Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079793
Nº Convencional: JSTJ00012158
Relator: BEÇA PEREIRA
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
SUSPENSÃO DE JUROS
MASSA FALIDA
GARANTIA REAL
FALÊNCIA
ISENÇÃO
JUROS
EMBARGOS
AVALISTA
SACADOR
Nº do Documento: SJ199110220797931
Data do Acordão: 10/22/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2381/89
Data: 02/15/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 1196, n. 1 do Código de Processo Civil determina que a declaração de falência produz a suspensão de quaisquer juros contra a massa falida, salvo se estiverem cobertas por garantia real.
II - Essa suspensão tem tradição na nossa ordem jurídica, mas não significa que o falido fique isento de juros posteriores à declaração de falência e, assim, nada impede que aos embargantes, como avalistas, sejam pedidos os juros posteriores à declaração de falência do sacador.