Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO SUCUMBÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Inventariado: AA
Cabeça de Casal: BB
Interessada recorrente: CC
Interessados ausentes: DD EE FF (representados pelo Ministério Público)
* I – Relatório
No processo de inventário aberto por morte de AA em 10.10.2011, a Cabeça de Casal, em requerimento de 13.02.2013, relacionou, na verba n.º 2, a quantia de € 71.327,05, a qual constituía o saldo de uma conta aberta no BPI, em nome do inventariado e da Cabeça de Casal.
Na conferência de interessados, realizada em 09.11.2016, a Cabeça de Casal requereu o seguinte: Encontra-se relacionado ou pelo menos dá a entender que o valor de 71.327,05 como sendo uma verba única pertencente à herança. Todavia conforme resulta da redação atribuída à referida verba aquando da sua "inscrição na relação" tal quantia deriva de uma conta bancária que pertencia e era titulada quer pelo inventariado quer pela esposa BB aqui cabeça-de-casal. Ora atento este facto a referida conta bancária não pertencia na verdade única e exclusivamente à herança porque também na verdade também não pertencia ao inventariado em exclusivo. Assim sendo, a verba nº 2 deve apenas constar metade do valor aí relacionado, e se dúvidas subsistam requer-se desde já que se oficie ao B.P.I o nº de conta em que esta quantia se encontrava depositada e quais os seus titulares, antes do óbito do inventariado.
Dada a palavra ao mandatário da Interessada CC que a representava nesse ato, pelo mesmo foi ditado o seguinte: O presente requerimento configura um incidente de reclamação à relação-de-bens. Desse modo, previamente, e antes de ser dada a palavra para nos pronunciarmos sobre o requerimento deveria o tribunal pronunciar-se sobre a sua tempestividade e admissibilidade. A conferência de interessados já havia se iniciado estando marcada para hoje a sua continuação. Iniciada a conferência de interessados e apresentada a presente reclamação, sem qualquer justificação para sua apresentação tardia. Por outro lado, não se consegue iniciar a conferência de interessados para ser apresentada aquela reclamação quando a própria cabeça-de-casal organizou a relação-de bens e relacionou as referidas quantias. Além disso foram apresentadas reclamações contra a relação-de-bens onde era dado conta de outras quantias como pertencentes à herança e a cabeça-de-casal sempre referiu que as quantias relacionadas sobre as verbas nºs 1 e 2 eram as únicas que pertenciam à herança aqui a partilhar. Desse modo encontram-se confessados pelo cabeça-de-casal as quantias relacionadas nas verbas nºs 1 e 2, concluindo-se deste modo no sentido de que a referida reclamação não é admissível e é intempestiva. A ser outro entendimento, julgado admissível a presente reclamação deve ser tributada e a reclamante ser condenada em multa, por ter dado causa ao presente incidente nesta fase processual, requerendo os interessados CC e GG prazo para se pronunciar sobre a referida reclamação e sobre as diligências de prova a requerer, uma vez que os referidos interessados se encontram a residir em França, não se encontram presentes na presente conferência, e ser impossível ao mandatário contacto para averiguar a situação da referida reclamação.
Imediatamente, foi proferido o seguinte despacho: Em primeiro lugar compete desde já dizer que a conferência de interessados marcada para a data de hoje foi no seguimento da renúncia ao mandato apresentado pelo Sr. Dr. HH como consta da referida ata e, em obediência ao artigo 47º do C.P.Civil, foi dada sem efeito a realização da dita conferência, daí considerar que a conferência para hoje designada constitui o seu início propriamente dito após cumprimento das notificações de todas as formalidades legais. Assim sendo a extemporaneidade ora suscitada pelos interessados CC e GG não faz qualquer sentido uma vez que a conferência só na data de hoje é que teve o seu verdadeiro início. Quanto à reclamação agora apresentada pelo cabeça-de-casal é nosso entendimento que ela foi apresentada em devido tempo, tudo isto em obediência ao disposto no n º4 al. a) e 5 do artigo 1353 do velho Código de Processo Civil, aqui aplicável ao caso. Na verdade a disposição agora citada cujo teor é "assuntos a submeter á conferência de interessados" resulta do citado nº 4 al. a) que na falta de acordo conforme resulta prevista no nº 1 do citado diploma. Incumbe ainda à conferência de interessados deliberar sobre as reclamações deduzidas sobre os valores atribuídos aos bens relacionados. É nosso entendimento que a reclamações a apresentar podem ser feitas por qualquer interessado, inclusive pelo cabeça-de-casal quanto aos valores por si apresentados na relação de bens por si relacionados. No presente caso foi o que aconteceu a cabeça-de-casal reclamou contra o valor relacionado sobre a verba nº 2 no sentido de que tal valor de 71.327.05 deve ser só relacionado por metade uma vez que referida conta também era relacionada por metade uma vez que a referida conta também se encontrava titulado em seu nome e pelo inventariado à data do óbito, por isso na qualidade de cônjuge do inventariado reclamou que metade desta quantia lhe pertence por direito próprio. Apesar dos outros interessados não se encontrarem presentes e do ilustre mandatário que os representa a presença assegura o contraditório da reclamação apresentada, não faz qualquer sentido uma vez que o nº 5 da citada disposição - artigo 1353 -, vincula os interessados que não estão presentes. Por tudo o exposto o tribunal decide atender à reclamação agora apresentada e assim decide que a verba nº 2 seja relacionada por metade do valor d apresentado, ou seja 35.663,52, é o que se decide, sem qualquer multa ou penalização.
