nº 1.448/08.8PIPRT:

No lapso de tempo entre as 00:00 horas do dia 22 de Agosto de 2008 e as 23:55 horas do dia seguinte, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos indivíduos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro instrumento idóneo para o efeito (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes escolheram, subtraíram e levaram um cofre em ferro, de cor verde, que continha:

- 1 (um) anel em ouro, com três brilhantes com a inscrição «1904»;

- um par de brincos em ouro com dois brilhantes;

- 1 (um) relógio em ouro, de marca «Longines»;

- 2 (dois) relógios de marca desconhecida;

- 1 (um) alfinete de peito em ouro com brilhantes;

- 1 (um) alfinete de peito em ouro branco com pérolas e brilhantes;

- 1 (um) cordão com um crucifixo, em ouro;

- 1 (uma) gargantilha em ouro;

- 1 (uma) pulseira em ouro com imagens de flores;

- um par de brincos em coral com brilhantes, em ouro;

- 1 (um) anel com duas pérolas em ouro;

- 1 (uma) medalha em ouro;

- 1 (uma) catatua em ouro, revestida a brilhantes, de valor não apurado; tudo, de valor superior a € 30.000,00 (trinta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...J...da S...de S...e M...de A...L....

Parte dos objectos subtraídos (ou seja, um cordão em ouro e uma medalha em ouro) vieram a ser recuperados no dia 14 de Janeiro de 2009, ocultos num saco colocado no interior de um vaso existente no hall de entrada do prédio sito na Avenida ..., na PÓVOA DE VARZIM.

Por seu turno, um relógio em ouro, uma pulseira grossa em ouro e um anel em ouro branco com uma pérola e brilhantes, foram encontrados, a 18 de Março de 2009, nas residências sitas na ..., em VILAMOURA.

61) Inquérito nº 827/08.5SMPRT:

No período de tempo que mediou entre as 15:00 e as 18:00 horas do dia 2 de Setembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na Praça ..., também no Porto, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias a que acedessem.

Na concretização dos respectivos intentos os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio, onde estroncaram a porta de uma residência e, porque a mesma se encontrava vazia, transpuseram o separador que a delimitava com a varanda da fracção contígua, acedendo ao interior do apartamento correspondente ao 8º andar esquerdo.

Aí, os mesmos dirigiram-se exclusivamente ao quarto principal e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) cordão em ouro, de duas voltas, no valor de cerca de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) alfinete de peito com as iniciais «FMM», avaliado em € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio, com caixa e pendente em ouro, de marca «Longines», no valor de cerca de € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) alfinete de peito em forma de águia, em ouro com diamantes, no valor de cerca de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros);

- 2 (dois) anéis em ouro com pedras semi-preciosas, no valor global de cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) outro relógio de pulso de marca «Longines» e com correia em pele preta, avaliado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); tudo, no valor global de cerca de € 11.750,00 (onze mil setecentos e cinquenta euros).

Para além disso, os mesmos ainda subtraíram e estroncaram um cofre, que foi abandonado na residência vizinha.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida T...A...M...S....

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

62) Inquérito nº 536/08.5PWPRT:

No período de tempo compreendido entre as 13:50 e as 14:45 horas do dia 2 de Outubro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 18 (dezoito) colheres de prata, antigas e de colecção, no valor global de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) relógio de ouro, de marca «Ómega», avaliado em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 3 (três) medalhas de ouro, no valo global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) moeda em ouro, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 3 (três) caixas (guarda-jóias), no valor global de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) cofre em metal, avaliado em € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) cordão, em ouro, com mais de 150 anos, avaliado em cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) fio, em ouro, no valor de cerca de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) colar, em fio de ouro, com pedras de coral e «contas de Viana», avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um par de brincos, em ouro branco, com brilhantes, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um par de brincos, em ouro branco, com pérola e brilhante, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- um par de brincos, em ouro amarelo, com uma turquesa, no valor de cerca de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) alfinete, em ouro amarelo, com brilhantes, avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) alfinete, em ouro amarelo, no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel solitário, em ouro branco e com um brilhante, avaliado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); e

- 4 (quatro) anéis, em ouro amarelo, com brilhantes, esmeralda, coral e ónix, no valor global de cerca de € 600,00 (seiscentos euros); tudo, no valor global de cerca de € 11.850,00 (onze mil oitocentos e cinquenta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...I...de A...F...de V....

Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada pelo seguro.

63) Inquérito nº 1.390/08.2PSPRT:

No período de tempo compreendido entre as 14:30 e as 16:20 horas do dia 20 de Outubro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, tais indivíduos subtraíram:

- a quantia de €30,00 (trinta euros) em notas do Banco Central Europeu, que se encontrava no hall de entrada; depois, dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis, estroncaram uma gaveta da cómoda e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia de € 15,00 (quinze euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- um par de brincos, em ouro branco, com pérola e brilhante, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- dois pares de brincos, em ouro, com motivos em filigrana, no valor global de € 220,00 (duzentos e vinte euros);

- dois pares de brincos, em ouro, no valor global de € 40,00 (quarenta euros);

- um par de argolas, em ouro, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros);

- um par de argolas, com pedra, avaliado em € 70,00 (setenta euros);

- um par de brincos, em ouro, com turquesa, no valor de cerca de € 80,00 (oitenta euros);

- um par de brincos, em ouro, tipo filigrana, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) fio, em ouro, com pedras verdes, avaliado em € 80,00 (oitenta euros);

- 1 (um) fio, em ouro, em filamentos curtos, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em ouro, antigo, tipo corrente de relógio, avaliado em € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) colar em ouro («contas de Viana»), no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) cordão, em ouro, avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) colar, composto por vários fios, aplicações e fecho, todo em ouro, avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros);

- um conjunto (alfinete, par de brincos e anel) em ónix, com filigrana em ouro e com brilhante, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) alfinete, em ouro, com forma de laço, no valor de € 40,00 (quarenta euros);

- 1 (um) colar de pérolas, com fecho em prata, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio, de marca «Gucci», no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de senhora, com ouro, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 2 (duas) moedas de colecção, de prata, no valor global de €500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) anel de noivado, com esmeralda, diamantes e brilhantes, avaliado em € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) anel em ouro, composto por três alianças, cravejado com brilhantes, no valor de cerca de 80,00 (oitenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, com um brilhante ao centro, avaliado em €150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel, com duas pedras azuis, no valor de cerca de € 60,00 (sessenta euros);

- 1 (um) anel em ouro e prata, avaliado em 25,00 (vinte e cinco euros);

- 1 (uma) pregadeira, antiga, em ouro lavrado, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) cordão grosso, em ouro, com medalha, avaliado em € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) alfinete de gravata, com brilhante, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) alfinete de gravata, com pedra «minas novas», avaliado em € 40,00 (quarenta euros);

- um par de botões de punho, em ouro amarelo e aço polido, no valor de €130,00 (cento e trinta euros);

- 2 (duas) alianças de casamento, de homem, uma com a inscrição «15/08/1970» a outra com os dizeres «Teresa», no valor global de € 200,00 (duzentos euros); e

- 1 (uma) aliança de casamento, de homem, em ouro branco, com a inscrição «Teresa», avaliada em € 70,00 (setenta euros); objectos estes, no valor global de cerca de € 11.065,00 (onze mil e sessenta e cinco euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e quantia monetária, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido A...I...da S...do A...C....

Não recuperou qualquer objecto.

64) Inquérito nº 968/08.9PUPRT:

No final da manhã do dia 24 de Outubro de 2008, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita no Bairro ..., nesta mesma cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes – munidos com um pedaço de plástico – lograram destrancar uma das janelas e, trepando e transpondo a mesma, introduziram-se na referida habitação.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram e subtraíram:

- um cofre em metal verde, com a quantia de € 1.000,00 (mil euros) em notas do Banco Central Europeu;

- uma mala em pele, de cor preta, e que continha diversas jóias, nomeadamente:

- 2 (duas) braceletes para relógio, em ouro;

- 1 (um) anel em ouro com pedra verde;

- 1 (um) anel em ouro, com pedra branca;

- 1 (um) outro anal em ouro com pedra branca; objectos e quantia, no valor global de cerca de € 11.000,00 (onze mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade das respectivas donas, as ofendidas A...M...de J... e M...L...de J...T....

Parte dos objectos vieram a ser encontrados e recuperados, a 18 de Março de 2009, nas residências sitas na ..., ..., Quarteira e na ..., VILAMOURA.

65) Inquérito nº 1.150/08.0PRPRT:

No período de tempo compreendido entre as 16:00 e as 17:00 horas do dia 26 de Outubro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., no Porto, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

-2 (dois) colares com pérolas e, um deles, também com pedras semi-preciosas, no valor global de €500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) colar em fita de cetim, com um cristal em forma de borboleta, avaliado em cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) pulseira, em ouro, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- um par de brincos em ónix;

- 1 (uma) aparelho «GPS» de marca «Garmin Quest»;

- 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «6300»; e

- a quantia monetária de € 920,00 (novecentos e vinte euros), em moeda do Banco Central Europeu; tudo, no valor global de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos A...L...V...Z... e cônjuge.       

No dia 28 de Dezembro seguinte, a (referida) ofendida S...C...R...P...de S...P...V...Z... constatou a presença de duas jovens – que vieram a ser identificadas como A...J...e D...P... (Inquérito nº 362/09.4TDPRT) – a tentar abrir, com um pedaço de plástico, a porta de entrada do apartamento sito no 4º andar direito do mesmo prédio onde, dias antes, também já haviam sido detectados estragos. 

Não recuperaram qualquer objecto. Foram parcialmente indemnizados pelo seguro.

66) Inquérito nº 1.443/08.7PSPRT:

No período de tempo compreendido entre as 08:40 e as 19:00 horas do dia 27 de Outubro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ... nº ..., nesta cidade e comarca, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (uma) gargantilha em ouro amarelo, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) colar com «contas de Viana» e pérolas brancas, avaliado em cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira («escrava»), em ouro amarelo, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira («escrava»), em ouro branco, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) cruz em ouro, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 2 (dois) fios, em ouro amarelo, avaliados em cerca de €250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 2 (dois) fios, em prata, no valor de cerca de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) anel, em ouro amarelo, no valor de €75,00 (setenta e cinco euros);

- 1 (um) anel, em ouro amarelo, com três pedras, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);

- um par de brincos, em ouro amarelo, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um par de argolas, em ouro branco, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) alfinete, antigo, com pedras incrustadas, avaliado em € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) medalha, em ouro, no valor de cerca de € 50,00 (cinquenta euros);

- medalhas, pulseiras e cruzes em ouro, no valor global de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) alfinete para chupeta, com pedras brancas, de valor não apurado;

- um número indeterminado de brincos de criança, de valor também não apurado; tudo, no valor global superior a € 3.700,00 (três mil e setecentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...da E...T...Q...O...P....

Não recuperou qualquer objecto.

67) Inquérito nº 981/08.6PUPRT:

Na manhã de 28 de Outubro de 2008 e no lapso de tempo compreendido entre as 10:00 e as 11:30 horas, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua 5 de Outubro nº 480, 3º andar, nesta cidade e comarca, com o propósito de subtraírem objectos (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (de que previamente se muniram), lograram estroncar a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes remexeram todo o recheio da referida habitação, escolhendo, subtraindo e levando consigo:

- 1 (um) anel com diamantes pretos;

- 1 (um) anel com pedra azul (topázio);

- 1 (um) anel com diamantes;

- 1 (um) outro anel com vinte diamantes;

- 1 (uma) aliança de casamento;

- 1 (um) solitário, vermelho;

- 1 (um) anel com pérolas;

- 1 (um) anel em ouro branco e amarelo, com sessenta diamantes;

- 1 (uma) aliança;

- 2 (dois) relógios de marca «Raymond Weil»;

- 1 (um) relógio de marca «Vacheson Constatian»;

- 2 (duas) esculturas em cristal;

- 1 (uma) argola em ouro branco e amarelo;

- 1 (uma) argola em ouro;

- 1 (uma) libra em ouro;

- 1 (um) medalhão preto, em ouro;

- 2 (duas) medalhas com referências a signos do zodíaco;

- 1 (um) fio em ouro, com um coração com três brilhantes;

- 1 (uma) pilha de um colar em ouro antigo;

- 1 (uma) tela com pintura; e

- 1 (uma) escultura, em mármore preta; tudo, no valor global superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram d outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos G...M...S...V...B...e H...F...de S...V...B....

Do acervo dos objectos subtraídos apenas foi recuperado uma medalha com gravação (em baixo relevo) da imagem reportada ao signo balança, apreendida a 18 de Março de 2009 na residência sita na ..., QUARTEIRA.

68) Inquérito nº 1.324/08.4PPPRT:

No período de tempo compreendido entre as 21:30 horas do dia 31 de Outubro e as 18:30 horas do dia 2 de Novembro de 2008, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., no Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro instrumento idóneo para o efeito (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos calcorrearam as várias divisões, remexeram o interior de móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) relógio em ouro, de marca «Omega»;

- 1 (um) relógio em ouro, de marca «Kaunis»;

- 1 (um) relógio em ouro, de marca «Universal Geneve»;

- 1 (uma) carteira de marca «Burberry», no valor de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (uma) pasta em cabedal, preta, avaliada em €250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) computador portátil, de marca «Asus», avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) consola de jogos, no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) aparelho de DVD portátil, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 6 (seis) garrafas de colecção, de vinho do Porto, no valor global de cerca de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- 2 (duas) toalhas de linho, no valor global de cerca de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (uma) tolha de linho com bordados, avaliada em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) mala de viagem, de marca «Louis Vuitton», no valor de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 2 (duas) gravatas de marca «Burberry», no valor global de € 170,00 (cento e setenta euros);

- 1 (uma) máquina de café, de marca «Nespresso», avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) cinto de senhora, de marca «Burberry», no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) máquina de fazer pão, de marca «Tefal», avaliada em € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) aparelho de televisão/LCD, avaliado em € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) aparelho de microondas de marca «Moulinex», avaliado em € 200,00 (duzentos euros);

- um par de argolas em ouro, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- um outro par de argolas em ouro, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) barrete, em ouro com diamantes, no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) outro barrete em ouro com safiras, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com três rubis, avaliada em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com safiras, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (uma) medalha em ouro, de abrir, avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com pérolas e diamantes, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);
- um conjunto de anel e brincos em ouro, no valor global de cerca de e 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) anel em ouro amarelo, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) colar de pérolas, no valor de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, com brilhante, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- um conjunto de alfinete e brincos com pérolas, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) medalha em ónix, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) cordão grosso, em ouro, avaliado em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com ametistas, no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

 - 1 (um) colar em ouro (tipo, de Viana), avaliado em € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) colar em ouro e pérolas, no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) anel em ouro amarelo, no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) aliança em ouro com brilhantes, avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) colar de pérolas com duas voltas e fecho com brilhantes, no valor de cerca de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) anel em ouro, avaliado em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel de mesa, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um conjunto de brincos em ouro e pérolas azuis e brancas, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um conjunto de brincos em ouro, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) cordão de relógio antigo, avaliado em € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) outro colar com duas voltas em ouro e pérolas, no valor de € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros);

- 1 (um) alfinete antigo com rubi e pérolas, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) alfinete em ouro com rubi (estilo art deco), no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) outro alfinete em ouro (do mesmo estilo), no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) tiara em ouro branco com diamantes, avaliada em € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) alfinete com pérolas e brilhantes, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um conjunto de brincos, no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro amarelo, no valor de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) alfinete em ouro, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro (estilo art deco), no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) anel em ouro, do mesmo estilo, avaliado em € 175,00 (cento e setenta e cinco euros);

- um conjunto de brincos em ouro, no valor de € 65,00 (sessenta e cinco euros);

­ 1 (um) anel em ouro branco com brilhantes, avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) anel antigo, em ouro, no valor de cerca de € 600,00 (seiscentos euros);

- um conjunto de brincos no valor de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) colar, no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- um conjunto de botões de punho, em ouro com diamante, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- um conjunto de botões de punho em prata, de marca «Burberry», no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) alfinete em ouro branco com brilhantes e uma pérola, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- um número indeterminado de libras em ouro;

- um número indeterminado de fios de criança, em ouro;

- 2 (dois) cordões em ouro;

- um número indeterminado de brincos de criança;

- um número indeterminado de pulseiras de criança;

- um número indeterminado de brincos de ouro, com dentes de leite a aplicação em ouro;

- um número indeterminado de alfinetes de gravata em ouro;

- um número indeterminado de botões de punho de homem e senhora;

- um número indeterminado de cruzes em ouro;

- um número indeterminado de medalhas de «Nª Senhora» e de «S. José», em ouro;

- um número indeterminado de correntes de relógio;

- um número indeterminado de medalhas com meias libras; e

- um número indeterminado de fios de homem, em ouro;

tudo, de valor superior a € 100.000,00 (cem mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos ...e....

Apenas parte dos objectos subtraídos vieram a ser recuperados no dia

14 de Janeiro de 2009, ocultos num saco colocado no interior de um vaso existente no hall de entrada do prédio sito na Avenida ..., na PÓVOA de Varzim.

Por seu turno, um par de argolas foi apreendido, a 18 de Março, a uma jovem que se identificou como ....

Ainda, um brinco em ouro com pedra lilás, um fio em ouro e um anel em ouro branco com três pérolas brancas foram encontrados, a 18 de Março de 2009, nas residências sitas na ..., em VILAMOURA.

Foi parcialmente indemnizada.

69) Inquérito nº 1.470/08.4PSPRT:

No período de tempo compreendido entre as 10:00 e as 15:00 horas e, mais concretamente, ao início da tarde do dia 1 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... andar centro, nesta mesma cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as referidas executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, as mesmas dirigiram-se ao quarto, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) colar em ouro, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) colar de pérolas brancas, de valor não apurado;

- um par de brincos em ouro, de valor não apurados;

- 1 (uma) pulseira, em ouro, de valor também não apurado;

- 1 (um) anel de curso, em ouro, avaliado em € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) relógio antigo, em ouro amarelo, no valor de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) alfinete de gravata, em ouro, avaliado em € 100,00 (cem euros); e

- um par de botões de punho, em ouro amarelo, no valor de cerca de € 100,00 (cem euros); tudo, no valor de cerca de € 3.000,00 (quatro mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos ... e ....

A imagem das referidas operacionais ficou gravada pelo sistema de vídeo instalado no referido prédio, tendo sido identificadas as que se haviam identificado como ... e ....

Não recuperou qualquer objecto.

70) Inquérito nº 1.763/08.0PIPRT:

Na parte da tarde do dia 2 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., frente, no Porto, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se ao quarto principal, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) colar com duas pérolas pendentes com suporte de ouro;

- 1 (um) anel em ouro branco, cravejado de brilhantes;

- 1 (um) relógio, com mostrador, ponteiros e números, tudo em ouro;

- 3 (três) escravas, em ouro;

- 1 (um) anel em ouro com pedra rectangular de cor cinza;

- 1 (um) anel em prata cravejado com pedras semi-preciosas;

- dois pares de brincos em ouro;

- um brinco em ouro (descasado do par);

- 1 (um) anel em ouro branco e amarelo;

- 1 (um) colar com um pendente «lua/sol», metade em ouro e a outra metade em pedra negra;

- 2 (dois) fios em ouro;

- um número indeterminado de brincos em prata; tudo, no valor global de cerca de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido ....

Não recuperou qualquer objecto.

71) Inquérito nº 1.325/08.2PPPRT:

No lapso de tempo compreendido entre as 20:00 horas do mesmo dia 2 de Novembro de 2008 e as 00:00 horas da madrugada seguinte, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade, com o propósito de subtraírem objectos (preferencialmente) em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Para o efeito, os referidos operacionais estroncaram o portão do muro que circunda a referida habitação e estroncaram também a porta de entrada da mesma, assim acedendo ao respectivo interior.

Uma vez lá dentro, os citados executantes dirigiram-se aos quartos, onde escolheram, subtraíram e levaram um cofre com um 1,20 m. (um metro e vinte centímetros) de altura e 60 cms. (sessenta centímetros) de largura – avaliado em € 1.100,00 (mil e cem euros) – e que continha:

- 1 (um) anel em ouro com safiras e brilhantes, avaliado em € 12.000,00 (doze mil euros);

- 1 (um) anel em ouro com três diamantes e um brilhante, no valor de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com diamantes, um brilhante e safiras, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com dois brilhantes e uma pérola, avaliado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com uma pérola e cinquenta e um brilhantes, avaliado em € 17.000,00 (dezassete mil euros);

- 2 (dois) anéis antigos, em ouro com brilhantes e rosas, no valor global de € 1.700,00 (mil e setecentos euros);

- 1 (um) anel em prata, no valo de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com brilhante grande, ladeado por fiadas de brilhantes, avaliado em € 18.000 (dezoito mil euros);

- 1 (um) anel em ouro, com pérola, no valor de € 17.000,00 (dezassete mil euros);

- 4 (quatro) alianças de ouro, no valor global de € 1.000,00 (mil euros);

- 2 (duas) alianças em prata, no valor global de € 220,00 (duzentos e vinte euros);

- um par de brincos em ouro branco, com brilhantes, no valor de € 9.000,00 (nove mil euros);

- um par de brincos em ouro branco com brilhantes e rosas, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros);

- um par de brincos cinzelado com ametistas, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro, com brilhantes, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) cordão grosso de ouro antigo, avaliado em € 21.000,00 (vinte e um mil euros);

- 1 (um) outro cordão grosso, de ouro antigo, no valor de cerca de € 11.000,00 (onze mil euros);

- 1 (um) cordão em prata, comprido, com elos de meia cana, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) cordão em prata, com diversas ágatas, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) volta em ouro, avaliada em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) outra volta em ouro, no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (uma) volta em ouro branco, avaliada em € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- 1 (uma) volta de barbela, em ouro, no valor de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);

- 1 (um) colar em ouro cinzelado com ametistas, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros);

- 1 (um) colar com cento e quarenta e oito pérolas, no valor de € 22.000,00 (vinte e dois mil euros);

- 1 (um) colar em âmbar, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) colar de pérolas com fecho em esmeralda e diamantes, no valor de cerca de 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos euros);

- 1 (um) alfinete em ouro com esmalte de cor azul, avaliado em € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);

- 1 (um) alfinete em platina, com brilhantes e pérolas, no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros);

- 1 (um) alfinete em ouro, redondo, com brilhantes e rosas, avaliado em € 20.000,00 (vinte mil euros);

- 1 (um) alfinete em ouro com laço gravado, no valor de € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) alfinete em ouro em três folhas, com pérolas e diamantes, no valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);

- 1 (um) alfinete em ouro com um brilhante e rosas, avaliado em € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) alfinete rectangular, em ouro branco e com brilhantes, no valor de € 7.000,00 (sete mil euros);

- 1 (um) alfinete em prata, ovalado e com pendentes em malha, no valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em prata, com malha fina e articulada, no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, com elos articulados, no valor de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, com várias fiadas de pedras preciosas, avaliada em € 18.000,00 (dezoito mil euros);

- 1 (uma) pulseira em prata e ouro, com brilhantes e rosas, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com elos ovais e dois berloques, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira (escrava) em ouro com quinze brilhantes, avaliada em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);

- 1 (uma) medalha circular, em ouro com pedra verde, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) relógio de bolso em ouro, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) relógio de pulso em ouro, de homem, com pulseira em malha de ouro, avaliado em € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) relógio de pulso em ouro, com correia em pele, no valor de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros);

- 1 (um) relógio de pulso em ouro, com pulseira e mostrador quadrado, no valor de € 3.000,00 (três mil euros);

- 1 (um) relógio de pulso em ouro com pulseira em ouro e mostrador redondo, avaliado em € 3.000,00 (três mil euros);

- 1 (um) relógio de pulso, de marca «Zenith», no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) corrente antiga, de relógio, em ouro com moedas antigas em ouro, no valor de € 5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros);

- um conjunto de botões de punho antigos, em ouro, avaliados em € 5.000,00 (cinco mil euros);

- um conjunto de botões de punho em ouro branco com um brilhante cada, com botão para casaco, no valor global de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros);

- 1 (um) alfinete de gravata em ouro, com um brilhante, avaliado em € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- 1 (uma) barra em ouro, com 100 gramas de peso, no valor de € 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta euros); tudo, no valor global de € 366.770,00 (trezentos e sessenta e seis mil setecentos e setenta euros).

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido ....

Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo estes sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Não recuperou qualquer objecto.

72) Inquérito nº 1.181/08.0PRPRT:

No período de tempo compreendido entre as 18:15 e as 22:10 horas do dia 5 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados,  dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Para o efeito, redireccionaram a câmara de vídeo vigilância instalada junto à entrada principal, a fim de as respectivas fisionomias não poderem ser captadas.

E, na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes transpuseram o muro que circunda tal residência e – com instrumentos próprios, de que previamente se muniram – estroncaram a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis, encontrando a chave de acesso de um cofre, de onde escolheram, subtraíram e levaram (entre outras jóias e peças de marfim):

- 1 (um) relógio em ouro, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) outro relógio em ouro, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) relógio em ouro antigo c/ inscrição inglesa, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Pateck Philippe», antigo com ponteiro de segundos, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros);

- 32 (trinta e dois) relógios em prata (colecção «Carruagem»), no valor global de cerca de € 16.000,00 (dezasseis mil euros);

- 6 (seis) relógios em prata, no valor global de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros);

- 1 (um) relógio, avaliado em cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

-1 (um) outro relógio (extra grande), no valor de cerca de €750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio em ouro, com corrente, no valor de cerca de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros);

- 1 (um) relógio de pulso;

- 1 (um) relógio, de marca «Breitling», no valor de € 3.300,00 (três mil e trezentos euros);

- 1 (um) relógio, de marca «Emporio Armani», avaliado em €1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) relógio de marca «Pateck Philippe», no valor de cerca de €6.000,00 (seis mil euros);

- 1 (um) relógio de marca «Timberland», avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Chanel» no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Cartier», modelo «Tank», no valor de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Maurice Lacroix», avaliado em € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros);

- 3 (três) relógios de marca «Timex», no valor global de €900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Longines», em ouro, no valor de cerca de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Mercedes – Benz», avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Tissot», no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Ómega», avaliado em € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Longines», no valor de cerca de € 3.300,00 (três mil e trezentos euros);

- 3 (três) relógios de marca «Swatch», no valor global de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Calvin Klein», avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com quarenta e seis brilhantes, de marca «Elyseé», avaliada em € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com pedras, avaliada em €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro tradicional português, no valor de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro (estilo Art Deco), avaliada em € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro «Pata de Lagosta», no valor de cerca de €1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com três correntes e quatro ovais, no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com gravação da letra "M", no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com dois rubis, avaliada em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro e rubis (Virgílio S...), no valor de cerca de 5.000,00 (cinco mil euros);

 - 1 (uma) pulseira de ouro maciço com esmeraldas Cabochon (Virgílio S...), avaliada em € 15.000,00 (quinze mil euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com citrinos e topázios (Virgílio S...), no valor de cerca de € 15.000,00 (quinze mil euros);

- 1 (um) colar em ouro, de marca «H’Stern», no valor de € 11.800,00 (onze mil e oitocentos euros);

- 1 (um) colar de cinco cordões presos por anilhas em ouro, no valor de cerca de €18.000,00 (dezoito mil euros);

- 2 (dois) cordões em ouro com argola grande, no valor global de € 3.000,00 (três mil euros);

- 1 (um) colar de bolas/contas de Viana, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) outro colar de «pipinhos» de Viana, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) colar de marca «H’Stern», avaliado em e 3.000,00 (três mil euros);

- 1 (um) colar com pedras pretas e esmeraldas, no valor de cerca de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);

- um colar em ouro, com granadas (Luís Ferreira), no valor de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) colar de águas marinhas azuis, com três voltas com fecho e uma flor em ouro com quatro águas marinhas, avaliado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) colar em ouro com pérolas castanhas e fecho redondo, no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) colar com uma volta de pérolas de água doce, no valor de cerca de €2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) colar com duas voltas de pérolas de água doce, avaliado em € 3.000,00 (três mil euros);

- 1 (um) colar em ouro de pérolas australianas, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) colar em ouro com pérolas de 8 mm. e cristais, no valor de cerca de € 3.000,00 (três mil euros);

- 1 (um) colar de pérolas de 8 mm. rosa, avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) colar de pérolas 8 mm., no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) colar em ouro «Patas de Lagosta», no valor de € 3.000,00 (três mil euros);

- 1 (um) colar em ouro, com três correntes e três ovais, no valor de cerca de € 3.000,00 (três mil euros);

- 1 (um) colar em ouro com dois rubis nas extremidades, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) colar em ouro branco com pérolas e brilhantes (Maria João B...), no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros);

- 1 (um) colar em ouro com citrino, grande «D. Maria» (Virgílio S...), no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros);

- 1 (um) colar em louro e pérolas de água doce (Virgílio S...), no valor de €10.000,00 (dez mil euros);

- 1 (um) colar em ouro com rubis Cabochon (Virgílio S...), no valor de cerca de €30.000,00 (trinta mil euros);

- 1 (um) colar em ouro com duas esmeraldas Cabochon (Virgílio S...), avaliado em €50.000,00 (cinquenta mil euros);

- 1 (um) colar longo de pérolas de água doce com fecho em ardósia e prata, no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro, de marca «H’Stern», no valor de e 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com dezasseis brilhantes e ónix, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) anel em ouro amarelo fosco com trinta e seis brilhantes, avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) anel em ouro quadrado, no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros);

- 1 (um) anel em ouro branco quadrado, no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros);

- 2 (dois) anéis (macho e fêmea) em ouro maciço, no valor de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros);

- 1 (um) anel ouro maciço com fivela em ouro, avaliado em € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros);

- 1 (um) anel solitário em ouro com brilhante, no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros);

- 1 (um) anel solitário em ouro branco com brilhante, avaliado em €25.000,00 (vinte e cinco mil euros);

- 1 (um) anel solitário em ouro branco com brilhante, no valor de cerca de € 13.000,00 (treze mil euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com pavê de brilhante e dois brilhantes grandes, no valor de cerca de € 16.000,00 (dezasseis mil euros);

- 1 (um) anel em ouro branco de cinco alianças com brilhantes, no valor de cerca de € 12.000,00 (doze mil euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com quatro alianças, dois brilhantes brancos e dois pretos, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros);

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes, de marca «H’Stern», no valor de cerca de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros);

- 2 (dois) anéis em ouro com pedra gravada brasão (David R...), no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) anel em ouro com três zircões (David Ferreira), no valor de € 750º,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com duas pedras ovais e água marinha (Luís Ferreira), no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) anel em ouro com três granadas rectangulares grandes (Luís Ferreira), avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) anel em ouro com uma grande água marinha azul, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com safiras (Luís Ferreira), no valor de € 3.000,00 (três mil euros);

- 1 (um) anel em ouro com safira central e cinco diamantes «Elyseé», no valor de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com duas pedras grandes, avaliado em € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com duas pedras rosadas, no valor de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com três pedras cinzentas ovais, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com três pérolas, no valor de cerca de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- 1 (um) anel em ouro branco em forma de «V», com brilhantes, no valor de € 1.700,00 (mil e setecentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com três elos em ouro Branco com pavê «Cartier», avaliado em € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (uma) aliança com três aros (um de ouro branco, um de ouro amarelo e outro de ouro vermelho), de marca «Cartier» e no valor de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com ametista muito grande, avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) anel em ouro (tipo Fenício) com três pérolas tipo «Cabochon», no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com pérolas e brilhantes (Maria João B...), no valor de cerca de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com citrino (Patrícia Iglesias), no valor de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro amarelo com rubis (Virgílio S...), avaliado em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro maciço com esmeralda Cabochon (Virgílio S...), no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedra com jardim paisagem chinesa (Virgílio S...), avaliado em € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro caracol (Virgílio S...), no valor de cerca de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com turmalina castanha, avaliado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel camafeu montado em ouro, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- um par de brincos em ouro branco com brilhante quadrado, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro de marca «H’Stern», no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

- um par de brincos ouro, de marca «H’Stern», no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um par de argolas carniceiras pequenas, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- um par de brincos em ouro, grandes minhotos, no valor de cerca de € 800,00 (oitocentos euros);

- um par de brincos em ouro, com nós, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- um par de brincos em ouro com brilhantes e rubis, no valor de € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros);

- um par de brincos, de marca «H’Stern», no valor de 2.200,00 (dois mil e duzentos euros);

- um par de brincos em ouro branco com duas pedras ovais e água marinha (Luís Ferreira), no valor de € 800,00 (oito centos euros);

- um par de brincos em ouro com três granadas rectangulares (Luís Ferreira), no valor de € 800,00 (oitocentos euros);

- um par de brincos em ouro branco com brilhantes quadrados, no valor de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro e águas marinhas, no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- um par de brincos em ouro e pedras castanhas, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- um par de brincos de pérolas com brilhantes e ouro, no valor de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros);

- um par de brincos pérolas cinzentas e brilhantes, no valor de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros);

- um par de argolas em ouro com bolinhas, no valor de cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- um par de argolas de ouro com turquesa, no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- um par de brincos em ouro "Pata de Lagosta", no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- um par de brincos longos, em ouro com ametistas grandes, no valor de 2.000,00 (dois mil euros);

- um par de brincos em ouro com pedras e brilhantes (Maria João B...), no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- um par de brincos em ouro com citrino (Virgílio S...), no valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro com pérolas de água doce (Patrícia I...), no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro com rubis (Virgílio S...), no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro com esmeraldas (Virgílio S...), no valor de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros);

- um par de brincos camafeu montados em ouro, no valor de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros);

- um par de brincos em ouro com turmalinas castanhas, no valor de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) dente de marfim trabalhado (de aprox.7 kg.), no valor de cerca de € 40.000,00 (quarenta mil euros);

- 2 (duas) cabeças de marfim com peanha em pau-preto, no valor de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros);

- 1 (uma) faca com bainha e cabo em marfim e lâmina em prata, no valor de cerca de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

- «teet - a – teet» em prata e pegas em pau-santo, (Virgílio S...), no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros);

- um par de castiçais, com punção «Águia», no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) medalhão com camafeu debruado a ouro, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) sinete em ouro com as Letras "FG" gravados, avaliado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) medalhão em ouro com citrinos (inglês antigo), no valor de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) ânfora em ouro e âmbar, no valor de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);

- 1 (uma) libra em ouro com aro trabalhado, avaliada em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) cruz em ouro antigo (minhoto), no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) pedentife em ouro e rubis, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) medalhão (Dinastia "Ming") debruado a ouro, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) medalhão em ouro com sete rubis, no valor de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) medalhão em ouro com pomba e pérola no bico, no valor de cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) peça em forma de borboleta em ouro (de Viana), avaliada em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) coroa de bailarina em ouro branco com sete brilhantes, no valor de cerca de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pedra oriental castanha, encrastada em ouro, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) alfinete em ouro com brilhantes e rubis, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- 1 (um) pedentife em ouro com ametista grande, no valor de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) alfinete em ouro branco, em forma de laço com pavê de brilhantes, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 16 (dezasseis) medalhas de colecção, em ouro PHILAE, no valor global de € 15.000,00 (quinze mil euros);

- 1 (uma) meia libra (Rainha Vitória);

- 4 (quatro) libras (Rainha Isabel);

- 6 (seis) libras (Eduardo VII);

- 20 (vinte) libras (Rainha Vitória), no valor de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros); tudo, no valor global de cerca de € 1.000.000,00 (um milhão de euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ....

Não recuperou qualquer objecto. O seguro indemnizou-a numa pequena parte.

73) Inquérito nº 1.493/08.3PSPRT:

No período de tempo compreendido entre as 09:30 e as 13:45 horas do dia 6 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada, mas aproveitando a ausência temporária do vigilante – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos calcorrearam as várias divisões, abriram e remexeram o conteúdo dos móveis, procuraram – sobretudo – pequenas caixas (procurando jóias) e, não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia de cerca de € 20,00 (vinte euros) em moedas; que se encontrava no interior de uma pequena caixa, e ainda:

- 1 (um) anel em ouro amarelo escovado;

- 1 (um) anel em ouro de marca «Gucci», com pedra verde, pedra vermelha e pedra transparente;

- 1 (um) fio com uma pequena esfera, em ouro; tudo, no valor global de cerca de € 3.000,00 (três mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ....

Os citados indivíduos deixaram ficar, no hall de entrada da referida habitação, um martelo, uma chave de fendas e uma alça de soutien (descasada e com aplicações brilhantes), pertença da ofendida e que aqueles/as se propunham levar.

Não recuperou qualquer objecto.

74) Inquérito nº 1.505/08.0PSPRT:

No período de tempo compreendido entre as 19:00 e as 23:45 horas do dia 7 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

E, na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes transpuseram o muro que circunda tal residência e – com instrumentos próprios, de que previamente se muniram – lograram franquear a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo. 

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 6 (seis) moedas em ouro;

- 5 (cinco) moedas em ouro, libras e uma meia libra;

- 1 (um) relógio de marca «Tissot»;

- 1 (um) relógio de marca «One»;

- 1 (um) alfinete de lapela, em ouro;

- 3 (três) conjuntos (volta/medalha/anéis/alfinetes) de criança, em ouro;

- 1 (um) anel de homem, em ouro, com a inscrição «ATC»;

- 1 (uma) corrente em ouro, com relógio de bolso, em ouro; e

- a quantia de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) em moeda do Banco Central Europeu.

tudo, no valor global de cerca de € 8.620,00 (oito mil seiscentos e vinte euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido ....

À data, a empregada de limpeza surpreendeu um indivíduo que se identificou como ... no jardim da citada residência, bem como um outro indivíduo, que o acompanhava, a saltar o muro que a circunda e a entrar pela porta traseira da respectiva habitação.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

75) Inquérito nº 1.506/08.9PSPRT:

No período de tempo compreendido entre as 22:00 horas do dia 7 de Novembro de 2008 e as 05:00 horas da madrugada seguinte, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta mesma cidade, com o propósito de subtraírem objectos (sobretudo, em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

E, na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes transpuseram o muro que circunda tal residência e – com instrumentos próprios, de que previamente se muniram – forçaram/estroncaram a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo. 

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) computador portátil, de marca «Toshiba»;

- 1 (um) relógio de marca «Cartier», em ouro amarelo;

- 1 (um) relógio de marca «Pequignet», em aço;

- 1 (uma) aliança, em ouro amarelo;

- um par de brincos, em ouro;

- 1 (um) fio em ouro;

- 1 (um) anel em ouro, com nó;

- 1 (um) anel em ouro, com pedra;

- 1 (uma) máquina fotográfica digital, de marca «Olimpus»;

- 1 (uma) salva em prata;

- 1 (um) ipod, de marca «Aplle»; e

- 1 (um) casaco, em couro, de marca «Máximo Dutti», de cor castanha; tudo, no valor global de cerca de € 9.525,00 (nove mil quinhentos e vinte e cinco euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ....

Uns tempos antes, a ofendida constatou a presença assídua de vários veículos «velhos e sujos» colocados estrategicamente em várias artérias da zona e, nas imediações da sua residência, uma viatura de marca «Ford», modelo «Fiesta» e de cor bordeaux.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

76) Inquérito nº 1.510/08.7PSPRT:

No período de tempo compreendido entre as 11:15 e as 13:15 horas do dia 8 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) anel em ouro amarelo, com esmeraldas e brilhantes, no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros);

- 1 (um) fio em ouro amarelo, avaliado em € 100,00 (cem euros);

- um par de brincos, em ouro amarelo, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- uma pasta com uma colecção de moedas, de valor não apurado;

- 1 (uma) medalha em ouro amarelo, de valor não apurado;

- 1 (um) anel grosso, com um brilhante;

- um par de brincos com brilhantes;

- 1 (um) cofre com documentos pessoais; tudo, no valor de cerca de € 6.000,00 (seis mil euros).

Os executantes dos factos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ....

Não recuperou qualquer objecto.

77) Inquérito nº 1.199/08.3PRPRT:

No período de tempo compreendido entre as 14:45 e as 15:35 horas do mesmo dia 8 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta mesma cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos diversos compartimentos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) anel em ouro branco com dois brilhantes, no valor de cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com safiras, no valor de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros);

- 1 (um) anel em ouro com um topázio, avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) anel em ouro com brilhante, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel de ouro com cabochons de esmeralda e esmaltes azuis, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) anel de ouro e pequenos corais redondos, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) anel de ouro em forma de cobra com um brilhante, no valor de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) alfinete de topázios antigos, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- um alfinete e um par de brincos em ouro, com uma esmeralda cada e com traços de esmalte, no valor global de cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) colar em ouro com peças lápis-lazúli, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) colar de ouro, com duas voltas, avaliado em cerca de € 6.000,00 (seis mil euros);

1 (um) colar de ouro entrançado, com duas voltas, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) colar de ouro, com bolas azuis trabalhadas de lápis-lazúli, no valor de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) colar de ouro com cabochon de safira e peça trabalhada de ágata verde, no valor de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) colar de ouro com pedras toscas de coral, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) colar de ouro com várias voltas de corais e fecho em ouro e lápis-lazúli, no valor de cerca de € 6.000,00 (seis mil euros);

- 1 (um) colar de pérolas cinzentas, de duas voltas, avaliado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) colar de pérolas de cultura, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) colar de pérolas naturais, de seis voltas com fecho em ouro e pérolas, no valor de cerca de € 15.000,00 (quinze mil euros);

- 1 (um) colar e uma pulseira em ouro «Grécia Antiga», no valor de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) colar em ouro com correntes, avaliado em € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) colar em ouro com um brilhante, uma pérola e cadeia fina de rubis, avaliado em € 15.000,00 (quinze mil euros);

- um conjunto de várias pedras (nomeadamente, topázios e ametistas), no valor global de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) coração de cristal da rocha e ouro, rodeado de pequenas pérolas, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) cordão de ouro antigo de «Viana», no valor de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) fio de ouro com coração de marfim, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) medalha de ouro, representando o signo de «Peixes», no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) imagem de Nossa Senhora, em ouro, «Indo-Portuguesa» do Sec. XVII, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- um par de brincos em ouro, com brilhantes e pérolas, no valor de cerca de € 6.000,00 (seis mil euros);

- um par de brincos em ouro com pérolas e coração em cristal da rocha, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- um par de brincos e anel em ouro (idênticos) com linhas paralelas, no valor de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros);

- um par de  brincos em ouro com duas folhas, com vários diamantes, no valor de cerca de € 120.000,00 (cento e vinte mil euros);

- um par de brincos em ouro (a imitar moedas aglomeradas), no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- um par de brincos em ouro, em forma de laço, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

- um par de brincos em ouro, em forma de meia-lua, com corais e lápis-lazúli, no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros);

- um par de brincos em ouro, com flor de coral, no valor de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) pérola «mikimoto», dos mares do sul e em estojo, no valor de cerca de € 6.000,00 (seis mil euros);

- 1 (um) porta-chaves em ouro, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) porta-chaves em prata, com o desenho de «S», em ouro, de marca «Gucci», no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira com pedras cor-de-rosa, no valor de cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira de ouro, com quatro fios, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira de ouro com turquesas, avaliada em € 2.500,00 (dois e quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira de ouro, em cadeia com ametistas e cristal da rocha, no valor de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (uma) pulseira de ouro, em cadeia, no valor de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (uma) pulseira de pérolas com fecho em ouro branco e safiras claras, avaliada em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em malha de ouro com duas esmeraldas e um brilhante, no valor de cerca de € 15.0000,00 (quinze mil euros);

- 1 (um) relicário em ouro de «Viana», antigo, avaliado em € 4.000,00 (quatro mil euros);

- 1 (um) relógio de ouro, de marca «Baume & Mercier», no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) relógio e pulseira, em ouro, de marca «Gerald Peregaux», no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) relógio de marca «Universal», em plaquet, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 3 (três) alianças de ouro branco, brilhantes, safiras e rubis, no valor global de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- quatro pares de botões de punho em ouro, no valor global de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) berloque de coral e ouro, no valor de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) relógio em ouro, de marca «Seiko», avaliado em € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) castiçal «Companhia das Índias», avaliado em cerca de € 10.000,00 (dez mil euros);

tudo, no valor global de cerca de € 303.350,00 (trezentos e três mil trezentos e cinquenta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido ....

