Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
117/06.8TBOFR.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE
LOCAÇÃO FINANCEIRA
REGISTO AUTOMÓVEL
RESERVA DE PROPRIEDADE
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
PERDA DE VEÍCULO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
LEGITIMIDADE
Data do Acordão: 07/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJASTJ, ANO XVIII, TOMO III/2010, P.149
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

I - A reserva de propriedade não constitui um facto que possa registar-se com autonomia: o facto principal sujeito a registo é a propriedade do veículo, mas quando tenha sido alienado com reserva de propriedade, tal encargo constitui uma menção especial desse registo – cf. art. 16.º do DL n.º 178-A/2005, de 28/10.
II - A cláusula de reserva de propriedade só pode ser convencionada no âmbito de um contrato de alienação e não em qualquer outro, pois que é sua característica essencial suspender os efeitos translativos inerentes a tal contrato.
III - A locadora financeira, não sendo proprietária do veículo vendido, não pode estabelecer a seu favor cláusula de reserva da propriedade que nunca teve. Tal cláusula é nula.
IV - Tradicionalmente costuma dizer-se que a cláusula pactum reservati domini traduz a realização de um negócio sob uma condição suspensiva, mas tal não significa que se esteja perante um negócio condicional, sendo a condição suspensiva.
V - A reserva de propriedade apenas implica o diferimento da produção do efeito real, produzindo-se, em regra, todos os demais efeitos. Consequentemente, a menos que as partes convencionem diferentemente, a coisa passa, por força do contrato, para a posse do comprador, que dispõe dela em nome próprio e no seu interesse, sendo ele que, sob o ponto de vista económico, tem o domínio da coisa, competindo-lhe cuidar dela de modo a evitar a sua perda ou deterioração, ou precaver-se contra tal risco, por exemplo, segurando-a.
VI - Ocorrendo a transferência dos poderes de gozo da coisa para o adquirente com reserva, aplica-se a regra do n.º 2 do art. 796.º do CC, recaindo sobre ele o risco da perda da coisa.
VII - Provando-se que a culpa do acidente pertenceu ao condutor do veículo segurado da ré, a autora, compradora, é parte legítima sob o ponto de vista processual para demandar a seguradora, assim como tem legitimidade substantiva para ser indemnizada pela destruição do veículo.

Decisão Texto Integral:
Relatório
No Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades,
AA, Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Império – ......Companhia de Seguros S.A.
Pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de 17.059.71€, correspondente ao prejuízo sofrido pela A. em consequência de acidente de viação ocorrido entre o veículo da A. (matrícula ......) e o veículo ......, segurado na Ré.
Dessa verba global, interessa referirir que 14.000€ representa o valor real do veículo da A., que era novo e ficou totalmente destruído.
A Ré contestou
Foi admitida a intervenção do F.G.A. e outros por se ter suscita de dúvidas sobre a validade do seguro do JL.
Após várias vicissitudes que não interessam para o caso, o processo foi a julgamento e, discutida a causa e lida a decisão sobre a matéria de facto foi proferida sentença final, que julgou a A. parte ilegítima para peticionar indemnização pela perda do veículo, absolvendo a Ré e os intervenientes da instância, nessa parte.
Quanto aos restantes pedidos prosseguiram os autos tendo-se condenado a R. a pagar à A. a indemnização global de 1.839,71€ + juros.
Inconformada recorreu a A. (de facto e de direito, mas apenas quanto ao valor atribuído ao veículo e quanto à declaração da sua ilegitimidade para peticionar indemnização pela perda ou destruição do veículo).
A Relação, porém, julgou igualmente a A. parte ilegítima para peticionar a aludida indemnização, pelo que confirmou a sentença recorrida e não conheceu das questões de facto suscitadas dada a solução que encontrou para a questão.
É deste acórdão que, inconformada, volta a recorrer a A., agora de revista e para este S.T.J.
Conclusões
Apresentadas tempestivas conclusões, formulou a recorrente as seguintes conclusões:
Conclusões
Da
Revista
Da
Autora
D)- CONCLUSÕES
1ª - Nos presentes Autos não vem questionada pela Autora a validade/legalidade do registo da cláusula mas antes e apenas a validade/legalidade da própria cláusula- o que são situações distintas.
2ª - No quadro legislativo actual, o registo predial não tem natureza constitutiva, sendo que o art° T do Cód. de Registo Predial apenas confere um carácter meramente presuntivo ao direito registado.O que transfere a titularidade de um bem não é o registo, mas sim, designadamente o contrato de compra e venda (ou qualquer outro tipo de contrato de alienação), com a sua eficácia real. Com efeito, entre nós vigora o princípio da consensualidade, consagrado no art° 408L1, n° 1 do Cód. Civil.
3ª - No caso dos Autos, temos que o veículo se encontra ..registado em nome da Autora - o que (sendo pois presunção que o direito existe na esfera jurídica desta) tem na sua sustentação um efectivo contrato de alienação celebrado entre a Autora e o fornecedor do bem em causa (o STAND ....... DE CC, como decorre do doe. n° 5 junto à P.I.).
4ª — As presunções constantes do registo apenas fazem presumir a existência do correspondente direito do titular inscrito, mas essa presunção é apenas uma presunção iuris tantum, e como tal, ilidível..
5ª — Podemos falar de duas situações distintas: a nulidade ou anulabilidade do negócio em que assenta o registo E AINDA a nulidade do registo em si mesmo (neste sentido Isabel Pereira Mendes, in "Código de Registo Predial Anotado).
6ª — Atenta também à própria localização sistemática do art° 17°, n° 1 do Cód. Registo Civil (no capítulo dos "vícios do registo", onde vêm elencadas as.causas da inexistência e de nulidade do mesmo), parece-nos que os efeitos que o legislador pretende fazer depender da decisão transitada em julgado são os efeitos decorrentes da nulidade do próprio registo, do registo em si, e já não do negócio que lhe é subjacente. E sendo assim, como nos parece que é, não estamos no caso a falar da nulidade do registo mas antes da nulidade da própria cláusula de reserva de propriedade, o que não se subsume à previsão do citado normativo legal {vd Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 01.07.2008, disponível em www.dgsi.pt. aplicável mutatis mutandi) de onde que, tal qual no caso dos Autos, a cláusula indevidamente registada não pode produzir efeitos.
7ª - Não há dúvidas que entre adutora e a BB nao foi celebrado qualquer contrato de compra e venda, mas antes um contrato de crédito/financiamento através do qual a Autora procedia ao pagamento em prestações da quantia que a "BB" disponibilizou para que esta pudesse adquirir o veículo ao fornecedor do bem - o que resulta do documento junto com a Petição Inicial sob o n° 5.
8ª -O art° 409° insere-se no capítulo da "disposições gerais" respeitantes aos contratos, mas que, com uma incrível precisão, aponta apenas para determinado tipo de contrato - os de alienação - e apenas para um dos sujeitos contratuais - o alienante.
9ª - Seguindo o teor literal (argumento gramatical) da norma geral, que reconhece e consagra o "pacto de reserva de propriedade", este aponta de modo claro para uma única conclusão: só nos contratos de alienação, designadamente, nos contratos de compra e vendia, é lícita a sua estipulação. Referindo-se a Lei expressamente a contratos de alienação e a alienante não se vislumbra a possibilidade de aí incluir o contrato de mútuo ou financiamento, nem mesmo quando se trate de um contrato de mútuo a prestações conexionado com um contrato de compra e venda do bem financiado. O contrato de empréstimo ou mútuo entre o comprador e o financiador não é um contrato de alienação. Contratos de alienação são contratos translativos de um direito real -efeito que não reveste o contrato de mútuo/financiamento/crédito.
10ª - Analisando agora o espírito da norma, cremos, que a finalidade tida em vista "não terá sido a de permitir a quem não aliena um bem, mas tão só o financia, a constituição em seu favor de uma reserva de domínio sobre esse objecto — que não produziu nem forneceu - apenas em razão do fraccionamento das prestações " (F. GRAVETO MORAIS, in Cadernos de Direito Provado, n° 6, Abril/Junho de 2004, pág. 52). Até porque, bem vistas as coisas, o financiador não se encontra desprotegido, pois que tem ao seu dispor diversos meios para fazer face a eventual incumprimento do mutuário (hipoteca do bem mutuado, fiança, aval,...).
11ª - A "tradição da coisa" que é, nos contratos de alienação de coisa determinada, um efeito natural imediato da realização do, acordo contratual deixa de sê-lo, se o alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total das obrigações relativas ao pagamento do preço. É, pois, só quanto a este efeito translativo do contrato de compra e venda que faz sentido falar duma condição suspensiva.
12ª - Ora, suspendendo apenas os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, a cláusula de reserva de propriedade só nesse contrato pode ser estipulada, pois que "Apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado ".
13ª - Tendo em conta que o princípio da liberdade contratual não é absoluto, uma vez que só pode actuar "dentro dos limites da lei", sofrendo assim as limitações decorrentes do disposto no art° 280° e seguintes do Cód. Civil, temos que, atento o seu objecto, a estipulação em apreço - reserva de propriedade do veículo automóvel, a favor do financiador que mutuou o preço de aquisição do veículo - é nula, nos termos do n° 1 daquele art° 280°, porque legalmente impossível.
