Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO AVAL RELAÇÕES IMEDIATAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200304030035241 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1311/02 | ||
| Data: | 05/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A tramitação processual. Por apenso à execução ordinária que "A" instaurou contra a sociedade "B" e contra C e sua mulher D, vieram estes últimos deduzir embargos de executado, com fundamento em prescrição e, bem assim, com fundamento em que o aval foi dado à firma subscritora, duas firmas são subscritoras da letra (a sacadora e a aceitante), não constando do título que o aval tenha sido dado à aceitante, pretendendo assim que: a) se declare que a letra e o aval nela prestado são nulos, ineficazes e de nenhum efeito; b) ou, quando assim se não entenda, prescrito o direito de acção da exequente-embargada, com base na letra; c) ou, quando assim se não entenda, se declare que a exequente-embargada actuou e actua com abuso de direito, ao preencher e dar à execução a mesma letra: d) ou, quando assim se não entenda, se declare que os embargantes nada devem à embargada com referência à dita letra. Em qualquer caso, pretendem ser absolvidos do pedido formulado na execução. Houve contestação. No saneador foram os embargos julgados procedentes, por provados, por se considerar que o aval foi ao sacador da letra, e em consequência declarada extinta a instância executiva contra os embargantes. Mediante recurso de apelação da embargada, a Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida. O recurso. Recorre de novo a embargada, agora de revista para este STJ. Alegando, concluiu de forma desnecessariamente extensa, que assim se resume: 1) O art. 31, §4º, 2ª parte da LULL, bem como a interpretação dele retirada e consagrada no assento de 01/02/66, para as situações em que o título de câmbio ainda não entrou em circulação não são convocáveis para a situação da presente lide. 2) Na letra em análise, os avalistas (executados-embargantes) indicaram por quem deram o aval, declarando que o faziam à firma subscritora. 3) Fizeram-no, no entanto, de forma equívoca, utilizando expressões que de per si não permitem concluir quem é de facto o avalizado, atento o facto de existirem duas firmas subscritoras, a saber: a exequente-embargada, na qualidade de sacadora, e a sociedade executada, enquanto aceitante. 4) Haveria assim que interpretar as declarações dos avalistas, de harmonia com as circunstâncias subjacentes à celebração do negócio cambiário, no sentido de determinar com precisão a qual das aludidas sociedades pretenderam os embargantes prestar o aval. 5) Ora, as circunstâncias que rodearam a celebração do negócio cambiário impunham uma única conclusão: o aval foi prestado a favor da sociedade aceitante. 6) Não podia assim, do ponto de vista substantivo, concluir-se que o aval prestado na letra de câmbio que constitui aqui o título executivo foi prestado a favor do sacador, ou seja, da exequente - violando o art. 721, nº2 do CPC. 7) Ainda que assim não fosse, o objectivo de conferir certeza e segurança à circulação dos títulos de crédito deixa de existir quando o título se encontra no domínio das relações imediatas, onde a presunção do §4º do art. 31 da LULL deve ser entendida como presunção juris tantum, ilidível mediante prova em contrário: art. 350, nº2 do CC. 8) Por outro lado, o Assento de 1966 perdeu força vinculativa com o DL 329-A/95, de 12 de Dezembro. 9) Ter-se-á sempre que atender às circunstâncias que rodearam a elaboração do negócio jurídico cambiário, para se concluir a favor de quem os avalistas deram o seu aval - pelo que era imperativo concluir que o aval foi dado pelos executados-embargantes a favor da sociedade aceitante. Pediu o julgamento ampliado da revista. Os recorridos contra-alegaram em apoio do decidido. O Exmo. Presidente do STJ decidiu que o julgamento do presente recurso seguiria os termos gerais, isto é, se faça sem intervenção do plenário das secções cíveis, no quadro dos art. 732-A e 732-B do CPC (despacho de fls. 133). Matéria de facto. Nas instância deram-se como provados os factos constantes do relatório do saneador-sentença de fls. 49, bem como do acórdão de fls. 77 e verso. São eles: a) A embargada celebrou com a sociedade "B" um contrato de locação financeira, a qual, para garantia das obrigações daí emergentes, aceitou uma letra "em branco", com as assinaturas dos ora embargantes sob a expressão "dou o meu aval à firma subscritora". b) A sociedade aceitante subscreveu o documento que constitui fls. 24 dos autos principais, autorizando a embargada a preencher a letra, em caso de incumprimento e/ou resolução do contrato de locação, pelo valor das rendas vencidas e não pagas, indemnização, juros e encargos decorrentes do preenchimento e apresentação a pagamento. c) A locatária deixou de pagar as rendas vencidas entre 01/03/92 e 01/08/92, no valor global de 3.893.439 escudos, na sequência do que foi informada, por carta da embargada de 21/08/92, do seu propósito de resolver o contrato. Apreciando. As instâncias decidiram (a primeira logo no saneador) na base do preceituado no §4º do art. 31 da LULL, segundo o qual "o aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador" e do Assento deste STJ de 01/02/1966, segundo o qual "mesmo no domínio das relações imediatas, o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador". Sabe-se, no entanto, quanto a doutrina firmada por esse Assento foi objecto da crítica de Vaz Serra. Prevalecia na jurisprudência orientação diversa da do Assento de 1966, como se pode ler em Abel Pereira Delgado, LULL, anotação ao art. 31. Até que, com a Reforma de 1995 (DL. 329-A/95), os Assentos perderam força vinculativa, mesmo que só para os tribunais judiciais, e passaram a funcionar como factores de uniformização de jurisprudência apenas. Entre as decisões mais recentes, em sentido diametralmente oposto ao do Assento, temos, por exemplo: acórdãos do STJ de 14/10/97, no BMJ, 470-639, da RP de 20/03/97, na apelação 588/96, da RC de 20/01/00, na CJ, ano XXV, tomo I, 88, e deste STJ de 09/05/02, em sumários do STJ, nº61, 34 e de 29/10/02, na revista 2750/02. Neste último, relatado pelo presente Relator e com os mesmos Juízes Adjuntos, concluiu-se: "No âmbito das relações imediatas, a presunção de que o aval dado sem indicação da pessoa por quem foi dado foi em favor do sacador (art. 31, §4 da LULL) pode ser ilidida por prova em contrário". No acórdão da RP de 20/03/97, com toda a propriedade para aqui, concluiu-se que: "Se, numa letra de câmbio, se diz que o aval é a favor do subscritor, entende-se, salvo prova do contrário, que é a favor do aceitante. No domínio das relações imediatas, é admissível prova sobre a quem foi dado o aval, quando o avalista o não diga no título". Portanto, em termos factuais, temos uma tríplice realidade essencial a reter: a) a "A", sociedade de locação financeira, celebrou com a sociedade "B" um contrato de locação financeira (em que aquela era locadora e esta locatária); b) para garantia das obrigações daí emergentes, a "B" aceitou (pelo menos) uma letra (a exequenda); c) os embargantes C e mulher assinaram essa letra sob a expressão "dou o meu aval ao subscritor". Temos para nós - e invocando a jurisprudência citada - que não pode duvidar-se que o aval foi dado à aceitante "B", que era a devedora do título, e nunca à subscritora dele, que era credora. Isto tanto mais assim é, quanto é certo que estamos no domínio das relações imediatas, pelo que não tem qualquer sentido supor-se que o aval (que é uma garantia) possa ser dado, não em favor do devedor, mas em favor...do credor. O credor não precisa de ser garantido, pelo menos enquanto estivermos no domínio das relações imediatas. O que precisa é de ser pago. Remete-se em especial para os acórdãos acima referenciados. Se a questão fosse só esta, decidia-se já pela improcedência dos embargos. No entanto, afigura-se-nos ainda cedo para decidir. Na realidade, a matéria de facto fixada nas instâncias apresenta-se como insuficiente para a decisão de direito. Levantam-se várias questões de direito, cujo suporte factual não está estabelecido. Por exemplo, está alegado nos embargos (questões de direito mas também de facto) que: a) o aval é nulo por indeterminabilidade do seu objecto, visto que o pacto de preenchimento (não sabemos em que termos foi elaborado) não dizia por quanto tempo o aval foi prestado; b) o preenchimento foi abusivo, porque a letra foi preenchida três anos depois da resolução (ignora este STJ em que data a letra foi preenchida, datada e apresentada a pagamento); c) a "B" acordou com a embargante entregar-lhe o veículo pesado objecto do contrato, considerando a embargada resolvido o contrato sem direito a receber para além do que já estava pago, pelo que nada é devido pela sociedade aceitante e por isso também não pelos avalistas - o que é contrariado pela embargada (pelo que este STJ ignora se isso é verdade). d) Na contestação dos embargos, a embargada alegou que nas condições particulares do contrato se fala em três letras aceites pela empresa e avalizadas pelos sócios, que são os embargantes, e uma delas é a exequenda (o que este STJ não sabe se é verdade, porque não estão aqui as condições particulares do contrato). Para decidir estas questões falta fixar matéria de facto, tarefa que não cabe a este STJ fora das situações excepcionais dos art. 722, nº2 e 729, nº2 do CPC: o STJ trabalha em sede de direito sobre a matéria de facto fixada nas instâncias. Na primeira instância foram os embargos julgados desde logo procedentes com base em que o aval foi pela sacadora. Na Relação manteve-se tal entendimento. Já vimos que não é assim: o aval foi pela aceitante, porque nas relações imediatas em que nos situamos só ela é devedora, não a sacadora. A sacadora é credora e a credora não precisa de ser avalizada. Devem por isso os autos prosseguir termos para fixação da restante matéria de facto relevante e decisão das restantes questões de direito. Decisão. Pelo exposto, acordam em revogar o acórdão recorrido, e por isso também a decisão da primeira instância, devendo a acção prosseguir, para fixação da matéria de facto relevante, considerando que o aval foi à aceitante "B". Custas pelos recorridos. Lisboa, 3 de Abril de 2003 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |