Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074763
Nº Convencional: JSTJ00011765
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
FUNDAMENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CONJUGES
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTENCIA CONJUGAL
DEVER DE RECIPROCO RESPEITO DOS CONJUGES
DEVER DE RECIPROCA SOLIDARIEDADE DOS CONJUGES
SEPARAÇÃO DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198710080747632
Data do Acordão: 10/08/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os factos dados como provados pelas instancias, tem o Supremo Tribunal de Justiça de aceitar, como Tribunal de revista, que e, nos termos dos artigos 722, n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
II - Tendo-se apenas provado que os conjuges deixaram de coabitar sem que se possa imputar a mulher a cessação dessa coabitação, do procedimento desta não resulta a violação de dever conjugal que de causa ao divorcio.
III - O prazo de duração da separação de facto tem de verificar-se a data da instauração da acção de divorcio sob pena de tal separação não constituir causa de divorcio.