O ofendido não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

78) Inquérito nº 1.202/08.7PRPRT:

No dia 9 Novembro de 2008, mais concretamente, entre as 12:30 e as 14:40 horas, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na Rua ..., com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do referido prédio e, com um pedaço de plástico ou outros objectos próprios para o efeito (de que se haviam munido), lograram destrancar a porta de entrada da residência sita no 6º andar esquerdo.

Lá dentro, os referidos operacionais dirigiram-se a um dos quartos, onde escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (uma) aliança em ouro branco com vinte brilhantes;

- 1 (um) anel em platina com um brilhante (solitário);

- um par de argolas (arcadas) antigas em ouro;

- um par de argolas em ouro, torcidas e com pedra azul-marinho;

- um par de brincos em ouro, compridos com  pedras turquesa;

- um par de brincos em ouro branco, com pérolas pendentes;

- um par de brincos, em ouro, em forma de folha;

- um par de brincos, em ouro, em forma de losango dobrado;

- um par de brincos em ouro, em forma de trevo e com brilhante;

- um par de brincos em ouro, em forma de flor, com brilhantes;

- um par de brincos, com platina e brilhante;

- um  par de brincos em ouro, com pérolas pendentes;

- um par de brincos em ouro, com pérolas pequenas;

- um par de brincos em ouro, com pérolas;

- um par de brincos com dois zircónios;

- um par de brincos compridos com três tiras;

- um par de brincos em ouro, com três cores e em forma de nó;

- um par de brincos antigos, em ouro, compridos, com pendente em pedra preta;

- um par de brincos antigos, em ouro, com pendente em pedra rosa;

- um par de brincos antigos, em ouro, com pendente em pedra vermelha;

- um par de brincos em prata e zircónio;

- um par de brincos em prata com pérolas;

- um par de brincos em prata com três fios pendentes;

- um par de brincos em ouro com pedra amarela;

- um par de brincos em prata dourada (tipo de Viana), com pedras amarelas pendentes;

- um par de brincos em prata dourada, rendilhados e com pequenas pérolas;

- um número indeterminado de argolas;

- um par de brincos em ouro, com camafeu;

- um par de brincos em ouro, com a forma de três corações;

- um número indeterminado de brincos em prata;

- um par de brincos em aço;

- um número indeterminado de pendentes, em ouro, nomeadamente, ouro com brilhantes, ouro com topázios, ouro com coral e ouro branco e amarelo;

- um número indeterminado de pulseiras em ouro, nomeadamente com pérolas, bolinhas, pedras verdes e platina;

- 1 (uma) pulseira em prata trabalhada em forma de trança;

- 1 (um) anel em platina com um brilhante (solitário);

- 1 (uma) aliança em ouro com gravação interior «Manuel 18.10.1975»;

- 1 (uma) aliança em ouro, com brilhantes à volta;

- 1 (uma) aliança em ouro, com tirinhas;

- 1 (uma) aliança em ouro «Cartier», de três cores e três entrelaçadas;

- 1 (uma) aliança em ouro «Cartier» com três cores, facetada;

- 2 (duas) alianças em ouro, com torcidos;

- 1 (um) anel em ouro com camafeu;

- 1 (um) anel em ouro, com três topázios;

- 1 (um) anel em ouro com três pedras azul claro;

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro baço, com a forma de duas cabeças de leão;

- 1 (um) anel em ouro martelado, com o feitio de cobra e com uma pedra de safira;

- 1 (um) anel de platina com uma pérola e brilhantes;

- um número indeterminado de outros anéis em ouro com brilhantes;

- um número indeterminado de outros anéis em ouro;

- 1 (uma) gargantilha em ouro, com brilhantes à volta;

- 1 (um) colar de pérolas enfiado a ouro;

- 1 (um) colar de pérolas pequenas;

- 1 (um) fio em ouro com safiras;

- 1 (um) colar de bolas de ónix enfiado em ouro;

- 1 (um) colar de corais enfiado em ouro;

- 1 (um) colar de ouro com coral e pedras de lápis-lazúli;

- 1 (um) fio em ouro, com pequenos corações;

- 1 (um) fio em ouro muito fino, com duas voltas entrelaçadas;

- 1 (um) fio em ouro com pequenas bolas intercaladas;

- 1 (um) fio em ouro, com malha achatada;

- 1 (um) fio em ouro, com malha mais grossa e comprido;

- 1 (um) fio em ouro com lápis-lazúli;

- um número indeterminado de fios em prata;

- 1 (um) alfinete em ouro redondo, com rosinhas no meio;

- 1 (um) alfinete em ouro, com pequenas pérolas;

- 1 (um) alfinete em ouro amarelo e branco, com brilhantes;

- 1 (um) alfinete em ouro, com a forma de laço e coração e com uma pedra vermelha;

- 1 (um) alfinete em ouro, em forma de laço;

- um número indeterminado de libras em ouro;

- um número indeterminado de moedas de colecção;

- 1 (um) isqueiro de marca «Cartier», em prata;

- 1 (um) isqueiro de marca «Dupont», em ouro;

- 1 (uma) esferográfica de marca «Dupont», em ouro e esmalte verde;

- 1 (uma) esferográfica de marca «Cartier», dourada;

- 1 (um) plasticina com brilhantes;

- 1 (um) terço antigo, acondicionado numa caixa em forma de livro e em ouro;

- 1 (uma) peça em forma de «Buda», em ouro maciço;

- 6 (seis) moedas de ouro de colecção;

- um par de brincos em prata com marfim, coral e turquesas;

- 1 (um) medalhão em ouro;

- 1 (um) anel em ouro com pedra lápis-lazúli;

- 2 (duas) alianças em ouro;

- um par de argolas grossas; tudo no valor global de cerca de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ....

Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

79) Inquérito nº 1.793/08.2PIPRT:

No período de tempo compreendido entre as 00:00 horas do dia 10 de Novembro de 2008 e as 20:00 horas do dia 15 seguinte (mas seguramente, durante a tarde), indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos igualmente valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) anel de brasão, em ouro maciço, no valor de cerca de € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (um) anel de senhora, em ouro, com folhas encimadas por uma pérola, avaliado em cerca de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com diamantes, no valor de cerca de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em ouro, avaliado em cerca de € 965,00 (novecentos e sessenta e cinco euros);

- 1 (um) fio entrançado, em ouro, no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (uma) cruz antiga, em ouro e com seis rubis, avaliada em cerca de € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) fio em ouro, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); e

- 1 (um) anel de senhora entrelaçado, em ouro cravejado de brilhantes, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros); tudo, no valor global de cerca de € 5.865,00 (cinco mil oitocentos e sessenta e cinco euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos ... e cônjuge.

Dias antes, o ofendido constatou a presença de um indivíduo do leste europeu (com cerca de 20 a 30 anos de idade) que subia a escadas do prédio e, quando abordado, justificou-se (com pronúncia estrangeira) que andava a pedir. 

Não recuperou qualquer objecto. Foi indemnizado parcialmente pelo seguro.

80) Inquérito nº 1.359/08.7PPPRT:

No espaço de tempo que mediou entre as 13:30 e as 15:00 horas do dia 11 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na Avenida ..., com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantia monetários a que acedessem.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da habitação correspondente ao 4º andar direito, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 500,00 (quinhentos euros) em notas do Banco Central Europeu;

bem como dois guarda-jóias, que continham:

- um número indeterminado de fios de bebé, em ouro;

- um número indeterminado de alianças de bebé, em ouro;

- um número indeterminado de medalhas em ouro com gravações;

- um número indeterminado de alfinetes em ouro, com gravações «bebé»;

- um número indeterminado de fios em ouro;

- 1 (um) cordão em ouro;

- 1 (uma) pulseira com uma libra, em ouro;

- 1 (uma) medalha com imagem de um anjo em joelhos;

- 1 (um) alfinete de lapela com um camafeu e revestido a ouro;

- 1 (um) alfinete de lapela, em ouro, em formato de flor e com pedrinhas;

- 1 (um) alfinete antigo, de lapela com pedrinhas;

- um par de brincos antigos com pedrinhas;

- 1 (um) anel antigo, com pedrinhas;

- 1 (um) alfinete de lapela, de homem, em ouro;

- 1 (uma) calçadeira em prata;

- 1 (um) relógio de pulso de marca «Cuggi» com bracelete em pele;

- 1 (um) relógio de marca «Ómega», com pulseira em ouro;

- 1 (uma) aliança com a gravação «Zé 20.10.90», guardada num estojo de ourivesaria;

- um par de argolas em ouro;

- um par de brincos em forma de flor, em ouro;

- um par de brincos em ouro branco com brilhantes;

- 1 (uma) pulseira (tipo escrava) em ouro;

- 1 (uma) pulseira em ouro trabalhada e com uma esmeralda;

- 1 (um) anel em ouro branco e amarelo com brilhantes e esmeraldas;

- um número indeterminado de libras em ouro;

- um número indeterminado de anéis fininhos em ouro;

- 1 (um) relógio de cabeceira de marca «Cuggi» em jade e com aplicação em pele;

- 1 (um) anel grosso em ouro com um coração;

- 1 (um) anel em ouro com um brilhante grande;

- 1 (um) anel em ouro branco com brilhantes e uma pérola;

- 1 (um) colar de marfim em dois tons;

- 1 (um) colar de marfim com formas de elefantes e um medalhão grande e rendilhado;

- um par de brincos em forma de bola e em prata;

- um par de brincos com imitação de pérolas;

- 1 (um) colar de pérolas «Maiorca»;

- 1 (um) anel em ouro com pedra lilás;

- 1 (uma) imagem de «Nossa Senhora de Fátima» em madeira e debruada a ouro e com pedras, com cerca de 35 cms. de altura;

- um porta chaves com várias chaves do condomínio; objectos estes, no valor global de cerca de € 116.000,00.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ....

Do acervo dos objectos subtraídos foram reconhecidas várias peças/jóias no site www.policia.es, as quais foram apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

E tal reconhecimento veio a confirmar-se junto das autoridades policiais em Madrid, onde a ofendida se deslocou (para esse efeito).

Não recuperou qualquer objecto.

81) Inquérito nº 635/08.3PWPRT:

No período de tempo compreendido entre as 17:00 e as 20:00 horas do dia 12 de Novembro de 2008, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) relógio de marca «Certina» com pulseira, em ouro antigo;

- 1 (um) anel em ouro amarelo e branco com pérola e diamante;

- 1 (um) anel em ouro com safira e pequenos diamantes;

- um par de brincos dourados em forma de esfera;

- um par de brincos em ouro antigo, amarelo e branco, com pérolas incrustadas, fazendo conjunto com anel e alfinete, com flor de liz e pedra preta;

- 1 (uma) pulseira grossa com libra, em ouro;

- 5 (cinco) pulseiras em ouro com contas de várias cores;

- 1 (um) alfinete de pito trabalhado com pérolas e pedras semi-preciosas;

- 1 (uma) pulseira em ouro com elos espalmados;

- 2 (dois) anéis em ouro com diamante;

- 1 (um) anel em ouro com pêlo de elefante castanho;

- 1 (um) anel em ouro branco antigo, com pérola e brilhante;

- 1 (um) anel grosso em ouro branco e amarelo, entrelaçado;

- 1 (um) anel em ouro com diamantes e safiras;

- 1 (um) anel em ouro com aplicação de pedra branca transparente em forma triangular;

- 1 (um) aliança larga em prata rendilhada e com incrustações a ouro;

- 1 (uma) aliança de matrimónio em ouro antigo e com a gravação «António»;

- 1 (uma) volta em ouro antigo;

- 1 (uma) volta fininha em ouro;

- 1 (um) fio de prata com coração onde contam as gravações «Cátia» e «Lando»;

- um par de brincos rentes, em ouro;

- ½ (meia) libra em ouro com encaixe giratório e argola;

- um número indeterminado de caixas pequenas, de ourivesaria, contendo um número indeterminado de medalhas, crucifixos e outros objectos em prata e ouro; objectos estes, no valor global de cerca de 30.000,00 (trinta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida I...A...de M...V...de A...da C...R....

Do acervo dos objectos subtraídos apenas foi recuperado um anel em ouro, apreendido a 18 de Março de 2009 na residência sita na ... nº 1, VILAMOURA.

82) Inquérito nº 1.216/08.7PRPRT:

No período de tempo compreendido entre as 12:00 e as 17:45 horas do dia 13 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na mesma cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia de 3.000,00 (três mil) francos franceses;

bem como:

- 1 (um) cordão, com bolas, em ouro;

- 2 (duas) alianças;

- 1 (um) anel em ouro;

- 1 (um) anel em ouro branco, com brilhantes;

- um par de argolas em ouro com turquesas;

- um par de brincos redondos, em ouro com brilhantes;

- um par de brincos em ouro;

- um par de brincos com libras em ouro;

- um par de brincos ovais em ouro, com turquesas;

- um par de brincos achatados, em ouro;

- um par de brincos em forma de estrela;

- um par de argolas em ouro;

objectos estes, no valor global de cerca de € 30.000,00 (trinta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e quantia monetária, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ....

No dia seguinte, três indivíduos do sexo feminino, entre os quais, a arguida CC, dirigiram-se à habitação sita no 3º andar do referido prédio, tocaram à campainha, tendo sido prontamente atendidas pela respectiva moradora (...), e, num misto de italiano e castelhano, perguntaram se ali morava um tal de «Alexandro».

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada pelo seguro.

83) Inquérito nº 1.224/08.8PRPRT e  Inquérito nº 1.345/08.7PRPRT:

No período de tempo compreendido entre as 18:00 e as 18:30 horas do dia 14 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes transpuseram partiram um vidro e respectiva persiana de um dos compartimentos da referida habitação e, através dessa abertura – assim criada – ali se introduziram.

E porque o alarme instalado no local foi accionado, os referidos operacionais logo fugiram do local sem conseguirem levar consigo qualquer dos objectos que visavam e que, posteriormente conseguiram.

É que, a 11 de Dezembro de 2008, elementos do citado grupo voltaram à referida residência, treparam até uma janela da citada habitação, de onde retiraram o respectivo vidro, transpuseram-na e, dali, acederam a um dos quartos.

Uma vez lá dentro, os executantes dirigiram-se directamente a um dos quartos, onde se encontrava um cofre (porventura detectado na anterior ocorrência), arrancaram, subtraíram e levaram o mesmo, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e que continha:

- 1 (um) anel com brilhantes, no valor de € 60.000,00 (sessenta mil euros);

- 1 (um) relógio em ouro de marca «Bulgari», avaliado em € 20.000,00 (vinte mil euros);

- um par de brincos em ouro com brilhantes, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros);

- 1 (um) colar de pérolas, avaliado em € 10.000,00 (dez mil euros);

- um par de brincos em ouro e com o formato quadrado, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- um par de brincos em ouro com pérola e cristal, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- um conjunto de brincos e anel em ouro com aplicações vermelhas, no valor de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros);

- 1 (um) cordão grosso em ouro com duas esferas esmaltadas, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros);

- um par de brincos de águas marinhas e colar, no valor global de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) colar de pérolas brasileiras, avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros); tudo, no valor global de € 136.000,00 (cento e trinta e seis mil euros).

E isto, não obstante existirem, no local, outros objectos valiosos e à vista.

Em ambos os casos, os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito – da primeira vez não conseguido, mas da segunda vez concretizado de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M.... J... R... B... S... O....

Um dos objectos subtraídos, designadamente, um relógio foi reconhecido no site www.policia.es, tendo sido apreendido no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Dias antes da segunda ocorrência supra descrita, um indivíduo jovem tocou à campainha da citada habitação (no sentido de se certificar se alguém ali se encontrada) e porque foi atendido por um morador, logo engendrou uma desculpa e abandonou o local.

Para além disso, e na data da concretização do assalto supra descrito, um indivíduo viu sair os referidos executantes que, com um embrulho, fugiram no interior de um veículo tipo carrinha, de cor escura e de gama média/alta.

Não recuperou qualquer objecto. Foi totalmente indemnizada.     

84) Inquérito nº 1.230/08.2PRPRT:

Cerca das 16:30 horas do dia 15 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ... nº ..., também no Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) anel de brilhantes, antigo;

- um par de brincos compridos, de brilhantes, antigo;

- 1 (um) anel de noivado em ouro e pérolas;

- 1 (um) colar com um pendente em forma de coração com rubis;

- 1 (um) colar de prata com zircões e pedras pretas;

- 2 (duas) libras em ouro;

- 1 (um) colar de pérolas;

- 1 (um) fio em ouro;

- 1 (um) anel de zircões e pedras;

- um par de brincos com zircões e pedras;

- um par de brincos de prata, com zircões e pedras;

- um par de brincos compridos com zircões;

- um par de brincos de prata com pedra azul;

- 1 (uma) cruz em ouro;

- 2 (dois) títulos do tesouro;

- um par de brincos compridos dourados;

- 1 (um) fio em prata com um pendente; em forma de coração verde;

- 1 (um) objecto em forma de maçã, em ouro;

- um par de brincos com pérolas;

- um par de botões de punho;

- 1 (uma) cruz;

- um número indeterminado de objectos em prata, nomeadamente um fio e um terço;

- 1 (um) alfinete de peito;

- 1 (um) colar com um zircão;

- um número indeterminado de argolas com pedras;

- 1 (um) computador portátil de marca «HP»; e

- 1 (uma) máquina de filmar, de marca «Sony»

tudo, no valor global de cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido ....

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado.

85) Inquérito nº 1.324/08.4PRPRT:

Na tarde de 15 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes – com instrumentos próprios, de que previamente se muniram – forçaram/estroncaram a porta das traseiras da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o interior dos vários compartimentos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) relógio de marca «Rolex», modelo «Submarine»;

- 1 (um) relógio de marca «Panerai», modelo «Luminor»;

- 1 (um) relógio de marca «Patek Phillip», modelo «Calatrava» com bracelete em pele e caixa em ouro;

- 1 (um) anel em ouro com rubi;

- 1 (um) anel em ouro, com esmeralda;

- 4 (quatro) botões de punho em prata;

- 2 (dois) botões de punho em ouro amarelo;

- 1 (uma) aliança em ouro amarelo com a inscrição «Gordita 30-05-1992»;

objectos estes, no valor global de cerca de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, ... e ....

À data, foi constatada – por vários vizinhos – a presença, no local, de indivíduos do sexo feminino, do leste europeu e com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos e que, de igual modo, concretizaram assaltos a outras residências.

Não recuperaram qualquer objecto. Foram totalmente indemnizados pelo seguro.

86) Inquérito nº 1.326/08.0PRPRT:

No período da manhã do dia 16 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta mesma cidade, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos subtraíram o montante pecuniário de € 70,00 (setenta euros) em moeda do Banco Central Europeu e, no quarto de casal, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 12 (doze) contas de Viana;

- 2 (dois) relógios de homem, de marca «Fóssil» e «Brigthling»;

- 1 (um) fio grosso, em ouro;

- 1 (uma) medalha com uma libra, em ouro;

- 10 (dez) libras, em ouro;

- 10 (dez) moedas, em ouro;

- 2 (duas) alianças, em ouro;

- seis pares de brincos (antigos), em ouro;

- 1 (um) anel em ouro;

- 2 (dois) anéis em platina;

- 2 (dois) fios (antigos), em ouro;

- 1 (um) alfinete, em prata;

- 1 (um) alfinete, em ouro;

- 1 (um) alfinete (antigo) em prata com brilhantes; e
- uma colecção de notas; tudo, no valor global de cerca de € 15.000,00 (quinze mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos ...e....

Entre as 12:00 e as 12:30 horas desse mesmo dia e no referido prédio, os moradores ... e ... constataram a saída apressada (em fuga) dos autores dos factos supra descritos, que abandonaram o local num veículo automóvel de marca «Volkswagen», modelo «Polo» e de cor preta.

Não recuperaram qualquer objecto. Foram parcialmente indemnizados pelo seguro.

87) Inquérito nº 1.327/08.9PRPRT:

No período de tempo compreendido entre as 12:30 e as 18:00 horas do mesmo dia 16 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita também na Rua ..., com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) relógio de marca «Raymond Weill», no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) colar de pérolas, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) anel com esmeraldas e pérolas, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- um par de brincos, com pérolas, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 3 (três) anéis de encaixe com pedras, no valor global de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- um número indeterminado de brincos em ouro, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) alfinete de peito;

- 1 (um) crucifixo em prata dourada, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (uma) borboleta em filigrana, no valor de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (uma) jóia em formato de coração, no valor de € 100,00 (cem euros).

Foram ainda subtraídos, pelos mesmos executantes:

- um par de brincos, um alfinete de peito, uma pulseira e um anel em prata, antigos;

- 1 (um) anel com um rubi, antigo;

- 1 (um) relógio de pulso com pedras, antigo;

- 3 (três) alfinetes de peito;

- 1 (um) anel em esmeralda;

- um par de botões de punho em ouro;

- um par de alianças;

- dois pares de brincos.

objectos estes, no valor global de cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade das respectivas donas, a ofendida ..., sua mãe e sogra.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

88) Inquérito nº 1.396/08.1PPPRT:

No período de tempo compreendido entre as 09:30 e as 13:20 horas do dia 17 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta mesma cidade e comarca, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- um par de brincos, antigo, em ouro branco e pérola;

- um par de brincos em ouro com águas-marinhas;

- 1 (um) anel de curso (com símbolos da FCUP) em ouro com água marinha;

- 1 (um) brinco (descasado do par), em ouro;

- 1 (um) colar em ouro com uma cruz em ouro e ornamentação em vermelho;

- 1 (um) pulseira (escrava), em ouro;

- 1 (um) fio em ouro branco, com uma cruz com brilhantes;

- 1 (um) fio comprido, em ouro, com uma medalha com imagem de «Nossa Senhora»;

- 1 (uma) medalhinha em ouro, com imagem de «Nossa Senhora»;

- 1 (um) fio com uma cruz, em ouro;

- um número indeterminado de medalhinhas com várias formas;

- 1 (uma) pulseira com bolas, em ouro, e tamanho de criança;

- 1 (uma) pulseira com bolas, em ouro, e com a gravação «Maria Luísa 8-12-2005»;

- 2 (dois) fios com bolinhas, em ouro;

- 1 (uma) pulseira em ouro, a combinar com os dois fios referidos supra;

- 1 (um) colar de pérolas barrocas e ouro;

- um par de brincos em ouro, com pérolas barrocas;

- 1 (um) colar de pérolas de água doce pequeninas;

- um par de brincos de pérolas de água doce a combinar com o colar referido supra;

- 1 (um) colar de bolas, em pedras redondas, e ouro;

- um par de brincos de prata e pérolas brancas;

- um par de botões de punho em ouro, com pedra semi-preciosa azulada;

- um par de botões de punho em prata, em forma de concha;

- dois pares de argolas em ouro, lisas;

- um par de argolas em ouro amarelo e branco, ovais;

- 1 (um) anel em ouro, com sete brilhantes;

- uma argola em prata;

- um par de brincos (bolas) em ouro;

- 1 (uma) cruz em prata, com a inscrição «LUÍSA»;

- 1 (um) anel em ouro com um golfinho e uma pérola de cultura;

- 1 (um) fio em ouro, com um pingente em ouro na forma de golfinho a segurar uma pérola de cultura;

- 1 (um) relógio de homem;

- 1 (uma) argola em prata;

- 1 (um) colar preto com uma cruz em prata;

- 1 (um) fio em ouro com uma medalha, de marca «H’STERN»;

- 6 (seis) bolinhas (contas de Viana), em ouro;

- 5 (cinco) libras em ouro;

- 1 (um) fio em prata com pingente com safiras;

- 1 (um) anel em ouro, com três safiras; e

- 1 (um) fio/cordão) em prata;

- 1 (um) alfinete em formato de laço, rendilhado a ouro e prata;

- 5 (cinco) fios em prata; tudo, no valor global de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ....

Do acervo dos objectos subtraídos, foram reconhecidas quatro peças/jóias no site www.policia.es, as quais foram apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

89) Inquérito nº 1.406/08.2PPPRT:

No espaço de tempo que decorreu entre as 09:30 e as 14:30 horas do dia 20 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da habitação correspondente ao nº 1, do 4º andar.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se percorreram as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e, no quarto principal – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) anel grosso em formato oval, em ouro;

- 1 (um) anel em formato rectangular em ouro com brilhantes;

- 1 (um) anel de dois aros em ouro com brilhantes e um rubi;

- um par de argolas em ouro;

- um par de argolas mais pequenas, em ouro;

- 1 (um) cordão de três voltas, em ouro;

- 1 (uma) cruz trabalhada, em ouro;

- um par de brincos em ouro e com pérolas;

- um par de brincos compridos com pérolas e aros em ouro;

- 1 (um) medalhão em formato rectangular em ouro e com pérola incrustada;

- 1 (uma) cruz em ouro branco com brilhante;

- 1 (um) anel em ouro com pérola torta;

- 1 (um) anel em ouro e com relevo em forma de flores;

- 1 (um) colar de três voltas com pérolas tortas;

- 1 (um) relógio dourado, de marca «Swatch»; tudo, no valor global de cerca de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). 

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ....

Nessa mesma data (e, portanto, imediatamente antes ou depois) os referidos executantes intentaram destrancar a porta da residência sita na habitação 4 desse mesmo prédio e patamar  e, posteriormente, na mesma Rua e no prédio sito no ..., onde foram vistas/identificados três indivíduos do sexo feminino.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

90) Inquérito nº 1.794/08.0PIPRT:

No período de tempo compreendido entre as 16:00 e as 23:00 horas do dia 20 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se imediata e exclusivamente aos quartos, de onde escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia de € 1.000,00 (mil euros) em notas do Banco Central Europeu;

- 1 (um) computador portátil de marca «Compaq», no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros); e, do interior de um guarda-jóias:

- 2 (dois) fios em ouro;

- 2 (duas) pulseiras, em ouro;

- um número indeterminado de pendentes, em ouro;

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes e safiras; e

- um número indeterminado de colares e pulseiras;

tudo, no valor global de cerca de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). 

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ....

Não recuperou qualquer objecto.

91) Inquérito nº 1.250/08.7PRPRT:

No período de tempo não concretamente apurado do dia 21 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Avenida ..., com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- um par de brincos em ouro branco com aro em brilhantes e duas águas marinhas, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro branco cravejado a brilhantes, no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros);

- um par de brincos em ouro, com a forma de laço, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro com a forma de moeda e joaninhas, no valor de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros);

- um par de brincos com um coração em brilhantes e uma rede em ouro com pedra cinzenta, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros),

- um par de brincos em coral, rodeados a ouro e com as formas de sol e lua, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro com uma pedra turmalina com quatro brilhantes e um rubi, no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em madrepérola com um cristal de rocha, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- um par de brincos em ouro com duas pérolas de ónix, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- um par de brincos em pérola barroca com espigão em ouro, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- um par de brincos com duas pérolas de cultura japonesa, no valor de € 800,00 (oitocentos euros);

- um par de brincos/argolas em ouro com pérolas, rubis, lápis-lazúli, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro amarelo e branco, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- um par de brincos com a forma de estrela, em ouro e brilhantes, no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros);

- um par de brincos com pérola barroca, em forma de pêra e com aros com brilhantes, no valor de € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em coral, talhados com a forma de rosa, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- um par de brincos com turquesas talhadas em forma de rosa e espigão em ouro, no valor de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);

- um par de brincos com turquesas talhadas em forma de cão, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um par de brincos/argolas (grandes) em ouro, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro com argolas e pendentes em forma de bola, no valor de € 700,00 (setecentos euros);

- um par de brincos em forma de bola (contas de Viana), no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- um par de brincos em ouro batido e com uma água marinha, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) colar em ouro com pedras e pérolas, avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) colar de pérolas australianas(barrocas com fecho em brilhantes, no valor de € 12.000,00 (doze mil euros);

- 1 (um) colar de esferas em ónix intercaladas com bolinhas de ouro e com fecho em forma de bola rodeado de brilhantes, avaliado em € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) colar em ouro, em forma de cadeado e com três moedas com joaninhas, no valor de € 6.000,00 (seis mil euros);

- 1 (um) colar em ouro, debruado a filamento e com quatro moedas de Macau, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) colar em ouro branco com uma cruz toda em brilhantes, avaliado em € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros);

- 1 (um) fio em ouro branco com três corações em brilhantes, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) fio em ouro com esmaltes náuticos, avaliado em € 4.000,00 (quatro mil euros);

- um conjunto de dois fios em ouro, com um coração, uma cruz e uma chave em brilhantes, no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros);

- 1 (um) colar de pérolas japonesas com um fecho em ouro, no valor de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros);

- 1 (um) colar de pérolas de água doce enfiadas em ouro, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) colar em cadeado de ouro, no valor de € 7.000,00 (sete mil euros);

- 1 (um) colar de pérolas com fecho em ouro em forma de gancho, avaliado em € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) colar de pérolas com fecho em ouro na forma de urso, no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) colar de pérolas com estrelas em lápis-lazúli, avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) colar com figuras de frutos, em ouro, no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) colar em bolas de coral divididas por argolas em ouro, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) colar em ouro com turquesas e raízes de coral, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) colar em forma de cadeado com cinco nós, em ouro, avaliado em € 4.000,00 (quatro mil euros);

- 1 (um) colar em ouro com um coração em lápis-lazúli, este com a inicial «J» com brilhantes, no valor de € 4.00o,00 (quatro mil euros);

- 1 (um) colar de duas voltas com pedras de coral, turquesas, jade e lápis-lazúli, avaliado em € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (um) colar com um pendente em forma de cadeado e uma chave, em brilhantes, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) colar (aro) em ouro, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com estrelas, tudo com brilhantes, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) anel com uma pérola rodeada de brilhantes e com um brilhante maior ao meio, avaliado em € 8.500,00 (oito mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com pérolas, no valor de cerca de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) anel em ouro coberto a brilhantes, com uma esmeralda e dois rubis, no valor de € 15.000,00 (quinze mil euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com uma safira rodeada de brilhantes, no valor de € 20.000,00 (vinte mil euros);

- 1 (uma) aliança em ouro branco com brilhantes encrostados à volta, avaliado em € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (uma) aliança em ouro (união de duas), avaliada em € 500,00 (quinhentos euros);

- 2 (dois) anéis em ouro com filamento, no valor global de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) aliança grossa, em espinha, no valor de € 3.000,00 (três) mil euros);

- 1 (uma) aliança em ouro, unida em elos, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Rolex» em aço e ouro, no valor de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Cartier», em aço e ouro, avaliado em € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», em cor prateada, no valor de cerca de € 60,00 (sessenta euros);

- 1 (um) pendente em ouro com a forma de coração cravejado a brilhantes e com um brilhante no meio, também em forma de coração, avaliado em € 17.000,00 (dezassete mil euros);

- 1 (um) pendente em ouro em forma de coração numa argola com brilhantes, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) pendente em forma de cruz, em ouro e com uma pérola ao centro, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) medalha em madrepérola com rebordo em ouro, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) pendente em ouro com a forma de barra e seis brilhantes, avaliado em € 4.000,00 (quatro mil euros);

- um par de pendentes com a forma de elefante, em lápis-lazúli, no valor global de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) pendente em forma de medalha em ouro amarelo e branco, com imagem, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) pendente em forma de medalha em ouro amarelo e branco com outra imagem, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com duas correntes e com a palavra «Love» em brilhantes, no valor de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros);

- 1 (uma) pulseira na forma de cadeado grosso e com sete medalhas, em ouro, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com pérolas, rubis e lápis-lazúli, avaliada em € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com cinco pérolas, no valor de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (uma) pulseira em aro  com um nó, em ouro, avaliada em € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com duas argolas de brilhantes e duas bolas em ónix, avaliada em € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com duas argolas de brilhantes e duas bolas em ouro, no valor de cerca de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros);

- 1 (uma) pulseira de pérolas com estrelas e corações em lápis-lazúli, avaliada em € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com a gravação «Joana», no valor de € 4.000,00 (quatro  mil euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com as iniciais «J» e «V» gravadas, no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros); e

- 2 (duas) pulseiras em ouro com uma chapa em forma de rectângulo, no valor global de € 600,00 (seiscentos euros); tudo, no valor global de cerca de € 256.210,00 (duzentos e cinquenta e seis mil e duzentos e dez euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, ..., ... e ....

De acervo dos objectos subtraídos, veio a ser encontrada uma pulseira, que os executantes deixaram cair nas escadas comuns do prédio, aquando da respectiva fuga.

Não recuperaram qualquer objecto.

92) Inquérito nº 1.257/08.4PRPRT:

No período de tempo compreendido entre as 12:30 e as 14:00 horas do dia 23 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta mesma cidade, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes treparam até uma varanda sita ao nível do 1º andar, e – com instrumentos próprios, de que previamente se muniram – franquearam a porta de acesso a um dos quartos.

Uma vez dentro da referida habitação, os mesmos remexeram o interior de um dos quartos, subtraíram e levaram consigo (entre outros):

- 1 (um) revólver de marca «Smith & Wesson», modelo 31 e de calibre .32;

- 25 (vinte e cinco) projécteis do mesmo calibre;

- 2 (dois) relógios de marca «Franck Muller»;

- 1 (um) anel em ouro com um brilhante redondo;

- 1 (um) fio em ouro, com um terço em madrepérola, com uma cruz em ouro e com uma medalha;

- 1 (uma) pulseira em malha, de prata;

- 1 (uma) pulseira com pérolas australianas;

- 1 (um) colar em prata dourada;

- 2 (duas) pulseiras de marca «Cartier»;

- 1 (uma) esferográfica de marca «Montblanc»; e

- um número indeterminado de impressos de cheque; objectos estes, no valor global de cerca de € 100.000,00 (cem mil euros).

Os citados elementos do grupo agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido ....

Para além disso, antes da citada ocorrência, o veículo de marca «Ford», modelo «Fiesta» e de cor bordeaux circulou, por várias vezes, nas imediações.

Nesse dia, dois indivíduos do sexo feminino, que se identificaram como ... e ..., foram interceptadas, pela Polícia de Segurança Pública, na mesma zona da cidade – ou seja, na Rua ... – onde abandonaram a viatura de marca «Volkswagen», modelo «Polo», de cor preta e com a matrícula ...-EZ.

Para além disso, as mesmas traziam consigo:

- 1 (um) cordão em ouro com uma medalha em forma de rosa;

- 2 (dois) anéis em prata, ambos com uma pedra de cor branca; e

- um par de brincos prateados.

O número de telemóvel indicado por estas operacionais para contacto com alegados familiares (91 8473141), operou nas zonas da Costa da Caparica, Vila nova de Gaia, Porto, Espinho (na maior parte dos casos na área do Casino),  efectuando chamadas para outras zonas do país, mas também para Espanha e Itália.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

93) Inquérito nº 1.308/08.2PRPRT:

Após o assalto discriminado supra, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se a outra residência sita nas imediações – mais concretamente, na Rua ..., na mesma cidade – com o propósito de subtraírem objectos (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos indivíduos acederam – de forma não concretamente apurara – ao interior do prédio e, com os instrumentos (de que se encontravam munidas) lograram franquear a porta de entrada da referida habitação, ali se introduzindo.

Uma vez lá dentro, as mesmas percorreram várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) alfinete em ouro branco com pedras azuis;

- um par de brincos em ouro, com brilhantes brancos e pretos;

- 1 (uma) pulseira em ouro;

- 1 (um) alfinete em ouro, de forma quadrada e com vários berloques;

- um conjunto de pulseira, gargantinha e anel;

- 1 (um) colar trabalhado;

- a quantia monetária de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) em moeda do Banco Central Europeu; tudo, no valor global de cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido ....

Dois dias antes dos citados factos, duas jovens, com idades compreendidas entre os 14 e os 18 anos e provenientes do leste europeu, haviam rondado – durante mais de duas horas – o referido prédio.

Não recuperou qualquer objecto.

94) Inquérito nº 1.610/08.3PSPRT:

No lapso de tempo calculado entre as 13:00 e as 14:30 horas do referido dia 23 de Novembro de 2008, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se ao prédio sito na Avenida ..., com o propósito de – nas fracções a que acedessem – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam –de forma não apurada – ao interior do prédio e, depois de taparem o óculo da porta em frente, lograram franquear – com um pedaço de plástico (de que previamente se muniram) – a porta da habitação correspondente ao 3º andar direito, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) colar em contas de ouro (datado de meados do séc. XIX);

- 1 (um) crucifixo em ouro e esmaltes (datado dos meados do séc. XIX);

- um número indeterminado de trancelins, fios e pulseiras, em ouro (datados do séc. XIX e XX);

- um número indeterminado de medalhas em ouro;

- um número indeterminado de alfinetes em ouro;

- um número indeterminado de anéis em ouro;

- um número indeterminado de brincos e argolas em ouro;

- um número indeterminado de pendentes;

- cerca de 12 anéis em prata;

- um par de brincos «Luís Ferreira»;

- um número indeterminado de placas circulares de turquesa;

- um número indeterminado de fios, brincos e pulseiras em prata;

- um número indeterminado de medalhas e crucifixos em prata;

- cerca de quarenta moedas e libras em ouro (datadas do séc. XVIII, XIX e XX); tudo no valor global de cerca de € 93.720,00 (noventa e três mil, setecentos e vinte euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos ... e ....

Do acervo dos objectos subtraídos só um anel em ouro, um par de brincos em ouro, um colar de contas de Viana, uma pulseira em ouro e duas medalhas, bem como um fio em ouro, vieram a ser recuperados, na residência sita na Avenida ..., PÓVOA DE VARZIM e na residência sita na ,,,, QUARTEIRA, nas datas em que os arguidos ali residiam.

Com o assalto que sofreram, os ofendidos ficaram desapossados de objectos de elevado significado familiar, o que lhes causou grande desolação e sentimento de perda, tratando-se, muitos deles, de jóias de família, transmitidas ao longo de uma série de gerações, o que causou aos ofendidos um desgosto difícil de viver.

95) Inquérito nº 1.261/08.2PRPRT:

No período de tempo compreendido entre as 09:00 e as 18:30 horas do dia 24 de Novembro de 2008, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., também no Porto, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram (entre outros):

- um par de argolas em ouro, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- um par de brincos, avaliado em cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- um par de brincos com pérola e brilhante, avaliado em cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) anel de brasão, avaliado em cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, com uma água marinha, no valor de cerca de € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) anel em ouro, com duas pérolas, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um par de brincos («cacho de uva»), em ouro com esmalte azul, avaliado em cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) brinco, em ouro, com pedra vermelha, de valor não apurado;

- 1 (um) colar de contas de Viana, com uma libra), no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes, avaliado em cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira rendilhada, em prata dourada, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, com pedra vermelha, avaliado em cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); e

- 1 (um) fio em ouro branco e crucifixo com brilhantes, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros); tudo no valor global de cerca de € 30.000,00 (trinta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido J...M...V...P...de S....

Só parte dos objectos (ou seja, um fio em ouro e um par de argolas em ouro branco) vieram a ser recuperados, na residência sita na Avenida ..., PÓVOA de Varzim e na residência sita na ..., casa nº 1, VILAMOURA, precisamente nas datas em que os arguidos ali residiam.

96) Inquérito nº 1.621/08.9PSPRT:

No período de tempo compreendido entre as 10:00 e as 11:00 horas do dia 25 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade do Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo (entre outros objectos):

- 1 (um) cofre, no valor de € 100,00 (cem euros) e que continha a quantia monetária de € 80,00 (oitenta euros) em moedas do Banco Central Europeu;

- 1 (um) cordão em ouro (com o comprimento de cerca de cinco a seis voltas), avaliado em € 6.000,00 (seis mil euros);

- 1 (um) colar em ouro, no valor de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (uma) cruz em ouro, avaliada em cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) anel em ouro, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) anel em ouro, com rubis, avaliado em cerca de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) anel em ouro, com pedra amarela em forma de coração, no valor de cerca de € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (um) anel em ouro, com pedra azul, em forma de rectângulo, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- um par de botões de punho, em ouro, avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- um par de brincos (argolas), no valor de € 80,00 (oitenta euros);

- um par de brincos (argolas) em ouro, no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um par de brincos (de Viana), avaliado em € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) anel com cinco pedras preciosas, de cor azul, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- 1 (um) anel com pedra preciosa (ametista), avaliado em € 800,00 (oitocentos euros); e

- 1 (uma) pulseira com bolinhas vermelhas, no valor de € 200,00 (duzentos euros); tudo, no valor global de cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido ....

Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Não recuperou qualquer objecto.

97) Inquérito nº 1.619/08.7PSPRT:

Ao final da tarde do dia 25 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados – entre os quais os que se identificaram (perante os Agentes da Polícia de Segurança Pública e em interrogatório judicial) como ..., ..., ... e ... – dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito de subtraírem objectos (sobretudo em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Para o efeito, os mesmos fizeram-se transportar no veículo automóvel de marca «Ford», modelo «Focus» e com a matrícula 7289WB69.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes transpuseram o muro que circunda tal residência e – com instrumentos próprios para o efeito (nomeadamente, chaves-de-fendas) – forçaram/estroncaram uma porta de acesso à referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis, de onde escolheram, subtraíram e levaram:

- um conjunto de colar e brincos, em ouro, com esferas em lápis-lazúli, no valor global de € 3.200,00 (três mil e duzentos euros);
- 1 (uma) gargantilha em ouro, com diamantes e safiras, avaliada em € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros);

- 1 (uma) gargantilha em ouro com brilhantes, no valor de € 3.100,00 (três mil e cem euros);

- um conjunto de gargantilha e brincos, em ouro, com safiras e brilhantes, no valor global de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) gargantilha em ouro, com pendente em diamante, no valor global de € 3.300,00 (três mil e trezentos euros);

- um conjunto de gargantilha e brincos, em ouro, com pendente em ouro e cravejado de turquesas e com um rubi, no valor global de € 4.100,00 (quatro mil e cem euros);

- um fio em ouro com pendente cravejado com rubis, avaliado em € 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) colar de pérolas e brincos, no valor global de € 1.100,00 (mil e cem euros);

- 1 (um) colar de pérolas enfiado a ouro;

- um cordão com vários fios, em ouro, avaliado em € 2.100,00 (dois mil e cem euros);

- 4 (quatro) libras em ouro, no valor global de € 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) alfinete de peito em ouro, cravejado de turquesas e com um rubi, no valor de € 580,00 (quinhentos e oitenta euros);

- 1 (um) alfinete em ouro branco e amarelo, cravejado de brilhantes, avaliado em € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) alfinete em ouro com rubis, no valor de cerca de € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Cartier», em ouro e aço, avaliado em € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Cartier», em ouro, com pulseira de cor preta, avaliado em € 950,00 (novecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», modelo «SFZ-111», no valor de cerca de € 945,00 (novecentos e quarenta e cinco euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», modelo «Puff 6»;

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», modelo «GB-703»;

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», modelo «GH-101», no valor de cerca de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», modelo «GT-701», no valor de cerca de € 1.760,00 (mil setecentos e sessenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», modelo «GG-101», no valor de cerca de € 1.700,00 (mil e setecentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», modelo «GB-401», no valor de cerca de € 3.000,00 (três mil euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», modelo «GZ-105», no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», modelo «GZ-400», no valor de cerca de € 3.820,00 (três mil oitocentos e vinte euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», modelo «SUYB-100 Pack», avaliado em € 520,00 (quinhentos e vinte euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», modelo «YCS-406 Pack special», no valor de cerca de € 945,00 (novecentos e quarenta e cinco euros); tudo, no valor global de cerca de € 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos euros).

Estes indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ....

Do acervo dos objectos subtraídos, apenas foram recuperados – caídos no local e imediações – um brinco com um brilhante, um brinco com pedras brancas, um pendente em ouro, um brinco com uma pérola, um alfinete em ouro com um rubi, um par de brincos em ouro branco e amarelo, um brinco em ouro com a forma de meia-lua, um brinco em ouro com uma pedra preta e um outro brinco em ouro com sete pedras.

Na realidade, aqueles indivíduos foram surpreendidos, por Agentes da Polícia de Segurança Pública, ainda no interior da citada residência, sendo que o que se identificou como ... encontrava-se – de vigia e a receber objectos – no jardim anexo à mesma.

98) Inquérito nº 536/08.5PQPRT:

No período de tempo que mediou entre as 15:00 e as 19:00 horas do dia 26 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na cidade do Porto, com o propósito de subtraírem objectos (preferencialmente, em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Para a concretização dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o interior dos móveis e, não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, escolheram, subtraíram e levaram:

- 2 (dois) cordões em ouro, com cerca de 1,80 m., cada;

- 1 (uma) cruz com a imagem de Cristo, em ouro;

- um par de brincos (arrecadas) em filigrana de ouro;

- 1 (uma) pulseira, em forma de trança, em ouro;

- 1 (uma) pulseira (escrava) com pérolas;

- 1 (uma) pulseira com argolas de ouro e coral;

- um par de brincos (argolas) em ouro;

- um par de brincos em ouro e marfim;

- um par de brincos em ouro branco e brilhantes;

- 1 (um) fio trabalhado, em ouro;

- 1 (um) colar pequeno com algumas argolas, em ouro;

- 1 (um) anel em ouro, com brilhantes;

- um par de brincos em ouro e esmalte azul, com um brilhante;

- 1 (uma) jóia em forma de laço, em ouro e esmalte azul;

- 1 (um) terço em prata;

- 1 (um) terço em prata e madrepérola;

- 1 (uma) cruz pequena em esmalte azul e com várias cores;

- 1 (uma) aliança em ouro com turquesas;

- 1 (um) colar de pérolas com fecho em brilhantes e com uma esmeralda;

- 1 (um) colar com cerca de quatrocentas pérolas;

- 1 (um) cordão em ouro branco, com pérolas espaçadas;

- uma caixa com seis peças em prata;

- 2 (duas) caixas em prata; e

- um par de brincos em ouro, com brilhantes; tudo, no valor global de cerca de € 44.300,00 (quarenta e quatro mil e trezentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ....

Não recuperou qualquer objecto. Ficou muito desgostosa e triste, com a perda dos objectos acima descritos.

99) Inquérito nº 1.282/08.5PRPRT:

No espaço de tempo compreendido entre as 18:00 e as 21:00 horas do dia 28 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., também no Porto, com o propósito de se assenhorarem de jóias (preferencialmente em ouro), outro tipo de objectos valiosos e, ainda, das quantias monetárias que ali viessem a encontrar.

Na concretização dos respectivos intentos, os referidos operacionais transpuseram, pelas traseiras, o muro que circunda a referida habitação, intentaram destrancar as respectivas portas de entrada e, porque não o conseguiram, partiram – com instrumentos próprios (de que se encontravam munidos) – um dos vidros da mesma (de acesso à sala do piso térreo).

De seguida, os mesmos dirigiram-se directamente a um dos quartos de onde retiraram:

- um par de botões de punho em ouro;

- um par de botões de punho em ouro branco;

- 1 (um) colar em ouro branco;

- 1 (um) relógio de senhora, de marca «Bulgary»;

- 1 (um) blusão de senhora, em pele, de marca «Max Mara»;

- 1 (um) blusão de homem, em pele, de marca «Rosa & Teixeira»;

Do escritório, subtraíram:

- 1 (uma) caneta em laca e ouro, de marca «Caran d’Ache»;

- 1 (uma) caneta em ouro, de marca «MontBlanc»;

- 1 (uma) caneta em platina, de marca «Cartier»;

- 1 (uma) caneta numerada, em ébano e platina, de marca «Cartier»;

Da cave, levaram:

- uma caixa com meio faqueiro em prata;

- 1 (uma) salva em prata;

- 2 (dois) castiçais em prata;

- 1 (uma) taça em prata;

- 1 (uma) máquina fotográfica de marca «Nikon» com respectivas lentes;

- 1 (um) computador portátil acondicionado em pasta;

E, no piso superior, os referidos executantes, acabaram por encontrar (tal como visavam) um cofre, que arrancaram da parede, levando-o e que continha:

- 1 (um) relógio numerado, em ouro;

- 1 (um) relógio de marca «Panerai»;

- 1 (um) relógio automático, de marca «Zenith»;

- 1 (um) relógio de senhora, de marca «Chaumet»;

- 1 (um) relógio de senhora, de marca «Cartier»;

- 1 (um) relógio de marca «Baume e Mercier»;

- 1 (um) relógio de homem, de marca «Cartier»;

- 1 (um) relógio de marca «Ómega»;

- 1 (um) relógio de marca «Ebel»;

- 1 (um) relógio de homem, de marca «Burberry’s»;

- 1 (um) colar de três voltas, em ouro;

- um par de brincos em ouro branco com brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro branco com brilhantes;

- 1 (um) anel com brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro rosa, branco e amarelo;

- 1 (um) anel azul com brilhantes;

- um par de brincos em ouro branco;

- 2 (dois) anéis em ouro branco, um com pedra azul clara e outro com pedra lilás);

- 1 (um) colar com argola, em ouro;

- 1 (uma) pulseira em ouro;

- 1 (um) outro colar em ouro com granada e pendente;

- 1 (um) anel solitário em ouro branco com brilhante;

- 12 (doze) libras inglesas; tudo, no valor global de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros).

E, do mesmo cofre, foi também levada – pelos executantes – a quantia monetária de € 15.000,00 (quinze mil euros) em notas do Banco Central Europeu.

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido ....

À data, foi constatada a presença suspeita de um veículo de marca «Seat», modelo «Ibiza» e de cor vermelha, a rondar a zona, onde se encontravam operacionais de ambos os sexos em atitude de vigilância e espera.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

100) Inquérito nº 1.659/08.6PSPRT:

Cerca das 11:00 horas do dia 2 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, para além de uma mulher que se identificou perante os Agentes da Polícia de Segurança Pública que acorreram ao local, como Daniela Simic – dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade, com o intuito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos propósitos, as referidas pessoas (munidas com uma chave inglesa, uma chave busca-pólos, uma pinça metálica e luvas, bem como de uma folha de plástico) acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, depois de tocarem à campainha da referida habitação (a fim de se certificarem não se encontrar ali nenhum morador), lograram franquear, com o último dos referidos instrumentos, a porta de entrada referida habitação.

Uma vez lá dentro, as mesmas só não lograram a consumação dos respectivos intentos, pois – de imediato foram surpreendidas – pelo ofendido ....

Os referidos indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e valores – e que, no local se consubstanciavam em artigos em ouro e quantias monetárias no valor global de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

101) Inquérito nº 1.301/08.5PRPRT:

Na tarde de 3 de Dezembro de 2008, no lapso de tempo que mediou entre as 17:00 e as 17:30 horas, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar.

Na concretização de tais intentos, os mesmos acercaram-se pelas traseiras da referida habitação, levantaram a persiana e partiram o vidro da porta de acesso à sala e – por essa abertura (assim criada) – lograram ali introduzir-se.

Lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se – de imediato e exclusivamente – a um dos quartos, onde intentaram descerrar ou extrair um cofre (que se encontrava cravado na parede do interior de um guarda-vestidos).

E os citados operacionais só não lograram a consumação de tais intentos – de subtracção do cofre ou dos objectos ali guardados (avaliados em cerca de 100.000,00 (cem mil euros) – pois que o alarme ali instalado, entretanto, disparou.

Ainda assim, os mesmos ainda encontraram e levaram consigo a quantia monetária de cerca de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ....

Dias antes dos factos supra descritos, a própria ofendida constatou a presença de jovens do leste europeu que – que no interior de um veículo de marca «Seat», modelo «Ibiza» de cor vermelha – rondavam a zona e, mais concretamente, a referida artéria.

Para além disso, e à época, tocaram à campainha da citada residência e, quando a ofendida atendeu, deparou-se com uma jovem – com cerca de 14 a 15 anos de idade e do leste europeu que, ao ver-se surpreendida por aquela (e expressando-se com pronúncia estrangeira), pediu de comer e logo fugiu do local.

Não recuperou qualquer objecto.

102) Inquérito nº 1.123/08.3SMPRT:

No período de tempo compreendido entre as 14:00 e as 15:00 do dia 6 de Dezembro de 2008, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Alameda ..., com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico e chaves de fendas (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros), em moeda do Banco Central Europeu;

- 1 (uma) caixa guarda-jóias, em pele de cor preta, e que continha:

- entre doze a quinze anéis em ouro com pedras preciosas;

- entre três a quatro pares de argolas em ouro;

- 1 (uma) outra caixa guarda-jóias, em pele de cor vermelha, e que continha:

- cerca de dez pares de brincos, em ouro;

- cerca de nove pares de argolas, em ouro;

- um número indeterminado de cordões e pulseiras, em ouro;

 - 4 (quatro) crucifixos em ouro, com pedras preciosas;

- 2 (dois) anéis de brasão, em ouro;

- 1 (uma) outra caixa guarda-jóias, redonda, que continha:

- 2 (dois) anéis, em ouro;

- três pares de brincos, em ouro;

- 1 (uma) caixa guarda-jóias de cor azul e que continha:

- um conjunto de colar, pulseira e brincos, em pérolas e ouro;

- um colar de pérolas, acondicionado num saco em veludo;

- 1 (um) fecho com brilhantes;

- três conjuntos de anel, brincos e volta com pendentes, em ouro;

- quatro pares de botões de punho, em ouro amarelo e branco e um deles com brilhantes;

- 1 (uma) caixa de joalharia de cor vermelha e que continha:

- 3 (três) colares de pérolas;

- 1 (uma) mala de veludo, que continha:

- 2 (dois) anéis de curso;

- vários artigos de bijutaria; tudo, no valor global de cerca de € 175.055,00 (cento e setenta e cinco mil e cinquenta e cinco euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos .... e ....

Do acervo dos objectos subtraídos nas referidas circunstâncias de tempo e lugar:

- um par de argolas;

- um anel; e

- dois fios em ouro; vieram a ser recuperados, a 18 de Março de 2009, na residência sita na ..., VILAMOURA; e

- três pulseiras; e

- dois fios; vieram a ser recuperados, a 18 de Março de 2009, na residência sita na ..., QUARTEIRA.

Apenas recuperaram estes objectos, num valor total de cerca de € 500,00.

Para além disso, outra parte dos objectos de que os arguidos e restantes elementos do grupo se assenhorearam foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Com a perda dos objectos supra referidos, os ofendidos sentiram uma profunda tristeza, sendo muitos deles “de família”.

103) Inquérito nº 1.694/08.4PSPRT:

No período de tempo compreendido entre as 09:00 e as 17:55 horas do dia 9 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na cidade do Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) medalhão com cordão, em ouro, no valor de cerca de € 1.496,39 (mil quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos);

- 1 (uma) pulseira lisa, em ouro, avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel com a forma de nó, em ouro, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) anel, em ouro com três pedras, no valor de cerca de € 100,00 (cem euros);

- 6 (seis) colheres de chá, em prata, no valor de € 60,00 (sessenta euros);

- um conjunto de colar, anel e brincos, em ouro, no valor global de € 680,00 (seiscentos e oitenta euros); tudo, no valor global de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido Ricardo Vergueiro Fernandes Costa.

Cerca das 16:00 horas desse mesmo dia, uma empregada de limpeza constatou a presença – no interior do prédio – de duas jovens que se expressavam em idioma do leste europeu, sendo uma delas reconhecida como a que se identificou (perante a Polícia de Segurança Pública) como Romina Jovic.

Não recuperou qualquer objecto. Foi totalmente indemnizado.

104) Inquérito nº 1.150/08.0SJPRT:

No lapso de tempo compreendido entre as 15:25 e as 17:45 horas do dia 12 de Dezembro de 2008, pessoas concretamente não identificadas, entre as quais uma mulher que foi identificada como A...J... – dirigiram-se ao prédio sito na Alameda Eça de Queirós nº 303, nesta cidade, com o propósito de – nas habitações que lograssem destrancar – subtraírem o maior número de objectos (preferencialmente jóias) a que acedessem e que fossem facilmente transportáveis.

Na prossecução dos respectivos intentos, as referidas operacionais acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de objectos idóneos para o efeito (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta de entrada da residência sita no «5º D», aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, as executantes dos factos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis, que estroncaram, e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 240,00 (duzentos e quarenta euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) trancelim em ouro (de quatro voltas), com cerca de 120 cms. de comprimento;

- 1 (um) cordão em ouro (de quatro voltas), com cerca 120 cms. de comprimento;

- 1 (um) colar de contas de Viana;

- 1 (um) colar de pérolas (de três voltas), com fecho de minas e ouro;

- 2 (dois) fios em ouro, com cerca de 70 cms. de comprimento;

- 1 (uma) corrente de relógio de homem, em ouro branco e amarelo;

- 1 (uma) medalha com imagem em esmalte;

- 1 (uma) medalha com cerca de 4 cms. de diâmetro e a imagem de «Nossa Senhora da Graça»;

- 1 (um) pendente em forma de coração (de Viana);

- 1 (um) pendente em ouro, em forma de coração e com desenhos de florzinhas;

- 1 (uma) medalha em ouro (oriunda de Macau);

- 1 (um) pendente em forma de cruz «Zircónio», preta e octogonal;

- 1 (um) mosquetão em ouro;

- 1 (um) pendente em forma de cruz em ouro, com cerca de 6 cms.;

- 1 (um) anel antigo, em ouro branco e amarelo, com brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro, com pérolas e brilhantes;

- um conjunto de anel e brincos quadrados, em ouro e brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro branco, com esmeraldas e brilhantes;

- 3 (três) anéis em ouro, com rubi, safira e topázio;

- um par de brincos compridos, de minas;

- um par de brincos em ouro branco com brilhantes;

- um par de brincos em ouro, em forma de laço;

- um  par de brincos de contas de Viana;

- um par de brincos de ouro e brilhantes (com a forma de florzinhas);

- um par de brincos compridos, em ouro e com pedra rosa;

- um par de brincos em forma de flor;

- um par de brincos com pérolas incrustadas;

- um par de brincos em ouro, com forma de flor (pendurada);

- um conjunto (antigo) de alfinete e pulseira (com brilhantes e esmaltes azuis);

- 1 (um) alfinete com brilhantes e pérolas;

- 1 (um) alfinete em ouro, em forma de estrela, com granadas;

- 1 (um) alfinete em forma de abelha, com uma pérola;

- 1 (um) alfinete em forma de grilo, com brilhantes;

- 1 (um) alfinete de bebé, com rubis e brilhantes;

- 1 (um) alfinete em ouro, com cerca de 7 cms. de diâmetro e pedra rosa;

- 1 (uma) pulseira em ouro com formas de florzinhas, com turquesas e brilhantes;

- 1 (uma) pulseira (escrava) em ouro;

- 1 (um) relógio/jóia de senhora, esmaltado;

- 1 (um) relógio/jóia de senhora;

- um conjunto de botões de punho em ouro branco e amarelo, com minas;

- um conjunto de botões de punho em ouro branco com brilhantes; objectos estes, no valor global de cerca de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros).

As citadas pessoas agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos A... M... B... de Q... R... e J... M... S... R....

Os ofendidos apenas vieram a recuperar um dos objectos subtraídos, que foi localizado e apreendido a 18 de Março de 2009, no Algarve e na posse de uma mulher que se identificou como S...N....           

E as citadas pessoas, nomeadamente, a que se identificou como A...J..., foram vistas a sair do prédio – pela filha de uma moradora do mesmo – já com os objectos subtraídos dissimulados por entre o vestuário que envergavam.

Foi parcialmente indemnizada.

105) Inquérito nº 1.720/08.7PSPRT:

Cerca das 23:45 horas do dia 14 de Dezembro de 2008, no cruzamento entre a Avenida Marechal Gomes da Costa e a Rua Duarte Pacheco Pereira, nesta cidade do Porto, a arguida CC conduzia o veículo automóvel de marca Citröen, modelo «ZX» e com a matrícula 68-55-AG, sem que se encontrasse devidamente habilitada para o efeito, em Portugal, por entidade competente.

E a referida arguida transportava consigo, como passageiras, duas jovens que se identificaram como Romina Jovic e Gina Parlovich.

Assim, ao ver-se surpreendida por Agentes da Polícia de Segurança Pública, que se encontravam fardados e em viatura policial caracterizada, e com o propósito de evitar serem interceptadas – até porque dispunham de objectos relacionados com a prática de assaltos – a arguida CC logo encetou a respectiva fuga.

Para o efeito e mal os Agentes de autoridade accionaram o pirilampo e sirene do carro-patrulha e, de seguida, efectuaram sinal sonoro, a referida arguida acelerou o citado «Citröen», transitando pela Praça do Império, Rua Diogo Botelho, Rua do Campo Alegre, Praça da Galiza, Rua Júlio Dinis e, por fim, pela Rua dos Clérigos.

Durante o citado percurso, todas as ocupantes deste veículo arremesCCm, para fora do mesmo, vários objectos, nomeadamente:

- três chaves de fendas;

- um chapéu;

- um par de luvas;

- um número indeterminado de meias;

- um saco de veludo de cor vermelha e que continha vários objectos em metal, presumivelmente, jóias em ouro e prata; e

- um número indeterminado de notas do Banco Central Europeu.

Já na Rua do Campo Alegre e porque a viatura policial conseguiu ladear o «Citröen», todas as ocupantes deste efectuaram uma série de gestos, nomeadamente, estendendo o dedo médio das mãos (vulgo, «manguito») na direcção dos agentes, chegando – uma das passageiras – a levantar a camisola e exibir os seios.

A dada altura, a passageira que seguia no banco traseiro do «Citröen», retirou da mala um objecto semelhante a uma arma metralhadora, que empunhou na direcção dos referidos Agentes policiais.

Mercê disso, o Agente policial encarregue da condução assustou-se e travou, logrando, a arguida CC, ganhar distância, até à zona do Hospital Geral de Santo António.

Aí e porque foram ultrapassadas pela viatura policial, a condutora do «Citröen» – em atitude provocatória, mas também de intimidação – embateu sucessivamente, com este e de forma voluntária, na parte traseira daquela.

Já na Rua dos Clérigos, a condutora do «Citröen» efectuou a ultrapassagem ao carro-patrulha, bem sabendo que – para o conseguir – teria de colidir com o mesmo, o que veio a acontecer, com forte impacto.

Também aqui, a arguida CC aceitou causar estragos na referida viatura policial, bem sabendo que – com tal conduta – também poderia provocar lesões físicas nos Agentes policiais que ali seguiam.

Após, a referida arguida e acompanhantes abandonaram o «Citröen» em movimento, o qual ainda deslizou pela faixa de rodagem, em cerca de 50 (cinquenta) metros, acabando por embater na montra de um estabelecimento comercial.

Acresce que, durante a citada fuga e, ainda nas traseiras do Hospital Geral de Santo António, a arguida CC não imobilizou o veículo que tripulava perante a sinalização luminosa vertical (vulgo, semáforos) que se apresentavam de cor vermelha e, com isso, só não atingiu um peão – que efectuava o atravessamento da correspondente passadeira – pois que este, ao aperceber-se da aproximação e velocidade do «Citröen», fugiu em corrida. Ainda assim, este peão acabou por cair desamparado na via pública.

Também na Avenida Marechal Gomes da Costa e face à afluência de trânsito nas imediações do «Museu de Serralves», a arguida CC efectuou uma sucessão de ultrapassagens, quer pelo lado esquerdo, quer pelo lado direito das outras viaturas (atento o sentido de trânsito de todas elas), chegando – mesmo – a circular sobre o passeio.

E também aqui só não ocorreu o embate com outros veículos ou utentes da via, pois que estes – prontamente – se desviaram.

Com este tipo de condução, perpetrada de forma livre, voluntária e consciente, a arguida CC admitiu e aceitou possíveis colisões com outros veículos ou utentes das vias por onde ia transitando, bem sabendo que lhes podia causar - respectivamente - estragos ou ferimentos graves.

E esta arguida actuou, também, com o propósito conseguido de provocar deteriorações na viatura da Polícia de Segurança Pública – orçadas em €125,00 (cento e vinte e cinco euros) – bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e era de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade da respectiva entidade policial.

Acresce que a arguida CC também sabia que não podia conduzir veículos automóveis na via pública, por não se encontrar devidamente habilitada, no nosso país, para o fazer.

Para além disso, esta arguida actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de atentar contra a honra e dignidade pessoal e profissional dos Agentes policiais que as abordaram – A...C...de A...P...R... e J... A... A... R... – bem como de ao embater sucessivamente no carro patrulha onde estes se faziam transportar, afectar os mesmos na respectiva capacidade de reacção e movimentação, para – com isso – se subtraír à respectiva intercepção, identificação e eventual detenção.

106) Inquérito nº 1.362/08.7PRPRT:

No espaço de tempo entre as 17:35 e as 18:00 horas do dia 16 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ... nº 120, 4º andar, também no Porto, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se exclusivamente ao quarto principal e, de forma rápida, retiraram e levaram duas gavetas de uma cómoda, onde se encontravam:

- 1 (um) anel antigo (do ano de 1720) em ouro e com duas filas de diamantes;

- 1 (um) anel com diamante, que encaixa num outro em ouro branco e com diamantes;

- 1 (um) anel antigo em ouro branco com um diamante grande ao centro e vários outros diamantes;

- 1 (um) anel com pedra água marinha e brilhantes;

- 1 (uma) aliança com brilhantes;

- 1 (um) anel com pedra «alexandrite» e brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro com rubis e brilhantes;

- 1 (um) anel em filigrana de ouro e com pérolas;

- 1 (um) anel romano em ouro, com gravura em pedra verde;

- 1 (um) colar em ouro, entrelaçado;

- 1 (um) colar em ouro branco com brilhantes «Riviere»;

- 1 (um) fio em ouro com pendente hexagonal e com monograma gravado;

- 1 (uma) corrente antiga em ouro;

- 1 (um) colar de contas com muitas cores (predominantemente lilás);

- 1 (um) colar de pérolas com fecho em ouro;

- 1 (um) colar de pérolas com pedras de coralina;

- 1 (um) colar de contas com pendente, de turmalina verde;

- 1 (um) colar de contas grandes (escuras e claras) em âmbar;

- 1 (um) outro colar de contas  grandes (escuras) em âmbar;

- 1 (um) colar de contas redondas de quartzo cor-de-rosa, com pingente;

- 1 (um) alfinete) com brilhantes e rubis em ouro branco e em forma de laço;

- 1 (um) alfinete antigo (do ano de 1820) em ouro com esmeraldas, rubis, brilhantes e pérolas com fundo de lápis-lazúli e monograma em brilhantes;

- 1 (um) alfinete de peito em ouro com citrino grande;

- 1 (um) alfinete antigo (do século XIX) com água marinha ao centro;

- 1 (um) camafeu (do século XIX) com ouro à volta;

- 1 (uma) pulseira em ouro (do ano de 1950);

- 1 (uma) pulseira em ouro com medalhão e um brilhante;

- 1 (um) pendente em ágata azul com fios de prata;

- 1 (um) pendente em prata com três pedras diferentes;

- um conjunto de colar, pulseira e brincos (de 1930);

- 3 (três) colares de contas, de várias cores (dos anos de 1930 a 1940);

- 1 (um) alfinete com pedras verdes e uma grande pérola;

- dois pares de brincos dourados;

- 1 (um) relógio de senhora (do ano de 1940) com correia também em ouro e com brilhantes, rubis e safiras;

- 1 (um) relógio de senhora de marca «Longine»;

- 1 (um) relógio de bolso antigo, em ouro e com gravação na tampa

- 1 (uma) peça de colecção em ouro popular português;

- um número indeterminado de outras jóias; tudo, no valor global de cerca de € 100.000,00 (cem mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida Marilyn Miller Flitterman.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada pelo seguro.

107) Inquérito nº 1.987/08.0PIPRT:

Cerca das 12:30 horas do dia 20 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, do sexo feminino, dirigiram-se à residência sita na ... nº 485, 2º andar direito, nesta cidade do Porto, com o propósito de subtraírem objectos (sobretudo, em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as referidas executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, depois de tocarem insistentemente à campainha (a fim de se certificarem que ali não se encontrava qualquer pessoa) lograram franquear – com instrumentos próprios para o efeito – a porta de entrada da referida habitação, a cujo interior acederam.

E porque a ofendida se escondeu por debaixo de cobertores (não tendo sido detectada a respectiva presença), as mesmas escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) colar de pérolas com fecho em prata;

- um par de brincos com pérolas e brilhantes; acondicionados num estojo próprio;

- 1 (uma) cruz em prata antiga com pedras e uma pérola;

- 1 par de brincos a condizer com a referida cruz;

- três pares de brincos compridos, em ouro velho, prata e brilhantes;

- um par de brincos em prata italiana e ouro, com a parte superior em forma de laço e com pérolas;

- 1 (um) colar antigo com pedras de granada vermelha, tipo gargantilha;

- um par de brincos com pedras em granada vermelha (a condizer com o citado colar);

- 1 (um) colar de «Murano» com pedras quadradas, vermelho;

- 1 (um) colar com pedras (ametistas) lilases, com uma peça larga em prata;

- dois pares de brincos a condizer com o referido colar;

- 1 (um) alfinete de peito com uma pedra antiga;

- um número indeterminado de colares e brincos de fantasia com pedras semi-preciosas;

- um par de brincos em prata;

- 1 (um) colar com pedra de «Murano», em forma quadricular, em tons terra;

- 1 (um) anel em prata com uma pedra castanha;

- um par de argolas em ouro;

- 1 (um) relógio de senhora, de marca «Omega», com pulseira em metal branco;

- um par de brincos em ouro;

- 1 (um) trancelim antigo com duas voltas e um pendente em forma de coração, tudo em ouro;

- 1 (um) anel em prata com pedra castanha;

- 1 (um) colar em ouro branco trabalhado, com safiras e brilhantes;

- 2 (dois) anéis com brilhantes, em ouro; tudo no valor global de cerca de € 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta euros).

As citadas mulheres agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... M... da A... P....

E após os factos, as referidas executantes abandonaram o local no interior de um veículo automóvel de marca «Volkswagen».

Não recuperou qualquer objecto.

108) Inquérito nº 1.779/08.7PSPRT:

No período de tempo compreendido entre as 12:00 e as 19:00 horas do dia 22 de Dezembro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na Rua ... e, mais concretamente, à residência sita no 6º andar esquerdo, nesta mesma cidade, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos indivíduos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, porque constataram a presença da ofendida a tomar banho e que, porque lhe bateram à porta do respectivo compartimento e a mesma respondeu (chamando pelo pai), os mesmos abriram a janela, acederam a varanda e daí, para outras ou ao telhado, onde se esconderam.

E quando a ofendida saiu da referida habitação, os mesmos remexeram todos os compartimentos e, não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) colar de pérolas com fecho em ouro e uma safira, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) anel em ouro com uma pérola, avaliado em e 500,00 (quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro com a forma de esferas (de «Viana»), no valor de € 100,00 (cem euros); e

- um conjunto de lentes de contacto de cor azul, no valor de cerca de € 30,00 (trinta euros).

tudo, no valor global de cerca de € 2.630,00 (dois mil seiscentos e trinta euros).

Os referidos indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... B... M... de G... P... de Q....

Não recuperou qualquer objecto.

109) Inquérito nº 1.403/08.8PRPRT:

Igualmente, entre as 20:00 horas do mesmo dia 22 de Dezembro e as 11:00 horas do dia 24 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ... nº 456, 2º andar esquerdo, nesta mesma cidade, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, depois, à referida habitação, onde escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (uma) caixa com sete relógios, no valor global de cerca de € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros); e

- 1 (uma) máquina fotográfica digital, de marca «Canon», avaliada em € 600,00 (seiscentos euros); tudo, no valor de cerca de € 1.700,00 (mil e setecentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido J...M...O...P....

Não recuperou qualquer objecto.

110) Inquérito nº 1.197/08.7PUPRT:

No período de tempo compreendido entre as 13:20 e as 14:30 horas do dia 24 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ... nº 690, 1º C, ainda no Porto, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se a um dos quartos onde remexeram no respectivo recheio para, depois, arrancarem um cofre que se encontrava num armário do corredor, de onde escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) anel em ouro (antigo), com três brilhantes em diagonal;

- 1 (uma) corrente de relógio de bolso, em platina e ouro amarelo;

- 1 (um) colar de contas de Viana, em ouro amarelo;

- 1 (uma) gargantilha em malha entrelaçada, em platina e ouro amarelo;

- 1 (um) colar em ouro, de malha fina, com coração central incorporado, com brilhantes;

- 1 (uma) pulseira, em ouro amarelo, com malha trabalhada;

- 1 (um) colar em ouro, com quatro a cinco fios, apanhados através de diversos nós;

- 1 (um) colar em ouro, com quatro e cinco fios, apanhados através de aros;

- 1 (uma) escrava em ouro amarelo, lisa;

- 1 (um) fio em ouro, amarelo, com malha rígida;

- 1 (uma) medalha redonda, em ouro, com marcação da letra «M»;

- 2 (duas) libras em ouro;

- um número indeterminado de brincos de criança, em ouro amarelo, ouro branco, com pérolas e com brilhantes;

- 1 (um) anel, em ouro amarelo, com duas incrustações em ouro branco;

- 2 (dois) anéis (vulgo, «macho» e «fêmea»), em ouro amarelo;

- 1 (um) anel em ouro, com quatro pedras amarelas e dois brilhantes;

- 1 (um) anel (de «curso») em ouro amarelo, com ametista rectangular;

- 1 (um) anel em ouro amarelo, com duas pérolas desencontradas, em diagonal;

- 1 (um) conjunto de anel e brincos, em ouro branco, cravejado a brilhantes;

- 1 (um) anel com três alianças em ouro, amarelo, acobreado e branco, entrelaçadas;

- 1 (um) conjunto de anel e brincos, em ouro amarelo, em forma de escada, com safiras e brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro amarelo, com malha trabalhada;

- 1 (um) fio, com bolinhas, em ouro;

- um número indeterminado de pulseiras e fios em ouro amarelo e com bolinhas de cores diversas, uma das quais com esmeraldas e pérolas antigas;

- 1 (um) colar de pérolas de água doce, com fecho em prata;

- 1 (um) anel em ouro de três cores;

- um número indeterminado de pérolas;

- um número indeterminado de contas (de colares) em ouro amarelo;

- um conjunto de aliança e brincos, em prata, cravejado de pedras;

- um par de argolas, em ouro amarelo;

- um par de brincos, em ouro, com uma pérola;

- um número indeterminado de ornamentos em prata;

- 1 (uma) aliança, em ouro, com os dizeres (na parte interior) «CC 8-4-2000»;

- 1 (uma) caneta de marca «Montbanc», com aparo em prata;

- 1 (um) disco duro externo, de marca «LaCie» com ficheiros;

- um número indeterminado de moedas, selos e notas antigas, tudo de colecção;

- um número indeterminado de impressos de cheque e de documentos pessoais;

- 1 (uma) arma, tipo revólver e respectivos documentos; tudo, no valor global de cerca de € 30.000,00 (trinta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos A... J... V... V... e CC .

Para além de alguns documentos que vieram a ser encontrados num Campo, em Lavra, os ofendidos não recuperaram qualquer objecto.

111) Inquérito nº 1.198/08.5PUPRT:

No período de tempo compreendido entre as 16:10 e as 18:15 horas do dia 24 de Dezembro de 2008, três indivíduos do sexo feminino, concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua Fernandes Costa nº 147, 1º andar, nesta mesma cidade, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as referidas executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, as mesmas dirigiram-se a um quarto, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) relógio de marca «IWC», avaliado em cerca de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Citizen», no valor de cerca de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);

- um número indeterminado de brincos e anéis em ouro; tudo, no valor global de cerca de € 7.000,00 (sete mil euros).

As referidas executantes agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido J... P... T... de A....

O ofendido ainda visionou as citadas executantes, acompanhadas de uma outra, a saírem do referido prédio e, logo que percebeu que a sua residência havia sido assaltada, foi no respectivo encalço, apenas conseguindo constatar que a mesmas se puseram em fuga num veículo automóvel de cor escura.

Não recuperou qualquer objecto.

112) Inquérito nº 1.408/08.9PRPRT:

No lapso de tempo compreendido entre as 20:00 e as 23:00 horas do dia 24 de Dezembro de 2008 (noite de Natal), indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., também na cidade do Porto, com o propósito de se assenhorarem de jóias facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de objectos valiosos e, ainda, das quantias monetárias que ali viessem a encontrar.

Na concretização dos respectivos intentos, os referidos operacionais forçaram (provocando estragos) o portão que circunda a referida habitação e, estroncando a porta de entrada desta (com instrumentos próprios, de que se haviam munido), lograram aceder ao respectivo interior.

De seguida, os mesmos dirigiram-se directamente a um dos quartos de onde retiraram:

- um cofre digital, com cerca de 80 Kg. (oitenta quilogramas) de peso, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros), que atiraram pela escadaria interior da residência, e

que continha:

- 1 (uma) gargantilha em ouro, avaliada em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel com brilhantes, no valor de cerca de € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) colar de pérolas, avaliado em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- um par de brincos de pérolas, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um par de brincos com brilhantes, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- um outro par de brincos com brilhantes, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um par de brincos em ouro, no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); e

- um número indeterminado de jóias, no valor global de € 1.000,00 (mil euros); tudo, no valor global de € 6.200,00 (seis mil e duzentos euros).

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido A... V...de B... P... S....

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado.

113) Inquérito nº 1.409/08.7PRPRT:

No período de tempo compreendido entre as 21:00 horas do dia 24 de Dezembro de 2008 e a 01:00 hora da madrugada seguinte (noite de Natal), indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na mesma cidade, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

E, na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes transpuseram o muro que circunda tal residência e – com instrumentos próprios, de que previamente se muniram – forçaram/estroncaram a porta da cozinha da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e, não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, escolheram, subtraíram e levaram:

- 4 (quatro) passaportes emitidos em nome de M...P... C... G... e dos filhos A... A... G..., F... A... G..., M... P... A... G... e M... T... A... G...;

- a quantia monetária de € 80,00 (oitenta euros), que se encontrava guardada na cómoda de um quarto;

- a quantia monetária de € 30,00 (trinta) euros, que se encontrava dentro de uma carteira; e

- 1 (um) anel em prata com zircão rectangular, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com duas pedras quadradas em quartzo, avaliado em € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com ónix e um brilhante, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel de marfim com esmeralda e ouro, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 2 (duas) alianças em ouro, no valor global de € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) anel em ouro trabalhado, avaliado em € 950,00 (novecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com água marinha e dois rubis, no valor de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro entrelaçado com uma pérola, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) relógio em prata, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com três pedras em lápis-lazúli, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) fio em ouro com várias malhas, no valor de cerca de 2.992,79 (dois mil novecentos e noventa e dois euros e setenta e nove cêntimos);

- 1 (um) fio em prata dourada com missangas cor-de-rosa, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) brinco em ouro, com zircão, avaliado em € 600,00 (seiscentos euros);

- um par de brincos em ouro, com pérolas, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com esmeralda, avaliada em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com dois nós, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com aplicações em ouro e prata, no valor de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);

- um par de brincos compridos em prata com zircões, no valor de 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) pulseira em prata com madrepérola e quartzo amarelo, avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) colar com placas de quartzo e ouro, no valor de cerca de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros);

- 7 (sete) libras em ouro, no valor global de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros);

- 1 (um) anel de diamantes e rubis, no valor de € 4.000,00 (quatro mil euros);

- 1 (um) anel de prata com zircão, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em prata cruzado em cobra com zircão, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) fio de ouro com cruz em ouro, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) fio em ouro com bola de brilhantes, avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros); objectos estes, no valor global de cerca de 50.000,00 (cinquenta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, a ofendida A... R... C... de A... G... e família.

Cerca de 10 a 15 dias antes, o arguido BB tocara à campainha da referida habitação.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada pelo seguro.

114) Inquérito nº 1.410/08.0PRPRT:

No período de tempo entre as 22:00 horas do dia 24 de Dezembro de 2008 e as 01:30 horas da madrugada seguinte (noite de Natal), indivíduos concretamente não identificados deslocaram-se para a residência sita na Rua ..., no Porto, visando subtrair o maior número de jóias possível ou as quantias monetárias a que conseguissem aceder.

Na prossecução de tais propósitos, os referidos operacionais treparam e transpuseram o muro que circunda a referida habitação, treparam até ao nível do 1º andar, estroncaram a porta de acesso a um dos quartos e, por esta abertura – assim criada – lograram ali introduzir-se.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se ao quarto principal e, não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- um número indeterminado de jóias no valor de cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... T... C... P... P... B... V... B....

Em datas próximas anteriores, ocorreram vários e insistentes toques de campainha na citada habitação e, quando a ofendida se preparava para atender, não encontrava ninguém.

Não recuperou qualquer objecto.

115) Inquérito nº 1.420/08.8PRPRT:

Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e na mesma artéria, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita no nº ... da Rua ..., com igual propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Para a concretização de tais intentos, os referidos executantes – munidos com instrumentos próprios para o efeito – estroncaram uma das portas de entrada da referida habitação, aí acedendo.

Lá dentro, os mesmos dirigiram-se ao quarto principal onde escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- o montante pecuniário de cerca de € 195,00 (cento e noventa e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu;

bem como:

- um par de brincos em ouro com formato de coração, no valor de € 300,00 (trezentos euros;

- um par de brincos em ouro branco e com brilhantes, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- um par de brincos quadrados, em ouro branco e com um brilhante, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um par de brincos e águas marinhas, no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- meias libras rainha 1940 em ouro antigo, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro com pérolas, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- um par de brincos em ouro com pérolas em pingente, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- um par de brincos em prata e ónix, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro branco e brilhantes, avaliado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro branco, no valor de cerca de € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) anel em ouro, de design italiano, no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros);

- 1 (um) anel em ouro ondulado, no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) anel em ouro e águas marinhas, avaliado em € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) anel em ouro e lápis-lazúli, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

1 (um) anel em ouro com brilhantes e safira, no valor de cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com sete brilhantes, avaliado em € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com safira grande, no valor de cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com pérolas pequenas, no valor de cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) aliança com uma esmeralda, avaliada em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) aliança com um pingente em forma de coração, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) aliança em trança, avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) aliança em ouro e dois brilhantes grandes, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- 2 (duas) alianças em ouro branco, no valor global de € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (uma) gargantilha (Cleópatra), avaliada em € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros);

- 1 (uma) gargantilha com pérolas, no valor de cerca de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros);

- 1 (um) fio em ouro, com malha em cordão e flores, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) fio grosso em ouro baço e entrançado, no valor de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 2 (dois) fios em ouro branco, no valor global de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) fio em ouro, avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 2 (dois) fios em ouro de grossura média, no valor global de € 1.000,00 (mil euros);

- 3 (três) fios em ouro, grandes e finos, no valor global de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- 1 (um) pingente em ouro branco e diamantes, avaliado em € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) pingente em forma de coração e em ouro branco, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- 3 (três) pingentes, no valor global de cerca de € 800,00 (oitocentos euros);

- 4 (quatro) pingentes mais pequenos, em  ouro, no valor global de cerca de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) pingente em ouro branco, avaliado em € 180,00 (cento e oitenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Paul Versan», no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Cartier», avaliado em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Boucheron», no valor de cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de mesa, de marca «Cartier», no valor de € 270,00 (duzentos e setenta euros);

- 2 (duas) cruzes em ouro maciço, no valor global de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (uma) cruz em ouro com pedras lilases, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

1 (uma) pulseira em malha antiga e com esperas, em ouro, avaliada em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) pulseira com dois tipos de ouro, no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira com vários pingentes, em ouro, no valor de cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira para tornozelo, em ouro branco, avaliada em € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) caneta em ouro, no valor de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (uma) outra caneta, avaliada em € 800,00 (oitocentos euros); 

- 1 (uma) caneta em prata, no valou de cerca de € 320,00 (trezentos e vinte euros);

- 6 (seis) frascos de perfume de senhora, no valor global de cerca de € 360,00 (trezentos e sessenta euros);

- 3 (três) conjuntos de perfumes de homem, no valor global de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros);

- 1 (um) pisa-papéis em prata;

- 1 (um) objecto em forma de coração, em prata, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) objecto em forma de estrela, em prata, avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) objecto em forma de ovo, com inscrições, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) objecto em forma de dado, em prata, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); tudo, de valor global superior a € 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida A... M... M... de A....

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

116) Inquérito nº 2.004/08.6PIPRT:

No período de tempo compreendido entre as 16:00 horas do dia 24 de Dezembro de 2008 e as 13:00 horas do dia seguinte (noite e dia de Natal), indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... direito, nesta mesma cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos (com que se encontravam munidos), lograram estroncar a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se exclusivamente aos quartos, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos igualmente valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) relógio em ouro, de marca «Longines», com pulseira e fecho em ouro, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) cordão em ouro antigo, avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) colar, em ouro, com medalha e diamantes, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro, com diamante, avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros); e

- 1 (um) colar com placas em ouro branco, amarelo e acobreado, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); tudo no valor global de cerca de € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos L... M... A... S...e M...B...V... S... L... A....

À data dos factos supra descritos, foi constatada a presença assídua de jovens oriundas do leste europeu, em grupos de duas e a rondar a zona.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada pelo seguro.

117) Inquérito nº 1.413/08.5PRPRT:

Na manhã de 25 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na ..., na cidade do Porto, com o propósito de – numa das respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Para a concretização de tais intentos, os referidos operacionais – munidos com instrumentos próprios para franquear portas – acederam, de forma não concretamente apurada, ao interior do prédio e, posteriormente, à residência sita no 3º andar esquerdo.

Lá dentro, e não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) relógio de marca «Audemars Piguet», em ouro;

- 1 (um) relógio de marca «Maurice Lacroix», em ouro;

- 1 (um) relógio de marca «Rolex Dayota», em aço inoxidável;

- 1 (um) relógio de marca «Ómega Speedmaster»;

- 1 (um) relógio de marca «Longines» em ouro com pulseira em pele de crocodilo; e

- um par de botões de punho em ouro, com uma pedra azul; tudo, de valor superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido P... E... C....

Não recuperou qualquer objecto.

118) Inquérito nº 1.421/08.6PRPRT:

Nesse mesmo dia, entre as 15:00 e as 15:30 horas, indivíduos concretamente não identificados, deslocaram-se à Rua ..., nesta cidade, abeirando-se da residência sita no ... e, trepando até uma varanda da referida habitação, lograram ali introduzir-se através de uma janela.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram e levaram consigo:

- 1 (uma) máquina de café de marca «Nespresso», avaliada em € 160,00 (cento e sessenta euros);

- uma caixa com um número indeterminado de jóias.

Tudo no valor global de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade das respectivas donas, a ofendida M... de C... M... G... B... e M... L... F... de C... M... G....

Não recuperaram qualquer objecto.

119) Inquérito nº 1.200/08.0PUPRT:

Entre as 12:30 e as 17:00 horas do dia 25 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua da Venezuela nº 119, 2º andar direito traseiras, nesta mesma cidade, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes estroncaram a porta de acesso ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se a aos quartos, remexeram o interior de móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) relógio de marca «Cartier», em ouro e prata, avaliado em € 4.000,00 (quatro mil euros);

- um conjunto de botões de punho em ouro, de marca «Gucci», no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- um conjunto de botões de punho em prata e madrepérola, de marca «Wesley», no valor de € 100,00 (cem euros); e

- 1 (uma) caixa para relógios, avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); tudo, no valor global de cerca de € 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta euros).

Os referidos indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido L... F... P... N... dos S....

Não recuperou qualquer objecto.

120) Inquérito nº 1.202/08.7PUPRT:

No período de tempo compreendido entre as 13:00 e as 23:55 horas do dia 25 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à A..., nesta cidade, e mais concretamente, à residência sita no nº ..., com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) relógio de marca «Rolex», no valor de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel com brilhantes e diamantes, avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) cofre com documentos e jóias, sendo:

- 1 (um) anel em ouro com sete brilhantes;

- um conjunto de brincos e colar, em ouro, com brilhantes;

- 1 (um) colar em ouro e brilhantes;

- 1 (uma) pulseira em ouro;

- 1 (uma) pulseira em ouro com brilhantes;

- 1 (um) anel de platina com um diamante de 2 quilates;

- 1 (um) colar de pérolas, com fecho em ouro;

- 4 (quatro) libras de ouro;

- 1 (um) alfinete com brilhantes e pedra ónix ao centro;

- um número indeterminado de moedas antigas (brasileiras), de colecção;

- 1 (uma) corrente, em ouro, com bolinhas;

- 1 (uma) gargantilha em ouro amarelo e branco;

- 1 (um) relógio de marca «Balmain», banhado em ouro;

- 1 (um) pendente em forma de lua, em ouro; tudo, no valor global de € 202.250,00 (duzentos e dois mil duzentos e cinquenta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos A... M... C... e W...C....

Não recuperou qualquer objecto.

Com a prática dos factos, os ofendidos ficaram muito abalado emocionalmente.

121) Inquérito nº 362/09.4TDPRT:

Cerca das 14:45 horas do dia 28 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, para além, de dois do sexo feminino que se identificaram (posteriormente, e perante os Agentes da Polícia de Segurança Pública que acorreram ao local), como A...J...e D...P... – dirigiram-se, ao prédio sito na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as mesmas – que se encontravam munidas com pedaços de plástico (que denotavam bastante uso) e, ainda, com um martelo, uma chave-de-fendas, um cinzel e uma lanterna – abeiraram-se da porta de entrada da habitação correspondente ao 4º andar direito, só não logrando destrancá-la porque foram surpreendidas por uma moradora do prédio.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e montantes – e que, no local, ascendiam ao valor global de cerca de € 95.000,00 (noventa e cinco mil euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido A... A... F... N....

122) Inquérito nº 61/09.7PQPRT:

No período de tempo compreendido entre as 20:00 horas do dia 1 de Janeiro e as 20:00 horas do dia 29 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., ainda na cidade do Porto, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se ao quarto principal, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) colar de pérolas;

- 7 (sete) pares de brincos;

- 1 (uma) cruz, antiga, com pedras azuis;

- 1 (uma) aliança com gravação «29-08-1981 José Carlos»;

- 4 (quatro) anéis;

- um par de botões de punho, em madrepérola com um aro em ouro;

- 1 (um) fio, em ouro;

- 1 (uma) pulseira em ouro;

- um número indeterminado de ornamentos, em ouro; tudo, no valor global de cerca de € 6.000,00 (seis mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido J... C... R... S....

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

123) Inquérito nº 116/09.8SJPRT:

No lapso de tempo que decorreu entre as 00:00 e as 22:00 horas do dia 19 de Janeiro de 2009, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se para a residência sita na Rua ..., nesta cidade do Porto, com o propósito – previamente formulado – de subtraírem todos os objectos (sobretudo, jóias) facilmente transportáveis, que ali viessem a encontrar.

Para a concretização dos respectivos intentos, os mesmos – munidos com instrumentos próprios para o efeito – lograram destrancar a porta de entrada da referida habitação.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes remexeram o conteúdo de um dos quartos e escolheram, subtraíram e levaram consigo, entre outros:

- 1 (um) relógio em ouro, de marca «Ómega», no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) relógio todo em ouro, de senhora, avaliado em € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) relógio de marca «Longines», no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 2 (dois) relógios de marca «Tissot», no valor global de € 3.000,00 (três mil euros);

- 1 (um) relógio de marca «Festina», avaliado em € 200,00 (duzentos euros);

- 2 (dois) relógios de marca «Seiko», no valor global de € 200,00 (duzentos euros);

- 8 (oito) outros relógios;

- 1 (um) cordão em ouro, com cerca de 68 cms. de comprimento, avaliado em € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) cordão em ouro, com cerca de 77 cms. de comprimento, avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 2 (dois) colares em prata alemã, no valor global de € 60,00 (sessenta euros);

- 1 (um) colar de pérolas e ouro, avaliado em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 4 (quatro) cordões em platina;

- 1 (uma) pulseira em prata (lavrada a cravos);

- 1 (um) colar com um pingente em forma de coração, em ouro;

- 1 (um) anel em ouro com rubi, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, com diamantes, avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, com bolinhas castanhas e azuis;

- 1 (uma) pulseira em prata;

- 1 (uma) aliança em ouro, com a inscrição «Ludovina», avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 10 (dez) contas de Viana, em ouro, no valor global de € 200,00 (duzentos euros);

- 2 (dois) alfinetes em prata;

- 5 (cinco) pulseiras em ouro;

- 8 (oito) pingentes em ouro;

- 1 (um) pingente em mineral azeviche preta; tudo, no valor global superior a € 30.000,00 (trinta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida L... G... C... C....

Do acervo dos referidos objectos, apenas vieram a ser recuperados – a 18 de Março de 2009, nas residências sitas na ..., Casa nº 1, em Vilamoura e na ... 3ª habitação, na QUARTEIRA – um par de brincos em ouro, um fio em ouro e uma medalha em ouro.

124) Inquérito nº 132/09.0PIPRT:

Também no período de tempo compreendido entre as 10:15 e as 16:00 horas do dia 21 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na ... nº 153, no Porto, dirigindo-se – desta vez – ao 2º andar direito, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outros instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) anel em ouro trabalhado com uma granada encrostada, no valor de cerca de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) colar de pérolas com três voltas e duas fivelas antigas com «minas», no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- um par de brincos compridos com «minas» encrostadas, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- um par de brincos em ouro, muito antigo, em forma de estrelas com brilhantes e um maior ao centro, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) cordão em ouro, muito antigo, com pequenos elos entrelaçados, avaliado em € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) coração em ouro, com esmeraldas e pérolas, no valor de cerca de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) alfinete de peito antigo, com uma grande ametista rodeada de pérolas verdadeiras, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) colar de contas de água (pérolas), com fecho em ouro em forma de argola, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- um par de botões de punho com dois aros, em ouro branco e amarelo e com um brilhante cada um, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- um par de brincos em ouro em formato de lua, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em prata com diversas coralinas e uma delas em forma de coração pendurada no fecho, avaliada em € 2590,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um par de brincos de pérolas verdadeiras revestidas a ouro, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) fio de pescoço em ouro, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) colar de pérolas verdadeiras com duas voltas e um fecho em prata em forma de «s», no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) coração em ouro com esmalte azul;

- 1 (um) colar de pérolas barrocas com fecho em prata dourada, avaliado em € 100,00 (cem euros);

- 2 (duas) pulseiras em pérolas, no valor global de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) casaco branco de senhora e um par de calças em sede beije, no valor global de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um fato de homem completo, de marca «Cerruti», de cor cinza, no valor de cerca de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Calvin Klein», avaliado em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch» «Irony Cronógrafo», no valor de cerca de € 140,00 (cento e quarenta euros);

- 1 (uma) máquina fotográfica digital de marca «Panasonic», modelo « DMC FZ-18, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) saco de viagem preto, de marca «Sansonite», avaliado em € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) carteira de senhora, de marca «Furla», no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) carteira de senhora, de marca «Longchamp», avaliada em € 380,00 (trezentos e oitenta euros);

- 1 (uma) estola de senhora, em pele «vison», avaliada em € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (uma) câmara de filmar de marca «Sony», modelo «DCR-TRV33E», avaliada em € 500,00 (quinhentos euros); e

- 1 (um) computador portátil de marca «Apple Macintosh», no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros); tudo no valor de cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... S... B... de B... S....

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

125) Inquérito nº 218/09.0TMPRT (Processo nº 236/09.9TQPRT)

Cerca das 15:25 horas do dia 21 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além dos elementos do sexo feminino, que se identificaram (posteriormente, e perante os Agentes da Polícia de Segurança Pública que acorreram ao local), como OO e E...G... – dirigiram-se à Rua ... e, mais concretamente, à residência sita no nº ..., com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as mesmas acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, depois de tocarem à campainha da referida residência (a fim de se certificarem não se encontrar ali nenhum morador), lograram franquear – com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram) – a respectiva porta de entrada.

E as referidas operacionais só não lograram introduzir-se na referida habitação e consumar os respectivos intentos, pois que – de imediato foram surpreendidas – pelo ofendido J... C... C....

As executantes dos factos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e valores – e que, no local se consubstanciavam em objectos em ouro, outras jóias e quantias monetárias no valor global de cerca de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono.

126) Inquérito nº 166/09.4PIPRT:

No período de tempo compreendido entre as 12:00 e as 19:15 horas do dia 24 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além daqueles a quem pertencem impressões dactiloscópicas, em nome de E...G.../MS/E...D... – dirigiram-se à residência sita na Rua ..., no Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os executantes dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária de € 3.000,00 (três mil euros) em notas do Banco Central Europeu;

- uma colecção de moedas, no valor de € 25,00 (vinte e cinco euros);

- 1 (um) anel, solitário, avaliado em € 90,00 (noventa euros);

- 1 (um) anel com pedras, avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) aliança, no valor de € 95,00 (noventa e cinco euros);

- 1 (um) anel com busto, avaliado em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira com elos largos, avaliada em € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros);

- 1 (uma) pulseira, no valor de cerca de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (uma) gargantilha de duas voltas, no valor de € 900,00 (novecentos euros);

- um par de brincos em ouro branco, no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 2 (duas) pulseiras, no valor global de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) volta em ouro com crucifixo, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) outra volta, avaliada em € 100,00 (cem euros);

- 1 (uma) outra volta, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) relógio de marca «Raymond Weill», avaliado em € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Zenite», no valor de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Tag Houer», avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», avaliado em € 125,00 (cento e vinte e cinco euros);

- 1 (um) casaco de couro, no valor de cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) jogo «psp», no valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros);

- 1 (uma) máquina fotográfica digital, de marca «Sony», no valor de cerca de 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) ipod com capa em couro, no valor global de € 248,00 (duzentos e quarenta e oito euros);

- 1 (um) saco/mochila, no valor de cerca de € 25,00 (vinte e cinco euros); tudo no valor global de 13.953,00 (treze mil novecentos e cinquenta e três euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido M... J... M... R....

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

127) Inquérito nº 115/09.0PRPRT:

No lapso de tempo compreendido entre as 16:30 e as 19:30 horas do dia 25 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à Rua ... e, desta vez, à residência sita no..., nesta cidade e comarca, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, porque não conseguiram franquear a porta de entrada com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), estroncaram o canhão da respectiva fechadura.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram:

- 24 (vinte e quatro) esferográficas, de colecção, no valor global de cerca de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) isqueiro em ouro, de marca «Burberry»;

- 1 (um) relógio de marca «Burberry»;

- 1 (um) colar de contas de Viana, em ouro; e

- um conjunto colar e brincos, de pérolas; tudo no valor global de cerca de € 2.100,00 (dois mil e cem euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... E... D... B... B....

Não recuperou qualquer objecto.

128) Inquérito nº 173/09.7PIPRT:

No período de tempo compreendido entre as 09:00 e as 23:30 horas do mesmo dia 25 de Janeiro de 2009, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade do Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos diversos compartimentos, remexeram o interior dos móveis (tendo, para o efeito, estroncando duas portas dos mesmos) e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) computador, de marca «Acer», modelo «MS2205», de valor não apurado;

- 1 (um) fio, em malha grossa, de ouro;

- 1 (um) fio em ouro amarelo e branco, com bolas azuis;

- 1 (uma) medalha em ouro e esmalte azul;

- um conjunto de fio, alfinete e brincos, em ouro, com pedras (granadas e brilhantes);

- 4 (quatro) anéis em ouro, dois deles com pedras;

- um par de brincos em ouro e com brilhante;

- 1 (uma) medalha, em ouro branco e amarelo, com figura em madrepérola;

- 1 (um) fio em ouro;

- 1 (um) anel em ouro, com pedra vermelha e brilhantes;

- 1 (uma) pulseira grossa, em ouro liso e trabalhado;

- um par de brincos, em ouro, com pedras verdes;

- um par de brincos em malha, de ouro;

- 2 (duas) alianças em ouro;

- um par de brincos em ouro, com pedras cor-de-rosa;

- um par de botões de punho, em ouro;

- um pendente, para colocação de foto, em ouro;

- 2 (dois) fios grossos, em ouro;

- 1 (uma) caixa para comprimidos, em ouro;

- 2 (duas) pulseiras em ouro;

- um número indeterminado de «contas de Viana»;

- 1 (uma) libra em ouro;

tudo, no valor global de cerca de € 30.000,00 (trinta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos J....L....F....A... e C...M...de F...F....

Apenas parte dos objectos, ou seja, 7 (sete) pendentes (três deles em forma de coração e em ouro), vieram a ser recuperados – a 18 de Março de 2009 – no interior da casa nº 1 da ..., VILAMOURA que, à data, se encontrava ocupada pelos arguidos.

Foram parcialmente indemnizados pelo seguro.

129) Inquérito nº 2.604/09.7TDPRT:

Cerca das 12:15 horas do dia 27 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além da que se identificou como R... J..., dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as mesmas acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, só não lograram destrancar a respectiva porta de entrada e concretizar os respectivos intentos, pois que foram surpreendidas por duas moradoras do referido prédio, respondendo (com pronúncia estrangeira) que procuravam «família Martim».

As citadas operacionais agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de subtraírem e fazerem seus os objectos em ouro e quantias monetárias que viessem a encontrar – e que, ali, ascendiam ao valor global de € 5.000,00 (cinco mil euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M...A...M...de S....

130) Inquérito nº 344/09.6PIPRT:

Também no período de tempo compreendido entre as 12:00 horas do dia 1 de Novembro de 2008 e as 14:00 horas do dia 29 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na ... nº 153, 1º andar direito, no Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de objecto idóneo para o efeito (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se ao quarto principal, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- um par de brincos em ouro;

- 1 (um) anel composto por sete alianças, em ouro;

- um par de botões de punho, em ouro;

- 1 (uma) colher de chá, em prata;

- 1 (um) colar em ouro branco;

- 1 (um) anel com três safiras e três brilhantes;

- meia libra em ouro;

- 4 (quatro) voltas em ouro; e

- 3 (três) colares em ouro; tudo, no valor global de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido A... J... O....

Para além disso, parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado.

131) Inquérito nº 199/09.0PIPRT:

No período de tempo compreendido entre as 15:00 e as 21:20 horas do dia 30 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ...a nº 80, 1º andar direito, também no Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária de € 600,00 (seiscentos euros) em moeda do Banco Central Europeu; que se encontrava guardada numa gaveta da mesinha de cabeceira, bem como:

- 1 (um) colar em ouro branco;

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido C...A...G...P....

Não recuperou qualquer objecto.

132) Inquérito nº 134/09.6SJPRT:

No período de tempo compreendido entre as 14:30 e as 15:00 horas do dia 31 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Alameda ..., nesta cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outros objectos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação.

Uma vez lá dentro, os executantes dos factos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) alfinete oval com coroa de pérolas e brilhantes;

- 1 (um) alfinete com ametista e brilhantes à volta;

- 1 (um) alfinete em forma de cruz com quatro ametistas;

- 1 (um) alfinete em ouro;

- 1 (um) alfinete de bebé, com brilhantes;

- 1 (um) alfinete comprido com pedra azul escura;

- 1 (um) anel com brilhante grande, de lapidação e montagem antiga;

- 1 (um) anel com topázio e pérolas pequenas à volta;

- 1 (um) anel em esmalte azul;

- 1 (uma) caixa em ouro com um brilhante, num fio de ouro;

- 1 (um) colar de pérolas de duas voltas;

- 1 (um) colar de ouro em argolas, com peso superior a 500 gramas;

 - um número indeterminado de arrecadas de ouro;

- 1 (um) cordão em ouro, com várias voltas;

- 1 (um) cordão em ouro com uma cruz e medalhas (uma delas com a gravação «19-6-1932»);

- um número indeterminado de cruzes em ouro;

- 1 (uma) medalha rendilhada;

- um número indeterminado de bolas «contas» em filigrana de ouro; e

- um par de brincos com esmeraldas; objectos estes em ouro branco e amarelo e, à excepção do colar de pérolas, antigos; tudo, de valor global de cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ....

Nessa data, a ofendida – ao sair do prédio – constatou a presença de dois indivíduos (do sexo feminino e do leste europeu) a tocarem às campainhas e, logo que lhes foi franqueada a porta, entraram para o respectivo interior.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

133) Inquérito nº 145/09.1PRPRT:

No período de tempo compreendido entre as 13:30 e as 14:00 horas do dia 1 de Fevereiro de 2009, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua ...., nesta cidade e comarca, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as mesmas acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, as referidas executantes percorreram as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 4 (quatro) cordões;

- 1 (um) cordão com pérolas;

- 1 (um) cordão com corais;

- 3 (três) trancelins;

- um conjunto de colar e brincos, em ouro;

- um conjunto de colar e brincos com bolas (contas) de Viana;

- 1 (um) fio com um trevo e uma esmeralda;

- um par de brincos em ouro em forma de trevo e com esmeralda;

- 1 (um) alfinete com trevo e esmeralda;

- 1 (uma) argola/fecho de colar com trevo;

- um par de brincos em ouro (tipo filigrana) com fio igual e com esmeralda;

- 1 (um) colar de pérolas em fio de ouro;

- 1 (um) anel em ouro com cinco brilhantes;

- 3 (três) solitários em ouro branco;

- 1 (um) anel com pérolas e brilhantes;

- 1 (um) anel com pérola;

- 3 (três) alianças;

- 1 (um) fio em ouro e pedra rodeada com diamantes;

- 2 (dois) solitários em ouro com brilhantes;

- um par de argolas em ouro;

- um par de argolas;

- 1 (um) colar de pérolas com fecho em ouro;

 - um conjunto colar e brincos em fio de ouro e de lápis-lazúli;

- um conjunto de colar e brincos em fio de ouro, com pedras;

- um conjunto de colar e brincos em fio de ouro, com corais;

- 1 (uma) gargantilha em ouro branco e amarelo, com pérolas;

- um conjunto de colar, brincos, anel e pulseira, em ouro branco e safiras;

- 1 (uma) cruz em ouro branco com brilhantes;

- 1 (uma) cruz típica de Viana;

- 1 (uma) cruz em ouro;

- um número indeterminado de cruzes e medalhas em ouro;

- 20 (vinte) libras e meias libras;

- 1 (uma) barra de ouro;

- 1 (uma) caixa com dois brilhantes;

- 1 (uma) caixa com duas esmeraldas;

- 1 (um) alfinete em ouro;

- um número indeterminado de pulseiras com pedras;

- 1 (uma) pulseira em ouro branco e amarelo;

- 1 (uma) pulseira (antiga) trabalhada, em ouro branco e amarelo;

- 1 (um) pulseira (antiga) em ouro amarelo;

- um número indeterminado de pulseiras lisas, em ouro;

- um número indeterminado de brincos (típicos de Viana);

- vários brincos em ouro e com pedras;

- um número indeterminado de argolas em ouro;

- um par de argolas em ouro, filigrana;

- um número indeterminado de alfinetes de gravata;

- um número indeterminado de alfinetes de peito em ouro e com pedras;

- 1 (um) relógio em ouro, antigo;

- 1 (um) outro relógio em ouro com pedras vermelhas; e

- 1 (um) outro relógio em ouro; objectos estes, de valor superior a € 400.000,00 (quatrocentos mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... L... M... de A....

Do acervo dos objectos subtraídos, apenas foram recuperados – nas residências na ... nº 14, em Vilamoura e na ... 3ª Hab., QUARTEIRA, onde, à data residiam os arguidos – um par de brincos em ouro, uma cruz em ouro com pedras vermelhas e uma gargantilha em ouro.

Para além disso, outra parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

134) Inquérito nº 141/09.9SJPRT:

No lapso de tempo compreendido entre as 18:25 e as 20:00 horas do mesmo dia 1 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados – para além das que foram identificadas (no exame pericial de fls. 5859) como OO e L...Y... (ou N... Y...) – dirigiram-se à residência sita na Avenida ..., nesta cidade do Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, tais indivíduos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio, colocaram papéis sobre o óculo das portas vizinhas e, porque não conseguiram franquear a porta de entrada da referida habitação, estroncaram (com instrumentos próprios e de que se haviam munido) o canhão da respectiva fechadura, logrando ali se introduzir.

Uma vez lá dentro, dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) em notas do Banco Central Europeu, que se encontrava guardada dentro de uma pasta;

bem como:

- 1 (um) fio, tipo trancelim, em ouro;

- 1 (uma) pulseira, com malha em trancelim, em ouro;

- 2 (dois) fios em ouro;

- 1 (um) anel em ouro, com pedras vermelhas;

- 1 (um) anel em ouro branco, com uma pedra branca; e

- 1 (um) relógio, com corrente em ouro;

objectos estes, com o valor global de cerca de € 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido S... M....

Não recuperou qualquer objecto. Foi indemnizado parcialmente.

135) Inquérito nº 142/09.7SJPRT:

No lapso de tempo compreendido entre as 17:00 e as 19:00 horas do dia 1 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além da que foi identificada como L... J.../N... Y... – dirigiram-se à residência sita no ... nº 205, 1º andar esquerdo/traseiras, também no Porto, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, porque não conseguiram franquear a porta de entrada, estroncaram (com objectos próprios, de que se haviam munido) o canhão da respectiva fechadura.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se a um dos quartos (enquanto um dos moradores dormia, noutro), remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária de € 15,00 (quinze euros) em notas do Banco Central Europeu;

bem como:

- 2 (duas) alianças em ouro amarelo, com gravação da data 9-5-1981 e com os dizeres, respectivamente, «Maria José» e «Fernando», no valor global de € 200,00 (duzentos euros);

- 6 (seis) pulseiras, de criança, em ouro, no valor global de € 270,00 (duzentos e setenta euros);

- 1 (um) anel de criança, em ouro com uma pedra branca, avaliado em € 35,00 (trinta e cinco euros);

- 1 (um) anel em ouro com uma pedra verde, no valor de € 70,00 (setenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes, avaliado em € 40,00 (quarenta euros);

- 1 (um) relógio de pulso, de homem, de marca «Tissot», no valor de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros);

- 1 (um) portas chaves, com várias chaves (nomeadamente, da referida residência);

- 1 (um) anel de noivado, em ouro branco, com uma pedra branca, avaliado em cerca de € 100,00 (cem euros); tudo no valor global de cerca de € 865,00 (oitocentos e sessenta e cinco euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... J... T... N....

Nessa mesma data, os executantes dos factos supra descritos tocaram à campainha de uma das residências sitas no 4º andar do citado prédio e, porque o respectivo morador não terá atendido de imediato, iniciaram os procedimentos para franquear a respectiva porta de entrada, até que aquele (dando conta disso mesmo) se aproximou e falou.

A ofendida não recuperou qualquer objecto.

Por outro lado, cerca das 16:00 horas do dia 2 de Fevereiro de 2009, duas jovens que se identificaram perante a Polícia de Segurança Pública como R... J... e V... J... dirigiram-se para o prédio sito na Avenida ... nº ..., nesta cidade e comarca, com o propósito de ali entrarem, acederem e subtraírem objectos, jóias ou quantias monetárias a que acedessem.

Para o efeito, a pessoa que se identificou como R... J... transportava – oculta nas costas e presa a um cinto – uma chave-de-fendas, bem como uma tesoura.

Por seu turno, a que se identificou como V... J... transportava – também oculta nas costas – uma outra chave-de-fendas e um molho de treze ganchos em metal, bem como um telemóvel de marca «Nokia» e com o IMEI35207502673118.

E ambas possuíam bilhetes emitidos pela «CP – Caminhos-de-Ferro Portugueses», datados de 2 de Fevereiro de 2009 e para o percurso Espinho/Vila Nova de Gaia.

136) Inquérito nº 226/09.1PIPRT:

No período de tempo compreendido entre as 13:00 e as 15:30 horas do dia 4 de Fevereiro de 2009, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou – para além das que foram identificadas (no exame pericial de fls. 5917) como OO e como L... J... (ou N... Y...), dirigiram-se à residência sita na Rua ... nº 650, 2º andar/frente, igualmente no Porto, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se a um dos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária de € 300,00 (trezentos euros) em notas do Banco Central Europeu;

- um número indeterminado de canetas;

- 1 (um) alfinete de gravata;

- um número indeterminado de botões de punho, em ouro e prata;

- 1 (uma) aliança;

- um número indeterminado de pingentes;

- 1 (um) pulseira com diversos pendentes;

- 5 (cinco) anéis em ouro;

- 2 (dois) fios;

- 3 (três) pulseiras, com bolas castanhas, verdes e de ouro;

- 3 (três) pendentes em forma de coração;

- 1 (um) pendente em forma de folha;

- 1 (um) pendente em forma de cruz

- 1 (um) pendente com a forma de elefante;

- 1 (uma) medalha com a gravação de um «T»;

- 1 (uma) medalha para fotos;

- um par de brincos com diamantes;

- 1 (um) fio com uma cruz;

- 1 (uma) pulseira;

- 1 (uma) aliança;

- 1 (uma) libra;

- 1 (um) alfinete com a gravação «Alexandra»;

- 1 (uma) medalha com inscrição de grupo sanguíneo;

- 1 (uma) outra medalha com inscrição de grupo sanguíneo;

- 1 (uma) medalha;

- 2 (dois) pendentes em forma de coração e patinho;

- um par de brincos;

- 2 (dois) pendentes em forma de coração e de golfinho;

- 1 (uma) pulseira com inscrição;

- 1 (uma) outra pulseira com inscrição;

- 1 (uma) medalha com inscrição.

objectos estes, de valor superior a € 20.000,00 (vinte mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido J...F...da C...G....

Apenas um anel em ouro com uma pedra branca, um par de brincos e, ainda, um brinco, foram recuperados – a 18 de Março de 2009 – na residência sita na ... 3ª Habitação, QUARTEIRA.

137) Inquérito nº 127/09.3SMPRT:

Ainda nesse mesmo dia 4 de Fevereiro de 2009, e entre as 17:15 e as 18:30 horas, indivíduos concretamente não identificados, para além da que foi identificada como E...G... – dirigiram-se à residência sita na Rua ... nº 61, 3º andar esquerdo, na cidade do Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outros instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta de entrada da referida habitação, ali se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes percorreram as diversas dependências, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária de € 100,00 (cem euros);

 bem como:

- 1 (uma) pulseira em malha de ouro, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (uma) pulseira em malha de ouro, com elos grossos e batidos, avaliada em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em malha de ouro, batida, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com elos largos, avaliada em € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, com contas castanhas salpicadas em pó de ouro, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira de ouro, em pérolas, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um conjunto de corrente e pulseira, de ouro com pérolas, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) fio em ouro com tubos cilíndricos, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) fio em ouro com contas em lápis-lazúli, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com um brilhante, avaliado em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com uma pérola esférica cinzenta, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com um brilhante alongado, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) anel em ouro, tipo brasão, avaliado em € 374,10 (trezentos e setenta e quatro euros e dez cêntimos);

- 1 (um) anel em ouro com quatro esmeraldas, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com uma granada, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com uma esmeralda, no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (uma) cruz em ouro, com pelo, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) gargantilha com três fiadas de pérolas e fecho circular em ouro com uma pérola e cinco rubis, avaliada em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) pingente em rubi, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) pingente em ouro, decorado a esmalte azul, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) pingente em forma de coração, invertido, em ouro, avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) medalha em esmalte com uma figura contornada a ouro, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) medalha em ouro com a gravação «recordação avós»;

- 1 (um) pendente em ouro, com a forma de tigre, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) alfinete em ouro com dois brilhantes, avaliado em cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros);

bem como:

- 1 (uma) aliança de casamento, em ouro; e

- 1 (um) anel de curso, em ouro com pedra;

tudo no valor global de cerca de € 21.000,00 (vinte e um mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e quantia, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, J... P... G... de O..., A... M... G... de O... e A... J... O....

Não recuperaram qualquer objecto.

138) Inquérito nº 170/09.2SJPRT:

No lapso de tempo que decorreu entre as 13:00 e as 23:00 horas do dia 5 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além da que se identificou como E... D..., dirigiram-se à residência sita na Rua ... , também no Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (de que previamente se muniram), estroncaram a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes só não lograram a concretização dos respectivos intentos de subtracção do referido tipo de objectos – e que, no caso, ascenderia ao valor de cerca de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), pois que todo o recheio da casa estava encaixotado e guardado no sótão.

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... H... C... P... da S....

De imediato, os mesmo operacionais dirigiram-se ao terraço da referida residência, por onde pasaram para a habitação contígua, correspondente ao 6º andar esquerdo, igualmente com o propósito de subtraírem o mesmo tipo de objectos e as quantias monetárias que ali  também viessem a encontrar.

E nesta habitação, a que acederam, os referidos executantes escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- uma colecção de 20 (vinte) moedas em prata;

- 1 (um) fio em ouro;

- 1 (uma) cruz em ouro trabalhada;

- 6 (seis) colheres de chá, em prata;

- uma colecção de cerca de vinte medalhas; tudo, no valor global de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

Também aqui, tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... da G... R... de B....

E, com evidente descontracção, os mesmos indivíduos, ainda abriram e consumiram – no interior da citada residência – o conteúdo de uma garrafa de champanhe, que ali encontraram.

A ofendida M... da G... não recuperou qualquer objecto.

139) Inquérito nº 241/09.5PIPRT:

No período de tempo compreendido entre as 13:20 e as 14:00 horas do dia 6 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além das que foram identificadas (no exame pericial de fls. 5980) como OO/L... J.../N... Y... e como M... S..., dirigiram-se ao prédio sito na Rua ... e, agora, à residência sita no..., no Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – uma vez mais, de forma não apurada – ao interior do prédio e, como não lograram franquear a porta com um pedaço de plástico, partiram – com outros instrumentos (de que se encontravam munidos) – o respectivo canhão, ali se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária de € 150,00 (cento e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu;

- a quantia monetária de $20 (vinte) dólares americanos; e

- 2 (duas) pulseiras em ouro, de valor não apurado.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida I...M...B....

Não recuperou qualquer objecto.

140) Inquérito nº 156/09.7PPPRT: 

No período de tempo compreendido entre as 12:30 e as 14:30 horas do dia 6 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além da que foi identificada (no exame pericial de fls. 5953) como OO – dirigiram-se à residência sita na Rua ... nº 444, 3º andar esquerdo, hab. 5, no Porto, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio. No piso escolhido, colocaram um papel na porta da fracção sita em frente da residência escolhida (de modo a obstar que os respectivos moradores pudessem vê-los através do óculo) e, porque não conseguiram franquear a porta de entrada com um pedaço de plástico, extraíram – com outros instrumentos (de que previamente se muniram) – o canhão da porta, que estroncaram.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se a um dos quartos, remexeram o interior dos móveis e – só não subtraíram qualquer objecto – pois que sentiram a aproximação de outras pessoas.

É que, cerca das 14:10 horas dessa tarde, a moradora da frente, saiu da respectiva habitação, sendo que ainda pôde constatar vultos (de mais que um indivíduo) a descer apressadamente as escadas do prédio.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e valores – e que, no local, se consubstanciavam em:

- 1 (um) anel em ouro, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- 2 (dois) fios em ouro, no valor global de cerca de € 100,00 (cem euros);

- 1 (uma) medalha, em ouro;

- 8 (oito) «contas de Viana», no valor global de cerca de € 240,00 (duzentos e quarenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Tommy», avaliado em cerca de € 200,00 (duzentos euros); e

- 1 (um) relógio de marca «Seiko», no valor de cerca de € 200,00 (duzentos) euros;

bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida P... I... L... e M....

141) Inquérito nº 134/09.6SMPRT:

No dia 6 de Fevereiro de 2009, mais concretamente, no período de tempo compreendido entre as 15:00 e as 18:00 horas, indivíduos concretamente não identificados, para além da que foi identificada (no exame pericial de fls. 5953) como E... G.../M... S... – dirigiram-se à residência sita na Rua ... , ainda na cidade do Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (de que, previamente, se haviam munido), estroncaram a porta da referida habitação, ali se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) aparelho de telefone móvel, de marca «Nokia»; e

- 1 (um) relógio; tudo no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido A...J...R....

Não recuperou qualquer objecto.

142) Inquérito nº 242/09.3PIPRT:

No dia 6 de Fevereiro de 2009 e no período de tempo compreendido entre as 11:00 e as 19:00 horas, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... , nesta cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, porque não conseguiram franquear a porta da referida habitação com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), extraíram – com outros instrumentos que possuíam para o efeito – o canhão da respectiva fechadura, logrando ali se introduzir.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 2 (dois) guarda-jóias de cor castanha;

- 1 (uma) caixa oval em pele;

- 1 (uma) volta, com uma cruz, em ouro;

- 2 (dois) colares de prata dourada;

- 2 (duas) pulseiras em ouro;

- um número indeterminado de anéis em ouro;

- um número indeterminado de pares de brincos em ouro;

- um número indeterminado de pares de brincos em prata;

- um número indeterminado de colares e alfinetes em bijutaria; e

- 1 (um) relógio com bracelete em ouro; tudo, com o valor global de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... I... F... de M....

Não recuperou qualquer objecto. Foi totalmente indemnizada pelo seguro.

143) Inquérito nº 4.105/09.4TDPRT:      

Cerca das 18:00 horas do dia 7 de Fevereiro de 2009, indivíduos de sexo feminino, que se identificaram como A... C..., E... D... e S... C...– perante Agentes da Polícia de Segurança Pública que acorreram ao local –encontravam-se no interior do prédio sito na Praça ... nº 26, nesta cidade e comarca, com o propósito de assaltarem uma das respectivas habitações.

Para o efeito, as mesmas dispunham de:

- várias chaves de fendas; e

- três cartões rectangulares em plástico maciço;

bem como transportavam consigo:

- a quantia monetária de 1000,00 (mil kwanzas) em notas do Banco Nacional de Angola;

- vários artigos em roupa, ainda com etiquetas;

- vários artigos informáticos, ainda embalados;

144) Inquérito nº 18/09.8PCPRT:

Cerca das 16:15 horas do dia 12 de Fevereiro de 2009, a arguida FF – acompanhada de duas menores que se identificaram como V... R... e S... R..., dirigiram-se à residência sita na Rua ... , nesta cidade e comarca, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as referidas executantes lograram destrancar entrada do prédio e, recorrendo a uma chave-inglesa (de que previamente se muniram e que se encontrava na posse da arguida FF), extraíram o canhão da porta da referida habitação, logrando ali se introduzir.

Uma vez lá dentro, a arguida e as citadas menores dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (uma) caixa (guarda-jóias) de cor castanha;

- 2 (duas) caixas (guarda-jóias), de cor azul;

- 2 (dois) fios em metal branco, com o comprimento de 40 cms., cada;

- 1 (um) fio em metal branco, com o comprimento de 45 cms. e um pendente, em forma de coração, cor-de-rosa;

- um par de brincos em metal branco, com uma pedra brilhante, cor-de-rosa;

- um par de brincos em metal branco, com três argolas;

- um par de brincos em metal branco, com dois pendentes (cada);

- 2 (dois) pendentes, em metal branco e em forma de cruz;

- 1 (um) relógio de pulso, em metal branco, de marca «Segue», com mostrador em forma de coração, cravejado com brilhantes cor-de-rosa;

- 1 (um) relógio de bolso, antigo, de marca «Meister Anker», com cordão em metal amarelo;

- 1 (uma) volta/fio em metal amarelo, com 46 cms. de comprimento;

- 1 (um) pendente em metal amarelo, com brilhantes;

- quatro pares de brincos, em metal amarelo;

- 1 (um) anel em metal amarelo, com brilhantes;

- 1 (um) anel em metal amarelo, com pedra ametista;

- 1 (um) anel em metal amarelo, com a base em forma de coração;

- 2 (duas) alianças em metal amarelo;

- 1 (uma) volta/fio em metal amarelo, com 65 cms. de comprimento;

- 1 (uma) volta/fio em metal amarelo, com 43 cms. de comprimento;

- 1 (uma) pulseira em metal amarelo;

- 1 (uma) pulseira em metal amarelo com quatro pedras de cor preta;

- 1 (uma) volta/fio de coral vermelho;

- 1 (um) medalhão em madrepérola;

- 1 (uma) argola, em metal amarelo;

- 1 (um) brinco em metal amarelo; e

- a quantia monetária de € 7,17 (sete euros e dezassete cêntimos) em moeda do

Banco Central Europeu; tudo, no valor de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros).

A arguida FF agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido em parceria com as referidas menores de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... T... M... B....

A grande parte dos objectos, bem como e quantia monetária, subtraídos vieram a ser recuperados e entregues à ofendida, independentemente da vontade da arguida.

Na realidade, a arguida e as referidas menores foram surpreendidas a sair apressadamente (em fuga) do referido edifício, ocultando – por entre o vestuário que envergavam – os citados bens acabados de subtrair.

145) Inquérito nº 168/09.0PUPRT:

Durante a tarde de 16 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua 5 de Outubro nº 369, 2º andar direito/frente, no Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se aos respectivos compartimentos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) alfinete em forma de trevo em ouro com duas pérolas e dois rubis;

- um par de brincos com pendentes;

- um par de brincos em ouro azul-turquesa;

- 1 (um) anel em ouro com duas safiras e um rubi;

- 1 (um) alfinete com pérolas verdadeiras e bolinhas em ouro;

- 1 (um) anel em ouro branco com brilhantes e uma pérola branca;

- 1 (um) colar de pérolas com fecho em ouro e uma esmeralda;

- 1 (um) anel em ouro com uma pedra azul-turquesa;

- 1 (um) anel em prata;

- 1 (uma) pulseira em ouro;

- 1 (um) fio de criança com medalhas, em ouro; tudo, no valor global de cerca de € 9.000,00 (nove mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida Z... F... T....

À data, tocaram à campainha das diversas habitações do citado prédio e, por seu turno, a residência sita no 5º andar também foi assaltada, com o mesmo método de entrada.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

146) Inquérito nº 3.742/09.1TDPRT:

De seguida, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se para a fracção 5.2 do mesmo prédio, igualmente com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução destes intentos, aqueles indivíduos lograram franquear a porta de tal habitação – utilizando, para o efeito, um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), ali se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 15,00 (quinze euros) em notas do Banco Central Europeu; e

- um par de óculos de sol de marca «Chanel», no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros).

Tais executantes agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida CC .

Não recuperou qualquer objecto.                                  

147) Inquérito nº 231/09.8SJPRT:

No período de tempo compreendido entre as 13:30 e as 17:00 horas do dia 23 de Fevereiro de 2009, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou dirigiram-se à residência sita na Rua ... nº 461, 2º andar direito, ainda na cidade do Porto, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes calcorrearam as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) cordão, de seis voltas, muito antigo;

- 1 (um) trancelim, de três voltas, muito antigo;

- 2 (duas) gargantilhas;

- 1 (uma) outra gargantilha, em ouro branco, trabalhada;

- um conjunto de volta e pulseira, com corações;

- um conjunto de volta e pulseira, com bolas;

- um conjunto de volta e pulseira trabalhadas;

- um conjunto de volta e pulseira com pérolas de água doce;

- 4 (quatro) voltas simples;

- 1 (uma) pulseira grossa, trabalhada, com nós;

- 1 (uma) pulseira em filigrana;

- 1 (um) pendente em forma de coração, em filigrana;

- 2 (dois) medalhões trabalhados;

- 1 (um) medalhão redondo, com o rosto de Cristo;

- 1 (um) medalhão com brilhantes;

- 1 (um) medalhão com pedras preciosas;

- um conjunto de volta com uma cruz;

- 1 (uma) volta grossa;

- 1 (uma) volta em ouro branco, trabalhada;

- 1 (uma) gargantilha em ouro branco, lisa;

- 1 (uma) escrava;

- 6 (seis) pulseiras de criança;

- 5 (cinco) anéis de criança;

- 3 (três) medalhas, com motivos;

- 1 (uma) medalha com camafeu;

- 1 (uma) pulseira de homem, grossa;

- 1 (um) anel com monograma;

- 1 (um) alfinete em ouro branco com brilhantes;

- 1 (um) alfinete em forma de laço;

- 1 (um) alfinete em ouro branco com brilhantes, muito antigo;

- 1 (um) outro alfinete com brilhantes;

- 1 (um) alfinete em ouro branco, com um brilhante;

- 4 (quatro) pendentes com a forma de letras;

- um par de brincos em ouro branco, com brilhante;

- um par de argolas trabalhadas;

- quatro pares de brincos (uns com pérolas de Viana, outros em forma de bolas, outros em forma de coração e outros compridos);

- 1 (um) colar de pérolas de Viana;

- 1 (um) colar de pérolas em fio de ouro;

- 1 (um) colar de pérolas de Veneza, enfiadas em ouro;

- 1 (uma) argola oval;

- 2 (duas) alianças grossas;

- 1 (uma) aliança com cinco brilhantes, antiga;

- 1 (uma) aliança de homem, em ouro branco;

- 6 (seis) anéis finos, de senhora;

- 1 (um) anel solitário, em ouro branco, com um brilhante grande;

- 1 (um) anel com duas filas de brilhantes;

- 1 (um) alfinete de criança;

- 1 (uma) volta de homem, grossa;

- 8 (oito) libras «Rainha Vitória»;

- 1 (uma) libra;

- 1 (um) relógio de marca «Cima» com caixa e pulseira em ouro;

- 1 (um) relógio de marca «Ómega», com caixa e pulseira em ouro;

- 1 (um) relógio de marca «Hertig» com caixa em ouro;

- 1 (um) relógio de marca «Ómega», em ouro;

- 1 (um) relógio de marca «Sector»;

- 1 (um) computador portátil, de marca «Sony»;

- 1 (um) blusão em couro preto, de homem;

- 1 (um) casaco preto em couro, de homem;

- 1 (um) casaco comprido de antílope, de senhora;

- 1 (um) casaco em antílope castanho, de senhora;

- um par de calças em couro, castanhas, de senhora; objectos estes de valor global superior a € 30.000,00 (trinta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... F... P... S... P... G....

