Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074058
Nº Convencional: JSTJ00013725
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
PATERNIDADE BIOLOGICA
ONUS DA PROVA
EXCLUSIVIDADE DE RELAÇÕES SEXUAIS
PERIODO LEGAL DA CONCEPÇÃO
LITIGANCIA DE MA-FE
Nº do Documento: SJ198611060740582
Data do Acordão: 11/06/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: GUILHERME OLIVEIRA ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO PAG154.
FERREIRA PINTO FILIAÇÃO NATURAL PAG322. A REIS RLJ ANO86 PAG280.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Na acção de investigação de paternidade, não se invocando qualquer presunção de paternidade, indicada no artigo 1871, n. 1, do Codigo Civil, tera de ser feita a prova da paternidade biologica ou natural.
II - Neste caso, compete ao investigante fazer a prova de que, no periodo legal da concepção, a sua mãe so com o investigado manteve relações sexuais.
III - Considera-se suficientemente provada a fidelidade da mãe do investigante ao investigado, quando as instancias deram como assente, em materia de facto, que a mãe daquele e seria e honesta e que não consta que, nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento dele, tivesse relações sexuais com qualquer outro homem que não fosse o investigado.
IV - O investigado que, na contestação, diz peremptoriamente nunca ter mantido relações sexuais com a mãe do investigante foi correctamente condenado, na sentença que julgou a acção procedente, como litigante de ma fe.