Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068046
Nº Convencional: JSTJ00022222
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: PRESCRIÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTO ILÍCITO
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ197911060680461
Data do Acordão: 11/06/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLI PAG345.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas, no caso de o ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo mais longo de prescrição, é esse o prazo aplicável - artigo 498, ns. 1 e 3 do Código Civil.
II - A regra do citado n. 3 não fica afastada com a amnistia do crime; apenas competindo ao lesado, se dela quiser prevalecer-se, fazer a prova de que o facto ilícito constituiria efectivamente crime, para além dessa amnistia.
III - A prescrição interrompe-se pela citação, mas se esta não se fizer dentro de cinco dias depois de requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
IV - É a própria lei que avalia a possibilidade de executar uma diligência de citação de pessoa certa no prazo geral de cinco dias, sem abrir excepção para o caso de ser deprecada.
V - Quanto à impossibilidade em concreto de uma tal diligência, é matéria de facto que às instâncias compete, escapando à censura do Supremo Tribunal de Justiça.