Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027258 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | BENFEITORIA OBRAS FORÇA PROBATÓRIA PLENA DOCUMENTO AUTÊNTICO CERTIDÃO LEGITIMIDADE ACTIVA SIMULAÇÃO PRAZO DIREITO DE ACÇÃO CADUCIDADE RESOLUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA ARRENDAMENTO SUCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199504260861002 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7710 | ||
| Data: | 03/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A sucessão no arrendamento, para efeitos de legitimidade, é alheia às regras da sucessão hereditária "tout court", e atende apenas à situação concreta determinante da transmissão do direito a alguém, de acordo com as respectivas normas legais. II - O prazo previsto para a acção de resolução do arrendamento não é aplicável ao direito de acção fundado na sua caducidade. III - Não tem legitimidade para arguir a simulação quem não foi prejudicado pelo negócio simulado. IV - As certidões que revistam a natureza de documentos autênticos possuem força probatória plena quanto à realidade da declaração que delas conste, mas não do declarado. V - As obras que unificaram o andar de um prédio (direito e esquerdo) em fogo autónomo não podem considerar-se benfeitorias, mas antes obras novas. | ||