Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B241
Nº Convencional: JSTJ00031123
Relator: ROGER LOPES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FRACÇÃO AUTÓNOMA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
LEI APLICÁVEL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199610300002412
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9550152
Data: 10/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : Em reconvenção, na acção fundada num contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma em que a promitente compradora pretende a execução específica do contrato, celebrado em 1976, de que pagou integralmente o preço, não pode o promitente vendedor invocar, posteriormente a 18 de Julho de 1980 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei 236/80), a legislação vigente ao tempo da celebração do mesmo contrato e, baseando-se no direito de o resolver, pedir a entrega da fracção mediante a restituição simultânea do sinal em dobro.