Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001379
Nº Convencional: JSTJ00011423
Relator: MELO FRANCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
JUROS DE MORA
ULTRAMAR
BANCÁRIO RETORNADO
Nº do Documento: SJ198610310013794
Data do Acordão: 10/31/1986
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: RIBEIRO LOPES DIR DO TRAB 77/78 PAG184. A NETO NOTAS PRATICAS 9ED.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A categoria de "inspector" não estava institucionalizada nem em Angola, nem na Metrópole, só aparecendo, como tal, no CCT para as instituições de crédito publicadas no BTE n. 18, de 15 de Maio de 1978, como se vê do seu Anexo III.
II - A entidade patronal que atribuiu ao trabalhador certa categoria profissional, ainda que não institucionalizada, deve reclassificá-lo na mesma categoria quando esta venha a figurar em instrumentos de regulamentação colectiva com um conteúdo correspondente, no essencial, às funções que o mesmo trabalhador sempre exerceu desde aquela atribuição.
III - Com a institucionalização de uma categoria profissional teve-se em vista a aquisição de certa categoria pelo exercicio reiterado de um certo número de tarefas, funções ou actividades que se descrevem e definem.
IV - É princípio dominante do nosso direito laboral o de que aos empregadores não é lícito baixar a categoria profissional para que os seus empregados tenham sido contratados ou a que tenham ascendido por promoção.
V - Atendendo a que ao Autor fora atribuída a categoria de
V inspector a partir de 1 de Outubro de 1973, considera-se equilibrado o nível 11 que corresponde à média dos limites
9 a 13 (quadro II do Anexo IV do CCT de 1978).
VI - Quanto ao pedido de juros de mora há que observar o disposto no n. 3 do artigo 805 do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 262/83, de
16 de Junho.