Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010255 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSARIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSARIO DIRECÇÃO EFECTIVA DA VIATURA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR VEICULO AUTOMOVEL ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO DE REVISTA AMBITO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198805240759271 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 2ED PAG519 PAG534. V SERRA RLJ ANO110 PAG317. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão da segunda instancia, quanto a materia de facto, a não ser no caso excepcional do artigo 722, n. 2, do Codigo do Processo Civil. III - A responsabilidade do comitente so existe se o facto danoso for praticado pelo comissario, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercicio da função que lhe foi confiada. IV - O comissario que conduza um veiculo de circulação terrestre, para alem das suas funções especificas de comissario, contra ou sem a vontade do comitente, passa a ter a direcção efectiva do veiculo, isto e, passa a ser o seu detentor e a usa-lo no seu proprio interesse lato sensu (interesse material ou simplesmente moral) e, por conseguinte, impende sobre ele a obrigação de indemnizar os danos que venham a ser causados com a utilização que faça do veiculo. V - Em tais circunstancias, e uma vez que o poder real sobre o veiculo se encabeça no comissario, deixa o comitente de ter a direcção efectiva do veiculo, e dai que se a viatura circular, contra ou sem a sua vontade, não haja fundamento para o responsabilizar pelos prejuizos decorrentes do respctivo uso. VI - Efectivamente, ficarão excluidos da responsabilidade do comitente os actos que não se inscrevem no esquema do exercicio da função do comissario. | ||