Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
905/19.5T8STB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA ÚNICA
FURTO
FURTO QUALIFICADO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 03/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O thema decidendum é exclusivamente o recurso do cúmulo jurídico operado, com a atribuição da pena única de 6 anos e oito meses de prisão efetiva, resultante das penas parcelares de 3 anos e 2 meses aplicada nestes Autos, e da pena de 4 anos e 3 meses aplicada noutro processo, pela prática de 4 crimes de furto (três qualificados e um simples).

II - A pluralidade de crimes, o seu prolongamento no tempo, as diversas condenações, apontando para uma certa habitualidade do agente, o seu óbvio conhecimento do que fazia e da sua gravidade, a relevância, pois, da sua culpa, o alarme social causado pela prática destes crimes, dificilmente são “compensáveis” nomeadamente pela conduta prisional (apesar de ser relevante a frequência de um curso), as competências profissionais, a inserção familiar.

III - O padrão normativo a ter em conta é o do art. 77.º, n.º 1, do CP. Tem sido vultuosa e muito concorde a doutrina e a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de atender ao sentido (ou à imagem) global dos factos, extraindo deles, numa visão integrada e holística, todas as conexões que relevem para apurar, numa dimensão unitária, a maior ou menor gravidade do ilícito total e a personalidade que é possível extrair da interconexão dos factos criminosos (assim, v.g., Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, reimp., Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 291 ou Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, “Julgar”, n.º 21, 2013, pp. 174 e 175, e na mais recente jurisprudência do STJ, Ac. STJ, Rel. Cons. Maia 09-10-2019, Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção; Ac. do STJ, Rel. Cons. Nuno Gomes da Silva, 03-10-2019, Proc. n.º 2072/13.9JAPRT.1.S1- 5.ª Secção).

IV - Ficou claro que a atividade do Recorrente não é de simples pluriocasionalidade, antes de reiteração criminosa, durante o período de vários anos. Tudo indo no sentido de que a personalidade do arguido, assim como os factos, a dever considerar-se em conjunto (art. 77.º, n.º 1, 2.ª parte CP), não são de molde a tranquilizar-nos quanto à possibilidade de adequação de uma diminuição significativa da pena única. Estamos perante uma personalidade com tendência criminosa, que não terá interiorizado ainda as advertências anteriores, reclamando altas exigências de prevenção especial, e, por outro lado, uma reiteração da atividade, suscitando um alarme social considerável, evidenciando as exigências de prevenção geral.

V - Quando se procede a novo cúmulo, as penas parcelares ganham autonomia, não se mostrando vinculadas pelos cúmulos anteriores realizados.

VI - Não se pode deixar de ter em consideração o conjunto global dos factos em dialética com a personalidade do arguido, de um lado, e, no outro prato da balança, a pena única. Sem descurar, evidentemente, a própria justiça intrínseca da punição entre factos mais e menos graves, que na perceção pública e no alarme social decorrente tem forte impacto (cf., em geral, Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.º n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1, Relator: Conselheiro Vinício Ribeiro, que tem a virtualidade de também convocar doutrina estabelecida).

VII - Tendo presentes as avisadas considerações finais do MP em 1.ª Instância (que também dão abertura para atenuação, embora moderada), ponderou-se o equilibrado e douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que nomeadamente refere: “Num quadro assim desenhado, as exigências preventivas assumem relevo já acima da média, quer as gerais - pelo significativo grau de licitude global, pela repercussão pública que este tipo de criminalidade sempre suscita e pelos sentimento de insegurança que provoca -, quer as especiais - pela desadequação da personalidade do Recorrente, revelada na prática dos factos, aos padrões socialmente aceitáveis e exigíveis que nem as condenações anteriores atalharam. Não obstante, a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão que o Recorrente actualmente cumpre desde Julho de 2018 à ordem do Proc. n.º 25/18.0... cujas penas (parcelares) aqui foram englobadas, estará a surtir algum efeito, evidenciando (algum) caminho já encetado em reaproximação ao respeito pelos valores criminalmente tutelados: vem tendo bom comportamento prisional; frequenta de curso formação que lhe dará equivalência aos 12º ano; desenvolve actividade laboral; e revela sentido crítico relativamente aos comportamentos pregressos. Além disso, conta com o apoio do cônjuge, tem «algumas competências pessoais, laborais e sociais» e, anteriormente à sua reclusão, mantinha «um estilo de vida socialmente equilibrado». E vale assim tudo por dizer que, sem ser minimamente desprezível, a necessidade de pena do Recorrente talvez que não seja tão acentuada como a avaliou o douto Acórdão Recorrido, podendo apontar para medida concreta de pena um pouco abaixo da decretada. (…).”

VIII - Havendo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto sugerido uma pena entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão, atento todo o circunstancialismo referido, cremos que uma ponderação relativamente intermédia entre estes valores (e tendo obviamente presente a moldura geral) será uma medida de dosimetria penal mais afeiçoada à concreta responsabilidade evidenciada pelo Recorrente, satisfazendo plenamente as exigências de prevenção, que de modo algum se descuram.

IX - Tendo-se assim decidido dar provimento parcial ao recurso, fixando o cúmulo jurídico em 5 anos e 9 meses de prisão.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I

Relatório




1. AA, arguido nos presentes autos e neles mais detidamente identificado, foi condenado, pelo Juízo Central Criminal ………, na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão, decorrente de cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 905/19.5T8STB (o dos presentes autos) e n.º 25/18……...

2. Inconformado com a pena única aplicada, vem recorrer o arguido do referido acórdão, invocando, em síntese, que a pena única resultante do cúmulo jurídico efetuado nos autos seria exagerada, devendo, ao invés dos 6 anos e 8 meses de prisão, ater-se pelos 4 anos e 3 meses de prisão.

3. Assim terminou o arguido o respetivo Recurso, elencando as seguintes Conclusões:

 “1 – Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão de 21.05.2020 do Juízo Central Criminal ……… – J …. que condenou o Recorrente AA na pena única de 6 anos e oito meses de prisão efectiva, resultante das penas parcelares de 3 anos e 2 meses aplicada nestes Autos, e da pena de 4 anos e 3 meses aplicada no Processo nº 25/18……. do Juízo Central Cível e Criminal ……. – J …, pela prática de 4 crimes de furto (três qualificados e um simples).

II – Na fundamentação da pena única a aplicar, citando o artº 77º nº 2 do CP, refere o Douto Acórdão que a pena a aplicar se encontra “balizada”, no seu limite mínimo, pela mais alta das penas parcelares concretamente aplicadas, e no seu limite máximo, pelo somatório das penas concretamente aplicadas, o que com relevância para o caso dos autos seria:

“LIMITE MÍNIMO: 3 (três) anos de prisão;

LIMITE MÁXIMO: 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão.”

III – Ora, salvo o devido respeito, a pena mais alta parcelar a cumular é de 4 anos e 3 meses de prisão (que corresponderá então ao “LIMITE MÍNIMO”) e a soma com a outra pena a cumular (a destes autos, de 3 anos e 2 meses) resulta em 7 anos e 5 meses, que corresponderá então ao “LIMITE MÁXIMO”.

IV – Ou seja, encontra-se incorrectamente executada a primeira fase de determinação da pena (a“fixação da moldura penal”), sendo que a determinação da “medida concreta” se deveria fazer entre o mínimo de 4 anos e 3 meses e o máximo de 7 anos e 5 meses (e não de 9 anos e 3 meses, como calculou o Douto Acórdão recorrido).

V – Mas também a segunda fase de determinação da pena (a fixação da medida concreta) nos parece incorrectamente executada, por não ter atendido aos princípios constitucionais da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso (Artº 18º nº 2 da CRP), não tendo também respeitado o princípio da culpa (Artºs 40º nº 2 e 71º do CP), nem atendido à finalidade das penas (Artº 40º nº 1 CP).

VI – Sobre a “necessidade da pena” e da “proibição do excesso”, tenha-se em conta o doutamente expendido no Acórdão deste STJ de 16.06.2010, proferido no Proc. 7/09.2GAADV.E1.S1, em que é Relator o Ilustre Conselheiro RAUL BORGES, que começa por recordar que, partindo da ideia de que a culpa é a medida que a pena não pode ultrapassar, a determinação da medida da pena “… não depende de critérios aritméticos”. E que, “sendo uma das finalidades das penas a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que ter em atenção o bem jurídico tutelado no tipo legal em causa”.

VII – Ora no caso presente, o bem jurídico protegido consiste no património, uma vez que estão em causa crimes de furto simples e qualificado. E sobre este caso concreto e atinente aos crimes nele julgados, o Douto Acórdão do STJ, proferido no referido Processo nº 25/18…… (cuja pena de 4 anos e 3 meses entrou no cúmulo jurídico efectuado no Acórdão recorrido) pronunciou-se, a fls. 30, nos seguintes termos: “A pena aplicada nos presentes autos referida a crimes patrimoniais em relação aos quais a pena parcelar mais elevada se situa nos quatro anos de prisão suscita sérias reservas sobre o cumprimento do principio da proporcionalidade”.

VIII – Afirmação pertinente que merece a nossa total concordância, tendo em conta que o legislador estabeleceu para o furto qualificado uma moldura penal sem limite mínimo (pena de prisão até cinco anos, ou pena de multa até 600 euros – Artºs 203º e 204º alªs b) e h) do CP, não lhe atribuindo assim a gravidade que a nossa Jurisprudência tende a atribuir-lhe.

Acresce que no caso presente, o valor dos bens furtados nunca foi muito elevado, e todos os bens furtados acabariam por ser recuperados e restituídos aos seus proprietários.

IX – Por outro lado, em todas as condenações do recorrente esteve sempre em causa o mesmo tipo de crime. A este respeito teremos de citar um outro Acórdão do STJ de 30.11.2016, segundo o qual: “… se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e, portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”. E por esse motivo justificava-se que a pena aplicada no cúmulo jurídico das duas referidas penas se tivesse situado no limite mínimo (de 3 anos segundo o Douto Acórdão recorrido, ou de 4 anos e 3 meses segundo as nossas contas), em vez de se aproximar do limite máximo, como sucedeu.

X – Até porque existe outro facto que o Douto Acórdão recorrido não teve, infelizmente, em conta: a Fls 18 do mesmo, refere-se que o recorrente foi condenado no Processo nº 34/14……… do Juízo Central Criminal ....... na pena única de prisão de cinco anos suspensa na sua execução por igual período. Ora como certamente resultará do CRC do Arguido, tal suspensão foi revogada por decisão de 12.02.2020 (notificação anexa) do Juízo Central criminal ........ E como é hoje pacífico que não é admissível o chamado “cúmulo por arrastamento”, tal significa que o recorrente terá de cumprir sucessivamente 5 anos de prisão, mais os 6 anos e 8 meses que resultam da decisão recorrida, num total de 11 anos e 8 meses de prisão. Por furtos!

XI – Estamos a tratar de crimes contra o património, e para ajuizarmos sobre o excesso da soma destas condenações, basta lembrar que muitos homicídios são punidos com penas inferiores, o mesmo sucedendo com crimes de violação, de violência doméstica, ou de tráfico de estupefacientes. Crimes esses que tutelam bens jurídicos seguramente superiores aos do património. Daí o considerarmos que a Douta Decisão recorrida violou os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou proibição do excesso (Arte 18º nº 2 CRP).

XII - Por outro lado, uma pena de 6 anos e 8 meses de prisão, a que há que acrescer outra de 5 anos, compromete definitivamente a segunda das finalidades das penas, a reintegração do agente na sociedade (Artº 40º nº 1 do CP).

XIII - No que respeita à avaliação da culpa do arguido, terá também de se considerar que o Douto Tribunal não deu qualquer relevância à “conduta posterior ao facto” (Artº 71º nº 2 alª e) do CP), designadamente e nas próprias palavras do Tribunal a Fls. 22 do Acórdão, à “… aparente inserção familiar do mesmo, e bem assim o percurso pelo mesmo evidenciado em plano prisional, o qual vem decorrendo em plano de respeito face às normas ali vigentes e com benefício para o reforço das capacidades formativas e profissionais do arguido, parecendo vir contribuindo para a plena interiorização do desvalor e censura das suas condutas”.

XIV - É que, como se pode ver pelos FACTOS dados como provados pelo Douto Tribunal recorrido, o Recorrente encontra-se preso desde 10 de Julho de 2018 (Facto nº 37), é um indivíduo com “algumas competências pessoais, sociais e laborais” (57), “… mostra-se possível a empregabilidade do arguido em oficina automóvel, assim que o arguido retome a liberdade” (60), encontra-se a frequentar a escola no EP, que lhe dará equivalência ao 12º ano de escolaridade (61), mantém em plano prisional um comportamento adequado (63), recebe regularmente visitas da esposa e filha (65) e não apresenta registo de infrações disciplinares (66) sendo que a reclusão tem vindo a fazer com que LL faça uma reflexão sobre os factos porque vem indiciado, revelando sentido crítico (67). Todos estes factos deveriam, de acordo com o citado Artº 71º do CP, ter cumprido para uma diferente avaliação da necessidade da pena, de forma a levar o Tribunal à fixação de uma pena mais adequada à reinserção social do arguido, a qual se mostra, como se viu, plenamente viável. Pena essa que, como se referiu, se deveria ter aproximado do mínimo permitido por lei, situando-se perto dos 4 anos e 3 meses de prisão.

Termos em que deve a Douta Decisão recorrida ser anulada, por violação dos princípios da necessidade e proporcionalidade da pena (Arte 18º nº 2 da CRP), do princípio da culpa (Artºs 40º nº 2 e 71º do CP), e por inviabilizar a segunda finalidade das penas, a reinserção do agente na sociedade (Arte 40º nº 1 CP), e substituída por outra que respeite os citados princípios, aplicando ao Recorrente uma pena próxima do limite mínimo da moldura penal aplicável, assim se fazendo a melhor JUSTIÇA.”


4. A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pronunciou-se, nas Conclusões que extraiu da sua clara e documentada Resposta, essencialmente pela forma seguinte:

 “3 - A realização do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente do concurso é feita através de um julgamento em que o tribunal terá que tomar em consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido.

4 - As regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.° 77° do CP, aplicam-se também quando o conhecimento do concurso real de crimes é superveniente.

5 - Resulta deste preceito que na obtenção da pena única/ conjunta do concurso de crimes são considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido.

6 - Constata-se claramente do elenco dos factos provados que essa ponderação foi feita, tendo sido valorado o conjunto dos factos praticados e avaliada a personalidade do arguido, concretamente através do relatório social solicitado.

7 - A decisão recorrida está fundamentada, foram valoradas as diversas certidões dos processos referidos de 1 e 2, do seu crc, da ficha prisional e declarações de condenado.

8 - A moldura do concurso de crimes é construída com base no princípio da acumulação de acordo com o qual se procede à punição do concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente.

9 - No caso concreto, as molduras dos concursos de crimes têm como limites máximos 9 anos e 3 meses e como limite mínimo 3 anos (a pena parcelar concreta mais elevada).

10 - Os crimes por que o arguido foi condenado circunscrevem-se ao período temporal de 2012 a 2018 e referem-se a furtos simples e furto qualificado, inserem-se no âmbito dos crimes contra a contra a propriedade e a vida em sociedade - e são causadores de alarme social, o que acentua a censurabilidade dos atos e as exigências de prevenção geral.

11 - Por outro lado o arguido interiorizou o desvalor das suas condutas, goza de apoio por parte da sua família; frequentou um curso profissional, o que poderá ser uma mais valia, após saída do estabelecimento prisional.

12 – O grau de ilicitude situa-se na previsão média das normas incriminadoras.

13 – Entendendo-se seguir a jurisprudência do STJ, no que concerne à “representação” das parcelares que acrescem à mais grave, na pena conjunta, a qual não deve ser mais de 1/3, ainda assim, a pena única a aplicar, não pode ser inferior a 6 (seis) anos de prisão.

14 – É que não estamos perante bagatelas penais, falamos de um período de 6 anos de atividade ilícita, e que só terminaram quando foi detido.

15 - A decisão recorrida poderá ser revista apenas nesta parte, não merecendo, no demais, qualquer reparo.

 Termos em que, mantendo o acórdão proferido ou alterando-o como referido em 15 (…)”.


5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, igualmente num ponderado e douto parecer, vai por senda semelhante à da Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pronunciando-se, depois de ponderações pertinentes, pela procedência parcial do recurso, assim rematando as suas considerações:

“E vale assim tudo por dizer que, sem ser minimamente desprezível, a necessidade de pena do Recorrente talvez que não seja tão acentuada como a avaliou o douto Acórdão Recorrido, podendo apontar para medida concreta de pena um pouco abaixo da decretada.

Concretamente, entende-se que, na moldura de 3 anos a 9 anos e 3 meses de prisão, uma pena entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão, responderá mais adequadamente à dimensão da responsabilidade do arguido e às exigências de prevenção.

Nessa medida sendo o Ministério Público pela parcial procedência do recurso.”


6. Foi cumprido o determinado pelo disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo havido qualquer resposta.



II

Do Acórdão Recorrido



É do seguinte teor o Acórdão recorrido:

I. RELATÓRIO:

 Realizou-se a audiência a que alude o artigo 472º, n.º 1 do Código de Processo Penal, ex vi artigo 78º, n.º 2 do Código Penal, relativamente ao arguido:

- AA, casado, filho de BB e de CC, natural da freguesia…, concelho …, nascido a …/11/1984, atualmente detido no Estabelecimento Prisional …, mas habitualmente residente na Praceta…;

 Com vista à realização de cúmulo das penas parcelares em que o arguido foi condenado nos presentes autos e no processo n.º 25/18… do Juízo Central Cível e Criminal … (Juiz …).


***


Designado dia e hora para a realização de audiência de cúmulo, realizou-se a mesma com obediência do legal formalismo.

Dos autos consta informação certificada relativa ao processo supra.

Inexistem questões prévias ou incidentais que obstaculizem ao conhecimento do mérito da causa.


***


 II. FACTOS:

Com relevo para a presente decisão, resultam assentes os seguintes factos:

Advenientes do acórdão proferido nestes autos:

1)  No dia … de maio de 2018, em hora não concretamente apurada, mas entre as 11 horas e as 12 horas, o arguido AA dirigiu-se ao estacionamento da……, em ......, fazendo-se transportar no veículo de matrícula …-ST-…, de marca……, modelo ……, de cor ……, pertencente à empresa Centauro, de aluguer de viaturas, com o intuito de fazer seus os objetos que viesse a encontrar nas viaturas ali estacionadas.

2)  Ali chegado, abeirou-se da viatura de marca ……, de cor …….., utilizada por DD, logrando aceder ao seu interior, e do mesmo retirou, levando consigo, e fazendo seus, os seguintes objetos: - 1 (um) par de óculos escuros graduados, de marca ….; 1 (uma) camisola com as inscrições “…….”; 1 (uma) camisola cinzenta com a estampagem de uma árvore, de marca ………; 1 (um) par de calças, da marca……, e 1 (um) cinto preto; 1 (uma) toalha cor de laranja; 1 (um) bikini de cor branca com bolas azuis; €80,00 (oitenta euros) em dinheiro, tudo em valor não concretamente apurado, mas seguramente superior a 1 (UC) - €102,00 (cento e dois euros).

3)   Em hora não concretamente apurada do dia 8 de maio de 2018, o arguido AA prosseguiu na Estrada Nacional n.º…, fazendo-se transportar no referido veículo de matrícula …-ST-…, de marca ……, modelo …, de cor …….

4)   Ao avistar a viatura de matrícula …-QH-…, de marca……, propriedade de EE, parqueada junto ao café……, na localidade……, imobilizou o seu veículo e abeirou-se da mesma.

5)  Ali chegado, quebrou o vidro traseiro e retirou do interior daquela viatura um blusão da marca …, no valor de €70,00 (setenta euros), pertença do ofendido EE.

6)  Nesse mesmo dia (… de maio de 2018), pelas 13h55m, o arguido dirigiu-se à Estrada Nacional n.º ……, na Praia ……, e ao acesso da praia ……, fazendo-se transportar no veículo supra referido.

7)   O arguido, pelas 14h05m, com o intuito de fazer seus os objetos que viesse a encontrar dentro de viaturas, dirigiu-se ao parque de estacionamento da Praia……, local onde se encontravam diversos automóveis devidamente parqueados.

8)   Assim, na prossecução dos seus intentos, estacionou e saiu da viatura em que se fazia transportar, munido de um par de luvas e de um objeto pontiagudo.

9)   O arguido AA abeirou-se da viatura de matrícula …-NX-…, de marca ……, modelo …, utilizada por FF, e, utilizando a referida ferramenta, destruiu a fechadura da porta do lado do condutor, logrando aceder ao referido veículo que continha no seu interior: peças de roupa diversas, calçado e produtos de higiene, pertencentes ao ofendido, de valor económico não concretamente apurado.

10)   O arguido, todavia, decidiu não fazer seus os referidos bens.

11)   Em seguida, o arguido AA dirigiu-se ao veículo de matrícula …-ST-…, de marca ……, modelo ……, utilizada por GG e, com recurso à ferramenta que trazia consigo, logrou destruir o canhão da fechadura da porta do referido veículo, não acedendo ao seu interior e não fazendo seus os bens pertencentes àquele que ali se encontravam, por motivo alheio à sua vontade.

12)  O arguido, de imediato, após a conduta descrita, procurou ausentar-se daquele parque de estacionamento, seguindo na direção do Outão, intento que não alcançou, uma vez que foi perseguido e intercetado pelo Militar da GNR que se encontrava no local.

13)   O arguido transportava consigo, no interior da viatura me matrícula …-ST-…, de marca …. os seguintes utensílios, antes utilizados no plano da abertura ou tentativa de abertura dos veículos nas condições atrás explicitadas: 1 (um) par de luvas de cor preta e 1 (uma) ferramenta artesanal, em forma de “T”, com ponta pontiaguda.

14)    Foi igualmente ali encontrado, no chão do lugar de pendura, 1 (um) blusão de marca …, pertencente a EE, e antes retirado do interior da viatura daquele.

15)   Bem como 1 (uma) camisola com as inscrições “……”, 1 (uma) camisola cinzenta, com a estampagem de uma árvore da marca……, 1 (um) par de calças, marca ……, e cinto preto, 1 (uma) toalha cor de laranja e 1 (um) bikini de cor branca com bolas azuis, e, no chão do lado do pendura 1 (uma) caixa, contendo óculos de sol, marca …, todos pertencentes a HH, e antes retirados da viatura qua aquele utilizava.

16)    Além dos objetos supra, que se conexionaram com os factos versando quanto aos ofendidos atrás indicados, ou com a ação do arguido, ainda ali foi encontrado: 1 (um) objeto de cor amarela, destinado ao corte de cintos de segurança e quebra de vidro; 1 (um) alicate multifunções; na consola central, diversos carregadores de telemóveis de diferentes marcas, carregadores de isqueiros, pen drives, 1 (um) controlador de via verde, no interior de 1 (uma) bolsa 1 (um) fio com uma bola azul; na consola central €40,00 (quarenta euros) em notas do BCE e €11,67 (onze euros e sessenta e sete cêntimos) em moedas do BCE; no vidro frontal, 1 (um) GPS de marca …..; no banco traseiro, 1 (um) boné de marca …….. e 1 (um) pullover de tamanho “L”; no banco do pendura 1 (uma) bolsa, contendo no seu interior uns binóculos, e 1 (uma) outra bolsa, contendo no seu interior cabos USB; no chão do lado do pendura, 1 (um) saco com a inscrição “Quinta ……”, contendo 2 (duas) garrafas de vinho do Porto, 1 (um) galo de Barcelos, e 1 (um) azulejo.

17)    Na bagageira do referido veículo foi ainda encontrado: 1 (um) GPS de marca ……; 1 (uma) braçadeira de corrida “…….”, com uns headphones; 1 (uma) bolsa vermelha com produtos de higiene e medicamentos; 1 (um) saco com roupa variada de senhora, tamanho “S”; 1 (um) saco com roupa de senhora, tamanho “S”; 1 (um) par de ténis da marca ……, tamanho 42,5; carregadores de diferentes modelos e marcas; 1 (um) saco de cor preta, contendo joelheiras, cotoveleiras e proteção para as mãos; 1 (um) copo em pele, com 6 (seis) dados; 2 (dois) chapéus de chuva.

18)   O arguido conhecia a natureza alheia das viaturas com as matrículas ...-QH-.... e do veículo de marca Fiat, de cor cinzenta, a que acedia, bem como dos bens que se encontravam nos respetivos interiores.

19)    Contudo, previu e quis agir do modo descrito, pretendendo fazer seus os referidos bens, agindo contra a vontade e sem o consentimento dos seus proprietários, o que visou e conseguiu.

20)   O arguido conhecia a natureza alheia das viaturas com as matrículas ...-NX-.... e ...-ST-…, a que acedia, bem como dos bens que se encontravam nos respetivos interiores.

21)       Contudo, previu e quis agir do modo descrito, pretendendo fazer seus os referidos bens, agindo contra a vontade e sem o consentimento dos seus proprietários, o que apenas não conseguiu, pelo menos no tocante à viatura de matrícula ...-ST-…, por motivo alheio à sua vontade.

22)  O arguido agiu de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, conhecendo que a conduta por si empreendida era proibida e punida pela lei penal.

Resultantes do Processo n.º 25/18…:

23)  O arguido AA e II acordaram deslocar-se a ...... para se apropriarem de coisas de valor que retirassem do interior de veículos automóveis alugados por turistas.

24)   Em execução desse plano, no dia 10 de julho de 2018, pelas 10h00m o arguido e II abeiraram-se da viatura automóvel de marca ….., modelo ……., matrícula ...-SJ-...., propriedade da sociedade Europcar, SA, alugada por JJ, que se encontrava estacionada na Av. .……., em frente ao n.º …., em ...... e mediante a utilização de uma gazua, partiram a fechadura da porta da frente do lado esquerdo da referida viatura, logrando abri-la, tendo retirado do seu interior os objetos seguintes propriedade de JJ:  uma mochila própria para material fotográfico de marca …., no valor de €50,00 (cinquenta euros);  uma objectiva de marca ….., de valor não concretamente apurado;  dois power bank no valor de €20,00 (vinte euros);  dois cartões de memória no valor de €60,00 (sessenta euros).

25)   O arguido e II colocaram os referidos bens, no valor de pelo menos €130,00 (cento e trinta euros) no interior da bagageira do veículo de marca ……, matrícula ...-UR-.... e abandonaram o local levando-os consigo e fazendo-os seus.

26)    Ainda em execução do referido plano, deslocaram-se na referida viatura, Parque de Estacionamento……, nesta cidade .......

27)   Aí chegados, cerca das 10h47m, o arguido e II abeiraram-se da viatura automóvel de marca ……, modelo……, matrícula ...-TX-…, propriedade da sociedade Centauro Rent a Car, alugada por KK.

28)    Fazendo uso de uma gazua, forçaram a fechadura da porta da frente do lado esquerdo da referida viatura, logrando abri-la, tendo retirado do seu interior os seguintes bens, propriedade de KK: a) Uma mala de viagem de cor vermelha, em material sintético, com rodas, no valor de cerca de €100,00 (cem euros), a qual continha as seguintes roupas femininas:  Sete t-shirts, no valor de cerca de €87,50 (oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos);  Cinco camisolas sem mangas, no valor de cerca de €47,00 (quarenta e sete euros);  Três camisolas de manga comprida, no valor de cerca de €47,00 (quarenta e sete euros);  Duas sweat shirts com capuz, no valor de cerca de €33,00 (trinta e três euros);  Dois vestidos no valor de cerca de €90,00 (noventa euros);  Um par de sapatos ténis de marca …., de cor preta e branca, no valor de cerca de €90,00 (noventa euros);  Um par de sandálias de praia, no valor de cerca de €12,00 (doze euros);  Um par de calças de ganga, de cor azul, no valor de cerca de €90,00 (noventa euros);  Três pares de calções no valor de cerca de €47,00 (quarenta e sete euros);  Um estojo de maquilhagem feminina de cor azul, com vários produtos de maquilhagem, no valor de cerca de €60,00 (sessenta euros);  Um estojo de produtos de higiene, com motivos floridos, com shampoo, perfumes, sabonetes, escova e pasta de dentes, no valor de cerca de €18,75 (dezoito euros e setenta e cinco cêntimos);  Várias peças de roupa interior feminina jovem, no valor de cerca de €46,00 (quarenta e seis euros);  Um pijama feminino, no valor de cerca de €10,00 (dez euros);  Uma escova de cabelo no valor de cerca de €8,00 (oito euros);  Um boné de pala de cor azul clara, no valor de cerca de €8,00 (oito euros);  Um biquíni no valor de cerca de €19,00 (dezanove euros);  Um fato de banho no valor de cerca de €15,00 (quinze euros);  Uma toalha de banho, no valor de cerca de €9,00 (nove euros); e  Vários brincos, pulseiras e fios, no valor de cerca de €26,00 (vinte e seus euros). b) Uma mala de viagem de cor vermelha, em material sintético rígido, no valor de €112,50 (cento e doze euros e cinquenta cêntimos), a qual continha no interior os seguintes artigos femininos:  Uma mala de artesanato em cortiça, no valor de cerca de €30,00 (trinta euros);  Dois pares de calças de ganga azul, no valor de cerca de €50,00 (cinquenta euros);  Dois pares de calças e três calções de senhora no valor de cerca de €109,00 (cento e nove euros);  Cinco t-shirts, no valor de cerca de €93,00 (noventa e três euros);  Duas camisolas de manga comprida, no valor de €37,50 (trinta e sete euros e cinquenta cêntimos);  Três camisolas sem mangas, no valor de cerca de €47,00 (quarenta e sete euros);  Um par de sapatos de marca …., no valor €93,75 (noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos);  Um par de ténis se senhora no valor de €37,50 (trinta e sete euros e cinquenta cêntimos);  Um estojo de higiene de cor preta, contendo um perfume de senhora ….., um shampoo, sabonete, escova de dentes, pasta de dentes e cremes faciais, no valor total de cerca de €103,00 (cento e três euros);  Várias peças de roupa interior feminina, no valor de cerca de €97,75 (noventa e sete euros e setenta e cinco cêntimos);  Um pijama de senhora no valor de cerca de €22,00 (vinte e dois euros);  Um fato de banho de senhora no valor de cerca de €22,00 (vinte e dois euros);  Uma tolha de banho, no valor de cerca de €9,00 (nove euros);  Um boné de pala, de cor branca no valor de cerca de €9,00 (nove euros);  Dois azulejos decorativos, no valor de €10,00 (dez euros);  Uma camisa de cor azul, no valor de cerca €15,00 (quinze euros);  Um estojo de maquilhagem feminina, de cor purpura com vários artigos de maquilhagem, no valor de cerca de €40,00 quarenta euros); e  Umas sandálias de praia, no valor de cerca de €10,00 (dez euros). c) Uma mala de viagem de cor azul, em material sintético, no valor de €125,00 (cento e vinte e cinco euros), a qual continha no interior os seguintes artigos masculinos:  Um par de calções no valor de €33,00 (trinta e três euros);  Uma toalha de praia, no valor de €11,00 (onze euros);  Umas sandálias de praia, no valor de €15,00 (quinze euros);  Um pijama de homem no valor de €30,00 (trinta euros);  Uma máquina de barbear elétrica ….., no valor de cerca de €94,00 (noventa e quatro euros);  Quatro pares de meias no valor de €15,00 (quinze euros);  Uma camisola e calções de corrida, no valor de cerca de €53,00 (cinquenta e três euros);  Umas calças de ganga azul de marca …., no valor de cerca de €38,00 (cinco euros);  Um cinto em pele, no valor de €13,00 (treze euros);  Uma sweat shirt no valor de €30,00 (trinta euros);  Várias peças de roupa interior para homem, no valor €16,00 (dezasseis euros);  Cinco camisas no valor de cerca de €78,00 (setenta e oito euros); e  Cinco calções para homem, no valor de €109,00 (cento e nove euros); d) Uma mala de viagem de cor azul clara, em material sintético rígido, no valor de €125,00 (cento e vinte e cinco euros), a qual continha no interior os seguintes artigos de criança;  Um pijama no valor de cerca de €9,00 (nove euros);  Cinco calções no valor de cerca de €47,00 (quarenta e sete euros);  Um par de calças de cor azul no valor de €20,00 (vinte euros);  Sete t-shirts no valor de cerca de €70,00 (setenta euros);  Duas camisolas de maga comprida, no valor de €22,00 (vinte e dois euros);  Uma sweat shirt no valor de €35,00 (trinta e cinco euros);  Várias peças de roupa interior de criança, no valor de cerca de €10,00 (dez euros);  Quatro pares de mais, no valor de cerca de €20,00 (vinte euros);  Um par de ténis marca adidas de cor cinzenta clara, no valor de cerca de €125,00 (cento e vinte e cinco euros);  Um par de calções de criança, no valor de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos);  Uma toalha de praia, no valor de €10,00 (dez euros);  Umas calças de corrida, no valor de €16,00 (dezasseis euros);  Um estojo de higiene pessoal de cor azul, contendo shampoo, sabonete, pasta de dentes e escova de dentes, no valor de cerca de €22,00 (vinte e dois euros);  Uns óculos de mergulho, no valor de cerca de €15,00 (quinze euros);  Um pijama feminino, no valor de €9,00 (nove euros);  Várias peças de roupa interior feminina, no valor de €8,00 (oito euros);  Um par de ténis de cor preta, no valor de €38,00 (trinta e oito euros);  Um par de ténis de cor rosa, no valor de €10,00 (dez euros);  Um par de sandálias de praia, no valor de cerca de €6,00 (seis euros);  Cinco calções femininos, no valor de €58,00 (cinquenta e oito euros);  Três pares de calças femininos, no valor de €28,00 (vinte e oito euros);  Um par de calças de corrida, femininas, no valor de cerca de €12,00 (doze euros);  Cinco t-shirts femininas, no valor de €31,00 (trinta e um euros);  Cinco camisola se alças, no valor de cerca de €23,00 (vinte e três euros);  Duas camisolas de manga comprida, no valor de €15,00 (quinze euros);  Duas sweat shirts no valor de cerca de €19,00 (dezanove euros);  Um fato de banho e um biquíni no valor de €20,00 (vinte euros);  Uma toalha de praia, no valor de €10,00 (dez euros);  Um boné de pala de cor azul clara, no valor de €10,00 (dez euros); e  Dois vestidos de criança femininos, no valor de cerca de €15,00 (quinze euros). e) Uma mochila própria para transportar às costas, de cor cinzenta, azul e preta, no valor de cerca de €63,00 (sessenta e três euros), contendo uma t-shirt no valor de €10,00 (dez euros); f) Um saco térmico, de cor azul no valor de €10,00 (dez euros), contendo os seguintes artigos;  Uma garrafa de vinho do porto, no valor de cerca de €5,00 (cinco euros);  Uma garrafa de vinho verde pequena, no valor de €2,00 (dois euros);  Manteiga, queijo e fruta, no valor de cerca de €5,00 (cinco euros). g) Uma mala própria para senhora, em pele, com alças para transporte às costas de cor castanha, no valor de cerca de €22,00 (vinte e dois euros), contendo no interior os seguintes artigos:  Uns óculos de sol, femininos, no valor de cerca de €12,00 (doze euros);  Um batom do cieiro, no valor de cerca de €7,00 (sete euros);  Uns auscultadores no valor de €15,00 (quinze euros); e  Uma carteira em material sintético de cor prateada, no valor de €6,00 (seis euros). h) Uma mochila própria pra transportar às costas, de cor vermelha e preta, no valor de cerca de €63,00 (sessenta e três euros), contendo no interior os seguintes artigos:  Um boné de pala de marca ….., no valor de €12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos);  Uma camisola de manga comprida, no valor de cerca de €10,00 (dez euros);  Um pin magnético com uma prancha de surf, no valor de €6,00 (seis euros); e  Vários doces, no valor de cerca de €4,00 (quatro euros); i) Uma carteira de marca …., de cor azul, em material sintético, no valor de €15,00 (quinze euros) Euros, com uma moeda de €2,00 (dois euros); e j) Uma mochila em pele, com alças para transportar às costas, de cor prateada, no valor de cerca de €22,00 (vinte e dois euros), contendo no interior os seguintes artigos:  Dois pares de óculos de sol de criança no valor de €24,00 (vinte e quatro euros);  €3,00 (três euros) em moedas;  Uma camisola de manga comprida, feminina, no valor de €10,00 (dez euros); e  Uma máscara para dormir, no valor de €5,00 (cinco euros).

