Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1456
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: OBRIGAÇÕES
PRESTAÇÃO
CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
Nº do Documento: SJ200406170014562
Data do Acordão: 06/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1240/00
Data: 10/07/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I – A impossibilidade objectiva da prestação, configurada no nº 1 do artigo 790 do Código Civil como causa de extinção da obrigação, é somente a impossibilidade absoluta e não a mera difficultas praestandi resultante, para o devedor, da extraordinária onerosidade ou excessiva dificuldade da prestação;
II – A dificuldade grave na realização da prestação não impede nem a manutenção da obrigação, nem a mora do devedor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"A" e mulher B e C e mulher D intentaram contra E e mulher F e G e mulher H a presente acção, pedindo que se declare serem os autores os donos e legítimos proprietários da fracção identificada nos autos e se condenem:
--os réus A e mulher a reconhecer esse direito de propriedade dos autores sobre a referida fracção, entregando-lha, livre de pessoas e com todos os móveis identificados no artigo 14 da petição inicial;
--todos os réus, solidariamente, a pagarem aos autores as quantias de 1.540.000$00, correspondente aos prejuízos sofridos, bem como todos os prejuízos que venham a sofrer, calculados na base de 140.000$00 por cada mês que venha a decorrer até à entrega da fracção e móveis, a que deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Em síntese alegam que:
--por escritura de 10/10/91 cederam ao réu G a exploração do seu estabelecimento de café a funcionar na fracção em causa, contrato que o G veio a denunciar, com aceitação dos autores e efeitos a partir de 9/10/96;
--chegada a data da entrega do estabelecimento, os autores não puderam tomar conta do mesmo, em virtude de se encontrar ocupado, sem qualquer título, pelos réus A e mulher, com o acordo dos réus G e mulher;
--desde a referida denúncia do contrato, os réus G e mulher deixaram de pagar qualquer prestação aos autores, que, por causa da ocupação ilícita dos réus A e mulher, estão impedidos de cederem a outrem a exploração do café.
Contestaram os réus, excepcionando a sua ilegitimidade, alegando ainda e em síntese:
--o A e a mulher, que subsiste um contrato verbal, entre eles e os autores, de exploração do estabelecimento e relativamente ao qual depositam as rendas na CGD, sendo certo que, com o consentimento dos autores, fizeram obras no estabelecimento no valor de, pelo menos, 15 mil contos;
--o G e a mulher, que são alheios à recusa dos réus A e mulher de entregarem o café aos autores, pois que apenas lhes permitiram a exploração, sob seu controle, do café até à denúncia.
Os réus A e mulher pedem, reconvencionalmente, que os autores sejam condenados a pagar-lhes a referida quantia de 15 mil contos referente às obras que terão realizado na fracção.
A excepção da ilegitimidade passiva foi julgada improcedente e, realizado o julgamento, veio a ser proferida sentença que, na total procedência da acção e na total improcedência da reconvenção, condenou os réus nos pedidos tal como foram formulados e absolveu os autores do pedido reconvencional deduzido pelos réus A e mulher.
Esta sentença veio a ser confirmada na íntegra pela Relação do Porto, que negou provimento às apelações dela interpostas pelos réus.
Continuando inconformados, pedem agora revista do acórdão da Relação os réus G e mulher, formulando 24 prolixas conclusões, que se reconduzem às seguintes questões:
1ª--NULIDADE DO ACÓRDÃO QUER POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (DE FACTO E DE DIREITO), QUER POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO – ALÍNEAS B) E C) DO Nº1 DO ARTIGO 668 DO CPC;
2ª--IMPROVAÇÃO DE QUALQUER FACTO QUE PERMITA CONCLUIR PELA CULPA DOS RECORRENTES NO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO QUE CELEBRARAM COM OS RECORRIDOS.

Contra-alegaram os recorridos propugnando o improvimento do recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir.

Porque não vem impugnada, nem há lugar à sua alteração, dá-se como reproduzida, ao abrigo do nº6 do artigo 713, ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil, a matéria de facto fixada pelo acórdão sob recurso.

Convém esclarecer, antes de abordarmos as questões atrás sumariadas, que, na conclusão 17, os recorrentes invocam ainda a violação, pelo acórdão, do disposto no artigo 334 do Código Civil.
A verdade, porém, é que nem os recorrentes alegam – nem nós os vislumbramos -- quaisquer factos indiciadores da invocada situação de abuso de direito, pelo que, desde já e liminarmente, consideramos improcedente esta questão.

NULIDADES DO ACÓRDÃO

Defendem os recorrentes que o acórdão sindicando é nulo, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, por insuficiente fundamentação de facto e de direito.

Sabe-se, no entanto, que não basta a mera insuficiência ou parcimónia fundamentadora para que esta nulidade se verifique.
É necessário, conforme tem sido dito e redito designadamente pela jurisprudência deste Alto Tribunal, que a fundamentação falte totalmente ou em absoluto – o que, manifestamente, não é o caso.

Vejamos agora a segunda nulidade arguida pelos recorrentes relativamente ao acórdão e que se encontra prevista na alínea c) do nº1 do mesmo artigo 668.

É também consabido que esta nulidade pressupõe o erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador de modo a que decisão por ele proferida venha a expressar um resultado oposto àquele a que, lógica e naturalmente, conduziriam os fundamentos utilizados nesse mesmo raciocínio.

Alegam os recorrentes que, face à procedência das conclusões 3ª, 4ª e 5ª que formularam no seu recurso de apelação, os fundamentos invocados no acórdão estão em oposição com a decisão.

Vejamos.

Nas referidas conclusões defendiam os recorrentes não se ter provado qualquer cessão da sua posição contratual a favor dos co-réus E e mulher, não só por carência alegatória dos respectivos factos, como também por falta de formalização (escritura pública) do negócio, o que sempre determinaria a nulidade deste, nos termos do disposto no artigo 280 do Código Civil.
Nesta conformidade – argumentam os recorrentes --, tendo o acórdão julgado procedente esta matéria conclusiva, a consequência lógica deveria ter sido, não a confirmação da sua condenação pela sentença da 1ª instância, mas antes a revogação desta por forma a serem absolvidos do pedido.

Escamoteiam, no entanto, que o acórdão justificou porque é que a inexistência da referida cessão da posição contratual dos recorrentes a favor dos seus co-réus E e mulher não determinava a absolvição daqueles e porque é que, antes pelo contrário, a sua condenação deveria ser mantida, como foi, embora com fundamento diferente do da 1ª instância.

Este diferente fundamento foi o do incumprimento, pelos recorrentes, do contrato de cessão de exploração que, real e validamente, celebraram com os autores, -- contrato que, posteriormente e também validamente, denunciaram, como está provado -- e não, como decidira a 1ª instância (em errada qualificação dos factos provados, no entender do acórdão), o da inválida cedência da sua posição contratual aos co-réus E e mulher.

A decisão do acórdão mostra-se, assim, em perfeita e lógica sintonia com os respectivos fundamentos.

Não se verifica, por consequência, esta segunda nulidade (prevista na alínea c) do nº1 do artigo 668 do CPCivil) também imputada, pelos recorrentes, ao acórdão analisando e com isto improcede a 1ª questão.

CULPA DOS RECORRENTES NO INCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Como se disse, o acórdão recorrido decidiu manter a condenação (solidariamente com os co-réus E e mulher) dos recorrentes G e mulher, no pedido indemnizatório a favor dos autores/recorridos, com o fundamento de não terem cumprido, culposamente, o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial que tinham celebrado com os autores/recorridos, uma vez que não procederam às necessárias diligências por forma a que, aquando da denúncia do contrato, o estabelecimento fosse entregue aos cedentes, livre e devoluto, como lhes competia e expressamente se obrigaram.
Invoca o acórdão como aplicável à situação o disposto nos artigos 762 e 798, com referência aos artigos 562 e 564, todos do Código Civil.

Os recorrentes não aceitam esta decisão, contrapondo terem feito tudo o que estava ao seu alcance no sentido da entrega do estabelecimento, livre e devoluto, aos recorridos, tendo designadamente comunicado aos co-réus E e mulher que deveriam abandonar o estabelecimento até à data dessa entrega, decorrente da denúncia do contrato de cessão de exploração que tinha formalizado com os recorridos.

