Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4695
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
TEORIA DE IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ200303060046952
Data do Acordão: 03/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 707/02
Data: 06/17/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A e mulher B na presente acção ordinária, que intentaram contra C e D, pedem que:
a) as rés sejam condenadas a reconhecer que a constituição da reserva de propriedade a favor dos autores foi condição essencial para o aval por eles prestado;
b) seja declarado nulo e de nenhum efeito o aval prestado pelos autores no contrato de financiamento com o nº 94762 e, em consequência, seja declarado nulo e de nenhum efeito o aval prestado pelos autores na livrança em branco entregue à 1ª ré;
c) a 1ª ré seja condenada a pagar, a título de indemnização, aos autores a quantia de 3.500.000$00.
Para tanto e em síntese alegam que, num contrato de financiamento celebrado entre as rés para aquisição de um veículo automóvel pela 2ª ré, assinaram, a pedido desta, como avalistas uma livrança por ela subscrita em branco, conforme exigência da ré financiadora.
E fizeram-no exigindo, por seu turno, que a reserva da propriedade do veículo fosse registada a seu favor, o que ficou a constar do referido contrato.
Passados alguns meses, porém, foram surpreendidos com a recusa de um livro de cheques que tinham requisitado, bem como de um financiamento a que se tinham proposto.
A razão dessa recusa residia no facto de os seu nomes constarem de uma listagem do Banco de Portugal com um crédito em mora relativo ao contrato de financiamento em causa.
Vieram então a apurar que a ré D deixara de pagar as prestações a que estava contratualmente obrigada, pelo que a ré C, sem que tivesse previamente comunicado aos autores tal situação, informou o Banco de Portugal sobre este incumprimento.
Quando tentaram apreender o veículo, verificaram ainda os autores que este não se encontrava registado e que, portanto, não existia qualquer registo de propriedade a seu favor.
Por tudo isto:
--foram induzidos em erro pelas rés, pois que esta bem sabiam da essencialidade deste registo para a sua intervenção no contrato;
--viram o seu bom nome e reputação gravemente afectados junto da banca.
Citadas, só a C contestou, alegando não ser verdade que os autores tivessem imposto como condição contratual a constituição, a seu favor, da reserva da propriedade do veículo e ainda que, antes de informar o Banco de Portugal - informação esta que lhe era imposta por lei --, tentou, infrutiferamente, contactar os autores para regularizarem o débito.
A acção foi julgada improcedente no despacho saneador, mas a Relação de Lisboa, em provimento da apelação interposta pelos autores, revogou a sentença e mandou prosseguir os autos.

Consequentemente foi submetida à produção de prova a seguinte base instrutória , que mereceu total resposta negativa:

Antes de comunicar a falta de pagamento das prestações acordadas no contrato ajuizado ao Banco de Portugal, a ré C jamais contactou com os autores para lhes dar conhecimento da situação de prestações em atraso por parte da ré D?

Embora a ré C o tivesse tentado?

A residência dos autores e os números de telefones fornecidos aquando da outorga do contrato ajuizado mantêm-se desde então até hoje em dia?

Os autores, quando outorgaram o contrato ajuizado, como garantes do mesmo, impuseram como condição que o contrato fosse celebrado com reserva de propriedade do veículo automóvel a seu favor e bem assim que tal cláusula de reserva de propriedade constasse de documento que iriam assinar?

Perante a improvação destes factos, a 1ª instância repristinou a primitiva sentença absolutória, a qual veio a ser confirmada pela 2ª instância por improcedência do recurso interposto pelos autores, que, inconformados, pedem agora revista desse acórdão.
Nas suas extensas alegações, que culminam com 49 não menos extensas conclusões, os recorrentes praticamente repetem as questões e os argumentos que tinham aduzido perante a Relação, terminando por pedir a ampliação da matéria de facto nos termos do nº 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil.
Por isso que, em vez de procedermos à habitual reprodução da matéria conclusiva, iremos analisar as questões que ela incorpora.

Só a C contra-alegou no sentido da confirmação do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.

A factualidade apurada é a seguinte:

Em finais de 1998 foram os autores contactados pela 2ª ré que lhes pediu para garantirem o cumprimento de um contrato a celebrar com a 1ª ré, com vista à aquisição de uma viatura automóvel;

Por contrato outorgado em 20/11/1998, celebrado entre C como financiadora, a 2ª ré D, como compradora, e os autores A e B, como garantes do dito contrato, aquela financiou a 2ª ré D no montante total de 6.704.460$00 para aquisição do veículo automóvel, marca BMW, modelo 318 TDS, matrícula ... JP, tudo conforme docs. juntos a fls. 13 e 14 destes autos, aqui dados como reproduzidos;

A predita quantia seria paga pela 2ª ré D em 60 prestações de 111.741$00 cada;

No referido contrato sob o item 4 «Garantias» ponto 14 «Garantias de cumprimento das condições gerais» constam os seguintes dizeres: A «Valor da Caução» B «Livrança em branco, se e quando a C a vier reputar como necessária ao reforço das garantias constituídas. Res. Propr. Favor C+ Fiado A e B;

Simultaneamente com a assinatura do ajuizado contrato a 1ª ré exigiu aos autores a livrança em branco em reforço da garantia de cumprimento daquele contrato;


O autor, após ter solicitado um livro de cheques na agência de Espinho do E, foi informado pela dita agência bancária que o uso de cheque lhe estava negado, porque o seu nome constava nas listagens do Banco de Portugal com um crédito em mora de 94.000$00, o que mais tarde foi confirmado pelo Banco de Portugal com a informação de que se tratava de uma situação de incumprimento comunicada pela C a qual também confirmou tal comunicação;

Os autores exigiram junto da C a apreensão do veículo ajuizado, sem qualquer êxito, exigindo esta pura e simplesmente dos autores o pagamento das prestações em dívida;

Em 7/2/2000 os autores são informados do montante em dívida e de que a livrança no montante de 5.716.133$00 se encontrava em pagamento, exigindo a C, o pagamento integral da dívida.


Nas três primeiras conclusões colocam os recorrentes a questão de que a sentença da 1ª instância não cumpriu o disposto no nº 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil, uma vez que não discriminou os factos não provados nem fundamentou a respectiva convicção, sendo certo ainda que o acórdão recorrido não se pronunciou quanto a esta matéria.

A ser verdadeira esta asserção estaríamos perante a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, não arguida expressamente e cujo conhecimento, por isso, estaria vedado a este tribunal - artigos 668, nºs 1, d) (1ª parte) e 3, e 731 do C.P.Civil.
Mas não é.
Basta ler fls. 178-179 e 325 in fine-vº para se concluir que, por um lado, o tribunal da 1ª instância deu cumprimento cabal ao disposto no nº 2 do artigo 653 do C.P.Civil, dando resposta (globalmente negativa) aos quatro quesitos da base instrutória, discriminando os elementos em que assentou a sua convicção e que, por outro, o acórdão sob recurso emitiu pronúncia sobre essa decisão e respectiva fundamentação.

Nas conclusões 4 a 6, contra o entendimento das instâncias de que a constituição da reserva de propriedade a seu favor seria «irrazoável e infundada», argumentam os recorrentes com o facto de que, quando o contrato lhes chegou à mão, já vinha totalmente preenchido pela financiadora.

Trata-se de uma questão nova, porque nunca antes alegada pelas partes ou abordada pelas decisões quer da 1ª, quer da 2ª instâncias.

Consequentemente e atenta a regra de que, salvos os casos de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar decisões já tomadas que não a criar decisões ex novo (artigos 671, nº 1 e 676 do C.P.Civil), esta questão não pode ser conhecida.

Nas conclusões 7 a 25 discorrem os recorrentes sobre a natureza jurídica do aval e sobre as regras de interpretação dos contratos para insistirem na conclusão de que a reserva de propriedade do veículo em causa foi constituída também a seu favor, condição aceite pela C sem a qual os recorrentes não «assinariam» o contrato.

Está em causa a interpretação da cláusula 4 sobre «Garantias do Cumprimento, das Condições Gerais» do seguinte teor:
«A.. Valor da Caução
B. Livrança em branco, se e quando a C a vier reputar como necessária ao reforço das garantias constituídas.
RES. PROPR. FAVOR C + FIADO A B».

Entendem os recorrentes que o sinal «+» seguido da palavra «Fiado» e dos seus próprios nomes não permitem outra interpretação, a qualquer declaratário normal colocado na concreta situação, que não seja a de que a reserva de propriedade foi também constituída a seu favor.

Constitui jurisprudência corrente deste Supremo que a interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, só cabendo ao STJ exercer censura sobre o resultado interpretativo quando, tratando-se da situação prevista no nº 1 do artigo 236 do Código Civil, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se da situação contemplada nos artigo 238, nº 1 do mesmo Código, não tenha a mínima correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Por outro lado, e relembrando o que tem sido dito e redito sobre o tema, o nº 1 do artigo 236 do Código Civil consagra a chamada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário normal, ou seja, medianamente sagaz, diligente e prudente a interpretaria, quando colocado na situação concreta do declaratário.

Por conseguinte, deve este mediano declaratário lançar mão de todos as circunstâncias, de todos os elementos que lhe permitam fazer uma interpretação correcta, designadamente e como exemplifica Manuel de Andrade na sua Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1992, pag. 313:
«Os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; os hábitos do declarante (de linguagem ou outros); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais ou especiais (próprios de outros meios ou profissões, etc.».
O comportamento das partes posterior ao negócio constitui também, na lição de Rui Alarcão, MBJ 84º-334, um importante elemento interpretativo a tomar em conta.

Dito isto, vejamos agora os factos à luz destes princípios.

Começando pela vontade real das partes, não se provou que os autores, ora recorrentes, tivessem imposto a condição de que o contrato fosse celebrado com reserva de propriedade do veículo automóvel a seu favor e que tal cláusula ficasse a constar do contrato.
E não se provou porque esta matéria, submetida à produção de prova sob o quesito nº 4, mereceu resposta negativa.

Desta forma, nem o Supremo pode exercer censura sobre esta resposta - pois que, além do mais e como já foi dito, o apuramento da vontade real dos contratos integra matéria de facto da competência exclusiva das instâncias - nem é legítimo aos recorrentes - ultrapassada que está a fase processual da possibilidade da sua modificação -- fazerem tábua rasa da mesma, argumentando e concluindo como se a resposta tivesse sido positiva.
Resta, assim, averiguar se a interpretação dada pelas instâncias à referida cláusula está conforme aos cânones interpretativos acima expostos e plasmados no artigo 236 do Código Civil.
E efectivamente está.
Na verdade, não é da prática corrente comercial de financiamento para aquisição de veículos automóveis que a reserva de propriedade destes seja constituída a favor de outrem -- nomeadamente dos meros avalistas de uma livrança, subscrita em branco como garantia do negócio - que não seja a entidade financiadora.

Entender que essa reserva foi constituída também a favor dos recorrentes, meros avalistas, seria irrazoável e infundado, como decidiram as instâncias.

Por conseguinte, o teor da cláusula sub judice não pode ser interpretada por outra forma que não seja a de que as garantias do financiamento em causa, concedido pela C à D, foram três:
--a livrança em branco;
--a reserva de propriedade a favor, e só, da C;
--mais (é o que significa o sinal +) os avales (traduzidos pela expressão «Fiado») prestados pelos ora recorrentes na referida livrança.

Por tudo isto, porque a reserva de propriedade do veículo não foi constituída a favor dos recorrentes, mas tão só a favor da financiadora C, não estava esta obrigada, como se afirma na conclusão 26, a comunicar-lhes (meros avalistas da livrança em branco) que não tinha procedido ao registo de reserva de propriedade, nem sequer ao registo da viatura.

Nem, por outro lado, assiste aos recorrentes - conforme defendem nas conclusões 41 a 44 -- o direito de invocarem a exceptio non adimpleti contractus, nos termos do artigo 428 do Código Civil, para recusarem o pagamento das prestações devidas pela mutuária enquanto a mutuante não proceder aos registos em falta.

No arrazoado argumentativo das restantes conclusões pugnam os recorrentes pelo alargamento da matéria de facto, ao abrigo do nº 3 do artigo 729 do Código de Processo Civil, por forma a que se confirme ter a C praticado um acto ilícito integrador de responsabilidade civil extracontratual, justificativa do pedido indemnizatório por eles formulado.

Segundo os recorrentes, esse comportamento ilícito por parte da financiadora C traduziu-se no facto de ela ter informado o Banco de Portugal da situação de incumprimento antes de os ter informado a eles por forma a que pudessem pôr cobro a essa situação de mora.
Entendem ainda os recorrentes caber à C o ónus da prova de lhes ter feito essa comunicação.

Começando por aqui, é evidente que não lhes assiste razão.

É, antes, a eles próprios recorrentes, como titulares do direito a que se arrogam, que incumbe o ónus alegatório e probatório dos elementos constitutivos desse direito (facto ou acto voluntário, ilicitude, culpa, nexo de causalidade, danos) - artigos 342, nº 1 e nº 1 do artigo 487, ambos do Código Civil.

Ora, alegaram os recorrentes que «antes de comunicar a falta de pagamento das prestações acordadas no contrato ajuizado, ao Banco de Portugal, a ré C, jamais contactou com os autores para lhes dar conhecimento desta situação de prestações em atraso por parte da ré D» e ainda que «a residência dos autores e os números de telefones fornecidos aquando da outorga do contrato ajuizado mantêm-se desde então até hoje em dia».

Esta matéria, submetida à produção de prova, não obteve comprovação.

Nesta conformidade, a comunicação de incumprimento levada a cabo pela C junto do Banco de Portugal mostra-se perfeitamente legitimada quer perante a lei - pois era essa a obrigação legal a que estava adstrita, nos termos dos DLs 298/92, de 31/12 e 29/96 de 11/4 --, quer por força do contrato, nos termos da respectiva cláusula 2ª.

Não se verificando, assim, o pressuposto da ilicitude do acto soçobra por completo a invocada responsabilidade civil extracontratual da C, fundamentadora do pedido indemnizatório, pelo que se mostra completamente injustificada a pretendida ampliação da matéria de facto.

DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelos recorrentes.

Lisboa, 6 de Março de 2003
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Eduardo Baptista