Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086100
Nº Convencional: JSTJ00027258
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Descritores: BENFEITORIA
OBRAS
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
CERTIDÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
SIMULAÇÃO
PRAZO
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
RESOLUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
ARRENDAMENTO
SUCESSÃO
Nº do Documento: SJ199504260861002
Data do Acordão: 04/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7710
Data: 03/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A sucessão no arrendamento, para efeitos de legitimidade,
é alheia às regras da sucessão hereditária "tout court", e atende apenas à situação concreta determinante da transmissão do direito a alguém, de acordo com as respectivas normas legais.
II - O prazo previsto para a acção de resolução do arrendamento não é aplicável ao direito de acção fundado na sua caducidade.
III - Não tem legitimidade para arguir a simulação quem não foi prejudicado pelo negócio simulado.
IV - As certidões que revistam a natureza de documentos autênticos possuem força probatória plena quanto à realidade da declaração que delas conste, mas não do declarado.
V - As obras que unificaram o andar de um prédio (direito e esquerdo) em fogo autónomo não podem considerar-se benfeitorias, mas antes obras novas.