Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200205140009026 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7895/01 | ||
| Data: | 10/25/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Sumário : | O STJ pode servir-se de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, deva considerar-se adquirido desde a 1ª instância, como aqueles que resultam da força probatória fixada por lei à confissão por falta de impugnação. I.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" instaurou em 8/11/96 contra BB e mulher, CC, DD, e mulher, EE, e FF, acção com processo ordinário, visando, com fundamento em falta de pagamento de rendas, o despejo de um prédio urbano de que é proprietário e a condenação dos réus a pagarem-lhe as rendas vencidas e vincendas respectivas, para o que invoca ter celebrado com eles um contrato promessa de arrendamento comercial do estabelecimento denominado ..., situado no rés-do-chão do aludido prédio, sendo o arrendamento pelo prazo de um ano renovável com início em 1/7/94, exclusivamente para exploração de serviços de hotelaria e restaurante, pela renda mensal de 180.000$00, actualizável anualmente; - marcada a escritura respectiva pelo autor, porém, para 13/7/94, os réus recusaram-se a celebrá-la, e, sem lhe terem comunicado denúncia do contrato, só lhe pagaram as rendas até à referente a Novembro de 1994, encontrando-se em dívida, até à propositura da acção, o montante global de 4.419.450$00. Em contestação, os réus imputaram ao autor a não celebração da escritura e sustentaram ter-lhe comunicado a denúncia do contrato, marcando data e hora para entrega das chaves e dos bens que se encontravam no estabelecimento sem que o autor tivesse comparecido, e ter-lhe pago a renda relativa a Dezembro de 1994, sendo o autor que recusou o recebimento das rendas seguintes. O autor replicou, impugnando o pagamento da renda respeitante ao mês de Dezembro de 1994 e negando ter recusado receber as rendas seguintes. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, logo nele se conheceu do mérito da causa, sendo a acção julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido. Apelou o autor, tendo a Relação proferido acórdão que anulou a decisão ali recorrida e determinou a elaboração de especificação e questionário e o subsequente prosseguimento dos termos do processo. De novo na 1ª instância, foram elaborados especificação e questionário, que não foram objecto de qualquer reclamação. Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas respostas aos quesitos, - todas elas negativas -, após o que foi proferida sentença que declarou nulo o contrato celebrado entre autor e réus e, como se encontrava já verificada a restituição do restaurante em 26/3/99, condenou os réus no pagamento ao autor da quantia de 180.000$00 por cada mês de fruição do local, desde 1/1/95 até 26/3/99, acrescida do coeficiente de aumento de renda comercial correspondente ao ano a que se reporta a fruição. Apelaram os réus, tendo a Relação proferido acórdão que concedeu provimento parcial ao recurso, alterando a sentença na parte em que aplicou o coeficiente de aumento de rendas mas confirmando a condenação dos réus no pagamento ao autor da indemnização correspondente ao período de 1/1/95 a 26/3/99 à razão de 180.000$00 por mês. É deste acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelos réus, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A compensação atribuída ao autor assenta na presunção de que os réus ocuparam o imóvel até 26/3/99 e que da ocupação retiraram proveito económico que justifica o pagamento do equivalente ao valor estipulado no contrato; 2ª - Sucede, porém, que o contrato de arrendamento constitui apenas uma parte do negócio acordado entre autor e réus em 1/7/92, o qual incluía também a cedência da exploração do restaurante ....; 3ª - Respeitando a quantia de 180.000$00 à mensalidade global do negócio (ocupação do imóvel e exploração do estabelecimento); 4ª - Assim, à contrapartida pela ocupação do espaço do estabelecimento - o arrendamento -, corresponde valor inferior àquele; 5ª - Por outro lado, os réus denunciaram o contrato por carta de 6/9/96 e notificaram o autor para a entrega das chaves e dos bens que se encontravam no estabelecimento, a efectuar em 23/9/96, pelas 11 horas; 6ª - Tal carta seguiu sob registo e com AR, que o autor assinou; 7ª - O autor, porém, recusou receber o imóvel, não comparecendo, nem avisando os réus da sua falta; 8ª - A partir dessa data (23/9/96), o imóvel permaneceu encerrado, à disposição do autor; 9ª - Desde então, os réus nunca mais o ocuparam; 10ª - E, consequentemente, não mais o fruíram desde aí, pelo que nada devem restituir desde esse momento; 11ª - O contrato de arrendamento foi declarado nulo por violação da forma legal; 12ª - Ora, nos termos do art. 289º, nº 1, do Cód. Civil, a obrigação de restituir por efeito da declaração de nulidade do contrato compreende tudo o que tiver sido prestado, o que no caso sub judice se refere apenas a parte do negócio havido entre autor e réus; 13ª - Assim sendo, e sob pena de empobrecimento dos réus, a compensação ao autor deve limitar-se ao período decorrido até 23/9/96, e por valor inferior ao constante do contrato, a fixar segundo o prudente critério do Tribunal, de harmonia com os princípios da equidade; 14ª - Ao decidir em contrário, o acórdão recorrido desrespeitou os preceitos dos art.s 289º, nº 1, e 479º, nº 2, do Cód. Civil. Terminam pedindo a revogação do mesmo acórdão e a fixação da compensação a pagar ao autor em valor inferior ao declarado no contrato e pelo período de efectiva ocupação do imóvel. Em contra alegações, o autor sustentou não dever ser conhecido o presente recurso por as questões suscitadas pelos recorrentes se circunscreverem a matéria de facto, mas, para a hipótese de o ser, pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Os recorrentes foram ouvidos sobre essa questão, tendo-se pronunciado no sentido do conhecimento do recurso. E têm razão. Com efeito, suscitam eles nas conclusões das suas alegações não simples questões respeitantes a matéria de facto dada por assente nas instâncias, mas questões de direito que se prendem com violação de lei substantiva, que indicam. Daí que a questão prévia em causa não mereça ser atendida, havendo que conhecer do objecto do presente recurso. Cabe, pois, tendo desde logo em conta que as instâncias deram por assentes os factos seguintes. 1º - O autor é dono do prédio sito na Rua da Fábrica da Pólvora, nº ..., Vale de Milhaços, Seixal, inscrito na matriz urbana sob o art. 4951º; 2º - Entre o autor e os réus foi celebrado um acordo titulado pelo documento de fls. 105/106, que intitularam de "contrato promessa de arrendamento comercial" e que se encontra datado de 1 de Julho de 1992; 3º - Na cláusula 3ª desse acordo consta que "o primeiro outorgante (o ora autor) dará de arrendamento aos segundos outorgantes (os ora réus) ou entidade por eles indicada, o estabelecimento comercial denominado Restaurante ...., situado no rés-do-chão do nº ... da Rua da Fábrica da Pólvora, em Vale de Milhaços, Seixal"; 4º - E na cláusula 4ª escreveu-se: "O arrendamento é feito pelo período de um ano, renovando-se automaticamente por iguais períodos, tendo o seu início em 1 de Julho de 1994"; 5º - Nesse mesmo documento autor e réus acordaram que "a renda a pagar pelos segundos outorgantes ou entidade por eles nomeada será de 180.000$00 mensais, acrescida do coeficiente determinado para aumento, no ano em que vigorar"; 6º - Autor e réus acordaram ainda, através do aludido documento, que "o local prometido arrendar destina-se exclusivamente à exploração de serviços de hotelaria e restaurante, não lhe podendo ser dado outro destino sem expressa autorização do primeiro outorgante"; 7º - A escritura pública de arrendamento comercial foi marcada pelo autor para o dia 13/6/94, no Cartório Notarial de Cascais; 8º - Os réus não outorgaram essa escritura; 9º - Os réus enviaram ao autor a carta constante de fls. 56 a 59, datada de 6/9/96, na qual lhe comunicam que perderam o interesse na celebração da escritura pública de arrendamento e marcam data e hora para a entrega das chaves e dos bens que se encontram no estabelecimento; 10º - Os réus não pagam a "renda" aludida no nº 5 pelo menos desde Janeiro de 1995; 11º - Em 26/3/99, no âmbito dos autos de execução para entrega de coisa certa nº 918/96-A, procedeu-se à entrega do Restaurante "O ..." ao ora autor, que se deu por entregue do imóvel e respectivas chaves. A isto acresce que, como consta da carta referida no nº 9, a data indicada pelos réus ao autor para entrega das chaves e demais bens móveis foi a de 23 de Setembro de 1996, pelas 11 horas, no próprio local prometido arrendar. Por outro lado, o autor não compareceu nessa data, hora e local. Trata-se de um facto articulado oportunamente pelos réus, - art. 21º da contestação -, e que o autor não impugnou na sua resposta. Ora, sendo tal facto destinado a levar à conclusão de ter sido o próprio autor a dar causa a que só muito mais tarde lhe tivesse sido entregue o local que era ocupado pelos réus, e a conduzir em consequência à modificação do direito, que ele autor se arroga sobre aqueles, tendo por objecto as quantias pecuniárias por ele pretendidas, constitui o mesmo facto matéria de excepção peremptória (art. 493º, nº 3, do Cód. Proc. Civil, cuja redacção não foi alterada pela revisão de 1995 e suas alterações). Por isso, tem o mesmo facto de ser considerado assente por confissão resultante de falta de impugnação (art.s 502º, nº 1, e 505º, do mesmo diploma, também inalterados), nada obstando a que seja agora considerado apesar do disposto nos art.s 722º, nº 2, e 729º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, que impedem que, em via de regra, o Supremo altere a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido: é que, por um lado, constitui um facto adquirido no processo desde o momento da réplica, sem necessidade de recurso a meios de prova distintos do próprio processo, sendo indiscutível que o Supremo se pode servir de qualquer facto que, apesar de não ter sido utilizado pela Relação, deva considerar-se adquirido desde a 1ª instância (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", pg. 427, e Ac. do S.T.J. de 15/2/2000, in Col. Jur. - Acs. do S.T.J., VIII, 1º, pg. 102), e, por outro lado, resulta da força probatória fixada por lei à confissão originada pela falta de impugnação. Assim fixados os factos assentes, há que verificar quais são as questões suscitadas nas conclusões das alegações dos recorrentes, sabido que são tais conclusões que delimitam o objecto do recurso (art. 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 690º, nº 4, do Cód. Proc. Civil). Não está agora em causa a determinação da natureza do contrato celebrado, nem a sua nulidade, que as partes aceitaram não impugnando na apelação o decidido, nessa parte, logo na sentença da 1ª instância (art. 684º, nº 4, do Cód. Proc. Civil), nem, por isso saber se houve incumprimento desse contrato, ou denúncia do mesmo - uma vez que é nulo -, por alguma das partes, para daí retirar consequências jurídicas. Consistem, antes, aquelas questões, em saber se o montante mensal que os réus têm de pagar ao autor como compensação pela ocupação do local em que o estabelecimento se encontrava instalado deve ser o de 180.000$00 referido no documento de que consta o acordo celebrado entre eles e o autor, ou deve ser inferior por esse montante global abranger duas parcelas, sendo uma a que corresponderia a retribuição pelo arrendamento, e a outra a que corresponderia a retribuição por cessão de exploração; nesta hipótese, se se deve recorrer à equidade para determinação do montante efectivamente correspondente ao arrendamento; e se o período a que respeita a obrigação de pagamento, que eles réus não impugnam, deve estender-se até 26/3/99, data da efectiva entrega do imóvel, ou apenas até 23/9/96, data em que os réus se propuseram fazer tal entrega. Ora, quanto às duas primeiras questões indicadas, - redução do montante mensal e recurso à equidade -, não se pode reconhecer razão aos recorrentes. Desde logo, entende-se que o recurso à equidade é inadmissível na hipótese dos autos por tal recurso ser excepcional e não se verificar qualquer das situações previstas no art. 4º do Cód. Civil, tanto mais que a obrigação que aqui se encontra em causa não é de indemnização por quaisquer danos mas de restituição do valor correspondente à ocupação, sem que haja lugar ao apuramento de eventuais danos, pelo que, se não fosse possível apurar o montante exacto a pagar mensalmente pelos réus ao autor, o que haveria a fazer seria, não recorrer à equidade, mas proceder a liquidação em execução de sentença art. 661º, nº 2, do Cód. Proc. Civil). De todo o modo, se esse recurso à equidade fosse admissível, saber se seria ou não de proceder a ele dependeria da resolução da primeira questão de forma favorável aos recorrentes. E tal não é possível: é que essa questão da redução do montante mensal é questão nova, uma vez que na petição inicial o autor invocara apenas uma prestação de 180.000$00 mensais respeitantes a um único contrato, que qualificara de arrendamento ou de promessa de arrendamento, e na contestação os réus nada disseram quanto a ser esse montante a soma de duas parcelas, cada