Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S2774
Nº Convencional: JSTJ00002036
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200205290027744
Data do Acordão: 05/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1470/00
Data: 01/29/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 712 ARTIGO 715 N1 ARTIGO 716 ARTIGO 726 ARTIGO 729.
CPT81 ARTIGO 72.
CPT99 ARTIGO 77.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 2000/01/12 IN PROC238/99 4SEC.
ACÓRDÃO STJ DE 2000/10/25 IN PROC1921/00 4SEC.
Sumário : 1) O fundamento do recurso que consiste na nulidade da sentença tem que ser indicado no requerimento de interposição de recurso.
2) O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, atribuição que pertence às instâncias, salvo casos excepcionais.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, propôs a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma ordinária, contra B pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe 430123 escudos de diferenças salariais de Janeiro a Julho de 1998, 3316728 escudos de trabalho suplementar prestado nos meses de Setembro de 96 a Março de 98 e 205512 escudos de juros de mora já vencidos e ainda os juros de mora que se vencerem até efectivo e integral pagamento .
Alegou ter sido admitido ao serviço da ré, em Outubro de 1996, para exercer as funções de motorista, mediante a retribuição mensal de 120000 escudos, ter rescindido o contrato de trabalho em 3.7.98, ter recebido, a partir de Janeiro de 98, retribuição inferior à acordada e não ter recebido a retribuição relativa ao trabalho suplementar que prestou.
A ré contestou impugnando o valor da retribuição alegada e negando a prestação de trabalho suplementar.
Proferido o despacho saneador e elaborada a especificação e o questionário, sem reclamação das partes, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a acção procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 3746841 escudos acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 430123 escudos de diferenças salariais e 3316718 escudos de trabalho suplementar.
Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação ao qual foi negado provimento.
De novo inconformada recorre de revista para este Supremo Tribunal, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte:
I. Na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, e na douta decisão recorrida, não foi respeitado o disposto nos arts. 653°-2 e 712°-5 do Código de Processo Civil, v.g. quanto à suficiência da fundamentação (resposta aos quesitos 1.º e 7.º) e à apreciação critica das provas (resposta ao quesito 6.º).
II. Considerando que os factos constantes dos referidos quesitos são essenciais para a justa decisão da causa, deverá, salvo o devido respeito, determinar-se que a decisão recorrida seja substituída por outra que ordene o suprimento da fundamentação em falta.
III. Por ter sido, na 1.ª instância, considerado provado, por um lado, que o autor, ora recorrido, foi admitido ao serviço da ré, ora recorrente, em Outubro de 1996 (concretamente em 20/10/96), e, por outro lado, que o mesmo trabalhador prestou trabalho suplementar à ré nos meses de Agosto a Outubro do mesmo ano, existe evidente e insanável contradição na decisão proferida sobre a matéria de facto, o que constitui causa de anulação da mesma (cfr. art. 712 n. 4 do Código de Processo Civil).
IV. Assim, e salvo sempre o maior respeito, deveria o douto acórdão recorrido: - ter anulado oficiosamente a decisão proferida na 1.a instância sobre a matéria de facto (art. 712 n. 4 do Código de Processo Civil); - ou, de todo o modo, e para ser coerente a decisão, ter eliminado, para além das alíneas a) e b) do n. 12, a alínea c) do mesmo n. 12 na parte respeitante ao período entre 1 e 19/10/96 (pois o autor não estava ainda ao serviço da ré ).
V. Apesar de a ré, ora recorrente, ter alegado, sob os artigos 22, 23 e 25 a 30 da contestação, factos que, segundo (pelo menos) uma das "soluções plausíveis da questão de direito", se mostram relevantes para a decisão da causa, no que respeita à prestação de trabalho suplementar alegada pelo autor, e de tais factos que não terem sido levados à base instrutória, a Relação decidiu não ampliar a matéria de facto, com violação dos arts. 511 n. 1 e 712 n. 3 do Código de Processo Civil.
VI. O Tribunal da Relação, ao considerar que a recorrente não especificou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e que, de todo o modo, não ocorria o circunstancialismo previsto no n. 1 do art. 712, violou o disposto nos artigos 690-A e 712 do Código de Processo Civil. pelo que, sempre salvo o devido respeito, deverá determinar-se que o douto acórdão recorrido seja substituído por outro que se pronuncie sobre os pontos de facto a que se refere o quesito 6, em conformidade com os pontos B, B.1. e B.2., e conclusões VIII a XI, das alegações de apelação.
VII. Apesar de o Tribunal da Relação ter decidido eliminar as alíneas a) e b) do ponto 12 da matéria de facto, não extraiu daí as necessárias consequências, antes tendo mantido inalterada a condenação da ré a pagar ao autor (ao abrigo do art. 7 do Decreto-Lei n. 421/83, de 2-12) todas as importâncias por ele peticionadas, incluindo as relativas ao alegado trabalho suplementar relativo a um período em que reconhecidamente o autor se não encontrava ainda ao serviço da ré.
VIII. Sempre se deverá, pois, e salvo o devido respeito, revogar a douta decisão recorrida, pelo menos na parte em que mantém a condenação da recorrente ao pagamento das importâncias peticionadas pelo recorrido a titulo de trabalho suplementar em Agosto e Setembro de 1996.
O Recorrido não apresentou alegações.
O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de apenas se conceder a revista quanto à não consideração do tempo em que o Autor não esteve vinculado à Ré por contrato de trabalho.
Corridos os vistos cumpre decidir.
O tribunal da Relação considerou provados os seguintes factos:
Da especificação :
1) Por contrato de trabalho celebrado entre autor e ré, em Outubro de 1996, aquele foi contratado para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções de motorista.
2) Competia ao autor a carga e descarga de produtos frescos e congelados da ré em território nacional e internacional, nomeadamente em Espanha.
3) Nos recibos dos vencimentos do autor constava o vencimento correspondente ao ordenado mínimo nacional.
4) O horário de trabalho semanal do autor encontrava-se estipulado de 2.ª a 6.ª feira, das 9h às 13h e das 15h às 19h, e aos Sábados das 9h às 13h, com descanso complementar e semanal aos Sábados de tarde e Domingos.
5) Por comunicação escrita, com data de 2.6.98, o autor comunicou à ré a sua intenção de rescindir unilateralmente o contrato celebrado.
6) O que veio efectivamente a acontecer, produzindo aquela efeitos a 3.7.98.
7) Em virtude da cessação do contrato, a ré pagou ao autor, por férias não gozadas e respectivo subsídio e subsídio de Natal de 1998, o montante de 88.350$00.
Das respostas aos quesitos (entre parêntesis o n° do respectivo quesito):
8) Como contrapartida do trabalho prestado, acordaram autor e ré no vencimento mensal de 120000 escudos (1°).
9) No mês de Janeiro de 1998, a ré pagou ao autor, a título de vencimento, 90000 escudos mensais (3°).
10) E de Abril a 2 de Junho de 1998, a ré pagou ao autor, sob aquele título, o montante global de 180627 escudos (4°).
11) A título de subsídio de férias de 1997, pagou a ré ao autor o montante de 58900 escudos (5°).
12) O autor prestou trabalho à ré, para além do seu horário de trabalho, nos seguintes dias e horas:
c) Outubro de 1996: dias de semana: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, l5, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31, no total de 128 h, sendo 23 1.ªs horas e 159 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 12, 13, 19 e 26, no total de 37 horas;
d) Novembro de 1996: dias de semana: 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19 ,20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29, no total de 179 h, sendo 20 1.ªs horas e 159 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 9, 16, 23 e 30, no total de 35 horas;
e) Dezembro de 1996: dias de semana: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 26, 27, 30 e 31, no total de 155 h, sendo 21 1.ªs horas e 134 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 7, 14, 21, 28 e 29, no total de 47 horas;
f) Janeiro de 1997: dias de semana: 2,3,6, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31, no total de 122 horas, sendo 18 1.ª s horas e 104 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 25, no total de 11 horas;
g) Fevereiro de 1997: dias de semana: 3,4,5,6,7, 10, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28, no total de 119 h, sendo 19 1.ªs horas e 100 2.ªs horas;
h) Março de 1997: dias de semana: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28, no total de 110 horas, sendo 20 1.ªs horas e 90 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 1, no total de 12 horas;
i) Abril de 1997: dias de semana: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 28, 29 e 30, no total de 129 h, sendo 21 1.ªas horas e 108 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 5 e 12, no total de 12 horas;
j) Maio de 1997: dias de semana: 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30, no total de 110 h, sendo 19 1.ªs horas e 91 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 24 e 31, no total de 35 horas;
l) Junho de 1997: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26 e 30, no total de 105h, sendo 20 1.ªs horas e 85 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 1, 7 e 21, no total de 35 horas;
m) Julho de 1997: dias de semana: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 18 e 25, no total de 62 h, sendo 11 1.ªs horas e 51 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 12, 19 e 26, no total de 17 horas;
n) Agosto de 1997: dias de semana: 1, 4, 5, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 22, 25, 26, 27, 28 e 29, no total de 115 h, sendo 20 1.ªs horas e 95 2.ªs horas; fim de semana/: 9, 15, 23 e 30, no total de 36 horas;
o) Setembro de 1997: dias de semana: 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 29 e 30, no total de 107 h, sendo 22 1.ªs horas e 85 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 6. 13 e 27, no total de 38 horas;
p) Outubro de 1997: dias de semana: 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 28, 29, 30 e 31, no total de 158h, sendo 23 1.ªs horas e 135 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 4, 18 e 19, no total de 28 horas;
q) Novembro de 1997: dias de semana: 3, 4, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 27 e 28, no total de 115 horas, sendo 20 1.ªs horas e 95 2.ªs horas;
r) Dezembro de 1997: dias de semana: 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24, 26, 29, 30 e 31, no total de 76h, sendo 20 1.ªs horas e 56 2.ªs horas;
s) Janeiro de 1998: dias de semana: 2, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 14, 15, 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30, no total de 115h, sendo 20 1.ªs horas e 95 2.ªs horas;
t) Fevereiro de 1998: dias de semana: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26 e 27, no total de 90 h, sendo 18 1.ªs horas e 72 2.ªs horas;
u) Março de 1998: dias de semana: 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17 e 18, no total de 22 h, sendo 12 1.ªs horas e 11 2.ªs horas (6°).
13) Tal trabalho foi expressa e previamente determinado pela ré (7°).
Sabido que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n.º 3 e 690, números 1e 3, do Código de Processo Civil, as questões a resolver prendem-se com a matéria de facto - falta de fundamentação, contradição, não inclusão de factos alegados relevantes e incorrecta apreciação dos mesmos por parte da Relação (conclusões I a VI) - e errada aplicação da lei aos factos por o acórdão recorrido não ter considerado, na condenação, o período de tempo em que o Autor não prestou serviço à Ré (conclusões VII e VIII).
No que se refere à matéria de facto a Ré invoca em todos os casos violação do disposto nos diversos números do artigo 712.º do Código de Processo Civil.
As questões referidas, a serem pertinentes que não o são, como o acórdão recorrido já o demonstrou, integrariam diversas nulidades da sentença, as previstas no artigo 668.º do Código de Processo Civil.
Porém o artigo 72, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, vigente ao tempo da instauração da acção, determina que a arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso, podendo o juiz suprir a nulidade antes da subida do recurso (n.º 3).
Por seu lado o artigo 668, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, determina que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, determinando n.º 4, do mesmo preceito, que arguida qualquer das nulidades da sentença, em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações, qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art.º 744.
É aplicável à segunda instância o disposto nos artigo 666 a 670 (art.º 716, do Código de Processo Civil).
Por seu lado o artigo 726, do Código de Processo Civil, determina que são aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação interposta para a Relação com excepção do disposto nos artigos 712 e 715, n.º 1.
Daqui se conclui, como tem sido uniformemente entendido, que o fundamento de recurso que consiste na nulidade da sentença tem que ser indicado no requerimento de interposição de recurso.
Neste sentido se pronunciou o acórdão de 12/01/2000 - revista n.º 238/99 - 4.ª secção: "quando no art.º 72 (actual art.º77), do Código de Processo do Trabalho se estatui que a omissão da nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição do recurso está - se a exigir que no requerimento seja feita explícita e concreta invocação da nulidade. Apesar da lei fazer apelo a uma peça única deixou bem claro que a arguição de nulidade deve preceder a alegação, destacando-se dela explicitamente".
"Em processo laboral, as nulidades devem ser arguidas obrigatoriamente no requerimento de interposição do recurso, mesmo que se trate de recurso de revista" - acórdão de 25/10/2000 - revista n.º 1921 /00 - 4.ª secção.
"O disposto no art.º 72, n.º 1 (actual art.º 77, n.º 1), do Código Processo do Trabalho de 1981, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações" - acórdão de 21/3/ 2001 - revista 3723/2000 - 4.ª secção".
Este entendimento foi confirmado pelo legislador uma vez que pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, redigiu o actual artigo 77, n.º 1, referente àquela matéria pela forma seguinte:
A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
Nenhuma censura merece pois, nesta parte o acórdão recorrido.
Finalmente dir-se-á que o Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, atribuição que pertence às instâncias, salvo casos excepcionais.
Nos termos do artigo 729, n.º 1, do Código de Processo Civil, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
Nos termos do número dois, do mesmo artigo, a decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no número dois, do artigo 722, o qual dispõe que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso da revista, salvo havendo violação duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Não se invoca violação de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência dos factos provados nem que fixe a força de determinado meio de prova.
Por fim diremos que não há necessidade de ampliação da matéria de facto, note-se que a Ré não reclamou da falta de inclusão no questionário dos factos que agora pretendia ver quesitados, nem contradições relevantes entre a matéria de facto, certo que não são contraditórios os factos incluídos no n.º 1 (Por contrato de trabalho celebrado entre A. e Ré, em Outubro de 1996,foi aquele contratado para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, exercer as funções de motorista) e a alínea c), do n.º 12 (Outubro de 1996: dias de semana: 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 30 e 31, no total de 128 h, sendo 23 1.ªs horas e 159 2.ªs horas; fim de semana/feriados: 12, 13, 19 e 26, no total de 37 horas) já que do primeiro não consta a data indicada pela Recorrente.
Improcedendo pois as conclusões relacionadas com a matéria de facto cabe agora apreciar a questão atinente ao facto de o acórdão recorrido não ter feito reflectir, no montante da condenação, as verbas referentes às horas referidas nas alíneas a) e b), do n.º 12 e excluídas da matéria de facto assente.
Nesta parte tem razão a Recorrente, só se compreendendo tal omissão por mero lapso.
Há pois que abater ao montante da condenação a verba correspondente às horas de trabalho realizadas fora do horário e indicadas nas referidas alíneas, ou seja:
Agosto:
8 x 789 escudos + 50% = 9468 escudos
64 x 789 escudos + 75% = 88368 escudos
13 x 789 escudos + 100% = 20514 escudos
Setembro:
21 x 789 escudos + 50% = 24853 escudos e 50 centavos
156 x 789 escudos + 75% = 215397 escudos
32 x 789 escudos + 100% = 50496 escudos
Tudo no total de 409096 escudos e 50 centavos.
Nos termos expostos e tendo em conta aquele montante condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 3337744 escudos e 50 centavos (16648,60 euros acrescida de juros de mora desde a citação, sendo 430123 escudos de diferenças salariais e 2907621 escudos e 50 centavos de trabalho suplementar, desta forma se concedendo parcialmente a revista.
Custas na proporção do vencido em todas as instâncias.
Lisboa, 29 de Maio de 2002
Alípio Calheiros,
Mário Torres,
Victor Mesquita.