Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002789
Nº Convencional: JSTJ00010456
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: DELEGADO SINDICAL
DESPEDIMENTO DE DIRIGENTE SINDICAL
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
Nº do Documento: SJ199105150027894
Data do Acordão: 05/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG278
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5918/89
Data: 03/07/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / DIR SIND.
Legislação Nacional: L 68/79 DE 1979/10/09 ARTIGO 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1981/02/23 IN AD N232 PAG547. ACÓRDÃO RP DE 1982/01/04 IN CJ ANOVII T1 PAG324. ACÓRDÃO CC 458 DE 1982/11/25. ACÓRDÃO CC 476 DE 1983/03/18.
ACÓRDÃO TC 124/84 DE 1984/12/17 IN BMJ N258 PAG230. ACÓRDÃO TC 204/85 DE 1985/11/13 IN BMJ N360 SUPLEMENTO PAG819. ACÓRDÃO TC 309/85 DE 1985/12/11 IN BMJ N360 SUPLEMENTO PAG831. ACÓRDÃO STJ DE 1983/05/13 IN AD N260 PAG1125. ACÓRDÃO STJ DE 1985/01/11 IN AD N281 PAG602. ACÓRDÃO STJ DE 1985/06/28 IN AD N287 PAG1289. ACÓRDÃO RL IN CJ ANOXI T1 PAG130. ACÓRDÃO RL IN CJ ANOXI T2 PAG161. ACÓRDÃO STJ DE 1988/07/26 IN AD N290 PAG231.
Sumário : I - A partir de 1985 e pacifico na jurisprudencia e na doutrina a constitucionalidade da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro.
II - O despedimento de delegado sindical não podia ser decretado pela entidade, a qual tinha de propor a acção e so depois o tribunal o decretava se viesse a provar-se a justa causa.
III - Tal despedimento decretado pela entidade patronal e nulo por violar o artigo 1 da Lei n. 68/79.
IV - Decretado o despedimento pela entidade patronal e sendo nulo por so o tribunal o poder decretar a acção proposta apenas podia ter como efeito a confirmação deste nesta acção.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I - O Banco Nacional Ultramarino, S.A., com sede nesta cidade, veio propor no Tribunal de Trabalho de Loures, acção emergente de contrato individual de trabalho, contra A, residente em Santo Antonio dos Cavaleiros.
Alegou, em sintese: o Reu começou a prestar serviço ao Autor, em 4-2-74, em Quelimane, como empregado bancario desde 1981 que estava colocado na Agencia de Loures.
Em 28-10-87, o Autor, instaurou processo disciplinar ao Reu, no qual se apurou que ele praticou diversas fraudes, como retenção de dinheiro entregue para deposito em conta de cliente, falsificação de documento, passagem de cheques sem provisão, obtenção de emprestimos junto de clientes e trabalhadores do Banco. Em consequencia disso, o Autor aplicou-lhe a sanção de despedimento com justa causa, mas, como ele foi delegado sindical, de Fevereiro de 1982 a Julho de 1985 e o sindicato se pronunciou contra o despedimento, vem com a acção para obter a confirmação do despedimento.
Contestou o Reu, alegando a invalidade da acção, a nulidade do processo disciplinar e a inexistencia de justa causa e deduziu reconvenção, pedindo a condenação do reu nas prestações devidas, indemnização de antiguidade e indemnização por danos morais.
Foi proferida douta sentença que julgou improcedente a acção e procedente parcialmente a reconvenção e condenou o Autor a pagar ao Reu, as remunerações vencidas de 689351 escudos e 50 centavos e a indemnização de 1102674 escudos e as prestações vincendas, com juros a taxa de 15% desde a citação.
Recorreu o autor e a Relação de Lisboa revogou a sentença recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos, para se conhecer da existencia de justa causa e decidir em conformidade.
Deste acordão recorreram as duas partes.
O Banco - autor alegando, a inconstitucionalidade da Lei n. 68/79, não ser possivel transferir a aplicação de sanções disciplinares das entidades patronais para os tribunais, cabendo a estes, apenas, se não vingar a tese da inconstitucionalidade da referida Lei, apreciar a existencia ou não de justa causa e confirmar ou não o despedimento efectuado, devendo ser revogado o acordão que decidiu em sentido diferente.
O trabalhador-reu alegando, que o despedimento foi ordenado pela entidade patronal e efectivamente consumado, sendo o trabalhador impedido de continuar a trabalhar e cessando o pagamento de remunerações, o que torna tal despedimento nulo, pois deve pedir-se ao tribunal para declarar o despedimento e não, efectivar este, e vir depois pedir ao tribunal que confirme o despedimento efectuado, revogando-se o acordão e mantendo-se o decidido na 1 instancia.
O Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, emite douto parecer no sentido de revogação do acordão, para prevalecer a decisão da 1 instancia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
II - Materia de facto.
Vejamos os factos provados nos autos com relevancia para a decisão de direito:
- O reu foi admitido ao serviço do autor, como empregado bancario, para ficar sob as suas ordens e direcção em 4-2-74.
- Desde 1981 que o Reu exercia a sua actividade profissional na Agencia do Autor, sita em Loures.
- Em 28-10-87 o autor deliberou instaurar processo disciplinar ao reu.
- Em 7-6-88 o autor decidiu aplicar ao reu a sanção de despedimento com justa causa, que lhe foi comunicada em carta dessa data.
- O reu tomou conhecimento dessa decisão de despedimento em 17-6-88.
- Apos a decisão de despedimento, o autor mandou retirar e refazer a reinserção dos trabalhadores na listagem utilizada, retirando o nome do reu do ponto.
- O autor subscrecveu a declaração de despedimento do reu para obtenção, por parte deste, do subsidio de desemprego.
- Em 17-6-88, o autor procedeu a liquidação de valores resultante da cessação do contrato do reu e a partir dessa data não pagou ao reu qualquer remuneração.
- Em 20-6-88 o Sindicato dos Bancarios do Sul e Ilhas declarou por escrito que o reu foi delegado sindical de Fevereiro de 1982 a 23 de Julho de 1985.
- Em 18-8-88 o autor enviou o processo disciplinar ao respectivo Sindicato para emissão de parecer e, em 24-8-88, o Sindicato pronunciou-se contra o despedimento.
- A acção foi proposta em 8-11-1988 - carimbo a folhas 1.
III - Materia de direito.
São tres os problemas suscitados nos dois recursos: a) - Constitucionalidade da Lei n. 68/79, de 9 de Outubro; b) - Em face da Lei n. 68/79, (se não for inconstituicional), o tribunal e que decreta o despedimento, ou limita-se a confirmar o despedimento decretado pela entidade patronal); c) - Saber se o despedimento, tal como foi efectuado, e nulo e consequencial dessa nulidade. d) - Constitucionalidade da Lei n. 68/79.
A Constitucionalidade da Lei n. 68/79 não foi aceite apenas na Relação do Porto e por pouco tempo, sendo exemplos dessa corrente os acordãos, de 23-2-81 em Acordãos Doutrinais n. 232 pagina 547 e de 4-1-82 na Colectanea da Jurisprudencia - Ano VII - Tomo 1 - pagina 324.
Prevaleceu longamente a tese de ser diferente a situação dos trabalhadores que exercem funções sindicais ou em comissões de trabalhadores, por terem de tomar atitudes em defesa das posições sindicais que se opõem e desagradam as entidades patronais, justificando-se uma maior protecção a este, relativamente aos outros trabalhadores.
Assim a constitucionalidade da referida Lei foi aceite nas Relações de Lisboa, Coimbra e Evora e reafirmada nos acordãos da Comissão Constitucional numero 458 de 25-11-82 e numero 476 de 18-3-83; nos acordãos do Tribunal Constitucional, numero 124/84, de 12-12-84 no Boletim numero 358 pagina 230, numero 204/85 de 13-11-85 no Boletim numero 360 supl. pagina 819 e numero 304/85 de 11-12-85 no Boletim numero 360 supl. pagina 831 e nos acordãos do Supremo, de 13-5-83 em acordãos Doutrinais numero 260 pagina 1125, de 11-1-85 em Acordãos Doutrinais numero 281 pagina 602 e de 28-6-85 em Acordãos Doutrinais numero 287 pagina 1289.
Remetemos para a argumentação destes oito acordãos e dispensa-nos de outras referencias sobre este ponto, tão claro ele se mostra, pois desde 1985 não se discutiu mais esta questão, que e agora perfeitamente pacifica e aceite por todos os juristas.
IV - Se e o Tribunal que decreta o despedimento, ou se o Tribunal se limita a confirmar o despedimento decretado pela entidade patronal.
Vejamos o preceito legal de interpretar, que e o artigo
1 da Lei n. 68/79 de 9 de Outubro, o seu n. 1 diz que "o despedimento de membros de corpos gerentes das associações sindicais, de delegados sindicais, de membros das comissões e sub-comissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras fica sujeito ao disposto nos numeros seguintes..." O seu n. 2 dispõe: "Elaborado o processo disciplinar nos termos da Lei aplicavel, o despedimento so pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores... ou a associação sindical..."
São tres as soluções defendidas.
De acordo com uma delas, o tribunal apenas confirma o despedimento efectuado pela entidade patronal. Foi defendida apenas uma decisão de Tribunal Superior e não parece convencer.
Segundo outra solução, o Tribunal so aprecia a existencia ou não de justa causa de despedimento e este cabe a entidade patronal. E a opinião de Jorge Leite e Coutinho de Almeida em Colectanea de Leis do Trabalho-
- 1985, pagina 278 e de Jose Barros Moura - Compilações de Direito do Trabalho, pagina 558 e foi seguida em dois acordãos da Relação de Lisboa, publicados na Colectanea de Jurisprudencia, ano XI, Tomo 1 pagina 130 e Tomo 2 pagina 161.
Para a terceira solução, o despedimento e decretado pelo tribunal. Logo parece sugerir a letra da lei: "o despedimento so pode ter lugar por meio de acção judicial". Constitui um desvio a regra de o exercicio do poder disciplinar caber a entidade patronal, determinado pela razão de ser da norma, a especial protecção a dispensar aos dirigentes sindicais e membros das comissões de trabalhadores, contra os abusos e as vinganças de que poderiam ser vitimas por parte da entidade patronal, por as suas actividades sindicais em defesa dos trabalhadores colidirem normalmente com os interesses das entidades patronais.
Parece ser esta a melhor solução e constitui corrente largamente cominante neste Supremo Tribunal, seguida, entre outros, nos acordãos, de 26-7-85 em Acordãos Doutrinais numero 290 a pagina 231, de 7-11-80 em Acordãos Doutrinais numero 303 a pagina 440, de 5-6-87 no Processo 1463, de 11-6-87 no Boletim do Ministerio da Justiça numero 368 a pagina 437, de 7-4-88 em Acordãos Doutrinais numero 322 a pagina 1306, de 29-4-88 no Boletim do Ministerio da Justiça numero
376 a pagina 520, de 8-7-88 em Acordãos Doutrinais numero 324 a pagina 1584, de 30-3-89 em Acordãos Doutrinais numero 331 a pagina 991 e de 14-2-91 no Processo 2816.
Não se ve razão para abandonar esta solução.
Conclui-se que o despedimento não podia ser decretado pela entidade patronal, tinha de ser proposta a acção e so depois o tribunal o decretava se viesse a provar-se a justa causa.
V - Saber se o despedimento e nulo e consequencias. ja vimos no anterior ponto, que o despedimento não podia ser decretado pela entidade patronal, por tal caber ao Tribunal na acção propria. Deste modo, o despedimento foi violar o citado preceito da Lei numero 68/79. A consequencia e a sua nulidade, como resulta da Doutrina e Jurisprudencia citadas atras, designadamente, Jorge Leite e Coutinho de Almeida - obra citada - pagina 277 e 278, que acrescenta que tal nulidade tem regime identico ao do despedimento nulo previsto no artigo 12/1 da Lei dos Despedimentos" e acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 5-6-87 no Processo 1463.
Não se argumenta que a entidade patronal anulou o despedimento, vindo propor a acção judicial, como veio.
Na petição inicial da acção alega-se que foi decidido pelo Autor aplicar a sanção de despedimento e tal foi comunicado ao Reu - artigo 9 - e conclui-se pedindo".. decretando-se e confirmando-se, consequentemente, o seu despedimento".
Provou-se que o despedimento foi decretado, comunicado ao trabalhador e executado logo, retirando o nome dele do ponto, passando a declaração para efeitos de subsidio de desemprego, procedendo-se a liquidação de valores resultantes da cessação do contrato e, a partir dessa data - 17-6-88, data em que o Reu tomou conhecimento da deliberação de despedimento, não mais lhe foi paga qualquer remuneração.
Daqui resulta claramente que o despedimento decretado se efectivou em 17-6-1988 e se mantinha quando a acção foi proposta e, por isso, se pedia, a confirmação daquele despedimento.
Tal despedimento estava ferido de nulidade, pois so podia ser o tribunal a decreta-lo e não podia ser ele confirmado nesta acção, dai que careça de razão o acordão recorrido.
VI - Conclusão:
Face a tudo o que se deixa exposto, nega-se a revista pedida pelo Banco-autor e concede-se a revista pedida pelo trabalhador-reu, revoga-se o acordão recorrido, para subsistir a decisão da 1 instancia na integra.
Custas pelo Banco-autor.
Lisboa, 15 de Maio de 1991.
Roberto Valente,
Jaime de Oliveira,
Prazeres Pais.