Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014583 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PROCESSO DE TRABALHO QUESITO NOVO PRESSUPOSTOS DESPEDIMENTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198412070008134 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei permite que, no processo laboral, se formulem quesitos novos, mesmo sobre materia não articulada, obedecendo apenas aos seguintes principios: - factos surgidos no decurso da produção da prova; - com interesse para a boa decisão da causa; - que sobre eles tenham incidido discussão. II - Vem, de ha muito, considerada a necessidade da comunicação das razões pelas quais o despedimento com justa causa e imposto. Ja assim se ordenava no dominio do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, isto para que o trabalhador ficasse a conhecer as razões por que lhe era imposta tal sanção. III - Todavia, ja então se entendia que os factos, motivo do despedimento, podiam ser invocados de modo generico, embora em termos reveladores da razão do despedimento. | ||