14ª - A cláusula de reserva de propriedade a favor da "BB" é, pois, nula, e, sendo tal cláusula nula, a consequência a retirar daí será, parece-nos, a redução do negócio, prevista no art° 292° do Cód. Civil, nos termos do qual "A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio ...", ou seja, tal cláusula deverá ser tida por NÃO ESCRITA, até porque INDEVIDAMENTE REGISTADA
15ª - A nulidade é invocável a todo o tempo, como de facto é, tendo por não escrita a dita cláusula de reserva "de propriedade a favor "da "BB", temos que apenas sobra ... o registo do veículo . ...... em nome da Autora ... Que é, pois, de facto e de direito, proprietária plena e exclusiva (art° 1035° do Cód. Civil) do veículo de matrícula ......, e como tal (sem necessidade de mais considerandos), parte legítima para reclamar os danos que, em virtude do acidente dos Autos, resultaram para a viatura em causa.
16ª - Fazer depender da vontade de terceiro (como fez a Mmº Juiz de 1ª Instância) a possibilidade de a Autora, que adquiriu o veículo, o mantinha em circulação, pagava (e paga ainda) as prestações do financiamento contraído, poder reclamar em juízo os danos no bem adquirido, é possibilitar que esta nunca o consiga fazer.
17ª - Neste sentido, vão, entre outros, os seguintes Acórdãos: Ac. da Relação do Porto de 15.01.2007, Col Jur., Ano XXXII, t. I/2007, pág. 163, Ac do STJ, de 02.10.2007 (pesquisado em www.dgsi.pt"), Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça, com o n° 10/2008, publicado em Diário da República no, dia 14.11.2008, Ac. do STJ, de 10.07.2008, pesquisado em www.dgsi.pt, Ac da Rei. do Porto, de 03.03.2009, pesquisado no mesmo site] e bem como, a título de exemplo, a Doutrina defendida por F. GRAVETO MORAIS, In Cadernos de Direito Provado, n° 6, Abril/Junho de 2004, e ANA MARIA PERALTA in A posição jurídica do comprador na compra e venda com reserva de propriedade, Coimbra, 1990, p. 2.
18ª - Ao decidir nos termos das Doutas decisões de 1ª e 2ª Instância, considerando que a Autora não podia reclamar os aludidos danos relativos à perda total do veículo sinistrado, foram violados os art°s 280°, n° 1; 294°; 405°, n° 1; 408°, n° 1; 409°, 1305° e 1306° do Cód. Civil, bem como; consequentemente, os art°s 26° e 28° do Cód. Proa Civil e ainda o art° 5o, n° 1 do Dec. Lei 54/75 de 12/02 (e alterações seguintes) e finalmente os art°s 7o, n° 1 e 17°, n° 1 do Cód. Registo Predial, dos quais foram feitas uma incorrecta interpretação e/ou aplicação, bem como contrariou frontalmente as posições vertidas nos Acórdãos e Doutrina supra citados.
19ª – Face à solução encontrada, o Acórdão recorrido acaba por não se pronunciar quanto à questão dos danos, igualmente colocada à sua apreciação nas Alegações então oferecidas, de onde que em virtude da procedência do presente recurso (que se espera) no que diz respeito à questão de direito supra explanada, deverão os presentes Autos baixar novamente ao Tribunal da Relação de Coimbra, para que seja apreciada tal matéria, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida.
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, na procedência do presente recurso, revogando o Acórdão recorrido no que diz respeito à legitimidade da Autora parte legítima para reclamar os danos decorrentes da perda total do ......, assim como ordenando que estes Autos baixem novamente à 2ª Instância para aí se pronunciarem sobre a real extensão dos danos sofridos por aquela em virtude do sinistro em discussão,
OS FACTOS
As instâncias tiveram por fixados os factos seguintes (visto que a Relação, dada a solução jurídica que encontrou, não reapreciou alguns pontos de facto impugnados na apelação).
a) Em 29.9,2005, pelas 23 horas e 35 minutos, na E.N. 16, ao Km 61,700, na localidade de Monte Cavalo, Oliveira de Frades, deu-se um embate em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...... e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula .......(TA)
b) No local referido em II. 1 a), a estrada tem 5,80 metros de largura, desenvolve-se numa recta com boa visibilidade, dispõe de duas hemi-faixas de rodagem e dois sentidos de marcha, delimitados por um traço descontínuo ao eixo da via e tem pavimento asfaltado em bom estado de conservação. (B)
c) No momento referido em II. 1 a), era de noite e estava bom tempo. (C)
d) O veículo ...... está registado em nome da A. e está registada a reserva de propriedade a favor de .. e, na data e local referidos em II. 1 a), era conduzido por CC, fíiho da A.. (D)
e) No momento e lugar referidos em II. I a), o veículo SX circulava no sentido Vouzela
- Oliveira de Frades. (E)
f) E o veículo JL circulava no sentido contrário, conduzido por EE. (F)
g) A A. é médica. (G)
h) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° 0000000000, FF transferiu para a Ré Império - ...... a responsabilidade civil por danos emergentes da utilização do veículo JL, até ao montante de € 600 000. (H)
i) No local referido em II. 1 a) não existe iluminação pública, (resposta ao art.º 1º).
