Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000207 | ||
| Relator: | EMÉRICO SOARES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA REMUNERAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA SUBSÍDIO DE TRANSPORTE SANÇÃO PECUNIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200201230020714 | ||
| Apenso: | 2 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA. | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 673/01 | ||
| Data: | 03/07/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 13 N1 A N2 B. CCIV66 ARTIGO 9 N1 ARTIGO 829-A N4. CPC95 ARTIGO 45 N1 ARTIGO 266 N1. | ||
| Sumário : | 1- Tendo ficado para execução de sentença a liquidação das remunerações devidas à exequente, tal liquidação pode ser impugnada pela executada com fundamento no facto de aquela ter durante o período a que a liquidação respeita auferido rendimentos do trabalho (a terceiras pessoas). 2- O exequente ao proceder à liquidação deve fazê-lo de harmonia com o direito que lhe assiste, daí que, se ele auferiu rendimentos do trabalho (a terceiros) durante o período a que se reportam as remunerações intercalares (após o seu despedimento), por obediência ao seu dever de cooperação com a justiça, ele deve logo indicar os respectivos montantes no requerimento inicial para a liquidação, não recaindo sobre o requerido na liquidação o ónus de alegar e provar tais recebimentos. 3- O subsídio de transporte que a trabalhadora (autora na liquidação) tenha recebido por trabalho prestado a terceiros após o despedimento da ré (na liquidação) não é de levar em conta para ser deduzido nas quantias que aquela recebeu dos terceiros após o seu despedimento desta. 4- A sanção pecuniária compulsória deve ser aplicada tendo-se em conta a data da sentença (na primeira instância) por ser de presumir que o legislador distinguiu a palavra "sentença" da palavra "acórdão". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal do Trabalho de Lisboa A, com os elementos de identificação dos autos, instaurou, por apenso aos autos de acção sumária emergente de contrato individual de Trabalho (nº. 391/96, do 2º Juízo, 1ª. Secção), execução sumária para pagamento de quantia certa com liquidação prévia, contra "B, S.A.", com sede em Lisboa, pedindo a fixação, sem renunciar a remunerações superiores que sejam eventualmente exigíveis, na quantia global de 6.434.800$00, da prestações pecuniárias devidas pela Executada no período compreendido entre 21/10/96 a 16/05/99 acrescida de juros a taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença exequenda até efectivo e integral pagamento Para tanto alegou, em síntese: Por decisão judicial, transitada em julgado, foi julgado ilícito o despedimento da A. pela R. e esta condenada a pagar àquela as retribuições que teria auferido desde trinta dias antes da propositura da acção até à data da sentença "em montante a liquidar, se fosse caso disso, em sede de execução de sentença" e ainda a reintegrar a A. ao serviço da R., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. A decisão exequenda pode servir de base à execução não só relativamente às retribuições vencidas entre a data do despedimento e da sentença da 1ª. instância, como também as vencidas desde esta ultima até à reintegração efectiva do trabalhador. Recusando-se a entidade patronal a reintegrar o trabalhador, terá de liquidar os prejuízos causados pelo incumprimento, que correspondem às retribuições devidas. Contestou a Executada, alegando fundamentalmente: Tendo a R. tido conhecimento de que a A. se encontrava a trabalhar para uma instituição bancária, para dar imediato cumprimento à decisão ora exequenda, fixou dia para a apresentação da autora com vista à sua integração e, assegurando-lhe que as remunerações lhe seriam pagas, solicitou-lhe a informação das importâncias relativas aos rendimentos de trabalho auferidos. A Ré respondeu com um pedido de despedimento pretendendo fundamentá-lo em justa causa. Tendo a Exequente trabalhado e auferido rendimentos desde 20/10/96 até 17/05/99, os mesmos têm de ser abatidos no valor que se apurar líquido a receber pela Exequente. Conclui que a liquidação deve ser julgada provada e procedente apenas quanto ao valor do apuramento por si apresentado. Após resposta da Exequente, foi saneado o processo, organizando-se, de seguida, a especificação e o questionário, tendo este sido objecto duma reclamação da Exequente a qual, porém viria a ser integralmente desatendida. Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, como consta do despacho de fls. 91 a 92, foi proferida a sentença de fls. 95 a 100, que, julgando parcialmente procedente a liquidação efectuada pela Exequente, fixou a obrigação da Executada em 2.448.135$00, acrescida dos juros, à taxa de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença e até integral pagamento. Inconformada, levou a Exequente apelação dessa sentença ao Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 129 a 138, na procedência parcial do recurso, alterou a sentença recorrida, fixando a obrigação da Apelada em 4.601.950$00. Não se conformaram com o decidido quer a Exequente quer a Executada, que do referido acórdão trazem revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo nos termos seguintes as respectivas alegações: Conclusões da Recorrente/Exequente A: 1ª - A sentença condenatória proferida na acção de impugnação do despedimento nada podia dispor quanto à eventual dedução de rendimentos do trabalho da ora recorrente, auferidos até à data da sentença, porque essa questão não fora levantada na acção e a tanto obstava o disposto nos artigos 342º, nº. 2, do Código Civil e 487º a 490º, 506º, 660º, nº. 2, e 663º do C.P.Civil. 2ª - Aliás, no recurso interposto dessa sentença também a Ré não levantou tal questão, nem o acórdão que decidiu o recurso lhe faz qualquer referência. 3ª - A liquidação ordenada pela sentença exequenda só respeita às retribuições que a trabalhadora deveria ter auferido da entidade patronal e nada tem a ver com a dedução de outros eventuais rendimentos do trabalho. 