Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00033336 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL SUSPENSÃO INIMPUTABILIDADE INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL PERTURBAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DE ORGÃO CONSTITUCIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199711270000293 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - CRIM C/ ESTADO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O órgão de soberania "Tribunais" é uma entidade abstracta que, como tal, embora teoricamente corporizada no respectivo ou respectivos juiz ou juízes, que o represente, funciona como o organismo que constitucionalmente se destina à administração da justiça em nome do povo, nos termos do artigo 205 da Lei Fundamental, e tem natureza complexa, constituída pelos respectivos juízes, funcionários e Ministério Público. II - É, pois, o funcionamento desse órgão, considerado no seu conjunto, que as disposições legais (artigos 369, do CP de 82 e 334, do CP de 95) visam proteger, independentemente de o tumulto, vozeria ou desordem se verificarem na presença ou fora da presença do respectivo juiz. III - Assim, comete o crime enquadrável na previsão do crime de perturbação do funcionamento de órgãos constitucionais, previsto e punido, ao tempo, pelo artigo 369 do CP de 82 e agora pelo artigo 334 do CP de 95, a arguida que com a sua actuação não chega a interromper a secção de julgamento, mas faz com que os funcionários do Tribunal por diversas vezes interrompessem o serviço que estavam a fazer, por causa da conduta da arguida. IV - Segundo o regime legal vigente, uma declaração de inimputabilidade, na sequência da comissão de um facto ilícito típico, conduz, em princípio, a uma condenação em internamento em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, quando houver fundado receio de repetição da prática de factos da mesma natureza - da mesma espécie -, mas a aludida condenação pode ficar suspensa se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida, com o dever de submissão do arguido tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados - artigos 91 e 98 do CP de 95. | ||