Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085848
Nº Convencional: JSTJ00025548
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA GRAVE E EXCLUSIVA
DANOS FUTUROS
DANOS MORAIS
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199410110858481
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N440 ANO1994 PAG448 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG89
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 169/93
Data: 12/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA P LIMA ANOT VOLI 4ED PAG517. A COSTA OBG 4ED PAG419.
A VARELA OBG VOLI 2ED PAG526 PAG723.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 487 N2 ARTIGO 496 ARTIGO 502 ARTIGO 505 ARTIGO 559 N1 ARTIGO 562 ARTIGO 563 ARTIGO 564 N2 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 570 ARTIGO 805 N3.
CE54 ARTIGO 7 N1 N3 ARTIGO 57.
DL 79/94 DE 1994/03/09.
DL 8/93 DE 1993/01/23.
PORT 332/76 DE 1976/06/03.
PORT 339/87 DE 1987/04/14.
CPC67 ARTIGO 661 N2 ARTIGO 684 ARTIGO 690 ARTIGO 729 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1970/12/11 IN BMJ N262 PAG190.
ACÓRDÃO STJ DE 1974/03/05 IN BMJ N235 PAG253.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/03/09 IN BMJ N275 PAG191.
Sumário : I - Não é, minimamente, culpado por um acidente o condutor de um velocípede motorizado que esbarra com um rebanho de ovelhas, inopinadamente atravessando a estrada e, por isso, cai na linha divisória das duas faixas, inactiva o pastor e é atropelado por um automóvel, quando levantava o velocípede da estrada, e que circulava em sentido contrário.
II - Mas é claramente culpado o condutor desse veículo automóvel, quando conduzido a não menos de 100/kmh e tinha visibilidade possível da ordem dos 300 metros para a situação do lesado e tendo a estrada, cada faixa 3,80 m de largura e uma berma de 1,70 m.
III - Ficando o lesado, servente de empreiteiro e tractorista, com 24 anos, com 41,78% de incapacidade, atendendo à evolução previsível dos salários, mesmo só 12 meses/ano e ainda que, moderadamente, apenas na base de 25 anos futuros laborais, atento os tipos de actividade do lesado, não é exagerada uma indemnização de 6000000 escudos referentes a prováveis danos futuros.
IV - Face à grave perda de qualidade de vida do lesado, aos seus profundos e comprovados transtornos e desgosto humano e natural, a indemnização por danos não patrimoniais tem de ser significativa, para de algum modo os compensar, não inferior de 1500000 escudos - artigo 496 do Código Civil.
Decisão Texto Integral: