Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A742
Nº Convencional: JSTJ00031471
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: RECURSO
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
RESTITUIÇÃO DE POSSE
ESBULHO
LEGITIMIDADE PASSIVA
ESPÉCIE DE RECURSO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: SJ199701220007421
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 443/95
Data: 02/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CCIV ANOTADO VOLIII 2ED.
M RODRIGUES IN A POSSE PAG363.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Além do caso especial dos recursos para uniformização de jurisprudência, há 3 regimes de recursos ordinários em vigor: a) recursos em processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 1997; b) recursos interpostos a partir de 1 de Janeiro de 1997, em processos anteriores; c) recursos interpostos antes de 1 de Janeiro de 1997.
II - Alterada a espécie de recurso, se já houver alegações e vistos, deve prosseguir-se com o julgamento do recurso no mesmo acórdão, por força do princípio da economia processual.
III - A acção dita de restituição de posse (antes especial mas agora comum) assenta em dois pressupostos: posse e esbulho.
IV - Esbulho é o elemento obstativo à disposição efectiva da coisa por outrem.
V - Os esbulhadores são necessariamente réus deste tipo processual, em litisconsórcio passivo, ("in casu" marido e mulher).
VI - O marido, desacompanhado da mulher, é parte ilegítima.