uma referente a um contrato distinto, não falando aí sequer na existência de outro contrato. Por isso mesmo essa questão não foi objecto de decisão na sentença da 1ª instância, nem tinha de o ser, face ao disposto no art. 660º, nº 2, do Cód. Proc. Civil; e, em consequência, também não foi objecto de decisão no acórdão recorrido, nem o poder ser agora, uma vez que, como é sabido, do disposto no art. 676º, nº 1, do mesmo diploma, resulta que os recursos visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por outro lado, tal questão é agora apresentada pelos réus como meio de defesa, pretendendo eles por essa via obter a redução do montante que têm de pagar ao autor; mas não podem, agora, defender-se dessa forma, uma vez que, nos termos do art. 489º, nº 1, do mesmo Código, toda a defesa deve ser deduzida na contestação. Além disso, tal questão, para ser apreciada, implicaria o recurso a factos, como a celebração do contrato de cessão de exploração ou contrato promessa de cessão de exploração, que não foram articulados oportunamente, pelo que não poderiam ser considerados, de acordo com o estatuído no art. 664º, ainda do Cód. Proc. Civil. Assim, encontra-se definitivamente fixado o montante mensal de 180.000$00 como aquele que os recorrentes têm de pagar ao recorrido, o que igualmente impediria o recurso à equidade, não podendo por isso ser reconhecida razão aos recorrentes quanto a essas duas questões. Resta a questão de saber qual o tempo do período em relação ao qual os recorrentes são obrigados, por força do disposto no art. 289º, nº 1, do Cód. Civil, a pagar ao autor aquele montante mensal. Segundo a sentença da 1ª instância e o acórdão recorrido, com que o autor concorda, esse termo é em 26/3/99, data da efectiva entrega do imóvel a este pelos réus, operada em execução para entrega de coisa certa; segundo os recorrentes, esse termo é em 23/9/96, data em que se propuseram efectuar a entrega sem que o autor se tivesse prontificado a aceitá-la. A este respeito já é de reconhecer razão aos recorrentes. Com efeito, ficou assente que comunicaram ao autor uma data e hora - 23 de Setembro de 1996, pelas 11 horas -, para lhe fazerem entrega das chaves e bens móveis que se encontravam no estabelecimento, entrega essa a efectuar no próprio imóvel em que o estabelecimento se encontrava instalado; o autor, porém, não compareceu para o efeito. E, na sua réplica, o autor não apresentou qualquer explicação para o facto, como lhe competia, uma vez que, tendo os réus procedido às diligências necessárias para a entrega, que em consequência dependia apenas, depois disso, da conduta do próprio autor, passa a ser ele a ter de actuar. Isto é, os réus procuraram satisfazer a obrigação de entrega, que sobre eles recaía, em 23/9/96, o que é suficiente para fazer com que, a partir de então, a falta de entrega não lhes seja, em princípio, imputável. Para o ser, teria o autor, que se arroga o direito à continuação das prestações após essa data, de invocar e provar facto ou factos que justificassem a sua falta na mesma data e demonstrassem serem os réus que passaram a recusar ou a impedir a entrega, ou a ocupar e fruir de novo o imóvel, sendo nesse sentido as regras sobre o ónus da prova (art. 342º do Cód. Civil), pois tal ou tais factos seriam constitutivos do direito que se arroga a essas prestações; mas nada disse a tal respeito, pelo que tem de se entender que, apesar de ter acabado por optar por uma execução, tais factos não existem (art. 516º do Cód. Proc. Civil). Aliás, não comparecer para lhe ser feita a entrega e pretender depois, apesar disso, receber prestações mensais correspondentes à ocupação do imóvel por quem não o queria ocupar mas entregar-lho, constitui nítido excesso dos limites impostos pela boa fé, integrando abuso de direito, o que impediria o respectivo exercício (art. 334º do Cód. Civil). Entende-se, pois, que o montante devido pelos recorrentes ao recorrido é o de 180.000$00 mensais correspondentes ao período decorrido desde 1/1/95 até 23/9/96. Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista, alterando-se o acórdão recorrido no sentido de os réus ficarem condenados no pagamento ao autor da quantia de 180.000$00 mensais correspondentes ao período de 1/1/95 até 23/9/96. Custas pelo autor e pelos réus em partes iguais, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido àquele. Lisboa, 14 de Maio de 2002 Silva Salazar Pais de Sousa Afonso de Melo. |