Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040618
Nº Convencional: JSTJ00001854
Relator: FREDERICO CARVALHÃO
Descritores: DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE
DOLO
Nº do Documento: SJ199003010406183
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 17/89
Data: 05/31/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A passagem "tambem se verificou que os directores cessantes usaram o dinheiro da instituição de forma abusiva para interesses pessoais", contido num oficio enviado pelos reus ao Comercio do Porto e com base nele elaborada e publicada uma noticia naquele jornal, e por si e por força dos seus proprios termos objectivamente ofensiva da honra e consideração devidas aos alvejados, pois que tal afirmação envolve mesmo a imputação aos directores cessantes de um crime.
II - Os reus dotados de um minimo de cultura, não podiam deixar de ter-se apercebido do caracter ofensivo daquela imputação e preocuparam-se mesmo que a reputação dos ofendidos ficasse denegrida o mais generalizada possivel na medida em que quiseram e conseguiram que fosse dado conhecimento atraves de jornal de grande expansão nacional.
III - Verificam-se, desta forma, os elementos tipicos do crime de difamação e visto que não se prova que exista qualquer causa justificativa da ilicitude ou culpa do comportamento dos reus, são eles responsaveis pela autoria do crime por que foram condenados.