Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028409 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA JUROS DE MORA CONCORRÊNCIA DE CONVENÇÕES REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO LIBERDADE SINDICAL DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199511150042734 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 123/94 | ||
| Data: | 05/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M FERNANDES DIR TRAB 8ED VOLI PAG461. M CORDEIRO MAN DIR TRAB 1991 PAG822. L XAVIER CUR DIR TRAB1992 PAG488. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A justa causa de despedimento exige cumulativamente um comportamento culposo do trabalhador, impossibilidade da subsistência da relação do trabalho e nexo de causalidade entre esse comportamento e esta impossibilidade, sendo grave o comportamento em si mesmo e nas suas consequências, gravidade a aferir em critério de razoabilidade. II - Não constitui justa causa o comportamento do trabalhador por não dar logo início ao transporte internacional, regressando à sede da Ré, para receber as importâncias necessárias à viagem que o chefe dos serviços não lhe tinha dado, iniciando-a logo que da posse dessa importância, não havendo, assim, uma desobediência. III - Não há concorrência de Instrumentos de Regulamentação Colectiva, se o trabalhador é terceiro em relação ao Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Antram e a Sitra, por estar filiado no sindicato Strun que nada tem a ver com estes organismos. IV - Não há violação da liberdade sindical pelo facto de não haver igualdade do trabalho e de remuneração - artigo 59, n. 1, alínea a) da Constituição da República, pois o trabalhador, se isso se verificar em relação aos JR.CS, ele pode mudar para aquele que lhe seja mais favorável. V - Com a citação, a Ré é interpelada e, por isso, entra em mora - artigo 805, n. 1 do C.CIV., pelo que é responsável pelo pagamento de juros de mora. | ||