Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010504 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LIVRANÇA GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES EMPRESTIMO BANCARIO PRESCRIÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280802931 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG579 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ARTIGO 76 N2. CPC67 ARTIGO 676 N1 ARTIGO 813 A ARTIGO 815 N1 ARTIGO 817 N2. CCIV66 ARTIGO 303. | ||
| Sumário : | I - Estando na base da livrança, que serviu de fundamento a execução, um negocio juridico de garantia, que determinou a sua emissão e que funciona como relação juridica subjacente, esta função de garantia so pode ser exercida se a livrança puder ser actuada como tal, de outro modo nada garantia. II - O facto de a livrança executada não indicar a epoca de pagamento não pode ser considerada como falta de qualquer requisito legal, mas apenas que e pagavel a vista, dado o disposto no artigo 76 n. 2 da Lei Uniforme de Letras e Livranças. III - Os embargos de executado apresentam a figura quase perfeita de uma acção dirigida contra o exequente, servindo de petição inicial a petição de embargos, pelo que nesta deve o embargante invocar a prescrição da execução cambiaria e alegar os factos que a integram, por constituir causa de pedir. IV - Mesmo que fosse possivel encarar aquela prescrição como excepção peremptoria, abstraindo da sua integração na causa de pedir dos embargos, teriamos que ela não podia ser suprida oficiosamente na primeira instancia (artigo 303 do Codigo Civil) nem suscitada pela primeira vez junto da Relação, pois os recursos não servem para apreciar questões novas, salvo as que sejam de conhecimento oficioso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A e B recorrem de revista do acordão da Relação de Lisboa, confirmativo da sentença do Excelentissimo juiz de direito, servindo no 5 Juizo Civel de Lisboa, a qual julgou procedentes so em parte os presentes embargos de executado, que os recorrentes movem contra o Estado Portugues, por apenso a execução ordinaria instaurada contra eles, e outras pelo ora recorrido. Os recorrentes formularam estas conclusões, na alegação respectiva: a) a livrança em apreciação subsume-se no contrato de emprestimo em financiamento, nunca tendo adquirido autonomia como titulo executivo. b) nos termos dos artigos 46 e 51 do Codigo de Processo Civil aquele documento e insusceptivel de execução. c) porquanto lhe faltam os requisitos legais (artigo 75-76 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças) não poderia servir de causa de pedir em acção executiva. d) ja prescreveu como livrança, dado o decurso de tres anos sobre a data da sua emissão (artigo 70 dessa Lei), passando a considerar-se como mera duração da divida, ou seja, mero escrito particular, so apreciavel em acção declarativa. e) o conhecimento da prescrição e oficioso, nos termos da lei processual, podendo conhecer-se em qualquer instancia. Nestas bases, pediram a revogação do acordão recorrido, e a procedencia dos embargos. O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto em representação do embargado, alegou no sentido de ver confirmado o acordão da Relação. Mantem-se a inexistencia da questões, que obstassem ao conhecimento do recurso. II - A Relação considerou como provado que a livrança fotocopiada a pagina 42 serviu de base a execução, e ela foi emitida para garantir o reembolso do credito de 3000000 escudos, concedido no ambito do programa CJRE (Comissão Interministerial de Financiamento a Reformados). Na base da livrança esteve, portanto um negocio juridico de garantia, que determinou a sua emissão e que funciona como relação subjacente (J. G. Pinto Coelho, em "Revista de Legislação" 97, pagina 10). Ora, esta função de garantia so podia ser exercida se a livrança pudesse ser actuada como tal, para o mutuante conseguir o reembolso do capital (e juros), em caso de necessidade, de outro modo, nada garantiria. E, assim, contraditoria nos proprios termos a versão dos recorrentes de que a livrança "...não foi emitida para valer como titulo, mas sim como instrumento de garantias..." (pagina 59, n. 1). Por outro lado, apresenta-se como desajustada da realidade a pretensão deles de que "...o que foi dado a execução foi o contrato de emprestimo, e não a livrança..." (pagina 59 n. 1 n. 5); com efeito, todo o requerimento inicial da acção executiva mostra precisamente o contrario, sendo aqui muito expressivo o seu n. 5: A livrança que ora se executa..." (pagina 39). A circunstancia de o exequente ter pedido o pagamento de juros de mora anteriores a data do vencimento da livrança não pode inquina-la como tal, e apenas conduziria a procedencia dos embargos nessa medida; tal como sucedeu, logo na primeira instancia (pagina 22 verso e 23). Quanto ao ponte de a livrança executada não indicar a epoca do pagamento não merece reparo o entendimento das instancias de considera-la como pagavel a vista, dado o disposto no artigo 76, II da referida Lei Uniforme, sendo descabido ver ai a falta de qualquer requisito legal, como fizeram os recorrentes, aparentemente, na conclusão 3. III - Os embargos de executado apresentam a figura quase perfeita duma acção dirigida contra o exequente, que se enxerta na executiva, servindo de petição inicial a petição de embargos - (Eurico Lopes Cardoso - "Manual Acção Executiva", 3 edição pagina 296; Castro Mendes - - "Processo Civel", edição 1987, III, pagina 336-337;Lebre de Freitas, "Aplicabilidade do artigo 486, II, do Codigo de Processo Civil em Sede de Dedução de Embargos de Executado" em "Colectanea" 89, 3, pagina 50; e, ainda com utilidade, Manuel de Andrade, "Lições de Processo Civil", edição 1945, pagina 196). Ora, precorrendo-se a petição dos embargantes, verifica-se que nela não esta invocada a prescrição da execução cambiaria, nem alegados os factos que a integrariam. E isto, contrariamente ao que podia ter acontecido ( artigo 815, n. 1, 813, a) do Codigo de Processo Civil, e E. Lopes Cardoso, apontado "Manual" pagina 86) desde que se conciliasse essa prescrição com a tese dos embargantes de não haver uma livrança, como tal. Essa prescrição iria integrar-se na causa de pedir multipla (Manuel de Andrade, obra citada, pagina 407) da petição de embargos. Ora essa alteração da causa de pedir não podia ocorrer, como sucedeu, so na alegação para a segunda instancia (pagina 33 verso, C), como resulta dos artigos 817, II, 273, I, 676, I, Codigo de Processo Civil; e levaria a modificação objectiva da propria relação juridica processual, uma vez que esta e delimitada tambem pela causa de pedir (Manuel de Andrade, obra citada, paginas 364 e 421). Por outro lado, e mesmo que fosse possivel encarar a prescrição, aqui, meramente como excepção peremptoria, abstraindo da sua integração na causa de pedir dos embargos - diriamos que ela não podia ser suprida oficiosamente na primeira instancia (artigo 303, Codigo Civil); e junto da Relação seria impossivel suscita-la pela primeira vez, pois os recursos não servem para apreciar questões novas, salvo as que sejam de conhecimento oficioso. Razões porque ficam rejeitadas todas as conclusões dos recorrentes. IV - Termos em que negando revista, confirmamos o acordão recorrido, com custas pelos recorrentes, em conjunção e partes iguais. Lisboa, 28 de Maio 1991. Beça Pereira, Simões Ventura, Miguel Montenegro. |