Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA RISCO DIRECÇÃO EFECTIVA CIRCULAÇÃO INTERESSADA | ||
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Data do Acordão: | 01/29/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CADERNOS DE DIREITO PRIVADO, 47, JULHO/SETEMBRO 2014, , ANOT. P. 38 - 55 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL / FUNDO DE GARAANTIA AUTOMÓVEL. | ||
Doutrina: | - Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, Vol. I, 4ª ed, p. 513. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 483.º, NºS1 E 2, 503.º, N.ºS 1 E 3. DEC.-LEI Nº 522/85, DE 31 DE DEZEMBRO: - ARTIGOS 21.º, N.ºS 2 E 4, 29.º, N.º6. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO: -DE 8-5-96, COL. JUR. 1996, 3º, 125. * ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27-10-88, BOL. 469; -DE 2-2-1993, COL. AC. S.T.J., I, 2º, 125; -DE 20-2-2001, COL. AC. S.T.J., I, 2º, 125; -DE 6-11-2001, COL. AC. S.T.J., IX, 141. | ||
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Sumário : | I – A responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do art. 483, nº1, do C.C., pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo da causalidade entre o facto e o dano. II - A responsabilidade objectiva ou pelo risco tem natureza excepcional, em face do disposto no art. 483, nº2, do C.C., onde se estabelece que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. III – A responsabilidade pelo risco, no caso de veículo de circulação terrestre, depende de dois pressupostos: ter a direcção efectiva do veículo causador do dano e estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse. IV – Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou frui as vantagens dele, e quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento. V - A utilização no próprio interesse visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outro. VI – A simples alegação da propriedade do veículo, sem a invocação expressa de quem tem a sua direcção efectiva e interessada, é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente de viação formulado contra a proprietária do veículo e contra o Fundo de Garantia Automóvel, este por falta de seguro. VII – O interesse na utilização do veículo pode ser material ou económico, como um simples interesse moral ou espiritual. VIII - O ónus da prova de que a dona do veículo não tinha a sua direcção efectiva e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse, cabe aos réus, como factos impeditivos que são. IX – O mero condutor do veículo, quando for simples condutor, sem haver culpa efectiva ou presumida, não é susceptível de ser responsabilizado pelo risco, nos termos do art. 503, nº1, do C.C. X - Com efeito, estando afastada a culpa efectiva do condutor do veículo na produção do acidente e não tendo ele a direcção efectiva e interessada do veículo, nem se tendo provado que o conduzia por conta de outrem (culpa presumida, prevista no art. 503, nº3, do C. C.), não pode tal condutor ser responsabilizado pelo risco, à luz do disposto no art. 503, nº1. A.R. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA, BB e mulher CC, intentaram acção declarativa sob a forma ordinária, contra: 1º. DD – Companhia de Seguros S.A.; 2º. EE; 3º. GG; 4º. Fundo de Garantia Automóvel; 5º. HH Lda; 6º. Companhia de Seguros II S.A.. Pedindo: A condenação de todos e cada um dos RR, ou dos que se apurar serem efectivamente responsáveis, a pagarem solidária e ou subsidiariamente: a) À Autora AA, a quantia global de €128.200,78, a título de indemnização pelos danos de natureza patrimonial e não patrimonial que sofreu, acrescida de juros de mora à taxa legal contados da citação e até integral pagamento; b) Ao Autor BB, a quantia global de €2.905,34 a título de dano patrimonial.
Como fundamento e em síntese, alegaram a ocorrência de um acidente de viação, no dia 26-02-2001, na EN nº 335, Mamarrosa, Oliveira do Bairro, e que consistiu no embate entre o motociclo matrícula ....-FU, propriedade dos AA e mulher, na altura conduzido pelo seu filho JJe no qual era transportada a Autora AA, e o veículo matrícula UH-..., que era conduzido pelo Réu EE. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do UH, que encontrando-se parado na beira da estrada, retomou a sua marcha sem se aperceber que na altura, no mesmo sentido, circulava o motociclo, tornando inevitável o embate, do qual resultaram lesões para a Autora, que especifica, além de danos no motociclo. Como os AA têm dúvidas sobre a propriedade do veículo UH (se do R. GG, se da sociedade HH Lda), e sobre a existência de seguro válido à data do acidente, pois a Seguradora II, indicada como a seguradora do veículo UH pelo Réu EE, veio a declinar qualquer responsabilidade, optam por demandar todos os Réus.
Citados, contestaram os RR, por impugnação e ainda por excepção: A Ré II excepcionou a sua ilegitimidade, por à data do acidente, não ser a seguradora do veículo, uma vez que em data anterior – 26/01/2001 – tinha transferido a apólice de seguro que cobria o veículo UH, por solicitação da segurada HH, Lda, para o veículo QG-..., pelo que não lhe cabe qualquer responsabilidade pelos danos emergentes do acidente.
O Fundo de Garantia Automóvel, invocando também a sua ilegitimidade por o veículo UH estar seguro na Companhia de Seguros II.
A DD – Seguros de Portugal, dizendo que garantia apenas a responsabilidade do motociclo ...-FU, não abrangendo o seguro o acidente dos autos.
Os RR GG e EE declinaram também qualquer responsabilidade de indemnizar, por não serem os donos do veículo automóvel UH à data do acidente.
A contestação apresentada pela Ré HH, Lda, foi mandada desentranhar, por falta de pagamento da taxa de justiça. * No início da audiência de discussão e julgamento, pela Autora foi dito pretender desistir do pedido contra os RR GG e Companhia de Seguros Império II SA e, no tocante ao pedido formulado em b), desistir do mesmo quanto à Ré DD SA. A desistência foi homologada e, consequentemente, foi declarado extinto o direito que os AA pretendiam fazer valer contra aqueles RR. * Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu:
- Absolver o Réu EE dos pedidos contra si formulados pelos AA;
- Condenar a “Ré DD, Companhia de Seguros SA, por um lado, e os RR Fundo de Garantia Automóvel (FGA) e HH, Lda, por outro, com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco, na proporção de 50%, da quantia indemnizatória global de €36.311,40, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da citação, sendo que à condenação do FGA deverá deduzir-se a franquia legal de €300,00;
- Condenar solidariamente os réus FGA e HH, Lda, no pagamento aos AA BB e mulher CC, do montante indemnizatório de €1.127,67, acrescida de juros moratórios, a contar da citação.
Foi ainda julgado procedente o pedido de reembolso no valor de €427,08, formulado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Aveiro, a título de prestações por subsídio de doença que pagou à Autora AA, condenação que recaiu sobre a Ré DD, em 50% e noutro tanto nos RR FGA e HH, Lda. * Apelaram a Autora AA e o Réu FGA, sendo o recurso deste limitado à sua discordância pelo facto do réu EE, condutor do UH-..., ter sido absolvido. * A autora não apresentou alegações, pelo que o seu respectivo recurso foi julgado deserto. * A Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 25-6-2013, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. * Continuando inconformado, o Fundo de Garantia Automóvel pede revista, onde repete as conclusões da apelação, concluindo:
1ª. O Acórdão impugnado condenou o recorrente FGA, na sequência do acidente de viação em que foi interveniente o veículo UH-..., sem seguro. 2ª. Condenou solidariamente o FGA e a proprietária de tal veículo. 3ª. Absolveu o réu EE, condutor do mesmo veículo, na ocasião do acidente. 4ª. O Recorrente não poderia ser condenado, desacompanhado do condutor. 5ª. O FGA não é devedor de qualquer indemnização. 6ª. O FGA, nos termos do nº2 do art. 21º do DL 522/85, é um mero garante do pagamento da indemnização devida pelos responsáveis civis. 7ª. Entendeu-se que o Réu condutor não agiu com culpa efectiva ou presumida. 8ª. Considerou-se que o condutor do veículo não é responsável civil. 9º. Sem dúvida que a proprietária do veículo, sem seguro, é responsável civil, porque, sendo o seguro automóvel obrigatório, violou a obrigação de segurar o veículo. 10ª. O condutor do veículo sem seguro é responsável civil, como determina o art. 503º do C. Civil, porque causou danos e tem de responder por eles. 11ª. O condutor tem a sua posição processual legitimada por causa de pedir diversa da do proprietário – o facto de conduzir o veículo na ocasião do acidente que causou danos a outrem. 12ª. Não releva se havia relação de comissão entre a proprietária e condutor, se este conduzia ou não no interesse e sob direcção efectiva daquela. 13ª. Não releva se o condutor agiu ou não com culpa efectiva ou presumida. 14ª. Por força da norma imperativa do art. 503º do C. Civil, o condutor responde porque causou danos. 15ª. Teriam de ser condenados a proprietária e o condutor. 16ª. “Depois deles”, como garante do pagamento da indemnização que por aqueles é devida, seria condenado o FGA. 17ª. Condenação do FGA, solidária com aqueles. 18ª. A douta decisão violou o disposto no art. 503º do C. Civil e o art. 21º do DL nº 522/85 de 31.12. 19ª. Pelo exposto, deverá o réu EE ser condenado nos mesmos termos em que o sejam o FGA e a HH, L.da, proprietária do UH-50-16. 20ª . A entender-se diversamente, deverá o FGA ser absolvido. 21ª . Já que o devedor principal não está condenado e o FGA não pode assumir o pagamento de uma indemnização que é devida por aquele e não por si. * Não houve contra-alegações.
