Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028118 | ||
| Relator: | PEDRO MARÇAL | ||
| Descritores: | PROVAS PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ABUSO DE CONFIANÇA COMPARTICIPAÇÃO AUTORIA MATERIAL CUMPLICIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199505240473203 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 169 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433. CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 27 ARTIGO 72. | ||
| Sumário : | I - Em processo penal vigora o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal. Assim, salvo quando a lei dispuser diferentemente a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal. II - É co-autor, e não cúmplice quem executa com outro o facto ilícito, não se limitando a prestar auxílio material à execução daquele por outrem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na 8. Vara Criminal de Lisboa e em processo comum, responderam os arguidos: 1. A, agente da Polícia de Segurança Pública, nascido em Malange - Angola, a 19 de Junho de 1961, 2. B, agente comercial, natural de Fatela - Fundão, onde nasceu em 15 de Outubro de 1959, e 3. C, vigilante, nascido a 21 de Julho de 1961 em Elvas. Por co-autoria material de um crime de abuso de confiança previsto e punido pelos artigos 28 e 300, ns. 1 e 2 - alíneas a) e b) do Código Penal, foram condenados - o A, em cinco anos e três meses de prisão, - o B, em cinco anos de prisão, e - o C em cinco anos e seis meses de prisão. Ao A foi ainda imposta a pena acessória de demissão da função pública, com invocação do artigo 66, ns. 1 e 2, do mesmo Código. Efectuado cúmulo jurídico com outras anteriores condenações do B, aplicou-se a este arguido a pena unitária de seis anos de prisão e quarenta e cinco dias de multa à taxa diária de quatrocentos escudos, esta em alternativa de trinta dias de prisão. Ao abrigo da Lei n. 15/94 de 11 de Maio, declarou-se perdoado um ano de prisão a cada um dos arguidos; e ao B, ainda toda a pena de multa e prisão alternativa. 2. Do acórdão condenatório apenas recorreu o arguido A, que diz terem sido violados os artigos 169 do Código de Processo Penal e 27 do Código Penal, bem como o princípio "in dubio pro reo", concluindo, em resumo, na sua motivação: - Há manifesta insuficiência da matéria de facto provada para condená-lo, porque não se apurou local exacto e a hora do crime, praticado quando se encontrava dali afastado, conforme resulta dos documentos de folhas 94 e 141, que não foram consideradas. - Há contradição insanável na fundamenação, ao dar-se como provado que todos os arguidos integraram na sua esfera patrimonial o dinheiro proveniente do crime e, posteriormente se considerar provado que um deles, o recorrente, não teve qualquer benefício económico, o que só pode significar que não cometeu o crime. - Se não for absolvido, deve ter pena inferior à dos co-arguidos, por ser o único primário e não beneficiando economicamente, além de que terá de ser considerado apenas cúmplice e não participante. Na primeira instância, o Ministério Público respondeu ao recorrente, ponto por ponto, defendendo a improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal, não se suscitaram questões prévias. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência oral, cumpre agora apreciar e decidir. 3. Antes de mais, importa reter a matéria de facto pertinente, que o Tribunal Colectivo considerou provada. Assim: - Desde o ano de 1982 que o C desempenhava funções de agente de segurança e transporte de valores na empresa E.T.V. (Empresa de Transportes de Valores) sita na Rua José Estevão, em Lisboa. - Em Outubro de 1991, os três arguidos engendraram um plano para indevidamente se apoderarem de quantias monetárias, tendo concluído ser propícia a ocasião em que o C tivesse que transportar sacos com valores do supermercado "Pão de Açúcar" sito no Centro Comercial das Amoreiras, em Lisboa. - Para tanto, decidiram de comum acordo que tal plano seria executado no dia 2 de Novembro de 1991. Ficou assente entre os três arguidos que o C, após levantar nos escritórios do "Pão de Açúcar" o saco com o dinheiro, que aí ia buscar, simularia que, durante o trajecto que teria de efectuar até à carrinha estacionada nas traseiras do estabelecimento, tinha sido assaltado, para justificar o desaparecimento do saco. Enquanto o B receberia das suas mãos o dito saco e se poria em fuga, discretamente. O arguido A tinha como tarefa impedir que o plano falhasse, devendo intervir, se necessário, socorrendo-se para o efeito da sua qualidade de guarda da P.S.P. - Na verdade, no dia 2 de Novembro de 1991, os arguidos B e A dirigiram-se, na viatura daquele, às imediações do Centro Comercial das Amoreiras, como previamente combinado entre os três arguidos. - Uma vez estacionada a viatura, cerca das 9 horas e 30 minutos, a cerca de 200 metros das traseiras do supermercado "Pão de Açúcar", o B e o A entraram naquele estacionamento. - O arguido C chegou ao referido local por volta das 10 horas e 30 minutos e dirigiu-se aos esritórios do "Pão de Açúcar", situados junto da entrada principal do supermercado. Uma vez aí, um empregado dos escritórios entregou-lhe o saco pretendido, que continha a importância monetária no valor global de 9500 contos. Este saco foi entregue ao C, em razão das suas funções. - O C saíu dos escritórios e, ao passar junto do B, num dos corredores do Centro Comercial, entregou-lhe o referido saco, rápida e discretamente, enquanto o arguido A os observava e vigiava os movimentos de terceiros, pronto a "dar cobertura" aos seus comparsas, se necessário. - Depois de ter permitido a fuga do B, o C pôs-se aos gritos, anunciando que tinha sido "roubado". - Verificando o êxito do plano, o arguido A abandonou também o local. - O dinheiro foi utilizado, de entre os três arguidos, pelo menos em benefício próprio do B. - O C valeu-se das suas funções de agente de segurança e de transporte de valores. Os arguidos A e B conheciam a profissão do co-arguido C e estavam cientes da origem do dinheiro, o qual havia sido retirado à disponibilidade do seu titular e sem o seu conlhecimento. Não obstante isso, fizeram-no seu, integrando-o na sua esfera patrimonial, como ficou descrito (ou seja, o dinheiro foi utilizado, pelo menos, em beneficio próprio do B), bem sabendo os três arguidos não lhes pertencer e cientes de que assim contrariavam a vontade do dono. - O C, conforme plano previamente concebido, participou às autoridades policiais a ocorrência de um crime de roubo, de que teria sido vítima. Sabia não serem verdadeiros os factos participados, mas sim os acima dados como provados. - Os arguidos agiram em conjugação de esforços e de vontades, livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram vedadas por lei. - O A não prestou confissão, nem mostrou arrependimento. Não tinha antecedentes criminais. Não teve benefício económico dos factos delituosos descritos. Antes de preso, vivia com a mulher, que era doméstica, e duas filhas menores. Tem o 8. ano de escolaridade. Pertence aos quadros da P.S.P. desde 1985. Faz serviços de serralharia, nos tempos livres. O seu agregado familiar subsiste dos vencimentos recebidos da P.S.P.. 4. Analisemos agora os fundamentos do recurso: A) - Baseia-se o recorrente nos documentos de folhas 94 e 141 dos autos, para sustentar que, segundo o registo horário deles constante, estava a levantar dinheiro no Multibanco, quando o C estaria a receber o saco do dinheiro no "Pão de Açúcar", em local um pouco afastado - o que considera incompatível com a prova de que observara e vigiara os movimentos de terceiros, pronto a dar cobertura aos seus comparsas, se necessário, e a de que se retirou, depois de ter verificado o êxito do plano. Nisso vê manifesta insuficiência da matéria de facto, quanto ao tempo e lugar exacto do crime. A verdade é que a apontada coincidência horária se funda em meros cálculos, não estando documentado o momento da entrega do saco em causa, mas o da assinatura do recibo, que teria sido anterior, sendo também certo, segundo a prova, que a tarefa do recorrente na operação criminosa lhe permitia a mobilidade que terá aproveitado, sem se afastar muito. Assim, não se mostra posto em causa o valor probatório dos referidos documentos, nem, portanto, o invocado artigo 169 do Código de Processo Penal. E, quer quanto à hora e ao local da ocorrência, quer quanto ao mais, constam do acórdão recorrido os factos essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, alegadas pela acusação e pela defesa, não se podendo exigir maior precisão de pormenores, pelo que não é lícito ver aí insuficiência fáctica (artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal). Como também não se verifica o erro notório da apreciação, que poderia corresponder à situação apontada, conquanto irrelevante, por não resultar do próprio texto da decisão recorrida (artigo 410, n. 2, do mesmo Código). B) - Igualmente não existe erro notório, nem contradição insanável de fundamentação, por o acto apropriativo ter sido planeado e levado a cabo conjuntamente pelos três arguidos e, por outro lado, o recorrente ter acabado por não colher benefício económico dos factos, isto é, do dinheiro que ajudara a desviar. Uma coisa é esse desvio, feito com a colaboração dos três, e outra o posterior aproveitamento do dinheiro obtido através de tal crime de abuso de confiança. Elemento deste é a apropriação ilegítima, com inversão do título da posse, que se dá quando o agente passa a agir "animus domini", relativamente àquilo que foi recebido por título não translativo da propriedade. O crime pressupõe esse prejuízo para o dono, mas é independente da distribuição que o correlativo proveito possa ter entre os seus agentes. C) - Quanto ao princípio "in dubio pro reo": O uso, que o tribunal recorrido dele tenha ou não tenha feito, está ligado à livre apreciação que lhe competia fazer da prova, nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal, matéria apenas sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista (artigo 433 do mesmo Código), no caso de existir algum dos vícios previstos no referido artigo 410, ns. 2 e 3 - o que aqui não se verifica. D) - A apurada comparticipação do recorrente não caracteriza a figura da cumplicidade, que consiste em mero auxílio dispensável a uma prática delituosa. Segundo a prova, ele tomou parte directa na planificação do crime, como na respectiva execução: primeiro, conhecedor de todas as circunstâncias da subtracção pretendida, aceitou a tarefa de dar cobertura ao desvio do dinheiro que o C receberia como segurança e valer-se, sendo preciso, da sua qualidade de agente policial, para impedir que o golpe falhasse; depois, compareceu com o B nas imediações do local da operação, encorajando e apoiando a acção dos outros dois, desse modo tomando parte directa e necessária na realização do crime, conforme entre todos fora previamente combinado. A sua actuação não foi de simples favorecimento, mas de verdadeira participação causal e essencial, quer na decisão conjunta, quer na concretização do acto típico punível. Assim, visto o disposto nos artigos 26 e 27 do Código Penal, A tem de se considerar co-autor, e não cúmplice, do crime de abuso de confiança praticado. A caracterização deste também não suscita qualquer dúvida. E) - Medida da pena: A ilicitude dos factos mostra-se elevada, não tendo sido recuperados, nem sequer em parte, os 9500 contos desviados. A culpa do recorrente é particularmente acentuada, por se tratar de um agente da P.S.P., a quem incumbia, por isso, o especial dever de se opor à prática do crime, em vez de nele colaborar, e, para mais, valendo-se dessa qualidade, com vista a impedir que o plano falhasse. Tal circunstância justifica severidade; e ajuda a explicar certo nivelamento com a punição dos co-arguidos, portadores de um comportamento e, de resto, excluídos do presente recurso, pelo que não interessa comparar as penas. Aliás, embora delinquente primário, o recorrente não benefícia de confissão nem de arrependimento, só o favorecendo ainda o facto de não ter colhido proveito económico. Foi intenso o dolo, patenteado na forma como tudo se congeminou e executou, em conjugação de vontades e de esforços entre os três arguidos. São fortes as exigências de reprovação, mas também as de prevenção dos crimes desta índole. A moldura abstracta correspondente é de um a oito anos de prisão. Tudo ponderado, segundo os critérios do artigo 72 do Código Penal, considera-se adequada ao recorrente A a pena que lhe foi imposta, situada acima do respectivo termo médio. A pena acessória de demissão justifica-se inteiramente, pela grave violação dos deveres funcionais, reveladora de manifesta indignidade para o exercício do cargo. 5. Conclusão: Improcedem todas as razões invocadas para impugnar o acórdão recorrido. Assim, decide-se negar provimento ao recurso, condenando o recorrente em seis UCs de taxa de justiça e nas custas, com um terço de procuradoria. Lisboa, 24 de Maio de 1995. Pedro Marçal. Silva Reis. Teixeira do Carmo. Amado Gomes. Decisão impugnada: Acórdão de 21 de Junho de 1994 da 8. Vara Criminal, 1. Secção de Lisboa. |