Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001854 | ||
| Relator: | FREDERICO CARVALHÃO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO COM PUBLICIDADE DOLO | ||
| Nº do Documento: | SJ199003010406183 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17/89 | ||
| Data: | 05/31/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A passagem "tambem se verificou que os directores cessantes usaram o dinheiro da instituição de forma abusiva para interesses pessoais", contido num oficio enviado pelos reus ao Comercio do Porto e com base nele elaborada e publicada uma noticia naquele jornal, e por si e por força dos seus proprios termos objectivamente ofensiva da honra e consideração devidas aos alvejados, pois que tal afirmação envolve mesmo a imputação aos directores cessantes de um crime. II - Os reus dotados de um minimo de cultura, não podiam deixar de ter-se apercebido do caracter ofensivo daquela imputação e preocuparam-se mesmo que a reputação dos ofendidos ficasse denegrida o mais generalizada possivel na medida em que quiseram e conseguiram que fosse dado conhecimento atraves de jornal de grande expansão nacional. III - Verificam-se, desta forma, os elementos tipicos do crime de difamação e visto que não se prova que exista qualquer causa justificativa da ilicitude ou culpa do comportamento dos reus, são eles responsaveis pela autoria do crime por que foram condenados. | ||