Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085386
Nº Convencional: JSTJ00024543
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
AVAL
FIANÇA
Nº do Documento: SJ199406070853861
Data do Acordão: 06/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4642/92
Data: 10/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na vigência do artigo 1313 do Código de Processo Penal, o devedor não comerciante podia ser declarado em estado de insolvência, se o activo do seu património fosse inferior ao passivo.
II - O aval, sendo embora uma garantia, não pode ser declarado resolúvel em benefício da massa, ao contrário da fiança de dívida.
III - É que há incompatibilidade entre o regime da fiança e o do aval; isto não chega para se pôr em dúvida que o aval seja uma garantia; o que acontece é que é uma garantia "sui generis"; não é fiança, é aval.