Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031123 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FRACÇÃO AUTÓNOMA EXECUÇÃO ESPECÍFICA RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO LEI APLICÁVEL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199610300002412 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9550152 | ||
| Data: | 10/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Em reconvenção, na acção fundada num contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma em que a promitente compradora pretende a execução específica do contrato, celebrado em 1976, de que pagou integralmente o preço, não pode o promitente vendedor invocar, posteriormente a 18 de Julho de 1980 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei 236/80), a legislação vigente ao tempo da celebração do mesmo contrato e, baseando-se no direito de o resolver, pedir a entrega da fracção mediante a restituição simultânea do sinal em dobro. | ||