29)   O arguido e II colocaram os referidos bens no valor global de €3.670,25 (três mil, seiscentos e setenta euros e vinte e cinco cêntimos) no interior da bagageira do veículo de marca ……, matrícula ...-UR-.... e abandonaram o local levando-os consigo e fazendo-os seus.

30)   O arguido e II conduziram o veículo acima referido até ao Parque de Estacionamento……, também nesta cidade ......, onde foram intercetados por elementos da PSP, tendo na sua posse, no interior do veículo acima referido, os bens acima referidos.

31)  Em ambas as ocasiões, o arguido e II – em concertação de esforços e intentos e com uma divisão previamente acordada das tarefas – agiram com o propósito concretizado de fazerem seus os bens que se encontravam no interior dos referidos veículos, conforme fizeram, conhecendo a natureza alheia das viaturas automóveis e dos bens que ali se encontravam e sabendo que o acesso aos mesmos lhes estava vedado e que, ao atuarem da forma descrita, agiam contra a vontade dos seus legítimos donos.

32)    Agiram ambos de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de prover o seu sustento e subsistência, fazendo da prática de tais factos, modo de vida.

33)    O arguido e II sabiam que que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Das penas parcelares aplicadas nos autos supra e respetivo estado de cumprimento:

34)       Nos presentes autos, foi o arguido condenado pelo cometimento de 1 (um) crime furto simples (p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal) e de 1 (um) crime de furto qualificado (p. e p. pelo artigo 204º, n.º 1, alínea b) do Código Penal), por acórdão proferido em 21/11/2019, devidamente transitada em julgado em 6/01/2020, nas penas parcelares de 1 (um) ano de prisão e 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, cumuladas entre si numa pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva.

35)  Os factos objeto de condenação foram praticados em 5/05/2018.

36)    No processo n.º 25/18…… do Juízo Central Cível e Criminal ...... (Juiz …), o arguido fora condenado pelo cometimento, em 10/07/2018, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, por acórdão datado de 4/03/2019, devidamente transitado em julgado em 2/09/2019, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cumuladas entre si numa pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva;

37)    O arguido encontra-se em cumprimento da pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses, aplicada no Processo n.º 25/18…… do Juízo Central Cível e Criminal ...... (Juiz …) desde … de julho de 2018, prevendo-se o términus do cumprimento de tal pena em 10 de outubro de 2022.

Do contexto vivencial (passado e atual do arguido):

38)    LL é o mais novo de dois irmãos, oriundo de um agregado familiar de condição socioeconómica razoável.

39)     O progenitor é trabalhador da EDP (engenheiro eletrotécnico) e a progenitora encontra-se reformada, tendo exercido a atividade como bancária.

40)    O processo de socialização terá decorrido num contexto familiar normativo, com imposição de regras e limites.

41)   LL iniciou a frequência escolar em idade adequada, tendo concluído o 10º ano de escolaridade, na vertente profissional, na área de mecânica e bate-chapa, com 17 anos, após várias retenções.

42)   Iniciou de seguida estágio profissional, onde permaneceu por poucos meses, vindo a sair para ingressar no serviço militar, o que acabou por não se verificar.