Apenas uma pulseira em ouro veio a ser recuperada, a 18 de Março de 2009, na residência sita na Volta do Anzol 3ª habitação, QUARTEIRA e outra parte dos objectos vieram a ser encontrados e recuperados, a 23 de Fevereiro de 2009, quando escondidos pelos arguidos no interior do Café denominado «A Paleta», em ESPINHO.

Foi parcialmente indemnizada pelo seguro.

148) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade da Maia.

149) Inquérito nº 121/09.4PAMAI:

Ao final da manhã do dia 2 de Fevereiro de 2009, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou – para além da que se identificou como E... G... e da arguida DD – dirigiram-se à residência sita na Rua ... nº 38 2º andar direito, na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as referidas executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, as mesmas percorreram as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) anel de noivado com brilhantes, no valor de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) fio em ouro com medalha oval, no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) fio em ouro branco com crucifixo em ouro branco e brilhantes, no valor de cerca de € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (um) relógio cronómetro de marca «Camel» com bracelete em pele, avaliado em € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedra roxa, avaliado em cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um par de argolas em ouro branco, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- um par de argolas em ouro com face em fosco, no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, avaliada em € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- um par de brincos em ouro com pérola branca, no valor de cerca de € 120,00 (cento e vinte euros);

- um par de brincos em ouro (contas de Viana), no valor de € 50,00 (cinquenta euros);

- um par de brincos e anel em ouro com rubi, no valor de € 100,00 (cem euros);

- um conjunto de colar, brincos e pulseira em bijutaria dourada, de marca «Monet», no valor de cerca de € 90,00 (noventa euros);

- 2 (duas) pulseiras de criança em ouro, no valor global de € 80,00 (oitenta euros);

- 1 (um) fio em ouro com medalha, de criança, no valor de € 100,00 (cem euros);

- um par de argolas em ouro, no valor de cerca de € 45,00 (quarenta e cinco euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com pedras cor de laranja, avaliada em € 35,00 (trinta e cinco euros);

- 1 (um) fio em ouro trabalhado com medalha, no valor de € 300,00 (trezentos euros); e

- a quantia monetária de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) em moeda do Banco Central Europeu; tudo, no valor global de cerca de € 5.120,00 (cinco mil cento e vinte euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida S... M... P... M... C... S.... 

Acresce que, pelas 12:15 horas desse mesmo dia e ao regressar a casa, a ofendida apercebeu-se da presença das citadas executantes dos factos, que – nesse momento – abandonavam o imóvel.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada pelo seguro.

150) Inquérito nº 156/09.7PAMAI:

No período de tempo compreendido entre as 07:50 e as 18:00 horas do dia 10 de Fevereiro de 2009, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua ... ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária orçada entre € 300,00 (trezentos euros) a € 400,00 (quatrocentos euros) em notas do Banco Central Europeu;

- a quantia monetária de € 120,00 (cento e vinte euros), em moedas do Banco Central Europeu;

- três conjuntos de camisola e casaco, em estado novo, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros) cada;

- dois colares de pérolas, sete pulseiras em ouro (das quais, três com gravação com os dizeres «Hélder», três anéis de criança em ouro, três voltas em ouro e um número indeterminado de ornamentos, também em ouro, no valor global de € 7.000,00 (sete mil euros);

- dez conjuntos de faca/garfo e colher, em prata;

- 3 (três) embalagens com perfume, intactas;

- 4 (quatro) carteiras, de marca «Budberry», no valor global de cerca de € 1.880,00 (mil oitocentos e oitenta euros);

- 1 (uma) carteira de marca «Pierre Cardin», em estado novo, avaliada em € 400,00 (quatrocentos euros);

- 3 (três) porta-moedas, de marca «Burberry», no valor de cerca de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros);

- um porta-chaves, um cachecol, dois cintos e um guarda-chuva, de marca «Budberry», no valor global de cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- 4 (quatro) estolas em pele, no valor global de € 500,00 (quinhentos euros);

- 3 (três) camisas, de marca «Univeste», no valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros); e

- 3 (três) carteiras/«póchetes», no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); tudo de valor superior a € 11.030,00 (onze mil e trinta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos e quantias monetárias, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... A... R... F....

Apenas parte dos objectos vieram a ser encontrados e recuperados, a 18 de Março de 2009, nas residências sitas na ...., 3ª Vivenda, Quarteira e na ... Casa nº 1, VILAMOURA.

151) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Matosinhos.

152) Inquérito nº 1.931/08.5PBMTS:

Ao início da tarde de 19 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... ..., com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro instrumento idóneo para o efeito (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram:

- um cofre em metal de cor azul e de marca «BTV», no valor de € 200,00 (duzentos euros) que continha:

- a quantia monetária de € 3600,00 (seiscentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

- a quantia monetária de € 1.475,00 (mil quatrocentos e setenta e cinco euros) em moeda do Banco Central Europeu;

- um cheque, emitido em nome de R... M... S... de C..., sobre uma conta do Banco «Santander» a favor do ofendido e que titulava o montante de € 10.000,00 (dez mil euros);

- um cheque emitido sobre uma conta do Banco «Millennium bcp», ao portador, e que titulava o montante de € 600,00 (seiscentos euros);

- um cheque emitido sobre uma conta do Banco «Santander», ao portador, e que titulava o montante de € 22,50 (vinte e dois euros e cinquenta cêntimos);

- três cheques emitidos a favor dos ofendidos, sobre montantes não apurados;

- um livro com 20 impressos de cheque sobre a conta nº ... do Banco «Santander»;

- um livro com 150 impressos de cheque sobre a conta nº ... do Banco «Santander»;

- um cartão de credito em nome de I... C...;

- dois cartões de débito em nome de I... C...;

- três passaportes;

- vários documentos;

bem como:

- um conjunto de lençóis de cama de casal, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) relógio de marca «Tissot», de edição limitada, no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Náutica», com pulseira verde, avaliado em € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) relógio de marca «Náutica», com pulseira de cor azul, avaliado em € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) colar de pérolas com fecho em ouro, no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) colar de malha em ouro, avaliado em € 1.100,00 (mil e cem euros);

- 1 (um) cordão em ouro, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- um conjunto de anéis, no valor global de € 1.000,00 (mil euros);

- um outro conjunto de anéis, mais finos, no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- um conjunto de pulseira, anel e brincos de marca «Pignet», no valor global de cerca de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira de pérolas, com fecho em madrepérola, avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um par de argolas em ouro branco e amarelo, no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- um par de brincos, rendados, em ouro, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- um par de brincos em ouro, com a forma de coração, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- um par de brincos de pérolas, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- um par de coberturas de botões de punho, em ouro, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); tudo, no valor global de cerca de € 10. 756,00 (dez mil setecentos e cinquenta e seis euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido R... F... P... J... C.... 

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado.

153) Inquérito nº 2.070/08.4PBMTS:

No período de tempo compreendido entre as 12:00 e as 15:30 horas do dia 14 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária de €100,00 (cem euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) relógio de senhora, de marca «Gucci», banhado a ouro;

- 1 (uma) pulseira, em ouro;

- 1 (uma) medalha, em forma de cruz árabe, em ouro;

- 1 (uma) réplica de colar romano, em ouro;

- 2 (dois) fios, em ouro;

- 1 (um) fio curto de tia larga, em ouro amarelo;

- 1 (um) pingente, em ouro amarelo;

- 1 (uma) medalha com a gravação da figura do signo de escorpião, em ouro;

- 1 (um) pingente, com pedra azul, rodeada por moldura em ouro;

- 1 (um) anel em ouro amarelo;

- 1 (um) anel em ouro branco, com uma pedra;

- 1 (um) anel em ouro branco, com uma face em bico e desenho de pétalas;

- 1 (um) anel em ouro amarelo, em forma triangular;

- 1 (um) anel, em ouro antigo, com uma pedra azul;

- 1 (um) alfinete antigo; e

- 1 (uma) embalagem com perfume, de marca «DNK»; objectos estes, no valor global de cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e quantias monetárias, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos A... M... da L... P... e A... L... T... L... P.... 

Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Cerca de uma semana antes dos factos supra descritos, duas jovens (entre elas a que se identificou, perante a Polícia de Segurança Pública, como OO) já haviam logrado entrar no citado prédio e, no sentido de se certificaram se podiam entrar no referido apartamento sem serem surpreendidas, tocaram à respectiva campainha. Mas porque o ofendido acorreu à porta, as mesmas engendraram uma desculpa (perguntando, com pronúncia estrangeira, por um indivíduo) e logo fugiram do local.

Não recuperou qualquer objecto.

154) Inquérito nº 288/09.1PHMTS:

No período de tempo compreendido entre as 14:30 e as 21:10 horas do dia 6 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além da que se identificou (perante a Polícia de Segurança Pública) como MS/E...G.../E...D... – dirigiram-se à residência sita na Rua Alexandre O’Neill nº 40, 3º andar esquerdo, na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios, de que previamente se muniram), lograram estroncar a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária de € 140,00 (cento e quarenta euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 3 (três) fios em ouro, de criança, no valor global de € 300,00 (trezentos euros);

- 2 (duas) alianças de casamento, em ouro, no valor global de € 300,00 (trezentos euros);

- 2 (duas) alianças em ouro, com o valor global de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em ouro, com cerca de 30 cms., avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) cruz em ouro, trabalhada, no valor de cerca de € 100,00 (cem euros);

- um par de brincos em ouro antigo, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) fio em ouro de criança, com medalha e cruz, no valor global de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um conjunto de fio e brincos, em ouro, no valor global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel de noivado, com pedras, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 4 (quatro) pulseiras de criança, em ouro, no valor global de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, no valor de cerca de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, avaliado em € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de pulso, de senhora, de marca «Citizen», avaliado em € 100,00 (cem euros);

- 1 (uma) libra em ouro;

- 1 (um) telemóvel de marca «Alcatel», de cor preta, com o nº de série 353205011931753; tudo, no valor global de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montantes, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... F... M... P... de F....

O referido aparelho de telemóvel veio a ser encontrado na posse de uma mulher que se identificou como N... Y... (mas também como OO ou L... J...), no dia seguinte, e quando a mesma se preparava para assaltar a residência sita na Rua ..., em VILA NOVA de GAIA (Processo nº 1.377/09.8TAVNG).

Não recuperou qualquer objecto. Foi totalmente indemnizada pelo seguro.

155) Inquérito nº 600/09.3PBMTS:

No período de tempo compreendido entre as 11:30 e as 21:30 horas do dia 31 de Março de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além da que se identificou, perante as autoridades policiais, como S... R... – dirigiram-se à residência sita na Rua Maia Pinto nº 11, também em Matosinhos, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

E, na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes forçaram a persiana de uma janela, treparam para a mesma, transpuseram-na, logrando – assim – introduzirem-se na referida habitação. 

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram um número indeterminado de artigos em ouro, nomeadamente:

- 1 (uma) aliança;

- 1 (uma) pulseira;

- 1 (um) colar de pérolas; tudo, no valor global de cerca de € 3.000,00 (três mil euros); e, ainda, quantia monetária de € 400,00 (quatrocentos euros) em moeda do Banco Central Europeu

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, A... A... F....

Não recuperou qualquer objecto.

156) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Valongo.

157) Inquérito nº 95/09.1PBVLG:

No lapso de tempo compreendido entre as 09:30 e as 17:30 horas do dia 5 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além da que se identificou, posteriormente e perante a Polícia de Segurança Pública, como OO – dirigiram-se à residência sita na Travessa ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, porque não conseguiram franquear a porta de entrada com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), estroncaram o canhão da respectiva fechadura, logrando ali se introduzir.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária de € 800,00 (oitocentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

- 1 (um) relógio de marca «Ómega», avaliado em € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) outro relógio da mesma marca, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «RW», avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) relógio de marca «WM», no valor de cerca de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Cerruti», avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) relógio de marca «Cueci», avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) embalagem com perfume, avaliada em cerca de € 75,00 (setenta e cinco euros);

- 1 (um) relógio de marca «Pequignet», no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de senhora, avaliado em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «WM», no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes e safira, no valor de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, com brilhantes e outra pedra preciosa, avaliado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com três pérolas, no valor de cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel de marca «Pequignet», no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) anel em prata, com pedra branca e azul, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) colar de marca «Pequignet», avaliado em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- um conjunto de brincos da mesma marca, no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro, com pedras rosa, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com três pedras azuis, avaliado em € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedrinhas, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel de criança com inscrição «Catarina», avaliado em € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (uma) aliança, com a inscrição «Maria do Céu (03.10.87)», avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) aliança com a gravação «António Rocha (03.10.87)», avaliada € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) colar em pérolas, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro maciço, avaliada em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- um conjunto de brincos em ouro (em forma de «s»), no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- um conjunto de brincos em ouro, no valor de € 100,00 (cem euros);

- um conjunto de brincos em ouro branco com pedra, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- um conjunto de brincos «de Viana», com banho de ouro, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);

- 3 (três) pulseiras de criança, no valor global de € 300,00 (trezentos euros);
- 4 (quatro) fios em ouro, no valor global de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) medalha em ouro, avaliada em € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (uma) medalha com a gravação de um «C», no valor de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (uma) medalha em ouro, com os dizeres «recordação avós paternos», avaliada em € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (uma) medalha com coração e cruz, avaliada em € 75,00 (setenta e cinco euros);

- 1 (uma) medalha com coração e com pedra, no valor de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (uma) moeda espanhola, com argola, no valor de € 100,00 (cem euros);

- meia libra, em ouro, avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) computador de marca «Toshiba», no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) máquina fotográfica de marca «Sony», avaliada em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); e

- 1 (uma) câmara de filmar, da mesma marca, no valor de cerca de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); tudo, no valor global de € 24.925,00 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e cinco euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e quantias monetárias, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido A... F... da R....

Não recuperou qualquer objecto e foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

158) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Vila Nova de Gaia.

159) Inquérito nº 2.070/08.4PAVNG (9.230/08.6TAVNG)

Cerca das 11:30 horas do dia 7 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Avenida da República nº 2328, 8º andar esquerdo, na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as referidas executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio, tocaram à campainha da referida habitação (a fim de se certificarem não se encontrar ali nenhum morador) e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, as mesmas só não lograram a consumação dos respectivos intentos, pois – de imediato foram surpreendidas – pelos ofendidos L... M...N... N... e L... M... F... P... C... T....

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e valores – e que, no local se consubstanciavam em objectos em ouro e prata, outro tipo de jóias, dinheiro ou pequenos electrodomésticos no valor global de cerca de € 3.000,00 (três mil euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos.

160) Inquérito nº 2.367/08.3PAVNG:

No período de tempo compreendido entre as 18:30 e as 22:25 horas do dia 21 de Dezembro de 2008, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à ..., em Vila Nova de Gaia, à residência sita no ..., com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), lograram estroncar a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 40,00 (quarenta euros), em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) «ipod», no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», no valor de € 110,00 (cento e dez euros);

- 1 (um) relógio de marca «Seiko», avaliado em € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Eletta», no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 9 (nove) moedas comemorativas, de valor não apurado;

- 1 (uma) medalha em ouro, com símbolos gregos, de valor não apurado;

- 1 (um) colar em prata com pérolas, de marca «Tous», avaliado em € 200,00 (duzentos euros);

- um brinco em prata com pérola branca, de marca «Tous», no valor de € 41,00 (quarenta e um euros);

- 1 (uma) pulseira com pérolas e um pendente em ouro, de marca «Tous», no valor de € 21,00 (vinte e um euros);

- 1 (um) anel em prata, de marca «Tous», no valor de € 60,00 (sessenta euros);

- um conjunto de argolas em prata, de marca «Tous», no valor de € 60,00 (sessenta euros);

- 1 (um) anel em prata com pedra de ónix, de marca «Tous», avaliado em € 75,00 (setenta e cinco euros);

- 1 (um) anel de marca «Swatch» em aço e com pendentes, de valor não apurado;

- 1 (um) anel de marca «Furla», em aço, no valor de € 60,00 (sessenta euros);

- um par de argolas grossas em ouro branco, de valor não apurado;

- um par de argolas finas em ouro branco, de valor não apurado;

- um par de brincos em ouro amarelo, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, avaliada em € 100,00 (cem euros);

- 1 (uma) pulseira em prata, com pedras, no valor de € 50,00 (cinquenta euros);

- 2 (duas) libras em ouro amarelo;

- 1 (um) fio em prata com pendente em prata e com um brilhante e um brinco em prata, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros);

- 1 (um) anel em prata, com pérolas brancas, avaliado em € 40,00 (quarenta euros);

- um par de brincos em prata com pérolas brancas, no valor de € 320,00 (trezentos e vinte euros);

- 1 (uma) pulseira de marca «Nomination» com uma cruz de brilhantes, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (uma) conta de Viana em ouro amarelo;

- 1 (um) saco de desporto de marca «Nike», avaliado em € 20,00 (vinte euros);

- 1 (um) anel em prata com motivos gregos, de valor não apurado;

- um par de brincos, em filigrana de prata, de valor não apurado;

- 1 (um) anel em ouro, de valor não apurado;

- 1 (um) anel em ouro com pedra branca, de valor não apurado;

- 1 (um) anel em ouro com pedras ao centro, de valor não apurado;

- um par de brincos, de valor não apurado;

- 1 (uma) moeda «400 reis», de valor não apurado;

- um conjunto de duas pulseiras e um fio, em prata, de valor não apurado;

- 1 (um) anel solitário, em ouro branco, avaliado em € 100,00 (cem euros);

- 3 (três) fios em ouro, no valor global de € 390,00 (trezentos e noventa euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, trabalhada, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, com bolinhas, avaliada em € 200,00 (duzentos euros);

- três pares de brincos em ouro antigo, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 3 (três) anéis de criança, em ouro, no valor de 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (uma) medalha em ouro amarelo, com os dizeres «alérgica à penicilina», avaliada em € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (uma) medalha em ouro, com imagem religiosa, no valor de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (uma) medalha em ouro, com meia libra, avaliada em € 200,00 (duzentos euros);

- 4 (quatro) meias libras, em ouro, no valor global de € 240,00 (duzentos e quarenta euros);

- 6 (seis) libras em ouro, no valor de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, com pedras azuis, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros); e

- o Bilhete de Identidade emitido em nome de A... M... F... M...;

objectos estes, de valor superior a € 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos A... M... F... M..., H... de J... F... M... e J... M... M....

Só parte dos referidos objectos, vieram a ser recuperados, no dia 14 de Janeiro de 2009, ocultos num saco (colocado no interior de um ali vaso existente), no hall de entrada do prédio sito na ..., na PÓVOA DE VARZIM.

Para além disso, outra parte dos objectos de que os arguidos e restantes elementos do grupo se assenhorearam foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Foram parcialmente indemnizados pelo seguro.

161) Inquérito nº 77/09.3PAVNG:

No período de tempo compreendido entre as 14:00 e as 17:30 horas do dia 13 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além da que se identificou como OO – dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram vários compartimentos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 100,00 (cem euros), em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 2 (dois) berloques em ouro, no valor global de € 100,00 (cem euros);

- 1 (uma) aliança de casamento com a gravação «08.08.1998»;

- um par de brincos em ouro, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Viceroy», no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) anel com pedra pequena envolta em brilhantes, no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, em formato de folha, com vários brilhantes, avaliado em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, com chapa sem inscrição, avaliada em € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) aliança em ouro, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) fio em ouro, avaliado em € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) cordão de ouro, comprido, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) outra aliança de casamento em ouro, com a inscrição «08/08/1998», avaliada em € 100,00 (cem euros);

- 1 (uma) pulseira de ouro, em cadeado, no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) anel de homem em ouro, com pedra azul escura, avaliado em € 400,00 (quatrocentos euros); e

- 1 (uma) pulseira em prata, trabalhada, no valor de € 100,00 (cem euros);

objectos estes de valor superior a € 5.450,00 (cinco mil quatrocentos e cinquenta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido M... F... S... P....

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

162) Inquérito nº 125/09.7PAVNG:

No período de tempo compreendido entre as 11:45 e as 14:15 horas do dia 19 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além de dois elementos do sexo feminino (sendo que, em relação a uma, as impressões digitais correspondem à que se identificou como OO), dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, estroncando-a, lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, as mesmas calcorrearam as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 500,00 (quinhentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

- 4 (quatro) pulseiras;

- 1 (uma) libra em ouro com a figura da Rainha Santa Isabel, avaliada em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) anel;

- 2 (dois) fios;

- 1 (uma) cruz;

objectos estes, no valor global de cerca de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros). 

Os referidos executantes agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida R... C... S.... 

Cerca das 14:00 horas desse mesmo dia 19 de Janeiro de 2009, a filha da ofendida e moradora também no citado prédio, constatou a fuga dos dois elementos do sexo feminino, que se expressavam em idioma estrangeiro.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada pelo seguro.

163) Inquérito nº 240/09.7PAVNG:

No período de tempo compreendido entre as 20:30 e as 23:00 horas do dia 4 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados (sendo que, em relação a uma pessoa, as impressões digitais correspondem à que se identificou como E...G...) dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos (sobretudo em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 12 (doze) chávenas de chá e 12 (doze) chávenas de café, em porcelana inglesa, de marca «Royal Albert»;

- 2 (duas) chávenas de café em porcelana japonesa;

objectos estes, no valor global de cerca de € 3.000,00 (três mil euros). 

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida MTSLCC. 

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

164) Inquérito nº 261/09.0PAVNG:

No período de tempo compreendido entre as 13:45 e as 15:30 horas do dia 7 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além das que se identificaram como OO e E...G.../E...D.../MS – dirigiram-se à residência sita na Vereda 1 da Rua º ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) relógio, de homem, de marca «Ebel», no valor de € 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de homem, de marca «Longines», no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros); e

- 1 (uma) pulseira em prata, de marca «Pandora», avaliada em € 72,00 (setenta e dois euros);

tudo, no valor de cerca de € 4.922,00 (quatro mil novecentos e vinte e dois euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos SIRS e LFMO. 

Não recuperaram qualquer objecto. Foram totalmente indemnizados pelo seguro. Pelo que supra se descreveu, sofreram ambos os ofendidos enorme desgosto e transtorno.

165) Inquérito nº 269/09.5PAVNG:

No dia 8 de Fevereiro de 2009, mais concretamente, entre as 15:00 e as 17:30 horas, indivíduos concretamente não identificados dirigiram-se ao prédio sito na Rua ... , na referida cidade, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis (e preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do referido prédio e, com objectos próprios para o efeito (de que se haviam munido), estroncaram a porta de entrada da residência sita no 1º andar direito.

Lá dentro, os referidos operacionais calcorrearam as várias divisões e, não obstante a existência de outros objectos igualmente valiosos e à vista, escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 200,00 (duzentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) anel de curso (de enfermagem), em ouro, avaliado em € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com duas pedras, no valor de cerca de € 700,00 (setecentos euros);

- 2 (dois) fios em ouro, no valor global de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 2 (dois) outros fios em ouro, no valor global de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira (tipo, escrava), avaliada em € 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros);

- 3 (três) pulseiras pequenas, no valor global de € 1.000,00 (mil euros);

- 2 (dois) botões de punho, em ouro, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) relógio de homem, em ouro, no valor de € 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de senhora, em ouro, em estado novo e acondicionado na respectiva caixa, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- um número indeterminado de outros objectos em ouro (medalhas, brincos e crucifixos) no valor global de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros); e

- diversas medalhas de colecção em prata, no valor global de cerca de € 300,00 (trezentos euros);

tudo, no valor de cerca de € 12.150,00 (doze mil cento e cinquenta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido A... da S... M....

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

166) Inquérito nº 1.377/09.8TAVNG (Processo nº 1.358/09.1TBVNG)

Cerca das 16:45 horas do dia 8 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além de dois indivíduos do sexo feminino que se identificaram (posteriormente, e perante os Agentes da Polícia de Segurança Pública que acorreram ao local), como N... Y... (mas também como OO e L... J...) e MS (mas também como E...G... e E...D...) – dirigiram-se à residência sita na Rua ... , na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, depois de percorrerem o 2º andar do mesmo, dirigiram-se à referida habitação. Aí, munidas com uma chave-de-fendas, as mesmas só não lograram franquear a respectiva porta de entrada e concretizar os respectivos intentos, pois que – de imediato foram surpreendidas – pelos ofendidos ASAR e Ada SAR.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e valores – e que, no local se consubstanciavam em artigos em ouro e outras jóias, no valor global de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), bem como no montante de cerca de € 200,00 (duzentos euros em moeda do Banco Central Europeu – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos.

Acresce que, ao serem interceptadas pela Polícia de Segurança Pública, as referidas executantes tentaram ocultar, num vaso existente no hall do referido prédio:

- um telemóvel de marca «Alcatel», modelo «Music Mobile» e que havia sido subtraído, a 7 de Fevereiro de 2009, na residência sita na Rua ... , em Matosinhos e era pertença da ofendida M... F... M... P... de F...;

- um relógio de marca «Rolex»; tendo atirado, para o interior de uma caixa de correio:

- a chave de fendas, com que se encontravam munidas para destrancar portas de residências.

167) Inquérito nº 394/09.2PAVNG:

No período de tempo compreendido entre as 10:30 e as 17:30 horas do dia 23 de Fevereiro de 2009, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua ... , também em Vila Nova de Gaia, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes transpuseram o muro que circunda a referida habitação e – munidos com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento próprio para o efeito – lograram franquear a respectiva porta de entrada, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o conteúdo de Vários móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 2 (dois) alfinetes em ouro, um com uma pedra roxa e o outro com brilhantes;

- 1 (um) fio com medalhão em ouro;

- 1 (um) anel em ouro, com rubi;

- 1 (uma) pulseira em ouro, com pedras cor-de-rosa;

- um par de brincos em ouro com pedra cor-de-rosa;

- 1 (uma) medalha em ouro, em forma de coração;

- 1 (uma) pulseira em ouro com pedras brancas;

- 1 (um) anel em ouro branco com pedra lilás;

- 1 (um) alfinete em ouro branco com pérolas brancas e pedra lilás;

- 1 (um) cordão com medalha, em ouro;

- um número indeterminado de outros objectos em ouro;

tudo, no valor global de cerca de € 6.000,00 (seis mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ZMG e FJ de APG.

Apenas uma pulseira em ouro com pedras cor-de-rosa foi encontrada, a 18 de Março de 2009, na residência sita na Volta do ..., ..., QUARTEIRA e parte dos restantes objectos subtraídos foram recuperados, a 23 de Fevereiro de 2009, quando escondidos pelos arguidos no interior do Café denominado «A P em ESPINHO.

Foi parcialmente indemnizada pelo seguro.

168) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Espinho.

169) Inquérito nº 608/08.6PAESP:

No período de tempo compreendido entre as 10:15 e as 11:45 horas do dia 16 de Maio de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na Rua ..., com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes também extraíram (com instrumentos próprios para o efeito e de que se haviam munido) o canhão da fechadura da porta de acesso da habitação correspondente ao 2º andar, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se ao quarto principal e vasculharam o interior das caixas que aí se encontravam e levaram consigo:

- 1 (um) fio em ouro com travessões e esferas alternados;

- 1 (um) fio em ouro com medalha de «Nossa Senhora da Conceição»;

- 1 (um) anel de noivado em ouro branco com uma pérola e uma outra pedra;

- 1 (uma) gargantilha em ouro com o feitio de folhas;

- um conjunto de gargantilha/fio e pulseira em argolas alternadas de ouro amarelo e ouro branco;

- 5 (cinco) fios em ouro;

- 2 (dois) fios finos, em ouro;

- 1 (uma) cruz em ouro branco;

- 1 (um) alfinete trabalhado, em ouro branco e com pedras incrustadas;

- 1 (uma) cruz em ouro branco com pedras incrustadas;

- 1 (um) fio em ouro, com componentes rectangulares;

- 1 (uma) medalha em marfim, em forma de maçã e com pé em ouro;

- 1 (uma) pulseira em ouro;

- 1 (uma) medalha trabalhada, em ouro e com pedra verde;

- 1 (uma) libra com argola, em ouro;

- cerca de três a quatro cruzes em prata dourada;

- cerca de três ou quatro alfinetes em prata dourada;

- 1 (uma) medalha em forma de pentágono, em ouro e com inscrição «Crisma»;

- um número indeterminado de anéis e brincos de criança, em ouro;

- um número indeterminado de brincos em ouro;

- 1 (um) anel com pedra azul;

- 1 (uma) medalha em ouro com a inscrição «M»;

- 1 (uma) corrente de relógio em ouro amarelo e ouro branco, com respectivo relógio de colecção;

- 1 (uma) outra medalha em ouro, mais pequena, com inscrição;

- um número indeterminado de relógios de homem;

- 2 (dois) relógios de senhora;

- 1 (uma) medalha em ouro, originária do Brasil;

- 1 (uma) pulseira em ouro com pérolas;

- 1 (uma) pulseira em ouro com coral;

- 1 (uma) pulseira grossa, torcida e com esferas, em ouro;

- um par de argolas em ouro;

- 1 (um) alfinete com feitio de laço em ouro e com pedra azul ao centro;

- 2 (duas) alianças em ouro com as inscrições «António SN 8-12-1955» e «MV Duarte 8-12-1955»;

- 1 (uma) aliança em ouro com pedras brancas;

- 1 (um) anel com sete argolas unidas com pedras vermelhas;

- 1 (um) fio em ouro (partido);

- 1 (uma) medalha com o feitio de borboleta, em ouro;

- um número indeterminado de libras em ouro;

- uma pulseira; e

- um fio com rosas de Viana.

objectos estes, que também se encontravam no interior de um cofre e no valor global de cerca de € 19.000,00 (dezanove mil euros), de libras em ouro;oleta, em ouro;elhas;ao centro;e a

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida MVG D.

Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Não recuperou qualquer objecto.

Com a prática dos factos, sentiu-se muito triste e desgostosa. 

170) Inquérito nº 655/08.8TAESP:

Ao início da tarde de 7 de Julho de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua 20 nº 608, 3º andar centro, na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos indivíduos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro objecto próprio para o efeito (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram uma carteira, de valor não apurado.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido ALORP.

E tal objecto subtraído veio a ser recuperado no citado prédio.

171) Inquérito nº 878/08.0PAESP:

No período de tempo compreendido entre as 09:00 e as 11:30 horas do dia 21 de Julho de 2008, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., em Espinho, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios (com que previamente se muniram), lograram partir o canhão da fechadura da porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes percorreram as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de cerca de € 1.900,00 (mil e novecentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) relógio, de marca «Oficina Del Tempo»;

- 1 (um) relógio, de marca «Seiko»;

- 1 (um) relógio de pulso de marca «Cerruti»;

- 1 (um) outro relógio de pulso;

- um par de óculos graduados de marca «Ermenegildo Zegna»;

- 1 (um) volta de pescoço em prata;

- 2 (duas) pulseiras em prata;

- 2 (duas) voltas em ouro;

- 1 (uma) pulseira em ouro;

- 1 (uma) pulseira em ouro branco;

- 1 (uma) aliança em ouro;

- 1 (uma) aliança em ouro branco;

- 1 (uma) máquina fotográfica digital, de marca «HP»;

- 1 (um) telemóvel de marca «Nokia», modelo «6600» com cartão de memória;

- 1 (um) outro telemóvel de marca «Nokia»;

- 1 (um) telefone sem fios e terminal, de marca «Fujitsu»;

- 1 (um) relógio de bolso banhado a prata;

- 1 (um) relógio de pulso, de senhora, de marca «Seiko»;

- 2 (dois) relógios de pulso, de homem, de marca «Seiko»;

- 1 (um) outro relógio de pulso;

- 1 (uma) gargantilha em ouro;

- 1 (uma) pulseira, de homem, em ouro;

- 2 (duas) pulseiras de senhora em ouro;

- 4 (quatro) anéis em ouro;

- 2 (dois) anéis em ouro branco;

- 3 (três) medalhas em ouro;

- 2 (duas) voltas em ouro;

- 3 (três) crucifixos em ouro;

- 1 (um) anel de criança em ouro;

- 4 (quatro) pulseiras com chapa, em ouro, e com as inscrições «Nuno Miguel -08/01/1999» e outra «Ana Sofia»;

- 2 (duas) outras pulseiras em ouro;

- 1 (uma) medalha rectangular em ouro com a gravação «lembrança de padrinhos»;

- 1 (uma) pulseira em prata;

- 1 (uma) medalha com a figura de «anjo» em prata;

- 1 (uma) cruz em prata;

- 1 (uma) volta em prata;

- 1 (um) alfinete em ouro, com a gravação «Ana Sofia»;

- um conjunto de brincos, volta e pulseira, em ouro com pedras cor-de-rosa;

- 3 (três) voltas, com uma bola cada, em ouro;

- 1 (uma) outra volta em ouro;

- 1 (um) anel em ouro;

- 2 (duas) pulseiras finas trabalhadas, em ouro;

- 2 (duas) pulseiras em ouro;

- 20 (vinte) medalhas em ouro;

- 2 (duas) medalhas em ouro, com esmalte em azul e em branco;

- 1 (uma) pulseira larga, de senhora, em ouro;

- 3 (três) pulseiras de senhora, em ouro;

- 2 (duas) voltas em ouro;

- 1 (uma) volta em ouro com pedras brancas;

- 3 (três) anéis de senhora em ouro;

- 1 (um) anel de homem, em ouro amarelo e branco;

- 2 (duas) alianças em ouro, uma com a gravação «12-12-1963»;

- 1 (uma) aliança em prata, com a gravação «Adelaide»;

- 1 (um) alfinete de senhora em ouro com pedra branca e preta;

objectos estes, no valor global de cerca de € 30.000,00 (trinta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos e quantias monetárias, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... A... dos S... R....

Do acervo dos objectos subtraídos só foi recuperado, a 14 de Janeiro de 2009, no prédio sito na Avenida ... , PÓVOA DE VARZIM, um fio com uma medalha em ouro e, outra parte dos mesmos (designadamente, um anel em ouro e um brinco em ouro), veio a ser recuperada a 23 de Fevereiro de 2009, em ESPINHO e mais concretamente no interior do Café denominado «Paleta», nas circunstâncias enunciadas infra (encontrando-se na posse das jovens que se identificaram como V... J... e P... G...).

172) Inquérito nº 880/08.1PAESP:

No citado período de tempo e no mesmo prédio, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita no 2º andar direito com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes partiram (com os mesmos instrumentos) o canhão da fechadura da porta de acesso à referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) relógio de marca «Calvin Klein»;

- 1 (um) relógio de marca «Dolce & Gabanna»;

- 2 (duas) pulseiras em ouro, no valor global de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) computador portátil de marca «Siemens»;

- a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros) em moeda do Banco Central Europeu; e

- diversas peças em ouro;

tudo, no valor global de cerca de € 3.000,00 (três mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... F... R... C....

Não recuperou qualquer objecto.

173) Inquérito nº 881/08.0PAESP:

No período de tempo compreendido entre as 10:00 e as 12:00 horas do dia 22 de Julho de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Praceta conhecida como nas traseiras da Rua..., Rua ... e Rua ... e, mais concretamente, ao prédio nº ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, utilizando instrumentos próprios (com que previamente se muniram), lograram estroncar o canhão da fechadura da porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram os vários compartimentos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) anel em ouro branco, no valor de € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (uma) aliança em ouro, com gravação, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com gravação, avaliada em € 720,00 (setecentos e vinte euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, no valor de cerca de e 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) aliança em ouro branco, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira com pedras vermelhas e azuis, avaliada em € 10.000,00 (dez mil euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com trevo, avaliada em € 200,00 (duzentos euros);

- 2 (duas) pulseiras lisas, em ouro, no valor global de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com rubi e pedras brancas, avaliada em € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com rubi, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- um par de brincos em ouro com rubi, no valor de € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (uma) volta em ouro (grande e grossa) com medalha e rubi, avaliada em € 8.000,00 (oito mil euros);

- 1 (uma) volta em ouro (grande e grossa) com pérola branca, no valor de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) volta em ouro (grande e grossa) com brilhante, avaliada em € 13.000,00 (treze mil euros);

- 1 (uma) volta em ouro com uma cruz em diamantes, no valor de cerca de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros);

- 1 (uma) gargantilha em ouro com corações, avaliada em € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) volta em ouro com coração e uma pérola branca, no valor de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, no valor de cerca de € 270,00 (duzentos e setenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, com gravação «RF», no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com pérola azul e branca, avaliado em € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedras pretas, no valor de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedras brancas, avaliado em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro branco e amarelo com três fios em ouro branco, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedras brancas, avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) medalha em ouro com gravação «lembrança do pai», no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);

- 1 (uma) medalha em ouro com a imagem de um anjo, no valor de € 60,00 (sessenta euros);

- 1 (uma) medalha em ouro com o signo do Zodíaco «Touro», avaliada em € 45,00 (quarenta e cinco euros);

- um cartão de crédito;

- um documento de autorização de residência em França;

tudo, no valor de cerca de € 87.550,00 (oitenta e sete mil quinhentos e cinquenta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido D... J... B... de P... F..., C... O... da S... B... e P... C... O... F... M....

Não recuperaram qualquer objecto.

174) Inquérito nº 905/08.0PAESP:

No período de tempo compreendido entre as 10:30 e as 16:40 horas do dia 25 de Julho de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... , na cidade de Espinho, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes estroncaram – com instrumentos próprios (de que previamente se haviam munido) – a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos calcorrearam os vários compartimentos, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (uma) aliança em ouro, com a inscrição «Américo» e data de nascimento, no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, de homem, em malha larga, avaliada em cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros); e

- 140 (cento e quarenta) compact-disc, no valor global de € 1.000,00 (mil euros);

- uma colecção de notas e moedas antigas;

tudo, no valor global superior a € 1.300,00 (mil e trezentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido A... S... B....

Não recuperou qualquer objecto.

175) Inquérito nº 1.092/08.0PAESP:

No período de tempo compreendido entre as 15:00 e as 19:00 horas do dia 25 de Julho de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... , na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes abriram uma porta da marquise da referida habitação (que se encontrava destrancada) e, uma vez lá dentro, dirigiram-se ao quarto, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos igualmente valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) fio curto em prata;

- 1 (um) colar grosso em prata;

- 1 (um) fio em ouro, comprido;

- 3 (três) fios curtos, em ouro;

- 5 (cinco) medalhas em ouro;

- cinco pares de brincos, em ouro;

- 1 (uma) aliança em ouro; e

- 4 (quatro anéis em ouro;

tudo, no valor global de cerca de € 3.000,00 (três mil euros).

Os citados individuos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... de L... F....

Não recuperou qualquer objecto.

176) Inquérito nº 1.349/08.0PAESP:

Em data não concretamente apurada, mas entre finais de Agosto e o dia 12 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro objecto próprio para o efeito (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se a um quarto, procuraram os objectos que estivessem guardados em pequenas caixas e, sem deixar qualquer vestígio ou rasto, escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 300,00 (trezentos euros), em papel-moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (uma) volta com uma libra em ouro, no valor de cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, com pedra preciosa de cor branca;

- 1 (um) anel em ouro antigo, com pedra azul;

 - 3 (três) pulseiras em ouro;

- 1 (um) colar em ouro com pérolas brancas;

- 1 (um) anel em ouro com três pérolas brancas;

- 1 (um) colar de prata branca, com pérolas pretas;

- 1 (um) anel com sete alianças entrelaçadas, em ouro;

- 1 (um) anel em ouro com pérolas brancas;

- 1 (um) fio em prata com pedras pretas;

E, de outro compartimento:

- 1 (um) fio grosso em ouro;

- 1 (um) outro fio em ouro;

tudo, no valor global de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida MAMMS.

Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Não recuperou qualquer objecto.

177) Inquérito nº 1.003/08.2PAESP:

No decurso do dia 18 de Agosto de 2008, mais concretamente, entre as 09:50 e as 22:00 horas, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua 36, nº 764, 1º andar direito, em Espinho, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios (com que previamente se muniram), arrancaram o canhão da fechadura da porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se ao quarto, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- dois pares de brincos em ouro;

- dois pares de brincos (meias bolas) em ouro;

- dois pares de brincos rectangulares;

- um par de brincos em ouro e com pérola;

- um par de brincos em ouro, com bola e pendente;

- um par de argolas em ouro branco;

- 2 (duas) alianças entrelaçadas;

- 1 (uma) aliança em ouro, trabalhada;

- 3 (três) alianças de marca «Cartier»;

- 1 (um) anel com brilhantes;

- 1 (um) anel com brilhante e esmeraldas;

- 1 (um) anel de malha mole com brilhantes;

- 1 (um) anel com pedra azul;

- 1 (um) anel em ouro branco e amarelo;

- 1 (um) anel com pedras semipreciosas;

- um conjunto de gargantilha, pulseira e brincos;

- 1 (um) colar de malha italiana;

- 1 (um) colar de ouro com pedras em cor-de-rosa;

- 2 (dois) fios em ouro em malha corrente;

todos estes objectos em ouro;

bem como:

- 1 (um) fio em couro preto com uma cruz em prata escurecida e pérolas;

- 1 (um) fio em couro com pérolas;

- 1 (um) fio em prata de argolas largas;

- 1 (um) fio com pérolas;

- quatro pares de brincos em prata, com pérolas;

- vários pares de argolas em prata;

- um número indeterminado de brincos com pedras de várias cores;

tudo no valor global de cerca de € 15.000,00 (quinze mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ARL.

Alguns dias antes, a ofendida apercebeu-se da presença de um indivíduo do sexo feminino (com cerca de 30 a 35 anos de idade e aparência do leste europeu) no interior de um veículo automóvel e em atitude de vigilância e espera.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada pelo seguro.

178) Inquérito nº 1.005/08.9PAESP:

No lapso de tempo que mediou entre as 15:00 e as 16:00 horas da tarde de 19 de Agosto de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., em Espinho, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia de € 100,00 (cem) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) relógio de marca «Lacroix»;

- 1 (um) cordão em ouro, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) fio em ouro, com coração e três argolas, no valor de cerca de 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) fio grosso em ouro com meia libra, avaliado em € 700,00 (setecentos euros);

-  um par de brincos em ouro, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- um par de brincos, argolas, em ouro, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um par de brincos com brilhantes e um anel do mesmo feitio, no valor global de cerca de e 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel grosso com três tons de ouro e três pedras de água, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedra preta e um par de brincos igual, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) fio tipo gargantilha em ouro entrelaçado, no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) anel de curso em ouro amarelo e branco, avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) aliança de «Viana», com sete voltas, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em ouro com pérolas brancas, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) fio em ouro amarelo e branco, com pérolas pequenas, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) anel em ouro, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 2 (dois) crucifixos em ouro, no valor global de cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) pedra oval pintada à mão e debruada a ouro;

- 1 (um) anel grosso em ouro, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em ouro branco com uma folha, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) medalha trabalhada em ouro, no valor de cerca de € 330,00 (trezentos e trinta euros);

- 1 (uma) medalha em ouro com abertura, avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

que se encontravam acondicionados em dois guarda-jóias e no valor global de cerca de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida A... P... D....

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

179) Inquérito nº 1.167/08.5PAESP:

No período de tempo compreendido entre as 13:15 e as 17:30 horas do dia 4 de Setembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., ainda em Espinho, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos treparam até uma janela da referida habitação, arrancaram o respectivo estore e – por essa abertura, assim criada – lograram ali introduzir-se.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se ao quarto, procuraram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) guarda-jóias, que continha:

- 2 (duas) alianças com as gravações «PS a IM» e «IM a PS», respectivamente, no valor global de € 200,00 (duzentos euros);

- 2 (dois) fios em ouro, no valor global de € 300,00 (trezentos euros);

- 2 (dois) anéis em ouro, no valor global de cerca de € 320,00 (trezentos e vinte euros);

- dois pares de argolas em ouro, no valor de e 150,00 (cento e cinquenta euros);

- dois pares de brincos, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um par de brincos de «Viana», no valor de cerca de € 65,00 (sessenta e cinco euros);

tudo em ouro e no valor global de cerca de € 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco euros).

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida I...de J... P... M... dos S....

Não recuperou qualquer objecto.

180) Inquérito nº 1.133/08.0PAESP:

No lapso de tempo de cerca de 45 minutos e que mediou entre as 11:45 e as 12:30 horas do dia 6 de Setembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., fracção N, em Espinho, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios (de que se encontravam munidos), lograram estroncar e franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 100,00 (cem euros) em duas notas do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) fio, com uma bola. em ouro e com pedras azuis;

- 1 (uma) pulseira em ouro (de cadeado);

- um par de argolas grandes, antigas e trabalhadas, em ouro;

- 5 (cinco) anéis em ouro (alguns com  pedras);

- 1 (um) anel  em ouro com uma pérola, um diamante e dez brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro com três esmeraldas;

- 1 (um) anel em ouro com um rubi e um topázio;

- 1 (um) anel em ouro com quatro brilhantes;

- um conjunto de quatro anéis em ouro amarelo com pedras;

- 1 (um) fio com uma cruz, em ouro;

- 1 (um) fio com uma bola, em ouro com pedras;

- 1 (uma) gargantilha trabalhada, em ouro;

- 1 (um) relógio com mostrador em ouro e bracelete preta;

- um par de brincos em ouro com pérola e pedra azul-turquesa;

- um par de brincos antigos, em ouro com pérola;

- um par de argolas pequenas e lisas, em ouro;

- 1 (uma) outra gargantilha, antiga, em ouro;

- um conjunto de gargantilha e brincos em ouro amarelo e branco, com pérolas e brilhantes;

- 1 (um) fio, com uma bola de «Viana»; em ouro;

- um conjunto de três pulseiras, em ouro amarelo, ouro velho e ouro branco);

- 1 (um) fio de ouro com bolinhas pequenas;

- um par de brincos de «Viana», médios e em ouro;

- um par de brincos de «renda de Guimarães», pequenos e em ouro;

- 1 (um) alfinete em ouro branco com esmeraldas e brilhantes;

- 1 (um) anel trabalhado em ouro amarelo, ouro antigo e ouro branco;

- dois pares de brincos de pérolas;

- um par de argolas trabalhadas (pequenas);

- um par de brincos em ouro (pequenos);

- 1 (uma) medalha com cores, revestida em ouro;

- 3 (três) pulseiras em ouro, com pérolas, bolas de várias cores);

- um par de argolas lisas, em ouro;

- 1 (um) relógio de marca «Gucci»;

- 1 (um) fio em ouro, com o nome «CC»;

- 1 (uma) pulseira entrançada, em ouro com duas pedras lilases;

- 1 (um) fio em ouro com desenho de uma flor e com um rubi;

- um par de brincos em forma de estrela, em ouro branco;

- um par de brincos redondo, em ouro branco;

- 2 (dois) pareis de argolas pequenas, em prata;

- 1 (um) espelho pequeno (de carteira), em prata;

- um par de argolas trabalhadas, em prata;

- um número indeterminado de anéis de criança, em prata;

- um conjunto de brincos e anel. em prata e com pérolas;

- um anel em prata com pedras brancas;

- um anel grosso em prata;

- um conjunto de pulseira e argolas trabalhadas, em prata;

- uma boneca e fio de criança em prata;

- um conjunto de colar e brincos com bolas, em prata;

- um par de brincos trabalhados, em prata;

- 1 um)anel grosso e liso, em prata;

- um par de argolas (tipo arcadas), em prata;

- um par de argolas abertas, em prata;

- um fio com três corações pequenos, em prata;

- 1 (um) anel rectangular, em prata e com pedra verde;

- 1 (um) anel quadrado, em prata e esmalte;

- 1 (um) fio, com um rectângulo, em prata;

- um conjunto de quatro pulseiras lisas, em prata;

- 1 (um) cordão com um coração de «Viana», em prata;

tudo, no valor global de cerca de € 15.000,00 (quinze mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida CC .

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada pelo seguro.

181) Inquérito nº 1.266/08.3PAESP:

No lapso de tempo situado entre as 11:00 e as 14:00 horas do dia 11 de Outubro de 2008, indivíduos concretamnete não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... nº 493, na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes treparam até uma das janelas traseiras da referida habitação, estroncaram e – por essa abertura, assim criada – lograram ali introduzir-se.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram várias divisões, remexeram o interior dos móveis e, do interior de vários guarda-jóias e caixas, escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) volta em ouro com pendente em forma de «R», no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) volta em ouro com pendente em forma de «G», no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) volta em ouro com pendente em forma de golfinho, no valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros);

- 1 (uma) volta em ouro com medalha e, nesta, com a gravação «lembrança de Avós», no valor de € 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros);

- 1 (uma) volta em ouro com medalha em forma de coração, com gravação de «R», no valor de € 380,00 (trezentos e oitenta euros);

- 1 (uma) volta em ouro com bolas em ouro e de cor pérola, avaliada em € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros);

- 1 (um) alfinete em ouro com a forma em nome «Rafaela», no valor de € 95,00 (noventa e cinco euros);

- 1 (um) alfinete em ouro com a forma em nome «Gabriela», no valor de € 95,00 (noventa e cinco euros);

- 6 (seis) pulseiras com medalhas, placas e esferas em ouro, no valor global de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);

- 7 (sete) anéis de criança, no valor global de cerca de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros);

- um par de brincos/argolas lisas, no valor de € 115,00 (cento e quinze euros);

- um par de brincos em forma de hexágono e com brilhantes, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um par de brincos com golfinho, no valor de € 125,00 (cento e cinte e cinco euros);

- um par de brincos com pedras cor-de-rosa, no valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros);

- dois pares de brincos com pedras brancas, no valor global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) volta fina com crucifixo, em ouro, no valor de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros);

- 1 (um) anel de homem, com pedra preta, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Citizen», no valor de cerca de € 120,00 (cento e vinte euros);

- 1 (uma) pulseira com esferas, em ouro, no valor de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros);

- 1 (uma) pulseira com esferas tipo pérola, de cor preta, no valor de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros);

- 1 (um) relógio de senhora, de marca «Celsus», avaliado em € 160,00 (cento e sessenta euros);

- 1 (uma) máquina fotográfica digital de marca «Sony», no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) máquina de filmar de marca «Sony», no valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) consola «playstation», de marca «Sony» e avaliada em € 199,00 (cento e noventa e nove euros); tudo, no valor global de cerca de € 6.039,00 (seis mil e trinta e nove euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido VMMdaC.

À data, foram vistos – por vizinhos – dois indivíduos no interior de um veículo de marca «Opel», modelo «Corsa» e de cor preta, sendo que um deles tocou – várias vezes –  à campainha da citada residência.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

182) Inquérito nº 1.312/08.0PAESP:

No período de tempo compreendido entre as 19:00 e as 23:00 horas do dia 25 de Outubro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Estrada ..., ..., também em Espinho, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes transpuseram o muro que circunda referida habitação e estroncaram uma das portas de acesso à mesma, ali se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram várias divisões, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 2 (dois) fios em ouro, no valor global de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) objecto em prata, próprio para abrir cartas, avaliado em € 100,00 (cem euros);

- 3 (três) voltas em prata;

- 3 (três) pulseiras em prata;

- 2 (dois) anéis em prata;

tudo, no valor global de cerca de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido J... C... dos S....

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

183) Inquérito nº 1.343/08.0PAESP:

No período de tempo compreendido entre as 11:00 e as 18:00 horas do dia 30 de Outubro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos treparam até ao nível de uma janela da referida habitação e – de forma não apurada – lograram destrancar a mesma, ali se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes percorreram várias divisões, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) fio em ouro, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) outro fio em ouro, avaliado em € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (uma) cruz em ouro, avaliada em € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) medalha em ouro, no valor de 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) alfinete em ouro com diamante, no valor de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) outra pulseira em ouro, avaliada em € 1.000,00 (mil euros);

- 4 (quatro) anéis em ouro, no valor global de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros); que se encontravam no interior de um guarda-jóias e no valor global de cerca de € 14.000,00 (catorze mil euros).

E os mesmos deixaram ficar, no local onde encontraram os objectos subtraídos, vários outros artigos em prata.

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos L... A... G... M... e L... da G... M....

Não recuperou qualquer objecto.

184) Inquérito nº 1.332/08.5PAESP:

Em data não concretamente apurada, mas durante o mês de Outubro de 2008, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., ainda na cidade de Espinho, com o propósito de subtraírem objectos (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes – munidos com instrumentos idóneos para o efeito – lograram destrancar a porta de entrada do citado domicílio, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões, remexeram o conteúdo dos respectivos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (uma) aliança em ouro, com a inscrição «Conceição 28/01/1962»;

- 1 (uma) aliança em ouro, com a inscrição «Álvaro 28/01/1962»;

- 1 (um) fio em ouro em elos redondos;

- 2 (dois) fios em ouro, com elos;

- 2 (duas) placas em ouro;

- 1 (um) pulseira em ouro com malha fina, de criança, e

- 1 (uma) medalha oval de ouro com uma cruz em ouro;

tudo, de valor global superior a € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido Á... J... R... C....

Do acervo dos objectos subtraídos, apenas veio a ser localizada e recuperada – no dia 18 de Março de 2009 e na residência sita na ..., ..., em VILAMOURA – uma cruz em ouro.

185) Inquérito nº 1.342/08.2PAESP:

No lapso de tempo compreendido entre as 09:00 e as 09:30 horas do dia 3 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., também em Espinho, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios (de que se encontravam munidos) que colocaram entre a moldura exterior e a porta de entrada, lograram franqueá-la e, assim, entrar referida habitação.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia de 1.400 Reais (mil e quatrocentos) em moeda do Banco do Brasil;

bem como:

- 1 (uma) corrente para relógio de bolso, no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) aliança de casamento, com gravação, avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel de licenciatura com pedra rubi, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) anel com uma pedra branca, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) alfinete de gravata com pedra vermelha, de valor não apurado;

- 1 (um) crucifixo de cor branca, de valor não apurado; e

- 1 (um) cordão em ouro branco com inscrição «António Gomes - A+», também de valor não apurado;

objectos estes, no valor global de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido AG.

Não recuperou qualquer objecto. Com o assalto, ficou afectado psicologicamente, tendo sofrido medo, ansiedade, insónia e depressão.

186) Inquérito nº 1.345/08.7PAESP: 

No período de tempo compreendido entre as 08:55 e as 12:45 horas do dia 5 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na Rua ... e, agora, ao 6º andar direito, na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios (de que se encontravam munidos), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) cofre, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

e que continha:

- 1 (uma) pulseira em ouro branco com brilhantes, no valor de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) colar em ouro branco com brilhantes, avaliado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros;

- um par de brincos em ouro branco com brilhantes (meia bola), no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com brilhantes (meia bola), no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) anel largo, em ouro branco com brilhantes, avaliado em € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros);

- um par de brincos largos (meia argola) em ouro com brilhantes, no valor de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);

- um par de brincos em ouro branco com brilhantes brancos e pretos, no valor de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em ouro com pendente comprido, com brilhantes brancos e pretos, no valor de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com brilhantes brancos e pretos, no valor de e 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com brilhantes brancos e pretos, avaliado em € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com brilhantes brancos e vermelhos, no valor de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) fio em ouro branco com uma cruz com brilhantes, no valor de cerca de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Nomus», avaliado em € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «TAEG», avaliado em € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Nina Ricci», no valor de cerca de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Raymons Weill», avaliado em € 1.300,00 (mil e trezentos euros);

- 1 (um) outro relógio, de senhora, no valor de cerca de € 540,00 (quinhentos e quarenta euros);

- 1 (um) colar de pérolas torcido, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- 2 (dois) anéis em ouro com pérolas semipreciosas, no valor global de € 300,00  (trezentos euros);

- 1 (um) colar em ouro (rígido), avaliado em € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes, no valor de cerca de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes brancos e pedras azuis, no valor de cerca de e 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) fio em ouro com placa, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 12 (doze) pulseiras de criança em ouro, no valor global de cerca de € 900,00 (novecentos euros);

- 2 (dois) fios de criança em ouro e com placa, no valor de 340,00 (trezentos e quarenta euros);

Do interior da cómoda, subtraíram:

- 1 (um) fio em ouro com um coração, no valor de cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- um par de brincos largos, em forma de argola, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com três pedras, no valor de cerca de e 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedra azul-turquesa, avaliado em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- um par de brincos em ouro com pedra azul-turquesa, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) anel em ouro com um brilhante, avaliado em € 700,00 (setecentos euros);

- um par de brincos em ouro branco e amarelo com brilhantes, no valor de € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) anel em ouro branco, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um par de brincos em forma de argola e em ouro branco, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) fio largo em ouro branco, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Tissot», avaliado em € 280,00 (duzentos e oitenta euros);

- moeda estrangeira de valor não apurado;

Do interior do armário/camiseiro, retiraram:

- 1 (um) pendente em ouro e coral, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) anel em ouro e coral, avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- um par de brincos em ouro e coral, no valor de € 100,00 (cem euros);

- um par de brincos em ouro e forma de bolinhas, no valor de € 100,00 (cem euros);

- um par de brincos em forma de meia bola, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) anel em ouro amarelo e branco, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) fio com bolinha, em ouro, no valor de € 100,00 (cem euros);

- um par de brincos em ouro com brilhantes, no valor de cerca de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- um número indeterminado de fios em ouro com bolinhas de várias cores, no valor global de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- sete escravas unidas e em ouro, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) fio em cabedal com três argolas em ouro, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) pulseira rígida em ouro amarelo e branco, avaliada em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio de cabedal com pendente em prata, no valor de € 60,00 (sessenta euros);

- 2 (dois) pendentes em prata com zircões, no valor de € 100,00 (cem euros);

E, do resto da habitação, ainda subtraíram:

- 1 (uma) aliança de casamento em ouro, com inscrição «Sabina 04-10-1997»;

- 1 (um) fio em ouro branco com pingente com pedra amarela e brilhantes, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 frasco de água de toilette para homem;

- 2 (dois) quadros, no valor global de € 5.000,00 (cinco mil euros);

- 1 (um) computador portátil, avaliado em € 1.100,00 (mil e cem euros); e

- outros pequenos objectos e documentos;

- 4 (quatro) embalagens de perfume;

- 1 (uma) banheira de bebé; e

- 1 (uma) toalha para bebé;

tudo, no valor global de cerca de 90.000,00 (noventa mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido AAFdeS.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

187) Inquérito nº 1.359/08.7PAESP:

No período de tempo compreendido entre as 06:00 e as 19.00 horas do dia 9 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... nº 269, na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes treparam até um pequeno postigo das traseiras da referida habitação, forçaram o mesmo, conseguindo – assim – ali introduzir-se. 

Uma vez lá dentro, os mesmos calcorrearam vários compartimentos, remexeram o interior dos móveis e, do interior de um guarda-jóias, escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) relógio, avaliado em € 100,00 (cem euros);

- 2 (dois) alfinetes de gravata, em ouro, no valor global de 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) alfinete de senhora em ouro, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) aliança em ouro, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros); e

- 1 (um) anel em ouro, avaliado em € 40,00 (quarenta euros);

tudo, no valor global de cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros).

E os referidos executantes só não se assenhorearam de um envelope com o montante de € 150,00 (cento e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu porque, entretanto, o deixaram cair no chão da sala.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de fazerem seus os referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido J.... L.... da C....

Não recuperou qualquer objecto. Foi totalmente indemnizado pelo seguro.

188) Inquérito nº 1.412/08.7PAESP:

No período de tempo compreendido entre as 08:55 e as 13:50 horas do dia 24 de Novembro de 2008, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua 31, nº 1213, 3º andar direito, na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes percorreram as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia de € 35,00 (trinta e cinco euros) em moeda do Banco Central Europeu; e

- a quantia de € 320,00 (trezentos e vinte euros) em moeda do Banco Central Europeu; montantes esses guardados em locais distintos;

bem como:

- 1 (um) anel em louro com pérola grande, avaliado em € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com pérola, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) aliança com quatro brilhantes, no valor de cerca de € 800,00 (oitocentos euros)

- 1 (uma) aliança com a gravação «Ângela 9/6/1992», avaliada em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com rubi e dois brilhantes, no valor de cerca de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) anel grosso em ouro, com nó (antigo), avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, com quatro voltas em espiral, no valor de cerca de  € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) anel grosso em ouro branco, avaliado em €530,00 (quinhentos e trinta euros);

- 1 (um) anel largo e achatado, em prata e com quatro safiras, no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) anel em ouro, com brilhantes, avaliado em € 1.050,00 (mil e cinquenta euros);

- um par de brincos em ouro com pérolas, no valor de e 90,00 (noventa euros);

- um par de brincos (argolas) em ouro, no valor de € 80,00 (oitenta euros);

- um par de brincos em ouro com pedra preta, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- um par de brincos circulares, em ouro branco com pérola ao centro, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- um par de brincos (tipo, contas de Viana), em ouro, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 2 (duas) pulseiras em ouro, no valor global de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 2 (dois) fios em ouro, com o valor global de cerca de € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) alfinete de peito em ouro, avaliado em € 220,00 (duzentos e vinte euros);

- 2 (dois) pendentes em forma de meia-lua, em ouro, no valor global de cerca de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros);

- 1 (um) colar de contas em ouro e com pérolas, avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- 3 (três) fios em ouro, no valor global de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) colar em ouro branco, com diamante, de marca «Fátima Lopes», no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Ómega», com mostrador em ouro e com brilhantes nos ponteiros, avaliado em € 1.100,00 (mil e cem euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com turquesas, avaliada em € 165,00 (cento e sessenta e cinco euros);

- 1 (um) anel de curso, no valor de cerca de € 260,00 (duzentos e sessenta euros);

- um conjunto de pulseira, colar e brincos, em ouro e pérolas, no valor global de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros); e

- um colar em jade, no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros;

objectos estes, no valor global de cerca de € 11.520,00 (onze mil quinhentos e vinte euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos e quantias monetárias, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ÂMSPMB.

E apenas um dos objectos subtraídos (ou seja, um anel em ouro) veio a ser recuperado, a 14 de Janeiro de 2009, no prédio sito na Avenida Vasco da Gama nº 20, PÓVOA DE VARZIM.

Foi indemnizada parcialmente pelo seguro.

189) Inquérito nº 1.414/08.3PAESP:

Cerca das 10:30 horas do dia 24 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua 30, nº 537, 1º andar esquerdo, também em Espinho, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios (com que previamente se muniram), lograram estroncar e franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se a um dos quartos, onde remexeram o interior dos móveis, escolhendo, subtraindo e levando consigo:

- a quantia monetária de € 500,00 (quinhentos euros), em moeda do Banco Central Europeu;

e, do interior de um guarda-jóias:

- 1 (uma) volta com cruz, em ouro, no valor de e 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) colar trabalhado com corações em ouro, no valor de € 290,00 (duzentos e noventa euros);

- 1 (uma) volta em ouro avaliada em € 100,00 (cem euros);

- 1 (uma) volta fina com dupla barbela, em ouro, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) colar com dois pingentes, em ouro, no valor de € 180,00 (cento e oitenta euros);

- 1 (uma) pulseira grossa ovalada, em ouro, no valor de € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (uma) pulseira fina com feitio em rosinhas e com três berloques, em ouro, avaliada em € 390,00 (trezentos e noventa euros);

- 1 (uma) pulseira (para perna) em ouro, no valor de € 170,00 (cento e setenta euros);

- um par de argolas trabalhadas em ouro, no valor de € 95,00 (noventa e cinco euros);

- um par de argolas lisas em louro, no valor de € 30,00 (trinta euros);

- 1 (um) pendente em forma de coração aberto e em ouro, avaliado em € 40,00 (quarenta euros);

- 1 (um) pendente em forma de «M» e em ouro, no valor de € 35,00 (trinta e cinco euros);

- 1 (um) anel grosso em ouro com muitas pedras, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedra lilás, no valor de € 90,00 (noventa euros);

- 1 (um) anel fino em ouro com brilhantes, avaliado em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 2 (dois) pendentes em forma de anjo, em ouro, no valor global de € 60,00 (sessenta euros);

- 1 (um) relógio de senhora, de marca «Fesa», no valor de € 60,00 (sessenta euros);

bem como:

- um ferro de passar roupa, no valor de € 50,00 (cinquenta euros);

- um par de sapatilhas, no valor de € 15,00 (quinze euros),

- um estojo de maquilhagem, no valor de € 30,00 (trinta euros);

- um saco de viagem de marca «Parfois», avaliado em € 45,00 (quarenta e cinco euros);

Tudo, no valor global de cerca de € 4.430,00 (quatro mil e quatrocentos e trinta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, MdaSR.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado.

190) Inquérito nº 1.413/08.5PAESP:

No dia 24 de Novembro de 2008, mais concretamente, entre as 08:30 e as 18:40 horas, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., também em Espinho, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos calcorrearam a casa, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) anel de noivado em ouro;

- 2 (dois) botões de punho em ouro;

- seis pares de brincos, em ouro;

- 2 (dois) anéis em ouro;

- 5 (cinco) fios em ouro;

- 1 (um) pendente em forma de anjo e em ouro;

- 1 (uma) medalha em ouro;

- 1 (uma) pulseira com bolinhas e em ouro;

- 1 (uma) pulseira com bolinhas e em prata;

- 1 (um) anel em prata;

- um número indeterminado de pequenas esferas em ouro;

- 1 (um) perfume de marca «Yves Saint Laurant»;

tudo, no valor global de cerca de € 2.705,00 (dois mil setecentos e cinco euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido AMS.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

191) Inquérito nº 1.423/08.2PAESP:

Na tarde do dia 24 de Novembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na Rua 40, nº 600, em Espinho, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, tais executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro instrumento próprio para o efeito (de que se encontravam já munidos), lograram franquear a porta da habitação correspondente ao 2º andar direito, aí se introduzindo.

Ali, os mesmos calcorrearam as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo um cofre, que continha:

- 1 (um) relógio em ouro de marca «Olma»;

- 1 (uma) caneta de marca «Parker» folheada a ouro;

- um par de brincos em ouro, com folha de ouro branco e cravejados com diamantes;

- 1 (um) porta-moedas em prata;

- 8 (oito) libras de ouro «Rainha Vitória»;

- 2 (duas) voltas em ouro;

- 2 (dois) crucifixos em ouro;

- 6 (seis) moedas em prata «Bolívares»;

- 1 (um) napoleon, em ouro;

- 1 (um) relógio de senhora com pulseira em ouro;

- notas de escudos;

- 1 (uma) caixa com águas marinhas, rubis, topázios e esmeraldas;

- (uma) pedra/diamante;

- 1 (um) anel em ouro com um diamante;

- um conjunto de gargantilha e pulseira com bolinhas espinhadas;

- 20 (vinte) libras em ouro « Rainha Vitória»;

- oito libras e  meia libra em ouro «Rainha Isabel»;

- 1 (uma) libra em ouro com aro para fio;

- 1 (uma) cruz em ouro com topázios;

- 1 (um) relógio de senhora, em ouro;

- 1 (um) solitário com um diamante;

- 1 (um) anel com safira rodeada de brilhantes;

- 1 (um) anel com esmeralda rodeada de brilhantes;

- 1 (um) anel, de homem, em ouro branco com  diamante;

- 1 (um) anel triplo em ouro branco e amarelo com três rubis;

- um par de brincos em ouro com rubis;

- 3 (três) cordões em ouro maciço;

- 4 (quatro) voltas, tipo cadeado, em ouro;

- 6 (seis) voltas finas, em ouro;

- um conjunto de brincos e anel em ouro branco com pérolas e diamantes;

- 1 (um) anel de noivado em diamantes;

- 1 (um) anel em ouro branco, torcido, cravejado a diamantes;

- 1 (um) anel com três aros em ouro branco e amarelo com rubis e oito diamantes;

- 2 (dois) anéis em ouro branco, com dezasseis brilhantes cada;

- 1 (um) anel em ouro branco com dezasseis esmeraldas;

- 1 (um) colar de pérolas naturais, de duas voltas e com fecho em diamantes e esmeralda;

- 1 (um) colar de pérolas naturas, com três voltas, e com três fechos em ouro branco e brilhantes;

- 3 (três) alfinetes de peito (um deles em ouro branco com brilhantes e os outros em ouro amarelo com rubis);

- 6 (seis) pulseiras de bebé em ouro e com chapas gravadas com os nomes «Diogo» e «Carlos Pedro»;

- 2 (duas) alianças de casamento, de abrir, em ouro, com gravação «Edmundo» e «Rosário»;

- 2 (duas) alianças de casamento com a gravação «Maria José» e «Manuel»;

- 1 (um) anel em ouro em forma de quadrado, com rubis e brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro com desenho de elefantes e com diamantes;

- 1 (um) anel em ouro com desenhos orientais;

- um conjunto composto por escrava, alfinete, anel e brincos, em ouro e com rubis;

- um número indeterminado de anéis antigos em ouro com brilhantes e rubis;

- um número indeterminado de outros adornos em ouro e prata;

- 1 (uma) pedra rubi;

tudo no valor global de cerca de € 60.000,00 (sessenta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido EdaSG.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

192) Inquérito nº 1.454/08.2PAESP:

De seguida, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita no mesmo prédio, mas no 1º andar direito, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes, munidos com um pedaço de plástico ou outro instrumento próprio para o efeito, lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se ao quarto, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como e do interior de uma caixa:

- 4 (quatro) fios em ouro, no valor global de cerca de e 1.000,00 (mil euros);

- 8 (oito) pulseiras em ouro, com diversas inscrições, no valor global de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- uma peça em forma de anjo, com cerca de 5 cm., no valor de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 6 (seis) anéis pequenos, no valor global de cerca de € 60,00 (sessenta euros);

- 1 (um) alfinete, com inscrição, avaliado em €100,00 (cem euros);

- 1 (uma) aliança de casamento em ouro liso e com a gravação «Tina 1-9-91»;

- 1 (um) anel de noivado em ouro branco e com pérola, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) anel com três brilhantes, no valor de cerca de e 80,00 (oitenta euros);

- dois componentes de computador, no valor global de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

tudo, no valor global superior a 6.590,00 (seis mil quinhentos e noventa euros).

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e quantias monetárias, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida MAdaSOG.

Não recuperou qualquer objecto.

193) Inquérito nº 1.449/08.6PAESP (NPP 570731/2008):

No espaço de tempo compreendido entre as 14:00 e as 18:00 horas do dia 1 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, para além de dois elementos do sexo feminino identificados como LK... e VK...dirigiram-se à residência sita na Rua ..., em Espinho, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se ao quarto, remexeram o interior dos móveis e, não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) fio em ouro proveniente de África do Sul;

- 2 (dois) anéis em ouro com brilhantes, provenientes de África do Sul;

- 1 (um) anel em ouro com uma pedra, proveniente de África do Sul;

- 1 (um) anel em ouro branco com pérolas e brilhantes;

- 1 (um) fio grosso e trabalhado;

- 1 (uma) libra e ouro;

- ½ (meia) libra em ouro;

- 2 (dois) fios finos em ouro e com bolas e pedras azuis;

- 1 (uma) pulseira com sete argolas em ouro;

- 1 (um) fio em ouro branco com uma lágrima;

- 3 (três) pulseiras finas;

- 1 (uma) escrava em ouro;

- 1 (um) relógio de senhora;

- quatro argolas em ouro;

- 1 (um) colar de pérolas;

- um par de brincos em ouro com pérolas;

- um número indeterminado de conjuntos de brincos, alfinetes e fios; e

- 1 (um) anel em ouro branco com diamante;

tudo, no valor global de cerca de € 30.000,00 (trinta mil euros).

Os citados elementos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida SLdosSdeS.

Não recuperou qualquer objecto.                      

194) Inquérito nº 1.462/08.3PAESP:

No curto espaço de tempo compreendido entre as 14:45 e as 15:15 horas do dia 8 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se exclusivamente ao quarto, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) fio em ouro branco com cruz em ouro e diamantes, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel de noivado em ouro e com dois diamantes, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 2 (dois) fios entrançados, no valor global de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) fio em malha e com esferas, avaliado em e 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) fio em malha dupla/tripla e com esferas, no valor de e 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) fio em malha trabalhada e com pérolas brancas, avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) fio em malha com cilindros unidos por elos e esferas turquesas, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) fio em malha com cilindros unidos por elos, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em malha, mais comprido, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) fio muito fino, avaliado em € 60,00 (sessenta euros);

- 2 (duas) escravas achadas, no valor global de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) escrava com fecho, média e ovalada, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (uma) pulseira com chapa e com inscrição «Cristina», no valor de cerca de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) outra pulseira com inscrição, avaliada em € 70,00 (setenta euros);

- 1 (uma) pulseira com cilindros unidos por elos e pedras turquesas, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (uma) pulseira em malha trabalhada e madrepérola, no valor de cerca de € 70,00 (setenta euros);

- 1 (um) trancelim trabalhado, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) fio enrolado, comprido e de espessura média, avaliado em € 800,00 (oitocentos euros);

- 1 (um) pendente trabalhado e em forma de cruz, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira trabalhada, no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (uma) escrava com fecho, muito larga, ovalada e com gravações e forma de cornucópias, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros);

- 1 (um) fio tipo gargantilha, com rubi, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) anel com brilhantes e esmeraldas, avaliado em € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) anel com um diamante e um rubi, no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) anel com brilhantes e safira, avaliado em € 600,00 (seiscentos euros);

- um conjunto de dois fios, no valor de € 80,00 (oitenta euros);

- 1 (uma) aliança de casamento com a gravação «Francisco José 17/08/91», avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) aliança achatada com desenho em espinha, no valor de € 80,00 (oitenta euros);

- 1 (um) anel de criança com pedra azul, avaliado em € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) anel de criança com flor, avaliado em € 30,00 (trinta euros);

- 3 (três) libras de ouro «Rainha Vitória»;

- 3 (três) libras de ouro «Rainha Isabel»;

- 1 (uma) libra de ouro;

-1 (um) colar em ouro branco, de malha larga e trabalhada, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) colar rígido em ouro branco, avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) colar rígido;

- 1 (um) colar em ouro amarelo e branco;

- 2 (duas) medalhas em forma de coração, no valor global de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) pendente com a forma de «C», no valor de € 25,00 (vinte e cinco euros);

- 1 (um) pendente em forma de anjo, avaliado em e 30,00 (trinta euros);

- 1 (um) pendente em forma de clave de sol com pedra transparente, no valor de € 30,00 (trinta euros);

tudo em ouro.

E, ainda:

- 1 (um) colar rígido em prata, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- colecções de moedas em prata;

tudo no valor global superior a € 20.405,00 (vinte mil quatrocentos e cinco euros).

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida ICRdaST.

Não recuperou qualquer objecto.                      

195) Inquérito nº 1.464/08.0PAESP:

No dia 8 de Dezembro de 2008, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos calcorrearam a casa, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) cofre metálico, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um número indeterminado de relógios, sendo um de marca «Rolex» com bracelete prateada e ecrã preto, no valor de € 5.000, (cinco mil euros);

- 1 (uma) medalha em ouro, em forma de caixa para foto, avaliada em cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um par de brincos em ouro branco com brilhantes, no valor de € 270,00 (duzentos e setenta euros);

- 1 (uma) libra em ouro, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) alfinete em forma de laço, em ouro, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) medalha em ouro com a imagem de Cristo e inscrição «Ecce Homo», avaliada em € 200,00 (duzentos euros);

- um passaporte em nome de C... M... M... B...;

- um relógio de marca «Rolex», com bracelete prateada e ecrã preto, avaliado em cerca de € 5.000,00(cinco mil euros);

- um número indeterminado de outros objectos em ouro;

tudo, de valor global superior a € 100.000,00 (cem mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos EMMF e CMMB.

O relógio de marca «Rolex» subtraído foi apreendido, na QUARTEIRA e a 18 de Março de 2009, ao arguido que se identificou como BB.

A medalha para fotografia e o par de brincos em ouro branco com brilhantes foram encontrados – também a 18 de Março de 2009 – na residência sita na ..., 3ª habitação, QUARTEIRA.

Por seu turno, a libra com aro, o alfinete em forma de laço e a medalha com a imagem de Cristo foram recuperados, a 23 de Fevereiro de 2009, no interior do Café denominado «A P...», em ESPINHO.

Apenas recuperaram aqueles objectos.

196) Inquérito nº 1/09.3PAESP:

No período de tempo compreendido entre as 19:45 horas do dia 31 de Dezembro de 2008 e as 02:35 horas da madrugada seguinte, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., em Espinho, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes partiram um vidro da porta das traseiras da referida habitação e, por essa abertura – assim criada – logram destrancar a mesma, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se exclusivamente aos quartos, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) em moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (uma) pulseira em ouro;

- 1 (um) cordão em ouro; e

- um número indeterminado de anéis em ouro;

objectos estes, no valor global de cerca de € 10.00,00 (dez mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido A... R....

Não recuperou qualquer objecto.

197) Inquérito nº 97/09.8PAESP:

No período de tempo compreendido entre as 13:00 e as 15:45 horas do dia 15 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram:

- 5 (cinco) pulseiras em ouro;

- 1 (uma) escrava em ouro;

- 4 (quatro) voltas em ouro e com pendentes;

- 1 (uma) gargantilha em ouro;

- 7 (sete) anéis em ouro, com pedras;

- 1 (um) relógio de bolso, em prata;

tudo, no valor global de cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros).

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida MSdeS.

Não recuperou qualquer objecto.

198) Inquérito nº 105/09.2PAESP:

Também no lapso de tempo entre as 09:00 e as 13:00 horas do dia 2 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Avenida ..., ainda em Espinho, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), lograram estroncar e franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

            Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se, pelo menos, a um dos quartos e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – incidiram a busca sobre o conteúdo de pequenas caixas, de onde escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) trancelim de três voltas em ouro antigo;

- 1 (uma) aliança de casamento em ouro e com a gravação «Rolando 23-06-74»;

- 1 (um) anel em ouro com três pedras de cor azul;

- 1 (um) anel de curso com pedra vermelha e branca e com inscrições;

- 1 (um) colar em lápis-lazúli e ouro;

tudo, no valor global de cerca de € 6.000,00 (seis mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida MTN da C e C.

Não recuperou qualquer objecto. Com os factos supra descritos, sentiu medo e pânico e, durante algum tempo, não conseguia dormir, tinha medo do ruído e de pessoas que não conhecia. 

199) Inquérito nº 123/09.0PAESP:

Também no curto período de tempo compreendido entre as 13:30 e as 14:45 horas do dia 8 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios (de que previamente se haviam munido) destruíram o canhão da fechadura da porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram:

De um dos quartos:

- 1 (uma) pulseira grossa em ouro e com pedras de diversas cores;

- 1 (um) fio grosso em ouro;

- 1 (uma) pulseira em ouro, de homem, com uma medalha e inscrição «Licínio»;

- 1 (um) anel em ouro branco e com pedra branca;

- a quantia monetária de cerca de 40,00 (quarenta euros) em moeda do Banco Central Europeu;

De outro quarto:

- 1 (um) anel em ouro branco com zircões;

- 1 (um) anel em ouro com brilhantes brancos;

- 1 (um) anel com esmeralda;

- 1 (um) anel em ouro com pedra preta;

- 1 (um) anel em ouro com pedra incolor;

- 1 (uma) aliança em ouro com três cores (com contraste de África do Sul);

- 1 (um) anel em ouro com pérola (com contraste de África do Sul);

- 1 (um) anel em ouro com travessões e brilhantes (com contraste de África do Sul);

- 1 (um) anel em ouro com feitio de trança (com contraste de África do Sul);

- 1 (um) anel em ouro e brilhantes;

- 1 (um) anel grosso em ouro com pedras (com contraste de África do Sul);

- 1 (um) anel grosso em ouro de forma ondulada;

- 3 (três) anéis em ouro antigo;

- 1 (uma) pulseira com chapa, em ouro de três cores;

- 1 (uma) pulseira com chapa, com inscrições (com contraste de África do Sul);

- 1 (uma) pulseira em ouro com pérolas brancas;

- 1 (uma) pulseira em ouro, com bola em ouro pintada a azul;

- 1 (uma) pulseira em ouro com pingentes (com contraste de África do Sul); e

- a quantia monetária de € 130,00 (cento e trinta euros) em moeda do Banco Central Europeu;

tudo, no valor global de cerca de € 10.000,00 (dez mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, o ofendido LdaSR, cônjuge e filha.

Não recuperou qualquer objecto.

200) Processo nº 365/09.9TQESP (NPP 81908/2009)

Cerca das 10:00 horas do dia 16 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além de dois indivíduos do sexo feminino que se identificaram (posteriormente, e perante os Agentes da Polícia de Segurança Pública que acorreram ao local), como R.... J... e V... J... – dirigiram-se ao prédio sito na Rua 20 nº 608, ao 3º andar direito, na cidade de Espinho, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as referidas executantes os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, as mesmas só não lograram a consumação dos respectivos intentos, pois que – de imediato foram surpreendidas – pelo ofendido JCF de S.

Os indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e valores (nomeadamente diversas peças e um relógio em ouro) no valor global de € 10.000,00 (dez mil euros), bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos.

Acresce que, já em data não concretamente apurada no mês de Novembro de 2008 e cerca das 10:00 horas, a jovem que se identificou como V... G... havia logrado destrancar a porta de entrada da referida habitação, para onde entrou e só não levou a cabo os respectivos propósitos de assenhoramento (dos objectos supra descritos), pois que constatou a presença da ofendida, A S P G de S.

E, ao ver-se surpreendida, a citada operacional – expressando-se com sotaque estrangeiro – declarou, repetidamente, «Sinhora», desculpando-se ao perguntar por uma «Clínica».

Também aqui agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de subtrair e fazer seus os referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuava sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos.

E só não lograram a concretização de tais intentos, pois que aquela foi surpreendida/impedida pela citada moradora/ofendida.

201) Inquérito nº 163/09.0PAESP:

No período de tempo compreendido entre as 11:00 e as 12:00 horas do dia 16 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nesta cidade e comarca, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios, forçaram a zona entre a ombreira e a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos calcorrearam as diversas divisões e, do interior de um guarda-jóias existente num dos quartos, escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) anel com dois aros unidos, em ouro e com ametista e brilhantes, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio entrançado em ouro, avaliado em € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (uma) medalha em ouro com a gravação «recordação de madrinha», no valor de cerca de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com pedras ametistas, avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) alfinete de peito banhado a ouro e com a forma de «R», no valor de cerca de € 20,00 (vinte euros);

- um par de brincos/argolas em prata, no valor de cerca de 30,00 (trinta euros); que se encontravam acondicionados em guarda-jóias e de valor global de cerca de € 1.000,00 (mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M... R... R... F... C....

Não recuperou qualquer objecto.

202) No dia 23 de Fevereiro de 2009, depois de percorrerem várias ruas e ao verem-se surpreendidas por Agentes da Polícia de Segurança Pública, dois elementos do sexo feminino – que se identificaram, perante aqueles, como V J e P G – entraram para o estabelecimento de Café denominado «A Paleta», sito na Rua 22, dessa mesma cidade de Espinho, ocultando – num balde de um dos quartos de banho – um saco plástico, que continha:

- 1 (um) fio em ouro, com seis corações e uma cruz, também em ouro;

- 1 (um) fio com uma medalha, em ouro;

- 1 (um) outro fio em ouro;

- 1 (um) outro fio com seis corações;

- 1 (um) fio, tipo gargantilha, com pedra de esmeralda;

- 1 (um) outro fio com uma medalha (com a imagem de Cristo);

- 1 (um) outro fio, com uma medalha com gravação «um beijo 50 anos depois»;

- 10 (dez) pulseiras em ouro;

- 10 (dez) anéis em ouro;

- 11 (onze) brincos em ouro;

- 12 (doze) medalhas, em ouro;

- 2 (dois) alfinetes, em metal dourado e prateado;

objectos estes que haviam sido indevidamente retirados no interior de residências, sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos.

Nessa intervenção, a jovem que se identificou como P G, porque alegou ser menor, veio a ser entregue à guarda da arguida DD, que se deslocou à esquadra policial para o efeito.

Ainda e após a intervenção policial, dois elementos do sexo masculino, entre os quais, o arguido AA, dirigiram-se ao citado estabelecimento e, mais concretamente, ao referido quarto de banho, com o propósito de recolherem os referidos objectos (que sabiam terem sido ali guardados/escondidos).

203) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Santa Maria da Feira.

204) Inquérito nº 92/09.7PAVFR:

No período de tempo compreendido entre as 14:00 e as 14:20 horas do dia 21 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na Rua ..., Entrada 17, na referida cidade, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Para a concretização dos respectivos intentos, os executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da habitação sita no 2º andar esquerdo/frente, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, as mesmas escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) relógio de senhora, de marca «Continental», no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) fio com medalha, em ouro, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- um par de brincos em ouro, com pérolas, no valor de € 100,00 (cem euros);

- um par de brincos em ouro e marfim, no valor de cerca de € 100,00 (cem euros);

- um número indeterminado de outros objectos em ouro; tudo, no valor global de cerca de € 3.000,00 (três mil euros).

Os referidos indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M do S R M.

Não recuperou qualquer objecto.

205) Inquérito nº 94/09.3PAVFR:           

Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se para a residência sita no citado prédio e andar, ou seja, para a fracção esquerdo/traseiras, e – com instrumentos próprios para o efeito – lograram destrancar a porta de entrada.

Lá dentro, calcorrearam as várias divisões e escolheram e subtraíram:

- o montante pecuniário de € 150,00 (cento e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu;

bem como:

- um par de brincos;

- 1 (um) anel;

- 1 (uma) pulseira; e

- 1 (um) outro anel;

tudo em ouro e no valor global de cerca de € 1.000,00 (mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem da citada quantia monetária, bem sabendo que a mesma não lhes pertencia e era de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida A M da S P.

Não recuperou qualquer objecto.

206) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Aveiro.

