Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05S3138
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
TRABALHADOR
ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200601120031384
Data do Acordão: 01/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2002/05
Data: 04/20/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Só pode haver restrição do objecto do recurso quando a decisão é múltipla, isto é, quando a parte dispositiva da mesma contenha várias decisões distintas.
2. Tal não acontece quando a decisão se limita a condenar o empregador a reintegrar o autor e a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas, com o fundamento de que a cessação do último dos vários contratos de trabalho a termo entre eles celebrados era ilícita, por ser nulo o termo nele aposto, nulidade essa que resultava de não ser verdadeiro o motivo invocado (trabalhador à procura de primeiro emprego), uma vez que o termo aposto em anteriores contratos também era nulo por falta de concretização do motivo justificativo, o que significava que, aquando da celebração do último contrato, já tinha trabalhado por tempo indeterminado, não sendo, por isso, um trabalhador à procura do primeiro emprego.
3. Com efeito, limitando-se o autor a invocar os anteriores contratos de trabalho para fundamentar a nulidade do termo aposto no último, sem com base neles formular qualquer pretensão, a apreciação que deles é feita na fundamentação da decisão não integra a parte dispositiva da mesma, não constituindo, por isso, uma decisão distinta, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 684.º do CPC.
4. Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT, consideram-se trabalhadores à procura de primeiro emprego aqueles que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.
2. Era esse o conceito que constava da legislação vigente (DL n.º 257/86, de 27 de Agosto), à data da entrada em vigor do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2.
3. Aquele conceito não foi alterado pela legislação posteriormente publicada, referente à atribuição de incentivos à criação de emprego.
4. Essa legislação restringe a atribuição desses incentivos às pessoas que tenham determinada idade, considerando-as jovens à procura de primeiro emprego, mas o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego ínsito no art. 41.º, n.º 1, al. h) da LCCT não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego contido naquela legislação.
5. Não é trabalhador à procura de primeiro emprego quem anteriormente já tiver trabalhado mediante contrato de trabalho a termo, mas em que este seja nulo pelo facto da justificação aposta no contrato (acréscimo temporário da actividade) não estar devidamente concretizada.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. "A" propôs no Tribunal do Trabalho de Lisboa (1) a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra os B, S. A., pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo, com efeitos desde 20 de Junho de 2001 e a pagar-lhe a quantia de 761,64 euros de retribuições já vencidas e as demais que se vencerem até trânsito em julgado da decisão.

Em síntese, o autor alegou que, a partir de 24 de Junho de 1998, trabalhou para a ré durante diversos períodos de tempo, ao abrigo de catorze contratos de trabalho a termo que com ela celebrou (o primeiro em 15.6.98 e o último em 20.6.2001) e de três contratos de trabalho temporário que celebrou com a C, nos quais a ré figurava como empresa utilizadora e alegou que a ré fez cessar, em 1.1.2003, o último daqueles contratos de trabalho a termo, equivalendo essa cessação a um despedimento ilícito por inexistência de processo disciplinar, uma vez que o referido contrato deve ser considerado sem termo, por ser nula a estipulação do termo nele aposto, nulidade essa que, por sua vez, resultaria de vários fundamentos:

- a inveracidade do motivo justificativo invocado (o previsto na al. h) do art. 41.º, n.º 1, da LCCT (2), pelo facto do autor não poder ser considerado trabalhador à procura de primeiro emprego, devido a ter mais de 30 anos de idade;
- ter pretendido a ré, com a celebração daquele contrato, iludir as disposições legais que regulam os contratos sem termo, escamoteando o verdadeiro motivo da contratação que era a satisfação de uma necessidade permanente;
- ter havido uma celebração sucessiva de contratos de trabalho a termo, para o exercício das mesmas funções e para satisfação das mesmas necessidades;
- serem nulos os termos apostos nos contratos, por ser falso do motivo neles indicado;
- serem nulos os contratos de trabalho temporário celebrados com a C ao abrigo dos quais o autor prestou a sua actividade à ré, por falta de indicação do motivo justificativo.

A ré contestou por excepção (ilegitimidade relativamente aos contratos de trabalho temporário e a prescrição relativamente a todos os contratos, menos o último) e por impugnação (defendendo a legalidade do termo aposto em todos os contratos e a legalidade da respectiva cessação).

Findos os articulados, o M.mo Juiz conheceu do mérito da causa, julgando a acção procedente e condenando a ré a reintegrar o autor, com antiguidade reportada a 20 de Junho de 2001 e a pagar-lhe o valor das retribuições que ele deixou de auferir desde 18 de Maio de 2004 até à data da sentença, deduzidas das importâncias relativas a rendimentos do trabalho por ele auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar em execução de sentença e condenou, ainda, a ré na sanção pecuniária compulsória de 100 euros por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de reintegração.

Tal decisão assentou na seguinte fundamentação:
«(...) em harmonia com o disposto no Dec.-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, conjugado com o Dec.-Lei n.º 34/96, de 28 de Abril, apenas poderão ser contratados ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT, como "trabalhadores à procura de primeiro emprego", pessoas com idade superior a 16 anos e inferior a 30 anos, que nunca tenham prestado a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho por tempo indeterminado. (...) Tais requisitos deverão constar do contrato, em cumprimento da obrigação legal de concretização dos motivos da aposição do termo, supra referida.
No caso do contrato ora objecto de análise, embora se refira que o termo se fundamenta no facto de se tratar de "trabalhador à procura de primeiro emprego" e que o mesmo declara que nunca fora contratado por tempo indeterminado, não se diz qual é a sua idade à data da contratação. Assim, do contrato não consta um elemento essencial para se apurar se o trabalhador podia, face à lei, ser considerado como estando à procura de primeiro emprego. A menção do termo não é atendível, o que implica que o contrato deve ser considerado um contrato sem termo (...). De resto, está provado que à data da celebração do contrato o A. tinha já 32 anos de idade. Assim, não pode ser considerado um trabalhador à procura de primeiro emprego, pelo que a estipulação do termo é nula.» (fim de transcrição)

A ré recorreu, mas o Tribunal da Relação de Lisboa (3) julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão da 1.ª instância, mas com dois fundamentos:

- o primeiro, por ter entendido, tal como havia sido entendido na 1.ª instância, embora por razões algo diferentes das que aí foram aduzidas, que o autor já não era trabalhador à procura de primeiro emprego, aquando da celebração do contrato que teve lugar em 20.6.2001. Segundo a Relação, de acordo com a Portaria n.º 196-A/2001, de 10/3, só podiam ser considerados trabalhadores à procura de primeiro emprego os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 30 anos (o que não era o caso do autor) que se encontrassem inscritos nos centros de emprego e que nunca tivessem prestado a sua actividade no quadro de uma relação de trabalho subordinado por mais de seis meses, seguidos ou interpolados (o que também não era o caso, uma vez que tinha estado, "ininterruptamente, ao serviço da R., durante 24 meses, desde 2 de Julho de 2001 até 1 de Julho de 2003, sempre com a mesma fundamentação: "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado");

- o segundo, por ter entendido que o autor já tinha trabalhado para a ré em regime de contrato por tempo indeterminado, quando com ela celebrou o último dos contratos, em 20.6.2001. Isto porque dois dos contratos a termo anteriormente celebrados (os de fls. 13 e 15 dos autos) deviam ser considerados sem termo, por não conterem a indicação, devidamente concretizada, do respectivo motivo justificativo, uma vez que a indicação que deles constava era tão somente a de "acréscimo temporário de actividade", o mesmo acontecendo com o contrato de trabalho temporário celebrado com a C, em 22.2.99, ao abrigo do qual o autor prestou a sua actividade à ré, no qual se invocou como motivo justificativo o "aumento do tráfego".

Inconformada com a decisão da Relação, a ré interpôs o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

«1.ª - A Recorrente cumpriu inteiramente o preceituado nas alíneas a) e h) do D.L. n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, no artigo 42.º do mesmo diploma, no n.º 1 do artigo 2.º do D. L. n.º 34/96, de 18 de Abril e no D. L. n.º 132/99, de 21 de Abril.
2.ª - Do contrato constam todos os requisitos de forma exigidos no art.º 42.º do D.L. n.° 64-A/89, de 27/2, ou seja, o contrato foi reduzido a escrito, assinado por ambas as partes e continha todas as indicações previstas na alínea h) e a) do n.º 1 da mesma norma.
3.ª - A menção da idade do trabalhador no contrato não é requisito essencial para se julgar válida a contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego.
4.ª - O trabalhador contratado como jovem à procura de primeiro emprego não tem de ter idade inferior a 30 anos.
5.ª - O legislador, se quisesse esclarecer o sentido da alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º do DL n.º 64-A/89, teria alterado o preceito com a Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho e não o fez.
6.ª - Ao decidir como decidiu, violou a douta sentença (4) a lei e, em especial, o art.º 9.º, n.º 2, do Cód. Civil e os artigos 41.º, 42.º e 46.º do Regime Anexo ao Dec.- Lei n.º 64-A/89, de 27/2.
7.ª - A douta decisão viola o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de direito democrático, plasmado no art. 2.º da Constituição da sentença em apreço confunde o requisito exigível para que alguém seja trabalhador à procura do 1.º emprego, maxime, "nunca ter sido contratado por tempo indeterminado", com os requisitos que caracterizam as condições de exercício de certo direito, in casu o direito que a ora Recorrente teria aos incentivos do Estado por participar de forma activa na política de emprego.
9.ª - Para satisfazer as exigências legais é bastante que se faça menção no contrato de que o trabalhador nunca esteve empregado por tempo indeterminado, como sucedeu no caso em apreço.
10.ª - Na base deste fundamento está uma ideia de desenvolver o emprego, tentando obviar à situação das pessoas, que nunca tendo tido actividade profissional, permanecem durante longo tempo sem trabalho, com todas as consequências nefastas que tal quadro acarreta.
11.ª - E a ser assim, compreende-se que, entre dois males (o emprego a prazo e o desemprego), o legislador tenha querido obstar ao mais grave (evidentemente o desemprego puro e simples).
12.ª - E daí a permissão da contratação a prazo nestas circunstâncias sem mais exigências.
13.ª - Ou seja, desde que se trate de trabalhador que nunca exerceu actividade sem termo, o contrato a prazo, nos termos supra descritos, é admissível.

O autor contra-alegou, defendendo o acerto da decisão recorrida e veio dizer que optava pela indemnização de antiguidade (fls. 237).

