Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011765 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | DIVORCIO LITIGIOSO FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL DEVER DE RECIPROCO RESPEITO DOS CONJUGES DEVER DE RECIPROCA SOLIDARIEDADE DOS CONJUGES SEPARAÇÃO DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198710080747632 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os factos dados como provados pelas instancias, tem o Supremo Tribunal de Justiça de aceitar, como Tribunal de revista, que e, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil. II - Tendo-se apenas provado que os conjuges deixaram de coabitar sem que se possa imputar a mulher a cessação dessa coabitação, do procedimento desta não resulta a violação de dever conjugal que de causa ao divorcio. III - O prazo de duração da separação de facto tem de verificar-se a data da instauração da acção de divorcio sob pena de tal separação não constituir causa de divorcio. | ||