Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | VALOR DA AÇÃO VALOR DA CAUSA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - Interposta revista tendo por fundamento o valor da ação e na absolvição dos réus da instância, nos termos do art. 629 nº1 e nº2 al. b) do CPC deve decidir-se em primeiro lugar qual o valor da ação uma vez que a decisão sobre este valor é prévia e condiciona a admissibilidade do recurso quanto à decisão e absolvição da instância. II - Decidido no âmbito do art. 629 nº2 al. b) do CPC que o valor da ação é inferior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, não é admissível a revista quanto à decisão de absolvição da instância por falta do pressuposto fixado no art. 629 nº1 do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA e BB intentaram ação declarativa, com processo comum, contra o Município de Ponta Delgada, M..., Lda, Á... Clube Desportivo e C..., Lda., pedindo que os RR. sejam condenados a: - Reconhecer que a propriedade dos AA, a sul e nascente, se estende por mais 50 centímetros em toda a extensão do muro divisório mal construído pela 4.ª R e esta ainda a corrigir o muro divisório em toda a extensão que infletiu erradamente para norte, de molde ao velho portão ali ser colocado e a funcionar, bem como o auto a poder manobrar a viatura referida em 5 supra, como sempre fez, respeitando e devolvendo a área de que se apropriaram. - a primeira R. a afastar o nicho do contador da água do muro divisório, referido em 10 supra, de modo a impedir que a casa dos AA fique devassada, nos termos do Regulamento Municipal 174/2016 de 18 de fevereiro, nos seus artigos 66 e 107. - A primeira e terceira RR a reduzir a largura da sua servidão para 2,50 metros de largura, em todo o seu trajeto de 48 metros de extensão. Para tanto, alegaram que são proprietários de determinado prédio urbano que confronta com uma servidão de passagem, para pessoas, animais e veículos sobre prédio da 2ª R., a favor de prédio do 1º R.R.; que aqueles expandiram (a servidão) em 2 para 4 metros de largura, dos quais 50 cm foram à custa do prédio dos autores tendo ficado a sua entrada reduzida daqueles 50 cm. Quem realizou as obras de alargamento (a 4ª ré) foi contratada pelos AA., em 2019, para construir o muro divisório entre o prédio referido e o caminho mencionado, mas em conluio com os 2ª e 3º réus com o consentimento tácito do 1º réu não construi o muro segundo o acordado, mas sim de modo a reduzir aquela entrada. Pela abertura onde agora não cabe o portão, entram pessoas estranhas e animais vadios, fazendo desacatos e danos e a construção tipo armário realizada na servidão permite o acesso à propriedade dos AA. de estranhos que frequentam as instalações da 2ª ré. A ré M..., Lda contestou, invocando a exceção de caso julgado e pedindo, em reconvenção, a condenação dos AA., como litigantes de má-fé, no pagamento de uma indemnização de € 1.440,00. A ré C..., Lda. contestou, alegando que se limitou a construir um muro divisório, o que fez a pedido dos AA. e de acordo com as instruções que lhe foram dadas pelo advogados dos próprios autores O réu Município de Ponta Delgada contestou, defendendo ser parte ilegítima em relação ao primeiro e terceiro pedidos, por não ter tido qualquer intervenção na construção do muro em causa. Por outro lado, em relação aos factos que suportam o 2º pedido, defende que os mesmos respeitam a uma relação jurídica que nada tem a ver com os factos que suportam os 1º e 3º pedidos, ocorrendo coligação ilegal de RR., sendo ainda certo que a construção em causa, tendo sido efetuada em prédio da sua propriedade, não proporciona qualquer galgamento do muro dos autores e não viola quaisquer normas regulamentares. O réu Á... Clube Desportivo contestou, alegando que o tribunal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer do 2º pedido, dado tratar-se da atuação de uma entidade pública, no âmbito das suas competências, em alegada violação de Regulamento Municipal, sendo competente para o apreciar o tribunal administrativo. Por outro defende a sua ilegitimidade por ser totalmente alheio aos factos invocados pelos autores, invocando ainda a ilegalidade da coligação e que a causa de pedir e o pedido foram já judicialmente apreciados, pelo que ocorre caso julgado. Finalmente, pretende existir abuso de direito decorrente do facto de os autores terem concordado com a edificação em causa. Pede a condenação dos AA. como litigantes de má-fé, por terem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, omitido factos relevantes para o apuramento da verdade e feito do processo um uso reprovável. Os autores replicaram em relação à reconvenção da R. M..., Lda. pugnando pela sua improcedência e defendendo que é esta R. quem litiga de má-fé e responderam às exceções invocadas pelos réus defendendo a sua improcedência. Foi proferido despacho saneador, que fixou à causa o valor de € 17.316,00, e absolveu todos os RR. da instância – o 1º R., em razão de exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, a 2ª R., em razão de exceção dilatória de caso julgado e os 3º e 4ª RR., em razão de exceção dilatória de ilegitimidade. Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os autores tendo o Tribunal da Relação revogado a decisão recorrida, na parte em que fixou o valor da causa, substituindo-a por outra que fixa esse valor em € 24.247,05; revogando a decisão recorrida, na parte em que considerou o tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos formulados em relação ao 1º R.; e mantendo decisão recorrida, na parte em que absolveu todos os RR. da instância. .. … Inconformados de novo com esta decisão dela interpuseram recurso de revista os autores concluindo que: a) Contra todos os recorridos foram formulados pedidos que dizem respeito ao uso, dimensão e ocupação duma mesma servidão criada pelo recorrente Município a favor do Á... Clube Desportivo, mas que existe também sobre imóveis pertencentes aos recorridos M... e aos recorrentes. b) Trata-se duma mesma causa de pedir que implica todas as partes que se apressaram a contestá-la. c) Sem essa servidão a ação deixa de ter qualquer fundamento quer quanto ao uso quer quanto à sua ocupação indevida pelo Município e, manifesto abuso de direito. d) O nicho construído pelo Município permite o acesso de terceiros através da servidão, ao prédio dos recorrentes, só que esses terceiros são os sócios do recorrente Clube. e) A construção do muro divisório pela recorrida C... em conluio com os M... e em violação de que lhe foi pedido, atenta contra a dimensão da servidão na parte em que se liga à via pública, e que todos os intervenientes nesta ação utilizam, prejudicando os recorrentes que ficam sem poder vedar a sua propriedade de modo como sempre o foi no seu uso próprio. f) O valor da ação atribuído pelos recorrentes é o próprio visto que não são apenas os imóveis dos autos que estão em causa mas os prejuízos materiais e imateriais causados aos recorrentes, as obras de reposição do muro divisório na sua verdadeira dimensão e a reformulação do nicho gigante construído pelo Município. Nestes termos, mui Venerando Tribunal, o douto acórdão recorrido, e ressalvando o sempre devido respeito, não fez a melhor interpretação do disposto nos artigos 35 e 36 do Código do Processo Civil, nem no disposto nos artigos 302.1 e 297.1 e 2 daquela mesmo normativo, pelo que deverá ser mandada prosseguir a ação nos precisos termos em que foi posta. Na contra-alegação o Município de Ponta Delgada defende a inadmissibilidade do recurso por o valor da ação não o permitir e, no mais, defende a confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos cumpre decidir. … … Fundamentação A decisão sob recurso considerou assentes os seguintes factos: A - No âmbito de ação que correu seus termos no extinto ... Juízo de Ponta Delgada, sob o n.º 1897/06...., instaurada por CC, DD, EE, FF e GG contra os aqui Autores AA e mulher BB, foram estes condenados a demolirem o muro que divide o seu prédio do prédio dos autores, que antes era de pedra solta e que agora é de blocos com reboco e a reconstruirem o muro em pedra solta na altura de 1,5 metros, (…), e, bem assim, nos termos do art.º 456.º do CPC e 102.º, al. a) do CCJ, como litigantes de má-fé, na multa de 3 unidades de conta – cfr. sentença e acórdão de fls. 77-86”. B - O direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº...03, da freguesia ..., encontra-se registado a favor dos aqui AA., desde 13/12/1999 – documento 1 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. C) O direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº...27, da freguesia ..., encontra-se registado a favor do R. Município de Ponta Delgada, desde 2/9/2008 – documento 3 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. D) O direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº...11, da freguesia ..., encontra-se registado a favor da R. M..., Lda, desde 11/1/2010 – documento 5 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. E) Sobre o imóvel referido em D) encontra-se, desde 19/1/2009, registada servidão de passagem, a favor do imóvel mencionado em C). F) No processo referido em A) foi decidido que o muro deveria ser reconstruído pelos ali RR. (aqui AA.) “no seu lugar próprio, que é de cerca de 20 centímetros para fora do caminho de servidão existente no prédio dos autores e que com aquele confina” – documento 1 da contestação de 14/1/2022, que aqui se dá por integralmente reproduzido. G) O “prédio dos autores”, referido em F), é o prédio mencionado em D), que a R. M... veio a adquirir por compra. H) O prédio referido em B) confina, a sul, com o prédio mencionado em D). I) O valor patrimonial do prédio referido em B), determinado em 2018, é de € 22.807,05 – documento 2 da petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido. … … Objeto do processo. O presente recurso dirige-se à decisão recorrida no que se refere à fixação do valor da ação e à parte em que o Tribunal da Relação confirmou a absolvição da instância dos réus. Não tendo os recorrentes no seu requerimento de recurso nem nas suas alegações referido ao abrigo de que disposições legais interpunham a presente revista, limitando-se a apontar que o objeto desta visa o valor da ação e a absolvição dos réus da instância, realizando agora este tribunal o trabalho de definição da admissibilidade da revista, deixa-se esclarecido que nos termos do art. 629 nº1 do CPC o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. Por sua vez, o nº 2 al. b deste mesmo preceito estabelece que Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. Tornando presente que o despacho saneador fixou à ação o valor de 17.316,00 € e que a decisão recorrida fixou o valor de € 24.247,05 de acordo com a disposição supra citada impõem-se em primeiro lugar decidir que valor é o da ação uma vez que a admissibilidade da revista depende dele. E se quer o valor fixado no saneador, quer atribuído na decisão recorrida ficam aquém do que permite o recurso de revista e era indicado na petição pelos autores (30.000,01 €), sobre a decisão desse valor fixado na apelação cabe recurso de revista de acordo com o art. 629 nº 2 al.b) do CPC antes citado. Porém, adverte-se que a revista na parte que versa sobre a absolvição dos réus da instância apenas poderá ser conhecida se o valor que vier a ser fixado à ação for o apontado pelos autores na petição (30.000,01 €) uma vez que se for inferior a decisão sobre o valor determina que quanto à absolvição da instância tenha de valer o nº nº1 do art. 629 do CPC. Ou seja, não tendo a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre não será admissível o recurso nessa parte (da absolvição da instância) por carecer de um pressuposto que é o do valor ser superior à alçada do tribunal de que se recorre. Nesta conformidade e abordando a temática do valor da presente ação, observa-se que os recorrentes deduziram como pedidos: que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel que identificam e que se este se estende por mais 50 centímetros em toda a extensão do muro divisório que referem; Que a 4ª ré seja condenada a corrigir o muro divisório em toda a extensão que infletiu erradamente para norte, devolvendo a área de que os RR. se apropriaram; Que o 1º réu seja condenado a afastar o nicho do contador da água do muro divisório, de modo a impedir que a casa dos AA fique devassada; Que os 1º e 2º réus sejam condenadas a reduzir a largura da sua servidão para 2,50 metros de largura, em todo o seu trajeto de 48 metros de extensão. Como se diz com inteira correção na decisão recorrida, os arts. 302º nº1 e 297º nº1 e 2 do CPC estabelecem que se a ação tiver por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa, mas, se se cumularem vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma de todos eles, sendo certo que, se se pretende obter um benefício diverso de uma quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa. No entanto, por força do art. 299 nº1 e 2 daquele mesmo texto legal adjetivo quando haja reconvenção e sejam distintos os pedidos do autor e do réu, somam-se os respetivos valores. Em presença, decorre dos pedidos que os autores pretendem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel que identificam cujo valor patrimonial atual é de € 22.807,05. E havendo outros pedidos deduzidos como os transcrevemos, acolhe-se o entendimento da decisão recorrida no sentido de configurar todos esses pedidos como de defesa do direito de propriedade que se pretende ver reconhecido. Nesta conformidade, não tendo sido atribuído nem sendo atribuível a cada um dos pedidos cumulados ao de reconhecimento do direto de propriedade um valor autónomo deve entender-se o valor da ação nos termos do art. 302 nº1 do CPC será o do valor do imóvel , no caso acrescido do valor da reconvenção o que totaliza € 24.247,05. Em consequência, improcedem as conclusões do recurso quanto ao valor da ação, negando-se provimento nesta parte à revista e confirmando-se neste segmento a decisão recorrida. … … Como antes escrito, porque o valor da ação definido pela decisão que antecede é de € 24.247,05, a circunstância de este valor ser inferior ao da alçada do tribunal de que se recorre, impõe que a revista interposta da decisão que absolveu a instância os réus não é admissível nos termos do art. 629 nº1 do CPC e como tal se decide. … … Síntese conclusiva Interposta revista tendo por fundamento o valor da ação e na absolvição dos réus da instância, nos termos do art. 629 nº1 e nº2 al. b) do CPC deve decidir-se em primeiro lugar qual o valor da ação uma vez que a decisão sobre este valor é prévia e condiciona a admissibilidade do recurso quanto à decisão e absolvição da instância. Decidido no âmbito do art. 629 nº2 al. b) do CPC que o valor da ação é inferior ao valor da alçada do tribunal de que se recorre, não é admissível a revista quanto à decisão de absolvição da instância por falta do pressuposto fixado no art. 629 nº1 do CPC. … .. Decisão Pelo exposto acordam os juízes que compõem este tribunal em julgar improcedente a revista quanto ao valor da ação, mantendo a decisão recorrida e, em não admitir a revista quanto à absolvição dos réus da instância por carecer a ação de valor que permita a revista nos termos do art. 629 nº1 do CPC. Custa pelos autores que beneficiam de apoio judiciário. Lisboa, 2 de fevereiro de 2023 Relator: Cons. Manuel Capelo 1º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva 2º adjunto: Sr. Juiz Conselheiro Nuno Ataíde das Neves |