207) Inquérito nº 296/09.2TAAVR (NPP 64953/2009)

Cerca das 11:15 horas do dia 7 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além de dois do sexo feminino que se identificaram como V D e R Y – dirigiram-se ao prédio sito na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem, uma vez mais, objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as referidas executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico e uma chave-de-fendas (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da habitação correspondente (agora) ao 2º andar direito, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, as mesmas escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 40,00 (quarenta euros) em duas notas do Banco Central Europeu; e

- 1 (uma) caixa/estojo, dourada e com dois espelhos no interior, avaliada em € 15,00 (quinze euros).

As citadas operacionais agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido J N P.

O objecto e quantia monetária subtraídos, logo foram apreendidos pela Polícia de Segurança Pública, à saída da referida residência.

Para além disso as referidas executantes dispunham de:

- 1 (uma) chave de fendas;

- 1 (um) pedaço de plástico em forma rectangular;

bem como de:

- 1 (um) relógio de marca «DKNY»;

- 1 (um) fio em ouro amarelo, com um coração com brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro, com brilhantes;

- 1 (um) anel com a inscrição «925h»;

- 1 (uma) aliança com a inscrição «16-03-74»;

- um par de brincos com brilhante;

- 1 (um) relógio de marca «Lorus»;

- dois pares de brincos com argolas;

- 1 (uma) aliança com brilhantes; e

- 1 (um) telemóvel de marca «Motorola», modelo W180.

208) NPP 67100/2009 de Aveiro:

Cerca das 11:55 horas do dia 8 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, designadamente do sexo feminino, dirigiram-se à residência sita na Avenida ... nº 60, rés-do-chão direito, na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e de preferência em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com objectos próprios para o efeito (de que se encontravam munidas) intentaram abrir e estroncar a porta de entrada da referida habitação.

E só não lograram a concretização de tais propósitos, pois que foram surpreendidos pela chegada dos respectivos moradores.

Os referidos indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e quantias – no valor global de € 800.000,00 (oitocentos mil euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido J... M... C....

Acresce que o ofendido ainda constatou a presença dos elementos do sexo feminino nas escadas do prédio, que – ao verem-se surpreendidas por aquele – fugiram para a via pública.

209) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de São João da Madeira.

210) Inquérito nº 1.355/08.4PASJM:

No período de tempo compreendido entre as 07:30 e as 16:30 horas do dia 29 de Dezembro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... , na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões, remexeram o interior de vários móveis e – não obstante a existência de outros objectos igualmente valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) anel em ouro amarelo, cravado com esmeraldas e brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro amarelo e branco, cravado com oito brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro amarelo com uma pedra azul;

- 1 (um) anel em ouro amarelo com duas tiras roxas e pedras;

- 1 (um) anel em ouro amarelo com uma pedra e brilhantes;

- 1 (um) anel com pedras azuis e brancas;

- 1 (um) anel com pedras pretas e brancas;

- 1 (um) anel liso;

- 2 (dois) anéis em prata com pedras azuis e brancas;

- 1 (um) anel em prata, liso;

- 1 (uma) aliança com a gravação «Pedro 23-08-97»;

- 1 (um) anel em prata dourada;

- 1 (um) cordão em ouro com cerca de dois metros de comprimento;

- um conjunto de colar em ouro com pérolas e brincos;

- um conjunto de colar, brincos e medalha, em ouro;

- um conjunto de colar e pulseira, em ouro amarelo, com motivos trabalhados;

- 1 (um) colar de pérolas de água doce;

- 1 (uma) pulseira em ouro, com cinco turquesas;

- um conjunto de brincos compridos, em ouro;

- 1 (uma) libra em ouro;

- 1 (uma) pulseira em prata dourada; e

- 1 (uma) outra pulseira em prata dourada, com pérolas;

tudo, no valor global de cerca de € 6.000,00 (seis mil euros).

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida L... C... G... O....

Parte dos objectos subtraídos foi reconhecida (pela L... O...) no site www.policia.es, tendo sido apreendidos no âmbito de uma operação desencadeada pelas autoridades espanholas, perante assaltos no interior de residências em diversas localidades desse país.

Não recuperou qualquer objecto e ficou, na sequência do supra descrito, com perturbações de sono, medo de ficar sozinha, ansiedade.

211) Inquérito nº 54/09.4PASJM:

No lapso de tempo que decorreu entre as 08:00 e as 12:30 horas do dia 13 de Janeiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à Rua ..., na referida cidade, à residência sita no nº 1019, 2º andar esquerdo, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia de € 1.645,00 (mil seiscentos e quarenta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu e que se encontrava escondida dentro de um dossier pousado sobre o guarda-fatos de um dos quartos;

bem como:

- 3 (três) anéis em ouro amarelo com pedras brancas;

- 1 (um) fio em ouro amarelo; e

- dois pares de brincos em ouro amarelo;

Que se encontravam dentro de um guarda-jóias e sobre a cómoda de um quarto, e tudo no valor global de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M de F F P.

Não recuperou qualquer objecto.

212) Inquérito nº 75/09.7PASJM:

Na tarde de 12 de Fevereiro de 2009, mais concretamente, entre as 07:30 e as 17:45 horas, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... ..., em São João da Madeira, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes treparam e transpuseram o muro que circunda a referida habitação, partiram o vidro de uma das respectivas janelas e – por essa abertura, assim criada – lograram ali introduzir-se.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (uma) máquina fotográfica digital de marca «Mustek»;

bem como (do interior de uma caixa em vidro):

- 2 (dois) fios com crucifixos, em ouro;

- 1 (uma) volta com uma esfera, em ouro;

- 1 (uma) pulseira com bolinhas, em ouro;

- dois conjuntos de colar e brincos, em prata;

- um par de brincos (argolas), em ouro;

- 1 (um) anel com pedra lilás;

- um número indeterminado de outros anéis em ouro;

tudo, no valor global de cerca de € 1.000,00 (mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido A A A G.

Não recuperou qualquer objecto.

213) Inquérito nº 171/09.0PASJM:

Na tarde de 15 de Fevereiro de 2009, indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, para além das que se identificaram, perante a Polícia de Segurança Pública, como V... J... e S... R... – dirigiram-se à residência sita na Avenida ... ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, as mesmas só não lograram a consumação dos respectivos intentos, pois – de imediato foram surpreendidas – pela ofendida M da C P D de A.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e valores e que, no local, se consubstanciavam em jóias e dinheiro – no valor global de € 10.030 (dez mil e trinta euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos.

E as referidas operacionais, depois de alegarem (com pronúncia estrangeira) «foi engano», puseram-se em fuga no veículo automóvel de marca «Ford», modelo «Fiesta», com a matrícula JX-, que se encontrava nas imediações (também utilizado para outros assaltos, nomeadamente na cidade de Guimarães).

214) Inquérito nº 176/09.1PASJM

No período de tempo compreendido entre as 12:30 e as 17:00 horas do dia 15 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Avenida ..., ainda em São João da Madeira, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, e não obstante a existência de outros objectos igualmente valiosos e à vista, os referidos executantes escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- um conjunto de brincos, anel e fio, em ouro branco com pedra azul e brilhantes, no valor global de cerca de 3.700,00 (três mil e setecentos euros) e que se encontrava acondicionado num saco em nylon cor de laranja;

- um conjunto de gargantilha e pulseira, em ouro, no valor global de cerca de € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (um) cordão com uma argola, em ouro, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) fio em ouro com pedras brancas, no valor de cerca de € 1500,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em ouro, com um pendente em cristal, no valor de cerca de € 75,00 (setenta e cinco euros);

- 1 (um) outro fio em ouro, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em pele e ouro, com um crucifixo em ouro, no valor de cerca de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) fio em ouro com uma medalha, na qual se encontra gravado «lembrança de madrinha», no valor de cerca de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) fio em ouro, com medalha na qual se encontra gravado «lembrança de padrinhos», no valor de € 100,00 (cem euros);

- 6 (seis) pulseiras de criança, em ouro, três das quais com as inscrições: «José Mário»/«16-07-89»; «Ana Rita», «lembrança de padrinho» e «Beatriz» e as outras três com medalhas com a gravação «lembrança da avó», no valor global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- um número indeterminado de brincos de criança, em ouro, no valor global de cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) fio em pele e prata, com uma medalha em prata com pedra preta, no valor de cerca de € 90,00 (noventa euros);

- um par de brincos em prata, no valor de cerca de 70,00 (setenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Seiko», com banho de ouro, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro branco, com pedras, avaliado em € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) outro anel em ouro branco, no valor de cerca de e 100,00 (cem euros);

- 1 (um) anel em ouro, com pedras brancas, no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro amarelo, com uma pedra azul ao centro e outras pequenas pedras, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel fino, em ouro, com uma pedra azul, no valor de cerca de € 75,00 (setenta e cinco euros); e

- 1 (um) anel em ouro, com pedra, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); e

- um número indeterminado de outros objectos/jóias;

tudo, no valor global de cerca de € 8.610,00 (oito mil seiscentos e dez euros).

Os citados individuos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos M F C P e M R de O T dos S.

Não recuperou qualquer objecto.

215) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Vila Real.

216) Inquérito nº 656/08.6PBVRL:

Na tarde de 26 de Novembro de 2008, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Urbanização ... ...., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico (com que previamente se munira), logrou franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, percorreram os vários compartimentos e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) computador portátil, de marca «HP», no valor de € 1.170,00 (mil cento e setenta euros);

- 2 (duas) canetas, de marca «Montblanc», com gravações, no valor global de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) caneta, de marca «Parker», com aparo em ouro, avaliada em € 410,00 (quatrocentos e dez euros);

- sete conjuntos de talheres de prata, no valor global de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros);

- três pares de brincos de crianças, em ouro amarelo, no valor global de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) libra em ouro amarelo, avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um par de botões de punho, em ouro, com a gravação «SP», no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um par de botões de punho, em metal branco, de marca «Gant», no valor de € 80,00 (oitenta euros);

- 2 (dois) alfinetes de gravata, em ouro amarelo, no valor global de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) alfinete de gravata, em ouro branco, com a sigla «V», avaliado em € 120,00 (cento e vinte euros);

- 1 (um) fio, em ouro amarelo, com uma medalha, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros); e

- 1 (um) fio em prata, com medalha, avaliado em € 60,00 (sessenta euros);

e outros objectos em ouro,

tudo, no valor global de cerca de € 30.000,00 (trinta mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos A P e A S F R P.

Apenas parte dos objectos veio a ser recuperada a 14 de Janeiro de 2009, no prédio sito na Avenida ... , na PÓVOA DE VARZIM e uma outra parte veio a ser encontrada e recuperada, a 18 de Março de 2009, na residência sita na ... Casa nº 1, VILAMOURA e na residência sita na Volta ... 3ª Vivenda, na QUARTEIRA.

Foram parcialmente indemnizados.                 

217) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Pombal.

218) Inquérito nº 322/08.2GCPBL:

No período de tempo compreendido entre as 09:00 e as 12:00 horas do dia 6 de Outubro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, para além da que se identificou como S R – dirigiram-se à residência sita na Rua ... , com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar.

Na concretização de tais intentos, os mesmos saltaram/transpuseram o muro que circunda a citada moradia e, com um pedaço de plástico (ou outro instrumento idóneo para o efeito) lograram franquear a porta de acesso à referida habitação.

Lá dentro, os referidos executantes vasculharam o conteúdo dos diversos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) fio em ouro, de homem, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) fio em ouro fino, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- 2 (duas) medalhas em ouro, no valor global de € 120,00 (cento e vinte euros);

- 2 (dois) crucifixos em ouro, no valor global de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira grossa em ouro, avaliada em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com brilhante, no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com a gravação «RC», avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) aliança em ouro gravada, no valor de cerca de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) fio em ouro, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) medalha em ouro branco e amarelo, no valor de cerca de € 100,00 (cem euros);

- 1 (uma) medalha em ouro com pedra preta, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro branco, avaliado em € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) aliança em ouro, avaliada em € 100,00 (cem euros);

- 1 (uma) aliança em prata, no valor de cerca de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) colar de ouro com esferas, avaliado em € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em ouro, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) fio em ouro pequeno, no valor de cerca de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) outro fio em ouro pequeno, no valor de cerca de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) fio em ouro com bola de«Viana», avaliado em € 175,00 (cento e setenta e cinco euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com argolas, no valor de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro com pérolas verdes, avaliada em € 500,00 (quinhentos euros);

- 4 (quatro) pulseiras finas de ouro, no valor global de cerca de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros);

- 1 (uma) meia libra com aro em ouro, no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 2 (duas) meias libras, no valor global de € 220,00 (duzentos e vinte euros);

- 1 (uma) libra, no valor de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros);

- 1 (um) anel em ouro branco e amarelo, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedra azul, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedras, preta e verde, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com pedras, no valor de cerca de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros);

- 2 (dois) anéis em ouro no valor global de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel largo em prata, avaliado em € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) anel aberto, em prata, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) anel antigo em prata, avaliado em € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) colar de prata dourada, avaliado em € 220,00 (duzentos e vinte euros);

- 1 (uma) medalha de fantasia, no valor de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) anel de fantasia, avaliado em € 15,00 (quinze euros);

- 1 (uma) moeda de escudo em ouro, avaliada em € 100,00 (cem euros);

- um álbum com colecção de moedas de euro, de doze países, no valor de cerca de € 50,00 (cinquenta euros);

bem como:

- a quantia monetária de € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu; e

- a quantia monetária de € 60,00 (sessenta euros), em moedas;

tudo, no valor global de cerca de € 8.665,00 (oito mil seiscentos e sessenta e cinco euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido R M J  D C.

Não recuperou qualquer objecto.

219) Inquérito nº 346/08.0GCPBL:

No espaço temporal entre as 11:00 e as 17:00 horas do dia 26 de Outubro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, para além da que foi identificada como S R – dirigiram-se à residência sita na Rua ..., ..., Pombal, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar.

Na concretização de tais intentos, os mesmos saltaram/transpuseram o muro que circunda a citada moradia e, com um pedaço de plástico (ou outro instrumento idóneo para o efeito) lograram franquear uma das portas de acesso à referida habitação.

Lá dentro, os referidos executantes vasculharam o conteúdo dos diversos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram:

- a quantia monetária de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) fio com uma esfera, em ouro;

- 2 (dois) relógios de homem;

- 1 (um) relógio de senhora;

- 1 (um) anel em ouro amarelo e ouro branco;

- 1 (um) fio em prata com três argolas;

- 1 (um) fio em prata, com medalha com brilhantes;

- um par de argolas em ouro;

- um par de brincos em forma de flor, em ouro;

- um par de brincos antigos, em ouro;

tudo de valor global superior a € 2.185,00 (dois mil cento e oitenta e cinco euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos P J S R e A T C M.

Não recuperaram qualquer objecto.

220) Inquérito nº 564/08.0GBPBL:

Durante a manhã de 28 de Outubro de 2008, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... , ..., em Pombal, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias ou as quantias monetárias que ali viessem a encontrar.

Na concretização de tais intentos, e enquanto tocavam à campainha da citada moradia, os referidos executantes intentavam levantar os estores da citada habitação.

E os mesmos só não lograram os respectivos propósitos de assenhoreamento, pois que se sentiram surpreendidos pela empregada de uma casa vizinha.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos – de valor não apurado, mas seguramente superior a € 102,00 (cento e dois euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida S A da S M.

De seguida, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se para a residência sita no nº 5 da mesma artéria e, com instrumentos próprios para o efeito, forçaram uma das janelas.

Deste modo, e por essa abertura assim criada, os mesmos ainda acederam ao interior da referida habitação, remexeram gavetas de um dos quartos e só não lograram concretizar os respectivos intentos, pois que – entretanto – foram surpreendidos, fugindo.

Também aqui os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos – de valor não apurado, mas seguramente superior a € 102,00 (cento e dois euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido J C da S R.

221) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade da Marinha Grande.

222) Inquérito nº 236/08.6GBMGR:

No dia 28 de Outubro de 2008, mais concretamente, no período de tempo compreendido entre as 07:45 e as 16:00 horas, indivíduos concretamente não identificados, para além da que se identificou como A J – dirigiram-se à residência sita na Rua ... , Amieira, na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos em ouro ou outro tipo de jóias, bem como as quantias monetárias que ali viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos – munidos com instrumentos próprios para o efeitos – intentaram destrancar uma das portas de acesso à citada moradia e, porque não o conseguiram (apesar de a forçar e de lhe causar estragos), estroncaram uma janela da mesma.

Desta forma e por essa abertura – assim criada – os referidos executantes acederam ao interior da referida habitação, dirigiram-se exclusivamente aos quartos, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) fio em ouro, de malha média;

- 1 (uma) aliança com dois frisos;

- 2 (dois) anéis;

- 1 (uma) pulseira em malha fina;

- 7 (sete) pulseiras em malha fina e com uma medalha cada;

- 1 (uma) pulseira em malha fina com duas medalhas;

- 2 (duas) medalhas com inscrições «Nossa Senhora da Graça»;

- 1 (um) fio em malha fina com dois anéis de bebé;

- um par de brincos em forma de argolas;

- um  par de brincos em forma de corações;

- um par de brincos pequenos com pedra amarela;

- 1 (um) alfinete de peito;

- um par de botões de punho em ouro branco, com uma pérola;

- 1 (um) alfinete em forma de laço em ouro branco com uma pérola;

- 1 (um) alfinete de gravata em ouro branco;

tudo em ouro e no valor global de cerca de € 4.747,60 (quatro mil setecentos e quarenta e sete euros e sessenta cêntimos).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos N A e S P P N.

Não recuperaram qualquer objecto. Foram parcialmente indemnizados pelo seguro – em cerca de € 2.000,00.

223) Ocorreu também o seguinte furto a residência, na cidade de Porto de Mós.

224) Inquérito nº 453/08.9GBPMS:

No dia 28 de Outubro de 2008, no lapso de tempo compreendido entre as 14:55 e as 16:00 horas, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... , com o propósito de subtraírem objectos em ouro ou outro tipo de jóias, bem como as quantias monetárias que ali viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos (munidos com instrumentos próprios para o efeitos) partiram o vido de uma janela da citada moradia e, por essa abertura – assim criada -  lograram aceder ao respectivo interior.

Uma vez lá dentro, e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – os referidos executantes escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) mealheiro, com a quantia de cerca de € 110,00 (cento e dez euros) em notas do Banco Central Europeu e algumas moedas (de valor não apurado);

bem como:

- 1 (um) fio de baptismo, no valor de cerca de € 360,00 (trezentos e sessenta euros);

- 1 (uma) medalha com gravação, avaliada em € 70,00 (setenta euros);

- 2 (duas) pulseiras de bebé com chapa, no valor global de cerca de € 140,00 (cento e quarenta euros);

- 2 (duas) pulseiras de bebé simples, no valor global de € 100,00 (cem euros);

- 2 (dois) anéis de bebé, no valor global de cerca de € 67,00 (sessenta e sete euros);

- 5 (cinco) anéis de senhora, no valor global de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (uma) pulseira grossa de homem, avaliada em € 378,00 (trezentos e setenta e oito euros);

- 1 (uma) pulseira de senhora, avaliada em € 180,00 (cento e oitenta euros);

- 1 (uma) outra pulseira de senhora no valor de cerca de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros);

- 1 (um) fio de senhora, avaliado em € 265,00 (duzentos e sessenta e cinco euros);

- um par de brincos no valor de cerca de 90,00 (noventa euros);

- um outro par de brincos no valor de cerca de € 55,00 (cinquenta e cinco euros);

- 1 (uma) aliança de homem, avaliada em € 45,00 (quarenta e cinco euros);

- 1 (um) casaco de homem em pele, avaliado em cerca de € 259,36 (duzentos e cinquenta e nove euros e trinta e seis cêntimos);

tudo no valor global de cerca de € 2.664,36 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida A C F dos S.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada.

225) Porque, entretanto, os indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados começaram a ser surpreendidos e conduzidos para identificação, para interrogatório judicial e, sobretudo, após os arguidos BB e AA também terem sido interceptados e identificados pela Polícia de Segurança Pública, aqueles deslocaram-se para outra área de residência.

Deste modo, arrendaram as habitações sitas:

- na Volta..., , Quarteira, onde o arguido BB passou a residir com, entre outros, a arguida CC;

- na Villa ... , ..., onde o arguido AA passou a residir, entre outros, com MM;

- na ... , em Vilamoura, onde pasaram a residir, respectivamente, as arguidas EE e DD, entre outros.

226) Os arguidos referidos no ponto 1) dos factos provados usavam as auto-caravanas apreendidas nos autos e descritas no ponto 256) – nº 10 - dos factos provados, para o apoio ao grupo e, após estas se encontrarem nas imediações de Espinho, nomeadamente, Furadouro e Ovar, foram, então, depois, transferidas para as imediações daquelas habitações no Algarve.

227) Ocorreram, então, diversos furtos a residências, na cidade de Faro.

228) Inquérito nº 246/09.6PBFAR:

No período de tempo compreendido entre as 09:00 horas do dia 8 de Fevereiro e as 09:00 horas do dia 13 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Urbanização ... , na referida cidade de Faro, com o propósito de subtraírem objectos (sobretudo em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o interior de vários móveis e, não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, escolheram, subtraíram e levaram consigo objectos, maioritariamente em ouro, mas não concretamente apurados e de valor igualmente não apurado.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida H C M P.

Não recuperou qualquer objecto.

229) Inquérito nº 313/09.6PBFAR:

Na tarde de 1 de Março de 2009, mais concretamente, no lapso de tempo que mediou entre as 16:30 e as 18:00 horas, indivíduos concretamente não identificados, para além de dois elementos do sexo feminino, que se identificaram como G... D... e R... J..., dirigiram-se à residência sita no Edifício ..., Lote 1, 10 andar B, na Estrada Nacional nº ..., em Faro, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis, jóias e quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as referidas executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, depois de se certificarem que a referida habitação se encontrava sem ninguém no interior, estroncaram – com recurso a objectos de que se encontravam munidas – a respectiva porta de entrada.

Uma vez lá dentro, as citadas operacionais calcorrearam as várias divisões, remexeram o respectivo conteúdo e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (uma) pulseira em prata com a inscrição «Daniel», no valor de € 20,00 (vinte euros); e

- 1 (um) fio em ouro, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros).

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, D D G.

Não recuperou qualquer objecto.

230) Inquérito nº 317/09.9PBFAR:

Cerca das 14:35 horas do dia 2 de Março de 2009, indivíduos concretamente não identificados, para além de dois elementos do sexo feminino, entre as quais a que se identificou com G D, dirigiram-se à residência sita na Praceta ... , na cidade de Faro, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, as referidas executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio, tocaram à campainha da citada habitação (no sentido de se certificarem da presença de algum morador) e, munidas com duas chaves-de-fendas, as mesmas só não lograram franquear a respectiva porta de entrada e concretizar os respectivos propósitos, pois que – de imediato foram surpreendidas – pelo ofendido C... de J... D... R....

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de subtraírem e fazerem seus o referido tipo de objectos e valores – e que, no local se consubstanciavam em objectos em prata e ouro e material informático no valor global de cerca de € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros) – bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos.

231) Inquérito nº 328/09.4PBFAR:

No período de tempo compreendido entre as 11:30 e as 16:00 horas do dia 4 de Março de 2009, indivíduos concretamente não identificados, entre os quais uma do sexo feminino, dirigiram-se à residência sita na Avenida ... , na referida cidade de Faro, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, depois de tocarem a diversas campainhas e se certificarem que ninguém se encontrava no interior da citada habitação, lograram franquear – com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram) – a respectiva porta de entrada, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro e, não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 200,00 (duzentos euros);

- um número indeterminado de objectos (entre os quais, fios, pulseiras e anéis) em ouro, de valor não concretamente determinado.

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos N J B C e C da E L L.

Não recuperou qualquer objecto.

232) Inquérito nº 327/09.6PBFAR:

Cerca das 11:30/12:00 do dia 4 de Março de 2009, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita no Largo ... , na comarca de Faro, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) fio em ouro, de marca «Cartier», no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) gargantilha em ouro, avaliada em € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);

- 7 (sete) pulseiras em ouro (tipo «escravas»), no valor global de cerca de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);

- dois pares de argolas em ouro, no valor global de € 500,00 (quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro branco, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);

- um par de brincos em ouro com quatro brilhantes, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- um par de brincos (argolas) em ouro, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) aliança em ouro, avaliada em € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 10 (dez) anéis em ouro, no valor global de cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) fio em ouro, avaliado em € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (uma) peça em forma de coração, em ouro, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) outra peça e forma de coração, em ouro e com aplicações, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com brilhantes, avaliado em € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (uma) caixa em prata (em forma de livro e com um terço), no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em ouro, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) medalha em ouro, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- meia libra (com cercadura), no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) medalha em madrepérola (com cercadura), avaliada em €200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) medalhão com abertura para foto, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira de criança, com a inscrição «João Samuel 21-09-2005», no valor de € 60,00 (sessenta euros);

- 1 (um) anel de criança com pedra azul, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel/conjunto de sete alianças, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, com três cores e com pedras, avaliado em € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (um) anel em forma de cobra, avaliado em € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) medalha com figura, avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) peça em ouro, com cercadura, avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel, avaliado em € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) outro anel, em ouro, no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com brilhante, no valor de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com três brilhantes, avaliado em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (uma) gargantilha com três pedras roxas, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- a quantia monetária de € 500,00 (quinhentos euros, em notas do Banco Central Europeu;

tudo, no valor global de € 16.760,00 (dezasseis mil setecentos e sessenta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade das respectivas donas, as ofendidas A...P...B...V...A... e A... do C... B... V.... 

Do acervo destes objectos subtraídos, apenas um conjunto de oito pulseiras (no valor de global de € 1.500,00) veio a ser recuperado, a 18 de Março de 2009, na residência sita na ... , VILAMOURA.

233) Inquérito nº 361/09.6PBFAR:

No período de tempo que mediou entre as 09:30 e as 12:30 horas do dia 5 de Março de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... , em Faro, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, e não obstante a existência de outros objectos igualmente valiosos e à vista, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) fio de malha grossa, em ouro;

- 1 (um) medalhão para retratos, em ouro;

- 1 (uma) pulseira em ouro com uma libra antiga;

- 1 (um) fio com pendente em forma de crucifixo, em ouro;

- um par de brincos em ouro em forma de tulipa;

- 1 (um) anel em ouro com uma pedra vermelha;

- 1 (um) anel em ouro com uma pedra semi-preciosa;

- 2 (dois) anéis em forma de cobra, um com pedra esmeralda e outro com brilhante;

- 2 (dois) fios em prata;

- 1 (uma) pulseira em prata;

- 1 (um) pingente em prata;

- 1 (um) relógio de marca «Tommy»;

- um número indeterminado de objectos em prata;

objectos estes, de valor de cerca de € 6.000,00 (seis mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida A... P... da S... S... C... St. A.... 

No citado período de tempo, um indivíduo do sexo masculino e jovem tocou à campainha da residência vizinha e, porque foi atendido, perguntou se estariam pessoas «na casa ao lado».

Não recuperou qualquer objecto e ficou muito triste, chorosa e afectada psicologicamente.

234) Inquérito nº 334/09.9PBFAR:

No lapso de tempo que decorreu entre as 12:30 e as 18:30 horas do dia 5 de Março de 2009, indivíduos concretamente não apurados, dirigiram-se à residência sita na Urbanização ... , em Faro, no propósito de se assenhorearem de objectos facilmente transportáveis (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os referidos executantes dirigiram-se ao quarto principal, remexeram no seu conteúdo e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) fio em ouro branco com um diamante;

- um par de brincos em ouro amarelo, com pedra vermelha;

- um par de brincos em ouro e com coração em marfim, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro, com um diamante, no valor de cerca de € 500,00 (quinhentos euros);

- um conjunto de maquilhagem de marca «Mac», no valor de cerca de 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 5 (cinco) frascos de perfume e cremes, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) mala em pele, avaliada em € 80,00 (oitenta euros);

tudo, de valor global superior a € 1.080,00 (mil e oitenta euros).

Os executantes dos factos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M T de S P.

Não recuperou qualquer objecto.

235) Inquérito nº 342/09.0PBFAR (Inquérito nº 717/09.4TAFAR):

Ao início da tarde de 6 de Março de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., , na cidade de Faro, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se a um dos quartos, de onde escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 2 (dois) fios em ouro;

- 1 (um) anel em ouro, com um diamante;

- 1 (um) outro anel em ouro, com um diamante;

- 1 (uma) pulseira (tipo «escrava»), em ouro;

- 1 (uma) pulseira, em malha grossa, em ouro;

- 1 (um) colar com pérolas brancas e fecho em ouro;

- 6 (seis) pulseiras em ouro;

- dois pares de brincos, em ouro;

- 1 (uma) pulseira de criança, com medalha e outros pingentes;

- 1 (uma) pulseira de criança, em prata com a inscrição «Maria»;

- 1 (um) fio de criança, em prata,

- um conjunto de brincos e anéis, em ouro, com pedra verde e vários brilhantes;

- um conjunto de brincos e anéis em ouro com pedra amarela e brilhantes;

- um conjunto de brincos e anéis em ouro, com pedra branca e vários brilhantes;

tudo, no valor global de cerca de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos M F L G A C e Á A C J. 

Não recuperaram qualquer objecto.

236) Inquérito nº 450/09.7PBFAR:

Ao final da manhã e início da tarde do dia 7 de Março de 2009, mais concretamente, no espaço de tempo de uma hora, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita no Alto ..., Rua ..., na cidade de Faro, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes – munidos com instrumentos próprios para o efeito – destrancaram a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, e não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) relógio, alusivo ao «Euro 2004»;

- 1 (uma) libra em ouro;

tudo, no valor global de cerca de € 120,00 (cento e vinte euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido J C G V. 

Não recuperou qualquer objecto.

237) Inquérito nº 344/09.6PBFAR:

No dia 7 de Março de 2009 e no período de tempo que mediou entre as 13:00 e as 17:00 horas, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua..., em Faro, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, instrumentos próprios (de que previamente se muniram para o efeito) – estroncaram a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o interior dos quartos e escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- um conjunto de fio com pendente e brincos e forma de malmequer;

- um conjunto de fio com pendente em pedra lapidada e com brilhantes e brincos do mesmo formato;

- 1 (um) fio com um pingente em forma de coração e com brilhantes;

- 1 (uma) bracelete em ouro;

- 1 (um) fio entrançado com pendente e referência a «recordação dos avós»;

- 1 (uma) pulseira em cordão com placa, com inscrição;

- um conjunto de brincos, de ouro, em forma de nó com vários tons;

- um conjunto de brincos com pedra;

- um conjunto de brincos pendentes, com uma estrela dentro de um círculo;

- 1 (um) anel trabalhado;

- 1 (um) anel (tipo «solitário») com uma pedra branca;

- 1 (um) anel com uma pedra azul e pequenos brilhantes;

- 1 (um) anel em prata em forma de aliança;

- 1 (um) anel com várias aplicações de brilhantes;

- um conjunto de fio e pulseira;

- 2 (duas) alianças em ouro;

- 2 (duas) alianças em ouro com efeitos gravados;

- 1 (um) anel com brilhantes;

- 1 (um) anel com uma pedra (granada) e dois diamantes;;

- 1 (um) anel em ouro branco;

- 1 (um) anel com uma pedra lilás;

- 1 (uma) pulseira de homem, com chapa onde consta a inscrição «Carlos Nunes»;

- 1 (um) anel (solitário), com uma pedra branca e brilhantes;

- 1 (um) colar, com pendente em cristal, de marca «Swaronski»;

tudo, no valor global de € 3.168,00 (três mil cento e sessenta e oito euros).

Os referidos indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida O... M... dos S... da S.... 

Não recuperou qualquer objecto.

238) Inquérito nº 365/09.9PBFAR:

No período de tempo compreendido entre as 19:30 horas do dia 7 de Março de 2009 e as 01:15 horas da madrugada seguinte, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua ... , na comarca de Faro, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes treparam através dos andaimes instalados no prédio vizinho e, deste modo, acederam à janela de um dos quartos da referida habitação, transpuseram-na e ali se introduziram.

Uma vez lá dentro, os operacionais dirigiram-se a um dos quartos, escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) guarda-jóias;

- 1 (um) colar de pérolas com três fiadas;

- um par de brincos (argolas) em ouro e pérolas;

- 1 (um) fio de criança, em ouro;

- 1 (um) fio de criança com uma cruz, em ouro;

- 1 (um) fio de homem, com uma cruz, em ouro;

- 1 (uma) pulseira em ouro;

- um par de brincos em ouro com fios;

- 3 (três) pulseiras em ouro;

- 1 (uma) aliança em ouro, com brilhantes;

- 1 (um) anel em ouro, com pedra verde;

- 1 (um) anel de criança em ouro, com brilhantes;

- 1 (um) colar, com fios em ouro, com várias medalhas e pingentes;

- um par de brincos de criança, em ouro;

- 1 (um) relógio de pulso, em ouro;

- 1 (um) anel em ouro;

- 1 (um) anel com várias malhas, em ouro;

- 1 (um) pingente em forma de coração; em ouro;

- 1 (um) fio verde com pedras de água;

- 2 (dois) anéis com pedras semi-preciosas;

tudo, de valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a € 5.000,00 (cinco mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida I... M... C.... 

Do acervo destes objectos subtraídos, apenas acabaram por ser recuperados e entregues à ofendida um par de brincos, uma pulseira, dois fios e uma outra pulseira com inscrição (no valor global de 300,00), objectos estes que foram encontrados, a 18 de Março de 2009, na residência sita na Volta ... 3ª habitação, QUARTEIRA.

239) Inquérito nº 351/09.9PBFAR:

No período de tempo compreendido entre as 20:30 horas do dia 7 de Março de 2009 e as 16:30 horas do dia seguinte, indivíduos concretamente não identificados, para além da que se identificou como V... G..., dirigiram-se à residência sita na Rua ...nº ...andar, na cidade de Faro, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (de que previamente se muniram), estroncaram a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- um par de óculos de sol, de marca «Versage», no valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros);

- 1 (um) casaco comprido, de cor preta, avaliado em € 14,00 (catorze euros); e

- 1 (uma) saia, de marca «Maluka», de cor preta;

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade das respectivas donas, as ofendidas H I de A R da S e D da C A F N.

Do acervo destes objectos subtraídos, apenas foram recuperados um casaco e uma saia, que um elemento do sexo feminino que se identificou como V... G... – usava, a 18 de Março de 2009, em FARO.

240) Inquérito nº 359/09.4PBFAR:

No período de tempo compreendido entre as 09:00 e as 12:30 horas do dia 9 de Março de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Avenida ... nº ..., igualmente em Faro, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (de que se encontravam já munidos), estroncaram a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, e não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) anel grosso, em ouro, avaliado em € 200,00 (duzentos euros;

- 1 (um) anel em ouro branco com várias safiras;

- 3 (três) relógios, respectivamente, de marca «Sant’Honore», «Zenith» e de marca desconhecida;

tudo, no valor global de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos F J R R e L R.

Não recuperou qualquer objecto.

241) Inquérito nº 362/09.4PBFAR:

Na tarde do dia 9 de Março de 2009, um ou mais dos indivíduos referidos no ponto 1) dos factos provados, mas cuja identidade em concreto se não apurou, dirigiram-se à residência sita na Rua ... ..., na cidade de Faro, no intuito de subtraírem objectos facilmente transportáveis (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes treparam até uma janela da referida habitação e, através da mesma, lograram ali introduzir-se.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de 45,00 (quarenta e cinco euros) em notas do Banco Central Europeu;

- um número indeterminado de moedas;

bem como:

- 1 (um) fio em ouro, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- um par de brincos em ouro, com três pedras cada um, no valor global de € 500,00 (quinhentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, com três pérolas, no valor de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) aliança de casamento, em ouro, avaliada em € 50,00 (cinquenta euros),

tudo num total, pois, pelo menos, de € 895,00.

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido e conjuntamente formulado com os restantes referidos no ponto 1) dos factos provados, de se assenhorearem dos referidos objectos e quantias monetárias, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos I...da P...P...P... e J d S M. 

Do acervo destes objectos subtraídos, apenas um fio e um par de brincos em ouro, vieram a ser recuperados – a 18 de Março de 2009 e no ALGARVE – encontrando-se à guarda da arguida que se identificou como EE.

242) Inquérito nº 367/09.5PBFAR:

No lapso de tempo que mediou entre as 17:00 e as 19:00 horas desse mesmo dia 9 de Março de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Avenida ... , na cidade de Faro, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outros instrumentos próprios para o efeito (de que se encontravam já munidos) – lograram destrancar a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, e não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- um par de brincos, de marca «Cartier», no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- um par de brincos em ouro, com diamantes, no valor de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);

- um par de brincos com pedras, de marca «Svarovsky», no valor de € 120,00 (cento e vinte euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedras preciosas, avaliado em € 1.700,00 (mil e setecentos euros);

- 1 (uma) bolsa, contendo um número indeterminado de pulseiras, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (uma) bolsa com bijutaria, no valor global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel com várias pedras, avaliado em € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) guarda-jóias com um número indeterminado de brincos, no valor global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

tudo, no valor de cerca de € 4.120,00 (quatro mil cento e vinte euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M de L S do V.

Não recuperou qualquer objecto.

243) Inquérito nº 768/09.9TAFAR (NPP 120265/2009):

Em hora não concretamente apurada, do dia 9 de Março de 2009, indivíduos concretamente não apurados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... , na cidade de Faro, no intuito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com recuso a instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), lograram estroncar a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) fio em prata, com a forma de um «N» e de valor não apurado.

Os referidos indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida N M R B.

Não recuperou o objecto.

244) Inquérito nº 415/09.9PBFAR:

No período de tempo compreendido entre as 08:00 horas do dia 15 de Março de 2009 e as 10:00 horas do dia seguinte, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua..., em Faro, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito, estroncaram a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os operacionais percorreram e remexeram as várias divisões e – incidindo, sobretudo, no conteúdo de pequenas caixas e guarda-jóias – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) fio em ouro, avaliado em € 810,00 (oitocentos e dez euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, no valor de 366,00 (trezentos e sessenta e seis euros);

- 1 (um) anel em ouro, avaliado em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- três pares de brincos em ouro, com pedra lilás e pedra preta, no valor global de € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (uma) pulseira em malha de ouro, avaliada em € 260,00 (duzentos e sessenta euros);

- 1 (uma) pulseira em malha torcida, de ouro, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 4 (quatro) pregadores em ouro, no valor global de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) medalhão, avaliado em € 60,00 (sessenta euros);

- 1 (uma) peça em forma de coração, em ouro, no valor de cerca de € 40,00 (quarenta euros);

- 1 (uma) peça em forma de dente, em ouro, no valor de € 16,00 (dezasseis euros);

- 1 (uma) peça em forma de trevo, em ouro, avaliada em € 60,00 (sessenta euros);

- 1 (um) fio de malha torcida, em ouro, no valor de € 110,00 (cento e dez euros);

- 1 (um) fio em malha de ouro, no valor de € 320,00 (trezentos e vinte euros);

- 1 (um) fio em ouro branco, avaliado em € 514,00 (quinhentos e catorze euros);

- 1 (um) pregador em ouro, avaliado em € 360,00 (trezentos e sessenta euros); e

- 1 (um) relógio de marca «Rolex», avaliado em € 1.360,00 (mil e trezentos euros);

tudo, no valor global de cerca de € 6.566,00 (seis mil quinhentos e sessenta e seis euros).

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M A R L d S.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizada pelo seguro.

245) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Loulé.

246) Inquérito nº 276/09.8GBLLE.

No período de tempo compreendido entre as 15:00 e as 20:30 horas do dia 28 de Fevereiro de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes transpuseram o muro que circunda a referida habitação, abriram a pressiana de uma janela da mesma e assim lograram aceder ao interior.

Uma vez lá dentro, os mesmos percorreram as várias divisões, remexeram no interior dos móveis (sobretudo, nos quartos e sala) e, não obstante a existência de objectos valiosos e à vista, escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 600,00 (seiscentos euros) em papel-moeda do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) cordão em ouro, no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- um par de brincos em ouro, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) medalhão em ouro, avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, no valor de cerca de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio com um medalhão, em ouro;

- 1 (uma) pulseira em ouro;

- um par de brincos em ouro;

- 1 (uma) libra em ouro, com cercadura, avaliada em € 300,00 (trezentos euros);

- 3 (três) fios em ouro, com o valor global de cerca de € 690,00 (seiscentos e noventa euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedra verde, avaliado em € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 2 (duas) alianças em ouro, no valor global de cerca de € 440,00 (quatrocentos e quarenta euros);

- 2 (duas) meias libras em ouro no valor de € 260,00 (duzentos e sessenta euros); e

- 1 (uma) máquina fotográfica digital de marca «Nikon», avaliada em € 800,00 (oitocentos euros);

tudo de valor não apurado, mas seguramente superior a € 5.000,00 (cinco mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido R V L.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado pelo seguro.

247) Inquérito nº 297/09.0GBLLE

Entre as 09:00 horas do dia 1 de Março de 2009 e as 22:00 horas do dia 5 seguinte, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., ..., na cidade de Loulé, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) relógio de marca «Camel», no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Tissot», no valor de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Docce e Gabanna», avaliado em € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Seiko», no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) outro relógio de marca «Seiko», avaliado em € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», alusivo ao «Euro 2004», avaliado em € 80,00 (oitenta euros);

- 1 (um) relógio de marca «Sector», no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) anel de curso, em ouro com pedra amarela, no valor de € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) aliança de casamento, em ouro, no valor de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) anel em ouro, no valor de € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) fio em ouro, com malha grossa, avaliado em € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro, com malha grossa, no valor de cerca de € 300,00 (trezentos euros); e

- 1 (uma) pulseira em prata, no valor de cerca de € 50,00 (cinquenta euros);

objectos estes no valor global de cerca de € 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta euros).

Os referidos indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido C C B S.

Não recuperou qualquer objecto.

248) Inquérito nº 314/09.4GBLLE:

No período de tempo compreendido entre as 10:00 e as 16:30 horas do dia 5 de Março de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Urbanização ...,..., em Loulé, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de instrumento (com que previamente se muniram), lograram franquear a porta da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo um cofre no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros) e que continha:

- a quantia monetária de € 900,00 (novecentos euros) em moeda do Banco Central Europeu;

- uma chave de automóvel;

- documentos pessoais;

bem como:

- 1 (uma) mochila;

- 1 (um) cofre, avaliado em cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- 6 (seis) anéis em ouro amarelo, no valor global de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) fio em ouro, avaliado em € 280,00 (duzentos e oitenta euros);

- vários documentos e uma chave de veículo de marca «Peugeot», esta última avaliada em € 150,00 (cento e cinquenta euros).

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos R N de S e F L d S.

Não recuperou qualquer objecto.

249) Inquérito nº 324/09.1GBLLE:

No lapso de tempo entre as 11:00 e as 13:45 horas do dia 11 de Março de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... nº 31, 3º andar esquerdo, na referida cidade de Loulé, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (com que previamente se muniram), estroncaram – forçando a zona entre a moldura exterior e a respectiva fechadura – a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos calcorrearam os diversos compartimentos e, incidindo sobretudo nos quartos, remexeram todo o seu conteúdo, escolhendo, subtraindo  e levando:

– a quantia monetária de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) em notas do Banco Central Europeu;

bem como:

- 1 (um) anel em ouro com rubi, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com coração em brilhante cor-de-rosa, avaliado em € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 1 (um) colar em malha de ouro, no valor de cerca de € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (uma) medalha em figura de coração, em ouro, avaliada em € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

- 1 (um) fio em ouro, grosso e de homem, no valor de cerca de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);

- 1 (uma) medalha em ouro com forma de cruz, no valor de cerca de € 360,00 (trezentos e sessenta euros);

- 2 (dois) fios em ouro, no valor global de € 830,00 (oitocentos e trinta euros);
- 6 (seis) pulseiras em ouro, de criança, com o valor global de € 1.000,00 (mil euros);

- 7 (sete) anéis em ouro, de criança, no valor global de cerca de € 9.000,00 (nove mil euros);

- 2 (dois) fios em ouro, no valor global de € 700,00 (setecentos euros);

- 1 (uma) cruz em ouro, avaliada em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) pingente em ouro, em forma de coração, avaliado em € 200,00 (duzentos euros);

- 3 (três) medalhas em ouro, com a inscrição «lembrança de tios», de valor não apurado; e

- 1 (um) relógio de marca «Swatch», no valor de cerca de € 90,00 (noventa euros);

tudo, no valor de superior a € 17.330,00 (dezassete mil trezentos e trinta euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida M L d S B.

Não recuperou qualquer objecto.

250) Inquérito nº 325/09.0GBLLE:

No dia 11 de Março de 2009 e no período de tempo compreendido entre as 08:45 e as 14:12 horas, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se ao prédio sito na Rua ... , ainda em Loulé, com o propósito de – nas respectivas fracções – subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que ali viessem a encontrar.

Na concretização de tais intentos, os mesmos acederam – de forma não apurada ao interior do imóvel – e, apercebendo-se da ausência dos respectivos moradores, forçaram (entre a ombreira e a mesma) a porta de entrada do apartamento correspondente ao 3º andar direito, logrando – assim – destrancá-la.

Lá dentro, os referidos executantes calcorrearam as várias divisões, remexeram o interior dos móveis e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram:

- dois pares de brincos em ouro (um com pedra azul e outro com brilhantes);

- 1 (um) anel de curso com pedra azul;

- um par de brincos em ouro amarelo e branco;

- um par de argolas em ouro amarelo e branco;

- três pares de calças de ganga;

- 1 (um) boné de criança; e

- um par de chinelos;

tudo, no valor de cerca de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).

Os referidos indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono, o ofendido A J M P.

Não recuperou qualquer objecto.

251) Inquérito nº 329/09.2GBLLE:

No lapso de tempo que mediou entre as 14:30 e as 16:50 horas do dia 12 de Março de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ... , em Loulé, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na concretização de tais propósitos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios (de que se haviam previamente munido), lograram estroncar a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos remexeram o conteúdo das diversas divisões e – não obstante a existência de outros objectos valiosos e à vista – escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de cerca de € 30,00 (trinta euros);

bem como:

- 3 (três) anéis em ouro, no valor global de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros);

- 1 (uma) bracelete em ouro trabalhado, no valor de cerca de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) relógio de marca «Timberland», avaliado em € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (uma) aliança de casamento em ouro e com a inscrição «Sandra 30-07-94», no valor de cerca de € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) relógio;

- três pares de brincos; e

- 1 (um) anel em prata envelhecida;

- um par de óculos de marca «Prada»;

- 1 (um) relógio de pulso antigo;

- um número indeterminado de peças de bijutaria;

tudo, no valor global de cerca de € 5.000,00 (cinco mil euros).

Os referidos indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade da respectiva dona, a ofendida S I G Ds I.

Não recuperou qualquer objecto.

252) Ocorreram diversos furtos a residências, na cidade de Lagos.

253) Inquérito nº 171/09.0PALGS:

Em data e hora não concretamente apuradas, mas entre os dias 6 e 8 de Março, indivíduos concretamente não apurados, dirigiram-se à residência sita no Largo ..., ..., na referida cidade, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis e preferencialmente em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (de que previamente se haviam munido), lograram estroncar uma das portas da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- 1 (um) colar em ouro amarelo, no valor de € 900,00 (novecentos euros);

- 1 (um) fio com argolas em ouro, avaliado em €720,00 (setecentos e vinte euros);

- 1 (um) fio em ouro, com argolas de diferentes tamanhos, avaliado em € 190,00 (cento e noventa euros);

- 1 (um) fio em ouro e pérolas, no valor de cerca de € 310,00 (trezentos e dez euros);

- 2 (dois) crucifixos em ouro, no valor, respectivamente, de € 260,00 (duzentos e sessenta euros) e € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (um) colar com argolas em forma de flor, no valor de € 900,00 (novecentos euros);

- um conjunto de brincos a condizer com o referido colar, no valor de € 90,00 (noventa euros);

- 1 (uma) pulseira a condizer com o referido colar e brincos, avaliada em € 400,00 (quatrocentos euros);

- um conjunto de brincos, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros);

- 7 (sete) pulseiras finas, uma em ouro e as restantes com pedras, no valor global de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (uma) pulseira em malha, avaliada em € 200,00 (duzentos euros);

- 1 (uma) pulseira em fios de ouro entrelaçados, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 2 (dois) pingentes em forma de coração, um deles com a letra «L« gravada, no valor global de € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros);

- 2 (dois) anéis de homem, no valor global de € 1.000,00 (mil euros);

- 1 (um) anel em ouro com diamantes, no valor de cerca de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro branco com diamantes, no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com um rubi e vários diamantes, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) anel em ouro com diamantes, no valor de € 210,00 (duzentos e dez euros);

- 1 (um) anel com sete fios de ouro, avaliado em € 130,00 (cento e trinta euros);

- 1 (uma) pregadeira em ouro branco com duas pedras brancas e uma verde, avaliada em € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

- um conjunto de brincos, no valor de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);

- 3 (três) meias libras, no valor global de € 590,00 (quinhentos e noventa euros); e

- 1 (uma) cruz em ouro branco e amarelo, avaliada em € 360,00 (trezentos e sessenta euros);

tudo no valor global de cerca de € 9.665,00 (nove mil seiscentos e sessenta e cinco euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos JRBU e M de L M T R B U.

Na mesma data também foi concretizado o assalto na residência em frente.

Não recuperou qualquer objecto. Foi parcialmente indemnizado.

254) Inquérito nº 165/09.6PALGS:

No período de tempo compreendido entre as 16:30 e as 22:30 horas do dia 7 de Março de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita no Largo ... , na cidade de Lagos, com o propósito de subtraírem objectos facilmente transportáveis (preferencialmente em ouro), outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os referidos executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com instrumentos próprios para o efeito (nomeadamente, um cutelo), lograram estroncar a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos escolheram, subtraíram e levaram consigo:

- a quantia monetária de € 4.000,00 (quatro mil euros) em notas do Banco Central Europeu;

- a quantia monetária de € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros), que se encontrava guardada num cofre, também este estroncado;

bem como:

- 1(um) fio de ouro;

- 1 (um) anel em ouro com as iniciais «A» e «G» gravadas, avaliado em € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (um) fio de ouro no valor de € 600,00 (seiscentos euros);

- 1 (um) pingente em ouro com a forma de unha de leão, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

tudo, de valor global superior a € 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos euros).

Tais indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montantes pecuniários, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos donos, os ofendidos T A G e M da C B D A G.

E os executantes deixaram no local um pano e um cutelo (propriedade dos ofendidos, mas que se propunham levar) e, ainda duas meias.

Não recuperou qualquer objecto.

255) Inquérito nº 196/09.6PALGS:

No período de tempo compreendido entre as 14:30 e as 16:00 horas do dia 15 de Março de 2009, indivíduos concretamente não identificados, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., , com o propósito de subtraírem objectos em ouro, outro tipo de jóias e as quantias monetárias que viessem a encontrar.

Na prossecução dos respectivos intentos, os executantes acederam – de forma não apurada – ao interior do prédio e, com um pedaço de plástico ou outro tipo de objecto (com que previamente se muniram), lograram destrancar a porta de entrada da referida habitação, aí se introduzindo.

Uma vez lá dentro, os mesmos dirigiram-se aos quartos, remexeram o interior dos móveis (incidindo, sobretudo, em guarda-jóias e pequenas caixas) e escolheram, subtraíram e levaram:

- 1 (um) anel em ouro com pedra azul grande, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedra azul e pedras brancas à volta, avaliado em € 100,00 (cem euros);

- 1 (um) anel em ouro com pedra branca grande, avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) anel com pedra branca (tipo pérola), avaliado em € 300,00 (trezentos euros);

- 1 (um) anel com inúmeras pedras brancas, no valor de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros);

- 1 (uma) aliança com gravação «lembrança de avó», avaliada em € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (um) ornamento em forma de anjo, avaliado em € 20,00 (vinte euros);

- 1 (um) pendente para fio, avaliado em € 50,00 (cinquenta euros);

- 1 (uma) caneta com gravação, avaliada em € 100,00 (cem euros);

- 2 (dois) anéis de bebé, no valor global de cerca de € 80,00 (oitenta euros);

- 1 (uma) pulseira em ouro lisa, avaliada em € 100,00 (cem euros);

- 1 (uma) pulseira com esferas, avaliada em € 100,00 (cem euros);

- 1 (uma) pulseira com tiras, no valor de cerca de € 200,00 (duzentos euros);

- 3 (três) pulseiras de bebé, no valor global de cerca de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) ornamento em forma de anjo e em prata, avaliado em € 70,00 (setenta euros);

- 1 (um) anel em forma de cobra, avaliado em € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- 1 (um) fio com um pendente, de valor não apurado;

- 1 (um) anel de fantasia com pedras brancas, avaliado em € 30,00 (trinta euros);

- 1 (um) relógio de bolso em prata;

- um par de brincos em forma de golfinho;

- 1 (um) fio com um pendente em forma de golfinho; e

- 1 (um) fio com uma pedra branca;

objectos estes, de valor superior a € 5.000,00 (cinco mil euros).

Os citados indivíduos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de se assenhorearem dos referidos objectos e montante pecuniário, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e eram de outrem e que actuavam sem o consentimento e contra a vontade das respectivas donas, as ofendidas CRZF e MJFZ.

Não recuperou qualquer objecto.

256) Para a concretização dos respectivos intentos, os arguidos AA, BB, CC, DD e EE, fizeram-se transportar nos seguintes veículos:

1 – de marca «BMW», modelo «X5» de cor preta e com a matrícula italiana DN..., propriedade e tripulado pelo arguido BB e que esteve aparcado frequentemente nas imediações das referidas residências de Espinho, mas também na Rua ..., em Santo António - Charneca da Caparica e no Algrave, nomeadamente, na Volta .... Foi nesta viatura que os arguidos que se identificaram como BB e AA foram surpreendidos nas imediações do Tribunal Judicial da comarca de Guimarães. E foi este um dos veículos que transportou os arguidos à Agência Imobiliária denominada «Sandbrook», sita em Vilamoura, onde foram celebrados os contratos de arrendamento para as citadas residências sitas na ... (em Vilamoura), na Villa Columbus, na Volta do Anzol (na Quarteira);

2 - de marca «Renault», modelo «Scénic» e com a matrícula espanhola CA... (registado em nome de E A M, residente em Sevilha), maioritariamente tripulado pelo arguido AA e que esteve aparcado frequentemente nas imediações das citadas residências de Espinho, mas também junto à Villa ..., na Quarteira;

3 – de marca «Ford», modelo «Fiesta», de cor cinza e com a matrícula JX- ...do ano de 1990), registado em nome de JCBS (residente em Leiria), que foi utilizado, entre outros, pela arguida CC e tendo estado envolvido na prática, pelo menos, dos assaltos correspondentes ao Inquéritos nº 219/09.9PBGMR e nº 266/09.0PBGMR, em Guimarães e Inquérito nº 171/09.0PASJM, em S. João da Madeira;

4 – de marca «Ford», modelo «Fiesta», de cor bordeaux e com a matrícula ...-GU (que se encontra registado em nome de I C L de O, residente em Miramar), que esteve aparcado, em Fevereiro de 2009, nas imediações da residência sita na Rua 19, em Espinho, mas também, em Março de 2009, no Condomínio ... e na Volta ..., na Quarteira, tendo sido conduzido designadamente pela arguida EE, transportando outros, designadamente a arguida DD;

5 – de marca «Fiat», modelo «Punto», de cor azul e com a matrícula ...-IB (matriculado em 1997 e registado em nome de J... dos S... M..., residente em Gondomar) que – a 5 de Março de 2009 – transportou a arguida que se identificou como CC e o arguido que se identificou como BB, de e para a Villa ..., na Quarteira, tendo estado parqueado na Volta do Anzol.

6 - de marca «Volkswagen», modelo «Polo», de cor vermelha e com a matrícula M-..., utilizado, entre outros, pelas arguidos DD e EE (a quem vieram a ser apreendidas as chaves da viatura, cfr. fls. 493), no Algarve, nomeadamente, entre a «...» e a «...».

7 – de marca «Peugeot», modelo 405 e com a matrícula PE-..., matriculado no ano de 1988 e registado em nome de M C C A e que era utilizado, no Algarve, designadamente, pelos arguidos AA e BB;

8 – de marca «Citröen», modelo «ZX», de cor cinza e com a matrícula ...-AG (com primeiro registo no ano de 1991) e que foi conduzido, a 14 de Dezembro de 2008, na cidade do Porto, por CC;

9 – de marca «Seat», «Ibiza» de cor vermelha e com a matrícula ...-CP, usado, entre outros, por AA e BB e que esteve aparcado junto às residências sitas na Villa Columbus e ...;

10 – bem como as auto-caravanas de marca «Mercedes» e com a matrícula BF..., registada em nome de AA e que esteve aparcada em Espinho junto à residência do arguido BB e, também, no Algarve junto às residências sitas na ...; e de marca «Fiat», modelo «Mirage» e com a matrícula ROMA..., localizada na ... e aparcada na Rua ... (junto à «Galp») em Vilamoura.

257) Foram apreendidos, nas buscas às residências que os cinco primeiros arguidos ocupavam no Algarve, vários documentos de identificação pessoal falsos, alguns pertencentes a arguidos, outros a terceiras pessoas.

258) Assim, designadamente, a arguida CC forjou ou solicitou a outrem que o fizesse, a carta de condução em nome de P... S..., com fotografia da arguida CC, conforme exame constante de fls. 8951 e ss., que aqui se dá como reproduzido;

259) A arguida DD forjou ou solicitou a outrem que o fizesse, a «carta de identificação» em seu nome, conforme exame constante de fls. 8951 e ss., que aqui se dá como reproduzido;

260) Tais documentos eram não válidos, porque não emitidos por entidades oficiais e eram desconformes com a verdade, sendo detidos pelas arguidas, no sentido de não serem interceptadas pelas autoridades policiais – ocultar a respectiva identificação verdadeira.

261) As arguidas bem sabiam que atentavam contra a fé pública e credibilidade de tais documentos (e respectivo conteúdo).

262) O arguido BB encontra-se resenhado na Interpol como BB Pavlovic, na antiga Jugoslávia identificado como N D, na Sérvia como P J, na Alemanha como D P e BB P, em Itália como P BB di M e em França como N D e, quando interceptado, a 19 de Fevereiro de 2009, em Guimarães, na Esquadra de Investigação Criminal da Polícia de Segurança Pública desta cidade, identificou-se como «BB». Posteriormente, quando foi detido, a 18 de Março de 2009, na EIC Sede da Polícia de Segurança Pública do Porto, identificou-se aos agentes de autoridade, com o nome de «BB», fazendo com que os mesmos lavrassem o respectivo Auto de Detenção, Auto de Apreensão, Auto de Constituição de arguido e Termo de Identidade e Residência com estes dados.

263) A arguida CC, encontra-se resenhada na Croácia como F G e M P e, na antiga Jugoslávia como D J e D J. Quando foi interceptada pelas autoridades portuguesas, no âmbito do Inq. nº 1.720/08.7PSPRT, foi conduzida à 16ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública do Porto e identificou-se como «CC». Quando foi interceptada pelas autoridades portuguesas, no âmbito do Inq. nº 266/09.0PBGMR, foi conduzida para a Esquadra de Investigação Criminal da referida cidade, onde se identificou como «CC»; a 18 de Março de 2009, na EIC Sede da Polícia de Segurança Pública do Porto, esta arguida identificou-se aos Agentes de autoridade, com o nome de «CC», fazendo com que os mesmos lavrassem o respectivo Auto de Detenção, Auto de Apreensão, Auto de Constituição de arguida e Termo de Identidade e Residência com estes dados. A 15 de Dezembro de 2008, em primeiro interrogatório judicial no Tribunal de Turno (Tribunal de Pequena Instância Criminal) do Porto, a arguida igualmente identificou-se, perante a Mma. Juiz e a instâncias desta, como «CC». A 19 de Fevereiro de 2009, em primeiro interrogatório judicial no 2º Juízo Criminal da comarca de Guimarães, a arguida identificou-se, perante o Mmo. Juiz e a instâncias deste, como «CC»

264)    No dia 23 de Fevereiro de 2009, a arguida DD dirigiu-se à Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Espinho, a fim de recolher duas jovens que alegavam ser menores, tendo aquela entidade entregue à sua guarda a que se identificou como Patrizia Georgevic, lavrando respectivo auto onde – face às respectivas declarações – ficou a constar o nome de «DD». Também a 18 de Março de 2009 na EIC Sede da Polícia de Segurança Pública do Porto, esta arguida identificou-se aos Agentes de autoridade, com o nome de «DD», fazendo com que os mesmos lavrassem o respectivo Auto de Detenção, Auto de Apreensão, Auto de Constituição de arguida e Termo de Identidade e Residência – que assinou – com estes dados.

265) A arguida EE, já resenhada com o nome «P S», no dia 18 de Março de 2009, na EIC Sede da Polícia de Segurança Pública do Porto, identificou-se aos Agentes de autoridade, com o nome de «EE», fazendo com que os mesmos lavrassem o respectivo Auto de Detenção, Auto de Apreensão, Auto de Constituição de arguida e Termo de Identidade e Residência – que ela própria assinou – com  estes dados.

266) Nas circunstâncias de lugar e tempo descritas no Inq. nº 18/09.8PCPRT, supra referido, ou seja, no dia 12 de Fevereiro de 2009 e após ter sido surpreendida com outras duas jovens, depois de perpetrarem um assalto a uma residência, a arguida FF identificou-se verbalmente – na 2ª Esquadra de Investigação Criminal do Porto e a instâncias dos agentes de autoridade – como «I D».

267) Com base nas declarações desta arguida – que sabia não corresponderem à verdade, quanto aos nomes e filiação – a Polícia de Segurança Pública lavrou os respectivos Auto de detenção, Auto de apreensão, Auto de constituição de arguida e Termo de Identidade  Residência, sendo que a mesma assinou os respectivos documentos com o invocado nome «I D».

268) A arguida FF actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se subtrair às consequências legais do assalto que havia cometido ou da respectiva permanência não autorizada em território nacional – bem sabendo que declarava (perante Agentes de autoridade) nome e apelido que não possuía, omitindo aqueles dados com que havia sido registada. Sabia igualmente, esta arguida – que, posteriormente e já no âmbito destes autos, se identificou como FF – que, com a sua conduta, fazia constar nos referidos Autos e Termo de Identidade e Residência, elementos desconformes com a realidade, atentando contra a fé pública e credibilidade de tais documentos.

269) Também a 14 de Fevereiro de 2009, em primeiro interrogatório judicial no Tribunal de Instrução Criminal do Porto, a arguida FF identificou-se, perante o Mmo. Juiz e a instâncias deste, como «Iadraca Ddudlvic», fornecendo – desta vez, no âmbito de um processo criminal (e para que aí constasse) - nomes e outros dados de identificação que sabiam não corresponder à verdade.

Também aqui a arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se subtraír às consequências legais do ilícito que havia cometido, bem sabendo que declarava - perante magistrado judicial – nomes e apelidos que não possuía, omitindo aqueles dados com que havia sido registada. Sabia igualmente, a arguida que, com a sua conduta, fazia constar no respectivo Auto de interrogatório judicial, elementos desconformes com a verdade.

270) Posteriormente, a arguida veio a assumir – no âmbito do Inquérito onde foi detida – chamar-se «FF», de acordo com o documento junto a fls. 2072 e ss., 9º Vol., que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

271) Na tarde de 18 de Março de 2008, o arguido BB detinha, no interior do seu veículo automóvel de marca «BMW», modelo «X5» e com a matrícula DN ... (registado em seu nome), ao volante do qual se encontrava, uma pistola de marca «Astra» nº 1188721, de calibre 6,35 mm. Browning, de cano de alma estriada, com respectivo carregador municiado com 6 (seis) munições para o mesmo calibre e compatíveis a deflagrar com aquela – tudo conforme exame constante de fls. 7697 (que aqui se dá como reproduzido).

272) Tal arma – em razoável estado de conservação e bom funcionamento – não se encontrava registada ou manifestada perante as entidades competentes em território nacional, nem o arguido se encontrava autorizado, pelas entidades portuguesas, para possuir e dispor deste tipo de objectos.

273) No mesmo dia 18 de Março de 2008, no interior do veículo automóvel de marca «Peugeot», modelo «405» e com a matrícula PE-...6, o arguido AA, num momento em que o estava a conduzir, detinha uma navalha tipo borboleta (navalha em aço com 8,3 cms. de comprimento, com cabo metálico dividido em duas partes articuladas com a lâmina) e um boxer (vulgo, «soqueira») – tudo conforme exame constante de fls. 8535 e auto de apreensão de fls. 453, que aqui se dão como reproduzidos.

274) Ambos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de poderem usufruir das vantagens inerentes às referidas armas, bem sabendo que as mesmas eram idóneas a causar graves lesões físicas, a criar risco ou atentar contra a vida de outrem.

275) Durante a respectiva estadia nos vários pontos do país, nenhum dos cinco primeiros arguidos desempenhou qualquer ocupação laboral, não obstante não se inibirem de efectuar várias despesas. Assim, designadamente, no dia 10 de Março, o arguido BB colocou a sua viatura de marca BMW X5, na Baviera de Faro, para efectivação de uma revisão, pagando a quantia de € 2.545.03 por este serviço (vd. factura de fls. 430, 2º Vol.), tendo alugado um veículo por uma semana na empresa “Auto Jardim”, pagando a quantia de € 133.50 (vd. factura de fls. 431, 2º Vol.).

Ademais, para além dos gastos necessários com a alimentação, higiene e vestuário; das despesas de combustível das várias viaturas onde se faziam transportar; os arguidos arrendaram os apartamentos sitos:

- na Rua..., Entrada 593, rés-do-chão direito, em Espinho;

- na Rua ..., Entrada 1098, rés-do-chão esquerdo, em Espinho;

- na Volta ..., habitação 3, Quarteira;

- na Villa ... nº ..., rés-do-chão, Quinta do Romão, Quarteira; e

- na ... nº ..., Aldeia do Golfe, em Vilamoura;

tendo pago rendas de valores não concretamente apurados, à excepção da Volta ..., habitação 3, relativamente à qual o arguido BB pagou a quantia de € 1.400,00, correspondente a 1 mês.

276) Os cinco primeiros arguidos, frequentavam assiduamente Casinos, nomeadamente, o Casino de Espinho, jogando, designadamente, na roleta.

277) Com os assaltos realizados, nos termos acima descritos, os cinco primeiros arguidos subtraíram objectos e quantias monetárias no valor global de cerca de € 1.273.016,00 (um milhão, duzentos e setenta e três mil e dezasseis euros), fazendo de tal actividade a única forma de obter ou conseguir rendimentos.

278) No âmbito das buscas efectuadas às residências no Algarve ocupadas pelos cinco primeiros arguidos e nas revistas pessoais destes, foram apreendidos os objectos e quantias monetárias descritos a fls. 422 e ss., 424, 446 e vº, 483 e ss. e 508 e vº, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, os quais são de proveniência ilícita, pois constituem produto dos assaltos levados a cabo por aqueles; foram utilizados pelos mesmos para tal fim ou foram adquiridos por causa daquela actividade ilícita, já que dela auferiam a totalidade dos seus rendimentos, não exercendo qualquer actividade profissional.

279) A arguida FF confessou os factos atinentes ao Inq. nº 18/09.8PCPRT, demonstrando sincero arrependimento.

280) A arguida CC confessou os factos atinentes aos Inqs. 266/09.0PBGMR e 1.720/08.7PSPRT.

281) Não são conhecidos em juízo antecedentes criminais aos arguidos.

Mais se provou, quanto às condições de vida dos arguidos:

282) Quanto ao arguido AA:

De etnia cigana, o desenvolvimento pessoal e social de AA, natural da Macedónia, decorreu até aos catorze anos de idade na antiga República da Jugoslávia, integrado no agregado de origem composto pelos progenitores e quatro irmãos, em ambiente afectivo.

Depois daquela idade, habilitado com o equivalente ao 5o ano do nosso sistema de ensino, emigrou para Itália, procurando melhores condições de vida e onde desenvolveu uma carreira profissional desde os seus dezassete anos de idade, desempenhada em diferentes actividades e que no ano de 2006, estabeleceu uma empresa de venda de artesanato.

Tem nove descendentes do matrimónio, residente em Roma.

AA reside em Itália, compõe agregado próprio, dedicava-se à gestão da sua empresa e detinha uma situação económica equilibrada.

As relações de proximidade aos seus familiares mais significativos e figuras de suporte têm sido mantidas pela regularidade dos contactos telefónicos.

O comportamento prisional já foi sancionado em 10-06-2010 com dez dias de internamento em cela de habitação por posse de objectos proibidos.

283) Quanto ao arguido BB:

De etnia cigana, o desenvolvimento pessoal e social de BB, natural da Croácia, decorreu em Itália desde os seus quatro anos de idade num contexto familiar e relacional afectivo conjuntamente com o agregado de origem, composto pelos progenitores e a fratria de sete.

Os progenitores desenvolviam actividade laboral, permitindo ao arguido progredir a formação escolar e obter a habilitação académica equivalente ao 5o ano do nosso sistema de ensino.

Naquele país de acolhimento, do qual detém a nacionalidade, BB cedo iniciou as funções laborais indiferenciadas mantendo de modo regular a actividade profissional.

Mantém a união de facto com a sua companheira desde o ano de 1992, constituindo agregado familiar próprio composto por nove descendentes entre os dezanove anos e os cinco anos de idade.

No ano de 2003, constituiu empresa de prestação de serviços de lavagem de automóveis.

BB residia em Itália, compondo agregado próprio e dedicava-se à gestão da sua empresa, detendo uma situação económica razoável.

As relações de proximidade aos seus familiares mais significativos e figuras de suporte têm sido mantidas pela regularidade dos contactos telefónicos e, menos vezes, pela correspondência.

O comportamento prisional já foi sancionado por duas vezes com repreensão e com dez dias de internamento em cela de habitação, em 20-04-2009 e em 09-08-2009 por posse de objectos não consentidos.

284) Quanto à arguida CC:

CC é a segunda de 6 descendentes de um agregado familiar de etnia cigana, de modesta condição socioeconómica e com uma dinâmica harmoniosa e coesa.

O seu processo de socialização decorreu na Eslovénia, onde o pai se dedicava à manufactura e comercialização de panelas e a mãe à venda ambulante.

Frequentou a escola apenas durante 2 anos lectivos tendo abandonado os estudos por desmotivação e pelo facto de necessitar de ajudar a mãe na venda ambulante e na lida doméstica, uma vez que era a única descendente do sexo feminino.

Aos 15 anos contraiu matrimónio com M... S..., tendo deste relacionamento resultado 5 descendentes, actualmente com 19, 17, 9, 6 e 4 anos, respectivamente.

Actualmente, encontra-se separada do marido.

No período anterior à prisão, ocorrida a 21/03/2009, CC mantinha um relacionamento amoroso com o co-arguido BB.

CC não desenvolvia qualquer actividade profissional.

Neste contexto assumia um estilo de vida ocioso, dedicando-se sobretudo a actividades de lazer.

Em contexto prisional CC tem mantido uma conduta normativa. Desempenhou funções laborais como faxina da ala e no sector das oficinas. Contudo acabou por abandonar estas ocupações ao fim de pouco tempo, alegando dificuldades pessoais.

A arguida tem recebido apoio externo na forma de encomendas e de numerário que lhe são enviados pelo correio.

285) Quanto à arguida DD:

DD é oriunda de uma família romena de etnia cigana, que a abandonou com um mês de idade. Nessa sequência foi adoptada por um casal da mesma etnia residente em Roma, Itália, que assumiu o seu processo educativo, integrando-a no agregado constituído por outros 3 descendentes. O pai era vendedor ambulante de tapetes e de roupas e a mãe era empregada doméstica, actividades que proporcionaram à família a satisfação das suas necessidades básicas.

Frequentou a escola até aos 15 anos, tendo completado o correspondente ao 9o ano de escolaridade. Optou então por iniciar a vida activa como empregada doméstica, passando depois a desempenhar funções como ajudante de cabeleireiro durante 2 anos. Posteriormente trabalhou como empregada de balcão num café durante 4 anos.

Aos 29 anos autonomizou-se do agregado familiar de origem, tendo arrendado uma pequena habitação, com apoio económico dos pais. Mantinha um convívio próximo com os mesmos, pernoitando com frequência em casa deles. Nos tempos livres convivia habitualmente com o seu grupo de amigos em espaços recreativos nocturnos.

No período anterior à prisão, ocorrida a 21/03/2009, DD encontrava-se desempregada.

O seu quotidiano tem sido caracterizado pela inactividade laboral. Em Março de 2010 foi alvo de uma medida disciplinar pelo envolvimento em altercação e agressões mútuas com a co-arguida EE. Tem beneficiado de apoio terapêutico através dos Serviços Clínicos, que tem contribuído para uma maior estabilidade pessoal.

Embora não receba visitas, DD tem sido apoiada pelos familiares, que lhe enviam dinheiro e encomendas.

286) Quanto à arguida EE:

EE é a mais velha de 4 descendentes de um agregado familiar de etnia cigana e de modesta condição socioeconómica. O pai, já falecido, era padeiro e agricultor e a mãe dedicava-se à manufactura de bordados.

Frequentou a escola apenas durante 2 anos lectivos, o que lhe permitiu aprender a ler e a escrever de forma rudimentar, tendo abandonado o ensino para poder ajudar os pais nas tarefas domésticas.

No início dos anos 90 do século passado, a família da arguida emigrou para França na sequência das guerras civis jugoslavas.

Aos 17 anos, EE contraiu matrimónio com Z R, união da qual resultaram 7 descendentes. A arguida residiu algum tempo em Itália, junto do agregado familiar de origem do marido. Dedicou-se à venda ambulante de roupas, assumindo um estilo de vida nómada e viajando para diferentes países de autocaravana.

Em contexto prisional a arguida tem registado comportamentos que motivaram a aplicação de medidas disciplinares, nomeadamente o envolvimento em altercações, agressões e ameaças mútuas de agressão e o incumprimento de regras.

O seu quotidiano tem sido caracterizado pela inactividade laboral e pela instabilidade pessoal.

Com a reclusão da arguida os 7 filhos, com idades compreendidas entre os 4 e os 18 anos, foram entregues aos cuidados de uns tios paternos, residentes em Ladispoli, nos arredores de Roma, Itália. Os 2 filhos mais velhos estão profissionalmente activos e os restantes frequentam a escola. Estes cunhados também têm prestado apoio económico à arguida, através do envio de dinheiro e de encomendas.

287) Quanto à arguida FF:

FF é mais a velha de 4 descendentes de um agregado familiar de etnia cigana e de modesta condição socioeconómica, originário da Croácia. Nascida em Itália, a sua família manteve um estilo de vida nómada, fixando-se em diferentes países na procura de melhores condições de vida.

A frequência escolar terá sido desvalorizada e dificultada pelo estilo de vida mantido pela família, pelo que a arguida nunca completou qualquer nível de ensino, não sabendo ler nem escrever. Nunca exerceu qualquer actividade profissional, dedicando-se às tarefas domésticas e à prestação de cuidados aos irmãos mais novos.

Há cerca de 4 anos a família ter-se-á fixado em Espanha, onde o pai trabalhou num restaurante e a mãe desempenhou funções como empregada doméstica.

Em Fevereiro de 2009 FF veio com a família para Portugal, tendo permanecido em casa de uma tia materna na Costa da Caparica.

No período inicial da reclusão, a arguida registou algumas dificuldades de adaptação ao meio prisional, associadas à barreira linguística e cultural, as quais foram sendo minoradas com a integração na escola e o desempenho de uma actividade laboral no sector das oficinas. Tem mostrado capacidade para adequar o seu comportamento às regras prisionais.

FF tem beneficiado de apoio afectivo e económico por parte dos progenitores, que a visitam mensalmente, deslocando-se da Croácia para Portugal de avião. Na sequência da sua reclusão, os familiares ter-se-ão fixado em casa do avô paterno da arguida, na cidade de S... B.... O pai estará a trabalhar num parque de diversões e a mãe estará activa como empregada doméstica. Os irmãos de 13, 11 e 9 anos estarão integrados no sistema de ensino Croata”.

                                        *

Sindicando as penas conjuntas aplicadas aos arguidos DD, EE, AA, BB e CC, observar-se-á que a pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos.

Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[6]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[7], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[8], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias[9], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[10].

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[11], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[12].

Feitas estas breves considerações sobre a determinação da medida da pena única ou conjunta, vejamos se as penas conjuntas cominadas aos recorrentes foram ou não correctamente fixadas.

Arguida DD

Alega a arguida DD que a medida da pena conjunta que lhe foi imposta não se mostra consonante com a medida da culpa.

Observação prévia a fazer é a de que a culpa, como limite inultrapassável da pena parcelar (n.º 2 do artigo 40º do Código Penal), opera fundamentalmente na limitação desta pena, desempenhando na determinação da pena conjunta papel meramente adjuvante enquanto elemento integrante de cada um dos crimes do concurso e das penas a estes aplicadas, consabido que a pena única, como atrás se deixou consignado, é determinada em função do conjunto dos factos e da personalidade do agente.

A arguida DD, como vem provado, em conjunto com os arguidos AA, BB, CC e EE actuando em comunhão de esforços, de comum acordo e mediante plano previamente gizado entre todos, dedicou-se, desde meados de 2008 a Março de 2009, à prática de diversos assaltos ao interior de residências, de onde foram subtraídos maioritariamente objectos em ouro, outras jóias e quantias monetárias.

Nesse contexto cometeu vinte e nove crimes de furto qualificado, um na forma tentada, bem como um crime (agravado) de falsificação de documentos.

O Tribunal da Relação confirmou a pena única de 14 anos de prisão imposta à arguida na 1ª instância, decisão que fundamentou no elevado grau de ilicitude dos factos, na censurabilidade da conduta e nas consideráveis exigências preventivas gerais e especiais, estas últimas decorrentes da circunstância de à recorrente não ter sido apurado outro modo de vida.

O ilícito global perpetrado pela arguida DD é, efectivamente, de acentuada gravidade e mostra uma personalidade acomodada a comportamentos criminosos. O largo período de tempo durante o qual a arguida se dedicou ao furto (perto de um ano) e a multiplicidade de comportamentos delituosos assumidos, através dos quais angariou, em conjunto com os demais arguidos, de norte a sul do país, objectos e importâncias monetárias no valor global de € 1.272.016,00, fazendo desta actividade a única forma de obter rendimentos, impõem a cominação de uma pena que a dissuada da assunção no futuro de comportamentos da mesma natureza, razão pela qual não nos merece qualquer reparo a pena conjunta de 14 anos de prisão fixada pelas instâncias.

Arguida EE

Sob a invocação de que os ilícitos praticados são todos da mesma natureza, mediante igual modo de execução, sem utilização de meios sofisticados ou o auxílio de armas, entende a arguida EE que a pena única de 13 anos e 6 meses de prisão que lhe foi imposta é exagerada e desproporcionada, não consonante com o ilícito global perpetrado, nem com a filosofia pedagógica e ressocializadora da pena, razão pela qual lhe deve ser aplicada outra pena, concretamente uma punição que permita a sua socialização e a sua integração familiar, visto que é mãe de sete filhos de tenra idade, que vivem em condições adversas.

A arguida EE fez parte integrante do grupo constituído pelos arguidos/recorrentes a que atrás fizemos referência, nele actuando em comunhão de esforços, concertadamente e mediante plano previamente gizado entre todos.

Nesse contexto cometeu 29 crimes de furto qualificado, um na forma tentada.

O Tribunal da Relação confirmou a pena única de 13 anos e 6 meses de prisão aplicada à arguida na 1ª instância, não obstante a sua primariedade, face ao elevado grau de ilicitude dos factos, à censurabilidade da conduta e às consideráveis exigências preventivas gerais e especiais, estas últimas resultantes de à recorrente não ser conhecido outro modo de vida para além da actividade delituosa.

Como referimos relativamente à arguida DD, o ilícito global perpetrado pela arguida EE assume elevada gravidade, gravidade que resulta das circunstâncias também atrás referenciadas, com destaque para o valor global dos objectos e importâncias subtraídos (€ 1.272.016,00) e o facto de a actividade criminosa constituir a única forma de obtenção de rendimentos da arguida, circunstâncias que revelam uma personalidade acomodada a comportamentos criminosos e que justificam a cominação de uma pena que a dissuada da assunção no futuro de comportamentos da mesma natureza, razão pela qual não nos merece qualquer censura a pena conjunta de 13 anos e 6 meses de prisão fixada pelas instâncias.

Arguido AA

Sob a alegação de que no que lhe diz respeito inexistem necessidades de prevenção especial, entende o arguido AA dever ser alterada a pena única que lhe foi aplicada, sendo reduzida para 7 anos de prisão.

Tal como as arguidas DD e EE, o arguido AA fez parte integrante do grupo constituído pelos demais arguidos/recorrentes, nele actuando em comunhão de esforços, concertadamente e mediante plano previamente gizado entre todos.

Nesse contexto cometeu 29 crimes de furto qualificado, um na forma tentada, bem como um crime de detenção de arma proibida.

O Tribunal da Relação confirmou a pena única de 14 anos de prisão cominada ao arguido na 1ª instância, tal como fez relativamente às arguidas DD e EE, por apelo ao elevado grau de ilicitude dos factos, à censurabilidade da conduta e às significativas exigências de prevenção geral e especial, estas últimas decorrentes da circunstância de ao recorrente não ter sido apurado outro modo de vida para além da actividade delituosa.

O arguido AA, tal como os demais arguidos, conquanto, por ora, não deva ser considerado com tendência criminosa, mostrou grande apetência pelo alheio, tendo vivido durante quase um ano da actividade criminosa, que se estendeu de norte a sul do país. A elevadíssima importância global subtraída (€ 1.272.016,00) e o facto de a actividade criminosa constituir a única forma de obtenção de rendimentos do arguido, em conjunto com as demais circunstâncias ocorrentes, que revelam uma personalidade acomodada a comportamentos criminosos, justificam amplamente a pena conjunta de 13 anos e 6 meses de prisão que lhe foi imposta pelas instâncias.

Arguido BB

Alega o arguido BB ser desproporcionada e inadequada a pena única de 14 anos de prisão que lhe foi aplicada, uma vez que não tem antecedentes criminais, tem nove filhos entre os 19 e os 5 anos de idade e possui actividade profissional estável, razão pela qual aquela pena deve ser reduzida para 8 anos de prisão.

O arguido BB fez parte integrante do grupo que todos os arguidos/recorrentes constituíram, nele tendo participado e actuado como os demais.

Nesse contexto cometeu 29 crimes de furto qualificado, sendo um na forma tentada, bem como um crime de detenção de arma proibida.

Como referimos relativamente aos demais arguidos, o ilícito global perpetrado pela arguido BB assume elevada gravidade, gravidade que resulta das circunstâncias já atrás referenciadas, com destaque para o valor global dos objectos e importâncias subtraídos (€ 1.272.016,00) e o facto de a actividade criminosa constituir a única forma de obtenção de rendimentos do arguido, tendo-se prolongado no tempo por quase um ano, circunstâncias que revelam uma personalidade acomodada a comportamentos criminosos e que justificam a cominação de uma pena que o dissuada da assunção no futuro de comportamentos da mesma natureza, razão pela qual não merece reparo a pena conjunta de 14 anos de prisão fixada pelas instâncias.

Arguida CC

Sob a alegação de que não tem antecedentes criminais e de que tem cinco filhos entre os 19 e os 4 anos de idade, entende a arguida CC que a pena única de 15 anos de prisão que lhe foi cominada é desproporcionada e inadequada, razão pela qual deve ser reduzida para 8 anos de prisão.

A arguida CC, tal como os outros arguidos/recorrentes, fez parte integrante do grupo criado e constituído por todos eles, nele tendo participado e actuado como os demais.

Nesse contexto cometeu 29 crimes de furto qualificado, sendo um na forma tentada, bem como dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de dano qualificado, um crime (agravado) de falsificação de documento, um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, um crime de condução de veículo sem habilitação legal.

O Tribunal da Relação confirmou a pena única de 15 anos de prisão cominada à arguida na 1ª instância, tal como fez relativamente aos demais arguidos, por apelo ao elevado grau de ilicitude dos factos, à censurabilidade da conduta e às significativas exigências de prevenção geral e especial, estas últimas decorrentes da circunstância de à recorrente não ter sido apurado outro modo de vida para além da actividade delituosa.

Como deixámos consignado, o ilícito global perpetrado assume elevada gravidade, gravidade que resulta das circunstâncias já atrás referenciadas, com destaque para o valor global dos objectos e importâncias subtraídos (€ 1.272.016,00) e o facto de a actividade criminosa constituir a única forma de obtenção de rendimentos de todos os arguidos, circunstâncias que revelam ser a arguida CC possuidora de uma personalidade acomodada a comportamentos criminosos e que justificam a cominação de uma pena que a dissuada da assunção no futuro de comportamentos da mesma natureza, pena que tem necessariamente de ser superior à cominada aos outros arguidos, atento o maior número de crimes cometidos, razão pela qual não nos merece qualquer censura a pena conjunta de 15 prisão fixada pelas instâncias.

                                          *

Termos em que se acorda:

a) Rejeitar parcialmente os recursos interpostos pelos arguidos DD, EE, AA, BB e CC, exceptuando os segmentos em que os arguidos impugnam a medida das penas conjuntas;

b) Negar provimento a todos os recursos na parte em que não foram rejeitados, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelos arguidos, fixando em 6 UC a taxa de justiça devida por cada um deles.

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Oliveira Mendes (Relator)

Maia Costa

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[1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que a seguir se irão transcrever relativamente às conclusões formuladas pelos demais recorrentes, correspondem ipsis verbis ao das motivações apresentadas.

[2] - Entre muitos outros, os acórdãos de 08.11.13, 09.09.23, 10.06.23 e 10.12.16, proferidos nos Processos n.ºs 3381/08, 27/04.3GGBTMC.S1, 1/07.8ZCLSB.L1.S1 e 893/05.5GASXL.L1.S1.
[3] - Neste preciso sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 11.05.11, proferido no Processo n.º 141/02. 0PATDV.L1.S1.

[4] - Cf. entre outros, o acórdão n.º 49/03, publicado no DR, II Série, n.º 90, de 03.04.16.

[5] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão recorrido.

[6] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.

[7] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.

[8] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.

[9] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
[10] - Proibição de dupla valoração defendida por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal e ali maioritariamente aceite, ao ser rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro Osório no sentido de os critérios gerais de determinação da medida da pena serem também aplicáveis à determinação da pena única – acta já atrás referida.

[11] - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.
[12] - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03. 2PALGS.S1.