43)    Assim, a partir desse período temporal continuou a trabalhar na sua área profissional, para diversas entidades laborais.

44)     Veio a realizar outra formação profissional de soldadura.

45)   O seu percurso profissional pautou-se pela precariedade e instabilidade, sempre na área da metalomecânica, nomeadamente serralharia e soldadura.

46)    Iniciou consumo de haxixe, por volta dos 18 anos, o qual refere ter abandonado pouco tempo depois.

47)   Em termos de atividades de lazer não lhe eram conhecidas quaisquer práticas estruturadas.

48)    Contraiu matrimónio aos 19 anos, tendo desse relacionamento uma filha, atualmente com 13 anos de idade.

49)    LL regista outros contactos com o sistema de justiça, condenado pela mesma tipologia de crime, dos presentes autos.

50)    LL encontra-se detido no Estabelecimento Prisional ……, à ordem do referido processo 25/18…….

51)   À data dos alegados factos, residia com a esposa e a filha menor, em casa de arrendada, pela qual pagavam 450,00€ mensais.

52)     O imóvel, reúne condições habitacionais.

53)   A economia do agregado, depende fundamentalmente do vencimento auferido pela esposa, no valor de cerca de 720,00€ mensais, sendo responsável de uma loja da EDP.

54)    LL encontrava-se desempregado e por vezes efetuava alguns trabalhos, na metalomecânica, auferindo cerca de 500,00€/mês.

55)     LL mantinha um estilo de vida socialmente enquadrado.

56)    Porém, a instabilidade laboral que vinha a sofrer há já algum tempo, obrigou-o a recorrer à ajuda dos progenitores.

57)     Apresenta-se como um indivíduo com algumas competências pessoais, sociais e laborais, no entanto, com dificuldade na sua organização pessoal.

58)   Manifesta capacidades cognitivas, embora, vulnerabilidade à influência de pares.

59)    Apesar das contrariedades, o arguido, conta com o apoio da esposa, sendo que os progenitores, se sentem um pouco cansados face ao seu envolvimento em práticas ilícitas estando mais afastados.

60)    Através de intermediação da esposa do arguido, mostra-se possível a empregabilidade do arguido em oficina automóvel, assim que o arguido retorne à liberdade.

61)   No Estabelecimento Prisional, o arguido encontra-se a frequentar a escola, RVCC, que lhe dará equivalência ao 12º ano de escolaridade.

62)    Mantém em plano prisional um comportamento adequado, apresentando postura correta e consentânea com as normas e regras do estabelecimento prisional.

63)      Assume relacionamento adequado face aos funcionários daquele estabelecimento, bem como face aos restantes reclusos.

64)   Iniciou, em meio prisional, no dia 26/07/2019, atividade profissional no estabelecimento de reclusão, primeiramente no desempenho de funções …… e, desde 31/07/2019, no desempenho da atividade……, tendo registo de desempenho, responsabilidade e interesse.

65)      Recebe regularmente visitas da esposa e filha.

66)      Não apresenta qualquer registo de infrações disciplinares.

67)      A situação reclusacional a que se mostra sujeito tem vindo a fazer com que LL faça uma reflexão sobre os factos porque vem indiciado, revelando sentido crítico, não conseguindo justificar as suas atitudes.

68)      Reconhecendo o arguido, por inerência à privação de liberdade que vem sofrendo, o desvalor social da problemática em causa.

69)      Mantém, no entanto, o apoio da esposa e da filha.

Do passado criminal do arguido:

70)      Além das condenações explicitadas em 34) a 37), do CRC do arguido constam as seguintes condenações penais: a) pelo cometimento de 1 (um) crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231º, n.º 1 do Código Penal, por factualidade tida lugar em 29/12/2012, sancionada por sentença de 13/03/2014, devidamente transitada em julgado em 22/04/2014, na pena de 300 (trezentos) dias de multa (Proc. N.º 546/12…… do … Juízo Criminal …..); b) por 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, por factos ocorridos em 2/01/2013, sancionados por sentença de 18/12/2014, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa (Proc. N.º 1/13….. do Juízo Local Criminal ……); c) pela autoria de 1 (um) crime de furto simples (em veículo motorizado), p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal, por factos ocorridos em 25/07/2015, sancionados por sentença de 5/08/2015, devidamente transitada em julgado em 7/10/2015, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução, mediante regime de prova, pelo período de 1 (um) ano (Proc. N.º 729/15…… do Juízo de Pequena Criminalidade ……); d) pelo cometimento de 3 (três) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º do Código Penal, por factos tidos lugar em 15/03/2014, sancionados por acórdão condenatório de 12/11/2015, transitado em julgado em 15/03/2017, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (Proc. N.º 34/14……. do Juízo Central Criminal .......); e) por autoria de 1 (um) crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º do Código Penal, por factos tidos lugar em 16/05/2015, sancionados por sentença de 21/06/2016, devidamente transitada em julgado em 6/09/2016, na pena de 80 (oitenta) dias de multa (Proc. N.º 166/15…… do Juízo Local Criminal ……).


***


  III. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA:

 A convicção do Tribunal fundou-se no acervo probatório carreado para os autos, destacando-se as certidões das condenações sofridas pelo arguido (em especial fls. 961 a 1001), o acórdão proferido nestes autos (fls. 885 a 994) e o CRC junto aos autos (fls. 936 a 956).

  Atendeu ainda ao Tribunal, para a definição da atual situação do condenado, designadamente no plano da sua inserção em meio prisional, ao relatório elaborado pela DGRSP (cuja proximidade temporal se destaca), visto sob o complemento permitido dar pela informação prisional junta a fls. 1038.


***


 IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E PENA ÚNICA A APURAR:

   É pressuposto essencial da cumulação material a prática de uma pluralidade de crimes anteriormente à condenação, com trânsito em julgado, por qualquer um deles, nos termos do disposto no artigo 77º, n.º 1 do Código Penal ou, no quadro do estatuído no artigo 78º, n.º 2 do Código Penal (que amplia o conhecimento superveniente de concurso de crimes previsto no n.º 1 do mesmo dispositivo legal) após o trânsito, desde que os factos sejam anteriores à condenação, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada no concurso de crimes.

  No caso em apreço, e com relevo para a presente sede, verifica-se que o arguido foi condenado:

I - Nos presentes autos, por acórdão datado de 21/11/2019, transitado em julgado em 6/01/2020, relativo ao cometimento, em 5/05/2018, 1 (um) crime de furto simples (p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal) e de 1 (um) crime de furto qualificado (p. e p. pelo artigo 204º, n.º 1, alínea b) do Código Penal), nas penas parcelares de 1 (um) ano de prisão e 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, cumuladas entre si numa pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva;

II – No Processo n.º 25/18……. do Juízo Central Cível e Criminal...... (Juiz …), o arguido foi ainda condenado, por acórdão proferido em 4/03/2019, devidamente transitado em julgado em 2/09/2019, relativo ao cometimento, em 10/07/2018, de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cumuladas entre si numa pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva.

   Ambas as decisões mencionadas supra mostram-se devidamente transitadas em julgado.

  São os presentes autos os competentes para apreciar novo cúmulo superveniente das penas, a abarcar as penalidades aplicadas nos presentes autos e nos Processos indicados em I) e II), isto por força do estatuído no artigo 471º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal.

  Também inexistindo, em atenção à natureza e gravidade das penas em análise, quaisquer obstáculos à respetiva realização.

   Podemos igualmente afirmar que, de acordo com a visão supra explanada, e que ora se acolhe, o cúmulo de penas se assume como a sendo a solução que se coaduna, em pleno, com a perceção globalizante da factualidade em apreço, objetivo pretendido, em primeira linha, pelo legislador no que à regulamentação do cúmulo de penas respeita.

Termos em que importa concluir pela admissibilidade legal do cúmulo, nos termos supra expostos.

   Assim, estatui o artigo 77º, n.º 2 do Código Penal que a pena a aplicar se encontrará “balizada”, no seu limite mínimo, pela mais alta das penas parcelares concretamente aplicadas, e no seu limite máximo, pelo somatório das penas concretamente a aplicar.

