Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1376
Nº Convencional: JSTJ00034524
Relator: COSTA PEREIRA
Descritores: BURLA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
PERDÃO
FALSIFICAÇÃO
CHEQUE
Nº do Documento: SJ199802260013763
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No Código Penal revisto, o crime de burla viu a sua natureza alterada, na medida em que se exigiu a participação criminal do ofendido, conferindo relevância à desistência da queixa.
Assim, se o arguido indemnizou totalmente o ofendido, tendo-lhe este concedido o seu perdão de parte e desistido da queixa, ao que o arguido se não opôs, é de julgar extinto o procedimento criminal contra o arguido pelo crime em causa - o previsto e punido pelo artigo 217 n. 1 do Código Penal.
II - No artigo 9 n. 3, alínea a), da Lei 15/94, de 11 de Maio, foi excluido do perdão nele decretado o crime de burla cometido através da falsificação de documentos, donde se infere que, dada tal exclusão, o crime de burla previsto e punido no artigo 313 do Código Penal de 1982, através de um cheque falsificado, não pode caber na previsão da alínea q) do artigo 1 da citada Lei, que alude expressamente e apenas ao seu cometimento através de cheque, pelo que esta alínea só pode referir-se à burla praticada pelos meios a que alude o artigo 11 do
DL 454/91.
III - A falsificação de cheque está sempre excluída da amnistia por força da alínea e) do artigo 1 da Lei 15/94, que aplica apenas a medida de clemência aos crimes do artigo
228 n. 1 do CP de 1982, excluíndo assim a falsificação cometida nos títulos de crédito.