Neste tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se a favor da não concessão da revista, alegando que a decisão recorrida assentou em dois fundamentos e que a recorrente se limitara a atacar um deles (o primeiro), resultando daí que a decisão recorrida sempre seria de manter, ainda que as razões por ela aduzidas viessem a ser julgadas procedentes, por ficar a subsistir o segundo fundamento invocado na decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos provados sãos os seguintes:
1. No dia 15 de Junho de 1998, o A. foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da R., pelo prazo de oitenta dias, com início em 24 de Junho de 1998, para exercer as funções de Técnico Postal e de Gestão [TPG], na Estação [EC] de Campo Maior, durante vinte horas semanais, mediante a celebração do "contrato de trabalho a termo certo" que constitui o documento n.º 1 junto com petição inicial.
2. A partir de 6 de Agosto de 1998, o A. passou a trabalhar durante 40 horas, por semana, no mesmo local, conforme "adenda contratual", aposta no mesmo contrato.
3. A R. pôs termo ao aludido contrato com efeitos a partir de 11.09.1998, conforme a comunicação escrita que acompanha o aludido documento 1.
4. No dia 12 de Outubro de 1998, o A. assinou novo "contrato de trabalho a termo certo" com a R., pelo prazo de 5 dias, para desempenhar idênticas funções, na Estação de Correios [EC] de Elvas, mediante a celebração do "contrato de trabalho a termo certo" que constitui o documento n.º 2 junto com petição inicial.
5. A R. pôs termo ao aludido contrato com efeitos a partir de 16.10.1998, conforme a comunicação escrita que acompanha o aludido documento 2.
6. Em 29 de Outubro de 1998, o A. assinou novamente um "contrato de trabalho a termo certo", com a R., pelo prazo de 8 dias, com início em 4 de Novembro de 1998, para exercer as mesmas funções de Técnico Postal e de Gestão, na Estação de Correios de Campo Maior, mediante a celebração do "contrato de trabalho a termo certo" que constitui o documento n.º 4 junto com petição inicial.
7. A R. pôs termo ao aludido contrato com efeitos a partir de 11.11.1998, conforme a comunicação escrita que acompanha o aludido documento 4.
8. No dia 9 de Dezembro de 1998, o A. foi novamente admitido para trabalhar, sob a autoridade e direcção da R., pelo prazo de vinte e dois dias, com início em 10 de Dezembro de 1998, para continuar a exercer as funções de Técnico Postal e de Gestão, na Estação de Correios de Campo Maior, de 10 a 11/12/98 e, em Elvas, de 14 a 31/12/98, mediante a celebração do "contrato de trabalho a termo certo" que constitui o documento n.º 3 junto com petição inicial.
9. No aludido contrato ficou desde logo consignada a declaração da Ré de que não pretendia proceder à sua renovação (cláusula 7ª).
10. No dia 4 de Janeiro de 1999, o A. assinou novo "contrato de trabalho a termo certo" com a R., pelo prazo de 4 dias, com início em 5 de Janeiro de 1999, para exercer as funções de carteiro, na Estação de Correios de Campo Maior, mediante a celebração do "contrato de trabalho a termo certo" que constitui o documento n.º 5 junto com petição inicial.
11. No aludido contrato ficou desde logo consignada a declaração da R. de que não pretendia proceder à sua renovação (cláusula 7ª).
12. No dia 1 de Fevereiro de 1999, o A. voltou a assinar um "contrato de trabalho a termo certo" com a R., pelo prazo de 18 dias, com início em 2 de Fevereiro de 1999, para exercer as funções de Técnico Postal e de Gestão, na Estação de Correios de Elvas, mediante a celebração do "contrato de trabalho a termo certo" que constitui o documento n.º 6 junto com petição inicial.
13. A R. pôs termo ao aludido contrato com efeitos a partir de 19.02.1999, conforme a comunicação escrita que acompanha o aludido documento 6.
14. Em 22 de Fevereiro de 1999, o A. assinou um "contrato de trabalho temporário" com a "C, L.da.", pelo período compreendido entre 22 de Fevereiro a 26 de Fevereiro de 1999, para continuar a desempenhar as funções de Técnico Postal e de Gestão, na Estação de Correios de Elvas, sob a autoridade e direcção da R., mediante a celebração do contrato que constitui o documento n.º 7 junto com petição inicial.
15. No dia 2 de Março de 1999, o A. voltou a assinar novo "contrato de trabalho temporário", com a "C, L.da.", pelo período compreendido entre 2 de Março e 5 de Março de 1999, para exercer as mesmas funções, desta feita na Estação de Correios de Campo Maior, mediante a celebração do contrato que constitui o documento n.º 8 junto com petição inicial.
16. Em 11 de Março de 1999, o A. celebrou novo "contrato de trabalho temporário", com a "C, L.da.", por um dia, para exercer as funções de Técnico Postal e de Gestão para a R., na Estação de Correios de Elvas, mediante a celebração do contrato que constitui o documento n.º 9 junto com petição inicial.
17. No dia 7 de Junho de 1999, o A. assinou "contrato de trabalho a termo certo" com a R., pelo prazo de 113 dias, com início no dia seguinte, para exercer as funções de Técnico Postal e de Gestão, na Estação de Correios de Elvas, mediante a celebração do contrato que constitui o documento n.º 10 junto com petição inicial.
18. A R. pôs termo ao aludido contrato com efeitos a partir de 28.9.1999, conforme a comunicação escrita que acompanha o aludido documento 10.
19. No dia 25 de Fevereiro de 2000, o A. assinou novamente um "contrato de trabalho a termo certo" com a R., pelo prazo de um mês, com início em 28 de Fevereiro de 2000, para exercer as mesmas funções, no mesmo local, mediante a celebração do contrato que constitui o documento n.º 11 junto com petição inicial.
20. A R. pôs termo ao aludido contrato com efeitos a partir de 27.3.2000, conforme a comunicação escrita que acompanha o aludido documento n.º 11.
21. No dia 15 de Junho de 2000, o A. assinou, mais uma vez, um "contrato de trabalho a termo certo" com a R., para exercer as funções que já anteriormente desempenhara para a R., pelo prazo de dois meses e 14 dias, nas Estações de Serviço de Elvas e Campo Maior, mediante a celebração do contrato que constitui o documento n.º 12 junto com petição inicial.
22. A R. pôs termo ao aludido contrato com efeitos a partir de 08.02.2000, conforme a comunicação escrita que acompanha o aludido documento n.º 12.
23. No dia 13 de Outubro de 2000, o A. voltou a assinar um "contrato de trabalho temporário" com a "C, L.da.", por tempo incerto, para desempenhar as funções de Técnico Postal e de Gestão, na Estação de Correios de Elvas, mediante a celebração do contrato que constitui o documento n.º 13 junto com petição inicial.
24. Por carta datada de 4 de Janeiro de 2000, a "C, L.da." comunicou ao A. a cessação deste contrato, com efeitos a partir de 8 de Janeiro de 2001, conforme a comunicação escrita que constitui o documento n.º 14 junto com a petição inicial.
25. No dia 19 de Janeiro de 2001, o A. assinou um "contrato de trabalho a termo certo" com a R., pelo prazo de 21 dias, para exercer as mesmas funções de Técnico Postal e de Gestão, no mesmo local (EC de Elvas), mediante a celebração do contrato que constitui o documento n.º 15 junto com petição inicial.
26. A R. pôs termo ao aludido contrato com efeitos a partir de 12.02.2001, conforme a comunicação escrita que acompanha o aludido documento n.º 15.
27. No dia 8 de Março de 2001, o A. assinou novo "contrato de trabalho a termo" com a R., pelo prazo de 17 dias, para exercer as mesmas funções, no mesmo local, mediante a celebração do contrato que constitui o documento n.º 16 junto com petição inicial.
28. A R. pôs termo ao aludido contrato com efeitos a partir de 30.3.2001, conforme a comunicação escrita que acompanha o aludido documento n.º 16.
29. No dia 20 de Junho de 2001, o A. assinou um "contrato de trabalho a termo" com a R., pelo prazo de um ano, para exercer as mesmas funções de Técnico Postal e de Gestão, no mesmo local (EC de Elvas), mediante a celebração do contrato que constitui o documento n.º 17 junto com petição inicial.
30. No dia 21 de Maio de 2002, este contrato sofreu uma "renovação" por igual período, mantendo-se o A. a desempenhar as mesmas funções, no mesmo local, mediante a subscrição da adenda contratual que constitui o documento n.º 18 junto com a petição inicial.
31. Por carta não datada, que constitui o documento junto com a petição inicial sob o n.º 19, a R. comunicou ao A. a cessação deste contrato, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003.
32. No dia 1 Julho de 2003, o A. deixou de prestar serviço para a Ré.
33. Nos contratos de trabalho a termo celebrados em 12/10/1998 e em 29/12/1998, foi invocado como motivo justificativo do prazo o "acréscimo temporário de actividade" (cfr. documentos de fls. 13 e 15) e no contrato de trabalho temporário celebrado em 22/02/1999, foi invocado como fundamento o "aumento de tráfego" (cfr. documento de fls. 22).
34. No contrato celebrado em 20 de Junho de 2001, para justificar a contratação a termo, consta que o contrato é celebrado "nos termos da alínea h) do art.º 41º do Anexo ao DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro", "para contratação de trabalhador à procura do 1º emprego" e que "o 2º contratante [o ora A.] declara ser trabalhador à procura do primeiro emprego, e nunca ter sido contratado por tempo indeterminado".
35. A renovação desse contrato foi justificada pela "continuação da actividade PAC - Posto de Atendimento ao Cidadão".
36. O A. nunca esteve colocado no Serviço "PAC - Posto de Atendimento ao Cidadão", não tendo recebido formação para exercer as funções no referido serviço "PAC".
37. O A. não estava inscrito em nenhum Centro de Emprego como trabalhador à procura do 1.° emprego quando foi contratado pela R. em 20.6.2001.
38. O A. nasceu em 11.6.1969.
39. A R. tinha conhecimento deste facto, desde a data da assinatura do contrato.
40. Ultimamente, o A. auferia a remuneração de base mensal de 586,30 euros, acrescida de um subsídio de refeição por cada dia útil de trabalho prestado no montante de 7,97 euros.
41. O A. é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações.