  Posto isto, com relevância para o caso dos autos, temos que:

  LIMITE MÍNIMO: 3 (três) anos de prisão;

 LIMITE MÁXIMO: 9 (nove) anos e 3 (três) meses de prisão.

 No que aos critérios norteadores da determinação, dentro dos indicados limites, da medida concreta da pena, haveremos de atender, desde logo, à natureza dos ilícitos que lhe são imputados, e os valores cuja tutela jurídica importa assegurar, bem como o grau da ilicitude no cometimento dos mesmos, a modalidade do dolo e as necessidades de prevenção geral e especial que importa precaver, bem ressaltadas nas decisões parcelares.

 Importará, nesse particular, atentar que as condenações em apreço nestes autos se reportam todos eles a crimes do foro patrimonial, denotando, ademais, uma repetição comportamental (por via da proximidade temporal dos factos sob cúmulo) e bem assim uma clara planificação das suas ações delituosas, em plano de atuação em tudo similar e metódica, evidenciando uma postura verdadeiramente “profissionalizada”.

 De idêntica forma, e em reforço do acabado de explicitar, cumpre atentar ao demais evidenciado pela análise do CRC do arguido, do que se permite inferir um passado associado ao cometimento de vários ilícitos no domínio da criminalidade contra o património, contando com o benefício da aplicação de penas suspensas na sua execução, não merecendo do arguido a alteração de padrões ou modelos comportamentais.

 Em benefício do arguido, será de atentar a aparente inserção familiar do mesmo, e bem assim o percurso pelo mesmo evidenciado em plano prisional, o qual vem decorrendo em plano de respeito face às normas ali vigentes e com benefício para o reforço das capacidades formativas e profissionais do arguido, parecendo vir contribuindo para a plena interiorização do desvalor e censura das suas condutas.

  Tudo visto e ponderado, e atentos os fundamentos invocados e os elementos supra citados, e no quadro de balizamento de penas acima explicitado, julga-se adequada a aplicação de pena única de prisão a firmar na segunda metade da moldura abstrata do cúmulo, tomando-se assim por ajustada uma pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.

 Atento o quantitativo da pena acabada de aplicar, revela-se inviável a ponderação da eventual suspensão de execução da pena, a qual, assim sucedendo, deverá assumir-se de cumprimento em regime de efetividade.


***


V. DISPOSITIVO:

 Pelo exposto, decidem os Juízes que compõem o presente Tribunal Coletivo:

a)  Proceder à realização de cúmulo das penalidades parcelares aplicadas nestes autos e no Processo n.ºs 25/18……. do Juízo Central Cível e Criminal ...... – Juiz …. - e, consequentemente, condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva;

b)    Mais consignar que o presente incidente não se encontra sujeito a tributação, visto que o arguido não é, na presente sede, condenado criminalmente (cfr. artigos 513º e 514º, este último a contrário, ambos do CPP).”


Sem vistos, atento estado de emergência em vigor, cumpre apreciar e decidir em conferência.



III

Fundamentação



1. Não se vislumbram quaisquer obstáculos ao conhecimento do presente recurso. É ele da competência deste Supremo Tribunal de Justiça e exclusivamente de direito, havendo sido interposto por sujeito legítimo e com interesse. Trata-se de um recurso per saltum e com efeito - suspensivo - e regime de subida - imediata e nos próprios autos.

Não se alcançam, também, no domínio da decisão de facto que sustenta a decisão recorrida quaisquer vícios ou nulidades, designadamente previstos no art. 410, n.° 2 e n.º 3 do CPP. Assim, podem os factos ter-se como definitivamente estabelecidos.


2. É consensual na comunidade jurídica o entendimento de que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de certas questões legalmente determinadas – arts. 379, n.º 2 e 410, n.º 2 e 3 do CPP – é pelas Conclusões apresentadas em recurso que se recorta ou delimita o âmbito ou objeto do mesmo (cf., v.g., art. 412, n.º 1, CPP; v. BMJ 473, p. 316; jurisprudência do STJ apud Ac. RC de 21/1/2009, Proc. 45/05.4TAFIG.C2, Relator: Conselheiro Gabriel Catarino; Acs. STJ de 25/3/2009, Proc. 09P0486, Relator: Conselheiro Fernando Fróis; de 23/11/2010, Proc. 93/10.2TCPRT.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges; de 28/4/2016, Proc. 252/14.9JACBR., Relator: Conselheiro Manuel Augusto de Matos).


3. O thema decidendum é exclusivamente o recurso do cúmulo jurídico operado, com a atribuição da pena única de 6 anos e oito meses de prisão efetiva, resultante das penas parcelares de 3 anos e 2 meses aplicada nestes Autos, e da pena de 4 anos e 3 meses aplicada no Processo nº 25/18……. do Juízo Central Cível e Criminal ...... – J …, pela prática de 4 crimes de furto (três qualificados e um simples).


4. A pluralidade de crimes, o seu prolongamento no tempo, as diversas condenações, apontando para uma certa habitualidade do agente, o seu óbvio conhecimento do que fazia e da sua gravidade, a relevância, pois, da sua culpa, o alarme social causado pela prática destes crimes, dificilmente são “compensáveis” pela conduta prisional (apesar de ser relevante a frequência de um curso), as competências profissionais, a inserção familiar, etc. Nem, obviamente, pelo caráter simplesmente patrimonial desta criminalidade. O catálogo do Código Penal e de outras leis criminais esparsas não tem como que crimes de primeira e segunda ou terceira categoria, antes procura, atribuir a cada um o que é seu nesta medida, ou, numa fórmula talvez um pouco inesperada, garantir o direito do criminoso à sua pena, fazendo-a depender dos respetivos contornos e da respetiva gravidade, como já enunciava o próprio Hegel, nos seus Grunlinien…, em 1820 (1821). É este direito à pena garantido quer para crimes patrimoniais quer para quaisquer outros, e embora se compreenda que há escalas de gravidade, socialmente reconhecidas e juridicamente consagradas, precisamente a amplitude das penas aplicáveis a cada caso já reflete essa gradação.

Na prática, o que impressivamente mais poderia quiçá chocar, vista a questão exteriormente, é que, como afirma o Recorrente no ponto X das suas Conclusões, “o recorrente terá de cumprir sucessivamente 5 anos de prisão, mais os 6 anos e 8 meses que resultam da decisão recorrida, num total de 11 anos e 8 meses de prisão. Por furtos!”

Porém, a única questão que aqui está em questão são os últimos 6 anos e 8 meses, sendo que os demais 5 não abonam especialmente em favor da diminuição dos presentes… Ao invés de reforçarem a ideia de uma injustiça por desmesura, desproporcionalidade, a sensação de uma personalidade com tendências delituais inveteradas pode ressaltar. Pelo que será plausivelmente preferível não chamar à colação, como atenuante (lato sensu), esse tipo de argumentos. Porque não a há.

Especificamente em relação à personalidade, afirma-se a necessidade de aferir se os factos demonstram que se tratou de um comportamento ocasional, episódico, pontual, ou, pelo contrário, se é possível extrair dos mesmos uma tendência ou carreira criminosa.


5. O padrão normativo a ter em conta é o do art. 77, n.º 1, do CP - na “medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Ora, tem sido vultuosa e muito concorde a doutrina e a jurisprudência do STJ quanto à necessidade de atender ao sentido (ou à imagem) global dos factos, extraindo deles, numa visão integrada e holística, todas as conexões que relevem para apurar, numa dimensão unitária, a maior ou menor gravidade do ilícito total e a personalidade que é possível extrair da interconexão dos factos criminosos (assim, v.g., Jorge de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, reimp., Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 291 ou Rodrigues da Costa, O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, “Julgar”, n.º 21, 2013, pp. 174 e 175, e na mais recente jurisprudência do STJ, Ac. STJ, Rel. Cons. Maia 09-10-2019, Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1 - 3.ª Secção; Ac. do STJ, Rel. Cons. Nuno Gomes da Silva, 03-10-2019, Proc. n.º 2072/13.9JAPRT.1.S1- 5.ª Secção).

Ficou claro que a atividade do ora Recorrente não é de simples pluriocasionalidade, antes de reiteração criminosa, durante o período de vários anos. E atentou contra bens jurídicos, especialmente do património, em crescendo, aumentando a gravidade. Pode assim concluir-se pela existência de uma carreira criminosa, indiciando pelo menos o esboçar-se de uma personalidade criminógena.

Acresce que a reiteração e até o agravamento da conduta do Recorrente, depois de várias condenações e o “benefício da dúvida” da pena suspensa na sua execução, não demonstrou realinhamento pelas condutas socialmente esperáveis e dentro da Lei, outrossim evidenciando que tais condenações anteriores não serviram de advertência suficiente contra a atividade criminosa.

Tudo indo no sentido de que a personalidade do arguido, assim como os factos, a dever considerar-se em conjunto (art. 77, n.º 1, 2.ª parte CP), não são de molde a dever tranquilizar-nos quanto à possibilidade de adequação de uma diminuição significativa da pena única.

Há, assim, claramente, uma personalidade com tendências criminosas, que não terá interiorizado ainda as advertências anteriores (apesar de alguns sinais, designadamente enfatizados no douto Parecer do Ministério Público neste STJ), reclamando altas exigências de prevenção especial, e, por outro lado, uma reiteração da atividade, suscitando um alarme social considerável (e mais ainda se não houvesse adequada punição), ou seja, evidenciando as exigências de prevenção geral.

Recorde-se que apenas neste cúmulo jurídico há uma pluralidade de factos criminosos subjacentes:

- Decretadas neste Proc.º cumulatório n.° 905/19.5T8STB:

- 1 ano e 2 meses de prisão por crime de furto simples

- 2 anos e 9 meses de prisão, por crime de furto qualificado

Penas cumuladas na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.

- Decretadas no Proc.º cumulatório n.° 25/18…… do Juízo Central Cível e Criminal ......:

- 3 anos de prisão por crime de furto qualificado

- 2 anos e 6 meses de prisão, por crime de furto qualificado

Penas cumuladas na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão.


6. O limite máximo possível foi bem determinado em 1.ª Instância. Não existe um sucessivo arredondamento de penas quando um cúmulo opera já sobre um outro cúmulo. E, de qualquer forma, tal limite máximo está longe de ter sido atingido no cúmulo operado. Sublinhe-se apenas que, quando se procede a novo cúmulo, as penas parcelares ganham autonomia, não se utilizando os cúmulos anteriores realizados.


7. Atentos todos os elementos carreados, e a detida análise da decisão recorrida, que não tem deficiências, não se afigura plausível uma redução aos mínimos, porquanto não há elementos suficientemente persuasivos que inclinem a adotar essa bitola. Dir-se-ia até que pelo contrário, que a pena deve exceder esses mínimos.

Crê-se, contudo, que estaremos ainda (mas tenuamente) perante um desses casos borderline, e, precisamente, isso será eventualmente espelhado pelas posições matizadas do Ministério Público, quer na 1.ª Instância, quer neste Supremo Tribunal de Justiça. O Recorrente não deixa também de carrear em seu abono não só elementos quanto à moldura penal, como jurisprudenciais (nomeadamente o Acórdão deste STJ de 16.06.2010, proferido no Proc. 7/09.2GAADV.E1.S1, Relator: Conselheiro Raul Borges), que não podem deixar de ser tidos em conta. 

Do mesmo modo, faz apelo a uma espécie de “equidade externa” ou contrastiva, impressivamente alegando, no ponto das suas Conclusões, que “basta lembrar que muitos homicídios são punidos com penas inferiores, o mesmo sucedendo com crimes de violação, de violência doméstica, ou de tráfico de estupefacientes. Crimes esses que tutelam bens jurídicos seguramente superiores aos do património. Daí o considerarmos que a Douta Decisão recorrida violou os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou proibição do excesso (Arte 18º nº 2 CRP).”.

Sem se conceder que haja aí verdadeiro ferir dos princípios referidos, por não se verificar o exagero, desproporção e vero excesso que para tanto seriam necessários (cf., por todos, os elementos doutrinais e jurisprudenciais ), não se pode deixar de ter em consideração o conjunto global dos factos em dialética com a personalidade do arguido, de um lado, e, no outro prato da balança, a pena única. Sem descurar, evidentemente, a própria justiça intrínseca da punição entre factos mais e menos graves, que na perceção pública e no alarme social decorrente tem forte impacto.

Louvamo-nos, entre vários, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 17-10-2019, no Proc.º n.º 671/15.3PDCSC-C.L1.S1 (Relator: Conselheiro Vinício Ribeiro), que tem a virtualidade de também convocar doutrina estabelecida:

“Segundo preceitua o nº 1 do art. 77º do C.Penal, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma mera operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Na verdade, o legislador elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora (Acta da 28ª Sessão), a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck (Tratado de Derecho Penal Parte General, 4ª Ed., pág. 668), que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Págs. 290/292), ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, revelando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.”. (in dgsi: http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9e1a3420f3bc4e5480258497003474af?OpenDocument).


8. Tendo presentes as avisadas considerações finais do Ministério Público em 1.ª Instância (que também dão abertura para atenuação, embora moderada), ponderou-se o equilibrado e douto parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto:

“Num quadro assim desenhado, as exigências preventivas assumem relevo já acima da média, quer as gerais - pelo significativo grau de licitude global, pela repercussão pública que este tipo de criminalidade sempre suscita e pelo sentimento de insegurança que provoca -, quer as especiais - pela desadequação da personalidade do Recorrente, revelada na prática dos factos, aos padrões socialmente aceitáveis e exigíveis que nem as condenações anteriores atalharam.

Não obstante, a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão que o Recorrente actualmente cumpre desde Julho de 2018 à ordem do Proc. n.º 25/18……. cujas penas (parcelares) aqui foram englobadas, estará a surtir algum efeito, evidenciando (algum) caminho já encetado em reaproximação ao respeito pelos valores criminalmente tutelados: vem tendo bom comportamento prisional; frequenta de curso formação que lhe dará equivalência aos 12º ano; desenvolve actividade laboral; e revela sentido crítico relativamente aos comportamentos pregressos.

Além disso, conta com o apoio do cônjuge, tem «algumas competências pessoais, laborais e sociais» e, anteriormente à sua reclusão, mantinha «um estilo de vida socialmente equilibrado».

g. E vale assim tudo por dizer que, sem ser minimamente desprezível, a necessidade de pena do Recorrente talvez que não seja tão acentuada como a avaliou o douto Acórdão Recorrido, podendo apontar para medida concreta de pena um pouco abaixo da decretada.

Concretamente, entende-se que, na moldura de 3 anos a 9 anos e 3 meses de prisão, uma pena entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão, responderá mais adequadamente à dimensão da responsabilidade do arguido e às exigências de prevenção.

Nessa medida sendo o Ministério Público pela parcial procedência do recurso.” (sublinhados nossos).


9. Não pode ser-se indiferente aos argumentos suprarreferidos, especialmente ao facto de que, como salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, se poderão valorizar alguns elementos de apoio familiar e potenciação da concentração em atividades legais, assim como é relevante o arguido ter enveredado por “caminho (…)  em reaproximação ao respeito pelos valores criminalmente tutelados: vem tendo bom comportamento prisional; frequenta de curso formação que lhe dará equivalência ao 12º ano; desenvolve actividade laboral; e revela sentido crítico relativamente aos comportamentos pregressos.”. Sem prejuízo de toda a censurabilidade já referida.

Com efeito, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto sugere uma pena entre os 5 anos e 6 meses e os 6 anos de prisão. Atento todo o circunstancialismo referido, cremos que uma ponderação relativamente intermédia entre estes valores (e tendo obviamente presente a moldura geral), será uma medida de dosimetria penal mais afeiçoada à concreta responsabilidade evidenciada pelo Recorrente, satisfazendo plenamente as exigências de prevenção, que de modo algum se descuram.



IV

Dispositivo



Pelo exposto, se decide em Conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso, fixando o cúmulo jurídico em 5 anos e 9 meses de prisão.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de março de 2021.


Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida.


Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator)


Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta