Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000813
Nº Convencional: JSTJ00014583
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DE TRABALHO
QUESITO NOVO
PRESSUPOSTOS
DESPEDIMENTO
FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ198412070008134
Data do Acordão: 12/07/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei permite que, no processo laboral, se formulem quesitos novos, mesmo sobre materia não articulada, obedecendo apenas aos seguintes principios: - factos surgidos no decurso da produção da prova; - com interesse para a boa decisão da causa; - que sobre eles tenham incidido discussão.
II - Vem, de ha muito, considerada a necessidade da comunicação das razões pelas quais o despedimento com justa causa e imposto. Ja assim se ordenava no dominio do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, isto para que o trabalhador ficasse a conhecer as razões por que lhe era imposta tal sanção.
III - Todavia, ja então se entendia que os factos, motivo do despedimento, podiam ser invocados de modo generico, embora em termos reveladores da razão do despedimento.