Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00022222 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FACTO ILÍCITO AMNISTIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197911060680461 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG345. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas, no caso de o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo de prescrição, é esse o prazo aplicável - artigo 498, ns. 1 e 3 do Código Civil. II - A regra do citado n. 3 não fica afastada com a amnistia do crime; apenas competindo ao lesado, se dela quiser prevalecer-se, fazer a prova de que o facto ilícito constituiria efectivamente crime, para além dessa amnistia. III - A prescrição interrompe-se pela citação, mas se esta não se fizer dentro de cinco dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. IV - É a própria lei que avalia a possibilidade de executar uma diligência de citação de pessoa certa no prazo geral de cinco dias, sem abrir excepção para o caso de ser deprecada. V - Quanto à impossibilidade em concreto de uma tal diligência, é matéria de facto que às instâncias compete, escapando à censura do Supremo Tribunal de Justiça. | ||