Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA GRANDÃO | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA NEXO DE CAUSALIDADE PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20070328039564 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O fundamento de descaracterização de acidente de trabalho previsto no art. 7.º, n.º 1, al. b) da LAT contém dois requisitos de verificação cumulativa: a negligência grosseira do sinistrado e a sua exclusividade causal para a produção do acidente. II - Como esse fundamento consubstancia uma única excepção, estando os dois pressupostos que o integram indissociavelmente conexionados entre si, também a sua apreciação em juízo integra uma única questão para os efeitos previstos nos arts. 660.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, al. d) do CPC. III - Colocando-se em recurso a questão de saber se o fundamento de descaracterização previsto no art. 7.º, n.º 1, al. b) da LAT se acha verificado, o tribunal ad quem pode apreciar, sem constrangimentos, os respectivos pressupostos (bem como as eventuais causas do acidente, provenham elas da própria vítima, do seu empregador ou de terceiros), sendo indiferente que o recorrente só questione o requisito da exclusividade causal, tendo por adquirida a negligência grosseira do sinistrado que as instâncias afirmaram. IV - A problemática do nexo causal comporta duas vertentes: a vertente naturalística, que consiste em saber se o facto, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem a um dano; a vertente jurídica, que consiste em apurar se o facto concreto pode ser havido em abstracto como causa idónea do dano nos termos do art. 563.º do CC (que abarca a concausalidade e a causalidade indirecta). V - Verificando-se o acidente quando o sinistrado é colhido por um veículo pesado ao atravessar a auto-estrada em que seguia em veículo da sua empregadora, depois de esta parar para ele ir procurar o seu boné, a omissão na matéria de facto de qualquer alusão à conduta do motorista do pesado impossibilita a afirmação de que ele concorreu, ou não, para o acidente e, também, que se qualifique a conduta do sinistrado, ainda que grave, como “temerária em alto e relevante grau”. VI - Releva também como causa indirecta do dano a conduta da empregadora ao parar o veículo em que o sinistrado seguia na berma da auto-estrada, não ignorando a gratuitidade da paragem e o perigo que ela potenciava. VII - Assentando a seguradora toda a defesa da sua contestação na descaracterização do acidente nos termos previstos na al. b) do art. 7.º, n.º 1, da LAT, não pode o STJ conhecer do fundamento da descaracterização previsto na al. a) do mesmo preceito, nem da subsidiaridade da responsabilidade da seguradora com fundamento na culpa do empregador, ambos invocados apenas em sede de recurso, por estar precludido o direito de invocar estes meios de defesa – art. 489.º do CPC - e se perfilarem as inerentes questões como “questões novas”. * sumário elaborado pelo relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1.1. AA intentou, no Tribunal do Trabalho da Covilhã, acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra BB e Marido CC e “Companhia de Seguros DD S.A.”, de quem reclama, nos termos discriminados na P.I., a reparação pelo acidente que vitimou mortalmente o seu marido EE. Nesse sentido e em síntese, alega que o sinistrado, ao regressar do trabalho num veículo conduzido pela Ré-mulher que, com o Réu-marido, constituíam a sua entidade patronal, pediu à condutora que lhe deixasse recolher um boné que saltara, com o vento, para a faixa de rodagem, ao que a mesma anuiu, parando a viatura na berma, tendo o sinistrado sido colhido, nesse entretanto, por um veículo pesado de mercadorias, que passava, na altura, pelo local. Todos os Réus declinam a sua responsabilidade pela reparação do acidente, que imputam a “negligência grosseira” da vítima: entrada intempestiva na faixa de rodagem de uma auto-estrada, no momento em que por ali circulava o veículo atropelante. 1.2. Instruída e discutida a causa, envio a 1ª instância a julgar a acção totalmente procedente no que respeita à Ré Seguradora, a quem condenou no pedido, e improcedente quanto à entidade patronal do sinistrado. Esta decisão, sob desatendida apelação daquela Ré, foi integralmente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Em abono dessa solução, ambas as instâncias rejeitaram a descaracterização do acidente, reclamada pela Seguradora, sob o fundamento de que a conduta da vítima, ainda que “grosseiramente negligente”, não constitui a causa exclusiva do evento, para o qual também concorreu a paragem da viatura na berma da auto-estrada, sem que algum motivo ponderoso o justificasse. 1.3. Continuando irresignada, a Ré Seguradora pede a presente revista, formulando as seguintes conclusões: 1- o acórdão recorrido limita-se a apreciar se a causa do acidente é, ou não, apenas o comportamento grosseiramente negligente do sinistrado; 2- e, ao apreciar a sobredita questão, julga improcedente a apelação, confirmando inteiramente a sentença; 3- porém, outras três questões foram levantadas nesse recurso, sobre as quais o acórdão não se pronunciou; 4- não apreciou, desde logo, se houve, ou não, violação das condições de segurança sem causa justificativa e consequente descaracterização do acidente – conclusões 1ª a 12ª; 5- também não apreciou se, no caso de culpa da entidade patronal do sinistrado, existiria responsabilidade desta em primeira linha e da recorrente em regime de subsidariedade – conclusão 26ª; 6- igualmente não se pronunciou sobre a não cumulação das pensões de sobrevivência com as pensões devidas pelo acidente de trabalho – conclusões 27ª e 28ª; 7- essa falta de pronúncia constitui nulidade – art.º 668º n.º 1 al. D) do C.P.C.; 8- tal nulidade pode ser alegada na presente revista – art.º 721º n.º 1 do C.P.C.; 9- os factos apurados deveriam levar à descaracterização do acidente, nomeadamente com o fundamento previsto na al. A) do n.º 1 do art.º 7º da Lei n.º 100/97 ou, sem conceder, à condenação da entidade patronal por culpa sua e à responsabilidade meramente subsidiária da recorrente; 10- o acidente provém de um acto do sinistrado que constitui violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei; 11- com efeito, o art.º 72º n.º 1 do C.E. proíbe o trânsito de peões nas auto-estradas e fá-lo por questões de segurança, pois trata-se de vias destinadas a circulação rápida, com limites de velocidade elevados, com duas ou mais faixas de rodagem em cada sentido; 12- esta norma é do conhecimento de toda a gente, sendo certo que o sinistrado passava regularmente pela auto-estrada em causa (A 23), na sua tarefa de criação e venda de aves, o que implicava, nomeadamente, deslocações regulares ao mercado do Fundão e, por isso, conhecimento da regra de segurança em causa que, aliás, é de fácil compreensão para qualquer pessoa; 13- daí que não exista causa justificativa da violação das condições de segurança, pois não ocorrem as circunstâncias previstas no art.º 8º n.º 1 do D.L. n.º 143/99, de 30/4; 14- sendo assim, dá-se a descaracterização do acidente prevista no art.º 7º n.º 1 al. A) da Lei n.º 100/97, de 13/9, norma que não exige que a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei, por parte do sinistrado, seja causa exclusiva do acidente, exigência que apenas consta da descaracterização por negligência grosseira; 15- logo, o acidente dos autos não confere direito a reparação; 16- porém, sem conceder, a concluir-se que o acidente é também imputável a culpa da entidade patronal, seria então de aplicar os art.ºs 18º n.º 1 e 37º n.º 2 da Lei n.º 100/97, recaindo a responsabilidade sobre a entidade patronal, respondendo a recorrente apenas subsidiariamente e pelas prestações normais; 17- ainda sem conceder, não deve a recorrente responder perante o ISSS/CNP pelas pensões de sobrevivência, pois estas não se cumulam com as pensões decorrentes do acidente de trabalho; 18- só será devido o reembolso do ISSS/CNP se o montante a reembolsar for deduzido às pensões vencidas por acidente de trabalho como, aliás, sucedeu no subsídio por morte; 19- por outro lado, o acidente ocorreu devido a negligência grosseira do sinistrado, o que é pacífico; 20- mas esse comportamento foi, a nosso ver, a causa única e exclusiva do acidente; 21- a infracção da R. BB não foi causa adequada do acidente; 22- com efeito, o veículo por ela tripulado nem sequer interferia com o fluxo normal de trânsito, pois não ocupava qualquer parte da faixa de rodagem, sendo que a sua paragem não é causa adequada do comportamento do sinistrado nem do acidente; 23- o conceito de causa adequada não tem a ver com um raciocínio do tipo “depois de …, logo, por causa de …”; 24- assim, verificam-se todas as condições para se concluir pela descracterização do acidente; 25- foram violados os art.ºs 10º, 18º n.º 1 e 37º n.º 2 da mesma Lei. 1.4. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.5. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, a cujo douto Parecer não foi oferecida resposta, entende que a revista deve ser concedida. 1.6. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2- FACTOS As instâncias fixaram pacificamente a seguinte factualidade: 1- a A. é viúva do sinistrado EE; 2- no dia 20/10/02, pelas 16h30, ao Km 76,810 da A 23, nas proximidades do acesso a Castelo Novo, no sentido Fundão-Castelo Branco, ocorreu um acidente; 3- neste, faleceu o sinistrado EE, de 73 anos de idade, o qual foi colhido por um veículo automóvel pesado de carga (mercadorias), com a matrícula 00-00-RR, quando atravessada a referida via; 4- o sinistrado era transportado num veículo automóvel ligeiro de mercadorias, conduzido pela sua entidade patronal – a R. BB – com a matrícula 00-00-HQ; 5- o veículo circulava no regresso do mercado do Fundão para a quinta dos 2ºs Réus, em Castelo Novo – Gase; 6- da colhida referida em 3-, resultaram para o sinistrado as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 21 a 26, as quais determinaram, como sua consequência directa e necessária, a sua morte; 7- os 2ºs RR. Tinham transferido a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho para a 1ª R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1100815792, com base no salário anual global de € 11.364,08 (811,72 (31,22 x 26 dias) x 14 meses); 8- em consequência do acidente, e com base na morte do sinistrado, o ISSS/CNP pagou à A. € 2.088,07, a título de subsídio por morte, e € 4.014,86 a título de pensões de sobrevivência; 9- o ISSS/CNP continuará a pagar à viúva do sinistrado a pensão de sobrevivência, enquanto esta se encontrar nas condições legais, com inclusão de um 13º mês de pensão em Dezembro e de um 14º mês em Julho de cada ano, pensões cujo valor mensal actual é de € 148,87; 10- o sinistrado sentiu que uma corrente de ar lhe levou um boné que trazia na cabeça; 11- A condutora do veículo parou para que o sinistrado fosse procurar o boné; 12- A condutora parou o veículo na berma da estrada; 13- No lado mais à direita do seu sentido de marcha; 14- A infeliz vítima, ao sentir o veículo parado, saiu dele para ir buscar a boina onde ela caíra; 15- O sinistrado e a sua entidade patronal regressavam do mercado do Fundão, onde esta, o marido e o sinistrado tinham ido vender pintos; 16- Actividade avícola que os RR. BB e CC exercem com habitualidade, com intuitos comerciais de lucro; 17- Tendo a criação das aves no sítio de Castelo Novo – Gase, onde residem; 18- E onde têm um prédio de natureza misto, que cultivam; 19- O sinistrado habitualmente, trabalhava por conta e ordem dos 2ºs RR. Na exploração avícola destes e no amanho da parte rural do seu prédio, colhendo os frutos e produtos respectivos; 20- O sinistrado trabalhava para os 2ºs RR., como trabalhador agrícola indiferenciado; 21- O sinistrado dirigiu-se para a traseira do veículo; 22- E, daí, atravessou a auto-estrada para o lado esquerdo, considerando o sentido Fundão – Castelo Branco. São estes os factos.3- DIREITO 3.1. Examinando o núcleo conclusivo das alegações, verifica-se que a recorrente coloca, na revista, as seguintes questões: 1ª- nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia; 2ª- descaracterização do acidente com fundamento na previsão do art.º 7º n.º 1 al. B) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro; 3ª oportunidade da apreciação na presente revista, da referida descaracterização com fundamento na al. A) do mesmo preceito. 3.2. Pretende a recorrente que o Acórdão impugnado omitiu pronúncia sobre três questões por si suscitadas na apelação, a saber: - descaracterização do acidente por violação, pelo sinistrado e sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei: - responsabilidade meramente subsidiária da recorrente para o caso de se entender que a entidade patronal do sinistrado também concorreu para o acidente; - impossibilidade legal de cumulação das pensões de sobrevivência com as pensões devidas por acidente de trabalho. É fora de dúvida que as enunciadas questões foram efectivamente suscitadas pela Ré Seguradora no seu recurso de apelação e que, por isso, o Tribunal “a quo” terá incorrido na nulidade apontada – art.º 668º n.º 1 al. D) do C.P.C. – se as não tiver apreciado. Reconhece-se, daí, que o vício está correctamente qualificado como nulidade decisória. Importa saber, no entanto, se a arguição desse vício foi produzida de forma adjectivamente atendível. A resposta não poderá deixar de ser negativa. No seu requerimento de interposição de recurso, limita-se a referida Ré a exarar o seguinte: “… notificada do acórdão de fls. …, não se conformando com o aliás doutamente decidido naquele acórdão, vem dele interpor o competente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça”. Conforme decorre do art.º 77º n.º 1 do C.P.T. (aprovado pelo D.L. n.º 480/99, de 9 de Novembro), as nulidades das sentenças devem ser arguidas “expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso”, que é dirigido ao Juiz recorrido, o que impossibilita a sua arguição em momento ulterior designadamente nas alegações dirigidas ao Tribunal de recurso, ainda que estas sejam produzidas logo após o citado requerimento. Visa esta imposição legal habilitar o Juiz recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades arguidas, nos termos do n.º 3 do referido art.º 77º, e proceder, eventualmente, ao seu suprimento. Em consonância com esta especialidade da lei processual laboral – que já vem do regime de pretérito – a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a considerar que não deve ser apreciada pelo tribunal “ad quem”, por extemporânea, a nulidade decisória que não tenha sido arguida nos sobreditos termos. E tem igualmente considerado que constitui ónus de arguente a concreta substanciação das suas razões, não bastando a referência nominal do vício ou das normas processuais que o contemplam. O regime fixado pelo dito art.º 77º é igualmente aplicável à invocação de nulidades do Acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716º n.º 1 do C.P.C., devendo a remissão feita para o art.º 668º do mesmo Código ser considerada como realizada também para o n.º 1 daquele art.º 77º. Não se apreciarão, destarte, as nulidades em apreço. 3.3.1. Relativamente à segunda questão, importa começar por definir, desde logo, o âmbito dos poderes de cognição conferidos, no concreto dos autos, a este Supremo Tribunal. Recuando à fase dos articulados, verifica-se que a Ré Seguradora se defende por excepção, sustentando a descaracterização do acidente com base na previsão do art.º 7º n.º 1 al. B) da Lei n.º 100/97: “Não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado” (sublinhado nosso). O aduzido fundamento contém dois requisitos, de verificação cumulativa: a “negligência grosseira” do sinistrado e a sua “exclusividade causal” para a produção do acidente. Como esse fundamento consubstancia uma única excepção, também a sua apreciação em juízo integra uma única questão, para os efeitos previstos nos art.ºs 660º n.º 1 e 668º n.º 1 al. D) do Cod. Proc. Civil. É dizer que essa autonomia já não se entende, para os referidos efeitos, aos dois pressupostos que integram o assinalado fundamento, visto que os mesmos se mostram indissociavelmente ligados e conexionados entre si. Assim, quando em recurso se coloca a questão de saber se aquele concreto fundamento se acha, ou não, verificado, o Tribunal “ad quem” pode apreciar, sem constrangimentos, os respectivos pressupostos, sendo indiferente, para isso, que só um deles se mostre efectivamente questionado. É o que se passa na presente revista. Na parte ora útil, a Ré Seguradora só questiona o requisito da “exclusividade causal” – em que decaiu – tendo por adquirida e assente a “negligência grosseira” do sinistrado, que já vem afirmada desde a 1ª instância – e cujo pressuposto lhe é favorável. Cremos que os preceitos legais atendíveis não podem deixar de confortar a nossa tese. A eficácia do caso julgado (formal) só se estende às questões autónomas, cuja solução prévia se tenha imposto para o conhecimento do objecto da acção, sendo mister que essas questões sejam independentes da questão essencial suscitada no recurso. É por isso que o recorrente só pode restringir o objecto do recurso quando “… a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas” – art.º 684º n.º 2 do Cod. Proc. Civil. Como explica Alberto dos Reis, a restrição admitida neste preceito só pode funcionar quando “… a decisão é múltipla” ou quando a parte formula pretensões independentes, ainda que se proponha obter um único efeito jurídico, a alcançar por vias diferentes (in “Anotado”, vol. V, pág. 306). Mas, se dúvidas houvesse sobre o entendimento exposto, estamos em crer que a disciplina do art.º 684º-A – que se segue àquele preceito – tem a virtualidade de as dissipar em definitivo. Na verdade, ali se consigna expressamente que a ampliação do objecto do recurso, facultada à parte vencedora, só é admitida quando haja pluralidade de fundamentos da acção (causas de pedir) ou da defesa (excepções), permitindo-se que essa parte suscite a apreciação do fundamento em que decaiu. No caso dos autos – e no confronto directo com a Ré Seguradora – a Autora obteve ganho de causa relativamente ao único fundamento que esta aduzira, o que a inibia, sem mais, de utilizar a sobredita faculdade de ampliação no que a tal respeitasse, sendo irrelevante, para tal, que tivesse decaído quanto a um dos pressupostos (“negligência grosseira”) desse fundamento. Deste modo, devemos concluir que, no âmbito da questão em apreço – descaracterização do acidente com base no fundamento enunciado – nada impede que este Tribunal aprecie o comportamento do sinistrado e, bem assim, as eventuais causas do acidente, provenham elas da própria vítima, da sua entidade patronal ou de terceiros. 3.3.2. O acidente dos autos ocorreu em 20/10/02, pelo que o regime jurídico atendível e o que decorre da já referida Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (“Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”) e do D.L. n.º 143/99, de 30 de Abril (“Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho”) – arts. 41º n.º 1 e 71º n.º 1, respectivamente daquele e deste diplomas. Sob a epígrafe “Descaracterização do Acidente”, prescreve o art.º 7º al. B) da referida Lei que “… não dá direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado”. Por seu turno, o art.º 8º n.º 2 do referido Regulamento veio precisar que por “negligência grosseira” deve entender-se “… o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”. A anterior L.A.T. – Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965 – continha, na sua Base VI n.º 1 al. B), disposição similar à do transcrito art.º 7º al. B), falando em “… falta grave e indesculpável da vítima”, cuja expressão já era entendida consensualmente como equivalendo a “… um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional” (Cruz de Carvalho in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 1980, pág. 42). Como se vê, o legislador de 1997 e de 1999 recuperou, em sede de previsão normativa, os conceitos que a doutrina e a jurisprudência já haviam produzido no regime de pretérito. No elenco das modalidades de culpa, a “negligência grosseira” corresponde à “culpa grave”, pressupondo a sua verificação que a conduta do agente – porque gratuita e de todo infundada – se configure como altamente reprovável, à luz do mais elementar senso comum. Ademais, a sua apreciação deve ser feita em concreto – conferindo as condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstracto de conduta. Para além da “negligência grosseira” do sinistrado, a “descaracterização” em análise pressupõe ainda que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento. Como é sabido, a problemática do nexo causal comporta duas vertentes: - a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias porque contida no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano; - a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido – art.º 563º do Cod. Civil. Este preceito consagra a vertente mais ampla da causalidade adequada, ou seja, a sua formulação negativa, certo que não exige a exclusividade do facto condicionante do dano. Neste contexto, é configurável a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, do mesmo passo que se admite também a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie um outro que suscite directamente o dano. Apesar disso, o facto condicionante já não deve ser havido como causa adequada do efeito danoso, sempre que o mesmo, pela sua natureza, se mostre de todo inadequado para a sua produção: é o que sucede quando o dano só tenha ocorrido por virtude de circunstâncias anómalas ou excepcionais de todo imprevisíveis no contexto do trajecto causal. Refira-se, por fim, que a “descaracterização” do acidente constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo Autor, competindo ao Réu, por via disso, a prova da materialidade integrada dessa descaracterização – art.º 342º n.º 2 do Cod. Civil. 3.3.3. Retornando ao concreto dos autos, importa coligir a factualidade atendível, na parte ora útil: - o sinistrado fazia-se transportar num veículo conduzido pela sua entidade patronal - a Ré BB – circulando pela auto-estrada A-23; - o sinistrado sentiu que uma corrente de ar lhe levou um boné que trazia na cabeça; - a condutora do veículo parou na berma direita da sua faixa de rodagem para que o sinistrado fosse buscar o boné; - ao sentir o veículo parado, o sinistrado saiu para ir buscar o boné, dirigindo-se para a traseira do veículo e, daí, atravessou a auto-estrada para o lado esquerdo; - quando atravessava a via, foi colhido por um veículo pesado de carga. Ao reflectir sobre a dinâmica do acidente, a 1ª instância encontrou duas causas para a sua eclosão: 1- a “negligência grosseira” do sinistrado, considerando “temerário em alto e relevante grau” a sua entrada, como peão, na faixa de rodagem da auto-estrada para ir apanhar um boné; 2- a paragem da co-Ré BB – sua entidade patronal – na berma da auto-estrada, qualificando-a também “como causa adequada à produção do acidente …”. O Tribunal da Relação perfilhou por inteiro este entendimento. Vejamos. Tendo havido uma colisão, o processo de averiguação causal deverá necessariamente envolver o comportamento assumido por todos os intervenientes. No caso dos autos, é patente a completa omissão factual sobre o comportamento de um deles: o condutor do veículo pesado. Essa omissão reflecte, aliás, a insuficiência alegatória das Rés que, nas suas contestações, não aludem minimamente a esse comportamento. Também as instâncias omitiram toda e qualquer alusão a esse condutor. Mas, no campo da subsunção jurídica dos factos apurados – em que já nos movemos nesta fase – não será lícito continuar a guardar silêncio sobre a questão, que releva a dois níveis: - o da eventual concorrência desse condutor para a produção do acidente; - o da pretensa “negligência grosseira” do sinistrado. Não se sabendo a que velocidade seguia esse condutor e a que distância avistou o sinistrado, ignorando-se também as características da via no local e o grau de visibilidade do momento, não é possível saber se o referido condutor concorreu, ou não para o acidente. Com efeito, pese embora o comportamento negligente e infraccional do peão – que não se questiona – poderia ser exigível a esse condutor quer adoptasse medidas para evitar a colisão ou minimizar as suas consequências. Não o sabemos de todo. Do mesmo modo, essa ignorância também não permite concluir que a actuação do sinistrado, ainda que grave, possa ser qualificada como inteiramente desapropriada, inútil e indesculpável, isto é, “temerária em alto e relevante grau”. É sabido que o regime jurídico dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária: sendo aqui mais premente o interesse da prevenção geral – com o recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo – jamais se poderiam transpor para a sinistralidade laboral os critérios de gravidade adoptados naquela legislação. Recorde-se que as instâncias afirmaram a “negligência grosseira” com base na simples factualidade que deixámos transcrita, sendo certo que não extraíram dela qualquer presunção sobre o comportamento do condutor da viatura pesada. Neste contexto, a simples entrada do peão na faixa de rodagem de auto-estrada não pode ser