Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025548 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA DANOS FUTUROS DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199410110858481 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N440 ANO1994 PAG448 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG89 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 169/93 | ||
| Data: | 12/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA P LIMA ANOT VOLI 4ED PAG517. A COSTA OBG 4ED PAG419. A VARELA OBG VOLI 2ED PAG526 PAG723. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 496 ARTIGO 502 ARTIGO 505 ARTIGO 559 N1 ARTIGO 562 ARTIGO 563 ARTIGO 564 N2 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 570 ARTIGO 805 N3. CE54 ARTIGO 7 N1 N3 ARTIGO 57. DL 79/94 DE 1994/03/09. DL 8/93 DE 1993/01/23. PORT 332/76 DE 1976/06/03. PORT 339/87 DE 1987/04/14. CPC67 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 684 ARTIGO 690 ARTIGO 729 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1970/12/11 IN BMJ N262 PAG190. ACÓRDÃO STJ DE 1974/03/05 IN BMJ N235 PAG253. ACÓRDÃO STJ DE 1978/03/09 IN BMJ N275 PAG191. | ||
| Sumário : | I - Não é, minimamente, culpado por um acidente o condutor de um velocípede motorizado que esbarra com um rebanho de ovelhas, inopinadamente atravessando a estrada e, por isso, cai na linha divisória das duas faixas, inactiva o pastor e é atropelado por um automóvel, quando levantava o velocípede da estrada, e que circulava em sentido contrário. II - Mas é claramente culpado o condutor desse veículo automóvel, quando conduzido a não menos de 100/kmh e tinha visibilidade possível da ordem dos 300 metros para a situação do lesado e tendo a estrada, cada faixa 3,80 m de largura e uma berma de 1,70 m. III - Ficando o lesado, servente de empreiteiro e tractorista, com 24 anos, com 41,78% de incapacidade, atendendo à evolução previsível dos salários, mesmo só 12 meses/ano e ainda que, moderadamente, apenas na base de 25 anos futuros laborais, atento os tipos de actividade do lesado, não é exagerada uma indemnização de 6000000 escudos referentes a prováveis danos futuros. IV - Face à grave perda de qualidade de vida do lesado, aos seus profundos e comprovados transtornos e desgosto humano e natural, a indemnização por danos não patrimoniais tem de ser significativa, para de algum modo os compensar, não inferior de 1500000 escudos - artigo 496 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |