Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B828
Nº Convencional: JSTJ00039175
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
MORA
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
JUROS
SEGURO CONTRA FOGO
SEGURO CONTRA TODOS OS RISCOS
Nº do Documento: SJ199912160008282
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N492 ANO1999 PAG424
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 237 ARTIGO 342 ARTIGO 804 N2 ARTIGO 805 N1 N3.
CCOM888 ARTIGO 437 N3 ARTIGO 439.
CPC95 ARTIGO 261.
DL 446/85 DE 1985/10/27.
Sumário : I - O sentido relevante da expressão "incêndio-combustão acidental", inserto nas condições gerais do contrato de seguro contra riscos de incêndio, é, do ponto de vista de um declaratário medianamente diligente, instruído e sagaz, o do incêndio para o qual o segurado não tenha contribuído, por si ou por quem seja civilmente responsável.
II - Abrangendo a obrigação de indemnizar a cargo da seguradora danos líquidos e ilíquidos, a mora só ficará constituída em relação à indemnização dos primeiros desde a reclamação por parte do segurado; quanto aos ilíquidos, só existirá mora quando os mesmos se tornarem líquidos, tudo conforme o disposto no nº 3, do artigo 805º, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A intentou acção ordinária contra Companhia de Seguros B, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 7343600 escudos, com juros legais desde a citação até integral pagamento, fundamentando o seu pedido num contrato de seguro, que em 1989, celebrou com a Ré, para cobrir os danos e riscos resultantes de incêndio, raio, explosões e mais danos na sua oficina, até ao montante de 7500000 escudos, sendo certo que, em 6 de Novembro de 1995, pelas 13 horas, deflagrou naquela oficina um enorme incêndio, cuja origem não sabe explicar, mas para ela não contribuiu por acção ou omissão, incêndio que devorou por completo o estabelecimento e quási todo o material (ou objectos) descriminados na petição inicial, no valor de 7343600 escudos.

2. A Ré contestou, alegando que o Autor não acautelou a conservação dos salvados, removendo-os e fazendo-os desaparecer, e os peritos da Ré apenas puderam verificar a existência de algumas "peças" ou "equipamentos" usados e com aspecto de "desperdícios" ou "sucata", sem valor ou utilidade. Por outro lado, o contrato de seguro, para efeitos da garantia do risco, define o incêndio como combustão acidental e o que incumbia provar ao Autor e, como este alegou desconhecer a origem do incêndio, terá de improceder a acção.

3. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar parcialmente procedente a acção e, assim, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 1227600 escudos e ainda a quantia que se liquidar em execução de sentença referente aos objectos identificados sob os números 10, 21, 24, 27, 30, 31, 32, 33, 34 e 38 dos fundamentos de facto, acrescido de juros, à taxa anual de 10%, desde a citação até efectivo pagamento.

4. A Ré apelou. A Relação de Coimbra, por acórdão de 13 de Abril de 1999, acordou em:
a) dar parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida apenas quanto aos juros sobre a quantia cuja liquidação se remeteu para execução de sentença, que passarão a ser devidos só desde tal liquidação e à taxa então legal.
b) Manter em tudo o mais a sentença recorrida, com a menção de que os juros sobre a quantia já liquidada passarão a ser à taxa anual de 7%, a partir de 23 de Fevereiro de 1999.

5. A Ré pede revista - revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido -, formulando as seguintes conclusões:
1) O acórdão recorrido violou o estabelecido na cláusula 3 n. 1 alínea b) das condições gerais da apólice e no artigo 342 do Código Civil.
2) Na verdade a apólice só cobre o incêndio que seja combustão acidental e, assim, incumbe ao segurado que se apresente em juízo a invocar o direito emergente dessa apólice e o ónus da prova do seu direito, ou seja, de que ocorreu uma combustão acidental.
3) Ora as instâncias deram por provado que o segurado não só não fez essa alegação e prova, como alegou claramente nos articulados que não sabia a causa do incêndio.
4) A condenação da recorrente em juros de mora só poderá reportar-se, por força da primeira parte do n. 3 do artigo 805 do Código Civil, à data do trânsito em julgado da decisão que tenha por liquidado o crédito invocado pelo recorrido e que emerge de responsabilidade contratual e para cuja falta de liquidação a recorrente nenhuma contribuição teve.

6. O Autor/recorrido apresentou contra-alegações.
- Corridos os vistos, cumpre decidir -
II
Questões a apreciar no presente recurso.

- A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das suas alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de duas questões: a primeira, se o Autor tem direito a ser indemnizado pelos danos do acidente; a segunda, a partir de que momento são devidos juros de mora relativamente à parte já liquidada do crédito.

A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação se a primeira questão sofrer resposta negativa. Abordemos tais questões.
III
Se o Autor tem direito a ser indemnizado pelos danos causados pelo incêndio.

1. Elementos a tomar conta:

1. O Autor era dono e explorava uma oficina de reparação e venda de veículos motorizados, bicicletas motorizadas, motosserras, materiais e acessórios afins, que estava instalada em Ardezube, Lamarosa, Coimbra.
2. Aí atendia o público e os clientes que levavam os seus veículos avariados ou sinistrados para reparar, afinar, rever, e aí vendia a clientes motorizadas novas, usadas, e outro material.
3. Em 1989, para cobrir os danos e riscos resultantes de incêndio, raios, explosões e demais danos, celebrou com a Ré um contrato de seguro que garantia o recheio que o Autor tivesse na sua dita oficina até ao valor de 7500000 escudos contra os riscos de incêndio, raio, explosão, contrato vigente à data do incêndio documento a folhas 174 a 184.
3) A cláusula 3 n. 1 alínea b) das condições gerais da apólice, a titular o contrato de seguro em causa, estabelece que "para efeitos da garantia deste risco, entende-se por incêndio - combustão acidental".
4) Em 6 de Dezembro de 1995, pelas 13 horas, deflagrou um incêndio na oficina aludida em 1) quando a mesma estava fechada e na ausência do Autor.
5) O Autor não sabe explicar a origem do incêndio.

2. Posição da Relação e da Ré/recorrente.

2a) A Relação de Coimbra decidiu que o Autor provasse o seu direito a indemnização, porquanto - na interpretação de qualquer cláusula ambígua ou que comporte vários sentidos se deve optar pelo sentido mais favorável ao segurado, que é o mais desprotegido
- considerando quer a cláusula 3 n. 1 alínea b), das condições gerais da apólice e a cláusula 5 n. 1 alínea c) (em que se exclui da responsabilidade da seguradora os prejuízos que derivem directa ou indirectamente de actos ou omissões dolosas do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável) quer o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real possa deduzir do comportamento do declarante, deve-se entender como "acidental" o incêndio para o qual o segurado não tenha contribuído por si ou por quem seja civilmente responsável.
- Os factos alegados e provados demonstram que o incêndio não foi intencionalmente provocado pelo Autor, o que é suficiente para caracterizar o incêndio como acidental.

2b) A Ré/recorrente sustenta que o Autor não provou ter direito a indemnização por a apólice só cobrir o incêndio que seja de combustão acidental e, assim, incumbir ao segurado o ónus da prova que ocorreu uma combustão acidental, sendo certo que o segurado não só não fez essa alegação e prova, como alegou claramente nos articulados que não sabia a causa do acidente.

- Que dizer? -

3. Os contratos são concluídos, em regra, após negociações prévias com propostas e contrapropostas, de sorte que cada uma das partes fique a saber dos seus direitos (e obrigações) quando os mesmos se formalizam. Tal acontece com os contratos de adesão, de que o contrato de seguro é um exemplo típico.
Neste tipo de contratos, o cliente não tem participação na preparação das respectivas cláusulas, de sorte ser vulgar o segurado assinar a proposta do contrato e só tomar conhecimento do seu conteúdo quando se verifica o risco cuja liberação se quis garantir.
- Daí que de há muito se vem defendendo a necessidade de controlo sobre os contratos de adesão, controlo a fazer-se sentir não só ao nível da tutela da vontade do aceitante, como também ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato ditado por razões de justiça comutativa (ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 4. edição, página 178; PINTO MONTEIRO, Cláusulas Limitativas e da Exclusão da Responsabilidade Civil, página 344).
- Exemplo paradigmático de controlo directamente sobre o conteúdo das condições gerais dos contratos de adesão é a lei alemã aprovada em 1976 que o legislador português procurou seguir com a publicação do Decreto-Lei n. 446/85, de 25 de Outubro. Sendo certo que tal diploma não pode ser tomado em conta ao nível de uma fiscalização do conteúdo das condições gerais do contrato de seguro em causa, mormente da cláusula 3 n. 1 alínea b) - para efeitos da garantia deste risco, entende-se por incêndio "combustão acidental" -, conforme ressalta do estatuído no artigo 3 n. 1 alínea c), daquele diploma legal.
Isto não significa que a nossa lei não disponha a permitir uma fiscalização da referida cláusula, não só a nível da tutela da vontade do aceitante, mas também a nível de uma fiscalização do conteúdo dessa cláusula. Apreciemos a cláusula a nível da tutela da vontade do aceitante.

4. Ao nível da tutela da vontade do segurado tem-se, em sede interpretativa, regras como a de que a cláusula em causa deve ser interpretada restritivamente e, sobretudo, in dubio stipulatorem, encontrará apoio legal no artigo 237, na medida em que a aplicação da mesma conduzirá, em regra, a um "maior equilíbrio das prestações" - PINTO MONTEIRO, obra citada, página 372.
- Acresce que o critério interpretativo fixado no artigo 236 encerra princípios que poderão constituir um auxílio precioso no domínio das condições gerais do contrato de seguro em causa, mormente a cláusula em questão, pois o "sentido da impressão do destinatário" favorece, em regra, o aderente, conforme sublinha GALVÃO TELLES ao escrever:
"Nos contratos de adesão é sempre o pactuante mais poderoso o Autor efectivo do conteúdo do contrato e, portanto, como destinatário deve sempre tornar-se o aderente, qualquer que seja a forma jurídica, mais ou menos artificiosa, em que se envolva esta indiscutível realidade" - cf. DOS CONTRATOS em GERAL, 1962, página 408.

5. O Código Civil de 66 não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação dos negócios jurídicos, ensinando MOTA PINTO que se deverá operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todo os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta", cfr. TEORIA GERAL do DIREITO CIVIL, 1980, página 421.
- Entre os elementos a tomar em conta, MANUEL de ANDRADE refere, a título exemplificativo, "os termos do negócio, os interesses que estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante ... os usos da prática..., etc." - cfr. TEORIA GERAL da RELAÇÃO JURÍDICA, volume II, 1960, página 313, nota 1.

6. As considerações expostas, permitem-nos precisar que um declaratário, medianamente instruído, diligente e sagaz, entenderia, perante a condição 3 n. 1 alínea b) das condições gerais do contrato de seguro em causa, que a responsabilidade assumida pela seguradora cobriria todos os casos em que o segurado, por si ou por quem tem responsabilidade civil, não haja contribuído para o incêndio.
- É que um dos casos em que o seguro fica sem efeito é se o sinistro tiver sido causado pelo segurado ou pessoa por quem ele seja civilmente responsável (cfr. artigo 437 n. 3, do Código Comercial), sendo certo que o seguro mantém toda a sua eficácia se o sinistro tiver sido causado por caso fortuito ou de força maior - cfr. artigo 439 do Código Comercial.
A seguradora aceitou a responsabilidade pelos riscos do incêndio mas aponta, na referida condição, que não dará cobertura aos mesmos se vierem a ser causados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável ou, por outras palavras, que só dará cobertura aos mesmos se forem devidos a caso fortuito (que sucede de modo imprevisto, por acaso).
- Com esta cláusula (condição) a seguradora quis acentuar que não aceitava contratar para cobrir o risco de incêndio causado pelo segurado ou pessoa por quem ele seja civilmente responsável.
Seria, e é, este o sentido que um declaratário normal, daria, e dá, à condição em causa, face às circunstâncias envolventes na sua feitura (nomeadamente, os normativos legais referidos) e em homenagem ao princípio geral de boa fé (correcção, confiança e lealdade) que preside ao desenvolvimento das relações contratuais.

7. Perante a interpretação da cláusula 3 n. 1 alínea b), das condições gerais do contrato de seguro em causa, em conjugação com a matéria fáctica fixada, terá de precisar-se que essa condição não se aplica ao "caso sub judice": não se encontra provado que o sinistro tenha sido causado pelo segurado ou pessoa por quem seja civilmente responsável, sendo certo que tais factos, integradores da cláusula (condição) em causa, teriam de ser provados pela Ré Seguradora, dado tratar-se de cláusula de exclusão da sua responsabilidade, constituindo, assim, facto impeditivo do direito a indemnização por parte do segurado, derivado do incêndio - artigo 342, do Código Civil.

Conclui-se, assim, que o Autor tem direito a ser indemnizado pelos danos causados pelo incêndio.
IV
A partir de que momento são devidos juros de mora relativamente à parte já liquidada de crédito.

1. Posição da Relação e da Ré/recorrente.

1a) A Relação de Coimbra decidiu que quanto à quantia já liquidada os juros são devidos desde a citação, como se refere na sentença recorrida.

1b) A Ré/recorrente sustenta que a sua condenação em juros de mora só poderá reportar-se, por força da primeira parte do n. 3 do Código Civil, à data do trânsito em julgado da decisão que tenha por liquidado o crédito invocado pelo recorrido e que emerge da responsabilidade contratual e para cuja falta de liquidação a recorrente nenhuma contribuição teve.

Que dizer?

2. Qualquer que seja a função do contrato de seguro (indemnizatório, cobertura de uma necessidade eventual, transferência do risco) o certo é que o mesmo consiste em que uma das partes, o segurador, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos (MOITINHO DE ALMEIDA, O Contrato de Seguro, página 23).
Verificado o risco, o segurador constitui-se na obrigação de indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos.
Se não cumprir essa sua obrigação (que é a sua prestação no contrato de seguro celebrado com o segurado) constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não for efectuada no devido tempo - artigo 804 n. 2, do Código Civil.

Dado que a prestação da seguradora (a sua obrigação de indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos) não depende de prazo certo, esta só fica constituída em mora depois de interpelada para cumprir (artigo 805 n. 1).
- A mora neste caso depende da reclamação do cumprimento imediato pelo credor (segurado), reclamação que "tanto pode ser efectuada judicialmente - mediante notificação judicial avulsa, artigo 261, do Código de Processo Civil; ou através da própria citação para a acção de condenação ou para a execução -, como extrajudicialmente", cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, volume II, 6. edição, página 116.
- E dado que a obrigação de indemnização por parte da seguradora (a sua prestação) pode abranger não só danos certos e determinados (líquidos) mas também danos a liquidar em execução de sentença (ilíquidos), a mora só ficará constituída em relação aos danos certos e determinados, desde a reclamação para o cumprimento por parte do credor (segurado). Quanto aos demais, os apurados em liquidação de execução de sentença (os ilíquidos) só existirá mora quando os mesmos se tornarem certos e determinados (líquidos).
A outro resultado interpretativo não se pode chegar face ao preceituado no n. 3 do artigo 805, Código Civil.

- Sendo assim, correcta é a posição do acórdão recorrido: o crédito líquido fixado na sentença da 1. instância vence juros desde a citação.

- Conclui-se, assim, que são devidos juros de mora desde a citação relativamente à parte liquidada da prestação da seguradora: a sua obrigação de indemnizar a seguradora/autor pelos prejuízos causados.
V
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) O sentido relevante da expressão "incêndio - combustão acidental", inserta nas condições gerais do contrato de seguro contra riscos de incêndio é, do ponto de vista de um declaratário medianamente diligente, instruído e sagaz, o do incêndio para o qual o segurado não tenha contribuído por si ou por quem seja civilmente responsável.
2) A cláusula que define "incêndio - combustão acidental, inserta nas condições gerais do contrato de seguro contra riscos de incêndio", apresenta-se como cláusula de exclusão de responsabilidade civil da seguradora.
3) Dado que a obrigação de indemnizar por parte da seguradora (a sua prestação no contrato de seguro) pode abranger danos líquidos e ilíquidos, a mora só ficará constituída desde a reclamação para o cumprimento por parte do credor (o segurado).

Face a tais conclusões, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que:
1) O Autor tem direito a ser indemnizado pelos danos causados pelo incêndio.
2) São devidos juros de mora relativamente à parte dos danos certos e determinados sofridos pelo Autor em resultado do incêndio.
3) O acórdão recorrido não merece censura dado ter observado o afirmado em 1) e 2).
Termos em que se nega a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 16 de Dezembro de 1999.
Miranda Gusmão,
Sousa Inês,
Nascimento costa.

Tribunal C. Coimbra - Processo n. 94/97- 3. Juízo.
Tribunal da Relação de Coimbra - Processo n. 34/99.