qualificada, sem mais e para efeitos de sinistralidade laboral, como indesculpavelmente temerária. Depois de qualificar nos sobreditos termos, o comportamento da própria vítima, as instâncias também afirmaram que a respectiva entidade patronal – no caso, a co-Ré BB – igualmente concorrera para o acidente, uma vez que parou o veículo na berma da auto-estrada, sem que o motivo dessa paragem – permitir que o sinistrado apanhasse o boné – o justificasse. Estamos de acordo. Esse comportamento integra um facto condicionante do dano, na vertente da causalidade indirecta, que deverá ser juridicamente relevado, uma vez que o mesmo não se mostra de todo inadequado – bem pelo contrário – para a produção do evento que se lhe seguiu. A referida entidade patronal não podia ignorar a “gratuitidade” da paragem nem o perigo que ela potenciava. No âmbito dos seus poderes de autoridade e direcção, compete à entidade patronal avaliar os riscos a que possam estar sujeitos os seus empregados, sendo-lhe legalmente imposto “… assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho” – art.º 8º n.º 1 do D.L. n.º 441/91, de 14 de Novembro. Nessa medida, tinha a Ré BB um especial dever de recusar a paragem da viatura nas condições descritas. Devemos concluir, em suma, que: - o sinistrado concorreu, manifestamente, para o acidente, mas não se evidencia que tenha agido com “negligência grosseira”; - a co-Ré BB também contribuiu para a verificação do evento; - ignora-se se o condutor da viatura atropelante deve, ou não, ser afastado dessa concorrência causal. À luz desses pressupostos, mais devemos concluir que a Ré Seguradora não logrou provar o fundamento de “descaracterização” em análise. 3.4. Na sua contestação, a Ré Seguradora assenta toda a sua defesa na “descaracterização” do acidente e, para isso, apenas invoca a “negligência grosseira” do sinistrado – art.º 7º n.º 1 al. B). Só na apelação para a Relação é que a Seguradora alega, também, a “violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei” – art.º 7º n.º 1 al. A). E retoma na revista a mesma tese. Porém, é manifesto que já não o podia fazer. Por regra, toda a defesa deve ser deduzida na contestação – art.º 489º n.º 1 do C.P.C. – salvo os casos de defesa diferida, motivados por superveniência objectiva ou subjectiva – n.º 2 do mesmo preceito. Na regra geral integram-se as excepções peremptórias em sentido próprio, cuja arguição este na disponibilidade exclusiva das partes. É o caso. O fundamento de “descaracterização” do acidente, previsto na referida al. A), não exige a exclusividade de culpa enunciada no fundamento previsto na al. B). Ora, a Ré Seguradora só o invocou – na fase dos recursos – porque a 1ª instância e, mais tarde, a Relação, afirmaram a concorrência de culpas entre o sinistrado e a sua entidade patronal. De resto, foi também por essa mesmíssima razão que, em derradeiro termo – e igualmente só na fase dos recursos – a mesma Ré veio invocar a responsabilidade principal da entidade patronal, aceitando apenas a sua responsabilidade subsidiária. A verdade é que as instâncias, no que respeita à co-responsabilidade da entidade patronal, se moveram – e bem – no âmbito exclusivo do fundamento plasmado na alínea B), único que se mostrava aduzido. Consequentemente, essa afirmada co-responsabilidade nunca permitiria que as instâncias analisassem oficiosamente outro fundamento de “descaracterização” ou equacionassem uma responsabilidade principal e agravada (da entidade patronal), que a Autora não pediu e a Seguradora não reclamara. As referidas duas questões perfilam-se, manifestamente, como “questões novas”, como já acontecia na Relação, que as não apreciou, embora sem motivar essa omissão. Aliás, foi essa omissão que levou a recorrente a assacar ao Acórdão impugnado duas das nulidades decisórias já enunciadas supra (3-2), vindo agora a apurar-se, ainda que num contexto diferente, que não lhe assistia qualquer razão nessa censura. Também aqui improcede, como se vê, a tese da recorrente.4- DECISÃO Em face do exposto, acordam em negar a revista, confirmando, ainda que com fundamentação parcialmente diversa, o Acórdão da Relação.Custas pelo recorrente. Lisboa, 28/3/07 Sousa Grandão Pinto Hespanhol Vasques Dinis |