* Corridos os vistos, cumpre decidir .
* Remete-se para todos os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido, nos termos dos arts 713, nº6 e 726 do C.P.C., por não haver motivo para qualquer alteração. Destaca-se que, no momento do acidente, ocorrido em 26-2-2001,o veículo UH-... era propriedade da ré HH, L.da, sendo conduzido pelo réu EE, sem ter seguro válido e eficaz * Ponderou-se na sentença da 1ª instância, a respeito das circunstâncias em que ocorreu o acidente: “Dos factos assentes, é por demais evidente que não é possível atribuir-se a culpa a qualquer dos condutores na produção do acidente, pois apurou-se apenas e no essencial, que o “FU” e “UH” colidiram um com o outro, sensivelmente entre a EN 335 e a Rua .... (…), mais exactamente, no eixo da faixa de rodagem da EN 335. Ou seja, os factos são ostensivamente insuficientes para se aferir da condução dos condutores na ocasião do acidente, de molde a poder concluir-se pela culpa de algum deles, ou de ambos na sua produção. Também não decorre dos factos qualquer presunção de culpa de algum dos condutores, pois os AA não lograram provar que o EE conduzia o “UH” por conta de GG, ou seja, não provaram a presunção de culpa estabelecida no art. 503º, nº3 do C. Civil. Destarte, (…) cabe solucionar qual a proporção em que o risco de cada um dos veículos contribuiu para o acidente e dos danos daí emergentes para os AA. (…). Nesta perspectiva, se atendermos às características dos veículos em causa (carro e motociclo), e os riscos da sua utilização contribuírem para a causação do acidente, dúvidas não há de que tais riscos se igualam, pelo que a repartição terá de ser na proporção de 50% a contribuição de cada um dos veículos. Destarte, a medida de contribuição do “UH” e do “FU” é na proporção de 50% para cada um, a título de risco.”
Este segmento da decisão não foi impugnado no recurso de apelação, pelo que ficou definitivamente assente que não é possível atribuir a culpa do acidente, efectiva ou presumida, a nenhum dos intervenientes. Consequentemente, estamos perante responsabilidade objectiva ou pelo risco, nos termos dos arts 483, nº2 e art. 503, nº1, do Cód. Civil.
Tendo em conta a referida proporção de 50% do risco, a condenação no pagamento da respectiva indemnização recaiu sobre a HH, L.da, enquanto proprietária do UH, por via do disposto nos arts 483, nº2 e 503, nº1, do C.C., e sobre o Fundo de Garantia Automóvel, por falta de seguro do mesmo veículo, face ao preceituado nos arts 21, nºs 2 e 4 e 29, nº6, do dec-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. O EE, condutor do UH, foi absolvido.
É contra esta parte da decisão, que absolveu o condutor do veículo UH, confirmada pela Relação, que vem a presente revista interposta pelo FGA, em que basicamente defende que também aquele condutor deve ser condenado, nos termos do art. 503º do Cód. Civil, por ter sido ele o causador dos danos, não interessando se agiu ou não com culpa.
Mas sem razão.
A responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do art. 483, nº1, do Cód. Civil, depende da verificação dos seguintes pressupostos: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo da causalidade entre o facto e o dano.
A responsabilidade objectiva ou pelo risco tem natureza excepcional, em face do disposto no art. 483, nº2, do C.C., onde se estabelece que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. Tal responsabilidade caracteriza-se por não depender de culpa do agente, brotando a obrigação de indemnizar do risco próprio de certas actividades.
No caso específico dos acidentes causados por veículos, estabelece o art. 503, nº1, do Cód. Civil: “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”.
