Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B1213
Nº Convencional: JSTJ00036107
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: QUESTÃO NOVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
DESCONTO BANCÁRIO
JUROS BANCÁRIOS
Nº do Documento: SJ199902240012132
Data do Acordão: 02/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2244/98
Data: 07/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN TEORIA GERAL PÁGS 421. M ANDRADE IN TEORIA GERAL II PÁG 313. F OLAVO IN DESCONTOS BANCÁRIOS PÁG38.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se uma dada questão foi conhecida "ex-novo" pela Relação e a parte contrária não arguiu a nulidade do respectivo acórdão por omissão de pronúncia, deve o STJ conhecer de tal questão em sede de revista.
II - Só é possível ordenar-se a ampliação da matéria de facto se a matéria pertinente houver sido oportunamente alegada em 1. instância.
III - Nos termos da teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236 n. 1 do C.Civil de 66
"a declarção negocial deve ser interpretada com o sentido que captaria um destinatário normal, medianamente sagaz, diligente e prudente colocado na posição concreta".
IV - O "desconto" traduz-se numa operação bancária pela qual o banco mutua fundos contra a entrega de papel comercial,
"descontando" ao montante deste o valor dos juros a cobrar.
V - Segundo os "usos do comércio" a taxa de desconto das letras é da responsabilidade do aceitante, já que o banco entrega ao descontário o montante constante da letra a descontar depois de abatida a taxa de desconto.