Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088115
Nº Convencional: JSTJ00030208
Relator: CESAR MARQUES
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
CONFUSÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Nº do Documento: SJ199605070881151
Data do Acordão: 05/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7715/94
Data: 05/04/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A expressão "Romeira" é comum a todas as marcas em questão ("Romeira", da recorrida e "Quinta da Romeira" e "Quinta da Romeira de Cima", da recorrente) o que poderia, à primeira vista, lançar possibilidade de confusão; mas, ao fim e ao cabo, não se tem essa confusão como admissível, pois a marca da recorrida só abrange vinho tinto e as da recorrente vinho branco de região demarcada.
II - Qualquer consumidor, ainda que analfabeto, quer pela cor do vinho que lhe servem, quer pela diferença gráfica e até fonética das marcas, logo as pode distinguir.