4ª - Defender o contrário seria subverter por completo o fim e os limites da execução, definidos na mesma sentença, em violação do disposto no artigo 45º, nº. 1, do C.P.Civil. 5ª - Como é jurisprudência pacífica, assente basicamente no artigo 342º, nº. 2, do Código Civil, a dedução dos rendimentos do trabalho auferidos pelo trabalhador após o despedimento ilícito, e até à data da sentença, depende de alegação e prova da entidade empregadora na acção de impugnação do despedimento, não podendo efectuar-se na execução se tiver sido descurada na acção declarativa. 6ª - Do artigo 2º do regime aprovado pelo Decreto-Lei nº. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não decorre a aplicação automática do disposto no artigo 13º, nº. 2, al. b), sendo necessário para isso que a entidade patronal o peça na acção de impugnação do despedimento e até ao encerramento da discussão, por se tratar de direito disponível, que não pode ser objecto de conhecimento oficioso. 7ª - Se queria ver reconhecido esse direito, devia a entidade patronal ter alegado e provado, na acção declarativa, os factos pertinentes, nos termos dos artigos 342º, nº. 2, do Código Civil e 264º-1, 467º-1, c), e 487º-2 do C.P.Civil. 8ª - Mesmo que não tivesse conhecimento de factos concretos, cabia-lhe pedir, à cautela, que se relegasse para execução de sentença a liquidação do montante das eventuais deduções a fazer na quantia que porventura fosse condenada a pagar à Autora. De resto, 9ª - O meio processual adequado para a executada se opor à execução, no que toca à pretendida dedução de outros rendimentos do trabalho, sempre seriam os embargos e não a contestação da liquidação, até porque este articulado se destina a impugnar a matéria do requerimento executivo e não a alegar factos novos, modificativos ou extintivos da obrigação da entidade patronal (v. artigos 808º-1, 812º e 813º, al. g), do C. P. Civil). 10ª - Das conclusões anteriores decorre ser ilegal a dedução da quantia de 906.460$00, feita no acórdão recorrido, relativamente ao montante que é devido pela executada à ora recorrente, no valor de 5.508.410$00. 11 - Essa dedução peca, aliás, por excesso, mormente nas quantias de 14.430$00 e 20.000$00, pagas pela "C, Lda." a título de subsídio de transporte e de férias não gozadas, e nas partes proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal relativamente às remunerações recebidas da "D", pela ora recorrente, entre 27.9.97 e 5.1.98. 12ª - A exequente tem direito a receber da executada as quantias de 250.000$ 00 e 500.000$00, a título de assiduidade e de participação nos lucros da empresa, respectivamente, já que esses montantes não foram impugnados pela ora recorrida e a recorrente só não lhe prestou serviço, maxime depois da sentença da 1ª instância, porque aquela não quis. 13ª - Deve ainda a executada ser condenada a pagar à exequente juros de 5% ao ano sobre todas as quantias liquidadas, desde o trânsito em julgado da sentença proferida na acção, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829º-A, nº. 4, do Código Civil, e não da sentença que julgou a liquidação, atenta a letra e o espírito do normativo citado e ainda a circunstância de a executada só não ter liquidado e pago voluntariamente à exequente o que lhe devia porque não quis, pois dispunha de todos os elementos para isso. 14ª - Violaram-se, no douto acórdão recorrido, porventura entre outros, os preceitos legais referidos nas conclusões anteriores, pelo que deve julgar-se procedente o presente recurso e conceder-se a revista, revogando-se, em consequência, o acórdão recorrido na parte impugnada e alterando-se a decisão conforme as conclusões que antecedem, como é de Justiça. Conclusões da Recorrente/Executada "B, S.A." 1ª - Nos termos do artº. 13º da Lei dos Despedimentos (LD), aprovada pelo Dec.-Lei 64-A/89 de 27/2, o trabalhador no caso de despedimento ilícito tem direito às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento (ou desde 30 dias antes da propositura da acção, caso aquele tenha ocorrido há mais tempo), mas delas têm de ser deduzidos os rendimentos de trabalho auferidos em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento; 2ª - Nos presentes autos, a trabalhadora, contrariando este dispositivo legal, pretende apenas receber a totalidade das retribuições que deixou de auferir, pretendendo negar que devem ser deduzidos os rendimentos que entretanto auferiu; 3ª - A sentença que julgou ilícito o despedimento tem a data de (5-01-98) foi objecto de recurso decidido por acórdão da Relação de Lisboa de 20/1/99, notificado às partes por cartas expedidas em 22-01-99, vindo a trabalhadora, a despedir-se em 16/5/99; 4ª - Assim à data da sentença, referida na alínea a) do nº.1 do artº. 13º da Lei dos Despedimentos, só pode ser considerada, no caso sub judice, a data em que a mesma transitou em julgado ou seja, a data da notificação do acórdão da Relação acrescida de 10 dias, o que em concreto nos leva até ao dia 10/2/ 99. 5ª - De igual modo deve ser fixado o limite final dos rendimentos de trabalho auferidos pela trabalhadora em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, que no presente caso se elevam a 2.895.127$00, pelo que a quantia exequenda será fixada em 2.465.458$00. 6ª - O douto acórdão recorrido, apesar de defender a dedução de tais rendimentos, considerou, para as retribuições vencidas, todo o período de 21-0-96 a 17/05/99; mas para os rendimentos entretanto auferidos apenas considerou o período de 21/10/96 a 5/01/98, fazendo assim incorrecta interpretação do espírito e da letra do citado artº. 13º da L.D. 7ª - Porém, no caso de vir a ser entendido que a data da sentença a ter em conta é a data precisa da sua prolação, no caso 5/1/98, interpretando à letra a al. a) do nº. 1 do citado normativo, só podem ser consideradas como devidas à exequente as retribuições que teria vencido até esta data, ou seja em concreto, 1.956.105$00, a que devem ser deduzidos os rendimentos de trabalho que entretanto auferiu, no valor de 881.830$00, pelo que a quantia exequenda deverá ser fixada em apenas 1.074.275$00; 8ª - Decidindo como decidiu: demarcando de modo desigual os períodos a considerar para apuramento das retribuições vencidas e para apuramento dos rendimentos de trabalho, violou o acórdão recorrido, além do mais o artº. 13º da Lei dos Despedimentos; 9ª - A exequente ao fazer um pedido de liquidação das importâncias das retribuições vencidas, sem deduzir os rendimentos entretanto auferidos, faz um pedido ilegal e comete um verdadeiro abuso de direito; 10ª - A exequente não tem direito ao prémio de assiduidade, nem à participação nos lucros, porque além de não ter trabalhado, tais rendimentos não são considerados retribuições, nos termos dos artºs. 88º e 89º da Lei dos Contrato de Trabalho; 11ª - Também não tem direito aos juros de 5% como sanção pecuniária, dado que está só foi estabelecida no caso de prestação de facto (cf. Art. 829º-A do Cód. Civil); 12ª - Assim, sendo negado provimento ao recurso da exequente, deve o presente recurso de revista da executada proceder e em consequência ser fixada como quantia exequenda a já considerada 2.465.458$00, ou se apenas for considerada a data da prolação da sentença da 1ª instância, então ser a mesma quantia exequenda estabelecida apenas em 1.074.275$00, pois só assim se fará, boa justiça. A Exequente apresentou contra alegação; a Executada não apresentou contra-alegação em peça autónoma, tendo-a integrado, como peça única, na sua alegação. O Digmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que se acha a fls. 181 a 184, no sentido de ser confirmado o acórdão recorrido com a alteração referente a determinação do período do pagamento até ao termo do contrato. A este parecer respondeu a Exequente/Recorrente, notando ter o mesmo incorrido em lapso ao considerar como sendo acórdão recorrido a cópia de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa por si junto com a alegação, como simples documento. Colhidos que se mostram os vistos dos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. É a seguinte a matéria de facto que as instâncias deram como apurada: 1 . Por sentença datada de 5/1/98, notificada às partes por cartas expedidas em 16/1/99, a ora executada "B, S.A." foi condenada a pagar à ora exequente A as retribuições que esta teria auferido desde o despedimento até à data da sentença (nelas se incluindo as verbas relativas a subsídio de férias e de Natal, bem como subsídio de alimentação), em montante a liquidar, se for caso disso, em sede de execução de sentença, e a reintegrar a ora exequente ao seu serviço; 2. Ficou assente na sentença, que a ora exequente era escriturária comercial e auferia à data do despedimento uma remuneração mensal base de Esc. 98.500$ 00, a que acrescia o subsídio de férias e de Natal, bem como subsídio de alimentação no montante de Esc. 1.185$00/dia; 3. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 20/1/99, e notificado às partes por cartas expedidos em 22/1/99, as retribuições que a ora executada deve pagar à ora exequente ficaram limitadas às que esta teria auferido entre 21/10/96 e a data da sentença; 4. De Maio de 1997 a Agosto do mesmo ano, a exequente trabalhou para a "C, Lda.", auferindo um total de 357.830$00. 5. Por conta da "D", em regime de trabalho temporário, a exequente trabalhou de 11/9/97 até 26/9/97, auferindo um salário de 100.000$00. 6. Por conta da "D", em regime de trabalho temporário, a exequente trabalhou de 29/9/97 a 30/4/98, auferindo um salário de 120.000$00. 7. Por conta da "D", em regime de trabalho temporário, a exequente trabalhou de 16/7/98 a 30/9/98, auferindo um salário de 104.800$00, e um subsídio de alimentação de 1.260$00, no mês de Julho e um salário de 107.950$00 e um subsídio de alimentação de 1.300$00, nos meses seguintes. 8. Após Setembro de 1998, a exequente trabalhou no "Banco E, S.A.", auferindo 124.250$00 até 1/1/1999 e, após essa data, auferindo o montante de 128.500$00. O apuramento destes factos não é posto em causa pelas partes, sendo que, não ocorrendo no caso dos autos, qualquer das situações previstas nos artºs. 722º, nº. 2 e 729º do Cód. Proc. Civ. o quadro factício fixado tem de ser respeitado por este Supremo Tribunal, sendo com base nele que terão de ser decididas as questões suscitadas nos recursos interpostos. São as conclusões da alegação do recorrente que, em princípio - salvaguardadas as questões de que o tribunal deva oficiosamente conhecer -, delimitam o objecto de qualquer recurso (artºs. 684º, nº. 3 e 690º, nº. 1, do Cód. Proc. Civ.), cumprindo ao Tribunal ad quem conhecer, tão somente, das questões que nessas conclusões o recorrente suscita e não pronunciar, também sobre as razões ou argumentos que o mesmo nelas expende em defesa dos seus pontos de vista (artºs. 726º, 713º , nº. 2, e 660º, nº. 2, do Cód. Proc. Civ.). Antes de entrar no conhecimento do mérito dos recursos interpostos, cumpre que se note que, efectivamente, como o refere a Exequente/Recorrente, o douto Representante do Ministério Público junto deste Tribunal incorreu em evidente erro ao considerar que o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o acórdão que se acha por fotocópia a fls. 154, na sequência do acórdão ora em recurso, quando o que acontece é que esse "acórdão", junto a fls. 154, mais não é do que cópia duma decisão proferida em outro processo e que a Exequente/Recorrente entendeu por bem juntar à sua alegação de recurso em apoio da tese que defende. Dito isto que nenhumas consequências têm para o normal prosseguimento dos autos, passemos à apreciação das questões que as partes suscitaram nos respectivos recursos. Começando pelo recurso interposto pela Recorrente/Exequente, as questões que esta levanta nas conclusões da sua alegação, prendem-se com saber: 1ª - Se, não dispondo a sentença proferida na acção de impugnação do despedimento, ora exequenda, quanto ao eventual dedução de rendimentos do trabalho da Recorrente, auferidos até à data da sentença, não pode a Recorrida suscitar tal questão em oposição à petição de liquidação prévia das quantias em que na mesma sentença foi a Recorrida condenada a pagar. 2ª - Subsidiariamente, se houve excesso nas deduções feitas; 3ª - Se a Exequente tem direito a receber da Executada as quantias de 250.000$00 e 500.000$00, a título de assiduidade e de participação nos lucros da empresa, respectivamente; 4ª - Se a Exequente tem direito a juros a 5% ao ano sobre as quantias liquidadas desde o trânsito em julgado da sentença exequenda, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do artº. 829º-A, nº. 4 do Cód. Civil. Abordemos a primeira questão. Defende a Exequente/Recorrente que, não tendo a Executada suscitado a questão da dedução das remunerações, por aquela recebidas, entre a data do seu despedimento e a sentença que determinou a sua reintegração no trabalho e, não constando, por isso, da sentença dada à execução, qualquer menção a tal dedução, não pode ela ser tida em conta na liquidação a fazer, por a mesma exorbitar o título executivo. Já, aquando da organização do questionário, a Exequente suscitara este problema, requerendo a eliminação de quesitos formulados com vista a resolvê-lo, requerimento que foi desatendido, e bem, a nosso ver, uma vez que para a base instrutória devem ser seleccionados todos os factos controvertidos, que interessem à decisão, não segundo a solução da questão, que as partes ou o juiz tenham em mente, mas segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito - artº. 511º, nº. 1 do Cód. Proc. Civ.. Fixada, com o julgamento, a matéria de facto, na subsequente sentença da 1ª instância, após afirmar-se que "os limites da execução são os que resultam da própria sentença - as retribuições aí indicadas e pelo tempo aí previsto" refere-se que "é o normativo inserto no artº. 13º, nº. 2, al. b) do D.L. 64-A/89, de 27 de Fevereiro que impõe que à importância calculada nos termos da alínea a) do nº. 1 do preceito, sejam deduzidos os montantes das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento"; que, "assim, tem todo o direito a executada de vir discordar da liquidação feita pela exequente, por da mesma não constarem as deduções de retribuições entretanto auferidas pela executada, por trabalho prestado posteriormente ao despedimento". Esta posição da 1ª instância foi confirmada, com alguns desenvolvimentos argumentativos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente o seguinte: "Na sentença proferida na acção declarativa, em 5/1/98, foi a ora executada condenada a pagar à ora exequente as retribuições que esta teria auferido desde o despedimento até à data da sentença (nelas se incluindo as verbas relativas a subsídio de férias e de Natal, bem como subsídio de alimentação), em montante a liquidar, se for caso disso, em sede de execução de sentença. E, por Acórdão do Tribunal desta Relação, determinou-se que as retribuições a pagar à ora exequente ficariam limitadas às que teria auferido entre 21.10.96 e a data da sentença. Importa se diga, antes de mais, que a sentença aludida ao remeter para execução de sentença a liquidação das retribuições intercalares deveria expressamente ter salvaguardado a eventualidade de dedução de rendimentos do trabalho entretanto auferidos pela trabalhadora. Seria cauteloso e evitaria uma discussão inútil. Porém, tem de se convir que "tendo ficado para execução de sentença a liquidação das remunerações devidas à exequente não podia tal liquidação deixar de ser questionada ou impugnada pela executada com fundamento no facto de aquela ter durante o período a que a liquidação respeita auferido rendimentos do trabalho", pelas razões seguintes. Embora o artº. 45º, 1, do CPC diga que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, certo é que na hipótese dos autos a questão suscitada da dedução dos rendimentos do trabalho não coloca em causa nem o fim nem os limites da execução, pois que não se estabeleceram limites, senão de natureza temporal, para a liquidação a efectuar. Por outro lado, é preciso não olvidar que a dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento decorre de uma lei de natureza imperativa, pelo qual se visa "aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas" e cuja aplicação tem inteiro cabimento no âmbito daquela liquidação, que tendo lugar em sede de execução integra uma fase declarativa daquela, com vista à discussão do valor da prestação devida. Aliás, "o exequente ao proceder à liquidação deve fazê-lo de harmonia com o direito que lhe assiste, pelo que se ele auferiu rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares a lei não lhe confere direito a estas por inteiro, mas a estas subtraídas daqueles rendimentos. Daí que não pareça rigoroso dizer-se que a alegação e prova do factualismo para a dedução referida caiba à entidade patronal, sob pena de assistir direito ao trabalhador aos salários intercalares na íntegra, pois que não é assim que o direito se mostra constituído; ou dizer-se que a entidade patronal só em sede de acção declarativa possa invocar a inexistência de direito do trabalhador à totalidade das remunerações intercalares, pois que isso não pode deixar de ter lugar na sede própria da liquidação de tais remunerações. Tanto mais que o facto de o trabalhador ter auferido rendimentos do trabalho posteriormente ao despedimento é um facto pessoal daquele, que até pode não chegar ao conhecimento da sua entidade empregadora ou que pode chegar ao conhecimento desta só depois de proferida a sentença na acção declarativa, o que legitima que aquela, ao ser notificada da liquidação feita em sede de execução pelo trabalhador deduza oposição que tiver por pertinente sobre a questão em apreço. E tal oposição nem carece de ser efectuada através de embargos porque a liquidação, no seu formalismo próprio, admite contestação pela qual a executada pode utilizar todos os meios de defesa por lei admitidos". Mas a Exequente/Recorrente insiste em como o decidido constitui uma subversão das normas processuais, pois, em seu entender, o título dado à execução não comporta, nos seus limites, a dedução dos rendimentos por ela auferidos após o despedimento, uma vez que a questão dessa dedução não a suscitou a ora Executada na acção declarativa donde proveio a decisão exequenda. Que dizer? Parece-nos óbvio que a questão suscitada não é de resolução simples. Mas entendemos que a solução que lhe foi dada pelas instâncias só seria de arredar se resultasse inequívoco que a decisão exequenda não comporta nos seus limites a consideração das retribuições pela Exequente auferidas após o seu despedimento. E, inequívoca seria ela nesse sentido, se tivesse condenado a entidade patronal a pagar à ora Exequente uma quantia certa com exclusão da possibilidade de dedução daquelas remunerações da Exequente. Mas ocorre que assim não aconteceu. O Tribunal, chamado a pronunciar-se, declarou a ilicitude do despedimento da ora Exequente e reconheceu a existência da obrigação da entidade patronal de lhe pagar as retribuições (incluindo as verbas relativas a subsídio de férias e do Natal e de alimentação). Mas, como não tinha elementos para fixar essa obrigação da entidade patronal em quantia certa, relegou a sua liquidação para a execução de sentença - artº. 661º, nº. 2, do Cód. Civ. Ora não nos parece descabido incluir na ausência de elementos para a fixação daquela obrigação da entidade patronal o desconhecimento da eventual existência de remunerações auferidas pela trabalhadora após o seu despedimento. E isto porque, nos termos do nº. 2 do art. 13º, do Dec.-Lei nº. 64º-A/89, de 27/2 (L.C.C.T.), na fixação daquela obrigação da entidade patronal, impõe-se que da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença sejam deduzidos (são deduzidos, diz a lei em tom que se afigura imperativo) o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e o montante das importâncias relativas ao rendimento de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento. A peremptoriedade com que a lei impõe se proceda à dedução dos montantes referidos nas duas alíneas do nº. 2 do art. 13º da L.C.C.T., permite concluir que nem será necessário que a entidade patronal alegue a existência dessas retribuições e rendimentos de trabalho, para que o Juiz os possa ter em consideração caso da sua existência venha a ter conhecimento no decurso da acção. O que justifica que no acórdão recorrido se afirme que "a sentença aludida ao remeter para a execução da sentença a liquidação das retribuições intercalares deveria expressamente ter salvaguardado a eventualidade de dedução de rendimentos do trabalho entretanto auferidos pela trabalhadora". Mas não tendo a sentença assim procedido, há que se interpretá-la no sentido de a liquidação a operar dever ter em conta a necessidade daquelas deduções que a lei impõe. Neste circunstancialismo, também se nos afigura que era à Exequente que, ao requerer a liquidação, competia, dentro do princípio de cooperação a que a mesma está sujeita, nos termos do artº. 266º, nº. 1 do Cód. Proc. Civ., revelar as retribuições e rendimentos a deduzir, nos termos do nº. 2 do artº. 13º da L.C.C.T., "para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio", uma vez que o direito que verdadeiramente lhe assiste é o de recebimento da diferença entre as retribuições que deixou de receber desde a data do despedimento e os rendimentos laborais que auferiu após essa data. Não tendo a Exequente assim procedido, justifica-se que a Executada se tenha oposto à liquidação requerida, através de simples oposição, uma vez que, dirigindo-se a reacção da Executada contra a própria liquidação, não era caso para lançar mão dos embargos de executado por a situação concreta não se conter no disposto no artº. 813º do Cód. Proc. Civ. Aderimos, pois à solução dada à questão pelas instâncias, que se mostra, a nosso ver clara e correctamente fundamentada no acórdão em recurso. Decidido que a posição assumida pelas instâncias, quanto à referida questão de dedução de rendimentos não ofende o disposto no artº. 45º do Cód. Proc. Civ., vejamos agora se, como o afirma a Exequente, houve excesso nas deduções feitas. É a 2ª questão por esta suscitada. Alega a Exequente/Recorrente que as deduções pecam por excesso nas quantias de 14.430$00 e 20.000$00, pagas pela "C, Lda." a título de subsídio de transporte e de férias não gozadas, e nas partes proporcionais de férias e subsídios de férias e do Natal relativamente às remunerações recebidas da "D" entre 27.9.97 e 5.1.98. O nº. 2 do artº. 13º da L.C.C.T., já atrás o dissemos, manda que da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença, sejam deduzidos o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento (al. a)) e o montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento (al. b)). Com a dedução desses montantes visa o legislador, como claramente se afirma no preâmbulo do diploma, "aproximar tanto quanto possível o montante a pagar pela entidade patronal ao trabalhador sujeito a despedimento ilícito do prejuízo por este efectivamente sofrido e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas". Por outras palavras, pretende-se que o despedimento ilícito não seja causa de enriquecimento do trabalhador através de percepção de rendimentos de trabalho que precisamente esse despedimento tornou possível, por ter libertado, temporariamente, o trabalhador da sua normal actividade laboral. Se, decidido que o despedimento foi ilícito, a entidade patronal é condenada a reintegrar o trabalhador e a pagar-lhe as remunerações como se nunca tivesse sido despedido, injustificado enriquecimento do trabalhador representaria manter ele incólumes as retribuições e rendimentos de trabalho recebidos após o despedimento, de outra entidade patronal. Na decisão da 1ª Instância, o Mmo. Juiz, calculando as remunerações devidas pela Executada à Exequente em 5.081.525$00, subtraiu deste montante as retribuições auferidas pela Exequente depois do despedimento e até à data de 16/5/99, no montante de 2.633.390$00, liquidando em 2.448.135$00 a obrigação da Executada. Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa afirmando que a Ré aceitou que o valor da remunerações a pagar à Autora era de 5.508.410$00, e referindo que os descontos a efectuar são apenas os dos rendimentos do trabalho auferidos pela Autora entre 21/10/96 e 5/01/98 (data da sentença exequenda) e não, como considerara a sentença recorrida, entre 21/10/96 e 16/05/99 (data até a qual se manteve a disponibilidade da Autora para prestar o seu trabalho à Executada), decidiu que àquele valor de remunerações devia apenas ser subtraído o montante de 906.460$00, "ou seja, Esc. 357.830$00 que a apelante auferiu da "C, Lda." em 1997 + Esc. 50.000$00, que auferiu da "D" entre 11.9.97 e 26.9.97 + Esc. 498.630$00$00 (100 dias + partes proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal) que auferiu na mesma "D" entre 27.9.97 e 5.1.98". E, em consequência, fixou a obrigação exequenda em Esc. 4.601.950$00. O montante de 357.830$00 que a ora Recorrente recebeu da "C, Lda.", compreende, como resulta do documento junto a fls. 70, além de outras, as verbas de 14.430$00, correspondente a subsídio de transporte, e de 20.000$00 de férias não gozadas, que a Recorrente sustenta não deverem ser incluídas para efeito de dedução a que alude o nº. 2 do artº. 13º da LCCT. Tem a recorrente a razão do seu lado quando afirma que estes montantes não deviam entrar na quantia a deduzir das retribuições que, em razão do seu despedimento deixou de auferir. Efectivamente, se, como atrás se disse, a dedução a que se refere o citado normativo visa alcançar que o facto de despedimento não sirva de causa de injusto enriquecimento da trabalhadora ilicitamente despedida, então a dedução só deverá ter em conta as quantias pela trabalhadora recebidas em actividade laboral após o despedimento, que representem para esta um efectivo ganho patrimonial. O que, como nos parece óbvio, não acontece com o subsídio de transporte - que, não se provando o contrário, deve ter-se como uma ajuda do custo dos transportes pela trabalhadora suportado com vista à cumprir a sua prestação laboral -, e com a verba recebida a título de férias não gozadas - que se trata, manifestamente, duma compensação para o não gozo de férias. Também assiste razão à Recorrente quando afirma que houve dedução por excesso ao contemplarem-se para o efeito "partes proporcionais de férias e de subsídio de férias e de Natal que a Recorrente auferiu entre 17/09/97 e 5/01/98. É que nada autoriza a dar como adquirido que a mesma recorrente, no período referido, teve férias ou recebeu subsídios de ferias ou de Natal. O que se provou é o que consta da resposta ao quesito 3º do questionário, ou seja, que, no período entre 29/ 9/97 a 30/4/98 a ora Recorrente auferiu, por conta da "D", em regime de trabalho temporário, um salário de 120.000$00, resposta esta que, declaradamente, (fls. 92) foi buscar o suporte probatório nos documentos juntos a fls. 72 e 80 nos quais nenhuma menção se faz a ter a Autora auferido aqueles subsídios. Consequentemente nas deduções a fazer nos termos do nº. 2 do artº. 13º da LCCT há que se eliminar, além daqueles montantes de 14.430$00 e 50.000$00, a verba considerada a título de partes proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal que se afirmou ter a Autora auferido no período entre 29.9.97 (e não 27/9/ 97, como por evidente lapso se escreveu no acórdão recorrido) e 5/01/98, que contas feitas, alcança o montante de 114.630$00. 3ª questão: Insiste a Exequente que tem direito a receber da Executada as quantias de 250.000$00 e 500.000$00, a título de prémio de assiduidade e de participação nos lucros da empresa. No acórdão em recurso, abordando-se esta questão, decidiu-se pela sua improcedência total "por a recorrente não dizer como chegou a tais valores e porque não tendo a recorrente prestado trabalho, não podem ser avaliados nem a sua assiduidade, nem a qualidade do desempenho, o que seria indispensável para a eventual concessão desses prémios". Aderimos a este entendimento, pois não se lobriga como é que a Autora pode afirmar-se credora dos referidos prémios se nenhuma actividade laboral prestou à Ré, não comparecendo, ainda que sem culpa sua, nas instalações da empresa, nem de forma alguma contribuindo para os lucros por esta eventualmente alcançados. 4ª questão: Prende-se esta questão com saber se a Autora, ora Exequente e Recorrente, tem o direito a receber da Executada Juros a 5% ao ano sobre a quantia liquidada, desde o trânsito em julgado da sentença exequenda, a título de sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artº. 829º-A, nº. 4, do Cód. Civ. Defende a recorrente que assim deve ser decidido, "atenta a letra e o espírito do normativo citado e ainda na circunstância de a executada só não ter liquidado e pago voluntariamente à exequente o que lhe devia porque não quis, pois dispunha de todos os elementos para isso". Mas não tem, a nosso ver, razão. A sanção pecuniária compulsória, inovatoriamente introduzida no nosso Código Civil pelo Dec.-Lei nº. 262/83 de 16 de Junho, pressupõe, pela sua própria natureza, que a obrigação imposta ao devedor seja tal que permita, de imediato, o seu cumprimento. Só uma obrigação que, tendo sido judicialmente reconhecida esteja em condições de ser logo cumprida pelo devedor é que pode determinar a incidência dessa sanção. Ora - referimo-nos aqui apenas a obrigações de pagamento em dinheiro corrente (nº. 4 do artº. 829º-A do Cód. Civil) -, isto não ocorre, manifestamente, quando, como acontece no caso em apreço, a sentença, em vez de condenar o devedor em quantia certa, condena-o em quantia ilíquida, remetendo a liquidação da obrigação para a execução da sentença. Neste caso, como é óbvio, só o trânsito em julgado da sentença que liquidar a obrigação colocará o devedor em situação de poder e dever cumprir, de imediato, a obrigação que lhe foi imposta, sofrendo, caso o não faça ou demore injustificadamente a fazê-lo, os efeitos da aplicação automática da sanção pecuniária, desde a data desse trânsito em julgado da decisão. A sanção pecuniária compulsória, sancionando a atitude de rebeldia do devedor, traduzida na recusa ou injustificada demora no cumprimento de uma decisão que, em termos definitivos, lhe foi imposta pelo tribunal, visa compeli-lo ao cumprimento imediato. Ora, se uma sentença não condena o devedor ao pagamento de uma quantia certa e antes, por falta de elementos remete a quantificação do objecto da obrigação para a execução de sentença, apenas após essa liquidação - que, aliás, caberá ao credor promover nos termos dos artºs. 806º e seguintes do Cód. Proc. Civ. -, e transitada em julgado a respectiva decisão, é que poderá afirmar a referida atitude de rebeldia, se o devedor, não obstante, não cumprir. É, aliás, isso mesmo que, como se diz no douto acórdão recorrido, resulta do preâmbulo do citado Dec.-Lei nº. 262/83, onde, a dado passo se lê: "Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e, também, a partir duma data exacta (a do trânsito em julgado) - poder funcionar automaticamente" (o sublinhado é nosso). E não se diga, como o faz a recorrente, que a relegação da liquidação da obrigação para a execução de sentença se deveu à culpa exclusiva da ré, até porque, como a própria Autora refere na sua petição (item 7º) a ora Executada propôs pagar-lhe as retribuições em dívida desde que a Autora a informasse "do montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas em actividades iniciadas posteriormente ao seu despedimento, recusando-se a Autora a tal, afirmando não ter nenhum dever, sequer moral, de responder ao que lhe foi pedido (Cf. carta a fls.15). Não há, assim, lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória senão nos termos em que as instâncias decidiram. Passemos ao recurso da Executada/Recorrente que, nas conclusões da sua alegação suscita as seguintes questões: 1ª - Se a data da sentença, referida na al. a) do nº. 1 do artº. 13º da LCCT só pode ser considerada, no caso sub judice, a data do trânsito em julgado do acórdão da Relação, ou seja a data de 10/02/99. 2ª - Se, de igual modo, deve ser fixado o limite final dos rendimentos de trabalho auferidos pela Exequente em actividades exercidas posteriormente ao despedimento. 3ª - Se, no caso de se entender que se deve para o efeito ter em conta a data da sentença da 1ª instância, só podem ser consideradas como devidas à Exequente as retribuições que teria vencido até essa data. 1ª Questão: Dispõe o artº. 13º, nº. 1, da LCCT que "sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora será condenada: a) no pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à sentença b) na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de opção previsto no nº. 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador. Por duas vezes, portanto, indica o legislador, nesse artigo, a sentença como referência temporal terminal para a consideração do período a ter em conta para o cálculo das retribuições a pagar pelo empregador ao trabalhador ilicitamente despedido e para o mesmo exercer o seu direito de opção entre a reintegração e a indemnização de antiguidade. Em linguagem jurídica, sentença é o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura duma causa. As decisões dos tribunais colegiais têm a denominação de acórdãos - artº. 156º, nº.s 2 e 3 do Cód. Proc. Civ. Quer isto dizer que se a decisão que põe termo a uma causa foi proferida por um só juiz (como acontece na 1ª instância, ainda que o julgamento da matéria de facto tenha sido decidida por tribunal colectivo), cabe-lhe o termo sentença; se foi proferida por tribunal com estrutura colectiva (como acontece o Tribunal da Relação e com o Supremo Tribunal), estaremos em presença de um acórdão. Diz o artº. 9º do Cód. Civ., nos seus três números, que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, e as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº. 1), não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (nº. 2). Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (nº. 3). Assim sendo, tendo de se presumir que o legislador sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados, forçoso é concluir que o mesmo era conhecedor de que, em linguagem jurídica, acórdão e sentença são coisas diferentes e que ao utilizar a expressão sentença quis referir-se à decisão da causa proferida pelo juiz da 1ª instância. Nada, nomeadamente aqueles elementos referidos no nº. 1 do artº. 9º do Cód. Civ,. nos autoriza a aventar sequer que foi outro o pensamento legislativo da norma da al. a) do nº. 1, do art. 13º do LCCT, ou seja, que o que o legislador quis, ao formular esse preceito, foi referir-se a decisão final da causa. Cremos que se tivesse sido essa a sua intenção, assim o teria dito. Não procede, portanto a argumentação da Recorrente no sentido de que a data da sentença, referida na alínea a) do nº. 1 do artº. 13º da lei dos Despedimentos (LCCT) só pode ser considerada a data em que transitou em julgado o acórdão da Relação. Outra questão é a de saber se, declarada a ilicitude do despedimento e condenada a entidade patronal a reintegrar o trabalhador e pagar-lhe as retribuições que este deixou de auferir até à sentença da 1ª instância, podem os efeitos dessa sentença abarcar as retribuições não auferidas pelo trabalhador entre a data daquela sentença e a da sua reintegração. Esta questão apreciá-la-emos no âmbito da apreciação da 2ª questão pela Recorrente levantada. 2ª questão: Sustenta a Recorrente que também o limite final dos rendimentos de trabalho auferidos pela Autora/Recorrida em actividades laborais posteriormente ao despedimento deve ser fixado até à data do trânsito em julgado do acórdão da Relação. Argumenta que o douto acórdão recorrido, para as retribuições vencidas considerou todo o período de 21.10.96 a 17.05.99, mas para os rendimentos entretanto auferidos pela Autora apenas considerou o período de 21.10.96 a 5.01.98, fazendo assim incorrecta interpretação do espírito e da letra do artº. 13º da LCCT. Vejamos. A douta sentença da 1ª instância considerara, para efeitos da liquidação da obrigação da Entidade Patronal, ora Recorrente, o período entre de 21/10/ 96 e 16/5/99, inclusive, por ter sido esta a "data até a qual a exequente esteve na disponibilidade para o trabalho da executada" E ao montante das retribuições calculado, deduziu as retribuições auferidas pela trabalhadora, ora Recorrida, "depois do despedimento e até à data de 16/5/99". Porém, o também douto acórdão da Relação de Lisboa, aceitando que o período para a consideração das retribuições devidas à Autora é o compreendido entre 21/10/96 e 17/05/99, entendeu, todavia, que só deviam ser consideradas para o efeito da dedução prevista no nº. 2 do artº. 13º da LCCT as retribuições auferidas pela ora Exequente desde o despedimento até 5.01.98 (data da sentença da primeira instância, com o fundamento de que a lei não prevê a possibilidade de efectuar quaisquer descontos dos rendimentos pela A. auferidos após a sentença da 1ª instância. Parece-nos, salvo o devido respeito, que a posição adoptada no acórdão recorrido sofre de flagrante incongruência. Por um lado, para a determinação do valor das retribuições que a Exequente deixou de auferir - a que alude a al. a) do nº. 1 do artº. 13º da LCCT -, considera o período de desde 30 dias antes da proposição da acção declarativa até 17/05/99 (data em que a ora Recorrente se propôs reintegrar a Recorrida no seu posto de trabalho), quando esse normativo expressamente refere que a condenação contempla as retribuições devidas ao trabalhador desde a data do despedimento até à sentença. Por outro lado, para encontrar o valor das retribuições auferidas pela trabalhadora após o despedimento, estabelece como limite a data da sentença, quando é certo que o nº. 2 al. b) do citado artº. 13º nenhuma referência faz a esse limite. Aliás, a limitação temporal introduzida no acórdão recorrido frustra, manifestamente a intenção legislativa, ao mandar deduzir da importância calculada na al. a) do nº. 1, as referidas no nº. 2, que foi, como atrás se disse, de aproximar tanto quanto possível, o montante a pagar pelo Empregador do prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador. A Executada/Recorrente aceita, em primeira linha, que a execução, não obstante o respectivo título executivo referir a pagamento das retribuições vencidas até a sentença da 1ª instância, abarca as retribuições devidas para além da data da sentença da 1ª instância. E, aliás, é neste sentido que este Supremo Tribunal tem ultimamente decidido em alguns arestos (1). Daí que não tenhamos que aqui nos pronunciar sobre a justeza ou não desse entendimento uma vez que o mesmo logra aceitação da Recorrente. O que nos cabe aqui dizer é que à Recorrente assiste razão quando afirma que, tendo-se, no acórdão recorrido, considerado, para o efeito de se achar o valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento, o período até ao momento em que se devia verificar a sua reintegração, o mesmo período deve ser tido em conta para aferir do montante das retribuições auferidas pelo trabalhador após o despedimento, para se processar a dedução a que o nº. 2 do artº. 13º do LCCT manda proceder. Assim se entendendo, fica prejudicada a necessidade de apreciação da terceira questão que a recorrente suscitada apenas a título subsidiário. Tendo em conta as posições que neste acórdão se assume relativamente aos dois recursos apreciados, importa agora resumi-las: O recurso da Exequente teve parcial procedência, apenas no respeitante à pretensão de que, no montante a deduzir das retribuições que deixou de auferir face ao seu despedimento, não fossem tidos em conta 14.430$00 e 20.000$00, pagos pela "C, Lda.", a título de despesas de transporte e férias não gozadas, e 114.630$00 considerados a título de partes proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, relativamente às remunerações recebidas da "D" entre 27/09/97 e 5.01/98. O recurso da Executada teve parcial procedência, apenas no tocante à dever considerar-se que as retribuições auferidas pela Exequente em actividades laborais posteriormente ao despedimento, a deduzir nos termos do nº. 2 do artº. 13º da LCCT, deve referir-se ao período compreendido entre 21/10/96 a 16/05/99. Considerando que nesse período a Exequente deixou de auferir a título de retribuições o montante global de 5.508.410$00, e que no mesmo período auferiu rendimentos de trabalho no montante de 2.633.390$00 (2.633.390 - {14.430$00 + 20.000$00 + 114.630$00}), há que se liquidar a obrigação da Executada no montante de 3.024.080$00. Nestes termos, na procedência parcial dos dois recursos, fixa-se no referido montante de três milhões, vinte e quatro mil e oitenta escudos a obrigação da executada, julgando no mais improcedentes os mesmos recursos. Custas de cada um dos recursos na proporção do respectivo vencimento. Lisboa, 23 de Janeiro de 2002 Emérico Soares Manuel Pereira (votei a decisão) José Mesquita _______________ (1) Cf., entre outros, Acs. STJ, de 14/1/98 e 15/12/98, in BMJ nºs. 473/270 e 482/139. Em sentido divergente e no sentido de que as retribuições que o trabalhador deixou de auferir só podem ser contadas até à data da sentença da 1ª instância, cf. Acs STJ de 1/07/92 e 26/04/95, in, respectivamente Ac. Dout. do STA, nº. 374/225 e BMJ nº. 446/112. E, no sentido de que essas retribuições devem ser consideradas até à data do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Cf. ac. STJ de 9/02/93, in Ac. Dout. do STA, nº. 379/836. |