Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1229
Nº Convencional: JSTJ00035146
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: FAVORECIMENTO PESSOAL
DOLO ESPECÍFICO
ENCOBRIMENTO
CRIME DE RESULTADO
ACUSAÇÃO
FACTOS ESSENCIAIS
PECULATO DE USO
DESVIO DE PODER
AUTORIA MATERIAL
Nº do Documento: SJ199801280012293
Data do Acordão: 01/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recurso: 77/96
Data: 03/19/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: M HENRIQUES S SANTOS IN CP NOTA AO ARTIGO 367 BMJ 290 PAG66.
C FERREIRA IN LIÇÕES DE DIR PENAL VOL I PAG292.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O favorecimento pessoal (artigo 410 do C.P.Penal de 1982)
é uma espécie de encobrimento, punível autonomamente, tendo por elemento subjectivo o dolo específico - a "intenção" ou a "consciência" de que fala o preceito.
II - Comete-o quem, por exemplo, der fuga ao agente de um crime, retardar a sua apresentação em juízo, fornecer provas falsas para o absolver ou atenuar-lhe a pena, etc.
III - É um crime de resultado, como se vê do n. 3 daquele preceito. Assim, se o favorecido não for a julgamento por amnistia ou perdão de penas, ou for absolvido, o favorecedor também não será punido.
IV - No caso de este avisar aquele de que ia ser preso preventivamente, não será punido, se o favorecido se apresentou imediatamente ante quem o mandara capturar.
V - Se a acusação for omissa, quanto ao destino do favorecido
(se lucrou com o favorecimento), impõe-se absolvê-lo .
VI - Consubstanciando-se o peculato de uso (artigo 425 n. 1), no exercício de um desvio de poder, tanto o comete o funcionário que permite o uso ilícito da coisa, como aquele que o ordena.