Ou seja, na ausência de culpa, responde com base no risco quem tiver a direcção efectiva do veículo e o utilizar no seu próprio interesse.
Tem correntemente a direcção efectiva do veículo o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que o furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed, pág. 513) “ ter a direcção efectiva do veículo destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar de pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiro. A direcção efectiva do veículo é o poder real (de facto) sobre o veículo e constitui o elemento comum a todas as situações referidas, sendo a falta dele que explica, em alguns casos, a exclusão da responsabilidade do proprietário. Tem a direcção efectiva do veículo aquele que, de facto, goza ou frui as vantagens dele, e quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento”.
O segundo requisito (utilização no próprio interesse) visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outro. A simples alegação da propriedade do veículo sem a invocação expressa de quem tem a sua direcção efectiva e interessada é suficiente para poder conduzir à procedência do pedido de indemnização emergente de acidente formulado contra a ré HH, L.da, sua proprietária, e contra o Fundo de Garantia Automóvel, por falta de seguro do veículo, nos termos do art. 29, nº6, do dec-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. Com efeito, é de admitir a existência de uma verdadeira presunção legal de direcção efectiva e interessada do veículo a favor do seu proprietário, pois o conceito de direcção efectiva e interessada cabe perfeita e legalmente dentro do conceito do direito de propriedade (Ac. S.T.J. de 27-10-88, Bol. 469; Ac. S.T.J. de 20-2-2001,Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 125; Ac. S.T.J. de 6-11-2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 141). O ónus da prova e de alegação de que a dona do veículo não tinha a direcção efectiva do mesmo e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse, cabe aos réus, como factos impeditivos que são ( Ac. S.T.J. de 6-11-2001, Col. Ac. S.T.J., IX, 141). O interesse na utilização do veículo pode ser material ou económico, como um simples interesse moral ou espiritual (Ac. S.T.J. de 2-2-1993, Col. Ac. S.T.J., I, 2º, 125).
Assim sendo, compreende-se a responsabilidade da HH, L.da, como proprietária do UH, por ser de presumir que tinha a direcção efectiva do referido veículo e de que este estava a ser utilizado no seu interesse, já que tal presunção não foi ilidida por prova em contrário.
Quanto ao condutor EE, por não ter resultado provado que tivesse a direcção efectiva e interessada do UH (apesar de ser o seu condutor), ele só responderia se tivesse ficado provada a sua culpa, caso em que a sua responsabilidade seria solidária com a da dona do veículo e a do Fundo de Garantia Automóvel.
Mas nenhum facto se provou que evidencie a culpa efectiva do EE na produção do acidente, sendo certo que também se não provou qualquer relação de comissão entre ele e a proprietária do veículo, ou seja, que o EE conduzisse a mesma viatura por conta da sua proprietária, o que afasta a presunção de culpa prevista no art. 503, nº3, do C.C. Assim, estando afastada a culpa do réu EE na produção do acidente e, não tendo ele a direcção efectiva e interessada do veículo, nem se tendo provado que conduzia por conta de outrem, não é susceptível de ser responsabilizado pelo risco, à luz do disposto no citado art. 503, nº1, do C.C.
Resta dizer que o recorrente chama à colação o Acórdão da Relação do Porto de 8-5-96, ( Col. Jur. 1996, 3º, 125), onde se decidiu : “O Fundo de Garantia Automóvel deve ser demandado em litisconsórcio necessário passivo com o responsável civil. Nessa expressão abrange-se não só o condutor do veículo, como também o dono deste que não tenha feito prova da sua utilização abusiva”. Só que os pressupostos da condenação, num e noutro caso, não são idênticos. No nosso caso, não há culpa efectiva, nem presumida, do condutor. Na hipótese do Acórdão da Relação do Porto, provou-se a culpa efectiva do réu condutor, que até foi condenado por homicídio negligente, pelo que se justifica a sua condenação como responsável civil, ao lado do dono do veículo.
Em face do exposto, improcedem as conclusões do recurso.
* Termos em que negam a revista. Custas pelo recorrente – arts 5º, nº1 e 6º do dec-lei nº 126/2013, de 30 de Agosto, conjugados com o art. 4º, nº1, al. n) do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo dec-lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro.
* Lisboa, 29-1-2014 Azevedo Ramos Silva Salazar Nuno Cameira
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