Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036107 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO DESCONTO BANCÁRIO JUROS BANCÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199902240012132 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2244/98 | ||
| Data: | 07/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | MOTA PINTO IN TEORIA GERAL PÁGS 421. M ANDRADE IN TEORIA GERAL II PÁG 313. F OLAVO IN DESCONTOS BANCÁRIOS PÁG38. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR ECON - DIR BANC. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se uma dada questão foi conhecida "ex-novo" pela Relação e a parte contrária não arguiu a nulidade do respectivo acórdão por omissão de pronúncia, deve o STJ conhecer de tal questão em sede de revista. II - Só é possível ordenar-se a ampliação da matéria de facto se a matéria pertinente houver sido oportunamente alegada em 1. instância. III - Nos termos da teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236 n. 1 do C.Civil de 66 "a declarção negocial deve ser interpretada com o sentido que captaria um destinatário normal, medianamente sagaz, diligente e prudente colocado na posição concreta". IV - O "desconto" traduz-se numa operação bancária pela qual o banco mutua fundos contra a entrega de papel comercial, "descontando" ao montante deste o valor dos juros a cobrar. V - Segundo os "usos do comércio" a taxa de desconto das letras é da responsabilidade do aceitante, já que o banco entrega ao descontário o montante constante da letra a descontar depois de abatida a taxa de desconto. | ||