3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se às seguintes questões:
- saber se o contrato de trabalho a termo celebrado entre as partes em 20.6.2001 deve ser considerado sem termo, ou não;
- saber se a decisão recorrida atenta contra o princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, corolário do princípio do Estado de direito democrático plasmado no art. 2.º da Constituição da República.

3.1 Questão prévia
Antes de entrar na apreciação das questões suscitadas pela recorrente, importa analisar a que foi suscitada no parecer da ilustre magistrada do M.º P.º, uma vez que, se essa questão for julgada procedente, não haverá necessidade de conhecer do objecto do recurso.

Como já foi referido, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta alegou, no seu douto parecer, que a decisão recorrida assentou em dois fundamentos e que a recorrente só impugnou um deles (o primeiro), o que levaria à manutenção da decisão, ainda que se viesse a entender que o fundamento impugnado não merecia acolhimento, dado que ficaria a subsistir o outro fundamento (o segundo).

A questão suscitada pela magistrada do M.º P.º prende-se com o disposto no n.º 2 (primeira parte) e no n.º 4 do art. 684.º do CPC.

Nos termos dos normativos referidos, se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre (n.º 2), não podendo os efeitos do julgado, na parte não recorrida, ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo (n.º 4).

Comentando o preceito que no CPC de 1939, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 29.637, de 28/5/1939, correspondia ao art. 684.º do código actual (o art. 685.º), A. Reis (5) chamava a atenção para a necessidade de não confundir as chamadas partes distintas da decisão com os fundamentos da decisão (6) : "Se a decisão contiver partes distintas (...)".. E dizia que a expressão "partes da decisão" deve considerar-se correspondente ao dever, imposto ao tribunal pelo art. 660.º (que corresponde ao mesmo artigo do código actual), de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação e que a solução de cada uma dessas questões é que constituía um capítulo ou uma parte distinta da decisão (ob. cit., pag. 305). E, depois de salientar que o recurso só cabe da decisão propriamente dita e não dos seus fundamentos, acrescentava que se a decisão é una, o recurso não pode ser restringido no seu objecto, tendo de abranger toda a decisão e que a restrição admitida pelo art. 685.º só pode funcionar quando a decisão é múltipla, isto é, quando a sentença contém várias decisões.

Ora, aplicando as considerações expostas ao caso em apreço, temos de concluir que os dois fundamentos invocados no acórdão recorrido (o autor não era trabalhador à procura de primeiro emprego, por ter mais de 30 anos de idade e por, já anteriormente, ter trabalhado para a ré em regime de contrato por tempo indeterminado, por ser nulo o termo aposto nos contratos de trabalho com ela celebrados em 12 de Outubro e em 9 de Dezembro de 1998 e no contrato de trabalho temporário celebrado com a C em 22.2.99), para julgar ilícita a cessação do contrato de trabalho a termo celebrado em 20.6.2001 entre o autor e a ré, não correspondem a duas decisões proferidas sobre outras tantas questões que as partes tivessem submetido à apreciação do tribunal.

Com efeito, a única questão suscitada na presente acção foi a da ilicitude da cessação do último dos contratos de trabalho a termo celebrado entre as partes (o contrato celebrado em 20 de Junho de 2001), uma vez que é na ilicitude dessa cessação que o autor fundamenta os pedidos formulados na presente acção.

É verdade que, segundo o autor, a ilicitude da cessação daquele contrato resultaria da nulidade do termo aposto no referido contrato e que, por sua vez, a nulidade do seu termo resultaria de várias razões (as cinco já atrás referidas em 1.), sendo uma delas a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho a termo celebrados com a ré em 12.10.98 e em 9.12.98 e a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho temporário celebrado, em 22.2.99, entre o autor e a C, no qual a ré figura como empresa utilizadora, pois, sendo nula a estipulação do termo aposto nestes contratos, daí resultaria que os mesmos teriam de ser considerados sem termo e, por via disso, aquando da celebração do último contrato, em 20.6.2001, o autor já não seria trabalhador à procura de primeiro emprego (7), o que, só por si, determinaria a nulidade do termo aposto neste último contrato.

Acontece, porém, que o autor não formulou qualquer pretensão com base naqueles contratos (8). Limitou-se a invocá-los como fundamento da acção e tal invocação compreende-se perfeitamente, uma vez que estando em causa a eventual ilegalidade da sua contratação ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT, a indagação dessa ilegalidade pressupunha a análise de todo o seu passado laboral. Só conhecendo esse passado se poderia aferir da veracidade do motivo invocado para a estipulação do termo aposto no último contrato (ser o autor um trabalhador à procura de primeiro emprego). E para aferir da veracidade dessa motivação, era necessário proceder à subsunção jurídica da factualidade alega e provada na acção relativamente aos vários contratos de trabalho ao abrigo dos quais o autor prestou trabalho à ré, subsunção essa que é absolutamente lícita face ao preceituado no art.º 664.º do CPC.

Foi essa subsunção que a Relação relativamente aos contratos de trabalho celebrados em 12 de Outubro e em 9 de Dezembro de 1998 e em relação ao contrato de trabalho temporário celebrado em 22.2.99, para a partir daí julgar procedente a pretensão formulada pelo autor na presente a acção.

Repare-se que a Relação, ao qualificar juridicamente como qualificou os factos apurados, não está a fazer operar quaisquer efeitos directamente emergentes daqueles contratos, nem a considerar que o vínculo por tempo indeterminado se mantém desde 1998. A única consequência jurídica extraída dessa operação de subsunção foi a de que não se verificava, quanto ao contrato celebrado em 20 de Junho de 2001, a hipótese prevista na al. h) do n.º 1 do art.º 41.º da LCCT.

Deste modo, ao pronunciar-se sobre a nulidade do termo aposto naqueles três contratos, a Relação limitou-se a apreciar um dos fundamentos da acção. Não emitiu qualquer decisão relativamente a esses contratos. Limitou-se a extrair deles uma consequência jurídica: a invalidade do termo aposto no contrato celebrado em 20.6.2001. A sua decisão só incidiu sobre a ilegalidade do termo aposto no contrato celebrado em 20.6.2001 e nas consequências jurídicas que daí resultavam.

A apreciação que a Relação fez daqueles contratos na fundamentação da decisão não integra a parte dispositiva da mesma, não constituindo, por isso, uma decisão distinta, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 684.º do CPC.

Estamos, por isso, perante um decisão una e, sendo assim, como se entende que é, o facto da recorrente não ter impugnado o segundo dos fundamentos aduzidos do acórdão recorrido, não vale como restrição do objecto do recurso. Este abrange tudo o que na parte dispositiva da decisão lhe foi desfavorável (art.º 684.º, n.º 2, segunda parte, do CPC) e isso implica que ambos os fundamentos sejam reapreciadas na revista, o que se fará, de seguida.

3.2 Da (in)validade do termo aposto no último contrato
Relativamente a esta questão, importa começar por referir que o contrato de trabalho a termo subscrito em 20.6.2001 (junto a fls. 37) foi celebrado nos termos da alínea h) do n.º 1 do art. 41.º da LCCT (9), tendo nele ficado a constar que era "celebrado pelo prazo de 1 ano com início em 02/07/2001, para contratação de trabalhador à procura do 1.º emprego" (cl.ª 4.ª) e que "[o] 2.º contratante declara ser trabalhador à procura do primeiro emprego, e nunca ter trabalhado por tempo indeterminado" (cl. 5.ª).

Perante as menções referidas, não há dúvida de que o motivo invocado para a sua celebração foi o facto de o autor ser um trabalhador à procura de primeiro emprego. A questão se coloca é a de saber se ele era, ou não, realmente um trabalhador à procura de primeiro emprego, pois dúvidas não há de que a celebração de contratos de trabalho a termo com esse fundamento é expressamente admitida por lei (art. 41.º, n.º 1, al. h), da LCCT).

Nas instâncias entendeu-se que não, com o fundamento de que o disposto no art.º 41.º, n.º 1, al. h) devia ser conjugado com o estabelecido nos diplomas legais que fomentam a criação de emprego, nos termos dos quais só são considerados trabalhadores à procura do primeiro emprego as pessoas com idade inferior a 30 anos, o que não acontecia com o autor que tinha já 32 anos de idade.

Não podemos sufragar tal entendimento, pois, como repetida e pacificamente tem vindo a ser decidido por este Supremo Tribunal (10), o conceito de jovem à procura de primeiro emprego, contido nos diversos diplomas citados pelas instâncias, relacionados com a política de emprego e com a atribuição de subsídios com vista à criação de emprego, nada tem a ver com o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego plasmado no citado art. 41.º, n.º 1, al. h). São conceitos que não são sobreponíveis, dado exprimirem realidades diferentes.

Segundo a jurisprudência uniforme deste tribunal, trabalhador à procura de primeiro emprego, para efeitos do disposto naquela disposição legal, são as pessoas que nunca foram contratadas para trabalhar por conta de outrem por tempo indeterminado, por ser esse o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego que constava da legislação vigente na data em que a LCCT entrou em vigor, mais concretamente no art. 3.º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 257/86, de 27/8 (11) , sendo certo que esse conceito não foi alterado pela legislação relacionada com os incentivos à criação de emprego que posteriormente tem sido publicada (12) .

Falece, deste modo, toda a argumentação tecida no acórdão recorrido com apoio na referida legislação.

Mas o mesmo não acontece relativamente ao segundo fundamento invocado naquela decisão, qual seja o de que o autor não era realmente um trabalhador à procura de primeiro emprego, por ter trabalhado já para a ré mediante contrato de trabalho sem termo, por assim terem de ser considerados os contratos de trabalho a termo com ela celebrados em 12.10.98 e 9.12.98 (fls. 13 e 15 dos autos), uma vez que a estipulação do termo neles aposta era nula por falta de concretização do respectivo motivo justificativo (acréscimo temporário de actividade).

Na verdade e como é sabido, o contrato de trabalho a termo tem de ser reduzido a escrito e deve conter determinadas indicações, uma das quais é a indicação do motivo justificativo do termo. Se tal indicação faltar, o contrato considera-se celebrado sem termo (art. 42.º, n.º 1, al. e), e n.º 3 da LCCT).

Ora, nos contratos em causa foi convencionado que o motivo justificativo da sua celebração era o "acréscimo temporário de actividade". Todavia, embora o acréscimo temporário da actividade seja uma das situações em que a lei admite o recurso à contratação a termo (vide art. 41.º, n.º 1. al. b), da LCCT), a verdade é que a simples reprodução das formas legais não é suficiente (ou raramente o será, e neste caso não é) para satisfazer a exigência legal contida na alínea e) do n.º 1 do art. 42.º. De facto, conforme determina a Lei n.º 38/96, de 31/8, no n.º 1 do seu art.º 3.º, a indicação do motivo justificativo "só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo", o que manifestamente não aconteceu naqueles dois contratos (13), dado que a fórmula legal neles utilizada não explicita as razões que no caso concreto levaram ao acréscimo temporário da actividade.

Por conseguinte, os dois contratos em causa devem ser considerados sem termo, conforme foi decidido na Relação, o que significa que a relação laboral que com base neles existiu entre as partes foi uma relação por tempo indeterminado, daí resultando, como inevitável consequência, que o autor já não era realmente um trabalhador à procura de primeiro emprego, quando, em 20 de Junho de 2001, celebrou o último contrato com a ré.

3.3 Da violação do princípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos
Relativamente a esta questão, a recorrente limita-se a afirmar que a decisão recorrida afectou a possibilidade de poder prever as consequências de um acto jurídico, in casu, o contrato a termo celebrado em 20.6.2001. Não produziu, contudo, qualquer argumentação para sustentar aquela afirmação, o que obsta a que o tribunal aprecie a referida questão, pois, como é sabido, as questões suscitadas nos recursos têm de ser devidamente fundamentadas. É esse o papel da alegação (art. 690.º, n.º 1, do CPC).

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e manter decisão recorrida nos seus precisos termos, apesar de o autor ter vindo optar pela indemnização de antiguidade. Fê-lo, todavia, na pendência do recurso de revista, quando tal opção tem de ser feita "até à data da sentença" , conforme estabelecido no n.º 1, al. b), do art.º 13.º da LCCT.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2006
Sousa Peixoto,
Sousa Grandão,
Pinto Hespanhol.
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(1) - Proc. n.º2436/04, do 3.º Juízo, 1.ª Secção.
(2) - Regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Dec.-Lei n.º 64-A/89, de 27/2.
(3) - Proc. 2002/05, 4.ª Secção.
(4) - A recorrente fala em sentença, em vez de falar em acórdão, mas, como é evidente, trata-se de manifesto lapso.
(5) - CPC anotado, Coimbra Editora, Reimpressão, 1981, vol. V, pag. 305-308.
(6) - O art. 685.º do código de então, em vez de usar a expressão decisões distintas hoje contida no n.º 2 do art. 684.º do código actual, utilizava a expressão partes distintas : "Se a decisão contiver partes distintas (...)".
(7) - Foi esse o fundamento invocado no último contrato, o contrato celebrado em 20.6.2001.
(8) - Não pediu, por exemplo, quaisquer indemnizações pela eventual cessação ilícita daqueles contratos, nem quaisquer créditos resultantes da sua execução, nem, tão pouco, pediu que se reconhecesse que o vínculo por tempo indeterminado com eles nascido se mantinha até ao momento actual.
(9) - Vide a parte inicial do mesmo.
(10) - Vide o recente acórdão de 7.12.2005, proferido no proc. n.º 2559/05, da 4.ª Secção, de que foi relator o mesmo deste e os acórdãos aí citados.
(11) - O n.º 2 do art. 3.º tinha o seguinte teor: "Consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado."
(12) - Não deixa de ser sintomático que o DL n.º 64-C/89, publicado na mesma data em que foi publicado o D.L. n.º 64-A/89 (27/2), e que veio regular a atribuição de incentivos à contratação que se encontrem na situação de desemprego de longa duração, tenha reproduzido, no n.º 3 do seu art. 4.º, a noção de trabalhador à procura de primeiro emprego que era dada no n.º 2 do art. 3.º do D.L. n.º 257/86, nos termos do qual eram considerados "em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado."
(13) - Anote-se que aquela exigência veio a ser reforçada pela Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho (aqui não aplicável por ser posterior à data em que o contrato foi celebrado), através da nova redacção dada ao n.º 1 do art. 3.º da Lei 38/96, cujo teor passou a ser o seguinte:
"1 - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime (...), só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.»