Tendo prosseguido a tramitação do inventário, foi proferida sentença homologatória do mapa de partilha, tendo a referida verba n.º 2 sido aí considerada, pelo valor de € 35.663,52.
Notificada da sentença homologatória do mapa de partilha, a Interessada CC veio interpor recurso de apelação, em que apenas impugnou o despacho proferido na conferência de interessados acima transcrito.
O Tribunal da Relação ......., por acórdão proferido em 03.12.2020, apesar de considerar que estávamos perante um mero pedido de correção de relação de bens feito pela Cabeça de Casal, relativamente ao qual não foi dada oportunidade aos demais interessados para reclamarem do novo valor da verba corrigida, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. O acórdão recorrido entendeu que o requerimento apresentado pela Cabeça de Casal na Conferência de Interessados não deve ser interpretado nem tratado como uma reclamação contra o valor atribuído à verba, nem como uma reclamação contra a relação de bens, mas sim como uma correção da verba n.º 2, no sentido de dela ser excluído o valor que excede metade da verba, por alegadamente não pertencer ao inventariado. Mais entendeu o acórdão recorrido que era lícito à cabeça de casal proceder a essa correção, nomeadamente por poder ter apurado a respetiva realidade fática em momento posterior à apresentação da relação de bens. E tendo-o feito, cabia antes aos restantes interessados oporem-se, se assim o entendessem, eles sim apresentando uma reclamação contra a “nova” relação de bens no que concerne à verba 2, sem que lhes fosse aplicada qualquer sanção, uma vez que só naquele momento e face ao requerimento apresentado o podiam ter feito, e apresentar oportunamente as respetivas provas infirmatórias dessa nova realidade, já que o ónus da prova relativamente à oposição às declarações da cabeça de casal cabe aos interessados opoentes (artºs. 1344°, n°. 2, “ex vi” art°. 1349º, nº. 3, C.P.C/2013). A recorrente não apresentou qualquer reclamação à relação de bens, antes pugnou pela não admissibilidade do requerido pela cabeça de casal, ou a entender-se ser uma reclamação por parte da cabeça de casal, então pediu prazo para se pronunciar (o que lhe não foi facultado por aplicação pelo Tribunal “a quo” do artº. 1353°, n°. 5, face ao caminho que trilhou). O requerimento era admissível, não era uma reclamação, pelo que competia à recorrente ter apresentado a sua reclamação/oposição uma vez que se cairia no âmbito do artº. 1344°, n°. 2, “ex vi” o art°. 1349, n°. 3, face à posição já assumida da cabeça de casal. Não o fez contudo. O acórdão recorrido, no entanto, não se chegou a pronunciar sobre se ainda deveria ser dado prazo à Recorrente para reclamar da relação de bens refeita, anulando-se, consequentemente, todo o processado posterior, uma vez que considerou que, da leitura das alegações do recurso de apelação, tal não lhe era solicitado, pelo que estava impedido de conhecer de tal questão.
Desta decisão, a Interessada CC voltou a interpor recurso, desta vez para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído do seguinte modo as suas alegações: 1.ª - O acórdão recorrido altera a fundamentação de direito do tribunal de 1ª instância que sustentava ter aplicação ao caso o disposto na al. a) do nº 4 do art. 1353º CPC, entendendo que se trata de uma reclamação à relação de bens nos termos do disposto no art. 1348º C.P.C. e que é legítima essa reclamação mesmo que apresentada pela cabeça-de-casal; 2ª. – mas tal reclamação não pode ser legítima por constituir um venire contra factum proprium, - e no momento em que o foi -, tanto mais que havia já sido aturadamente discutida a existência de saldos bancários como bens próprios do inventariado, sustentando sempre a cabeça-de-casal que apenas existia aquela quantia relacionada na verba 2. 3ª. - E juridicamente não faz sentido a cabeça-de-casal reclamar contra a própria relação de bens por si apresentada. 4ª. – mas, considerando-se legítima tal reclamação, é errado o entendimento da Relação inverter o ónus da prova do reclamante (apesar de ser cabeça-de-casal) contrariando o disposto nos artigos 1349º e nº 2 do art. 1344º CPC então vigente. 5ª. – de igual forma incorre em erro na aplicação do direito ao entender-se como legítima a reclamação da cabeça-de-casal, tal como o entende a Relação, pois, nesse caso, deveria revogar a sentença de 1ª instância e fazer baixar o processo para que a reclamação fosse recebida – com ou sem multa – e seguir-se o disposto no art. 1348º e seguintes do CPC. 6ª. - Ou seja, a ser admissível a reclamação, deveria haver lugar a despacho que a receba e deveriam ser notificados todos os interessados para sobre ela, querendo, se pronunciarem - e nem a reclamação foi admitida nesses termos nem os interessados dela notificada, pois na 1ª instância foi, erradamente (como o reconhece a Relação) considerada uma retificação ao valor nos termos do nº 4 do art. 1353º CPC); 7ª. - Pelo que o tribunal da Relação sempre deveria ter revogado a decisão de 1ª instância – que aplicou mal o direito (pois entendeu, como se referiu, que tinha aplicação al. a) do nº 4 do art. 1353º CPC) - e ordenar a baixa do processo para receber a reclamação nos termos do disposto no art. 1348º e proceder à notificação dos demais interessados para sobre ela se pronunciarem. 8ª. - por não ter dado cumprimento às referidas normas de partilha e respetiva sentença homologatória, acarretando, como tal, inveracidade e incertezas objetivas na partilha tutelada por sentença judicial, deve ser revogado o douto acórdão; 9ª. - pois o tribunal da Relação violou, além do mais, o disposto nos artigos nos 1348º e 1349º e os artigos 1374º, 1375º e 1382º do anterior Cód. Proc. Civil.
O Ministério Público, em representação dos Interessados ausentes, apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela manutenção do decidido.
Notificada, já neste tribunal, por iniciativa do Relator, para se pronunciar sobre a admissibilidade da revista, a Interessada CC alegou que este recurso tem por objeto um acórdão do Tribunal da Relação sobre uma decisão interlocutória que recai sobre o mérito de um incidente, pelo que é admissível nos termos do artigo 671.º, n.º 2, a), do Código de Processo Civil, além de que, tendo considerado que o requerimento da Cabeça de Casal constituía uma reclamação da relação de bens e tendo decidido sobre o mérito dessa reclamação, proferiu uma decisão em 1.ª instância, pelo que o recuso para o Supremo Tribunal de Justiça deve garantir a existência de um duplo grau de jurisdição, sob pena de violação do disposto no artigo 20.º da Constituição.
O Ministério Público pronunciou-se pela inadmissibilidade da revista.
Já após os autos terem ido aos vistos dos adjuntos, por sugestão destes, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade do recurso não ser conhecido, com fundamento na sucumbência do Recorrente ter um valor inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação.
A Interessada CC pronunciou-se pelo conhecimento do recurso, alegando que o recurso deve ser conhecido porque o seu decaimento tem o valor de € 35.663,52.
Por outro lado, a Cabeça de Casal pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso de revista.
II – Da admissibilidade do recurso de revista A decisão recorrida é um acórdão do Tribunal da Relação que conheceu do mérito do recurso de apelação de uma decisão interlocutória proferida na 1.ª instância. Essa decisão interlocutória decidiu aceitar a correção pelo Cabeça de Casal do valor do saldo de uma conta bancária que constava da relação de bens a partilhar, considerando essa correção uma reclamação sobre o valor atribuído a um bem. O saldo relacionado como constituindo um bem da herança era € 71.327,05, tendo com a correção efetuada e aceite pelo despacho recorrido, passado apenas a ser considerado como integrando os bens da herança, metade do seu valor, ou seja € 35.663,52. Tal correção tem influência na partilha efetuada, pelo que não estamos perante uma decisão interlocutória que recai unicamente sobre a relação processual, mas perante uma decisão que incide sobre matéria substantiva, tendo natureza material, pelo que não estamos perante uma situação cuja recorribilidade esteja excluída pelo disposto no artigo 671.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme resulta do mapa de partilha homologado pela sentença recorrida, que a Recorrente não pôs em causa, tendo-se limitado a impugnar o despacho que aceitou a referida correção da relação de bens, esta tem apenas uma quota de 3/44 na herança a partilhar, pelo que a diminuição do valor da verba correspondente ao referido saldo bancário, apenas pode traduzir para os seus interesses na herança um prejuízo de € 2.431,60, pelo que o acórdão recorrido, ao manter a validade dessa decisão, apenas lhe é desfavorável nesse valor, o qual é muito inferior ao da alçada do Tribunal da Relação. Assim, nos termos do artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o recurso de revista não é admissível.
* Decisão Pelo exposto, acorda-se em não admitir o recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação ..... proferido nestes autos em 03.12.2020.
* Custas pela Recorrente.
* Notifique.
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Nos termos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.
Lisboa, 29 de abril de 2021
João Cura Mariano (relator)
Fernando Baptista
Abrantes Geraldes |