j) O veículo SX circulava a cerca de 70 km/h. (resposta ao art.° 3º)
k) O veículo SX circulava pela hemi-faixa de rodagem direita atento o sentido de trânsito referido em II. 1. e). (resposta ao art.°4°)
1) O DD estava atento ao trânsito. (5º)
m) Com as luzes do veículo SX ligadas nos médios e as demais luzes em normal estado de funcionamento. (6º)
n) Com o cinto de segurança aplicado e apertado. (7º)
o) O veículo SX desviou para a esquerda, (resposta ao art.° 10°)
p) Galgou o traço descontínuo existente ao eixo da via. (11º)
q) E foi embater com a sua frente na frente do veículo SX a meio da hemi-faixa de .rodagem direita atento o sentido Vouzela-Oliveira de Frades. (12°)
r) O veículo SX foi projectado para trás e para o lado direito, atento o sentido Vouzela -Oliveira de Frades. (13°)
s) Ficou imobilizado fora da faixa de rodagem com a frente virada para a estrada. (14°)
t) O veículo JL ficou imobilizado obliquamente sobre o eixo da via. (15°)
u) Em consequência, o veículo SX ficou afectado nos seus órgãos essenciais. (16°)
v) A sua reparação mostrou-se inviável. (17°)
w) À data referida em II. 1. a), o veículo SX valia € 6 548. (19°)
x) A A. tinha instalado no veículo SX um monitor reprodutor Kenwood e acessórios no valor de €1 805,01.(20°)
y) À data referida em II. 1. a), os salvados do veículo SX valiam € 982. (resposta ao art.° 21°).
z) Para a resolução do assunto, a A. contactou a GNR, (resposta ao art.° 27°)
aa) O DD teve de recorrer a assistência médica. (30°)
bb) Em consequência, a A. gastou a quantia de € 34,70. (3 1o)
cc) O certificado provisório, correspondente ao seguro referido em ÍL I. h), foi emitido com data de 27.9.2005, e entregue peio mediador de seguros da Ré no dia 30.9.2005 nos serviços desta, (resposta ao art° 32°)
dd) Em data não apurada, o mediador de seguros da Ré, GG foi contactado por HH para lhe emitir certificado provisório de seguro. (resposta ao art.° 33°)
Fundamentação
A questão colocada no recurso pode equacionar-se do seguinte modo:
A A. intentou a presente acção na qualidade de proprietária do veículo sinistrado, peticionando, pela sua completa destruição o valor de 14.000€, por ser o alegado valor do veículo, que era novo.
Juntou certidão do título de Registo de Propriedade do qual consta que a propriedade do veículo ......, de marca citroen, pertence a AA (isto é, à A.).
Nas menções ou outros registos em vigor, consta o registo de reserva a favor da BB – Instituição Financeira de Crédito S.A.
Perante esta realidade, e muito embora ninguém tenha posto em causa a alegada propriedade do veículo, que chegou a ser tida como facto assente e apesar de no despacho saneador, de forma tabelar se tenha tido a A. como parte legítima, o certo é, que na fase do julgamento o senhor juiz mandou juntar aos autos certidão do registo automóvel.
Desse registo consta que a propriedade do veículo com a matrícula ......, marca citroen... está registada a favor de AA ....
E que, sobre o referido veículo se encontra registado e em vigor o seguinte encargo.
ENCARGO ASERVA,
Sendo o sujeito activo a BB – Instituição Financeira de Crédito S.A. e Sujeito passivo a dita AA (aqui A.).
Com base na dita certidão do registo, o senhor juiz alterou a redacção da alínea D) dos factos assentes, onde se lia “O veículo ...... pertence à autora e na data e local referidas em A) era conduzido por , filho da autora”, que substituiu por outra redacção onde se fixou “O veículo ......9 está registado a favor da autora AA, encontrando-se registada reserva de propriedade a favor da BB – Instituição Financeira de Crédito S.A. e na data e local referidos em A) era conduzido por CC, filho da autora”
Com base na prova produzida, o julgador de 1ª instância entendeu que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré.
Porém, considerou que, encontrando-se registada em nome de BB, a reserva de propriedade e não havendo notícia de nulidade de tal registo, por força da presunção do Art.º 7º do C.R.Predial (aqui aplicável), teria de concluir-se ser a BB a proprietária do veículo em causa, daí que a pretensão indemnizatória da A., no que respeita ao prejuízo decorrente da destruição total do veículo em causa) não tinha viabilidade, desde logo porque a A. seria parte ilegítima para deduzir tal pedido.
Para garantir tal legitimidade havia de estar na acção a dita BB nos termos do Art.º 28 do C.P.C. o que não acontece.
A Relação seguiu o mesmo raciocínio é por isso, na parte em questão confirmou a sentença recorrida.
Pode assim concluir-se que, segundo o entendimento das instâncias, estar-se-ia, no caso concreto, perante uma situação de litisconsórcio necessário, dai a absolvição da instância quanto à dita pretensão indemnizatória da A.
Ora vistas as conclusões do recurso, a única questão suscitada é exactamente a da legitimidade/ilegitimidade da A. para peticionar a aludida indemnização (pelos prejuízos decorrentes da destruição do seu alegado veículo).
Porém, a fundamentação utilizada para concluir pela legitimidade da A. assenta em questões de ordem substantiva, defendendo-se que a cláusula de reserva da propriedade inscrita a favor da financeira /e não da vendedora) será nula e, como tal, a sua inscrição no registo deve ter-se por não escrita, não produzindo qualquer efeito.
Restaria, portanto, a inscrição da propriedade do veículo a favor da A., daí resultando a sua legitimidade processual e substantiva.
Vejamos
A questão suscitada oficiosamente pela sentença de 1ª instância e subscrita pelo acórdão recorrido, carece, na nossa modesta opinião, de falta de lógica, mesmo que só encarada sob o ponto de vista adjectivo.
Na verdade, no processo, nunca se discutiu, nem pretendeu discutir-se a propriedade da A. sobre o veículo sinistrado, daí que a legitimidade processual da A. teria de ser apreciada em função da utilidade que da procedência da acção pudesse para ela advir face aos termos em que a A. configurou o seu direito e a posição detida pelas partes perante o pedido formulado e a causa de pedir na relação material controvertida, tal como a apresenta a A.
É o que resulta claramente do Art.º 26 do C.P.C. que optou decisivamente pela orientação subjectivista defendida pelo Prof. Barbosa de Magalhães.
Quer isto dizer que, perante a conformação dada pela A. à presente acção de indemnização, sem qualquer controvérsia da Ré e dos intervenientes (a respeito da propriedade do veículo), sempre a A. seria parte legítima sob o ponto de vista processual, o que não significa que tivesse o direito que pretendia fazer valer.
A legitimidade processual é um simples pressuposto processual que não se confunde com o fundo ou o mérito da causa.
Ora, salvo melhor opinião as instâncias deslocaram a questão tal como ela resultava do pedido e da causa de pedir apreciando a legitimidade processual da A. com base em fundamentação substantiva, negando-lhe a propriedade do veículo, que ninguém contestara e que, aliás, se encontra expressamente registada em nome da A.
Mas, por outro lado, a entender-se que a reserva a favor da financeira faz presumir nos termos do Art.º 7º do C.R.P. que a propriedade do veículo se radica nesta entidade, então não pode olvidar-se que segundo a certidão do registo, também a propriedade do veículo se encontra registada a favor da A.
Quer dizer que, seguindo o raciocínio das instâncias, se bem o entendemos, então temos a insólita situação (além do mais contraditória) em que, a respeito do mesmo bem, se encontram dois registos definitivos de propriedade a favor de pessoas diferentes....
E, a ser assim, parece que haveria de lançar mão das regras de prioridade do registo (ainda que analogicamente) previstas no Art.º 6 do C.R.P. e em consequência, dar prioridade ao registo de propriedade a favor da A., porquanto, embora os registos tenham a mesma data, o número de ordem da apresentação do registo da A. (nº 5466) é anterior à apresentação do registo da reserva (nº 5467).
Certo é, porém, que da certidão do registo apenas consta o registo de propriedade a favor da A., tendo a reserva sido registada como mero encargo incidente sobre o veículo.
Portanto e afinal, não haverá registos contraditórios, visto que a reserva não constitui um facto que possa registar-se com autonomia, constituindo antes “menção especial do registo de propriedade” como se diz no Art.º 16 do D.L. nº 178-A/2005 de 28/10.
O facto principal sujeito a registo é a propriedade do veículo, mas quando tenha sido alienado com reserva de propriedade tal encargo constitui menção especial desse registo.
Assim, encontrando-se registado a propriedade do veículo em causa em nome da A., embora com a menção do encargo da reserva, se há algo a presumir nos termos do Art.º 7 do C.R.P. é a propriedade da A. e não a da financeira, que não consta que alguma vez tenha sido a propriedade do veículo e o tenha vendido à A. c/ reserva.
Na verdade, o que resulta dos autos com suficiente clareza é que a A. comprou o veículo em causa ao Stand da Viçar de CC (fornecedor do bem, isto é, do automóvel) e para tal, recorreu ao crédito da Instituição financeira BB, que lhe concedeu crédito para o pagamento do respectivo preço, como tudo resulta do documento de fls. 21, não impugnado por ninguém.
Existiram, pois, dois contratos distintos e autónomos embora funcionalmente relacionados, sendo certo que em parte alguma dos autos consta que o veículo alguma vez foi propriedade da BB.
Ora, como determina o Art.º 409 do CC. (nº1), “nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”.
Assim sendo, a cláusula da reserva de propriedade só pode ser convencionada no âmbito de um contrato de alienação e não em qualquer outro, pois que é sua característica essencial suspender os efeitos translativos inerentes a tais contratos.
De facto só quem é proprietário de uma coisa, pode reservar o seu domínio nos termos do preceito citado, de modo que, conforme a fundamentação do acórdão uniformizador de 9/10/2008 (que, não obstante, não faz parte do segmento uniformizador), pensamos que não sendo a BB a proprietária do automóvel vendido à A., não podia ter estabelecido a seu favor a cláusula de reserva da propriedade que nunca teve.
Tal cláusula é, por conseguinte, nula.
E é nesta nulidade que essencialmente se funda a recorrente para fazer valer o seu ponto de vista.
No entanto, não será por tal via que, a questão tem de ser solucionada, já que, não obstante a nulidade ser do conhecimento oficioso, não estando nos autos a titular da reserva inscrita no registo, não pode, aqui declarar-se a nulidade da cláusula sob pena de se violar a garantia fundamental do contraditório.
E, de qualquer modo a declarar-se tal nulidade, a decisão nunca obrigaria a BB, que permaneceria titular da dita reserva registada, mal ou bem em seu nome.
Mas, apesar de aqui não poder, declarar-se a nulidade da cláusula, por não produzir efeitos contra a titular inscrita, parece que também não pode impor-se tal cláusula à A., em termos de lhe retirar legitimidade para esta acção, e muito menos para lhe negar o direito à indemnização peticionada.
Mas, indo um pouco mais adiante vejamos, ainda que sumariamente qual a verdadeira natureza e a função, da cláusula de reserva de propriedade.
Tradicionalmente costuma dizer-se que o factum reservati domini traduz a realização a realização de um negócio sob condição suspensiva quanto à transferência da propriedade, mas, salvo melhor opinião, tal não significa que se esteja perante um negócio condicional, sendo a condição suspensiva.
Dispõe o Art.º 270 do C.C. que “As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso diz-se suspensiva a condição; no segundo resolutiva”.
Assim, sendo suspensiva a condição, verificada ela, todos os efeitos do negócio que se encontravam suspensos produzem-se imediatamente, ipso jure ou ipra vi legis, com eficácia retroactiva ao momento da celebração do negócio, enquanto não se verificando a condição, o negócio desaparece, da mesma forma automática, assim como todos os efeitos provisórios ou preparatórios que tenham ocorrido na pendência da condição, o negócio desaparece, da mesma forma automática, assim como todos os efeitos provisórios ou preparatórios que tenham ocorrido na pendência da condição.
Tudo se passa como se o negócio não tivesse sido celebrado.
Ora, não é exactamente isto o que ocorre com o negócio (alienação) celebrado com reserva de propriedade.
Neste, apenas fica “suspenso”, o efeito translativo da propriedade, enquanto os outros se produzem imediatamente.
Isto é apesar da referida suspensão há lugar, regra geral, desde logo à transmissão da posse que se opera com a tradição da coisa.
Por isso, como diz Luis Pinheiro (A Cláusula de Reserva da Propriedade) “Enquanto o adquirente detém o conjunto de poderes de gozo e disposição que correspondem ao conteúdo do direito de propriedade, a propriedade reservada do alienante consiste apenas na titularidade «abstracta» do direito de propriedade.
Por outro lado, não se verificando a “condição” do pagamento do preço, o negócio não desaparece automaticamente como aconteceria se estivéssemos perante uma verdadeira e própria condição, diferentemente fica dependente da vontade do credor alienante que tanto pode exercer a acção de cumprimento, mantendo o contrato e exigindo o cumprimento, como resolvê-lo e obter a restituição da coisa.
E, como salienta Ana Maria Peralta (A Posição jurídica do Comprador na venda com reserva de propriedade), acresce que o pagamento do preço (ou prestações do preço) não surge na compra e venda com reserva de propriedade como um acto voluntário, como seria no caso de configurar uma condição potestativa.
Na medida em que o vendedor pode optar pela acção de cumprimento, exigindo o preço devido, no caso de incumprimento, tal pagamento configura-se como uma obrigação e não como uma condição, daí que também, optando o vendedor pela resolução do contrato, possa exigir indemnização pelo não cumprimento nos termos gerais, o que não acontece no regime da condição em que a sua não realização acarreta a simples perda de uma vantagem e não qualquer sanção decorrente do acto ilícito de incumprimento.
Por tudo isto, conclui a autora citada “Porque o pagamento do preço é uma obrigação e não uma condição, a aplicação do artigo 275 não tem sentido. A impossibilidade da prestação gerará a extinção da obrigação. Se o vendedor impedir o pagamento do preço, estamos perante um caso de mora creditoris, com a consequente aplicação do regime legal previsto para tal hipótese.
Em definitivo, não estamos neste caso perante uma condição em sentido técnico-jurídico. Estruturalmente o pagamento do preço é uma obrigação, ainda que funcionalmente se aproximam da condição”.
Para a referida autora da conjugação dos Art.ºs 408 e 409 do C.C. podemos retirar as seguintes consequências.
“Em primeiro lugar, é essencial ao tipo compra e venda que a transferência da propriedade seja um efeito do contrato. Não estaremos perante uma compra e venda se o contrato não tiver como fim, em definitivo, a transferência da propriedade. Não haverá, igualmente, compra e venda, mas porventura um contrato promessa de compra e venda, se for necessária, nova declaração de vontade dos contraentes para que ocorra a transmissão da propriedade.
Mas, e esta é a segunda consequência, a transferência da propriedade não tem de ser um efeito imediato do contrato. Pode vir a ocorrer em momento posterior, nomeadamente se as partes assim o estabelecerem ao abrigo do artigo 409. A transferência do direito tem de ser um efeito do contrato, mas não um seu efeito imediato.
Dada, porém, a articulação dos preceitos referidos, ter-se-à de aceitar que o tipo geral de compra e venda acolhido pelo legislador é aquele que tem por efeito directo e imediato a transmissão da propriedade. Todas as outras compras e vendas são tipos especiais relativamente a este tipo geral.
A compra e venda com reserva de propriedade é, pois, um tipo especial de compra e venda, em que a transferência da propriedade é diferida. Ao celebrarem o contrato as partes têm por objectivo transferir a propriedade e pretendem fazê-lo se que se torne necessário nova manifestação de vontade nesse sentido. Porém, por razões que vimos prenderem-se com a garantia de uma das partes contra o risco de incumprimento da outra, as partes desligam temporalmente a transmissão da propriedade com respeito à celebração do contrato e fazem-na coincidir com o pagamento do preço pelo comprador.
Através da reserva da propriedade, as partes transformam o contrato de compra e venda, que, regra geral, é um facto complexo de formação instantânea, num facto complexo de formação sucessiva”.
Afastada assim a natureza condicional da alienação com reserva de propriedade, mas reconhecendo que a propriedade se mantém na titularidade do alienante, interessa agora averiguar o que se passa neste tipo de negócios com a transferência do risco.
O Art.º 796 do C.C. estabelece a regra geral de que, nos contratos de alienação, o risco corre pelo comprador, isto é, o risco corre por conta do dono, o que é mais que um dos efeitos de tal tipo de contrato.
Porém, existem excepções a esta regra, pois que logo no nº2 do preceito se determina que se a coisa tiver continuado em poder do alienante em consequência de termo constituído em seu favor, o risco só se transfere com o vencimento do termo ou com a entrega da coisa.
Ora, embora o preceito não trate expressamente da transferência do risco na compra e venda com reserva de propriedade, é posição pacífica na douta doutrina que também então o risco passará para o comprador com a entrega da coisa.
Na verdade, como já se deixou dito, neste tipo especial de compra e venda, a reserva apenas implica o diferimento da produção do efeito real, produzindo-se, por regra, todos os demais efeitos.
Consequentemente, a menos que as partes convencionem diferentemente, a coisa passa, por força do contrato, para a posse do comprador que dispõe dela em nome próprio e no seu interesse, sendo, ele que, sob o ponto de vista económico tem o domínio da coisa, competindo-lhe cuidar dela de modo a evitar a sua perda ou deterioração, ou precaver-se contra tal risco, por exemplo, segurando-a.
Aliás, tratando-se de veículo automóvel, como é o caso dos autos, a obrigação de seguro impende sobre o proprietário, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, casos em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário (Art.º 2º do D.L. 522/85 de 31/11 e Art.º 6º da actual lei do Seguro obrigatório – DL. 291/2007 de 20/8).
Assim, ocorrendo a transferência dos poderes de gozo da coisa para o adquirente com reserva, aplica-se a regra do nº2 do Art.º 796 do C.C., recaindo sobre ele o risco da perda da coisa.
Como entendemos que não se estará perante um negócio condiconal, não se aplica a regra do nº3, segunda parte.
Todavia, mesmo que se configure o negócio celebrado sob condição suspensiva, sendo omisso o preceito quanto à entrega da coisa ao adquirente (situação que a lei prevê para condição resolutiva) a solução seria a mesma que para a condição resolutiva, em que o risco passa para o adquirente se a coisa lhe tiver sido entregue.
- Cof. Ana Maria Peralta – ob. Cit. Fls. 138-nota 392-
No mesmo sentido cof. Gustavo Ramos Perissinotto (Themis – Revista de Direito VI – 11 (2005) onde pode ler-se “... a reserva de propriedade na maioria das situações é ajustada como um mero efeito de garantia, principalmente quando acordada nos contratos de compra e venda com espera de preço. A cláusula de reserva de propriedade é vulgarmente acordada como garantia, com efeitos idênticos, p. ex. aos da hipoteca, mas em que o comprador fica com o gozo da coisa, justificando-se que assuma o risco.
Por isso entende-se que havendo a entrega o risco se transfere...
Também Lima Pinheiro, entende que o que determina a passagem do risco é a tradição da coisa e não a transferência do título.
No mesmo sentido A. Varela e P. Lima – C.C. anotado-“ No caso de alienação com reserva de domínio, a solução que se afigura mais conforme aos princípios fixados é a de o risco correr por conta do adquirente, desde o momento em que a coisa lhe é entregue.
Cof. Ainda, no mesmo sentido Galvão Teles – Direito das Obrigações – 2ª ed. 1979-480.
Transferindo-se, pois, o risco para o comprador apesar da reserva de propriedade, é claro que, perdida ou destruída a coisa em consequência de acidente de viação, como é o caso, é o comprador (portanto, a A.) que tem de suportar o prejuízo inerente, continuando obrigada ao pagamento das prestações do preço ao vendedor, que, evidentemente, continua a ter interesse em recebê-las, sendo certo que, enquanto o adquirente continuar a cumprir o contrato, o vendedor não pode, sequer resolvê-lo, o que, significa que não pode actuar a cláusula de reserva.
Na situação concreta a cláusula está inscrita a favor de uma financeira que nem sequer foi a proprietária do veículo, que se limitou a financiar.
Por maioria de razão o seu interesse á apenas que a A. lhe pague as prestações do mútuo, altamente remuneradas, tanto mais que o bem reservado ficou destruído.
E, enquanto esse pagamento for efectuado, e nada nos autos permite, sequer, supor que tal não aconteça, nunca poderá resolver o contrato.
Não se vê, portanto, onde está o interesse da BB neste processo, visto que o contrato de financiamento continua em vigor entre ela e a A.
Aliás, o seu interesse estaria sempre salvaguardado através de livrança em branco subscrita pela A. e devidamente avalizada por terceiro.
Quem ficou efectivamente prejudicada com o acidente e a destruição do carro foi a A., cujo risco corre por sua conta, como se disse e que terá de pagar o financiamento apesar da destruição da coisa reservada.
Ela, por conseguinte, é que tem manifesto interesse directo em demandar a seguradora, independentemente da intervenção da BB, que, na verdade, nenhum interesse tem nesta acção de indemnização.
A decisão aqui proferida resolve definitivamente a questão que se discute e que apenas tem a ver com a indemnização devida em consequência dos danos sofridos pela A. por causa do acidente.
Concluímos, assim, que a A. é parte legítima sob o ponto de vista processual para demandar a seguradora aqui Ré, assim como tem legitimidade substantiva para ser indemnizada pela destruição do veículo, visto que está provado que a culpa do acidente pertenceu ao condutor do outro veículo interveniente e segundo da Ré.
Consequentemente, devem os autos regressar à Relação para apreciar as questões de facto que foram suscitadas na apelação e que não conhecem dada a solução a que se chegou e que aqui se altera nos termos referidos ao longo deste acórdão.
Decisão
Termos em que acordam neste S.T.J. em conceder provimento ao recurso e, concretamente, revogam o acórdão recorrido, decidindo-se pela legitimidade processual e substantiva da A.
Perante a procedência do recurso nos termos referidos, ordena-se a remessa dos autos à Relação para apreciar a matéria de facto impugnada na apelação e que foi tida por prejudicada face à ilegitimidade da A.

Lisboa, 07 de Julho de 2010

Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo