Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | PEÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200505190001912 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1560/04 | ||
| Data: | 07/07/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Um condutor deve estar atento a um autocarro em paragem, prevendo a hipótese de dele se apearem passageiros, mas não está, contudo, obrigado a antever as condutas incorrectas destes em termos de trânsito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" moveu a presente acção ordinária contra B, SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia total de € 291.324,03 acrescida dos respectivos juros de mora legais , desde a citação. A ré contestou. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 10.050 (10.000 de danos não patrimoniais e 50 de danos não patrimoniais), acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde 27.09.02 sobre € 50 e desde a sentença sobre a quantia restante de € 10.000. Apelaram a autora e a ré. Foi julgado improcedente a apelação da autora e procedente a da ré, com a consequente absolvição desta do pedido. Recorre a ré, a qual, nas suas alegações de recurso apresenta em síntese as seguintes conclusões: 1 - A recorrente em nada contribuiu para o acidente, uma vez que, para atravessar a via, numa zona onde não existem passadeiras, teve o cuidado de fazer apenas 7/8m à frente do autocarro de onde saiu, tendo percorrido essa distância para o efeito, por forma a ter uma boa visão dos veículos que se aproximassem e a que estes pudessem também aperceber-se da sua presença. 2 - O sinistro ocorreu porque a condutora do veículo decidiu ultrapassar um autocarro que se encontrava parado na faixa de rodagem, por a respectiva paragem se encontrar ocupada por outro veículo aí estacionado, num local onde existe um entroncamento. 3 - Tal conduta é proibida pelo artº 41º nº 1 al. c) do C. da Estrada e se a condutora ainda assim resolveu iniciar tal manobra, deveria ter-se munido de toda atenção e cuidado, o que manifestamente não foi o caso, ainda mais quando a experiência comum nos diz existirem fortes probabilidades de pessoas atravessarem uma via à frente do autocarro. 4 - Nem travou, nem iniciou manobras que evitassem o acidente, quando da sua ocorrência se apercebeu, ou devia ter-se apercebido. 5 - Violando, por isso, a decisão em causa os artºs 41º nº 1 al. c) do C. da Estrada e 483º nº 1 do C. Civil. 6 - Não se pode concluir, como o faz a decisão recorrida, que o facto do embate ter-se dado na zona traseira do automóvel, indica que foi a autora quem foi embater no veículo, ofendendo as mais elementares regras da experiência considerar que a autora "atropelou" uma viatura que contra ela se dirigiu. 7 - A velocidade a que o veículo seguia, conforme ficou provado, não permite aceitar os cálculos feitos no acórdão recorrido, nem se aceitando que toda a culpa cabe ao peão que atravesse a faixa de rodagem no espaço compreendido pelo rasto de travagem e pelo tempo de reacção do condutor, sempre que não haja excesso de velocidade. 8 - A condutora do veículo violou efectivamente o disposto no citado artº 41º do C. da Estrada, uma vez que realizou, ao contrário do que diz o acórdão em questão, uma ultrapassagem, não sendo de aceitar que a norma apenas visa prevenir colisões, sendo certo que está também ligada com as dificuldades de visibilidade que os entroncamento e cruzamentos suscitam, quer para veículos, quer para peões. 9 - Os danos não patrimoniais foram avaliados de forma redutora, atento o que ficou provado. 10 - Foram violados os artºs 496º nº 3, 494º, 562º e 566º do C. Civil. 11 - O facto da autora ser menor não exime que tenha direito a uma indemnização por danos patrimoniais. 12 - Logo que inicie a sua vida laboral tem pelo menos direito ao salário mínimo de € 356, mas que, quando tiver 18 anos, em 2007, será de cerca € 500. 13 - Prevendo um período de vida activa de 52 anos, uma IPP de 10% e o salário de € 500, um taxa de juro nominal de 4% e a inflação de 3%, obtém-se o montante indemnizatório de € 47.277,97. 14 - Para além da incapacidade, a recorrente tem de desenvolver esforços acrescidos, na sua actividade escolar e no futuro desempenho da sua profissão. 15 - Foram violados os artºs 483º nº 1, 562º e 566º do C. Civil. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que consta de fls. 180 a 184. III Apreciando O tribunal de 1ª instância entendeu que 2/3 da responsabilidade pelo acidente eram de assacar à autora ofendida, porque não se certificou se podia atravessar sem perigo. A restante percentagem de culpa foi atribuída à condutora do veículo, porque, não podendo ver os peões que, presumivelmente, sairiam do autocarro estacionado, devia estar prevenida tomando todas as precauções em função da possível aproximação dos ditos peões. Não se refere, contudo, quais fossem tais precauções, sendo certo que a velocidade provada - entre 20 e 30 k/h - era perfeitamente adequada para o local É verdade que explica, mas de forma hipotética e em alternativa, qual foi a conduta menos diligente dessa condutora: "Ou por não haver escolhido a melhor trajectória, ou por não se haver de imediato apercebido (mal se colocou ao lado do autocarro) do que se passava á sua direita, ou por qualquer outra razão que não se divisa, o certo é que não logrou evitar que a parte lateral traseira (junto à zona da roda) do seu veículo colidisse com o corpo da A." Salvo o devido respeito, a negligência não pode ser retirada de meras conjecturas, mas sim de factos concretos que tenham ficado provados. O que não é o caso. E da matéria assente não se infere qual seja a conduta negligente de imputar à condutora. Relevante é o que consta do pontos 12, 10 e 4 dos factos assentes: "A condutora do veículo seguro não podia avistar a A (e vice versa), quando esta iniciou a manobra de travessia por o autocarro se encontrar de permeio entre si (condutora do veículo seguro) e o passeio do lado direito, de onde a A iniciou aquela travessia.". "Só quando estava com a frente do seu veículo ao lado da frente do autocarro, era possível a condutora do veículo ver os peões que pudessem surgir da sua direita e a atravessar a via no sentido poente/nascente.". "A A, que se fazia transportar no referido autocarro, desceu na "paragem", andou no sentido Norte/Sul, pelo passeio, cerca de 7/8 metros, após o que resolveu iniciar a travessia da via, no sentido Poente/Nascente.". Destes factos retira-se que a condutora avistou o peão, a menos de 7/8 metros, já quando este tinha iniciado a travessia da via. Tanto basta para se ter de considerar que o mesmo peão foi um obstáculo súbito e imprevisto para a condutora. E que não tinha a obrigação de prever. Com efeito, embora se possa considerar que o condutor deva estar atento a um autocarro em paragem, prevendo a hipótese de dele se apearem passageiros, não está, contudo obrigado a antever as condutas incorrectas destes em termos de trânsito. Assim, não se vê em que é que possa ter consistido a negligência da condutora. A alegada infracção que a recorrente invoca da ultrapassagem irregular não existe, uma vez que esta manobra implica um desvio para evitar um veículo que obstrui o trajecto de um outro, mas dos factos não se retira que o veículo interveniente no acidente tenha tido necessidade de se desviar do autocarro para prosseguir. Para além de que, como se assinala na decisão em apreço, não existiria nexo causal entre a infracção e o acidente. Por outro lado, a conduta da recorrente configura-se como bastante negligente, dado que iniciou a travessia da via sem se certificar se o podia fazer em segurança, por, do local onde a iniciou, não conseguir ver os carros que circulavam na via, como aquele em questão. As manobras de emergência que a recorrente alega que a condutora deveria ter efectuado, não resultam da matéria de facto. O facto de só ter travado a 4,8 metros do local do acidente, não implica que o devesse ter feito a 7/8 metros. É que não está provado que a frente do autocarro estivesse a essa distância do local do acidente, mas sim que a autora andou a mesma distância, sendo certo que não saiu pela frente do autocarro. Por isso, é que se consignou que a condutora avistou a vítima a menos de 7/8 metros, quando a frente do seu veículo estava ao lado da frente do veículo de passageiros. Desta forma, foi a conduta negligente da autora a única causa do acidente, com exclusão de qualquer conduta concorrente por parte da condutora do veículo que nele interveio. Termos em que não merece censura a decisão em apreço, improcedendo o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 19 de Maio de 2005 Bettencourt de Faria, Moitinho de Almeida, Noronha do Nascimento. |