Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO REENVIO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL. | ||
| Sumário : | 1 – Se o Supremo Tribunal de Justiça anula a decisão da Relação, quanto à questão de facto e julga prejudicado o conhecimento das questões de direito suscitadas em recurso para si interposto, e a Relação renova a decisão sobre a questão de facto e mantém a decisão anterior no restante, quem quer ver reapreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça as questões decididas na decisão anterior da Relação tem de interpor novo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. 2 – Se o não fez, mesmo que a Relação tenha ordenado: «Transitado este acórdão devolva os autos ao Supremo Tribunal de Justiça face ao recurso interposto pelas arguidas (fls. 2076 a 2080)», o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer desses recursos. 3 – Esses recursos já haviam sido apreciados pelo Supremo Tribunal de Justiça que anulou a decisão parcialmente e os julgou prejudicados no restante e este Tribunal não reaprecia decisões enviadas oficiosamente pelo tribunal a quo. 4 – Depois, tendo a Relação mantido a decisão anterior, com trânsito em julgado, não pode agora ser modificada pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no STJ: 1.1. O Tribunal Colectivo da 2.ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 15.4.2004, deliberou, além do mais, condenar as arguidas GSM, JPM e CCCP, como autoras de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21° n°-1 do DL 15/93, nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão, que recorreram para a Relação de Lisboa a qual, por acórdão de 19.10.2004, concedeu parcial provimento aos recursos, alterando as penas para 5 anos de prisão. Continuando inconformadas, as arguidas GSM e CCCP recorreram para este Supremo Tribunal de Justiça, suscitando-se então as questões do âmbito do recurso em relação à arguida CCCP, a decisão da Relação sobre a impugnação da matéria, pois as recorrentes não aceitavam a decisão do tribunal recorrido relativa à rejeição da sua invocada impugnação da matéria de facto dada como provada e pedido de renovação da prova, a atenuação especial e a medida concreta das penas das duas arguidas. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 17.2.2005, decidiu-se não conheceu do recurso da arguida CCCP quanto à matéria de facto, pois havia confessado integralmente a sua conduta e não impugnara a matéria de facto para a Relação, pelo que lhe falecia legitimidade e entendeu-se, de acordo com o sumário elaborado pelo relator que: «(1) – A redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (…), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (…), sem impor que tal aconteça nas conclusões. (2) – Perante esta margem de indefinição legal, e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou a Relação conhecia da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convidava o recorrente a corrigir aquelas conclusões. E, em consequência, decidiu expressamente o Supremo Tribunal de Justiça: «Impõe-se, pois, a anulação do Acórdão da Relação no que se refere à recorrente GSM. A ausência do referido convite bem como a ausência de pronúncia sobre matéria que devia pronunciar-se, torna nulo o acórdão da Relação, a apreciar em conferência, prejudicando, consequentemente, o conhecimento da outra questão colocada no recurso pela mesma recorrente. Mas tem-se igualmente por prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela arguida CCCP quanto à atenuação especial e medida concreta da pena. Na verdade, a impugnação da matéria de facto pela arguida GSM, nos termos em que está deduzida, é susceptível de alterar igualmente o quadro de facto atribuído à arguida CCCP e, assim, vir-se a aproveitar o decidido nessa sede, por força do disposto no art. 403.º, n.º 3 (“a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida”).» (realçado agora). Pelo que anulou, nesse segmento, o acórdão recorrido, para que a Relação, se possível pelos mesmos juízes, procedesse como ali se decidira. 1.2. A Relação de Lisboa formulou, em consonância, o convite a ambas as recorrentes, não tendo sido apresentadas conclusões corrigidas, e veio a decidir da seguinte forma, por acórdão de 3.5.2005 «Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Em Processo Comum Colectivo da 2ª Vara Criminal de Lisboa por acórdão de 15 de Abril de 2004 foram as arguidas GSM e CCCP condenadas, cada uma, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º-1 do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro na pena de cinco anos e seis meses de prisão. Por acórdão deste Tribunal da Relação e de 19 de Outubro de 2004 concedeu-se parcial provimento ao recurso e, condenou-se, cada uma das arguidas, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art. 21º-1 do Dec.Lei 15/93 de 22 de Janeiro na pena de cinco anos de prisão. Ainda inconformadas as arguidas GSM e CCCP interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que por acórdão de 17 de Fevereiro de 2005 decidiram anular o acórdão recorrido para que o Tribunal da Relação convide as recorrentes a completar as conclusões da motivação do recurso de acordo com o art. 412º-3 e 4 do Cod. de Proc. Penal, conhecendo-se, depois e, se for o caso, do recurso ou conhecer da matéria de facto, procedendo-se a transcrição das provas especificadas por referência aos respectivos suportes materiais. Por despacho de 18/3/05 e, em conformidade com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2005 convidaram-se as recorrentes para no prazo de 10 dias apresentarem novas conclusões dando cumprimento ao disposto no art. 412º-3 e 4 do Cod. de Proc, Penal, sob pena de ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto. Procedeu-se à respectiva notificação das arguidas – recorrentes que nada disseram. A Exmª Procuradora Geral Adjunta no seu despacho de 13/4/05 veio dizer que o recurso das arguidas – recorrentes deve ser rejeitado quanto à matéria de facto, face ao não cumprimento do artº 412º-3 e 4 do Cód. Proc. Penal. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: Em conformidade com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 2005 não tendo as recorrentes nas conclusões da sua motivação, indicado os pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados, nem as provas que impunham decisão diversa, nem tendo feito referência especifica aos suportes técnicos da gravação da audiência, foram convidadas a aperfeiçoar a motivação e conclusões de acordo com as exigências contidas no art. 412º-3 e 4 do Cod. Proc. Penal, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do recurso, quanto à matéria de facto. Notificadas as recorrentes de tal despacho (fls. 2122) nada vieram dizer. Assim, sendo, o recurso tem que ser rejeitado, não se conhecendo da pretensão das arguidas – recorrentes quanto à reapreciação da matéria de facto. Nos termos expostos, acorda-se em rejeitar o recurso das arguidas GSM e CCCP quanto à matéria de facto, não se conhecendo da sua impugnação, mantendo-se, no mais, o acórdão de 19 de Outubro de 2004 de fls. 2047 a 2065. Condena-se cada recorrente GSM e CCCP em 3 U.C. art. 420º-4 do Cód. de Proc. Penal, tendo-se em conta o concedido apoio judiciário. Transitado este acórdão devolva os autos ao Supremo Tribunal de Justiça face ao recurso interposto pelas arguidas GSM e CCCP (fls. 2076 a 2080)» (realçado agora). 1.3. Em obediência a este acórdão, transitado o mesmo, foram os autos remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça onde foram distribuídos. O relator considerando que o processo subira sem interposição de novo recurso, pelo que, a haver questões a apreciar, elas seriam as do anterior recurso que já havia sido distribuído, pelo que deu sem efeito a distribuição e ordenou fossem os autos conclusos ao primitivo relator (fls. 2173-4). Então foi por este proferido o seguinte despacho: «Este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 17 de Fevereiro de 2005, decidiu “anular o acórdão recorrido, para que a Relação, se possível pelos mesmo juízes, proceda como aqui se decidiu”. Considerou que a Relação deveria conhecer do recurso da recorrente GSM em matéria de facto, atendendo ás especificações efectuadas no texto da motivação, precedendo a necessária transcrição, ou previamente convidar a recorrente a completar as conclusões da motivação de recurso, conhecendo depois e se for o caso, desse recurso (cfr. fls. 2111 v.º). E escreveu-se impõe-se, pois a anulação do acórdão da Relação no que se refere à recorrente Geralda”. Mas acrescentou-se: “Mas tem-se igualmente por prejudicado o conhecimento do recurso interposto pela arguida Célia quanto à atenuação especial e medida concreta da pena”. Sendo certo que se teve igualmente por prejudicada a outra questão, para além da impugnação de facto, suscitada pela arguida GSM (cfr. O segmento final do 4.º parágrafo de fls. 2111 v.º). Não ordenou, assim, nem sugeriu este Supremo Tribunal de Justiça que a Relação, resolvida a questão de facto, devolvesse os autos para conhecimento de qualquer questão. O que teria feito se o entendesse conveniente. Aliás, se o Supremo Tribunal de Justiça não podia antecipar qual seria o desfecho da questão de facto e se entendeu que ele poderia afectar as outras questões colocadas em recurso, decidiu, como se disse, considerá-las prejudicadas. Assim, a Relação resolvida a questão de facto, deveria extrair daí as devidas ilações e, se fosse o caso, retomar intocada a decisão anterior no que respeita ás questões que o Supremo teve por prejudicadas. Não o fez. Antes decidiu no último parágrafo do acórdão de fls. 219-30: “Transitado este acórdão devolva os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, face ao recurso interposto pelas arguidas GSM e CCCP (cfr. fls. 2076 a 2080). E nem as arguidas, nem o Ministério Público na Relação recorreram. O Supremo não se reservou, como se disse, para conhecer destes recursos em momento ulterior. Não decidiu dubiamente, de forma a deixar grande espaço de dúvida. Ninguém para ele recorreu. Ora, mesmo no domínio do Código de Processo Penal de 1929, cedo se revogou a remessa oficiosa do Tribunal a quo para o Tribunal ad quem do processo por pena maior fixa, independentemente de recurso. Procedimento que não foi retomado neste Código. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça, face à ausência de recurso, nada tem a conhecer e decidir. Baixem os autos à Relação. Notifique. Lx.ª 22.7.05» As arguidas CCCP e GSM, vieram reclamar daquele despacho para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 700. ° n.º 3 do C.PC, «dando por reproduzidas, para os devidos e legais efeitos, as suas motivações e conclusões de recurso que apresentaram no Tribunal da Relação de Lisboa e dirigiram a este Tribunal. Com efeito, decidida (bem ou mal) a questão de facto, importa conhecer das questões de direito apresentadas pelas recorrentes naquele seu recurso. A não ser assim, as recorrentes beneficiarão novamente de prazo para interporem novo recurso para este Tribunal (o que irá retardar ainda mais uma decisão definitiva no presente caso), pois têm direito a receber um decisão definitiva de um recurso que interpuseram e que não receberam resposta a todas as questões colocadas. Solicitam que o seu recurso seja recebido e julgado por este Tribunal.» Respondeu o Ministério Público da seguinte forma: «Por Acórdão de 3 de Maio de 2005, constante de fls. 2130 dos autos, foi decidido no Tribunal da Relação de Lisboa: “Nos termos exposto acorda-se em rejeitar o recurso das arguidas GSM e CCCP quanto à matéria de facto, não se conhecendo da sua impugnação, mantendo-se, no mais, o acórdão de 19 de Outubro de 2004 de fls. 2046 a 2065”. Mais foi decidido: “Transitado este acórdão devolva os autos ao Supremo Tribunal de Justiça face ao recurso interposto pelas arguidas GSM e CCCP (fls. 2076 a 2080)”. De tal decisão não foi interposto qualquer recurso conforme imporia a “jurisprudência das cautelas”. Na verdade, Tendo o precedente Acórdão da Relação sido objecto de anulação por este Supremo Tribunal relativamente a questão relacionada com a matéria de facto e, por via disso, prejudicado o conhecimento das restantes questões colocadas pelas recorrentes. E, sendo certo que, No Acórdão de fls. 2130, cujas passagens pertinentes atrás se transcreveram, foi rejeitado o recurso das mesmas recorrentes “mantendo-se no mais o Acórdão de 19 de Outubro de 2004 de fls. 2047 a 2065” (o sublinhado é nosso). Não havia lugar (conforme, indevidamente, S.M.º. foi ordenado), a remessa do processo, de novo, a este Tribunal, Sem mais, Antes se impondo que, de tal decisão (de rejeição do recurso quanto à matéria de facto e de manutenção “no mais” do Acórdão de fls. 2047 a 2065 constantes dos autos ― o sublinhado é nosso), fosse interposto, oportunamente, novo recurso sobre esta decisão [a qual, reportando-se ao Acórdão de 19 de Outubro de 2004 o “repristina”.] o que não foi [Talvez compreensivelmente – face à ordem de remessa do processo a este Tribunal [mas que o não vincula por analogia com o Art. 687.º, n.º 4 do CPC] levado a cabo [Nem o poderá ser no futuro (Art. 681.º, n.º 2 e 685.º, n.º 1 do CPC). Assim sendo, afigura-se-nos S.M.O. que deveriam V.ªs Ex.ªs manter, em conferência, o decidido.» 2. Foram colhidos os vistos e submetidos os autos à conferência, pelo que cumpre conhecer e decidir. Num processo, de recorte peculiar como este, não se pode deixar de notar algumas perplexidades suscitadas pelo seu desenvolvimento processual e que conduziram ao estado actual Assim, deve notar-se, desde logo, que a Relação de Lisboa convidou as duas recorrentes a completar as conclusões das suas motivações, quando não o podia fazer em relação à arguida CCCP. É que, em relação a esta arguida, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo falado acórdão de 17.2.2005, decidira definitivamente não conhecer da impugnação que esta arguida fizera da matéria de facto, pois havia confessado integralmente a sua conduta e não impugnara a matéria de facto para a Relação, pelo que lhe falecia legitimidade. Em relação, directamente a ela, a questão estava definitivamente resolvida, não cabendo qualquer convite por parte da Relação. O que se admitiu no acórdão de 17.2.2005 é que a impugnação da matéria de facto pela arguida GSM, tal como foi deduzida, fosse susceptível de alterar igualmente o quadro de facto atribuído à arguida CCCP, mas só em sede do disposto no art. 403.º, n.º 3, o que é coisa bem diversa. Temos que a Relação conheceu, assim rejeitando-o, de um recurso de que não lhe cabia ocupar: o recurso de facto da arguida CCCP. Depois, apesar do Supremo Tribunal de Justiça ter dito que já constariam do texto da motivação de recurso as menções em falta, inexplicavelmente a recorrente GSM não levou tais às conclusões, apesar do convite que, com cominação, lhe fora dirigido, pondo, assim, em causa o conhecimento do recurso da matéria de facto. A Relação, dentro da margem de manobra que o Supremo Tribunal de Justiça assinalara, rejeitou os recursos em matéria de facto e, expressamente, escreveu: «mantendo-se, no mais, o acórdão de 19 de Outubro de 2004 de fls. 2047 a 2065», ou seja, a sua decisão anterior que fora objecto de recursos para o Supremo Tribunal de Justiça e que este Tribunal considerara prejudicados, pela decisão de anulação, quanto à recorrente Geralda e à questão de facto. Embora a repristinação, como lhe chama o Ministério Público neste Tribunal [“fazer vigorar de novo”, “remeter ao estado primitivo” – Dicionário Houaiss da língua portuguesa, pág. 2433], dessa decisão anterior não seja formalmente a mais adequada, pois deveria ter retomado a decisão de forma especificada e não por remissão, esse trecho do acórdão da Relação não pode deixar de ser interpretado como retomando, a par e passo, toda a decisão anterior quanto às questões de direito, repondo-a em vigor. Daí que as recorrentes, se face à decisão de facto tomada mantivessem o interesse nas questões que haviam levantado em recursos anteriores, cujo conhecimento havia ficado prejudicado, devessem recorrer novamente para o Supremo Tribunal de Justiça suscitando todas essas questões. E já agora, face ao teor do Acórdão de 17.2.2005 deste Supremo Tribunal de Justiça poderiam mesmo ter impugnado a decisão sobre a questão de facto tomada agora pela Relação, sustentando, como admitiu o STJ como posição plausível, que bastaria a especificação das menções dos n.ºs 3 e4 do art. 412.º do CPP no texto da motivação, como havia feito a arguida Geralda. Mas não. As arguidas não recorreram do último acórdão da Relação, mesmo quando confrontados com a incongruência e antinomia inultrapassável que o perpassa: primeiro ordena-se que os autos aguardem o seu trânsito em julgado (quando havia mantido, no mais, o ac. de 19.10.2004 – fls. 2047 a 2065), para depois serem devolvidos ao STJ «face ao recurso interposto pelas arguidas GSM e CCCP (fls. 2076 a 2080)», decisão que entretanto fora mantida pelo novo acórdão da Relação transitado em julgado!... Que mais não fosse, pela elementar “jurisprudência das cautelas” de que fala a Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal, não deveriam as arguidas ter deixado de interpor recurso deste último acórdão, o que não fizeram. Assim, temos que o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o último acórdão da Relação, pois dele não foi interposto tempestivamente qualquer recurso e não pode conhecer dos recursos que haviam sido interpostos, a fls. 2076 a 2080, do acórdão da Relação de 19.10.2004 (fls. 2047 a 2065»), por duas ordens de razões: – O Supremo Tribunal de Justiça já os tinha apreciado por acórdão de 17.2.2005, anulando o acórdão de 19.10.2004 nos termos referidos, e considerando-os prejudicados no restante, pelo que não subsistiram enquanto impugnações daquela decisão; – O último acórdão da Relação, ao manter o acórdão de 19.10.2004, teria de ser impugnado, pois deu uma nova autoridade ao julgado anterior e que manteve, que não foi posta em crise. Confirmado, com trânsito em julgado, o decidido em 19.10.2004, como pode o mesmo ser impugnado? Transitou, pelo que é inatacável. Por outro lado, mesmo que não tivesse transitado em julgado, não subsiste qualquer recurso que não tenha sido conhecido ou julgado prejudicado pelo Supremo Tribunal de Justiça e que possa sustentar o reexame do último acórdão da Relação. Quando é certo que não há reexame oficioso ou a solicitação do tribunal a quo. Merece, assim, a nossa concordância o despacho reclamado que se confirma. Custas pelas arguidas com a taxa de justiça de 3 Ucs. Lisboa, 11 de Outubro de 2005 Simas Santos, (Relator) Santos Carvalho, Costa Mortágua. |