Ora, encontra-se provado que:
--os recorrentes cessionários, por força do aludido contrato de cessão de exploração, comprometeram-se, findo o respectivo prazo, a proceder a todas as diligências que se tornassem necessárias para que o estabelecimento regressasse, na sua plenitude, à posse e fruição dos recorridos cedentes;
--os recorrentes admitiram que o co-réu E tomasse conta do estabelecimento, fazendo nele uma exploração controlada por eles, enquanto se mantivessem como cessionários, até à data da entrega;
--chegada a data da entrega do estabelecimento, o recorrente comunicou aos autores que, muito embora considerasse o contrato de cessão de exploração denunciado, não podia garantir que «as actuais pessoas que trabalham no estabelecimento saíssem de livre vontade»;
--na data prevista como termo de renovação do contrato não puderam os recorridos tomar posse do seu estabelecimento nem da fracção onde este estava instalado, por o mesmo se encontrar ocupado, sem qualquer título, pelos co-réus E e mulher.

Nos termos do nº1 do artigo 406 do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos pontualmente, ou seja, por forma a que as prestações a que os contratantes se obrigaram sejam cumpridas integralmente e não por partes, dado que o credor não pode ser obrigado a aceitar o cumprimento parcial.

Quando o devedor falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor – artigo 798 do Código Civil.

No domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa do devedor, incumbindo-lhe ilidir essa presunção – artigo 799, nº1 do mesmo Código.

Ora, perante a súmula, atrás feita, dos factos provados com relevância para a solução do recurso, é forçoso concluir que os recorrentes não cumpriram, pontualmente/integralmente o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial que firmaram como os recorridos, pois que, na data prevista para tal e como consequência da denúncia do contrato, não lhes fizeram a entrega do estabelecimento, livre e devoluto, como era sua obrigação.

E o incumprimento dos recorrentes é culposo, uma vez que não lograram ilidir a presunção de culpa que contra eles funciona, nos termos do referido artigo 799 do Código Civil.
Antes pelo contrário, o acórdão recorrido, depois de analisar o comportamento dos recorrentes espelhado nos factos provados e «tendo em atenção o padrão de um bonus pater familias « (sic), concluiu, categórica e textualmente, que «os mesmos G e H agiram com culpa e que o incumprimento do contrato de cessão de exploração se ficou a dever a culpa dos mesmos.».

Entende, assim, o acórdão recorrido ter havido culpa efectiva dos recorrentes, no incumprimento do contrato, por não terem agido de acordo com a diligência normalmente exigível a um bom pai de família – critério geral de apreciação da culpa por responsabilidade civil, estabelecido no nº2 do artigo 487 e aplicável à responsabilidade contratual por força do disposto no nº2 do artigo 799, ambos do Código Civil.

Ora, esta conclusão sobre a culpa dos recorrentes, extraída pela Relação dos factos provados e tendo como modelo a diligência típica do bom pai de família, é questão que não pode ser sindicada neste recurso, atenta a uniforme e firme jurisprudência no sentido de que a apreciação da culpa pelo Supremo tribunal de Justiça circunscreve-se à que decorre da violação das norma legais e regulamentares, por só nessa hipótese constituir matéria de direito.
Quando, como é o caso, o estabelecimento da culpa se baseia na violação das regras gerais de previdência e diligência, já o seu conhecimento escapa ao conhecimento do Supremo, por se tratar de matéria de facto.

Nem se diga, como os recorrentes, que a sua obrigação (de entregar livre e devoluto o estabelecimento aos recorridos) se tornou impossível por causa imputável a terceiros, em termos de se ter de considerá-la extinta, nos termos do nº1 do artigo 790 do Código Civil.

É que, como bem salientam os recorridos, o que há é dificuldade grave na realização da prestação por parte dos devedores/recorrentes, mas tal não impede nem a manutenção da obrigação, nem a constituição em mora.

Na verdade, a impossibilidade objectiva da prestação, configurada no nº1 do artigo 790 do Código Civil como causa de extinção da obrigação, é somente a impossibilidade absoluta e não a mera difficultas praestandi resultante, para o devedor, da extraordinária onerosidade ou excessiva dificuldade da prestação -- acórdão do STJ, de 18/1/1996, BMJ 453º-444 e Almeida Costa, Das Obrigações, página 1002 e sgs..

DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas pelos recorrentes.

Lisboa, 17 de Junho de 2004
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Lucas Coelho