Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004273
Nº Convencional: JSTJ00028409
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
JUROS DE MORA
CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
LIBERDADE SINDICAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
CITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199511150042734
Data do Acordão: 11/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 123/94
Data: 05/09/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES DIR TRAB 8ED VOLI PAG461. M CORDEIRO MAN DIR TRAB 1991 PAG822. L XAVIER CUR DIR TRAB1992 PAG488.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A justa causa de despedimento exige cumulativamente um comportamento culposo do trabalhador, impossibilidade da subsistência da relação do trabalho e nexo de causalidade entre esse comportamento e esta impossibilidade, sendo grave o comportamento em si mesmo e nas suas consequências, gravidade a aferir em critério de razoabilidade.
II - Não constitui justa causa o comportamento do trabalhador por não dar logo início ao transporte internacional, regressando à sede da Ré, para receber as importâncias necessárias à viagem que o chefe dos serviços não lhe tinha dado, iniciando-a logo que da posse dessa importância, não havendo, assim, uma desobediência.
III - Não há concorrência de Instrumentos de Regulamentação Colectiva, se o trabalhador é terceiro em relação ao Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Antram e a Sitra, por estar filiado no sindicato Strun que nada tem a ver com estes organismos.
IV - Não há violação da liberdade sindical pelo facto de não haver igualdade do trabalho e de remuneração - artigo 59, n. 1, alínea a) da Constituição da República, pois o trabalhador, se isso se verificar em relação aos JR.CS, ele pode mudar para aquele que lhe seja mais favorável.
V - Com a citação, a Ré é interpelada e, por isso, entra em mora - artigo 805, n. 1 do C.CIV., pelo que é responsável pelo pagamento de juros de mora.