Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030208 | ||
| Relator: | CESAR MARQUES | ||
| Descritores: | MARCAS IMITAÇÃO CONFUSÃO CONCORRÊNCIA DESLEAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199605070881151 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7715/94 | ||
| Data: | 05/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A expressão "Romeira" é comum a todas as marcas em questão ("Romeira", da recorrida e "Quinta da Romeira" e "Quinta da Romeira de Cima", da recorrente) o que poderia, à primeira vista, lançar possibilidade de confusão; mas, ao fim e ao cabo, não se tem essa confusão como admissível, pois a marca da recorrida só abrange vinho tinto e as da recorrente vinho branco de região demarcada. II - Qualquer consumidor, ainda que analfabeto, quer pela cor do vinho que lhe servem, quer pela diferença gráfica e até fonética das marcas, logo as pode distinguir. | ||